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materia nº 4/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 4 / 2013
Date 2013-01-25
EmentaDispõe sobre a aplicação de penalidade à prática de "assédio moral" nas dependências da administração pública Municipal Direta e Indireta por Servidores Públicos Municipais.
native_id2917

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
TI Projeto LS 10/13 Decretoi— — Resolução: T—
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a CRBXICA de Assado MORIL Nas je Lendençe
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Iniciativa codegendhe Ándes Camargo
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO RO - DATADO SS
FINANÇASO FS mara If
URBANISMO LM... DATA o fo
EDUCCSATMA mara IT
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / / o Tounnd
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / |
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Pontal do Paraná, 24 de janeiro de 20jdma MUNICIPAL DE ; “NTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
$ 1º - Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação,
gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um
indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao
ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo
empregatício do funcionário, tais como; marcar tarefas com prazos impossíveis;
Av. Beira Mar w/nº- Pontal do Sul - CEP 83255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 ]
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passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito
de ideias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de
terceiros; tds ri pç is,
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$ 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para O serviço, ser
convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no
exercício da função.
Av. Beira Mar sin" = Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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Artigo 4º - À arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser
revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor
naquela unidade administrativa.
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(sessenta) dias. &
Av. Beira Mar nº - Pontal do Sul - CEP 831.255.000 Pontal do Paraná (PR - Fone (41) 3455-8950 3
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Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
Desse modo, a q Í relevante na
medida em que a Administraç ue se possa conviver
com essa prática Óg o serviço público por
tempos.
Pesquisa pioneira da realizada em 1996
constatou que pelo D drama. problema
quado clandestino e de Into! ainda assim, se não
enfrentado pode levar a de trabalhadores
Em Pontal do Paraná, mesmo, já convivemos com lamentáveis exemplos desta
prática que, com a presente prop sição, há di irpada do convivio das relações
públicas, pad oe to rea mofalidade e dos princípios
éticos que a atuação públicaexige.
O princípio consitucional da eficiência ( CF artigo 37) ficará assegurado na medida
em que o servidor for respeitado e tiver suas iniciativas valorizadas e, acima de tudo,
sentir-se liberatdo de eventuais pressões que possam lhe atingir a dignidade.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP RL255-000 -Pontal de Paraná /PR - Fone (41) M5S-8950 4
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Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255.000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 5
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Ee)
ANTEPROJETO DE LEI Nº04/2013
AUTORIA: VEREADOR ANDRÉ CAMARGO
Pomtal do Parma. designo como Relmora da presente proposição a Senhora Vereadora Professora
Rosilene.
Pontal do Paranã, 25 de fevereiro de 2013
Mena la
AMARA MUNICIPAL DE TAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ted
Processo Legislativo nº031/2013
Anteprojeto de Lei nº04/13
Autoria do Vereador André Camargo
Súmula: “Dispõe sobre o aplicação de penalidades à prática de “assédio moral” nas
dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos
municipais.”
PARECER N'014/2013
RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Vereador André Comargo pretende
instituir penalidades é prático de assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal.
ANÁLISE
Apesar do mérito da presente proposição merecer elogios por parte desto Casa de Leis,
entendo que a mesma padece de vício de iniciativa, vez que co dispor sobre o regime jurídico dos
servidores, o matéria é reservado co Prefeito.
Pelo princípio da simetria das normas há que se observar, obrigatoriamente, o disposto na
Constituição Federal - art. 61, 8 1º, incisos | e II, alineos “o” o “F”, que instituiu o reserva de
iniciativa sobre determinados matérias em favor do Presidente da República, e, como sucedâneo o
disposto no artigo 66 da Constituição do Estado do Paraná — matérias de iniciativa do Govemador
do Estado, e assim o disposto no artigo 46, da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná —
motérios privativas oo Prefeito Municipal.
Da análise do projeto de iniciativa do vereodor André Camargo tal pretende fixar regras
relativas aos servidores municipais, o que toma a mesma inconstitucional por vício de iniciativa.
Em recentissima decisão o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim se
manifestou:
Lo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DISPONDO SOBRE
ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
- INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL - AFRONTA AO ARTIGO 66, Il DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 51, |, D LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA
LAPA/PR - PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL - COMPETE
PRIVATIVAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DISPOR SOBRE O
REGIME JURÍDICO DOS SEUS SERVIDORES - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA -
VÍCIO DE ORIGEM - CARACTERIZADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA
LEI COM EFEITOS “EX TUNC' - AÇÃO PROCEDENTE.I. Por força do disposto
simetricamente pelo ar.66, inciso Il, da Constituição Estadual do Paraná, é de
iniciativo privativa do Chefe do Poder Executivo a elaboração de leis alusivas ao
regime jurídico dos seus servidores. (TJPR - Órgão Especial - Al 842278-4 - Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carvilio do Silveira
Filho - Unânime - 4. 17.12.2012)
Diante do acima exposto, claro está ser Inconstitucional o presente proposição.
VOTO DA RELATORA
Assim, entendo que há ausência de requisito formal na presente proposição, existindo
óbice à devida tramitação do projeto para deliberação pelo Douto Plenário.
Pontal do Paraná, 12 de março de 2013.
e 7 Inara,
PROFESSORA ROSILENE
Vereadora-Relatora
Acompanham o voto da Relatora: di o bes
Nego
Vereadora-Presidenta
*
AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P Á
Estado do Paraná
dee + IG AL VE NTÁL DO PARANÁ
PROTOÇOLO
1
Dncasso 1P us
REQUERIMENTO "Gg 4.12
Os Vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
e com base no Parágrafo 2º do artigo H4 do Regimento Inteno da Câmara Municipal,
requerem que seja submetido à deliberação do Plenário o parecer contraria da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, ao anteprojeto de lei nº. 04/13 de autoria do Vereador André
Camargo, publicado no diário oficial da Câmara Municipal nº. 12/13
Sala das sessões, 04 de abril de 2013.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960
Camara-pprídihotmail com
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ad
LEI Nº 1296, DE 10 DE MAIO DE 2013.
SÚMULA: “Dispõe sobre a aplicação
de penalidades à prática de “assédio
moral” nas dependências da
Administração Pública Municipal
Direta e indireta por servidores
públicos municipais."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes
penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de
trabalho:
| - Curso de aprimoramento profissional
Hl - Suspensão.
HH — Multa,
IV— Exoneração,
$ 1º — Para fins do disposto nesta lei, considera-se assédio moral todo o
tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição,a auto — estima e a segurança
de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao
ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vinculo
empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, passar
alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de
outros, ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros.
sonegar informações de forma insistente: espalhar rumores maliciosos; criticar com
$ 2º - A multa de que trata o Inciso Ill deste Artigo terá o valor mínimo de
50% do Salário Minimo Nacional, tendo como limite máximo a metade dos rendimentos
do servidor.
Art. 2º. Os procedimentos administrativos do disposto no Artigo anterior
serão iniciados por provocação por parte ofendida ou pela autoridade que tiver
conhecimento da infração funcional.
Parágrafo Único — Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa
das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade. Lá
Rodovia Pr 407 km 18 - CEP 83288-000 FoneiFAX (0--41) 3872-7000 EMail: prefeturafipontaldoparana pr qou br '
Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
di
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Anão
Art. 3º. As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo
administrativo, de forma progressiva considerada a reincidência e a gravidade da ação.
8 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e
multa, deverão ser objeto por escrito ao servidor infrator;
52º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o
serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a
permanecer no exercicio da função.
Art. 4º. A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão
ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor
naquela unidade administrativa
Art. 5º. Esta lei deverá ser regulamentada pelo executivo no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente
Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 10 de maio de 2013.
RA
Prefeito
AA UU, OU ces od oras
Secretário Municipal de Planejamento Procurador Geral
os Br 487 = bm 18 = GE GORRO 000 Rr (41) 3872.7000 Ea: prefeitura poniaidoparana pr gov bx E
Baineário de Praia de Leste - Pontal do -PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº,029/13.
SÚMULA: "Dispõe sobre a aplicação de
penalidades à prática de “assédio
moral” nas dependências da
Administração Pública Municipal
Direta e indireta por servidores
públicos municipais
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 30 DE ABRIL DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1.- Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes
penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local
de trabalho
| - Curso de aprimoramento profissional
Il - Suspensão
HI — Multa.
IV — Exoneração,
8 1º — Para fins do disposto nesta lei, considera-se assédio moral todo o
tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição a auto — estima e a segurança
de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano
ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do
vinculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos
impossiveis. passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
tomar crédito de idéias de outros, ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a
ele através de terceiros: sonegar informações de forma insistente: espalhar rumores
maliciosos, criticar com persistência, subestimar esforços
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3448.8960
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Estado do Paraná
Tomasi
8 2º - A multa de que trata o Inciso Ill deste Artigo terá o valor minimo de
50% do Salário Minimo Nacional, tendo como limite máximo a metade dos
rendimentos do servidor
Art. 2º - Os procedimentos administrativos do disposto no Artigo anterior
serão iniciados por provocação por parte ofendida ou pela autoridade que tiver
conhecimento da infração funcional
Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla
defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade
Art. 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo
administrativo, de forma progressiva considerada a reincidência e a gravidade da
ação
$ 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e
multa, deverão ser objeto por escrito ao servidor infrator.
$ 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o
serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso. obrigado a
permanecer no exercício da função.
Art. 4º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas
deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do
servidor naquela unidade administrativa.
Art. 5º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo executivo no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente
Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário
Av. Beira Mar v'nº - Pontal do Sul - CEP 8325£.000 — Pontal do Paraná? PR - Fone (041) 3455-8960
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Estado do Paraná
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 02 de Maio de 2013
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR
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Fone (041) 3488.g06 |
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