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materia nº 45/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 45 / 2013
Date 2013-04-24
EmentaDispõe sobre a aplicação de penalidades à práticas de "assedio moral" nas dependências da Administração Publica Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.
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Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº. 239/2013 - GAB Pontal do Paraná, 24 de abril de 2013
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 029/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em
regime de urgência — Sessão Extraordinária, por essa Casa Legislativa, a Mensagem
nº 029/2013, acompanhada do Projeto de Lei que: “"Dispõe sobre a aplicação de
penalidades à prática de "assédio moral" nas dependências da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
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Ee ROSSI
PREFEITO
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PROTOCOLO
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Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Balneário da Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
as
MENSAGEM Nº 029/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que:
“Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de “assédio moral” nas
dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores
públicos municipais."”
Tal pedido tem a finalidade na busca de novas formas da administração
pública se tornar, gradativamente, mais presentes nos anseios populares a fim de que
interesse social passe a ser buscado de forma plena e serena.
Desse modo, a questão do chamado assédio moral ganha perspectiva
relevante na medida em que a Administração Pública não permite que se possa
conviver com essa prática retrógrada e que tanto pra ep afamou o serviço publico
por tempos.
Pesquisa pioneira da Organização Mundial do Trabalho (0.1.7.), realizada
em 1996, constatou que 12 milhões de europeus sofrem desse drama. problema quase
clandestino e de dificil diagnostico, é bem verdade. ainda assim, se não enfrentado
pode levar a debilidade da saúde de milhares trabalhadores prejudicando o
rendimento da administração pública.
Em Pontal do Paraná, mesmo já convivemos com lamentáveis exemplos
desta prática que, com a presente proposição, há de ser extirpada do convivio das
relações públicas, priorizando os serviços dentro dos ditames da moralidade e dos
princípios éticos que atuação pública exige.
O principio constitucional da eficiência (CF artigo 37) ficará assegurado na
medida em que o servidor for respeitado e tiver suas iniciativas valorizadas e acima de
tudo, sentir libertado de eventuais pressões que possam lhe atingir a dignidade.
Diante do exposto, e certos da impoi ia do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legisla iva e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
Ç
EDGAR ROSSI
PREFEITO
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : profeiturafipontaldoparana prgov br
Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI
Súmula; “Dispõe sobre a aplicação de
penalidades à prática de “assédio
moral" nas dependências da
Administração Pública Municipal Direta
e Indireta por servidores públicos
municipais."”
Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes
psi administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de
tral Ê
[E Curso de aprimoramento profissional.
IR Suspensão.
tl. Multa.
IV. Exoneração,
$ 1º - Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo
de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um
indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao
ambiente de trabalho, à evolução da carreira p nal ou à estabilidade do vínculo
empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar
alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de
outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros:
sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com
persistência; subestimar esforços;
8 2º - A multa de que trata o inciso Ill deste artigo terá um valor mínimo de
50% do Salário Minimo Nacional, tendo como limite máximo a metade dos rendimentos
do servidor.
Artigo 2º - Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior
serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver
conhecimento da infração funcional.
Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações
que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.
Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo
administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.
$ 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e
multa, deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiF AX (0""41) 3972-7000 EMail : profeituraipontaldoparana pr gov br
Bal Paraná - PR
insário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - erre
7250)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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$ 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o
serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a
permanecer no exercício da função.
Artigo 4º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas
deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do
servidor naquela unidade administrativa.
Artigo 5º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de
60 (sessenta) dias.
Artigo 6º- As despesas decorrentes da execução orçamentária da
presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário. |
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
publicações em contrario.
Pontal do Paraná, 24 de abril de 2013.
e ROSS! |
PREFEITO MUNICIPAL
CRISTIAN LUIZ
PROCURADORA
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Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3872-7000 EMail: prefeituralipontaldoparana prgov br
Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO Nº. 02/2103.
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais c regimentais, €
com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que
a Sessão Extraordinária que será realizada no dia 01 de maio, seja realizada, ainda hoje, dia
30/04/2013, cinco minutos após o termino dessa.
Sala das Sessões, em 30 de abril de 2013
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
Oficio N.º 018/13 - IL
Pontal do Paraná, 07 de Maio de 2013.
Exmo. Senhor
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Projetos de Lei nº 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029/13
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo, á Vossa Excelência, Projetos de Lei sob nºs
023, 024, 025, 026, 027, 028, 029/13, autografados por esta Presidência, para
providências preceituadas no Antigo 51 da Lei Orgânica do Município
Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos.
Atenciosamente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº.029/13.
SÚMULA: “Dispõe sobre a aplicação de
penalidades à prática de “assédio
moral" nas dependências da
Administração Pública Municipal
Direta e indireta por servidores
públicos municipais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 30 DE ABRIL DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1.- Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes
penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local
de trabalho:
| - Curso de aprimoramento profissional
Il - Suspensão
HI — Multa
IV - Exoneração.
8 1º — Para fins do disposto nesta lei, considera-se assédio moral todo o
tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição,a auto — estima e a segurança
de um individuo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano
ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do
vinculo empregatício do funcionário, tais como marcar tarefas com prazos
impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a
ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores
maliciosos, criticar com persistência; subestimar esforços
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (04] | 2445-4960
câmuara-ppriihotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
ns :
$ 2º - A multa de que trata o Inciso Ill deste Artigo terá o valor minimo de
50% do Salário Minimo Nacional, tendo como limite máximo a metade dos
rendimentos do servidor
Art. 2º - Os procedimentos administrativos do disposto no Artigo anterior
serão iniciados por provocação por parte ofendida ou pela autoridade que tiver
conhecimento da infração funcional
Parágrafo Único — Fica assegurado ao servidor o direito de ampla
defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.
Art. 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo
administrativo, de forma progressiva considerada a reincidência e a gravidade da
ação.
$ 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e
multa, deverão ser objeto por escrito ao servidor infrator,
8 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o
serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário. nesse caso, obrigado a
permanecer no exercício da função
Art. 4º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas
deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do
servidor naquela unidade administrativa.
Art. 5º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo executivo no prazo de 60
(sessenta) dias
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente
Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Av. Beira Mar sm” - Pontal do Sul - CEP 83288.000 — Pontal do Paraná? PR — Fone (041) 3455-8960
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
| Ref |
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 02 de Maio de 2013
À
a
CERTO DA SILVA
Presidênte
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná” PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppeaihotmail com
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 1296, DE 10 DE MAIO DE 2013.
SÚMULA: “Dispõe sobre a aplicação
de penalidades à prática de “assédio
moral” nas dependências da
Administração Pública Municipal
Direta e indireta por servidores
públicos municipais.”
4 A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes
penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de
trabalho
| - Curso de aprimoramento profissional.
Il - Suspensão.
1 — Multa.
IV — Exoneração.
$ 1º — Para fins do disposto nesta lei, considera-se assédio moral todo o
tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição a auto — estima e a segurança
de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao
ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vinculo
empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossiveis, passar
alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais, tomar crédito de idéias de
outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros,
sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com
persistência; subestimar esforços.
$ 2º - A multa de que trata o Inciso Ill deste Artigo terá o valor mínimo de
50% do Salário Minimo Nacional, tendo como limite máximo a metade dos rendimentos
do servidor,
Art 2º. Os procedimentos administrativos do disposto no Artigo anterior
serão iniciados por provocação por parte ofendida ou pela autoridade que tiver
conhecimento da infração funcional.
Parágrafo Único — Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa ,,
das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade. Aa
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Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX [0"-41) 3972-7000 EMail : prefeituraMpontaldoparana pr gov.br
Baineário
de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR HT
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Tan!
Art 3º. As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo
administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.
$ 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e
multa, deverão ser objeto por escrito ao servidor infrator:
$2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o
serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a
permanecer no exercício da função.
Art. 4º. A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão
ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor
naquela unidade administrativa
; Art. 5º. Esta lei deverá ser regulamentada pelo executivo no prazo de 60
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente
Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
| Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
“disposições em contrário
Pontal do Paraná, 10 de maio de 2013.
Prefeito
LEANDRO Da, CRISTIAN LUIZ MORAES
Secretário Municipal de Planejamento Procurador Geral
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3872-7000 EMail: ta be”
de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

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