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materia nº 135/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 135 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaCria Empregos Públicos ,dispõe sobre Estratégia Saúde da família (ESF),sobre o Programa de Agentes Comunitários de Saúde(Pacs) ,sobre o Agentes de Combate ás Endemias, e dá outras Providências.
native_id3371

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Câmara M O 2 2 Pontal Do Paran.
| Paraná
Mensagem nº 102/2023 Processo Legislativo nº. 1337/2023
Anteprojeto de Lei nº 135/2023
Súmula: “Cria Empregos Públicos, dispõe sobre o Estratégia Saúde da
Família (ESF), sobre o Programa de Agentes Comunitários de Saúde
(Paes), sobre o Agentes de Combate Às Endemias, e dá Outras
Providências.
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 05/12/2023
50
IGISLAÇÃO J.R. DATA: ] /
NANÇAS O.F. DATA: / /
TBANISMO LM. : DATA: JJ] |
WC. CS.ATM.A. DATA: / /
Re memo Ç
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YCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
E DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
4 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] I
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mm —
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cascade
Ofício nº 102/2023 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 30 de novembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 102/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 102/2023 acompanhada do Projeto de Lei que
“Cria Empregos Públicos, dispõe sobre o Estratégia Saúde da Família (ESF),
sobre o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (Pacs), Sobre o Agente de
Combate Às Endemias, e dá Outras Providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
a
Processo nº: 1337/2023 Hora: 11:07 [o E
Data de Protocolo: 05/12/2023
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 102/2023 - GABI cias
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldop: r.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVAKOVICH, JO!
o”
forme o código 3716-C584-011 1-3246
SINEIA DE ARAUJO e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. Adoc.com.briverificacao/3716-C584-01 11-3246 e in!
amd |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 102/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Cria Empregos Públicos, dispõe sobre o Estratégia Saúde da Família
(ESF), sobre o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (Pacs), Sobre o
Agente de Combate às Endemias, e dá Outras Providências.”
A presente proposição visa a criação de cargos específicos para Os
Programas do Estratégia Saúde da Família, Agentes Comunitários e Agentes de
Combate às Endemias.
De acordo com a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal
de Saúde — Memorando 16.267/2023: “ (...) O Município tem papel fundamental na efetivação
da rede de atenção básica a saúde e o compromisso de garantir assistência integral, para este fim
recebendo recursos financeiros do Programa de Assistência Básica (PAB) do Governo Federal.
Atualmente as equipes da Unidades Básicas de Saúde encontram-se com carência de profissionais para
atendimento da Estratégia de Saúde da Família, face à ocorrência de pedidos de demissão,
aposentadorias, readaptações os quais não foram repostos, ainda, a proximidade do encerramento do
processo seletivo. A criação do emprego público é fundamental para garantirmos O atendimento de
qualidade e eficaz a população. FUNDAMENTO LEGAL: Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017,
estabelece a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do SUS, Portaria nº.
2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde e Lei Nº 13.595, de 05 de janeiro de 2018.(...)"
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: Ji
0111-3246 e informe o código 3716-C584-0111-3246
-C584-!
JOSINEIA DE ARAUJO e RUDISNEY GIMENES FILHO
https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/3716
JORGE NOVAKOVICH,
Dara varifirar a validade das assinaturas, acesse
ad |
RPPS
= PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 53
GABINETE DO PREFEITO
À Pee À
PROJETO DE LEI
Súmula: Cria Empregos Públicos, dispõe sobre o
Estratégia Saúde da Família (ESF), sobre o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde
(Pacs), Sobre o Agente de Combate às
Endemias, e dá Outras Providências.
Art.1º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, nos termos da Lei Federal nro.11.350/06, dar-se-á
exclusivamente no âmbito do sistema Único de Saúde - SUS, na execução das
atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os
referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou
fundacional.
Art.2º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição O exercício de atividades de
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes
do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua
área de atuação:
|- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da
comunidade;
|| - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
WI - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde,
de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a
área da saúde;
v- a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de
risco à família, e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre O setor saúde e outras
políticas que promovam à qualidade de vida.
Art.3º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de
cada ente federado.
Art.4º - O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de
promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se refere esta Lei e estabelecerá
os parâmetros dos cursos previstos nos incisos Il do art.5º e | do art. 7º, observadas as
diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art.5º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para O
exercício da atividade:
Us
Assinado por 3 pessoas: JORGE
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov. br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
1-3246
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.Jlpontaldoparana. 1doc.com briverificacao/3716-C584-01 11-3246 e informe o código 3716-C584-011
NOVAKOVICH, JOSINEIA DE ARAUJO e RUDISNEY GIMENES FIL
Bora varifinar a validade das assinaturas, acesse https:
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EPE DS a
sis
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GABINETE DO PREFEITO
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público;
H - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; e
WI - haver concluído o ensino médio.
Parágrafo Único - Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas
a definição da área geográfica a que se refere o inciso |, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art.6º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos
para o exercício da atividade:
| - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada com no mínimo 40 horas; e
II - haver concluído o ensino médio.
Art.7º - Os agentes públicos detentores dos empregos criados por esta Lei, se submetem
ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art.8º - A contratação dos empregos públicos de que trata esta Lei deverá ser precedida
de processo seletivo público e/ou de concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 9º - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente O contrato do
Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o
regime jurídico de trabalho ora adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - prática de falta grave, dentre as enumeradas na Consolidação das Leis doTrabalho -
CLT;
1 - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
mm - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos
termos da Leino 9.801, de 14 de junho de 1999;
Iv - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado
em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas; ou
V - extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou
ajustes similares, e que originaram as respectivas contratações.
81º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser
rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso | do
art.5º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
EV
Assinado por 3 pessoas: JORGE NOVA
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov. br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
E
E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 04
e,
KOVICH, JOSINEIA DE ARAUJO e RUDISNEY GIMENES FILHO
-0111-3246
“Adoc.com.briverificacao/3716-C584-0111-3246 e informe o código 3716-C584-
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.
GABINETE DO PREFEITO
A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
82º - Nos demais casos a Administração poderá resc
das as formas previstas na CLT, na
trabalhos por to
legislações esparsas.
e
e Agentes
mu a
de :
surtos end micos, na forma da lei aplicável. -
Art. 11 - Os profissionais que, na data de publi
próprias de Agente Comunitário de
vinculados diretamente aos gestores
indireta, não investidos em cargo ou emprego
parágrafo único do art. 8º, poderão permanecer no exercício
tação temporária ou te
Combate às Endemias,
Saúde e
público, e n
indir unilateralmente os contratos de
Constituição da República e demais
cação desta Lei, exerçam atividades
Agente de Combate às Endemias,
locais do SUS ou a entidades de administração
ão alcançados pelo disposto no
destas atividades, até que
seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas
ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.12 - Pela presente Le
conforme estabelecido no quadro abaixo:
i ficam criados, os empregos públicos adiante relacionados,
rceirizada de Agentes Comunitários
“salvo na hipótese de combate a.
16-C584-0111-3246
QUANTIDADE | CARGO CARGA HORARIA
8 Médico - ESF 40H
8 | Enfermeiro — ESF 40H
21 | Técnico Enfermagem — ESF 40H
| 5 Cirurgião Dentista — ESF 40H
40 RN | sv Agente Comunitário de Saúde. 40H -
Ê 2084 “Agente de Combate a Endemias - “40H -
4 Técnico em Saúde Bucal 40h
Art.13 - Exigir-se-á, para exercício das atribuições inerentes aos
acima mencionados, as seguintes habilitações:
empregos públicos
CARGO
REQUISITO
:!lpontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/3716-C584-01 11-3246 e informe o código 37
Médico - ESF
Medicina - CRM
E!
Diploma de Medicina com registro no Conselho Regional de
Enfermeiro — ESF
Diploma nível superior e registro no órgão competente
GE NOVAKOVICH, JOSINEIA DE ARAUJO e RUDISNEY GIMENES FILHO
ESF
Técnico Enfermagem —
1
Certificado de conclusão de ensino médio e diplomação na
| área, com registro no órgão competente
E
Cirurgião Dentista — ESF
Odontologia - CRO
Diploma de Nível Superior com registro Conselho Regional de
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX
(041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
W
Assinado por 3 pessoas: JOR
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gs PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA G
CÊ GABINETE DO PREFEITO O
“areacodd
Agente Comunitário de Curso de Formação Inicial - mínimo: 40 horas e Ensino Médio
Saúde e residir na área da comunidade em que atuar, desde a data
da publicação do edital do processo seletivo público.
Agente de Combate a Curso de Formação Inicial - minimo: 40 horas e Ensino
Endemias Médio.
|
Técnico em Saúde Bucal Certificado de conclusão de ensino médio e diplomação na
área, com registro no órgão competente
o
Parágrafo Único - A habilitação de que trata O quadro acima será comprovada por
Diploma ou Certificado de Conclusão do curso exigido, devidamente registrado ou em
fase de registro.
Art.14 - Os empregos a que se referem esta Lei, destinam-se exclusivamente a atender
as necessidades estabelecidas para a execução do Estratégia Saúde da Familia — ESF,
de Agentes Comunitários de Saúde PACS e Agente de Combate a Endemias - ACE,
criados pelo Ministério da Saúde, objetivando o atendimento preventivo na comunidade.
Art.15. Aos empregados públicos de que trata a presente Lei, será garantido o piso
nacional fixado pelo Ministério da Saúde, sendo que o pagamento do pessoal a ser
contratado, será complementado pelo Município, cabendo à União a transferência de
recursos para a manutenção, execução e suporte às atividades dos Estratégia Saúde da
Família, de Agentes Comunitários de Saúde — PACS e Agentes de Combate a Endemias
- ACE, resguardando-se o Município do direito de pleitear as diferenças havidas em
função da complementação salarial.
Parágrafo único - Os ocupantes do Emprego Público criado por esta Lei não terão direito
ao reajuste/revisão anual concedido aos servidores municipais da administração direta e
indireta, pois os vencimentos pagos àqueles se devem a recursos oriundos dos
programas dos Governos Federal e Estadual, ressalvada a hipótese de previsão
constante na respectiva lei que conceder o reajuste e/ou revisão.
Art 16. - As contratações poderão ocorrer com jornada de trabalho e remuneração
proporcionais.
Art 17 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar servidores que já fazem
parte do quadro de efetivos do Município, para comporem as equipes do Estratégia
Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias,
sem que haja qualquer alteração quanto ao regime jurídico destes, situação na qual seu
vencimento será complementado até o montante previsto para O respectivo emprego
público, devendo cumprir a jornada de trabalho semanal prevista para O referido emprego
público.
81º. Sobre o valor da complementação é vedada a cumulação de outras vantagens, na
forma como dispõe o art.37, XIV da Constituição da República.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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ORGE NOVAKOVICH, JOSINEIA DE ARAUJO e RUDISNEY GIMENES FILHO
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Eq
Poem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 4
GABINETE DO PREFEITO
Bens
82º. - Os profissionais contratados ou designados para atuarem no Estratégia Saúde da
Família já pertencentes ao quadro de servidores do município, deverão seguir o
cronograma de trabalho definido pelo Programa Saúde da Família e as diretrizes do
Ministério da Saúde.
Art.18 - Os profissionais detentores de cargo ou emprego de caráter efetivo, que atuarem
nas equipes do Estratégia Saúde da Família, ao encerramento das atividades, retornarão
automaticamente à situação funcional anterior.
Art19 - De acordo com O disposto no art.8º da Lei Federal nº11.350/06, as
insalubridades e periculosidades, caso devidas, serão pagas de acordo com o estatuído
pela CLT.
Art.20 - De acordo com o disposto no art.8º da Lei Federal nº.11.350/06, são inaplicáveis
as relações jurídicas decorrentes desta Lei, o disposto no artigo 467 e art.477, 88º,
ambos da CLT, bem como da multa de que trata o artigo 18, $1o da Lei Federal
nº.8.036/90.
Art.21 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos dessa Lei
serão apuradas mediante processo administrativo, concluído no prazo de máximo de 60
(sessenta) dias, que poderá ser prorrogado uma única vez por mais um período de
60(sessenta) dias, assegurada a ampla defesa.
Art.22 - Para manutenção do serviço público e visando impedir qualquer interferência na
condução do processo administrativo, o Chefe do Poder Executivo poderá aplicar, como
medida cautelar, o afastamento preventivo do empregado público, por um período
máximo de 60(sessenta dias), prorrogável por igual período.
Parágrafo único - Durante O afastamento preventivo será mantido o vencimento do
empregado, com todas as vantagens incorporadas à sua remuneração.
Art.23 - Quanto às atribuições, ressalvado o já disposto nesta lei e em outras legislações
específicas, cabe aos empregados:
ARAUJO e RUDISNEY GIMENES FILHO
forme o código 3716-C584-0111-3246
parana.1 doc.com.briverificacao/37 16-C584-01 11-3246 e in!
responsabilidade;
VICH
Il - Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgico2,
atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, nô
domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações
entre outros); em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas &
terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas
pelos gestores (federal, estadual, municipal ou Distrito Federal
observadas as disposições legais da profissão;
poJ3 pes:
|Il - Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados par;
a
Assinad
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CARGO ATRIBUIÇÕES E:
E
Médico - ESF | - Realizar a atenção à saúde às pessoas é famílias sob suá
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pa
mass:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 08
GABINETE DO PREFEITO
as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos
demais membros da equipe;
|V - Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de
atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sob sua
responsabilidade o acompanhamento do plano terapêutico prescrito;
V - Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar,
mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa;
VI - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua
área de atuação. b
Enfermeiro — ESF
E
| - Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às
equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos E
demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em
todos os ciclos de vida;
|I - Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames
complementares, prescrever medicações conforme protocolos,
diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas
estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, observadas as disposições legais da profissão;
Il - Realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e
classificação de risco, de acordo com protocolos estabelecidos;
IV - Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para
as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos E
demais membros da equipe;
V - Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessária,
usuários a outros serviços, conforme fluxo estabelecido pela rede
local; õ
[a]
vi - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas peloé
técnicos/auxiliares de enfermagem, ACS e ACE em conjunto com og
outros membros da equipe; Es
É
VII - Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem ACS & bg)
<L
Fr
z
E informe O código
o
ENE:
s]
ACE;
VIII - Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos
relacionados a sua área de competência na UBS; e
FE ES ; ” ' E
IX - Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e quE É
[ sejam de responsabilidade na sua área de atuação. É ú
Ea =]
Técnico | - Participar das atividades de atenção à saúde realizan E
: 2 é Z
Enfermagem — ESF | procedimentos regulamentados no exercicio de sua profissão na UBS E
. . És PAT o Is
e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais É
espaços comunitários (escolas, associações, entre outros); ; É
' " + os
Il - Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, |
Ea:
ge S
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Gs
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 2a
pErq
A
= | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ À
e GABINETE DO PREFEITO
À ee
administração de medicamentos, vacinas, coleta de material para
exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre
outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área
de atuação e regulamentação; e
|I| - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua
área de atuação.
Cirurgião Dentista —| | - Realizar a atenção em saúde bucal (promoção e proteção da saúde,
ESF prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento,
reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as
famílias, a indivíduos e a grupos específicos, atividades em grupo na &
UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações entre outros), de acordo E
com planejamento da equipe, com resolubilidade e em conformidade É
com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras
normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da
profissão;
|l - Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfilk
epidemiológico para O planejamento e a programação em saúde bucal
no território;
Ill - Realizar os procedimentos clínicos e cirúrgicos da AB em saúde E
bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias
ambulatoriais e procedimentos relacionados com as fases clínicas dé &
moldagem, adaptação e acompanhamento de próteses dentári
(elementar, total e parcial removível);
IV - Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção
saúde e à prevenção de doenças bucais;
DISNEGIMENEE
V - Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde
com os demais membros da equipe, buscando aproximar saúde bucal
e integrar ações de forma multidisciplinar;
vi - Realizar supervisão do técnico em saúde bucal (TSB) e auxili
em saúde bucal (ASB);
VII - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS
ACE em conjunto com os outros membros da equipe;
VIII - Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados pa
as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto a
demais membros da equipe; e
IX - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na s
área de atuação.
JORGE NOVÊKONICH, JOMINEIA DERARAU
espoas-
Agente Comunitário|l - Trabalhar com adscrição de indivíduos e famílias em bas
de Saúde geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, mar
por
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
set dás pas,
à — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA
8 GABINETE DO PREFEITO
| rem À
tendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção
Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da
equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as
características sociais, econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem
acompanhadas no planejamento local;
|| - Utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no
diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
Wi - Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das
ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros
agravos à saúde, garantido o sigilo ético;
IV - Desenvolver ações que busquem à integração entre a equipe de E
saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características
e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e
grupos sociais ou coletividades;
V - Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e
exames agendados;
VI - Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica
para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz
respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames E
solicitados;
E informe 0 codigo
vil - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas pá É
legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pel
uw
gestor federal, municipal ou do Distrito Federal. Z
Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitáriô
de Saúde, a serem realizadas em caráter excepcional, assistidas pé
profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, após
treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados,
em sua base geográfica de atuação, encaminhando o paciente para à
unidade de saúde de referência.
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Artps/pontaldoparana
| - aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com O objetivo
promover saúde e prevenir doenças e agravos,
|l - realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para
acompanhamento dos casos diagnosticados de diabetes mellitus
segundo projeto terapêutico prescrito pelas equipes que atuam n
Atenção Básica;
OVEEHDIOSINEIA
|Il - aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar;
IV - realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas co
material limpo, água corrente ou soro fisiológico e cobertura estérir,
com uso de coberturas passivas, que somente cobre a ferida; e
SORBE NOVAK!
V - Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domicilia
mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa,
por 3. pessoas:
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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VI - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e
ACE em conjunto com os outros membros da equipe; e
VII - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua
área de atuação.
VIII — Acompanhar 100% da famílias e realizar 8 (oito) visitas diárias.
IX — Realizar a pesagem, altura, condição nutricional infantil, conforme
escala de percentil Bolsa Familia.
a Endemias
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Agente de Combatell - Executar ações de campo para pesquisa entomológica,
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malacológica ou coleta de reservatórios de doenças,
|l - Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para
planejamento e definição de estratégias de prevenção, intervenção e E
controle de doenças, incluindo, dentre outros, O recenseamento de E
animais e levantamento de índice amostral tecnicamente indicado;
Il - Executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de
controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de
manejo integrado de vetores,
Iv - Realizar e manter atualizados os mapas, croquis e O
reconhecimento geográfico de seu território; e
V - Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas É
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; e É
VI - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação ?
específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestar
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federal, municipal ou do Distrito Federal. E
VII - Acompanhar 100% da famílias e realizar 8 (oito) visitas diárias. >
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Técnico em Saúde || - realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva a todas as E
Bucal famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação & 3
de acordo com suas competências técnicas e legais; oE
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Il - coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos
odontológicos; u
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Ill - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúdg
bucal com os demais membros da equipe, buscando aproximar & É
integrar ações de saúde de forma multidisciplinar,
IV - apoiar as atividades e ações de prevenção e promoção da saúd
bucal,
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V - participar do gerenciamento dos insumos necessários para
adequado funcionamento da Unidade Básica de Saúde - UBS;
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VI - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúd
Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
VII - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde
RODOVIA PR 407
Assinado pbr GhpessoasD
CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
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na prevenção das doenças bucais; VIII - participar na realização de
levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de
examinador;
IX - realizar atividades programadas e de atenção à demanda
espontânea;
X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal,
XI - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica
definida pelo cirurgião-dentista;
xil - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos
exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
XIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na
restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos
não indicados pelo cirurgião-dentista;
XIV - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e
após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; e
XV - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio
e descarte de produtos e resíduos odontológicos.
Art.24 - A contratação para os empregos públicos de que trata esta Lei não gerará direito
à estabilidade para o seu detentor.
Art.25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de novembro de 2023
GIMENES FILHO
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JOSINEIA DE ARAUJO
Secretária Municipal de Saúde
ICH, JOSINEIA DE ARAUJO e RUDISNEY
VI
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
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«4 JOSINEIA DE ARAUJO (CPF 030.XXX.XXX-10) em 01/12/2023 10:47:44 (GMT-03:00)
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«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 05/12/2023 09:05:23 (GMT-03:00)
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ESTADO DO PARANÁ )
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ JA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.505, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Súmula: Cria Empregos Públicos, dispõe sobre o Estratégia Saúde da Família (ESF), sobre o Programa de Agentes Comunitários de Saúde
(Paes), Sobre o Agente de Combate às Endemias, e dá Outras Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL
A SEGUINTE LEI: . ê » SANCIONO
Artlº E o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos da Lei Federal nro.11.350/06,
dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Unico de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante
vinculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art.2º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor
municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
- a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
- O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
- o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
- a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
- a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art.3º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção
da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Art.4º - O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se refere
esta Lei e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art.5º e I do art. 7º, observadas as diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art.5º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
- haver concluído o ensino médio.
Parágrafo Único - Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso 1,
observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art.6º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
1 - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada com no mínimo 40 horas; e
II - haver concluído o ensino médio.
Art.7º - Os agentes públicos detentores dos empregos criados por esta Lei, se submetem ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT.
Art.8º - A contratação dos empregos públicos de que trata esta Lei deverá ser precedida de processo seletivo público e/ou de concurso público de
provas ou de provas € títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades,
que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 9º ; A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às
Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho ora adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: .
- prática de falta grave, dentre as enumeradas na Consolidação das Leis doTrabalho - CLT;
já
- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
- necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Leino 9.801, de 14 de junho de 1999;
- insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que
será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões minimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; ou
V - extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, e que originaram as respectivas
contratações.
$1º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao
disposto no inciso I do art.5º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
$2º - Nos demais casos a Administração poderá rescindir unilateralmente os contratos de trabalhos por todas as formas previstas na CLT, na
Constituição da República e demais legislações esparsas.
Art. 10 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na
hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 11 - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate
às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego
público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 8º, poderão permanecer no exercicio destas atividades, até que seja concluída a
realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 12 - Pela presente Lei ficam criados, os empregos públicos adiante relacionados, conforme estabelecido no quadro abaixo:
REQUISITO
om registro no Conselho Regional de Medicina - CRM
CARGO
Diploma de Medici
Médico - ESF
Diploma nível superior e registro no órgão competente
[Cenificado de conclusão de ensino médio e diplomação na área, com registro no órgão competente
Diploma de Nivel Superior com registro Conselho Regional de Odontologia - CRO
Agente Comunitário de Saúde [Curso de Formação Inicial - minimo: 40 horas e Ensino Médio eresidir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público.
Agente de Combate a Endemias [Curso de Formação Inicial - mínimo: 40 horas
na área, com registro no órgão competente
Certificado de conclusão de ensino médio e diplom
[Técnico em Saúde Bucal
Parágrafo Único - A habilitação de que trata o quadro acima será comprovada por Diploma ou Certificado de Conclusão do curso exigido,
devidamente registrado ou em fase de registro.
Art.14 - Os empregos a que se referem esta Lei, destinam-se exclusivamente a atender as necessidades estabelecidas para a execução do Estratégia
Saúde da Familia — ESF, de Agentes Comunitários de Saúde PACS e Agente de Combate a Endemias - ACE, criados pelo Ministério da Saúde,
objetivando o atendimento preventivo na comunidade.
Art.15. Aos empregados públicos de que trata a presente Lei, será garantido o piso nacional fixado pelo Ministério da Saúde, sendo que o pagamento
do pessoal a ser contratado, será complementado pelo Município, cabendo à União a transferência de recursos para a manutenção, execução e
suporte às atividades dos Estratégia Saúde da Família, de Agentes Comunitários de Saúde — PACS e Agentes de Combate a Endemias - ACE,
resguardando-se o Município do direito de pleitear as diferenças havidas em função da complementação salarial.
Parágrafo único - Os ocupantes do Emprego Público criado por esta Lei não terão direito ao reajuste/revisão anual concedido aos servidores
municipais da administração direta e indireta, pois os vencimentos pagos àqueles se devem a recursos oriundos dos programas dos Governos Federal
e Estadual, ressalvada a hipótese de previsão constante na respectiva lei que conceder o reajuste e/ou revisão.
Art. 16. - As contratações poderão ocorrer com jornada de trabalho e remuneração proporcionais. A | 6
Art. 7 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar servidores que já fazem parte do quadro de efetivos do Município, para comporem as
equipes do Estratégia Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias, sem que haja qualquer alteração quanto
ao regime jurídico destes, situação na qual seu vencimento será complementado até o montante previsto para o respectivo emprego público, devendo
cumprir a jornada de trabalho semanal prevista para o referido emprego público. ;
$1º. Sobre o valor da complementação é vedada a cumulação de outras vantagens, na forma como dispõe o art.37, XIV da Constituição da República.
42º. - Os profissionais contratados ou designados para atuarem no Estratégia Saúde da Família já pertencentes ao quadro de servidores do município,
deverão seguir o cronograma de trabalho definido pelo Programa Saúde da Família e as diretrizes do Ministério da Saúde.
Artl8 - Os profissionais detentores de cargo ou emprego de caráter efetivo, que atuarem nas equipes do Estratégia Saúde da Família, ao
encerramento das atividades, retornarão automaticamente à situação funcional anterior.
Art.19 - De acordo com o disposto no art.8º da Lei Federal nº11.350/06, as insalubridades e periculosidades, caso devidas, serão pagas de acordo
com o estatuído pela CLT.
Art.20 - De acordo com o disposto no art.8º da Lei Federal nº.11.350/06, são inaplicáveis as relações jurídicas decorrentes desta Lei, o disposto no
artigo 467 e art.477, 88º, ambos da CLT, bem como da multa de que trata o artigo 18, $1o da Lei Federal nº.8.036/90.
Art.21 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos dessa Lei serão apuradas mediante processo administrativo, concluído
no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado uma única vez por mais um período de 60(sessenta) dias, assegurada a ampla
defesa.
Art.22 = Para manutenção do serviço público e visando impedir qualquer interferência na condução do processo administrativo, o Chefe do Poder
Executivo poderá aplicar, como medida cautelar, o afastamento preventivo do empregado público, por um período máximo de 60(sessenta dias),
prorrogável por igual período.
Parágrafo único - Durante o afastamento preventivo será mantido o vencimento do empregado, com todas as vantagens incorporadas à sua
remuneração.
Art.23 - Quanto às atribuições, ressalvado o já disposto nesta lei e em outras legislações específicas, cabe aos empregados:
Médico - ESF
[Técnico Enfermagem — ESF
[Cirurgião Dentista - ESF
1- Realizar à atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade;
11 - Realizar consultas clinicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio efou nos demais espaços)
comunitários (escolas, associações entre outros); em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas]
pelos gestores (federal, estadual, municipal ou Distrito Federal), observadas as disposições legais da profissão;
111 - Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
IV - Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sob sua responsabilidade o acompanhamento do plano|
terapêutico prescrito;
|V - Indicar à necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa;
|VI - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
T- Realizar atenção à saúde aos individuos e famílias vinculadas às equipes é, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações emtre outras), em todos os ciclos de vida;
11 - Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou!
outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;
11 - Realizar c/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação de risco, de acordo com protocolos estabelecidos;
IV - Reslizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
V - Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços, conforme fluxo estabelecido pela rede local;
V- Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de enfermagem, ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe:
VII - Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem ACS c ACE;
VIII - Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de competência na UBS; e
IX - Excrecr outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
1 - Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no
domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros).
1 - Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos, vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização!
de materiais, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e regulamentação;
ul - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
T- Realizar a atenção em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde)
individual coletiva a todas as famílias, a individuos e à grupos específicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações entre outros), de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade e em conformidade com protocolos, diretrizes clinicas
e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da
profissão;
11 - Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal no território;
m - Realizar os procedimentos clínicos e cirúrgicos da AB em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos!
relacionados com as fases clinicas de moldagem, adaptação e acompanhamento de próteses dentárias (elementar, total e parcial removível);
IV - Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;
V - Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde com os demais membros da equipe, buscando aproximar saúde bucal e integrar ações de forma!
multidisciplinar;
VI - Realizar supervisão do técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar em saúde bucal (ASB);
Vil - Plancjar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;
"vil - Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; e
Agente Comunitário de Saúde
Agente de Combate à Endemias
[Técnico em Saúde Bucal
IX - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
| Trabalhar com adscrição de individuos e familias em base geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, man-tendo os dados atualizados no sistema de]
informação da Atenção Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as caracteristicas sociais,
econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; JA
11 - Utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
nt - Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético;
IV - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e à população adscrita à UBS, considerando as características « as finalidades do trabalho de
acompanhamento de individuos e grupos sociais ou coletividades;
|V - Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas c exames agendados;
VI - Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito à agendamentos ou
desistências de consultas e exames solicitados:
VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação especifica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito!
Federal.
Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitário de Saúde, a serem realizadas em caráter excepcional, assistidas por profissional de saúde de nivel
superior, membro da equipe, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados, em sua base geográfica de atuação, encaminhando o paciente para à
unidade de saúde de referência.
1 - aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e prevenir doenças e agravos;
11 - realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapéutico!
prescrito pelas equipes que atuam nã Atenção Básica;
HI - aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar:
Iv - realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água corrente ou soro fisiológico é cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que?
somente cobre a ferida; e
|V - Indicar à necessidade de interação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa:
Vi - Plancjar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; e
VII- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
|Vill — Acompanhar 100% da famílias e realizar 8 (oito) visitas diárias.
1X - Realizar a pesagem, altura, condição nutricional infantil, conforme escala de percentil Bolsa Familia.
1 Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica ou coleta de reservatórios de doenças:
| - Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção, intervenção « controle de doenças, incluindo, dentre?
outros, o recenseamento de animais e levantamento de indice amostral tecnicamente indicado;
Mm - Executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico. manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
IV - Realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento geográfico de seu território; e
V- Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; e
Vi - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação especifica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito
Federal.
VII —- Acompanhar 100% da famílias e realizar $ (oito) visitas diárias.
| - realizar à atenção em saúde bucal individual e coletiva a todas as familias, a individuos e a grupos especificos, segundo programação e de acordo com suas competências)
técnicas e legai
1 - coordenar a manutenção e à conservação dos equipamentos odontológicos;
JU - acompanhar, apoiar é desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando aproximar € integrar ações de suúde de forma
multidisciplinar;
IV - apoiar as atividades e ações de prevenção e promoção da saúde bucal;
V - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade Básica de Saúde - UBS;
Vi - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
vit - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; VIT! - participar na realização de levantamentos « estudos
epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IX - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
|X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
XII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
Xu - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-
dentista;
XIV - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operutório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; e
Art.24 - A contratação para os empregos públicos de que trata esta Lei não gerará direito à estabilidade para o seu detentor.
Art.25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 13 de dezembro de 2023
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JOSINEIA DE ARAUJO
Secretária Municipal de Saúde
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Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:B3E62C95
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/12/2023. Edição 2920 x
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/

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