| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2013 |
| Date | 2013-01-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação de penalidade à prática de "assédio moral" nas dependências da administração pública Municipal Direta e Indireta por Servidores Públicos Municipais. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná TI Projeto LS 10/13 Decretoi— — Resolução: T— , 5 a Hm a CRBXICA de Assado MORIL Nas je Lendençe [4 dq. dt <“ pa Css Iniciativa codegendhe Ándes Camargo COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO RO - DATADO SS FINANÇASO FS mara If URBANISMO LM... DATA o fo EDUCCSATMA mara IT ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / / o Tounnd EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / | EM 9 DISCUSSÃO EVOTACÁO EM |! | Pontal do Paraná, 24 de janeiro de 20jdma MUNICIPAL DE ; “NTAL DO PARANÁ PROTOCOLO $ 1º - Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como; marcar tarefas com prazos impossíveis; Av. Beira Mar w/nº- Pontal do Sul - CEP 83255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 ] camara-ppraihotmuail.com passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de ideias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; tds ri pç is, E + 7 [a m = E 52- mst do RÉ m um valor mimo de 50% do servidor. U — $ 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para O serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função. Av. Beira Mar sin" = Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 camura-ppra hotmail.com Artigo 4º - À arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa. a (sessenta) dias. & Av. Beira Mar nº - Pontal do Sul - CEP 831.255.000 Pontal do Paraná (PR - Fone (41) 3455-8950 3 camaro-ppra hotmail.com Estado do Paraná JUSTIFICATIVA Desse modo, a q Í relevante na medida em que a Administraç ue se possa conviver com essa prática Óg o serviço público por tempos. Pesquisa pioneira da realizada em 1996 constatou que pelo D drama. problema quado clandestino e de Into! ainda assim, se não enfrentado pode levar a de trabalhadores Em Pontal do Paraná, mesmo, já convivemos com lamentáveis exemplos desta prática que, com a presente prop sição, há di irpada do convivio das relações públicas, pad oe to rea mofalidade e dos princípios éticos que a atuação públicaexige. O princípio consitucional da eficiência ( CF artigo 37) ficará assegurado na medida em que o servidor for respeitado e tiver suas iniciativas valorizadas e, acima de tudo, sentir-se liberatdo de eventuais pressões que possam lhe atingir a dignidade. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP RL255-000 -Pontal de Paraná /PR - Fone (41) M5S-8950 4 camara-ppra hotmail.com à Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255.000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 5 camara-ppra hotmail.com Ee) ANTEPROJETO DE LEI Nº04/2013 AUTORIA: VEREADOR ANDRÉ CAMARGO Pomtal do Parma. designo como Relmora da presente proposição a Senhora Vereadora Professora Rosilene. Pontal do Paranã, 25 de fevereiro de 2013 Mena la AMARA MUNICIPAL DE TAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação Ted Processo Legislativo nº031/2013 Anteprojeto de Lei nº04/13 Autoria do Vereador André Camargo Súmula: “Dispõe sobre o aplicação de penalidades à prática de “assédio moral” nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.” PARECER N'014/2013 RELATÓRIO O Projeto de Lei de iniciativa do Vereador André Comargo pretende instituir penalidades é prático de assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal. ANÁLISE Apesar do mérito da presente proposição merecer elogios por parte desto Casa de Leis, entendo que a mesma padece de vício de iniciativa, vez que co dispor sobre o regime jurídico dos servidores, o matéria é reservado co Prefeito. Pelo princípio da simetria das normas há que se observar, obrigatoriamente, o disposto na Constituição Federal - art. 61, 8 1º, incisos | e II, alineos “o” o “F”, que instituiu o reserva de iniciativa sobre determinados matérias em favor do Presidente da República, e, como sucedâneo o disposto no artigo 66 da Constituição do Estado do Paraná — matérias de iniciativa do Govemador do Estado, e assim o disposto no artigo 46, da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná — motérios privativas oo Prefeito Municipal. Da análise do projeto de iniciativa do vereodor André Camargo tal pretende fixar regras relativas aos servidores municipais, o que toma a mesma inconstitucional por vício de iniciativa. Em recentissima decisão o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim se manifestou: Lo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DISPONDO SOBRE ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL - AFRONTA AO ARTIGO 66, Il DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 51, |, D LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA LAPA/PR - PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL - COMPETE PRIVATIVAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SEUS SERVIDORES - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - VÍCIO DE ORIGEM - CARACTERIZADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COM EFEITOS “EX TUNC' - AÇÃO PROCEDENTE.I. Por força do disposto simetricamente pelo ar.66, inciso Il, da Constituição Estadual do Paraná, é de iniciativo privativa do Chefe do Poder Executivo a elaboração de leis alusivas ao regime jurídico dos seus servidores. (TJPR - Órgão Especial - Al 842278-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carvilio do Silveira Filho - Unânime - 4. 17.12.2012) Diante do acima exposto, claro está ser Inconstitucional o presente proposição. VOTO DA RELATORA Assim, entendo que há ausência de requisito formal na presente proposição, existindo óbice à devida tramitação do projeto para deliberação pelo Douto Plenário. Pontal do Paraná, 12 de março de 2013. e 7 Inara, PROFESSORA ROSILENE Vereadora-Relatora Acompanham o voto da Relatora: di o bes Nego Vereadora-Presidenta * AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P Á Estado do Paraná dee + IG AL VE NTÁL DO PARANÁ PROTOÇOLO 1 Dncasso 1P us REQUERIMENTO "Gg 4.12 Os Vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 2º do artigo H4 do Regimento Inteno da Câmara Municipal, requerem que seja submetido à deliberação do Plenário o parecer contraria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, ao anteprojeto de lei nº. 04/13 de autoria do Vereador André Camargo, publicado no diário oficial da Câmara Municipal nº. 12/13 Sala das sessões, 04 de abril de 2013. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960 Camara-pprídihotmail com PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ad LEI Nº 1296, DE 10 DE MAIO DE 2013. SÚMULA: “Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de “assédio moral” nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e indireta por servidores públicos municipais." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho: | - Curso de aprimoramento profissional Hl - Suspensão. HH — Multa, IV— Exoneração, $ 1º — Para fins do disposto nesta lei, considera-se assédio moral todo o tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição,a auto — estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vinculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros, ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros. sonegar informações de forma insistente: espalhar rumores maliciosos; criticar com $ 2º - A multa de que trata o Inciso Ill deste Artigo terá o valor mínimo de 50% do Salário Minimo Nacional, tendo como limite máximo a metade dos rendimentos do servidor. Art. 2º. Os procedimentos administrativos do disposto no Artigo anterior serão iniciados por provocação por parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional. Parágrafo Único — Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade. Lá Rodovia Pr 407 km 18 - CEP 83288-000 FoneiFAX (0--41) 3872-7000 EMail: prefeturafipontaldoparana pr qou br ' Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR di PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Anão Art. 3º. As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva considerada a reincidência e a gravidade da ação. 8 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa, deverão ser objeto por escrito ao servidor infrator; 52º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercicio da função. Art. 4º. A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa Art. 5º. Esta lei deverá ser regulamentada pelo executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 10 de maio de 2013. RA Prefeito AA UU, OU ces od oras Secretário Municipal de Planejamento Procurador Geral os Br 487 = bm 18 = GE GORRO 000 Rr (41) 3872.7000 Ea: prefeitura poniaidoparana pr gov bx E Baineário de Praia de Leste - Pontal do -PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº,029/13. SÚMULA: "Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de “assédio moral” nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e indireta por servidores públicos municipais A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 30 DE ABRIL DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1.- Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho | - Curso de aprimoramento profissional Il - Suspensão HI — Multa. IV — Exoneração, 8 1º — Para fins do disposto nesta lei, considera-se assédio moral todo o tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição a auto — estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vinculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossiveis. passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros, ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros: sonegar informações de forma insistente: espalhar rumores maliciosos, criticar com persistência, subestimar esforços Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3448.8960 câmara-ppril hotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Tomasi 8 2º - A multa de que trata o Inciso Ill deste Artigo terá o valor minimo de 50% do Salário Minimo Nacional, tendo como limite máximo a metade dos rendimentos do servidor Art. 2º - Os procedimentos administrativos do disposto no Artigo anterior serão iniciados por provocação por parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade Art. 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva considerada a reincidência e a gravidade da ação $ 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa, deverão ser objeto por escrito ao servidor infrator. $ 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso. obrigado a permanecer no exercício da função. Art. 4º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa. Art. 5º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário Av. Beira Mar v'nº - Pontal do Sul - CEP 8325£.000 — Pontal do Paraná? PR - Fone (041) 3455-8960 câmara-pprZhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 02 de Maio de 2013 Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR câmara-pprZhotmail com Fone (041) 3488.g06 | f