| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2023 |
| Date | 2023-10-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o processo de escolha dos diretores das Instituições de Educação da Rede Municipal de Ensino. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paran Estado do Paraná Mensagem Nº:086/2023 Processo Legislativo nº. 1056/2023 Anteprojeto de Lei nº 113/2023 Súmula: “Dispõe sobre o processo de escolha dos Diretores das Instituições — de Educação da Rede Municipal de Ensino.” > e a — Iniciativa: Poder executivo = Apresentado em: 04/10/2023 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: FINANÇAS O.F. ; DATA: 1 1 URBANISMO LM. DATA: 1 | EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: Lo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | 1 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | 1 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | Lo EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM |! Ba EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ee os Ng GABINETE DO PREFEITO Vem Ofício nº 086/2023 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 03 de outubro de 2028. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tacalias Processo nº: 1056/2023 Hora: 15:56 | JRNE Data de Protocolo: 04/10/2023 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 086/2023 - GAR asi Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 086/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 086/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o processo de escolha dos Diretores das Instituições de Educação da Rede Municipal de Ensino”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/0C6F-73B7-0ADO-7AB2 e informe o código 0C6F-73B7-OADO-7A82 R PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ o GABINETE DO PREFEITO Na Rene ' MENSAGEM Nº 086/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre o processo de escolha dos Diretores das Instituições de Educação da Rede Municipal de Ensino”. A presente proposição visa a adequação da legislação municipal com base nas metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão e dos indicadores para fins de distribuição da complementação VAAR às redes públicas de ensino. Embora o Ministério da Educação tenha editado a Resolução nº 1, em 28 de julho de 2023, da qual se extrai a necessidade de atualização legal, a solicitação de confecção de projeto de Lei tão somente foi solicitada em 25 de setembro, conforme se extrai do Memorando nº 16.717/2023. O presente projeto é urgente, vez que as documentações devem ser encaminhadas até o dia 15 de outubro de 2023, momento em que deverá ser apresentada a adequação imposta. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO PROJETO DE LEI RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO pu Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/0C6F-73B7-0ADO-7A82 e informe o código OC6F-73B7-0ADO-7A82 / , ; 6 “em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ *. IN GABINETE DO PREFEITO Vaçodê Súmula: “Dispõe sobre o processo de escolha dos Diretores das Instituições de Educação da Rede Municipal de Ensino”. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o processo de escolha dos Diretores das Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil, mediante processo de avaliação por mérito e desempenho, seguido do processo de consulta pela comunidade escolar, que deverá ocorrer simultaneamente em todas as instituições de ensino para a gestão de quatro anos, com regime de tempo organizado na forma desta Lei e Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação. & 1º. Nas Escolas que funcionam em dois períodos, ou seja, quarenta horas semanais, somente poderá concorrer o professor com um ou dois vínculos estatutários, totalizando quarenta horas semanais. 8 2º. Nos Centros Municipais de Educação Infantil, somente poderá concorrer o professor com um ou dois vínculos estatutários ou Educador Infantil com vínculo de quarenta horas semanais. Art. 2º. O calendário para realização do processo de escolha de Diretor das Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil será determinado em Portarias expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, organizando o cronograma das quatro fases do processo de escolha, sendo: |- Fase |: Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar e Avaliação de Mérito e Desempenho; Il — Fase Il: Avaliação Escrita; Ill — Fase Ill: Inscrição para Candidatos à Direção Escolar; IV — Fase IV: Processo de Consulta pela comunidade escolar para a função de Diretor Escolar. $ 1º. A Fase | será realizada por meio da Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar, ambas de caráter obrigatório, em conformidade com a Portaria Complementar da Fase | - Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar, com validade de quatro anos. 8 2º. A avaliação de mérito e desempenho se dará conforme edital de chamamento público. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 3 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.br/verificacao/0C6F-73B7-DADO-7AB2 e informe o código 0C6F-73B7-0ADO-7A82 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO CER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “* Ny GABINETE DO PREFEITO Mendo 8 3º. A Fase Il será realizada por meio de avaliação escrita de caráter obrigatório e eliminatório, em conformidade com a Portaria Complementar da Fase Il - Avaliação Escrita, com validade de quatro anos. g 4º. A Fase Ill será realizada mediante inscrição e homologação, em conformidade com a Portaria Complementar do Processo de Escolha de Diretor - Fase III - Inscrição para Candidato, seguindo os critérios estabelecidos no artigo 8º desta Lei. 8 5º. A Fase IV será realizada mediante apresentação do Plano de Gestão para a comunidade escolar e do processo de consulta de Diretor, organizada em conformidade com a Portaria Complementar da Fase IV - Processo de Consulta pela comunidade escolar para a função de Diretor Escolar, entre os meses de novembro e dezembro do ano anterior ao início da gestão. CAPÍTULO II FASE | - FORMAÇÃO SOBRE GESTÃO ESCOLAR PARA CANDIDATOS E ANÁLISE DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR Art. 3º. A Fase | - Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que para realização da inscrição na Fase | o professor ou professor de educação infantil deverá possuir os critérios do art. 8º, incisos II, Ill e VI. Art. 4º. O participante da Fase | - Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar deverá realizar a inscrição dentro dos prazos previstos, por meio de formulário online disponibilizado no Portal do Município/Página da Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º. O participante da Fase | - Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar deverá possuir aprovação na formação continuada, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e realizar a entrega do Plano de Gestão Escolar. Art. 6º. O Plano de Gestão Escolar deverá ser entregue no prazo previsto na Formação, sendo que o mesmo será analisado pelo Setor responsável e enviado com as respectivas contribuições ao participante, ficando obrigatória a reorganização e posterior envio para expedição da certificação dos participantes. CAPÍTULO III FASE Il - AVALIAÇÃO ESCRITA Art. 7º. A Fase Il - Avaliação Escrita de caráter eliminatório, sendo que para realização o professor ou educador infantil inscrito deverá possuir os critérios do art. 8º, incisos Il, Ill e VI. > a | Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/0C6F-73B7-DADO-7A82 e informe o código 0C6F-73B7-0ADO-7A82 ê- | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ a GABINETE DO PREFEITO 8 1º. A avaliação escrita versará sobre os conteúdos da Fase | - Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e terá o peso de 10,0 pontos distribuídos em: cinco questões discursivas e cinco questões objetivas, sendo o valor de 1,0 (um ponto) cada, a avaliação escrita possui caráter eliminatório. $ 2º. A avaliação escrita será identificada, na correção, por meio de código de identificação do inscrito. S 3º. Para ser aprovado na Fase Il - Avaliação Escrita o candidato necessita obter 60% (sessenta por cento) da pontuação na avaliação escrita. 8 4º. A Fase Il - Avaliação Escrita será realizada pela Secretaria Municipal de Educação ou empresa conveniada. 8 5º. O resultado da Fase Il - Avaliação Escrita será divulgada em Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação e publicado em Diário Oficial do Município. CAPÍTULO IV FASE III - DAS INSCRIÇÕES Art. 8º. Poderá realizar inscrição para candidatar-se para a função de Diretor, em uma única Escola ou CMEI, o professor ou educador infantil que: | — Estiver lotado há no mínimo seis meses em efetivo exercício, na Escola Municipal ou CMEI, na qual pleiteia a função, na data da posse; Il — for habilitado em curso de nível superior em Licenciatura plena; Il — tiver estabilidade de três anos no serviço público municipal na data do processo de escolha, sendo, no mínimo, em um padrão, no caso de professor com dois vínculos; IV — os Diretores que já atuam na função e desejam ser reconduzidos, deverão estar em dia com as prestações de contas da Escola ou CMEI, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), dos Recursos do Programa Fundo Rotativo e com os recursos próprios da Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF); V-— os Diretores que já atuam na função e desejam ser reconduzidos deverão estar com o preenchimento e acompanhamento do PDDE Interativo dentro dos prazos previstos e a APMF regularizada; VI — não tiver sido condenado administrativamente nos cinco anos que antecedem o processo; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : fei ontaldo) «pr. br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 05 HO ficacao/0C6F-73B7-0ADO-7AB2 e informe o código OC6F-73B7-0ADO-7A82 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/veri TU RTO) KR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 56 GABINETE DO PREFEITO VII — o Diretor que estiver concluindo a gestão deverá estar em dia com a entrega da documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela Secretaria Municipal de Educação - SMED; VIII — não estar na função de Diretor ou Diretor Auxiliar de Escola Municipal ou CMEI nas últimas duas gestões consecutivas; IX — apresentar Plano de Gestão escolar que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na Escola ou CMEI, conforme modelo disponibilizado pela SMED e em consonância com o Projeto Político Pedagógico e Diagnóstico de Aprendizagem dos Alunos; X — apresentar declaração assinada e reconhecida firma em cartório pelo Diretor de que não está inadimplente com empresas fornecedoras ou que prestem serviços para a Escola/CMEI/APMF; XI — apresentar Certificado da Fase | - Formação sobre Gestão Escolar ofertada pela Secretaria Municipal de Educação, referente aos últimos dois anos; XII — tenha obtido nota igual ou superior a 6,0 (seis) no Instrumento de Avaliação para Postulação ao Cargo de Diretor Escolar (ANEXO 1), sendo essa avaliação realizada para as funções previstas na Descrição das Atribuições dos Cargos de Professor e Educador Infantil; XIII — apresentar a Portaria da aprovação da Fase Il - Avaliação Escrita, realizada pela Secretaria Municipal de Educação, referente aos últimos quatro anos, 8 1º. Somente será admitida a inscrição de candidato para as Fases Ill e IV - Inscrição e Processo de escolha de Diretor Escolar para uma única instituição de ensino. 8 2º. A apresentação do Plano de Gestão Escolar será critério obrigatório para deferimento e homologação das inscrições. 8 3º. A conferência dos documentos da inscrição será realizada pelos membros da Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar para deferimento e homologação das inscrições. CAPÍTULO V FASE IV - DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR ESCOLAR Seção | Das Comissões Art. 9º. A organização da Fase Il - Avaliação Escrita será realizada pela Secretaria Municipal de Educação de Pontal do Paraná ou empresa terceirizada e RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO C6F-73B7-0ADO-7A82 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/0C6F-73B7-DADO-7AB2 e informe o código 0! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ei deverá ser acompanhada pela Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar. Art. 10. A Fase IV - Processo de escolha de Diretor Escolar será conduzida: | - no âmbito da rede pública municipal de ensino, pela Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar; Il — no âmbito de cada instituição de ensino, pela Comissão Escolar Local, constituídas nas Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil. Parágrafo único. Os professores e os educadores infantis integrantes das comissões não poderão participar na qualidade de candidatos ou fiscais, bem como seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins dos referidos interessados. Subseção | Da Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar Art. 11. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar será formada pelos seguintes membros: | — dois representantes titulares e dois representantes suplentes da SMED, indicados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação; Il - 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos professores, escolhidos entre seus pares; ll — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos professores de educação infantil, escolhidos entre seus pares; IV — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos servidores das escolas, escolhidos entre seus pares; V — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos servidores dos CMEI's, escolhidos entre seus pares; VI — 1 (um) Procurador Municipal concursado do quadro de servidores do Município, indicado pela Procuradoria Geral do Município; VII — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente de pais de alunos de escola municipal (que não seja servidor municipal), escolhidos entre seus pares; VIII — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente de pais de alunos de CMEI (que não seja servidor municipal), escolhidos entre seus pares. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. fdoc.com.briverificacao/0C6F-73B7-0ADO-7AB2 e informe o código 0C6F-73B7-0ADO-7AB2 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO e | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 0* GABINETE DO PREFEITO 8 1º. Os representantes da Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar serão nomeados por ato próprio do(a) Secretário(a) Municipal de Educação. 8 2º. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar elegerá entre os representantes titulares o Presidente da Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor, sendo o responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida Comissão. 8 3º. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar elegerá entre seus membros o(a) Secretário(a). 8 4º. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar possui o mandato de quatro anos. Art. 12. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar terá as seguintes atribuições: | - providenciar, em tempo hábil, a confecção das cédulas da escolha, com os respectivos nomes dos aptos concorrentes ao processo em ordem alfabética e devidamente rubricadas no momento da votação por dois membros da Comissão Escolar Local do Processo de Escolha do Diretor, bem como providenciar duas urnas, cabine, livro de presença dos votantes e outros materiais e procedimentos necessários à realização do processo de escolha. Il - poderá acompanhar a realização do processo da Fase | - Formação sobre Gestão Escolar; |ll - acompanhar a realização do processo da Fase Il - Avaliação Escrita; realizar a homologação dos candidatos inscritos na Fase Ill - Inscrição e conduzir a Fase IV - Processo de Escolha do Diretor Escolar; IV - acompanhar o processo de escolha em todas as Escolas Municipais e CMEI's; V - instruir a Comissão Escolar Local quanto ao processo de escolha; VI - analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de escolha; VII - receber as Atas do processo de escolha com o resultado; VIII - receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos; IX - triturar as cédulas utilizadas no processo de votação dentro do prazo estipulado. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/0C6F-73B7-DADO-7AB2 e informe o código 0C6F-73B7-0ADO-7A82 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Subseção | Da Comissão Escolar Local do Processo de Escolha do Diretor Art. 13. A Comissão Escolar Local do Processo de Escolha de Diretor será escolhida em Assembleia Geral na Escola e CMEI, constituídas pelos seguintes membros: | - dois titulares e dois suplentes de professor, educador infantil ou servidores da unidade escolar; Il - dois titulares e dois suplentes de pais de alunos ou responsáveis legais que não sejam servidores da unidade escolar ou alunos regularmente matriculados maiores de dezoito anos, sendo preferencialmente do Conselho Escolar. $ 1º. Fica vedada a participação de membros da Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar na Comissão Escolar Local. 8 2º. A Comissão Escolar Local elegerá entre seus membros o Presidente e este encaminhará ofício à Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor até a data determinada na Portaria Complementar, informando o nome dos membros que a compõem. Art. 14. A Comissão Escolar Local do Processo de Escolha do Diretor terá as seguintes atribuições: | - conduzir o desenvolvimento do processo de escolha no âmbito da Escola ou CMEI; Il - informar por meio de comunicado oficial à comunidade escolar a relação dos nomes dos aptos que concorrerão à função de Diretor; III - verificar os nomes dos aptos que concorrerão à função de Diretor para impressão na cédula, a qual deverá seguir a ordem alfabética; IV - credenciar um fiscal por candidato, quando necessário, para acompanhar o processo desde a votação até o escrutínio dos votos; V - constituir a mesa de votação e escrutinadora, com um Presidente e um Secretário, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar, orientando-os previamente sobre o processo de escolha; VI - promover a apresentação do(s) candidato(s) em assembleia, para que divulgue(m) o seu Plano de Gestão à comunidade escolar; VII - lavrar em ata circunstanciada todo o processo de escolha; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR A forme o código 0C6F-73B7-0ADO-7A82 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/0C6F-73B7-DADO-7AB2 ein! EP ET PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À) VIII - após o término de todos os procedimentos estabelecidos para o processo de escolha, a Comissão deverá elaborar a Ata de Finalização do Processo de Escolha, nela constando o resultado, o horário de encerramento do processo e as ocorrências que devam ser registradas; IX - enviar à Comissão Central as cédulas utilizadas no processo e cópia da ata de encerramento dos trabalhos, devidamente rubricada pela Comissão Escolar Local, ao término do processo de escolha; X - comunicar os servidores que estiverem afastados, em conformidade com o art. 16, inciso |. Seção Il Da Organização do Processo Art. 15. A Fase IV do processo de escolha será realizada em Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil com no mínimo quatro participantes lotados na instituição escolar. 8 1º. Nas Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil que não possuírem o mínimo de servidores, não houver candidato ao processo de escolha ou haver candidato único e ocorrer que este não alcance os 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, o Diretor será indicado pela Secretaria Municipal de Educação, após ouvir o Conselho Escolar, em conformidade com o art. 8º, incisos II, II, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e 85º. 8 2º. O Diretor indicado será apresentado em assembleia à comunidade escolar. 8 3º. Nas instituições de ensino em processo de implantação e abertura, ou que venham a funcionar, onde não há servidores lotados, o Diretor será indicado pela Secretaria Municipal de Educação, para o período da gestão, em conformidade com o art. 8º, incisos II, HI, IV, V, VI, VI, IX, X, XI, XII, XII, XIV e 85º. 8 4º. O Diretor indicado para exercer a função em Escola ou CMEI, conforme previsto nos 88 1º, 2º e 3º, deverá protocolar o Plano de Gestão em até trinta dias no Setor de Gestão Escolar e em até sessenta dias deverá apresentar à comunidade escolar, após a nomeação, sob pena de perda da função. 8 5º. O professor ou professor de educação infantil que for indicado para a função de Diretor Escolar no período igual ou superior a um ano terá o período computado como uma gestão completa, para fins de recondução. 8 6º. O período em que o professor ou professor de educação infantil que for indicado pela Secretaria Municipal de Educação para a função de Diretor com tempo de gestão inferior a um ano, não será computado para fins de recondução. Subseção | RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR JO 73B7-0ADO-7A82 e informe o código 0C6F-73B7-0ADO-7AB2 'Y GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNE' Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1 doc.com. briverificacao/0C6F- e Pr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ // Ny GABINETE DO PREFEITO Mod? Da Participação da Comunidade Escolar Art. 16. Poderão participar da escolha: | - os servidores municipais concursados, lotados em Escolas ou CMEI's, em efetivo exercício e os que estiverem em gozo de Licença Prêmio ou Licença Maternidade; bem como aqueles afastados para tratamento de saúde ou Licença para Qualificação Profissional; Il- os professores, professores de educação infantil e servidores com contrato temporário, atuando na Escola ou CMEI; III - os estagiários que atuam nas unidades de ensino por período igual ou superior a seis meses na data da votação; IV - os alunos que tiverem dezesseis anos completos até a data da votação; V-o pai, mãe ou responsável legal pelo aluno menor de dezesseis anos regularmente matriculado na Escola ou CMEI, independentemente do número de filhos matriculados, sendo que apenas um deles poderá participar da escolha, salvo exceção prevista nesta Lei. 8 1º. Cada participante da escolha terá direito a apenas um voto na Escola ou CMEI. 8 2º. No caso do servidor ser concomitantemente pai/mãe ou responsável legal por aluno deverá participar da escolha como servidor e o outro genitor ou detentor da guarda votará como pai/mãe ou responsável legal. $ 3º. Fica vedado o voto dos servidores municipais concursados que estejam cedidos a outros órgãos, instituições ou municípios, ou estão em Licença sem vencimento. 8 4º. Não será permitido a participação na escolha por procuração. Subseção Il Da Votação e Escolha do Candidato Art. 17. A Fase IV - Processo de Escolha dar-se-á em urnas da seguinte forma: | - uma urna para os participantes da escolha previstos nos incisos |, Il e III do art. 16, desta Lei, com peso de 50% (cinquenta por cento) no resultado final; Il - uma urna para os participantes da escolha previstos nos incisos IV a V do art. 16, desta Lei, com peso de 50% (cinquenta por cento) no resultado final. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/0C6F-73B7-DADO-7A82 e informe o código 0C6F-73B7-0ADO-7A82 VA EE N cad PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 1º. A mesa de votação deverá ser composta pelos membros da Comissão Escolar Local. 8 2º. As cédulas de votação com carimbo da Escola ou CMEI deverão ser rubricadas por dois membros da mesa no dia e local do processo de escolha. Art. 18. Nas Escolas que ofertam a modalidade de Educação de Jovens e Adultos, os alunos deverão participar da escolha na instituição de ensino em que frequentam, sendo ampliado o horário de votação, conforme Portaria Complementar. Art. 19. Será considerado apto para assumir a função de Diretor Escolar o candidato que no processo de escolha: | - obtiver maior porcentagem de votos válidos, não computados os votos brancos e nulos, se houver mais de um candidato; Il - em caso de candidato único, se 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos for "sim", considerando a cédula de escolha marcada com as inscrições sim" e "não". Art. 20. Havendo empate na votação será considerado apto a assumir a função de Diretor Escolar, em ordem de prioridade, o candidato que: | — Tiver maior nota na fase |; Il - tenha maior tempo de serviço na Escola ou CMEI; III - tenha maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino. Art. 21. No processo de escolha a contagem de votos será regulamentada mediante Portaria Complementar expedida pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. Qualquer membro da comunidade escolar poderá, devidamente fundamentado e documentado, em sede de recurso, requerer a impugnação do processo de escolha referente à instituição de ensino, junto a Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar, no primeiro dia útil após a realização da Fase IV - Processo de Escolha. Art. 23. A gestão do Diretor terá início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que ocorreu o processo de escolha para o período completo de 4 (quatro) anos. Art. 24. A vacância da função de Diretor ocorrerá nos seguintes casos: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitur: n' r Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/0C6F-73B7-0ADO-7AB2 e informe o código 0C6F-73B7-0ADO-7A82 E RS 13 R PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA V| GABINETE DO PREFEITO | Dorme | - pela renúncia; Il - por condenação irrecorrível em Processo Administrativo Disciplinar ou em Ação Penal; Ill - exoneração; IV - licenças previstas em Lei; V - falecimento; VI - aposentadoria; VII - por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da função do Diretor da Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido o Conselho Escolar, com manifestação favorável. 8 1º. Nas hipóteses previstas no inciso Il, o Diretor poderá ser afastado de suas funções, pelo chefe do Poder Executivo Municipal, desde o conhecimento da instauração do processo até o final do julgamento, por decisão fundamentada, para apuração dos fatos. 8 2º. Com relação ao disposto no inciso Il, primeira parte deste artigo, a função de Diretor não será vacante se ao final do processo administrativo forem aplicadas as penas de advertência, repreensão e multa. 8 3º. Ao término do lapso de tempo de afastamento e uma vez absolvido o Diretor em julgamento, este reassumirá imediatamente suas funções para o restante da gestão ao qual foi escolhido. 8 4º. Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos motivos previstos nos incisos deste artigo, realizar-se-á novo processo de escolha para o restante do período da gestão, desde que o tempo restante não seja inferior a doze meses. 8 5º. O novo processo de escolha será realizado no prazo máximo de trinta dias a contar da data do afastamento definitivo do Diretor que exercia a função, para o restante do período da gestão. 8 6º. Quando o tempo restante do período da gestão for inferior a doze meses, o Diretor da Escola ou CMEI será indicado pela SMED, ouvindo os membros do Conselho Escolar, em conformidade com o art. 8º, incisos Il, Il, Vl, IX, XI, XII, XI eg5º. Art. 25. Caso o Diretor escolhido ou Diretor indicado pela SMED seja afastado por licença maternidade, licença para tratamento de saúde (acima de trinta dias) ou licença para concorrer a cargo eletivo, será indicado pela Secretaria de RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/0C6F-73B7-O0ADO-7AB2 e informe o código 0C6F-73B7-0ADO-7AB2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ q GABINETE DO PREFEITO Educação um Diretor Interino para cumprir as atribuições referentes ao cargo durante o período de afastamento do Diretor escolhido ou Diretor indicado, em conformidade com o art. 8º, incisos Il, III, VI, IX, XI, XII, XIlle 8 5º. Parágrafo único. O Diretor escolhido ou Diretor indicado que estiver afastado por licença maternidade ou licença para tratamento de saúde não terá prejuízo na sua remuneração. Art. 26. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Educação e Comissão Central do Processo de Escolha, no âmbito de suas competências. Art. 27. São atribuições do Diretor: | - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor; || - responsabilizar-se e zelar pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse; Ill - coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político- Pedagógico da escola, construído coletivamente e aprovado pelo Conselho Escolar; IV - coordenar e incentivar a qualificação permanente dos profissionais da educação; V - implementar a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, em observância às Diretrizes Curriculares Nacionais e as diretrizes curriculares aprovadas pela rede municipal de ensino; VI - coordenar a elaboração do Plano de Ação do estabelecimento de ensino e submetê-lo à aprovação do Conselho Escolar; VII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, dando encaminhamento às decisões tomadas coletivamente; VIII - elaborar os planos de aplicação financeira sob sua responsabilidade, consultando o Conselho Escolar e colocando-os em edital público; IX — acompanhar e fiscalizar a prestação de contas dos recursos recebidos, juntamente com a Associação de pais, Mestres e Funcionários e Conselho Fiscal do Conselho Escolar; X - coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, em consonância com a legislação em vigor, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar; XI — garantir o fluxo de informações no estabelecimento de ensino e deste com os órgãos da administração estadual e municipal; XII - encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente escolar, quando necessárias; XIII - deferir os requerimentos de matrícula; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefei ntald. rana. v.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR J pa digo 0C6F-73B7-0ADO-7AB2 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/0C6F-73B7-0ADO-7AB2 e informe o cót Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO XIV - elaborar o calendário escolar, juntamente com a equipe pedagógica, de acordo comas orientações da Secretaria de Estado da Educação, submetê-lo à apreciação do Conselho Escolar; XV - acompanhar, juntamente com a equipe pedagógica, o trabalho docente e o cumprimento das reposições de dias letivos, carga horária e de conteúdo aos discentes; XVI - assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas- atividade estabelecidos; XVII - promover grupos de trabalho e estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor alternativas para atender aos problemas de natureza pedagógico- administrativa no âmbito escolar; XVIII - participar e analisar a elaboração dos Regulamentos Internos e encaminhá-los ao Conselho Escolar para aprovação; XIX - supervisionar o preparo da merenda escolar, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente relativamente a exigências sanitárias e padrões de qualidade nutricional; XX - definir horário e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa e equipe auxiliar operacional; XXI - pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias; XXII - manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, pais e com os demais segmentos da comunidade escolar; XXIII - assegurar o cumprimento dos programas mantidos e implantados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/MEC — FNDE; XXIV — cumprir e fazer cumprir as diretrizes e determinações emanadas da Secretaria Municipal da Educação, dentro dos prazos estipulados; XXV — acompanhar as avaliações dos profissionais do magistério e dos profissionais de apoio escolar, arquivando os resultados em pastas organizadas; XXVI — registrar em ata todas as admoestações aos profissionais do magistério e de apoio escolar, bem como aplicar as advertências sempre que o profissional praticar qualquer irregularidade; XXVII - cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar, XXVIII - no momento de transição de gestão o diretor deverá apresentar os seguintes documentos: Livro Ata do Conselho Escolar, Livro Ata da APMF, Livro Ata Assuntos Gerais, Prestações de Contas das Verbais federais (FNDE); Relatório de alunos e Termos de doações de bens comprados com recurso do PDDE. Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.703/2017 e suas alterações posteriores. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : itur: nº E r.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR c 15 yS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/0C6F-73B7-0ADO-7A82 e informe o código 0C6F-73B7-0ADO-7AB2 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO | Ema PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “AS y GABINETE DO PREFEITO 16 Y Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 03 de outubro de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO Secretária Municipal de Educação RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/0C6F-73B7-0ADO-7AB2 e informe o código 0C6F-73B7-0ADO-7AB2 BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: OC6F-73B7-0ADO-7A82 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 — NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 04/10/2023 13:56:42 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 — RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO (CPF 026.XXX.XXX-81) em 04/10/2023 13:59:42 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 04/10/2023 14:18:28 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/0C6F-73B7-0ADO-7A82 do Paraná governo municipal Rua Didio Costa, nº422 - Balneário Praia de Leste (41) 3455-9600 - Ramal 7096/ CEP 83255-000 smedQpontaldoparana.pr.gov.br Pontal SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SMEI E ANEXO I INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA POSTULAÇÃO AO CARGO DE DIRETOR ESCOLAR PERÍODO: / ! a / / PROFESSOR: ANEXO | AVALIAÇÃO DE MÉRITO PROFESSOR(A): Data: CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS I-FORMAÇÃO PROFISSIONAL - PÓS GRADUAÇÃO 1. Possui curso de Mestrado em Educação 10 2. Possui 3 ou mais cursos de Especialização E 8 em educação 3. Possui 2 cursos de Especialização em Educação 4. Possui 1 curso de Especialização em Educação TOTAL DE PONTOS OBTIDOS MÁXIMO DE PONTOS CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO PONTOS OBTIDOS I-FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DIREÇÃO 1. Possui curso de Especialização em Gestão Escolar ou Gestão Pública 2. Possui curso de Pedagogia 5 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/0C6F-73B7-0ADO-7AB2 e informe o código 0C6F-73B7-0ADO-7AB2 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO VEP do Paraná Md! governo municipal Rua Didio Costa, nº422 - Balneário Praia de Leste Pontal SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO S (41) 3455-9600 - Ramal 7096/ CEP 83255-000 smedepontaldoparana.pr.gov.br CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS II-PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO 1. Tem mais de 200 horas de capacitação nos 10 dois últimos anos 2. Tem mais de 150 horas de capacitação nos 8 dois últimos anos 3. Tem mais de 100 horas de capacitação nos 6 dois últimos anos 4. Tem mais de 50 horas de capacitação nos 4 dois últimos anos TOTAL DE PONTOS OBTIDOS CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MAIO minas IV-PENALIDADES SOFRIDAS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS 1. Nunca sofreu qualquer penalidade 10 2. Já sofreu penalidade de advertência com data 8 anterior aos três últimos anos 3. Já foi punido com suspensão 0 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS A ; MÁXIMO DE PONTOS CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO PONTOS OBTIDOS |- ASSIDUIDADE 1. Nunca teve falta injustificada no 10 período 2. Teve uma falta injustificada no período | 8 3. Teve duas faltas injustificada no 6 período 4. Teve três faltas injustificada no período | 4 5. Teve mais de 3 faltas injustificada no 0 período Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/0C6F-73B7-DADO-7AB2 e informe o código 0C6F-73B7-0ADO-7AB2 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO Pontal do Paraná sl” governo municipal TOTAL DE PONTOS OBTIDOS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Rua Didio Costa, nº422 - Balneário Praia de Leste (41) 3455-9600 - Ramal 7096/ CEP 83255-000 smedQpontaldoparana.pr.gov.br CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO = aii Il - AUSÊNCIA 1. Não se afastou por licença sem vencimentos 10 nos últimos 2 (dois) anos. 2. Afastou-se por licença sem vencimento nos 0 últimos 2 (dois) anos TOTAL DE PONTOS OBTIDOS A ã MÁXIMO DE PONTOS CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO PONTOS OBTIDOS Ill - PONTUALIDADE 1. Nunca chegou atrasado(a) 10 2. Nunca saiu antes do término das aulas 10 3. Algumas vezes chegou atrasado 2 4. Algumas vezes saiu antes do término 2 das aulas 5. É comum chegar atrasado (a) ou sair 0 mais cedo TOTAL DE PONTOS OBTIDOS CONDIÇÕES PARA MÁXIMO DE PONTOS PONTUAÇÃO PONTOS OBTIDOS IV-PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES ADMINISTRATIVAS 1. Frequenta todas e participa 10 2. Frequenta todas mais não participa É 3. Tem algumas ausências 6 K JO SE) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/0C6F-73B7-0ADO-7AB2 e informe o código OC6F-73B7-0ADO-7AB2 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO mm Pontal io EEN do Paraná el” governo municipal SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Rua Didio Costa, nº422 - Balneário Praia de Leste (41) 3455-9600 - Ramal 7096/ CEP 83255-000 4. Raramente frequenta as reuniões smedwpontaldoparana.pr.gov.br [4 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS V-PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS 5. Frequenta todas e participa 10 6. Frequenta todas mais não participa 8 7. Tem algumas ausências 6 8. Raramente frequenta as reuniões TOTAL DE PONTOS OBTIDOS CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS VI-COLABORA COM A DIREÇÃO 1. Está sempre pronto(a) a ajudar a administração 10 2. Colabora raramente com a administração 3. Nunca colabora com a administração TOTAL DE PONTOS OBTIDOS CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS VII-PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES EXTRA-CLASSE 1. Participa ativamente de todas as atividades extraclasses 10 2. Participa das atividades extraclasses 8 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/0C6F-73B7-0ADO-7AB2 e informe o código 0C6F-73B7-DADO-7AB2 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO Pontal - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Paraná governo municipal Rua Didio Costa, nº422 - Balneário Praia de Leste (41) 3455-9600 - Ramal 7096/ CEP 83255-000 smedQpontaldoparana.pr.gov.br 3. Participa sem entusiasmo das atividades 6 extraclasses 4. Participa raramente das atividades 4 extraclasses 5. Nunca participa das atividades 0 extraclasses TOTAL DE PONTOS OBTIDOS MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS VIII-INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS PROFESSORES 1. Tem bom relacionamento com os colegas de 10 trabalho CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO 2. Não tem bom relacionamento com alguns 8 colegas de trabalho 3. É comum ter atritos com colegas de trabalho | 6 4. Relaciona-se apenas com alguns colegas de F trabalho 5. Não se relaciona com os colegas de trabalho | O TOTAL DE PONTOS OBTIDOS CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO ia HE e IX-INTEGRAÇÃO COM OS SERVIDORES 1. Tem bom relacionamento com os servidores 10 da escola 2. Não tem bom relacionamento com alguns 8 servidores 3. É comum ter atritos com servidores 4. É exigente e grosseira com os servidores 4 TOTAL DE PONTOS OBTIDOS | CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/0C6F-73B7-DADO-7A82 e informe o código 0C6F-73B7-0ADO-7A82 do Paraná Rua Didio Costa, nº422 - Balneário Praia de Leste governo municipal (41) 3455-9600 - Ramal 7096/ CEP 83255-000 smedepontaldoparana.pr.gov.br PONTOS OBTIDOS Pontal SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO S o X - RELACIONAMENTO COM OS ALUNOS E PAIS 1. Nunca teve problemas de relacionamento 10 com alunos ou pais 2. Teve problemas de relacionamento com 8 alunos ou pais 3. Teve alguns problemas de relacionamento 6 com alunos 4. Os alunos não gostam de tê-lo(a) com 4 docente TOTAL DE PONTOS OBTIDOS Declaro estar ciente da veracidade das informações acima prestadas por mim. Nome/assinatura do candidato Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. fdoc.com.briverificacao/0C6F-73B7-0ADO-7AB2 e informe o código 0C6F-73B7-0ADO-7A82 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO — =". ESTADO DO PARANÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO N.º 11.340 DE 11 DE OUTUBRO DE 2023. Súmula: “Dispõe sobre os critérios para nomeação de Diretores e Diretores Auxiliares das escolas de ensino fundamental e centros municipais de educação infantil em atendimento das condicionalidades impostas pela Resolução nº 1, de 28 de julho de 2023, do Ministério da Educação e o disposto na Lei Municipal nº2481/2023”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE ESTABELECER CRITÉRIOS PARA O PROCESSO DE SELEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO INTERESSADOS EM ASSUMIR A DIREÇÃO E DIREÇÃO AUXILIAR DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. DECRETA: Art. 1º Este Decreto atende ao disposto no art. 14, $ 1º, inciso J, da Lei nº 14,113, de 25 de dezembro de 2020 e Resolução nº 1, de 28 de julho de 2023, da Secretaria da Educação Básica do Ministério da Educação, os quais estabelecem os critérios e condições para o atendimento das condicionalidades previstas no artigo 14 da Lei nº 14.113/2020, bem como a obrigatoriedade de estabelecer critérios do processo de seleção aos profissionais do magistério interessados na nomeação em cargo ou função de direção de instituição da rede municipal de ensino, mediante publicação de edital de chamamento público. Art, 2º Para o exercício de cargo ou função de direção de unidade de ensino fundamental ou centro municipal de educação infantil, o profissional do magistério em efetivo exercício na rede municipal de ensino deverá comprovar: I- A conclusão do Curso de Pedagogia; IH — se portador de outra licenciatura plena, comprovar a conclusão de Curso de Especialização em Gestão Escolar ou curso equivalente; HI — ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no magistério público municipal e 6 (meses) lotado na unidade de ensino que pretende pleitear o cargo; IV — ter concluído com êxito o estágio probatório; V - ter concluído ou estar participando de um curso de aperfeiçoamento na área de gestão escolar; VI - apresentar o Plano de Ação em vigência para análise Comissão Julgadora. Art. 3º O Edital de Chamamento Público previsto no art. 1º deverá definir a forma de inscrição dos interessados, o dia, hora e local para a realização da prévia avaliação de mérito e desempenho, nos termos da Lei Municipal nº 2481/2023. Art. 4º Deverá ser constituída uma Comissão Julgadora com a atribuição de analisar a documentação de habilitação, aplicar o instrumento de avaliação e homologar o seu resultado. Art. 5º A Comissão Julgadora será constituída pelos seguintes membros: I— dois representantes titulares e dois representantes suplentes da SMED, indicados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação; H-—1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos professores, escolhidos entre seus pares; HI — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos professores de educação infantil, escolhidos entre seus pares; IV — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos servidores das escolas, escolhidos entre seus pares; V-—1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos servidores dos CMET's, escolhidos entre seus pares; VI — 1 (um) Procurador Municipal concursado do quadro de servidores do Município, indicado pela Procuradoria Geral do Município; VI — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente de pais de alunos de escola municipal (que não seja servidor municipal), escolhidos entre seus pares; VII — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente de pais de alunos de CMEI (que não seja servidor municipal), escolhidos entre seus pares. $ 1º Não poderão integrar a Comissão: a) os profissionais que pretendem a sua nomeação para a direção; b) os profissionais com parentesco de primeiro grau com qualquer dos candidatos. Art. 6º A avaliação de mérito e desempenho será aplicada ao Diretor e ao Diretor Auxiliar, anualmente no mês de setembro, conforme Lei Municipal nº2481/2023. Art. 7º Serão considerados aprovados os profissionais do magistério que obtiverem na avaliação o mínimo de 60 (sessenta por cento) dos pontos da avaliação constante no anexo da Lei nº2481/2023. Art. 8º A relação por unidade escolar de todos os profissionais do magistério que atenderam o Edital, que estiverem habilitados nos termos do art. 2º deste Decreto, obtiverem a aprovação na avaliação e mérito e desempenho, conforme artigo anterior, e apresentarem o Plano de Ação, deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação para autorizar as inscrições no processo de consulta à comunidade. Parágrafo único. Se o ocupante de mandato de direção ainda em curso participou do processo de consulta à comunidade escolar para ser nomeado, poderá permanecer na função sem necessidade de nova consulta. Art. 9º O ato administrativo de nomeação para o cargo ou função de direção de unidade escolar deverá conter, além dos dados funcionais do profissional do magistério, as datas do início e término do mandato, com duração de 04 (quatro) anos, nos termos da Lei Municipal nº2481/2023. Art. 10º. A documentação relacionada no art. 2º deste Decreto e a prévia avaliação de mérito e desempenho é obrigatória mesmo que seja candidato único, ou que já esteja no cargo ou função de direção. Art. 11º. A Comissão divulgará aos candidatos o resultado da avaliação, sendo impedidos de nomeação aqueles que não alcançarem a pontuação mínima fixada neste Decreto ou não atenderem às exigências de habilitação, nos termos do art. 3º deste Decreto. Art. 12º. A avaliação de mérito e desempenho, nos termos deste Decreto, será aplicada aos atuais gestores em efetivo exercício nas unidades escolares, bem como áqueles que desejam concorrer ao próximo pleito. Art. 13º. Ficam obrigados os atuais diretores de unidades escolares com mandato em andamento, a participação em cursos de aperfeiçoamento em gestão escolar, com duração mínima de 60 (sessenta) horas, a cada 2 (dois) anos, sob pena A de exoneração do cargo ou função. q 5) Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de outubro de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito Municipal RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO Secretária Municipal de Educação Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:8BDF73FA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/10/2023. Edição 2877 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | E A Estado do Paraná À 2X PROJETO DE LEI Nº 99/2023 Súmula: “Dispõe sobre o processo de escolha dos Diretores das Instituições de Educação da Rede Municipal de Ensino”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÕES EXTRAORDINARIAS REALIZADAS NO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o processo de escolha dos Diretores das Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil, mediante processo de avaliação por mérito e desempenho, seguido do processo de consulta pela comunidade escolar, que deverá ocorrer simultaneamente em todas as instituições de ensino para a gestão de quatro anos, com regime de tempo organizado na forma desta Lei e Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação. & 1º. Nas Escolas que funcionam em dois períodos, ou seja, quarenta horas semanais, somente poderá concorrer o professor com um ou dois vínculos estatutários, totalizando quarenta horas semanais. 8 2º. Nos Centros Municipais de Educação Infantil, somente poderá concorrer o professor com um ou dois vínculos estatutários ou Educador Infantil com vínculo de quarenta horas semanais. Art. 2º. O calendário para realização do processo de escolha de Diretor das Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação Infantil será determinado em Portarias expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, organizando o cronograma das quatro fases do processo de escolha, sendo: |- Fase |: Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar e Avaliação de Mérito e Desempenho; H — Fase Il: Avaliação Escrita; Ill — Fase Ill: Inscrição para Candidatos à Direção Escolar; IV— Fase IV: Processo de Consulta pela comunidade escolar para a função de Diretor Escolar. 8 1º. A Fase | será realizada por meio da Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar, ambas de caráter obrigatório, em conformidade com a Portaria Complementar da Fase | - Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar, com validade de quatro anos. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ X Estado do Paraná at 8 2º. A avaliação de mérito e desempenho se dará conforme edital de chamamento público. $ 3º. A Fase Il será realizada por meio de avaliação escrita de caráter obrigatório e eliminatório, em conformidade com a Portaria Complementar da Fase Il - Avaliação Escrita, com validade de quatro anos. 8 4º. A Fase Ill será realizada mediante inscrição e homologação, em conformidade com a Portaria Complementar do Processo de Escolha de Diretor - Fase III - Inscrição para Candidato, seguindo os critérios estabelecidos no artigo 8º desta Lei. 8 5º. A Fase IV será realizada mediante apresentação do Plano de Gestão para a comunidade escolar e do processo de consulta de Diretor, organizada em conformidade com a Portaria Complementar da Fase IV - Processo de Consulta pela comunidade escolar para a função de Diretor Escolar, entre os meses de novembro e dezembro do ano anterior ao início da gestão. - CAPÍTULO IL | FASE | - FORMAÇÃO SOBRE GESTÃO ESCOLAR PARA CANDIDATOS E ANÁLISE DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR Art. 3º. A Fase | - Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que para realização da inscrição na Fase | o professor ou professor de educação infantil deverá possuir os critérios do art. 8º, incisos Il, Ill e Vl. Art. 4º. O participante da Fase | - Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar deverá realizar a inscrição dentro dos prazos previstos, por meio de formulário online disponibilizado no Portal do Município/Página da Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º. O participante da Fase | - Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e Análise do Plano de Gestão Escolar deverá possuir aprovação na formação continuada, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e realizar a entrega do Plano de Gestão Escolar. Art. 6º. O Plano de Gestão Escolar deverá ser entregue no prazo previsto na Formação, sendo que o mesmo será analisado pelo Setor responsável e enviado com as respectivas contribuições ao participante, ficando obrigatória a reorganização e posterior envio para expedição da certificação dos participantes. CAPÍTULO Ill FASE Il - AVALIAÇÃO ESCRITA Art. 7º. A Fase Il - Avaliação Escrita de caráter eliminatório, sendo que para realização o professor ou educador infantil inscrito deverá possuir os critérios do art. 8º, incisos Il, Ill e Vl. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 1% Estado do Paraná Tê 8 1º. A avaliação escrita versará sobre os conteúdos da Fase | - e g Formação sobre Gestão Escolar para Candidatos e terá o peso de 10,0 pontos distribuídos em: cinco questões discursivas e cinco questões objetivas, sendo o valor de 1,0 (um ponto) cada, a avaliação escrita possui caráter eliminatório. 8 2º. A avaliação escrita será identificada, na correção, por meio de cód igo de identificação do inscrito. 8 3º. Para ser aprovado na Fase || - Avaliação Escrita o candidato necessita obter 60% (sessenta por cento) da pontuação na avaliação escrita. 8 4º. A Fase Il - Avaliação Escrita será realizada pela Secretaria Municipal de Educação ou empresa conveniada. 8 5º. O resultado da Fase Il - Avaliação Escrita será divulgada em Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação e publicado em Diário Oficial do Município. CAPÍTULO IV FASE III - DAS INSCRIÇÕES Art. 8º. Poderá realizar inscrição para candidatar-se para a função de Diretor, em uma única Escola ou CMEI, o professor ou educador infantil que: | — Estiver lotado há no mínimo seis meses em efetivo exercício, na Escola Municipal ou CMEI, na qual pleiteia a função, na data da posse; Il — for habilitado em curso de nível superior em Licenciatura plena; Ill — tiver estabilidade de três anos no serviço público municipal na data do processo de escolha, sendo, no mínimo, em um padrão, no caso de professor com dois vínculos; IV — os Diretores que já atuam na função e desejam ser reconduzidos, deverão estar em dia com as prestações de contas da Escola ou CMEI, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), dos Recursos do Programa Fundo Rotativo e com os recursos próprios da Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF); V-os Diretores que já atuam na função e desejam ser reconduzidos deverão estar com o preenchimento e acompanhamento do PDDE Interativo dentro dos prazos previstos e a APMF regularizada; VI — não tiver sido condenado administrativamente nos cinco anos que antecedem o processo; VII — o Diretor que estiver concluindo a gestão deverá estar em dia com a entrega da documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela Secretaria Municipal de Educação - SMED; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ X Estado do Paraná E 4 VIII — não estar na função de Diretor ou Diretor Auxiliar de Escola & É Municipal ou CMEI nas últimas duas gestões consecutivas; IX — apresentar Plano de Gestão escolar que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na Escola ou CMEI, conforme modelo disponibilizado pela SMED e em consonância com o Projeto Político Pedagógico e Diagnóstico de Aprendizagem dos Alunos; X — apresentar declaração assinada e reconhecida firma em cartório pelo Diretor de que não está inadimplente com empresas fornecedoras ou que prestem serviços para a Escola/CMEI/APMF:; XI — apresentar Certificado da Fase | - Formação sobre Gestão Escolar ofertada pela Secretaria Municipal de Educação, referente aos últimos dois anos; XII — tenha obtido nota igual ou superior a 6,0 (seis) no Instrumento de Avaliação para Postulação ao Cargo de Diretor Escolar (ANEXO |), sendo essa avaliação realizada para as funções previstas na Descrição das Atribuições dos Cargos de Professor e Educador Infantil; XIII — apresentar a Portaria da aprovação da Fase Il - Avaliação Escrita, realizada pela Secretaria Municipal de Educação, referente aos últimos quatro anos; $ 1º. Somente será admitida a inscrição de candidato para as Fases Ille IV - Inscrição e Processo de escolha de Diretor Escolar para uma única instituição de ensino. 8 2º. A apresentação do Plano de Gestão Escolar será critério obrigatório para deferimento e homologação das inscrições. 8 3º. A conferência dos documentos da inscrição será realizada pelos membros da Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar para deferimento e homologação das inscrições. CAPÍTULO V FASE IV - DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR ESCOLAR Seção | Das Comissões Art. 9º. A organização da Fase Il - Avaliação Escrita será realizada pela Secretaria Municipal de Educação de Pontal do Paraná ou empresa terceirizada e deverá ser acompanhada pela Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar. Art. 10. A Fase IV - Processo de escolha de Diretor Escolar será conduzida: | - no âmbito da rede pública municipal de ensino, pela Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ : El Estado do Paraná , + Il -no âmbito de cada instituição de ensino, pela Comissão Escolar Local, constituídas nas Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil. Parágrafo único. Os professores e os educadores infantis integrantes das comissões não poderão participar na qualidade de candidatos ou fiscais, bem como seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins dos referidos interessados. Subseção | Da Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar Art. 11. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar será formada pelos seguintes membros: | — dois representantes titulares e dois representantes suplentes da SMED, indicados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação; ll — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos professores, escolhidos entre seus pares; ll — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos professores de educação infantil, escolhidos entre seus pares; IV — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos servidores das escolas, escolhidos entre seus pares; V — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos servidores dos CMEI's, escolhidos entre seus pares; VI — 1 (um) Procurador Municipal concursado do quadro de servidores do Município, indicado pela Procuradoria Geral do Município; VII — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente de pais de alunos de escola municipal (que não seja servidor municipal), escolhidos entre seus pares; VIII — 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente de pais de alunos de CMEI (que não seja servidor municipal), escolhidos entre seus pares. 8 1º. Os representantes da Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar serão nomeados por ato próprio do(a) Secretário(a) Municipal de Educação. $ 2º. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar elegerá entre os representantes titulares o Presidente da Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor, sendo o responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida Comissão. $ 3º. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar elegerá entre seus membros o(a) Secretário(a). CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Al Estado do Paraná 3 e g 8 4º. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar possui o mandato de quatro anos. Art. 12. A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar terá as seguintes atribuições: | - providenciar, em tempo hábil, a confecção das cédulas da escolha, com os respectivos nomes dos aptos concorrentes ao processo em ordem alfabética e devidamente rubricadas no momento da votação por dois membros da Comissão Escolar Local do Processo de Escolha do Diretor, bem como providenciar duas urnas, cabine, livro de presença dos votantes e outros materiais e procedimentos necessários à realização do processo de escolha. Il - poderá acompanhar a realização do processo da Fase | - Formação sobre Gestão Escolar; Ill - acompanhar a realização do processo da Fase Il - Avaliação Escrita; realizar a homologação dos candidatos inscritos na Fase III - Inscrição e conduzir a Fase IV - Processo de Escolha do Diretor Escolar; IV - acompanhar o processo de escolha em todas as Escolas Municipais e CMEI's; V- instruir a Comissão Escolar Local quanto ao processo de escolha; VI - analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de escolha; VII - receber as Atas do processo de escolha com o resultado; VIII - receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos; IX - triturar as cédulas utilizadas no processo de votação dentro do prazo estipulado. Subseção Il Da Comissão Escolar Local do Processo de Escolha do Diretor Art. 13. A Comissão Escolar Local do Processo de Escolha de Diretor será escolhida em Assembleia Geral na Escola e CMEI, constituídas pelos seguintes membros: | - dois titulares e dois suplentes de professor, educador infantil ou servidores da unidade escolar; Il - dois titulares e dois suplentes de pais de alunos ou responsáveis legais que não sejam servidores da unidade escolar ou alunos regularmente matriculados maiores de dezoito anos, sendo preferencialmente do Conselho Escolar. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ X Estado do Paraná -. 33 8 1º. Fica vedada a participação de membros da Comissão Central & g do Processo de Escolha do Diretor Escolar na Comissão Escolar Local. 8 2º. A Comissão Escolar Local elegerá entre seus membros o Presidente e este encaminhará ofício à Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor até a data determinada na Portaria Complementar, informando o nome dos membros que a compõem. Art. 14. A Comissão Escolar Local do Processo de Escolha do Diretor terá as seguintes atribuições: | - conduzir o desenvolvimento do processo de escolha no âmbito da Escola ou CMEI; Il - informar por meio de comunicado oficial à comunidade escolar a relação dos nomes dos aptos que concorrerão à função de Diretor: III - verificar os nomes dos aptos que concorrerão à função de Diretor para impressão na cédula, a qual deverá seguir a ordem alfabética; IV - credenciar um fiscal por candidato, quando necessário, para acompanhar o processo desde a votação até o escrutínio dos votos; V - constituir a mesa de votação e escrutinadora, com um Presidente e um Secretário, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar, orientando-os previamente sobre o processo de escolha: VI - promover a apresentação do(s) candidato(s) em assembleia, para que divulgue(m) o seu Plano de Gestão à comunidade escolar; VII - lavrar em ata circunstanciada todo o processo de escolha; VIII - após o término de todos os procedimentos estabelecidos para o processo de escolha, a Comissão deverá elaborar a Ata de Finalização do Processo de Escolha, nela constando o resultado, o horário de encerramento do processo e as ocorrências que devam ser registradas; IX - enviar à Comissão Central as cédulas utilizadas no processo e cópia da ata de encerramento dos trabalhos, devidamente rubricada pela Comissão Escolar Local, ao término do processo de escolha; X - comunicar os servidores que estiverem afastados, em conformidade com o art. 16, inciso |. Seção II Da Organização do Processo Art. 15. A Fase IV do processo de escolha será realizada em Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil com no mínimo quatro participantes lotados na instituição escolar. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ç Estado do Paraná 2H Da g $ 1º. Nas Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil que não possuírem o mínimo de servidores, não houver candidato ao processo de escolha ou haver candidato único e ocorrer que este não alcance os 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, o Diretor será indicado pela Secretaria Municipal de Educação, após ouvir o Conselho Escolar, em conformidade com o art. 8º, incisos Il, HL IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e 85º. 8 2º. O Diretor indicado será apresentado em assembleia à comunidade escolar. 8 3º. Nas instituições de ensino em processo de implantação e abertura, ou que venham a funcionar, onde não há servidores lotados, o Diretor será indicado pela Secretaria Municipal de Educação, para o período da gestão, em conformidade com o art. 8º, incisos AV, V, VI, VII IX, X, XI, XII, XIII, XIV e 85º. 8 4º. O Diretor indicado para exercer a função em Escola ou CMEI, conforme previsto nos 88 1º, 2º e 3º, deverá protocolar o Plano de Gestão em até trinta dias no Setor de Gestão Escolar e em até sessenta dias deverá apresentar à comunidade escolar, após a nomeação, sob pena de perda da função. 8 5º. O professor ou professor de educação infantil que for indicado para a função de Diretor Escolar no período igual ou superior a um ano terá o período computado como uma gestão completa, para fins de recondução. $ 6º. O período em que o professor ou professor de educação infantil que for indicado pela Secretaria Municipal de Educação para a função de Diretor com tempo de gestão inferior a um ano, não será computado para fins de recondução. Subseção | Da Participação da Comunidade Escolar Art. 16. Poderão participar da escolha: | - os servidores municipais concursados, lotados em Escolas ou CMEI's, em efetivo exercício e os que estiverem em gozo de Licença Prêmio ou Licença Maternidade; bem como aqueles afastados para tratamento de saúde ou Licença para Qualificação Profissional; Il- os professores, professores de educação infantil e servidores com contrato temporário, atuando na Escola ou CMEI: Ill - os estagiários que atuam nas unidades de ensino por período igual ou superior a seis meses na data da votação; IV - os alunos que tiverem dezesseis anos completos até a data da votação; V-o pai, mãe ou responsável legal pelo aluno menor de dezesseis anos regularmente matriculado na Escola ou CMEI, independentemente do número de filhos matriculados, sendo que apenas um deles poderá participar da escolha, salvo exceção prevista nesta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ê + Estado do Paraná 35 $ 1º. Cada participante da escolha terá direito a apenas um voto na Escola ou CMEI. 8 2º. No caso do servidor ser concomitantemente pai/mãe ou responsável legal por aluno deverá participar da escolha como servidor e o outro genitor ou detentor da guarda votará como pai/mãe ou responsável legal. 8 3º. Fica vedado o voto dos servidores municipais concursados que estejam cedidos a outros órgãos, instituições ou municípios, ou estão em Licença sem vencimento. $ 4º. Não será permitido a participação na escolha por procuração. Subseção Il Da Votação e Escolha do Candidato Art. 17. A Fase IV - Processo de Escolha dar-se-á em urnas da seguinte forma: | - uma urna para os participantes da escolha previstos nos incisos |, Ile Ill do art. 16, desta Lei, com peso de 50% (cinquenta por cento) no resultado final: Il - uma urna para os participantes da escolha previstos nos incisos IV a V do art. 16, desta Lei, com peso de 50% (cinquenta por cento) no resultado final. $ 1º. A mesa de votação deverá ser composta pelos membros da Comissão Escolar Local. 8 2º. As cédulas de votação com carimbo da Escola ou CMEI deverão ser rubricadas por dois membros da mesa no dia e local do processo de escolha. Art. 18. Nas Escolas que ofertam a modalidade de Educação de Jovens e Adultos, os alunos deverão participar da escolha na instituição de ensino em que frequentam, sendo ampliado o horário de votação, conforme Portaria Complementar. Art. 19. Será considerado apto para assumir a função de Diretor Escolar o candidato que no processo de escolha: | - obtiver maior porcentagem de votos válidos, não computados os votos brancos e nulos, se houver mais de um candidato; Il - em caso de candidato único, se 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos for "sim", considerando a cédula de escolha marcada com as inscrições "sim" e "não". Art. 20. Havendo empate na votação será considerado apto a assumir a função de Diretor Escolar, em ordem de prioridade, o candidato que: | — Tiver maior nota na fase |; Il - tenha maior tempo de serviço na Escola ou CMEI; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ + Il - tenha maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino. Art. 21. No processo de escolha a contagem de votos será regulamentada mediante Portaria Complementar expedida pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO VI , DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. Qualquer membro da comunidade escolar poderá, devidamente fundamentado e documentado, em sede de recurso, requerer a impugnação do processo de escolha referente à instituição de ensino, junto a Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar, no primeiro dia útil após a realização da Fase IV - Processo de Escolha. Art. 23. A gestão do Diretor terá início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que ocorreu o processo de escolha para o período completo de 4 (quatro) anos. Art. 24. A vacância da função de Diretor ocorrerá nos seguintes casos: |- pela renúncia; Il - por condenação irrecorrível em Processo Administrativo Disciplinar ou em Ação Penal; Ill - exoneração; IV - licenças previstas em Lei; V- falecimento; VI - aposentadoria; VII - por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da função do Diretor da Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido o Conselho Escolar, com manifestação favorável. $ 1º. Nas hipóteses previstas no inciso ||, o Diretor poderá ser afastado de suas funções, pelo chefe do Poder Executivo Municipal, desde o conhecimento da instauração do processo até o final do julgamento, por decisão fundamentada, para apuração dos fatos. 8 2º. Com relação ao disposto no inciso II, primeira parte deste artigo, a função de Diretor não será vacante se ao final do processo administrativo forem aplicadas as penas de advertência, repreensão e multa. 8 3º. Ao término do lapso de tempo de afastamento e uma vez absolvido o Diretor em julgamento, este reassumirá imediatamente suas funções para o restante da gestão ao qual foi escolhido. Estado do Paraná 36 10 Estado do Paraná 8 4º. Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos motivos & g previstos nos incisos deste artigo, realizar-se-á novo processo de escolha para o restante do período da gestão, desde que o tempo restante não seja inferior a doze meses. $ 5º. O novo processo de escolha será realizado no prazo máximo de trinta dias a contar da data do afastamento definitivo do Diretor que exercia a função, para o restante do período da gestão. $ 6º. Quando o tempo restante do período da gestão for inferior a doze meses, o Diretor da Escola ou CMEI será indicado pela SMED, ouvindo os membros do Conselho Escolar, em conformidade com o art. 8º, incisos HM, VI, IX, XI, XI, XIll e ss; Art. 25. Caso o Diretor escolhido ou Diretor indicado pela SMED seja afastado por licença maternidade, licença para tratamento de saúde (acima de trinta dias) ou licença para concorrer a cargo eletivo, será indicado pela Secretaria de Educação um Diretor Interino para cumprir as atribuições referentes ao cargo durante o período de afastamento do Diretor escolhido ou Diretor indicado, em conformidade com o art. 8º, incisos Il, III, VI, IX, XI, XII, XIlle & 5º. Parágrafo único. O Diretor escolhido ou Diretor indicado que estiver afastado por licença maternidade ou licença para tratamento de saúde não terá prejuízo na sua remuneração. Art. 26. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Educação e Comissão Central do Processo de Escolha, no âmbito de suas competências. Art. 27. São atribuições do Diretor: | - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor; Il- responsabilizar-se e zelar pelo patrimônio público escolar recebido no ato da posse; Hll- coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto Político- Pedagógico da escola, construído coletivamente e aprovado pelo Conselho Escolar; IV - coordenar e incentivar a qualificação permanente dos profissionais da educação; V - implementar a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, em observância às Diretrizes Curriculares Nacionais e as diretrizes curriculares aprovadas pela rede municipal de ensino; VI- coordenar a elaboração do Plano de Ação do estabelecimento de ensino e submetê-lo à aprovação do Conselho Escolar: VIl - convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, dando encaminhamento às decisões tomadas coletivamente: VIII - elaborar os planos de aplicação financeira sob sua responsabilidade, consultando o Conselho Escolar e colocando-os em edital público; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - 24 11 Estado do Paraná IX — acompanhar e fiscalizar a prestação de contas dos recursos recebidos, juntamente com a Associação de pais, Mestres e Funcionários e Conselho Fiscal do Conselho Escolar; X - coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, em consonância com a legislação em vigor, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar: XI — garantir o fluxo de informações no estabelecimento de ensino e deste com os órgãos da administração estadual e municipal; XII - encaminhar aos órgãos competentes as propostas de modificações no ambiente escolar, quando necessárias; XIII - deferir os requerimentos de matrícula; XIV - elaborar o calendário escolar, juntamente com a equipe pedagógica, de acordo comas orientações da Secretaria de Estado da Educação, submetê-lo à apreciação do Conselho Escolar; XV - acompanhar, juntamente com a equipe pedagógica, o trabalho docente e o cumprimento das reposições de dias letivos, carga horária e de conteúdo aos discentes; XVI - assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas- atividade estabelecidos; XVII - promover grupos de trabalho e estudos ou comissões encarregadas de estudar e propor alternativas para atender aos problemas de natureza pedagógico- administrativa no âmbito escolar: XVIII - participar e analisar a elaboração dos Regulamentos Internos e encaminhá-los ao Conselho Escolar para aprovação; XIX - supervisionar o preparo da merenda escolar, quanto ao cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente relativamente a exigências sanitárias e padrões de qualidade nutricional; XX - definir horário e escalas de trabalho da equipe técnico-administrativa e equipe auxiliar operacional; XXI - pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias; XXII - manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, pais e com os demais segmentos da comunidade escolar: XXIII - assegurar o cumprimento dos programas mantidos e implantados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/MEC — FNDE; XXIV — cumprir e fazer cumprir as diretrizes e determinações emanadas da Secretaria Municipal da Educação, dentro dos prazos estipulados; XXV — acompanhar as avaliações dos profissionais do magistério e dos profissionais de apoio escolar, arquivando os resultados em pastas organizadas; XXVI — registrar em ata todas as admoestações aos profissionais do magistério e de apoio escolar, bem como aplicar as advertências sempre que o profissional praticar qualquer irregularidade; XXVII - cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 38 eo ——. .["[""["“0DÀ ; a 12 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 2q Ra Estado do Paraná XXVII! - no momento de transição de gestão o diretor deverá apresentar os seguintes documentos: Livro Ata do Conselho Escolar, Livro Ata da APMF, Livro Ata Assuntos Gerais, Prestações de Contas das Verbais federais (FNDE); Relatório de alunos e Termos de doações de bens comprados com recurso do PDDE. Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.703/2017 e suas alterações posteriores. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de outubro de 2023. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente 13