| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2022 |
| Date | 2022-02-25 |
| Ementa | Inclui dispositivo na Lei nº1207,de 25 de novembro de 2011 e suas alterações. |
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Estado do Farana No AS mm = me À Mensagem Nº 024/2022 Processo Legislativo nº. 0163/2022 Anteprojeto de Lei nº 27/2022 Súmula: “Inclui dispositivo na Lei nº1207, de 25 de novembro de 2011 e suas alterações ) ”. Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 25/02/2022 COMISSÕES TÉCNICAS GISLAÇÃO J.R. DATA: | / JANÇAS O.F. DATA: j / 'BANISMO I.M. DATA: / / UC.CSATMA.A. DATA: / j 'S.: CAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / ! DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / | DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / | 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / / | DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / TERRE 24 NUnic)> pilas a z [505 - “oo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARANÁ 2 GABINETE DO PREFEITO (Obs E Nena * AD S “Pro quo? Ofício nº 024/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de fevereiro de 2022. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Processo nº: 0163/2022 Hora: 16:34 Data de Protocolo: 25/02/2022 Interessado: Poder Executivo Assunto:Ofício n 0242022 Mensagem Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 024/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 024/2022 acompanhada do Projeto de Lei que “Inclui dispositivo na Lei nº1207, de 25 de novembro de 2011 e suas alterações.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. DISNEY GIMENES FILHO PREFEITO turas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/EB9E-B3CC-78B9-1C72 e informe o código EB9E-B3CC-78B9-1C72 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO táado das assina! | se Assinado por RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : preteituraGpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P % GABINETE DO PREFEITO A 3 onmeoi! E > MENSAGEM Nº 024/2022 ig ue Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Inclui dispositivo na Lei nº1207, de 25 de novembro de 2011 e suas alterações.” A proposição objetiva possibilita ao Município a concessão de vale-transporte aos aprendizes contratados pela municipalidade, sem o desconto de sua parte, vez que os menores integrantes do programa, são escolhidos dentre os que estão em vulnerabilidade social. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. ficacao/EB9E-B3CC-78B9-1C72 e informe o código EB9E-B3CC-78B9-1C72 RUDISNEY/GIMENES FILHO REFEITO [e Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.qgov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri [ema | À MUNICA, TE Z A ASS 4 Ra ye BBa” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, GABINETE DO PREFEITO ug) nodes Sou E H a Sé O: PROJETO DE LEI big que Súmula: “Inclui dispositivo na Lei nº1207, de 25 de novembro de 2011 e suas alterações.” Ar. 1º - Fica incluído o inciso VIII, no art.14, da Lei nº1207/2011, com a seguinte redação: “Art 14º (...): (...) VIll- Fornecer sem desconto salarial, auxilio transporte para os deslocamentos: a) residência - trabalho, trabalho - residência; b) residência - instituição, instituição - residência, quando a instituição de ensino ou de aprendizagem conveniada com o Município, não for remunerada.” Artigo 2º - Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 25 de fevereiro de 2022. ificacao/EB9E-B3CC-78B9-1C72 e informe o código EB9E-B3CC-78B9-1C72 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1 doc.com.briveri U EY GIMENES FILHO PREFEITO WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Assistência Social VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral or 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO o) RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado pi [ama | VERIFICAÇÃO DAS 45% : ASSINATURAS, Código para verificação: EB9E-B3CC-78B9-1C72 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 25/02/2022 09:27:01 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 25/02/2022 10:06:41 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.br/verificacao/EB9E-B3CC-78B9-1C72 03/03/2022 10:25 https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/201 1/124/1207/lei-ordinaria-n-1207-2011-dispoe-sobre-a-criacao-do-programa-... Lei Ordinária 1207 2011 de Pontal do Paraná PR www.LeisMunicipais.com.br Nado versão consolidada, com alterações até o dia 02/05/2012 "Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de contratação de Menor Aprendiz e do incentivo fiscal as empresas e pessoas físicas contratantes." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (Are. ae ] Fica criado o Programa Municipal de Contratação de Aprendiz que atenda aos requisitos desta Lei e a autorização para concessão de incentivo às empresas contratantes conforme art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente pela Lei 10.097/2000. Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do Artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. & 1º O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. & 2º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. & 3º A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos. Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. & 1º Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. 1/5 03/03/2022 10:25 Lei Ordinária 1207 2011 de Pontal do Paraná PR (are se ] Os jovens participantes do Programa Menor Aprendiz deverão ter idade entrel4 a 18 anos incompletos, renda familiar per capita de 1/2 salário mínimo, estar matriculado na edukação básica regular da rede pública de ensino, mediante prévia triagem e cadastro junto à Secretaria M icibyg are Ação Social e Relações do Trabalho. ' o RS o Parágrafo único. O público alvo deste programa é formado por jovens de classes sociais desfavorecidas e/ou em situação de risco social, atendidos por instituições sociais ou que participem de programas sociais dos entes da federação. Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único. A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas conforme definidas no artigo 8º desta Lei. (am.7a JA formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: |- garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental; Il - horário especial para o exercício das atividades; e Il - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. serão consideradas qualificadas em formação técnico-profissional metódica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente, devidamente cadastradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, que possuam Certificado de Capacidade Técnico-operacional, cadastro junto ao TCE/PR e UGT/Pontal do Paraná. Parágrafo único. Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a firmar termo de parceria com instituições sem fins lucrativos para implementação do programa de capacitação de que se refere esta Lei. O Município de Pontal do Paraná, através da presente Lei, fica autorizado a contratar até trinta Menores Aprendizes conforme condição orçamentária/financeira do orçamento vigente e em conformidade com critérios estabelecidos no art. 5º supra. (Redação dada pela Lei nº 1233/2012) Caso não tenha oferta de cursos técnicos ou profissionalizantes no Município de Pontal do Paraná - PR, poderão ser firmados contratos e/ou parcerias com instituições sociais sem fins lucrativos, conforme art. 8º desta lei ou com os serviços sociais de aprendizagem: SENAC, SESC, SESI, SENAI, ou outras entidades especializadas em formação profissional, para que tais ministrem cursos técnicos, objetivando o preenchimento dessa lacuna, podendo, inclusive, os cursos serem ministrados por servidores municipais de Pontal do Paraná. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/201 1/121/1207Nei-ordinaria-n-1207-2011-dispoe-sobre-a-criacao-do-programa-... 2/5 03/03/2022 10:25 Lei Ordinária 1207 2011 de Pontal do Paraná PR e a compensação de jornada. quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no 8 2º do artigo 2º desta Lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: |- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; Il - falta disciplinar grave; Il - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; IV -a pedido do aprendiz. Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. [Meda ) são atribuições do Município de Pontal do Paraná: |- Disponibilizar a infra-estrutura física e materiais dos ambientes de ensino; Il - Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: professores, assistente social, orientador educacional, pedagogo e psicólogo; Ill - Remunerar os profissionais; IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa Menor Aprendiz se responsabilizando pela divulgação e cadastro dos adolescentes para participarem do Programa "Menor Aprendiz", através da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho; V- Selecionar os adolescentes, caso o número de inscrições ultrapasse o número de vagas segundo os critérios: renda per capta de 1/2 salário mínimo, adolescentes em situação de risco social por avaliação de conhecimentos, através da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho; VI - Acompanhar a vida estudantil dos alunos; iMII - Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica, “contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; - (Arm.15 ] Compete a instituição social ou de aprendizagem conveniada com o Município: | - Realizar acompanhamento pedagógico; Il - Disponibilizar material didático impresso e digital aos participantes do curso; Il - Realizar a capacitação metodológica dos docentes; https:/eismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/201 1/121/1207Jlei-ordinaria-n-1207-2011-dispoe-sobre-a-criacao-do-programa-... 3/5 03/03/2022 10:25 Lei Ordinária 1207 2011 de Pontal do Paraná PR PA o IV - Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de arás crítica e) E contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; Sa 09 o o V- Emitir certificados aos concluintes dos cursos, mesmo que em conjunto com outra eptidade. Ask Ey R O VI - Fornecer alimentação e transporte para os alunos. “yo questo As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário. Fica a empresa situada no Município de Pontal do Paraná, ou a pessoa física contratante do Menor Aprendiz assegurada o desconto de 1% (um por cento) no Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, nos exercícios que perdurarem o(s) contrato (s) com Menor (ES) Cadastrado (s) no "Programa Menor Aprendiz" do Município de Pontal do Paraná. & 1º O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem contratado menores do Programa Menor Aprendiz do Município conforme Base legal do Art. 1º desta lei. 5 2º Para os efeitos desta Lei, serão considerados para aferição do desconto de 1% (um por cento) no IPTU do contribuinte contratante do Menor Aprendiz, o (s) imóvel (is) cadastrado (s) em nome da empresa ou pessoa física contratante. 5 3º Considera-se Empresa ou Pessoa Física Amiga do Programa Menor Aprendiz a empresa ou Pessoa Física contratante do Menor Aprendiz, cadastrado no Programa Municipal de Capacitação do Menor Aprendiz, a qual receberá do Município "Selo Municipal de Empresa ou Pessoa Física Amiga do Programa Menor Aprendiz”. O incentivo fiscal de que trata esta Lei, será concedido pelo prazo que perdurar o (s) contrato (s) com o (s) Menor (es) Aprendiz (es). Parágrafo único. O montante de descontos concedidos a título de incentivo fiscal às empresas ou pessoas físicas de que trata esta lei será registrado nos anexos do Art. 8º da LC nº 101/2000, do Municipio em cada exercício, demonstrando sua formulação nas políticas públicas sociais para geração de emprego e renda e redução da condição de vulnerabilidade social do jovem no Município. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 25 de novembro de 2011. RUDISNEY GIMENES Prefeito MARCOS FIORAVANTI Secretário de Ação Social e Relações do Trabalho VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. https:/Aeismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2011/121/ 1207/ei-ordinaria-n-1207-2011-dispoe-sobre-a-criacao-do-programa-... 4/5 Lei Ordinária 1207 2011 de Pontal do Paraná PR Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/09/2016 03/03/2022 10:25 https:/leismunicipais.com.bria/pr/p/pontal-do-paranallei-ordinaria/2011/121/1207Nei-ordinaria-n-1207-2011-dispoe-sobre-a-criacao-do-programa-.. 5/5 Est so Was CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P 4 ÇA Estado do Paraná PEA êl a o": | e | 'ws put Ofício nº 008/2022 — 1L Pontal do Paraná, 18 de março de 2022. Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES FILHO DD.Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei. Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 24, 25, 26 e 27/2022, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, Ds) , na LTOsANT MOS sore ) Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 022/2022 Súmula: “Inclui dispositivo na Lei nº1207, de 25 de novembro de 2011 e suas alterações.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE MARÇO DE 2022, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica incluído o inciso VIII, no art.14, da Lei nº1207/2011, com a seguinte redação: “prt. 14º (...): (...) Vill- Fornecer sem desconto salarial, auxílio transporte para os deslocamentos: a) residência - trabalho, trabalho - residência; b) residência - instituição, instituição - residência, quando a instituição de ensino ou de aprendizagem conveniada com o Município, não for remunerada.” Art. 2º - Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 10 de março de 2022. ' a TORTO OSA EPA Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente 23/03/2022 15:11 https:/Nwwwdiariomunicipal.com.br/amplmateria/ D81144) Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.288, DE 10 DE MARÇO DE 2022. Súmula: “Inclui dispositivo na Lei nº1207, de 25 de novembro de 2011 e suas alterações.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica incluído o inciso VIII, no art.l4, da Lei nº1207/2011, com a seguinte redação: “Art. 14º (o): VIII- Fornecer sem desconto salarial, auxilio transporte para os deslocamentos: a) residência - trabalho, trabalho - residência; b) residência - instituição, instituição- residência, quando a instituição de ensino ou de aprendizagem conveniada com o Município, não for remunerada. céd Art. 2º - Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 10 de março de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Assistência Social VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Liliane de Souza Ramalho de Camargo Código Identificador:D81 1442F eme Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/03/2022. Edição 2475 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:// www.diariomunicipal.com.br/amp/ 2F/03AGdBq26MJUCJIXCUJNEDA a GResESAGSDSABKCxYOzaXAGIVUT EziutZhxM KdZr... 4