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materia nº 113/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 113 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaDispõe sobre o processo de escolha dos diretores das Instituições de Educação da Rede Municipal de Ensino.
native_id3354

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Paran
Estado do Paraná
Mensagem Nº:086/2023 Processo Legislativo nº. 1056/2023
Anteprojeto de Lei nº 113/2023
Súmula: “Dispõe sobre o processo de escolha dos Diretores das Instituições —
de Educação da Rede Municipal de Ensino.”
>
e a —
Iniciativa: Poder executivo =
Apresentado em: 04/10/2023
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA:
FINANÇAS O.F. ; DATA: 1 1
URBANISMO LM. DATA: 1 |
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: Lo
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | 1
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | 1
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | Lo
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM |! Ba
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ee os
Ng GABINETE DO PREFEITO
Vem
Ofício nº 086/2023 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 03 de outubro de 2028.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Tacalias
Processo nº: 1056/2023 Hora: 15:56 | JRNE
Data de Protocolo: 04/10/2023
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 086/2023 - GAR asi
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 086/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 086/2023 acompanhada do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o processo de escolha dos Diretores das Instituições de
Educação da Rede Municipal de Ensino”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO Na
Rene '
MENSAGEM Nº 086/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Dispõe sobre o processo de escolha dos Diretores das Instituições de
Educação da Rede Municipal de Ensino”.
A presente proposição visa a adequação da legislação municipal com
base nas metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão e
dos indicadores para fins de distribuição da complementação VAAR às redes públicas
de ensino.
Embora o Ministério da Educação tenha editado a Resolução nº 1, em
28 de julho de 2023, da qual se extrai a necessidade de atualização legal, a
solicitação de confecção de projeto de Lei tão somente foi solicitada em 25 de
setembro, conforme se extrai do Memorando nº 16.717/2023.
O presente projeto é urgente, vez que as documentações devem ser
encaminhadas até o dia 15 de outubro de 2023, momento em que deverá ser
apresentada a adequação imposta.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
PROJETO DE LEI
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IN GABINETE DO PREFEITO
Vaçodê
Súmula: “Dispõe sobre o processo de escolha
dos Diretores das Instituições de Educação da
Rede Municipal de Ensino”.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o processo de escolha dos Diretores das
Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil, mediante processo
de avaliação por mérito e desempenho, seguido do processo de consulta pela
comunidade escolar, que deverá ocorrer simultaneamente em todas as instituições de
ensino para a gestão de quatro anos, com regime de tempo organizado na forma
desta Lei e Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
& 1º. Nas Escolas que funcionam em dois períodos, ou seja, quarenta
horas semanais, somente poderá concorrer o professor com um ou dois vínculos
estatutários, totalizando quarenta horas semanais.
8 2º. Nos Centros Municipais de Educação Infantil, somente poderá
concorrer o professor com um ou dois vínculos estatutários ou Educador Infantil com
vínculo de quarenta horas semanais.
Art. 2º. O calendário para realização do processo de escolha de Diretor
das Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil será
determinado em Portarias expedidas pela Secretaria Municipal de Educação,
organizando o cronograma das quatro fases do processo de escolha, sendo:
|- Fase |: Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e Análise
do Plano de Gestão Escolar e Avaliação de Mérito e Desempenho;
Il — Fase Il: Avaliação Escrita;
Ill — Fase Ill: Inscrição para Candidatos à Direção Escolar;
IV — Fase IV: Processo de Consulta pela comunidade escolar para a
função de Diretor Escolar.
$ 1º. A Fase | será realizada por meio da Formação sobre Gestão Escolar
para Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar, ambas de caráter obrigatório,
em conformidade com a Portaria Complementar da Fase | - Formação sobre Gestão
Escolar para Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar, com validade de
quatro anos.
8 2º. A avaliação de mérito e desempenho se dará conforme edital de
chamamento público.
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Ny GABINETE DO PREFEITO
Mendo
8 3º. A Fase Il será realizada por meio de avaliação escrita de caráter
obrigatório e eliminatório, em conformidade com a Portaria Complementar da Fase Il -
Avaliação Escrita, com validade de quatro anos.
g 4º. A Fase Ill será realizada mediante inscrição e homologação, em
conformidade com a Portaria Complementar do Processo de Escolha de Diretor -
Fase III - Inscrição para Candidato, seguindo os critérios estabelecidos no artigo 8º
desta Lei.
8 5º. A Fase IV será realizada mediante apresentação do Plano de
Gestão para a comunidade escolar e do processo de consulta de Diretor, organizada
em conformidade com a Portaria Complementar da Fase IV - Processo de Consulta
pela comunidade escolar para a função de Diretor Escolar, entre os meses de
novembro e dezembro do ano anterior ao início da gestão.
CAPÍTULO II
FASE | - FORMAÇÃO SOBRE GESTÃO ESCOLAR PARA
CANDIDATOS E ANÁLISE DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 3º. A Fase | - Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e
Análise do Plano de Gestão Escolar será realizada pela Secretaria Municipal de
Educação, sendo que para realização da inscrição na Fase | o professor ou professor
de educação infantil deverá possuir os critérios do art. 8º, incisos II, Ill e VI.
Art. 4º. O participante da Fase | - Formação sobre Gestão Escolar para
Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar deverá realizar a inscrição dentro
dos prazos previstos, por meio de formulário online disponibilizado no Portal do
Município/Página da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. O participante da Fase | - Formação sobre Gestão Escolar para
Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar deverá possuir aprovação na
formação continuada, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e
realizar a entrega do Plano de Gestão Escolar.
Art. 6º. O Plano de Gestão Escolar deverá ser entregue no prazo previsto
na Formação, sendo que o mesmo será analisado pelo Setor responsável e enviado
com as respectivas contribuições ao participante, ficando obrigatória a reorganização e
posterior envio para expedição da certificação dos participantes.
CAPÍTULO III
FASE Il - AVALIAÇÃO ESCRITA
Art. 7º. A Fase Il - Avaliação Escrita de caráter eliminatório, sendo que
para realização o professor ou educador infantil inscrito deverá possuir os critérios do
art. 8º, incisos Il, Ill e VI.
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a GABINETE DO PREFEITO
8 1º. A avaliação escrita versará sobre os conteúdos da Fase | -
Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e terá o peso de 10,0 pontos
distribuídos em: cinco questões discursivas e cinco questões objetivas, sendo o valor
de 1,0 (um ponto) cada, a avaliação escrita possui caráter eliminatório.
$ 2º. A avaliação escrita será identificada, na correção, por meio de
código de identificação do inscrito.
S 3º. Para ser aprovado na Fase Il - Avaliação Escrita o candidato
necessita obter 60% (sessenta por cento) da pontuação na avaliação escrita.
8 4º. A Fase Il - Avaliação Escrita será realizada pela Secretaria Municipal
de Educação ou empresa conveniada.
8 5º. O resultado da Fase Il - Avaliação Escrita será divulgada em Portaria
expedida pela Secretaria Municipal de Educação e publicado em Diário Oficial do
Município.
CAPÍTULO IV
FASE III - DAS INSCRIÇÕES
Art. 8º. Poderá realizar inscrição para candidatar-se para a função de
Diretor, em uma única Escola ou CMEI, o professor ou educador infantil que:
| — Estiver lotado há no mínimo seis meses em efetivo exercício, na
Escola Municipal ou CMEI, na qual pleiteia a função, na data da posse;
Il — for habilitado em curso de nível superior em Licenciatura plena;
Il — tiver estabilidade de três anos no serviço público municipal na data do
processo de escolha, sendo, no mínimo, em um padrão, no caso de professor com dois
vínculos;
IV — os Diretores que já atuam na função e desejam ser reconduzidos,
deverão estar em dia com as prestações de contas da Escola ou CMEI, dos recursos
recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), dos
Recursos do Programa Fundo Rotativo e com os recursos próprios da Associação de
Pais, Mestres e Funcionários (APMF);
V-— os Diretores que já atuam na função e desejam ser reconduzidos
deverão estar com o preenchimento e acompanhamento do PDDE Interativo dentro
dos prazos previstos e a APMF regularizada;
VI — não tiver sido condenado administrativamente nos cinco anos que
antecedem o processo;
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GABINETE DO PREFEITO
VII — o Diretor que estiver concluindo a gestão deverá estar em dia com a
entrega da documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela
Secretaria Municipal de Educação - SMED;
VIII — não estar na função de Diretor ou Diretor Auxiliar de Escola
Municipal ou CMEI nas últimas duas gestões consecutivas;
IX — apresentar Plano de Gestão escolar que contemple os aspectos
pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na Escola ou CMEI,
conforme modelo disponibilizado pela SMED e em consonância com o Projeto Político
Pedagógico e Diagnóstico de Aprendizagem dos Alunos;
X — apresentar declaração assinada e reconhecida firma em cartório pelo
Diretor de que não está inadimplente com empresas fornecedoras ou que prestem
serviços para a Escola/CMEI/APMF;
XI — apresentar Certificado da Fase | - Formação sobre Gestão Escolar
ofertada pela Secretaria Municipal de Educação, referente aos últimos dois anos;
XII — tenha obtido nota igual ou superior a 6,0 (seis) no Instrumento de
Avaliação para Postulação ao Cargo de Diretor Escolar (ANEXO 1), sendo essa
avaliação realizada para as funções previstas na Descrição das Atribuições dos
Cargos de Professor e Educador Infantil;
XIII — apresentar a Portaria da aprovação da Fase Il - Avaliação Escrita,
realizada pela Secretaria Municipal de Educação, referente aos últimos quatro anos,
8 1º. Somente será admitida a inscrição de candidato para as Fases Ill e
IV - Inscrição e Processo de escolha de Diretor Escolar para uma única instituição de
ensino.
8 2º. A apresentação do Plano de Gestão Escolar será critério obrigatório
para deferimento e homologação das inscrições.
8 3º. A conferência dos documentos da inscrição será realizada pelos
membros da Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar para
deferimento e homologação das inscrições.
CAPÍTULO V
FASE IV - DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR ESCOLAR
Seção |
Das Comissões
Art. 9º. A organização da Fase Il - Avaliação Escrita será realizada pela
Secretaria Municipal de Educação de Pontal do Paraná ou empresa terceirizada e
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Ei
deverá ser acompanhada pela Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor
Escolar.
Art. 10. A Fase IV - Processo de escolha de Diretor Escolar será
conduzida:
| - no âmbito da rede pública municipal de ensino, pela Comissão Central
do Processo de Escolha do Diretor Escolar;
Il — no âmbito de cada instituição de ensino, pela Comissão Escolar Local,
constituídas nas Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil.
Parágrafo único. Os professores e os educadores infantis integrantes
das comissões não poderão participar na qualidade de candidatos ou fiscais, bem
como seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins dos
referidos interessados.
Subseção |
Da Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar
Art. 11. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar
será formada pelos seguintes membros:
| — dois representantes titulares e dois representantes suplentes da
SMED, indicados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação;
Il - 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos
professores, escolhidos entre seus pares;
ll — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos
professores de educação infantil, escolhidos entre seus pares;
IV — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos
servidores das escolas, escolhidos entre seus pares;
V — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos
servidores dos CMEI's, escolhidos entre seus pares;
VI — 1 (um) Procurador Municipal concursado do quadro de servidores do
Município, indicado pela Procuradoria Geral do Município;
VII — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente de pais
de alunos de escola municipal (que não seja servidor municipal), escolhidos entre seus
pares;
VIII — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente de pais
de alunos de CMEI (que não seja servidor municipal), escolhidos entre seus pares.
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8 1º. Os representantes da Comissão Central do Processo de Escolha do
Diretor Escolar serão nomeados por ato próprio do(a) Secretário(a) Municipal de
Educação.
8 2º. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar
elegerá entre os representantes titulares o Presidente da Comissão Central do
Processo de Escolha do Diretor, sendo o responsável pelos encaminhamentos
administrativos da referida Comissão.
8 3º. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar
elegerá entre seus membros o(a) Secretário(a).
8 4º. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar possui
o mandato de quatro anos.
Art. 12. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar
terá as seguintes atribuições:
| - providenciar, em tempo hábil, a confecção das cédulas da escolha,
com os respectivos nomes dos aptos concorrentes ao processo em ordem alfabética
e devidamente rubricadas no momento da votação por dois membros da Comissão
Escolar Local do Processo de Escolha do Diretor, bem como providenciar duas urnas,
cabine, livro de presença dos votantes e outros materiais e procedimentos
necessários à realização do processo de escolha.
Il - poderá acompanhar a realização do processo da Fase | - Formação
sobre Gestão Escolar;
|ll - acompanhar a realização do processo da Fase Il - Avaliação
Escrita; realizar a homologação dos candidatos inscritos na Fase Ill - Inscrição e
conduzir a Fase IV - Processo de Escolha do Diretor Escolar;
IV - acompanhar o processo de escolha em todas as Escolas Municipais e
CMEI's;
V - instruir a Comissão Escolar Local quanto ao processo de escolha;
VI - analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de
escolha;
VII - receber as Atas do processo de escolha com o resultado;
VIII - receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos;
IX - triturar as cédulas utilizadas no processo de votação dentro do prazo
estipulado.
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Subseção |
Da Comissão Escolar Local do Processo de Escolha do Diretor
Art. 13. A Comissão Escolar Local do Processo de Escolha de Diretor
será escolhida em Assembleia Geral na Escola e CMEI, constituídas pelos seguintes
membros:
| - dois titulares e dois suplentes de professor, educador infantil ou
servidores da unidade escolar;
Il - dois titulares e dois suplentes de pais de alunos ou responsáveis
legais que não sejam servidores da unidade escolar ou alunos regularmente
matriculados maiores de dezoito anos, sendo preferencialmente do Conselho Escolar.
$ 1º. Fica vedada a participação de membros da Comissão Central do
Processo de Escolha do Diretor Escolar na Comissão Escolar Local.
8 2º. A Comissão Escolar Local elegerá entre seus membros o Presidente
e este encaminhará ofício à Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor até
a data determinada na Portaria Complementar, informando o nome dos membros que
a compõem.
Art. 14. A Comissão Escolar Local do Processo de Escolha do Diretor
terá as seguintes atribuições:
| - conduzir o desenvolvimento do processo de escolha no âmbito da Escola
ou CMEI;
Il - informar por meio de comunicado oficial à comunidade escolar a
relação dos nomes dos aptos que concorrerão à função de Diretor;
III - verificar os nomes dos aptos que concorrerão à função de Diretor para
impressão na cédula, a qual deverá seguir a ordem alfabética;
IV - credenciar um fiscal por candidato, quando necessário, para
acompanhar o processo desde a votação até o escrutínio dos votos;
V - constituir a mesa de votação e escrutinadora, com um Presidente e
um Secretário, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar, orientando-os
previamente sobre o processo de escolha;
VI - promover a apresentação do(s) candidato(s) em assembleia, para que
divulgue(m) o seu Plano de Gestão à comunidade escolar;
VII - lavrar em ata circunstanciada todo o processo de escolha;
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EP ET
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GABINETE DO PREFEITO
À)
VIII - após o término de todos os procedimentos estabelecidos para o
processo de escolha, a Comissão deverá elaborar a Ata de Finalização do Processo
de Escolha, nela constando o resultado, o horário de encerramento do processo e as
ocorrências que devam ser registradas;
IX - enviar à Comissão Central as cédulas utilizadas no processo e cópia
da ata de encerramento dos trabalhos, devidamente rubricada pela Comissão Escolar
Local, ao término do processo de escolha;
X - comunicar os servidores que estiverem afastados, em conformidade
com o art. 16, inciso |.
Seção Il
Da Organização do Processo
Art. 15. A Fase IV do processo de escolha será realizada em Escolas
Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil com no mínimo quatro
participantes lotados na instituição escolar.
8 1º. Nas Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil
que não possuírem o mínimo de servidores, não houver candidato ao processo de
escolha ou haver candidato único e ocorrer que este não alcance os 50% (cinquenta
por cento) mais um dos votos válidos, o Diretor será indicado pela Secretaria
Municipal de Educação, após ouvir o Conselho Escolar, em conformidade com o art.
8º, incisos II, II, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e 85º.
8 2º. O Diretor indicado será apresentado em assembleia à comunidade
escolar.
8 3º. Nas instituições de ensino em processo de implantação e abertura, ou
que venham a funcionar, onde não há servidores lotados, o Diretor será indicado pela
Secretaria Municipal de Educação, para o período da gestão, em conformidade com o
art. 8º, incisos II, HI, IV, V, VI, VI, IX, X, XI, XII, XII, XIV e 85º.
8 4º. O Diretor indicado para exercer a função em Escola ou CMEI,
conforme previsto nos 88 1º, 2º e 3º, deverá protocolar o Plano de Gestão em até
trinta dias no Setor de Gestão Escolar e em até sessenta dias deverá apresentar à
comunidade escolar, após a nomeação, sob pena de perda da função.
8 5º. O professor ou professor de educação infantil que for indicado para a
função de Diretor Escolar no período igual ou superior a um ano terá o período
computado como uma gestão completa, para fins de recondução.
8 6º. O período em que o professor ou professor de educação infantil que
for indicado pela Secretaria Municipal de Educação para a função de Diretor com tempo
de gestão inferior a um ano, não será computado para fins de recondução.
Subseção |
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'Y GIMENES FILHO
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Pr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ //
Ny GABINETE DO PREFEITO
Mod?
Da Participação da Comunidade Escolar
Art. 16. Poderão participar da escolha:
| - os servidores municipais concursados, lotados em Escolas ou CMEI's,
em efetivo exercício e os que estiverem em gozo de Licença Prêmio ou Licença
Maternidade; bem como aqueles afastados para tratamento de saúde ou Licença para
Qualificação Profissional;
Il- os professores, professores de educação infantil e servidores com
contrato temporário, atuando na Escola ou CMEI;
III - os estagiários que atuam nas unidades de ensino por período igual ou
superior a seis meses na data da votação;
IV - os alunos que tiverem dezesseis anos completos até a data da votação;
V-o pai, mãe ou responsável legal pelo aluno menor de dezesseis anos
regularmente matriculado na Escola ou CMEI, independentemente do número de
filhos matriculados, sendo que apenas um deles poderá participar da escolha, salvo
exceção prevista nesta Lei.
8 1º. Cada participante da escolha terá direito a apenas um voto na Escola
ou CMEI.
8 2º. No caso do servidor ser concomitantemente pai/mãe ou responsável
legal por aluno deverá participar da escolha como servidor e o outro genitor ou
detentor da guarda votará como pai/mãe ou responsável legal.
$ 3º. Fica vedado o voto dos servidores municipais concursados que
estejam cedidos a outros órgãos, instituições ou municípios, ou estão em Licença sem
vencimento.
8 4º. Não será permitido a participação na escolha por procuração.
Subseção Il
Da Votação e Escolha do Candidato
Art. 17. A Fase IV - Processo de Escolha dar-se-á em urnas da seguinte
forma:
| - uma urna para os participantes da escolha previstos nos incisos |, Il e
III do art. 16, desta Lei, com peso de 50% (cinquenta por cento) no resultado final;
Il - uma urna para os participantes da escolha previstos nos incisos IV a V
do art. 16, desta Lei, com peso de 50% (cinquenta por cento) no resultado final.
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VA
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N
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GABINETE DO PREFEITO
8 1º. A mesa de votação deverá ser composta pelos membros da
Comissão Escolar Local.
8 2º. As cédulas de votação com carimbo da Escola ou CMEI deverão ser
rubricadas por dois membros da mesa no dia e local do processo de escolha.
Art. 18. Nas Escolas que ofertam a modalidade de Educação de Jovens e
Adultos, os alunos deverão participar da escolha na instituição de ensino em que
frequentam, sendo ampliado o horário de votação, conforme Portaria Complementar.
Art. 19. Será considerado apto para assumir a função de Diretor Escolar o
candidato que no processo de escolha:
| - obtiver maior porcentagem de votos válidos, não computados os votos
brancos e nulos, se houver mais de um candidato;
Il - em caso de candidato único, se 50% (cinquenta por cento) mais um dos
votos válidos for "sim", considerando a cédula de escolha marcada com as inscrições
sim" e "não".
Art. 20. Havendo empate na votação será considerado apto a assumir a
função de Diretor Escolar, em ordem de prioridade, o candidato que:
| — Tiver maior nota na fase |;
Il - tenha maior tempo de serviço na Escola ou CMEI;
III - tenha maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino.
Art. 21. No processo de escolha a contagem de votos será regulamentada
mediante Portaria Complementar expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Qualquer membro da comunidade escolar poderá, devidamente
fundamentado e documentado, em sede de recurso, requerer a impugnação do
processo de escolha referente à instituição de ensino, junto a Comissão Central do
Processo de Escolha do Diretor Escolar, no primeiro dia útil após a realização da Fase
IV - Processo de Escolha.
Art. 23. A gestão do Diretor terá início no dia 1º de janeiro do ano
seguinte ao que ocorreu o processo de escolha para o período completo de 4 (quatro)
anos.
Art. 24. A vacância da função de Diretor ocorrerá nos seguintes casos:
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E RS
13
R PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
V| GABINETE DO PREFEITO
| Dorme
| - pela renúncia;
Il - por condenação irrecorrível em Processo Administrativo Disciplinar ou em
Ação Penal;
Ill - exoneração;
IV - licenças previstas em Lei;
V - falecimento;
VI - aposentadoria;
VII - por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da função
do Diretor da Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil, por no mínimo 2/3
(dois terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido o
Conselho Escolar, com manifestação favorável.
8 1º. Nas hipóteses previstas no inciso Il, o Diretor poderá ser afastado de
suas funções, pelo chefe do Poder Executivo Municipal, desde o conhecimento da
instauração do processo até o final do julgamento, por decisão fundamentada, para
apuração dos fatos.
8 2º. Com relação ao disposto no inciso Il, primeira parte deste artigo, a
função de Diretor não será vacante se ao final do processo administrativo forem
aplicadas as penas de advertência, repreensão e multa.
8 3º. Ao término do lapso de tempo de afastamento e uma vez absolvido o
Diretor em julgamento, este reassumirá imediatamente suas funções para o restante da
gestão ao qual foi escolhido.
8 4º. Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos motivos
previstos nos incisos deste artigo, realizar-se-á novo processo de escolha para o
restante do período da gestão, desde que o tempo restante não seja inferior a doze
meses.
8 5º. O novo processo de escolha será realizado no prazo máximo de
trinta dias a contar da data do afastamento definitivo do Diretor que exercia a função,
para o restante do período da gestão.
8 6º. Quando o tempo restante do período da gestão for inferior a doze
meses, o Diretor da Escola ou CMEI será indicado pela SMED, ouvindo os membros
do Conselho Escolar, em conformidade com o art. 8º, incisos Il, Il, Vl, IX, XI, XII, XI
eg5º.
Art. 25. Caso o Diretor escolhido ou Diretor indicado pela SMED seja
afastado por licença maternidade, licença para tratamento de saúde (acima de trinta
dias) ou licença para concorrer a cargo eletivo, será indicado pela Secretaria de
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q GABINETE DO PREFEITO
Educação um Diretor Interino para cumprir as atribuições referentes ao cargo durante o
período de afastamento do Diretor escolhido ou Diretor indicado, em conformidade
com o art. 8º, incisos Il, III, VI, IX, XI, XII, XIlle 8 5º.
Parágrafo único. O Diretor escolhido ou Diretor indicado que estiver
afastado por licença maternidade ou licença para tratamento de saúde não terá
prejuízo na sua remuneração.
Art. 26. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela
Secretaria Municipal de Educação e Comissão Central do Processo de Escolha, no
âmbito de suas competências.
Art. 27. São atribuições do Diretor:
| - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor;
|| - responsabilizar-se e zelar pelo patrimônio público escolar recebido no
ato da posse;
Ill - coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do
Projeto Político- Pedagógico da escola, construído coletivamente e aprovado pelo
Conselho Escolar;
IV - coordenar e incentivar a qualificação permanente dos profissionais da
educação;
V - implementar a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, em
observância às Diretrizes Curriculares Nacionais e as diretrizes curriculares
aprovadas pela rede municipal de ensino;
VI - coordenar a elaboração do Plano de Ação do estabelecimento de
ensino e submetê-lo à aprovação do Conselho Escolar;
VII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, dando
encaminhamento às decisões tomadas coletivamente;
VIII - elaborar os planos de aplicação financeira sob sua responsabilidade,
consultando o Conselho Escolar e colocando-os em edital público;
IX — acompanhar e fiscalizar a prestação de contas dos recursos
recebidos, juntamente com a Associação de pais, Mestres e Funcionários e Conselho
Fiscal do Conselho Escolar;
X - coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, em
consonância com a legislação em vigor, submetendo-o à apreciação do Conselho
Escolar;
XI — garantir o fluxo de informações no estabelecimento de ensino e deste
com os órgãos da administração estadual e municipal;
XII - encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações
no ambiente escolar, quando necessárias;
XIII - deferir os requerimentos de matrícula;
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GABINETE DO PREFEITO
XIV - elaborar o calendário escolar, juntamente com a equipe pedagógica,
de acordo comas orientações da Secretaria de Estado da Educação, submetê-lo à
apreciação do Conselho Escolar;
XV - acompanhar, juntamente com a equipe pedagógica, o trabalho
docente e o cumprimento das reposições de dias letivos, carga horária e de
conteúdo aos discentes;
XVI - assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-
atividade estabelecidos;
XVII - promover grupos de trabalho e estudos ou comissões encarregadas
de estudar e propor alternativas para atender aos problemas de natureza pedagógico-
administrativa no âmbito escolar;
XVIII - participar e analisar a elaboração dos Regulamentos Internos e
encaminhá-los ao Conselho Escolar para aprovação;
XIX - supervisionar o preparo da merenda escolar, quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente relativamente a
exigências sanitárias e padrões de qualidade nutricional;
XX - definir horário e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa
e equipe auxiliar operacional;
XXI - pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores,
funcionários e famílias;
XXII - manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com
seus colegas, com alunos, pais e com os demais segmentos da comunidade escolar;
XXIII - assegurar o cumprimento dos programas mantidos e implantados
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/MEC — FNDE;
XXIV — cumprir e fazer cumprir as diretrizes e determinações emanadas
da Secretaria Municipal da Educação, dentro dos prazos estipulados;
XXV — acompanhar as avaliações dos profissionais do magistério e dos
profissionais de apoio escolar, arquivando os resultados em pastas organizadas;
XXVI — registrar em ata todas as admoestações aos profissionais do
magistério e de apoio escolar, bem como aplicar as advertências sempre que o
profissional praticar qualquer irregularidade;
XXVII - cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar,
XXVIII - no momento de transição de gestão o diretor deverá apresentar
os seguintes documentos: Livro Ata do Conselho Escolar, Livro Ata da APMF, Livro
Ata Assuntos Gerais, Prestações de Contas das Verbais federais (FNDE); Relatório
de alunos e Termos de doações de bens comprados com recurso do PDDE.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.703/2017 e suas
alterações posteriores.
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15
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|
Ema PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “AS
y GABINETE DO PREFEITO 16
Y
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 03 de outubro de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO
Secretária Municipal de Educação
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«4 — RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO (CPF 026.XXX.XXX-81) em 04/10/2023 13:59:42 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 04/10/2023 14:18:28 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
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Pontal SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SMEI
E
ANEXO I
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA POSTULAÇÃO AO CARGO DE DIRETOR
ESCOLAR
PERÍODO: / ! a / /
PROFESSOR:
ANEXO |
AVALIAÇÃO DE MÉRITO
PROFESSOR(A):
Data:
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO
MÁXIMO DE PONTOS
PONTOS OBTIDOS
I-FORMAÇÃO PROFISSIONAL - PÓS GRADUAÇÃO
1. Possui curso de Mestrado em Educação 10
2. Possui 3 ou mais cursos de Especialização
E 8
em educação
3. Possui 2 cursos de Especialização em
Educação
4. Possui 1 curso de Especialização em
Educação
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
MÁXIMO DE PONTOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO PONTOS OBTIDOS
I-FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DIREÇÃO
1. Possui curso de Especialização em Gestão
Escolar ou Gestão Pública
2. Possui curso de Pedagogia 5
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
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VEP do Paraná
Md! governo municipal
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Pontal SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO S
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CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS
PONTOS OBTIDOS
II-PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO
1. Tem mais de 200 horas de capacitação nos 10
dois últimos anos
2. Tem mais de 150 horas de capacitação nos 8
dois últimos anos
3. Tem mais de 100 horas de capacitação nos 6
dois últimos anos
4. Tem mais de 50 horas de capacitação nos 4
dois últimos anos
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MAIO minas
IV-PENALIDADES SOFRIDAS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS
1. Nunca sofreu qualquer penalidade 10
2. Já sofreu penalidade de advertência com data 8
anterior aos três últimos anos
3. Já foi punido com suspensão 0
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
A ; MÁXIMO DE PONTOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO PONTOS OBTIDOS
|- ASSIDUIDADE
1. Nunca teve falta injustificada no 10
período
2. Teve uma falta injustificada no período | 8
3. Teve duas faltas injustificada no 6
período
4. Teve três faltas injustificada no período | 4
5. Teve mais de 3 faltas injustificada no 0
período
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Pontal
do Paraná
sl” governo municipal
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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(41) 3455-9600 - Ramal 7096/ CEP 83255-000
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CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO = aii
Il - AUSÊNCIA
1. Não se afastou por licença sem vencimentos 10
nos últimos 2 (dois) anos.
2. Afastou-se por licença sem vencimento nos 0
últimos 2 (dois) anos
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
A ã MÁXIMO DE PONTOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO PONTOS OBTIDOS
Ill - PONTUALIDADE
1. Nunca chegou atrasado(a) 10
2. Nunca saiu antes do término das aulas 10
3. Algumas vezes chegou atrasado 2
4. Algumas vezes saiu antes do término 2
das aulas
5. É comum chegar atrasado (a) ou sair 0
mais cedo
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA MÁXIMO DE PONTOS
PONTUAÇÃO PONTOS OBTIDOS
IV-PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES ADMINISTRATIVAS
1. Frequenta todas e participa 10
2. Frequenta todas mais não
participa É
3. Tem algumas ausências 6
K
JO
SE)
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EEN do Paraná
el” governo municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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(41) 3455-9600 - Ramal 7096/ CEP 83255-000
4. Raramente frequenta as
reuniões
smedwpontaldoparana.pr.gov.br
[4
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA
PONTUAÇÃO
MÁXIMO DE
PONTOS
PONTOS
OBTIDOS
V-PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS
5. Frequenta todas e participa
10
6. Frequenta todas mais não
participa
8
7. Tem algumas ausências
6
8. Raramente frequenta as
reuniões
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO
MÁXIMO DE
PONTOS
PONTOS
OBTIDOS
VI-COLABORA COM A DIREÇÃO
1. Está sempre pronto(a) a ajudar a
administração
10
2. Colabora raramente com a
administração
3. Nunca colabora com a administração
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO
MÁXIMO DE
PONTOS
PONTOS
OBTIDOS
VII-PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES EXTRA-CLASSE
1. Participa ativamente de todas as atividades
extraclasses
10
2. Participa das atividades extraclasses
8
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3. Participa sem entusiasmo das atividades 6
extraclasses
4. Participa raramente das atividades 4
extraclasses
5. Nunca participa das atividades 0
extraclasses
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
MÁXIMO DE PONTOS
PONTOS OBTIDOS
VIII-INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS PROFESSORES
1. Tem bom relacionamento com os colegas de 10
trabalho
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO
2. Não tem bom relacionamento com alguns 8
colegas de trabalho
3. É comum ter atritos com colegas de trabalho | 6
4. Relaciona-se apenas com alguns colegas de F
trabalho
5. Não se relaciona com os colegas de trabalho | O
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO ia HE e
IX-INTEGRAÇÃO COM OS SERVIDORES
1. Tem bom relacionamento com os servidores 10
da escola
2. Não tem bom relacionamento com alguns 8
servidores
3. É comum ter atritos com servidores
4. É exigente e grosseira com os servidores 4
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
| CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS
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do Paraná
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governo municipal
(41) 3455-9600 - Ramal 7096/ CEP 83255-000
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PONTOS OBTIDOS
Pontal SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO S o
X - RELACIONAMENTO COM OS ALUNOS E PAIS
1. Nunca teve problemas de relacionamento 10
com alunos ou pais
2. Teve problemas de relacionamento com 8
alunos ou pais
3. Teve alguns problemas de relacionamento 6
com alunos
4. Os alunos não gostam de tê-lo(a) com 4
docente
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
Declaro estar ciente da veracidade das informações acima prestadas por mim.
Nome/assinatura do candidato
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— =".
ESTADO DO PARANÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO N.º 11.340 DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
Súmula: “Dispõe sobre os critérios para
nomeação de Diretores e Diretores Auxiliares
das escolas de ensino fundamental e centros
municipais de educação infantil em atendimento
das condicionalidades impostas pela Resolução
nº 1, de 28 de julho de 2023, do Ministério da
Educação e o disposto na Lei Municipal
nº2481/2023”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
PARANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E CONSIDERANDO A
NECESSIDADE DE ESTABELECER CRITÉRIOS PARA
O PROCESSO DE SELEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO INTERESSADOS EM ASSUMIR A
DIREÇÃO E DIREÇÃO AUXILIAR DE INSTITUIÇÕES
DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto atende ao disposto no art. 14, $ 1º, inciso
J, da Lei nº 14,113, de 25 de dezembro de 2020 e Resolução nº
1, de 28 de julho de 2023, da Secretaria da Educação Básica do
Ministério da Educação, os quais estabelecem os critérios e
condições para o atendimento das condicionalidades previstas
no artigo 14 da Lei nº 14.113/2020, bem como a
obrigatoriedade de estabelecer critérios do processo de seleção
aos profissionais do magistério interessados na nomeação em
cargo ou função de direção de instituição da rede municipal de
ensino, mediante publicação de edital de chamamento público.
Art, 2º Para o exercício de cargo ou função de direção de
unidade de ensino fundamental ou centro municipal de
educação infantil, o profissional do magistério em efetivo
exercício na rede municipal de ensino deverá comprovar:
I- A conclusão do Curso de Pedagogia;
IH — se portador de outra licenciatura plena, comprovar a
conclusão de Curso de Especialização em Gestão Escolar ou
curso equivalente;
HI — ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no
magistério público municipal e 6 (meses) lotado na unidade de
ensino que pretende pleitear o cargo;
IV — ter concluído com êxito o estágio probatório;
V - ter concluído ou estar participando de um curso de
aperfeiçoamento na área de gestão escolar;
VI - apresentar o Plano de Ação em vigência para análise
Comissão Julgadora.
Art. 3º O Edital de Chamamento Público previsto no art. 1º
deverá definir a forma de inscrição dos interessados, o dia, hora
e local para a realização da prévia avaliação de mérito e
desempenho, nos termos da Lei Municipal nº 2481/2023.
Art. 4º Deverá ser constituída uma Comissão Julgadora com a
atribuição de analisar a documentação de habilitação, aplicar o
instrumento de avaliação e homologar o seu resultado.
Art. 5º A Comissão Julgadora será constituída pelos seguintes
membros:
I— dois representantes titulares e dois representantes suplentes
da SMED, indicados pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Educação;
H-—1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente
dos professores, escolhidos entre seus pares;
HI — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante
suplente dos professores de educação infantil, escolhidos entre
seus pares;
IV — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante
suplente dos servidores das escolas, escolhidos entre seus
pares;
V-—1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente
dos servidores dos CMET's, escolhidos entre seus pares;
VI — 1 (um) Procurador Municipal concursado do quadro de
servidores do Município, indicado pela Procuradoria Geral do
Município;
VI — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante
suplente de pais de alunos de escola municipal (que não seja
servidor municipal), escolhidos entre seus pares;
VII — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante
suplente de pais de alunos de CMEI (que não seja servidor
municipal), escolhidos entre seus pares.
$ 1º Não poderão integrar a Comissão:
a) os profissionais que pretendem a sua nomeação para a
direção;
b) os profissionais com parentesco de primeiro grau com
qualquer dos candidatos.
Art. 6º A avaliação de mérito e desempenho será aplicada ao
Diretor e ao Diretor Auxiliar, anualmente no mês de setembro,
conforme Lei Municipal nº2481/2023.
Art. 7º Serão considerados aprovados os profissionais do
magistério que obtiverem na avaliação o mínimo de 60
(sessenta por cento) dos pontos da avaliação constante no
anexo da Lei nº2481/2023.
Art. 8º A relação por unidade escolar de todos os profissionais
do magistério que atenderam o Edital, que estiverem
habilitados nos termos do art. 2º deste Decreto, obtiverem a
aprovação na avaliação e mérito e desempenho, conforme
artigo anterior, e apresentarem o Plano de Ação, deverá ser
encaminhada à Secretaria Municipal de Educação para
autorizar as inscrições no processo de consulta à comunidade.
Parágrafo único. Se o ocupante de mandato de direção ainda
em curso participou do processo de consulta à comunidade
escolar para ser nomeado, poderá permanecer na função sem
necessidade de nova consulta.
Art. 9º O ato administrativo de nomeação para o cargo ou
função de direção de unidade escolar deverá conter, além dos
dados funcionais do profissional do magistério, as datas do
início e término do mandato, com duração de 04 (quatro) anos,
nos termos da Lei Municipal nº2481/2023.
Art. 10º. A documentação relacionada no art. 2º deste Decreto
e a prévia avaliação de mérito e desempenho é obrigatória
mesmo que seja candidato único, ou que já esteja no cargo ou
função de direção.
Art. 11º. A Comissão divulgará aos candidatos o resultado da
avaliação, sendo impedidos de nomeação aqueles que não
alcançarem a pontuação mínima fixada neste Decreto ou não
atenderem às exigências de habilitação, nos termos do art. 3º
deste Decreto.
Art. 12º. A avaliação de mérito e desempenho, nos termos
deste Decreto, será aplicada aos atuais gestores em efetivo
exercício nas unidades escolares, bem como áqueles que
desejam concorrer ao próximo pleito.
Art. 13º. Ficam obrigados os atuais diretores de unidades
escolares com mandato em andamento, a participação em
cursos de aperfeiçoamento em gestão escolar, com duração
mínima de 60 (sessenta) horas, a cada 2 (dois) anos, sob pena A
de exoneração do cargo ou função. q 5)
Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de outubro de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito Municipal
RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:8BDF73FA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/10/2023. Edição 2877
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | E A
Estado do Paraná À 2X
PROJETO DE LEI Nº 99/2023
Súmula: “Dispõe sobre o processo de
escolha dos Diretores das Instituições de
Educação da Rede Municipal de Ensino”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÕES
EXTRAORDINARIAS REALIZADAS NO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023, APROVOU E
EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o processo de escolha dos Diretores das
Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil, mediante processo
de avaliação por mérito e desempenho, seguido do processo de consulta pela
comunidade escolar, que deverá ocorrer simultaneamente em todas as instituições de
ensino para a gestão de quatro anos, com regime de tempo organizado na forma desta
Lei e Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
& 1º. Nas Escolas que funcionam em dois períodos, ou seja, quarenta horas
semanais, somente poderá concorrer o professor com um ou dois vínculos estatutários,
totalizando quarenta horas semanais.
8 2º. Nos Centros Municipais de Educação Infantil, somente poderá concorrer
o professor com um ou dois vínculos estatutários ou Educador Infantil com vínculo de
quarenta horas semanais.
Art. 2º. O calendário para realização do processo de escolha de Diretor das
Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil será determinado em
Portarias expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, organizando o cronograma
das quatro fases do processo de escolha, sendo:
|- Fase |: Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e Análise do
Plano de Gestão Escolar e Avaliação de Mérito e Desempenho;
H — Fase Il: Avaliação Escrita;
Ill — Fase Ill: Inscrição para Candidatos à Direção Escolar;
IV— Fase IV: Processo de Consulta pela comunidade escolar para a função
de Diretor Escolar.
8 1º. A Fase | será realizada por meio da Formação sobre Gestão Escolar
para Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar, ambas de caráter obrigatório,
em conformidade com a Portaria Complementar da Fase | - Formação sobre Gestão
Escolar para Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar, com validade de quatro
anos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ X
Estado do Paraná at
8 2º. A avaliação de mérito e desempenho se dará conforme edital
de chamamento público.
$ 3º. A Fase Il será realizada por meio de avaliação escrita de caráter
obrigatório e eliminatório, em conformidade com a Portaria Complementar da Fase Il -
Avaliação Escrita, com validade de quatro anos.
8 4º. A Fase Ill será realizada mediante inscrição e homologação, em
conformidade com a Portaria Complementar do Processo de Escolha de Diretor - Fase
III - Inscrição para Candidato, seguindo os critérios estabelecidos no artigo 8º desta Lei.
8 5º. A Fase IV será realizada mediante apresentação do Plano de Gestão
para a comunidade escolar e do processo de consulta de Diretor, organizada em
conformidade com a Portaria Complementar da Fase IV - Processo de Consulta pela
comunidade escolar para a função de Diretor Escolar, entre os meses de novembro e
dezembro do ano anterior ao início da gestão.
- CAPÍTULO IL |
FASE | - FORMAÇÃO SOBRE GESTÃO ESCOLAR PARA
CANDIDATOS E ANÁLISE DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 3º. A Fase | - Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e
Análise do Plano de Gestão Escolar será realizada pela Secretaria Municipal de
Educação, sendo que para realização da inscrição na Fase | o professor ou professor de
educação infantil deverá possuir os critérios do art. 8º, incisos Il, Ill e Vl.
Art. 4º. O participante da Fase | - Formação sobre Gestão Escolar para
Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar deverá realizar a inscrição dentro dos
prazos previstos, por meio de formulário online disponibilizado no Portal do
Município/Página da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. O participante da Fase | - Formação sobre Gestão Escolar para
Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar deverá possuir aprovação na
formação continuada, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e
realizar a entrega do Plano de Gestão Escolar.
Art. 6º. O Plano de Gestão Escolar deverá ser entregue no prazo previsto
na Formação, sendo que o mesmo será analisado pelo Setor responsável e enviado
com as respectivas contribuições ao participante, ficando obrigatória a reorganização e
posterior envio para expedição da certificação dos participantes.
CAPÍTULO Ill
FASE Il - AVALIAÇÃO ESCRITA
Art. 7º. A Fase Il - Avaliação Escrita de caráter eliminatório, sendo que para
realização o professor ou educador infantil inscrito deverá possuir os critérios do art. 8º,
incisos Il, Ill e Vl.
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Estado do Paraná Tê
8 1º. A avaliação escrita versará sobre os conteúdos da Fase | -
e g Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e terá o peso de 10,0 pontos
distribuídos em: cinco questões discursivas e cinco questões objetivas, sendo
o valor de 1,0 (um ponto) cada, a avaliação escrita possui caráter eliminatório.
8 2º. A avaliação escrita será identificada, na correção, por meio de cód igo
de identificação do inscrito.
8 3º. Para ser aprovado na Fase || - Avaliação Escrita o candidato necessita
obter 60% (sessenta por cento) da pontuação na avaliação escrita.
8 4º. A Fase Il - Avaliação Escrita será realizada pela Secretaria Municipal de
Educação ou empresa conveniada.
8 5º. O resultado da Fase Il - Avaliação Escrita será divulgada em Portaria
expedida pela Secretaria Municipal de Educação e publicado em Diário Oficial do
Município.
CAPÍTULO IV
FASE III - DAS INSCRIÇÕES
Art. 8º. Poderá realizar inscrição para candidatar-se para a função de Diretor,
em uma única Escola ou CMEI, o professor ou educador infantil que:
| — Estiver lotado há no mínimo seis meses em efetivo exercício, na Escola
Municipal ou CMEI, na qual pleiteia a função, na data da posse;
Il — for habilitado em curso de nível superior em Licenciatura plena;
Ill — tiver estabilidade de três anos no serviço público municipal na data do
processo de escolha, sendo, no mínimo, em um padrão, no caso de professor com dois
vínculos;
IV — os Diretores que já atuam na função e desejam ser reconduzidos,
deverão estar em dia com as prestações de contas da Escola ou CMEI, dos recursos
recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), dos Recursos
do Programa Fundo Rotativo e com os recursos próprios da Associação de Pais, Mestres
e Funcionários (APMF);
V-os Diretores que já atuam na função e desejam ser reconduzidos deverão
estar com o preenchimento e acompanhamento do PDDE Interativo dentro dos prazos
previstos e a APMF regularizada;
VI — não tiver sido condenado administrativamente nos cinco anos que
antecedem o processo;
VII — o Diretor que estiver concluindo a gestão deverá estar em dia com a
entrega da documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela Secretaria
Municipal de Educação - SMED;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ X
Estado do Paraná E
4
VIII — não estar na função de Diretor ou Diretor Auxiliar de Escola
& É Municipal ou CMEI nas últimas duas gestões consecutivas;
IX — apresentar Plano de Gestão escolar que contemple os aspectos
pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na Escola ou CMEI,
conforme modelo disponibilizado pela SMED e em consonância com o Projeto Político
Pedagógico e Diagnóstico de Aprendizagem dos Alunos;
X — apresentar declaração assinada e reconhecida firma em cartório pelo
Diretor de que não está inadimplente com empresas fornecedoras ou que prestem
serviços para a Escola/CMEI/APMF:;
XI — apresentar Certificado da Fase | - Formação sobre Gestão Escolar
ofertada pela Secretaria Municipal de Educação, referente aos últimos dois anos;
XII — tenha obtido nota igual ou superior a 6,0 (seis) no Instrumento de
Avaliação para Postulação ao Cargo de Diretor Escolar (ANEXO |), sendo essa
avaliação realizada para as funções previstas na Descrição das Atribuições dos Cargos
de Professor e Educador Infantil;
XIII — apresentar a Portaria da aprovação da Fase Il - Avaliação Escrita,
realizada pela Secretaria Municipal de Educação, referente aos últimos quatro anos;
$ 1º. Somente será admitida a inscrição de candidato para as Fases Ille IV
- Inscrição e Processo de escolha de Diretor Escolar para uma única instituição de ensino.
8 2º. A apresentação do Plano de Gestão Escolar será critério obrigatório
para deferimento e homologação das inscrições.
8 3º. A conferência dos documentos da inscrição será realizada pelos
membros da Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar para
deferimento e homologação das inscrições.
CAPÍTULO V
FASE IV - DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR ESCOLAR
Seção |
Das Comissões
Art. 9º. A organização da Fase Il - Avaliação Escrita será realizada pela
Secretaria Municipal de Educação de Pontal do Paraná ou empresa terceirizada e deverá
ser acompanhada pela Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar.
Art. 10. A Fase IV - Processo de escolha de Diretor Escolar será conduzida:
| - no âmbito da rede pública municipal de ensino, pela Comissão Central do
Processo de Escolha do Diretor Escolar;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ : El
Estado do Paraná ,
+
Il -no âmbito de cada instituição de ensino, pela Comissão Escolar
Local, constituídas nas Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil.
Parágrafo único. Os professores e os educadores infantis integrantes das
comissões não poderão participar na qualidade de candidatos ou fiscais, bem como
seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins dos referidos
interessados.
Subseção |
Da Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar
Art. 11. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar será
formada pelos seguintes membros:
| — dois representantes titulares e dois representantes suplentes da SMED,
indicados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação;
ll — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos
professores, escolhidos entre seus pares;
ll — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos
professores de educação infantil, escolhidos entre seus pares;
IV — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos
servidores das escolas, escolhidos entre seus pares;
V — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos
servidores dos CMEI's, escolhidos entre seus pares;
VI — 1 (um) Procurador Municipal concursado do quadro de servidores do
Município, indicado pela Procuradoria Geral do Município;
VII — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente de pais de
alunos de escola municipal (que não seja servidor municipal), escolhidos entre seus
pares;
VIII — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente de pais
de alunos de CMEI (que não seja servidor municipal), escolhidos entre seus pares.
8 1º. Os representantes da Comissão Central do Processo de Escolha do
Diretor Escolar serão nomeados por ato próprio do(a) Secretário(a) Municipal de
Educação.
$ 2º. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar elegerá
entre os representantes titulares o Presidente da Comissão Central do Processo de Escolha
do Diretor, sendo o responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida
Comissão.
$ 3º. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar elegerá
entre seus membros o(a) Secretário(a).
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Al
Estado do Paraná 3
e g 8 4º. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar
possui o mandato de quatro anos.
Art. 12. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar terá
as seguintes atribuições:
| - providenciar, em tempo hábil, a confecção das cédulas da escolha, com
os respectivos nomes dos aptos concorrentes ao processo em ordem alfabética e
devidamente rubricadas no momento da votação por dois membros da Comissão Escolar
Local do Processo de Escolha do Diretor, bem como providenciar duas urnas, cabine,
livro de presença dos votantes e outros materiais e procedimentos necessários à
realização do processo de escolha.
Il - poderá acompanhar a realização do processo da Fase | - Formação
sobre Gestão Escolar;
Ill - acompanhar a realização do processo da Fase Il - Avaliação Escrita;
realizar a homologação dos candidatos inscritos na Fase III - Inscrição e conduzir a
Fase IV - Processo de Escolha do Diretor Escolar;
IV - acompanhar o processo de escolha em todas as Escolas Municipais e
CMEI's;
V- instruir a Comissão Escolar Local quanto ao processo de escolha;
VI - analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de escolha;
VII - receber as Atas do processo de escolha com o resultado;
VIII - receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos;
IX - triturar as cédulas utilizadas no processo de votação dentro do prazo
estipulado.
Subseção Il
Da Comissão Escolar Local do Processo de Escolha do Diretor
Art. 13. A Comissão Escolar Local do Processo de Escolha de Diretor será
escolhida em Assembleia Geral na Escola e CMEI, constituídas pelos seguintes
membros:
| - dois titulares e dois suplentes de professor, educador infantil ou
servidores da unidade escolar;
Il - dois titulares e dois suplentes de pais de alunos ou responsáveis legais
que não sejam servidores da unidade escolar ou alunos regularmente matriculados
maiores de dezoito anos, sendo preferencialmente do Conselho Escolar.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ X
Estado do Paraná -. 33
8 1º. Fica vedada a participação de membros da Comissão Central
& g do Processo de Escolha do Diretor Escolar na Comissão Escolar Local.
8 2º. A Comissão Escolar Local elegerá entre seus membros o Presidente
e este encaminhará ofício à Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor até a
data determinada na Portaria Complementar, informando o nome dos membros que a
compõem.
Art. 14. A Comissão Escolar Local do Processo de Escolha do Diretor terá
as seguintes atribuições:
| - conduzir o desenvolvimento do processo de escolha no âmbito da Escola ou
CMEI;
Il - informar por meio de comunicado oficial à comunidade escolar a relação
dos nomes dos aptos que concorrerão à função de Diretor:
III - verificar os nomes dos aptos que concorrerão à função de Diretor para
impressão na cédula, a qual deverá seguir a ordem alfabética;
IV - credenciar um fiscal por candidato, quando necessário, para acompanhar
o processo desde a votação até o escrutínio dos votos;
V - constituir a mesa de votação e escrutinadora, com um Presidente e um
Secretário, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar, orientando-os
previamente sobre o processo de escolha:
VI - promover a apresentação do(s) candidato(s) em assembleia, para que
divulgue(m) o seu Plano de Gestão à comunidade escolar;
VII - lavrar em ata circunstanciada todo o processo de escolha;
VIII - após o término de todos os procedimentos estabelecidos para o
processo de escolha, a Comissão deverá elaborar a Ata de Finalização do Processo de
Escolha, nela constando o resultado, o horário de encerramento do processo e as
ocorrências que devam ser registradas;
IX - enviar à Comissão Central as cédulas utilizadas no processo e cópia da
ata de encerramento dos trabalhos, devidamente rubricada pela Comissão Escolar Local,
ao término do processo de escolha;
X - comunicar os servidores que estiverem afastados, em conformidade com
o art. 16, inciso |.
Seção II
Da Organização do Processo
Art. 15. A Fase IV do processo de escolha será realizada em Escolas
Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil com no mínimo quatro participantes
lotados na instituição escolar.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ç
Estado do Paraná 2H
Da g $ 1º. Nas Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação
Infantil que não possuírem o mínimo de servidores, não houver candidato ao
processo de escolha ou haver candidato único e ocorrer que este não alcance os 50%
(cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, o Diretor será indicado pela Secretaria
Municipal de Educação, após ouvir o Conselho Escolar, em conformidade com o art. 8º,
incisos Il, HL IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e 85º.
8 2º. O Diretor indicado será apresentado em assembleia à comunidade escolar.
8 3º. Nas instituições de ensino em processo de implantação e abertura, ou que
venham a funcionar, onde não há servidores lotados, o Diretor será indicado pela Secretaria
Municipal de Educação, para o período da gestão, em conformidade com o art. 8º, incisos
AV, V, VI, VII IX, X, XI, XII, XIII, XIV e 85º.
8 4º. O Diretor indicado para exercer a função em Escola ou CMEI, conforme
previsto nos 88 1º, 2º e 3º, deverá protocolar o Plano de Gestão em até trinta dias no
Setor de Gestão Escolar e em até sessenta dias deverá apresentar à comunidade
escolar, após a nomeação, sob pena de perda da função.
8 5º. O professor ou professor de educação infantil que for indicado para a
função de Diretor Escolar no período igual ou superior a um ano terá o período
computado como uma gestão completa, para fins de recondução.
$ 6º. O período em que o professor ou professor de educação infantil que for
indicado pela Secretaria Municipal de Educação para a função de Diretor com tempo de
gestão inferior a um ano, não será computado para fins de recondução.
Subseção |
Da Participação da Comunidade Escolar
Art. 16. Poderão participar da escolha:
| - os servidores municipais concursados, lotados em Escolas ou CMEI's,
em efetivo exercício e os que estiverem em gozo de Licença Prêmio ou Licença
Maternidade; bem como aqueles afastados para tratamento de saúde ou Licença para
Qualificação Profissional;
Il- os professores, professores de educação infantil e servidores com
contrato temporário, atuando na Escola ou CMEI:
Ill - os estagiários que atuam nas unidades de ensino por período igual ou
superior a seis meses na data da votação;
IV - os alunos que tiverem dezesseis anos completos até a data da votação;
V-o pai, mãe ou responsável legal pelo aluno menor de dezesseis anos
regularmente matriculado na Escola ou CMEI, independentemente do número de filhos
matriculados, sendo que apenas um deles poderá participar da escolha, salvo exceção
prevista nesta Lei.
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Estado do Paraná 35
$ 1º. Cada participante da escolha terá direito a apenas um voto na
Escola ou CMEI.
8 2º. No caso do servidor ser concomitantemente pai/mãe ou responsável
legal por aluno deverá participar da escolha como servidor e o outro genitor ou detentor
da guarda votará como pai/mãe ou responsável legal.
8 3º. Fica vedado o voto dos servidores municipais concursados que estejam
cedidos a outros órgãos, instituições ou municípios, ou estão em Licença sem vencimento.
$ 4º. Não será permitido a participação na escolha por procuração.
Subseção Il
Da Votação e Escolha do Candidato
Art. 17. A Fase IV - Processo de Escolha dar-se-á em urnas da seguinte forma:
| - uma urna para os participantes da escolha previstos nos incisos |, Ile Ill
do art. 16, desta Lei, com peso de 50% (cinquenta por cento) no resultado final:
Il - uma urna para os participantes da escolha previstos nos incisos IV a V
do art. 16, desta Lei, com peso de 50% (cinquenta por cento) no resultado final.
$ 1º. A mesa de votação deverá ser composta pelos membros da Comissão
Escolar Local.
8 2º. As cédulas de votação com carimbo da Escola ou CMEI deverão ser
rubricadas por dois membros da mesa no dia e local do processo de escolha.
Art. 18. Nas Escolas que ofertam a modalidade de Educação de Jovens e
Adultos, os alunos deverão participar da escolha na instituição de ensino em que
frequentam, sendo ampliado o horário de votação, conforme Portaria Complementar.
Art. 19. Será considerado apto para assumir a função de Diretor Escolar o
candidato que no processo de escolha:
| - obtiver maior porcentagem de votos válidos, não computados os votos
brancos e nulos, se houver mais de um candidato;
Il - em caso de candidato único, se 50% (cinquenta por cento) mais um dos
votos válidos for "sim", considerando a cédula de escolha marcada com as inscrições "sim"
e "não".
Art. 20. Havendo empate na votação será considerado apto a assumir a
função de Diretor Escolar, em ordem de prioridade, o candidato que:
| — Tiver maior nota na fase |;
Il - tenha maior tempo de serviço na Escola ou CMEI;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ +
Il - tenha maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino.
Art. 21. No processo de escolha a contagem de votos será
regulamentada mediante Portaria Complementar expedida pela Secretaria Municipal de
Educação.
CAPÍTULO VI ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Qualquer membro da comunidade escolar poderá, devidamente
fundamentado e documentado, em sede de recurso, requerer a impugnação do processo
de escolha referente à instituição de ensino, junto a Comissão Central do Processo de
Escolha do Diretor Escolar, no primeiro dia útil após a realização da Fase IV - Processo
de Escolha.
Art. 23. A gestão do Diretor terá início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
que ocorreu o processo de escolha para o período completo de 4 (quatro) anos.
Art. 24. A vacância da função de Diretor ocorrerá nos seguintes casos:
|- pela renúncia;
Il - por condenação irrecorrível em Processo Administrativo Disciplinar ou em
Ação Penal;
Ill - exoneração;
IV - licenças previstas em Lei;
V- falecimento;
VI - aposentadoria;
VII - por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da função do
Diretor da Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil, por no mínimo 2/3 (dois
terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido o Conselho
Escolar, com manifestação favorável.
$ 1º. Nas hipóteses previstas no inciso ||, o Diretor poderá ser afastado de
suas funções, pelo chefe do Poder Executivo Municipal, desde o conhecimento da
instauração do processo até o final do julgamento, por decisão fundamentada, para
apuração dos fatos.
8 2º. Com relação ao disposto no inciso II, primeira parte deste artigo, a função
de Diretor não será vacante se ao final do processo administrativo forem aplicadas as
penas de advertência, repreensão e multa.
8 3º. Ao término do lapso de tempo de afastamento e uma vez absolvido o
Diretor em julgamento, este reassumirá imediatamente suas funções para o restante da
gestão ao qual foi escolhido.
Estado do Paraná 36
10
Estado do Paraná
8 4º. Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos motivos
& g previstos nos incisos deste artigo, realizar-se-á novo processo de escolha para
o restante do período da gestão, desde que o tempo restante não seja inferior a
doze meses.
$ 5º. O novo processo de escolha será realizado no prazo máximo de trinta
dias a contar da data do afastamento definitivo do Diretor que exercia a função, para o
restante do período da gestão.
$ 6º. Quando o tempo restante do período da gestão for inferior a doze
meses, o Diretor da Escola ou CMEI será indicado pela SMED, ouvindo os membros do
Conselho Escolar, em conformidade com o art. 8º, incisos HM, VI, IX, XI, XI, XIll e
ss;
Art. 25. Caso o Diretor escolhido ou Diretor indicado pela SMED seja
afastado por licença maternidade, licença para tratamento de saúde (acima de trinta dias)
ou licença para concorrer a cargo eletivo, será indicado pela Secretaria de Educação um
Diretor Interino para cumprir as atribuições referentes ao cargo durante o período de
afastamento do Diretor escolhido ou Diretor indicado, em conformidade com o art. 8º,
incisos Il, III, VI, IX, XI, XII, XIlle & 5º.
Parágrafo único. O Diretor escolhido ou Diretor indicado que estiver afastado
por licença maternidade ou licença para tratamento de saúde não terá prejuízo na sua
remuneração.
Art. 26. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela
Secretaria Municipal de Educação e Comissão Central do Processo de Escolha, no
âmbito de suas competências.
Art. 27. São atribuições do Diretor:
| - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor;
Il- responsabilizar-se e zelar pelo patrimônio público escolar recebido no ato
da posse;
Hll- coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto
Político- Pedagógico da escola, construído coletivamente e aprovado pelo Conselho
Escolar;
IV - coordenar e incentivar a qualificação permanente dos profissionais da
educação;
V - implementar a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, em
observância às Diretrizes Curriculares Nacionais e as diretrizes curriculares aprovadas
pela rede municipal de ensino;
VI- coordenar a elaboração do Plano de Ação do estabelecimento de ensino
e submetê-lo à aprovação do Conselho Escolar:
VIl - convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, dando
encaminhamento às decisões tomadas coletivamente:
VIII - elaborar os planos de aplicação financeira sob sua responsabilidade,
consultando o Conselho Escolar e colocando-os em edital público;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - 24
11
Estado do Paraná
IX — acompanhar e fiscalizar a prestação de contas dos recursos
recebidos, juntamente com a Associação de pais, Mestres e Funcionários e
Conselho Fiscal do Conselho Escolar;
X - coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, em consonância
com a legislação em vigor, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar:
XI — garantir o fluxo de informações no estabelecimento de ensino e deste
com os órgãos da administração estadual e municipal;
XII - encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no
ambiente escolar, quando necessárias;
XIII - deferir os requerimentos de matrícula;
XIV - elaborar o calendário escolar, juntamente com a equipe pedagógica,
de acordo comas orientações da Secretaria de Estado da Educação, submetê-lo à
apreciação do Conselho Escolar;
XV - acompanhar, juntamente com a equipe pedagógica, o trabalho
docente e o cumprimento das reposições de dias letivos, carga horária e de conteúdo
aos discentes;
XVI - assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas-
atividade estabelecidos;
XVII - promover grupos de trabalho e estudos ou comissões encarregadas
de estudar e propor alternativas para atender aos problemas de natureza pedagógico-
administrativa no âmbito escolar:
XVIII - participar e analisar a elaboração dos Regulamentos Internos e
encaminhá-los ao Conselho Escolar para aprovação;
XIX - supervisionar o preparo da merenda escolar, quanto ao cumprimento
das normas estabelecidas na legislação vigente relativamente a exigências sanitárias e
padrões de qualidade nutricional;
XX - definir horário e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa e
equipe auxiliar operacional;
XXI - pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores,
funcionários e famílias;
XXII - manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus
colegas, com alunos, pais e com os demais segmentos da comunidade escolar:
XXIII - assegurar o cumprimento dos programas mantidos e implantados
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/MEC — FNDE;
XXIV — cumprir e fazer cumprir as diretrizes e determinações emanadas da
Secretaria Municipal da Educação, dentro dos prazos estipulados;
XXV — acompanhar as avaliações dos profissionais do magistério e dos
profissionais de apoio escolar, arquivando os resultados em pastas organizadas;
XXVI — registrar em ata todas as admoestações aos profissionais do
magistério e de apoio escolar, bem como aplicar as advertências sempre que o
profissional praticar qualquer irregularidade;
XXVII - cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 38
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 2q
Ra
Estado do Paraná
XXVII! - no momento de transição de gestão o diretor deverá
apresentar os seguintes documentos: Livro Ata do Conselho Escolar, Livro Ata
da APMF, Livro Ata Assuntos Gerais, Prestações de Contas das Verbais
federais (FNDE); Relatório de alunos e Termos de doações de bens comprados com
recurso do PDDE.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.703/2017 e suas alterações
posteriores.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de outubro de 2023.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
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