| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2013 |
| Date | 2013-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação de penalidades à práticas de "assedio moral" nas dependências da Administração Publica Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais. |
| native_id | 3001 |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná O Soa 1 E J ANTE Projeto: LT/B to: 4 — Resolução: =2/— e € o mm «a A Ed [e A Sadi o eroiro di asmudo mel! nos ” Admissão Pt ] LEGISLAÇÃOJR SS mara FINANÇASO FO DATAS URBANISMO LM. mata So So EDUC.CSATMA mara ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / 4 | EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM [1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “os Ofício nº. 239/2013 - GAB Pontal do Paraná, 24 de abril de 2013 Assunto: Encaminha Mensagem n.º 029/2013 Excelentíssimo Senhor Presidente, Vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em regime de urgência — Sessão Extraordinária, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 029/2013, acompanhada do Projeto de Lei que: “"Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de "assédio moral" nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. E Na - b) Ee ROSSI PREFEITO CAMÍ SIA MUNICIPAL vc + NTAL DO PARANA PROTOCOLO ucutso nº. AGitio “3 ce papa Da Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná DO DE AOS DO O es Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"41) 3972-7000 EMail - profeiturafipontaldoparana pr gov br Balneário da Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO as MENSAGEM Nº 029/2013 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que: “Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de “assédio moral” nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais."” Tal pedido tem a finalidade na busca de novas formas da administração pública se tornar, gradativamente, mais presentes nos anseios populares a fim de que interesse social passe a ser buscado de forma plena e serena. Desse modo, a questão do chamado assédio moral ganha perspectiva relevante na medida em que a Administração Pública não permite que se possa conviver com essa prática retrógrada e que tanto pra ep afamou o serviço publico por tempos. Pesquisa pioneira da Organização Mundial do Trabalho (0.1.7.), realizada em 1996, constatou que 12 milhões de europeus sofrem desse drama. problema quase clandestino e de dificil diagnostico, é bem verdade. ainda assim, se não enfrentado pode levar a debilidade da saúde de milhares trabalhadores prejudicando o rendimento da administração pública. Em Pontal do Paraná, mesmo já convivemos com lamentáveis exemplos desta prática que, com a presente proposição, há de ser extirpada do convivio das relações públicas, priorizando os serviços dentro dos ditames da moralidade e dos princípios éticos que atuação pública exige. O principio constitucional da eficiência (CF artigo 37) ficará assegurado na medida em que o servidor for respeitado e tiver suas iniciativas valorizadas e acima de tudo, sentir libertado de eventuais pressões que possam lhe atingir a dignidade. Diante do exposto, e certos da impoi ia do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legisla iva e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Ç EDGAR ROSSI PREFEITO Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : profeiturafipontaldoparana prgov br Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À ef PROJETO DE LEI Súmula; “Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de “assédio moral" nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais."” Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes psi administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de tral Ê [E Curso de aprimoramento profissional. IR Suspensão. tl. Multa. IV. Exoneração, $ 1º - Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira p nal ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros: sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços; 8 2º - A multa de que trata o inciso Ill deste artigo terá um valor mínimo de 50% do Salário Minimo Nacional, tendo como limite máximo a metade dos rendimentos do servidor. Artigo 2º - Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional. Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade. Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação. $ 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa, deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiF AX (0""41) 3972-7000 EMail : profeituraipontaldoparana pr gov br Bal Paraná - PR insário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - erre 7250) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À ema À $ 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função. Artigo 4º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa. Artigo 5º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 6º- As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. | Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas publicações em contrario. Pontal do Paraná, 24 de abril de 2013. e ROSS! | PREFEITO MUNICIPAL CRISTIAN LUIZ PROCURADORA RE DR dO ITA eee [q Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3872-7000 EMail: prefeituralipontaldoparana prgov br Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná REQUERIMENTO Nº. 02/2103. Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais c regimentais, € com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal. apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que a Sessão Extraordinária que será realizada no dia 01 de maio, seja realizada, ainda hoje, dia 30/04/2013, cinco minutos após o termino dessa. Sala das Sessões, em 30 de abril de 2013 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 Oficio N.º 018/13 - IL Pontal do Paraná, 07 de Maio de 2013. Exmo. Senhor EDGAR ROSSI DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Projetos de Lei nº 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029/13 Senhor Prefeito: Encaminho em anexo, á Vossa Excelência, Projetos de Lei sob nºs 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029/13, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Antigo 51 da Lei Orgânica do Município Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos. Atenciosamente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº.029/13. SÚMULA: “Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de “assédio moral" nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e indireta por servidores públicos municipais.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 30 DE ABRIL DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1.- Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho: | - Curso de aprimoramento profissional Il - Suspensão HI — Multa IV - Exoneração. 8 1º — Para fins do disposto nesta lei, considera-se assédio moral todo o tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição,a auto — estima e a segurança de um individuo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vinculo empregatício do funcionário, tais como marcar tarefas com prazos impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos, criticar com persistência; subestimar esforços Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (04] | 2445-4960 câmuara-ppriihotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná ns : $ 2º - A multa de que trata o Inciso Ill deste Artigo terá o valor minimo de 50% do Salário Minimo Nacional, tendo como limite máximo a metade dos rendimentos do servidor Art. 2º - Os procedimentos administrativos do disposto no Artigo anterior serão iniciados por provocação por parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional Parágrafo Único — Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade. Art. 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva considerada a reincidência e a gravidade da ação. $ 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa, deverão ser objeto por escrito ao servidor infrator, 8 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário. nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função Art. 4º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa. Art. 5º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo executivo no prazo de 60 (sessenta) dias Art. 6º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Av. Beira Mar sm” - Pontal do Sul - CEP 83288.000 — Pontal do Paraná? PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprhutmail.com a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná | Ref | Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 02 de Maio de 2013 À a CERTO DA SILVA Presidênte Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná” PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppeaihotmail com PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO o? LEI Nº 1296, DE 10 DE MAIO DE 2013. SÚMULA: “Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de “assédio moral” nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e indireta por servidores públicos municipais.” 4 A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho | - Curso de aprimoramento profissional. Il - Suspensão. 1 — Multa. IV — Exoneração. $ 1º — Para fins do disposto nesta lei, considera-se assédio moral todo o tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição a auto — estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vinculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossiveis, passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais, tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros, sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços. $ 2º - A multa de que trata o Inciso Ill deste Artigo terá o valor mínimo de 50% do Salário Minimo Nacional, tendo como limite máximo a metade dos rendimentos do servidor, Art 2º. Os procedimentos administrativos do disposto no Artigo anterior serão iniciados por provocação por parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional. Parágrafo Único — Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa ,, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade. Aa a E Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX [0"-41) 3972-7000 EMail : prefeituraMpontaldoparana pr gov.br Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR HT ) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Tan! Art 3º. As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação. $ 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa, deverão ser objeto por escrito ao servidor infrator: $2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função. Art. 4º. A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa ; Art. 5º. Esta lei deverá ser regulamentada pelo executivo no prazo de 60 Art. 6º. As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. | Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as “disposições em contrário Pontal do Paraná, 10 de maio de 2013. Prefeito LEANDRO Da, CRISTIAN LUIZ MORAES Secretário Municipal de Planejamento Procurador Geral Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3872-7000 EMail: ta be” de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR