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materia nº 27/2022

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-02-25
EmentaInclui dispositivo na Lei nº1207,de 25 de novembro de 2011 e suas alterações.
native_id3153

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13

Estado do Farana No AS
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Mensagem Nº 024/2022 Processo Legislativo nº. 0163/2022
Anteprojeto de Lei nº 27/2022
Súmula: “Inclui dispositivo na Lei nº1207, de 25 de novembro de 2011 e
suas alterações ) ”.
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 25/02/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
GISLAÇÃO J.R. DATA: | /
JANÇAS O.F. DATA: j /
'BANISMO I.M. DATA: / /
UC.CSATMA.A. DATA: / j
'S.:
CAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
! DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
| DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
| 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
| DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
TERRE
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARANÁ 2
GABINETE DO PREFEITO (Obs E
Nena * AD S
“Pro quo?
Ofício nº 024/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de fevereiro de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº: 0163/2022 Hora: 16:34
Data de Protocolo: 25/02/2022
Interessado: Poder Executivo
Assunto:Ofício n 0242022 Mensagem
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 024/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 024/2022 acompanhada do Projeto de Lei que
“Inclui dispositivo na Lei nº1207, de 25 de novembro de 2011 e suas alterações.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
DISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
turas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/EB9E-B3CC-78B9-1C72 e informe o código EB9E-B3CC-78B9-1C72
2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO
táado das assina!
| se Assinado por
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : preteituraGpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P %
GABINETE DO PREFEITO A 3
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MENSAGEM Nº 024/2022 ig ue
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Inclui dispositivo na Lei nº1207, de 25 de novembro de 2011 e suas
alterações.”
A proposição objetiva possibilita ao Município a concessão de
vale-transporte aos aprendizes contratados pela municipalidade, sem o desconto de
sua parte, vez que os menores integrantes do programa, são escolhidos dentre os
que estão em vulnerabilidade social.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
ficacao/EB9E-B3CC-78B9-1C72 e informe o código EB9E-B3CC-78B9-1C72
RUDISNEY/GIMENES FILHO
REFEITO
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Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.qgov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri
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GABINETE DO PREFEITO ug)
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PROJETO DE LEI big que
Súmula: “Inclui dispositivo na Lei nº1207, de 25
de novembro de 2011 e suas alterações.”
Ar. 1º - Fica incluído o inciso VIII, no art.14, da Lei nº1207/2011, com a seguinte
redação:
“Art 14º (...):
(...)
VIll- Fornecer sem desconto salarial, auxilio transporte para os
deslocamentos:
a) residência - trabalho, trabalho - residência;
b) residência - instituição, instituição - residência, quando a
instituição de ensino ou de aprendizagem conveniada com o
Município, não for remunerada.”
Artigo 2º - Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 25 de fevereiro de 2022.
ificacao/EB9E-B3CC-78B9-1C72 e informe o código EB9E-B3CC-78B9-1C72
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1 doc.com.briveri
U EY GIMENES FILHO
PREFEITO
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Assistência Social
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
or 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO
o)
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado pi
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VERIFICAÇÃO DAS 45% :
ASSINATURAS,
Código para verificação: EB9E-B3CC-78B9-1C72
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 25/02/2022 09:27:01 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 25/02/2022 10:06:41 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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03/03/2022 10:25
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/201 1/124/1207/lei-ordinaria-n-1207-2011-dispoe-sobre-a-criacao-do-programa-...
Lei Ordinária 1207 2011 de Pontal do Paraná PR
www.LeisMunicipais.com.br
Nado
versão consolidada, com alterações até o dia 02/05/2012
"Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
contratação de Menor Aprendiz e do incentivo fiscal as
empresas e pessoas físicas contratantes."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
(Are. ae ] Fica criado o Programa Municipal de Contratação de Aprendiz que atenda aos requisitos desta Lei
e a autorização para concessão de incentivo às empresas contratantes conforme art. 428 da CLT, na nova
redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto
5.598/2005 e parcialmente pela Lei 10.097/2000.
Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, que celebra contrato de
aprendizagem nos termos do Artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
& 1º O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à
escola.
& 2º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de
deficiência.
& 3º A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre quatorze e
dezoito anos.
Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz
inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o
seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e
previdência social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino
fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
& 1º Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com
deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a
profissionalização.
1/5
03/03/2022 10:25 Lei Ordinária 1207 2011 de Pontal do Paraná PR
(are se ] Os jovens participantes do Programa Menor Aprendiz deverão ter idade entrel4 a 18 anos
incompletos, renda familiar per capita de 1/2 salário mínimo, estar matriculado na edukação básica
regular da rede pública de ensino, mediante prévia triagem e cadastro junto à Secretaria M icibyg are
Ação Social e Relações do Trabalho. '
o
RS o
Parágrafo único. O público alvo deste programa é formado por jovens de classes sociais
desfavorecidas e/ou em situação de risco social, atendidos por instituições sociais ou que participem de
programas sociais dos entes da federação.
Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato de
aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade
progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de
aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas
conforme definidas no artigo 8º desta Lei.
(am.7a JA formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
|- garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental;
Il - horário especial para o exercício das atividades; e
Il - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
serão consideradas qualificadas em formação técnico-profissional metódica as entidades sem fins
lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente, devidamente cadastradas no Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente, que possuam Certificado de Capacidade Técnico-operacional,
cadastro junto ao TCE/PR e UGT/Pontal do Paraná.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a firmar termo de parceria com
instituições sem fins lucrativos para implementação do programa de capacitação de que se refere esta Lei.
O Município de Pontal do Paraná, através da presente Lei, fica autorizado a contratar até trinta
Menores Aprendizes conforme condição orçamentária/financeira do orçamento vigente e em
conformidade com critérios estabelecidos no art. 5º supra. (Redação dada pela Lei nº 1233/2012)
Caso não tenha oferta de cursos técnicos ou profissionalizantes no Município de Pontal do Paraná
- PR, poderão ser firmados contratos e/ou parcerias com instituições sociais sem fins lucrativos, conforme
art. 8º desta lei ou com os serviços sociais de aprendizagem: SENAC, SESC, SESI, SENAI, ou outras
entidades especializadas em formação profissional, para que tais ministrem cursos técnicos, objetivando
o preenchimento dessa lacuna, podendo, inclusive, os cursos serem ministrados por servidores
municipais de Pontal do Paraná.
A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/201 1/121/1207Nei-ordinaria-n-1207-2011-dispoe-sobre-a-criacao-do-programa-... 2/5
03/03/2022 10:25
Lei Ordinária 1207 2011 de Pontal do Paraná PR
e a compensação de jornada.
quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no 8 2º do artigo 2º desta Lei, ou ainda, antecipadamente, nas
seguintes hipóteses:
|- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
Il - falta disciplinar grave;
Il - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV -a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, as hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado
ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
[Meda ) são atribuições do Município de Pontal do Paraná:
|- Disponibilizar a infra-estrutura física e materiais dos ambientes de ensino;
Il - Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: professores, assistente social,
orientador educacional, pedagogo e psicólogo;
Ill - Remunerar os profissionais;
IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa Menor Aprendiz se responsabilizando pela
divulgação e cadastro dos adolescentes para participarem do Programa "Menor Aprendiz", através da
Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho;
V- Selecionar os adolescentes, caso o número de inscrições ultrapasse o número de vagas segundo os
critérios: renda per capta de 1/2 salário mínimo, adolescentes em situação de risco social por avaliação de
conhecimentos, através da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho;
VI - Acompanhar a vida estudantil dos alunos;
iMII - Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica,
“contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; -
(Arm.15 ] Compete a instituição social ou de aprendizagem conveniada com o Município:
| - Realizar acompanhamento pedagógico;
Il - Disponibilizar material didático impresso e digital aos participantes do curso;
Il - Realizar a capacitação metodológica dos docentes;
https:/eismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/201 1/121/1207Jlei-ordinaria-n-1207-2011-dispoe-sobre-a-criacao-do-programa-... 3/5
03/03/2022 10:25 Lei Ordinária 1207 2011 de Pontal do Paraná PR
PA o
IV - Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de arás crítica e) E
contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; Sa 09 o
o
V- Emitir certificados aos concluintes dos cursos, mesmo que em conjunto com outra eptidade. Ask Ey
R
O
VI - Fornecer alimentação e transporte para os alunos. “yo questo
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário.
Fica a empresa situada no Município de Pontal do Paraná, ou a pessoa física contratante do
Menor Aprendiz assegurada o desconto de 1% (um por cento) no Imposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana - IPTU, nos exercícios que perdurarem o(s) contrato (s) com Menor (ES) Cadastrado (s) no
"Programa Menor Aprendiz" do Município de Pontal do Paraná.
& 1º O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas físicas ou
jurídicas que tiverem contratado menores do Programa Menor Aprendiz do Município conforme Base
legal do Art. 1º desta lei.
5 2º Para os efeitos desta Lei, serão considerados para aferição do desconto de 1% (um por cento) no
IPTU do contribuinte contratante do Menor Aprendiz, o (s) imóvel (is) cadastrado (s) em nome da
empresa ou pessoa física contratante.
5 3º Considera-se Empresa ou Pessoa Física Amiga do Programa Menor Aprendiz a empresa ou
Pessoa Física contratante do Menor Aprendiz, cadastrado no Programa Municipal de Capacitação do
Menor Aprendiz, a qual receberá do Município "Selo Municipal de Empresa ou Pessoa Física Amiga do
Programa Menor Aprendiz”.
O incentivo fiscal de que trata esta Lei, será concedido pelo prazo que perdurar o (s) contrato (s)
com o (s) Menor (es) Aprendiz (es).
Parágrafo único. O montante de descontos concedidos a título de incentivo fiscal às empresas ou
pessoas físicas de que trata esta lei será registrado nos anexos do Art. 8º da LC nº 101/2000, do Municipio
em cada exercício, demonstrando sua formulação nas políticas públicas sociais para geração de emprego
e renda e redução da condição de vulnerabilidade social do jovem no Município.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 25 de novembro de 2011.
RUDISNEY GIMENES
Prefeito
MARCOS FIORAVANTI
Secretário de Ação Social e Relações do Trabalho
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
https:/Aeismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2011/121/ 1207/ei-ordinaria-n-1207-2011-dispoe-sobre-a-criacao-do-programa-... 4/5
Lei Ordinária 1207 2011 de Pontal do Paraná PR
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/09/2016
03/03/2022 10:25
https:/leismunicipais.com.bria/pr/p/pontal-do-paranallei-ordinaria/2011/121/1207Nei-ordinaria-n-1207-2011-dispoe-sobre-a-criacao-do-programa-.. 5/5
Est
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P 4 ÇA
Estado do Paraná PEA êl
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Ofício nº 008/2022 — 1L Pontal do Paraná, 18 de março de 2022.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD.Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 24, 25, 26 e
27/2022, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
Ds)
, na
LTOsANT MOS sore )
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 022/2022
Súmula: “Inclui dispositivo na Lei nº1207, de 25
de novembro de 2011 e suas alterações.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO
DIA 10 DE MARÇO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica incluído o inciso VIII, no art.14, da Lei nº1207/2011, com a
seguinte redação:
“prt. 14º (...):
(...)
Vill- Fornecer sem desconto salarial, auxílio transporte para os
deslocamentos:
a) residência - trabalho, trabalho - residência;
b) residência - instituição, instituição - residência, quando a
instituição de ensino ou de aprendizagem conveniada com o
Município, não for remunerada.”
Art. 2º - Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 10 de março de 2022.
' a
TORTO OSA EPA
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
23/03/2022 15:11
https:/Nwwwdiariomunicipal.com.br/amplmateria/ D81144)
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.288, DE 10 DE MARÇO DE 2022.
Súmula: “Inclui dispositivo na Lei nº1207, de
25 de novembro de 2011 e suas alterações.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica incluído o inciso VIII, no art.l4, da Lei
nº1207/2011, com a seguinte redação:
“Art. 14º (o):
VIII- Fornecer sem desconto salarial, auxilio transporte para
os deslocamentos:
a) residência - trabalho, trabalho - residência;
b) residência - instituição, instituição- residência, quando a
instituição de ensino ou de aprendizagem conveniada com o
Município, não for remunerada. céd
Art. 2º - Esta entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 10 de março de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Assistência Social
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Liliane de Souza Ramalho de Camargo
Código Identificador:D81 1442F
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/03/2022. Edição 2475
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:// www.diariomunicipal.com.br/amp/
2F/03AGdBq26MJUCJIXCUJNEDA a GResESAGSDSABKCxYOzaXAGIVUT EziutZhxM
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