| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | “Altera Lei nº1742/2017” |
| native_id | 3470 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem Nº 94/2025 Processo Legislativo nº1006/2025 Anteprojeto de Lei nº 102/2025 Súmula: “Altera a Lei nº1742/2017.” Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 03/10/2025 Re COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / j FINANÇAS O.F. DATA: I / URBANISMO LM. DATA: | / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / OBS.: WD 1 [DD [> ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ] EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] / E sa EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / ] EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM ] ! ER us EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL D Es GABINETE DO PREFEITO oops Ofício nº 094/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de setembr CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº:1006/2025 Hora:10:46 - Data de Protocolo: 03/10/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 94/2025 Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 094/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 094/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera Lei nº1742/2017”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/9833-3E5B-AA21-EF92 e informe o código 9833-3E5B-AA21-EF92 e Cem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ : GABINETE DO PREFEITO Css) MENSAGEM Nº094/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera Lei nº1742/2017”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. A presente proposição visa atender proposta de alteração na legislação, aprovada pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o) Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/9833-3E5B-AA21-EF92 e informe o código 9833-3E5B-AA21-EF92 | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Altera Lei nº1742/2017”. Art. 1º. O art. 1º da Lei nº1742/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Art 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná - CMPIR, órgão colegiado, permanente e paritário de caráter deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador, que terá as seguintes atribuições: (==) IV - Desenvolver, realizar e publicar estudos, debates, pesquisas e eventos relativos à problemática das diversas comunidades étnicas deste Município, incentivando ações voltadas à promoção da igualdade racial. (...) XIII - Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação e execução dos recursos do Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná, sugerindo parâmetros técnicos e diretrizes para sua alocação.” Art. 2º. O art. 2º da Lei nº1742/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º (...) di fis» c) 01 (um) representante da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social ou correlatas; (...) Hl — Representantes não governamentais de grupos e/ou entidades da sociedade civil organizada, com atuação na promoção da igualdade racial e/ou na defesa dos direitos de povos e comunidades tradicionais: a) 01 (um) representante de grupos de cultura e tradições afro-brasileiras, incluindo manifestações religiosas de matriz africana; (...) $ 2º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Estadual/Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria. $ 3º. Os membros dos grupos e/ou entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.br/verificacao/9833-3E5B-AA21-EF92 e informe o código 9833-3E5B-AA21-EF92 E Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO e RUDISNEY GIMENES FILHO indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal. $ 5º. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição do grupo/entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão. (...) $ 7º. Os membros representantes governamentais poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos. Art. 3º. Ficam alterados os artigos 9º a 16 da Lei nº1742/2017, passando para as seguintes redações: “Art. 9º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada. Art. 10. As funções de membros do Conselho, não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. CAPÍTULO II Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 11. O CMPIR reunirse-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. Art. 12. As deliberações do CMPIR serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros. Art. 13. O Conselho Estadual/Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 14. As sessões do CMPIR serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ES Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/9833-3E5B-AA21 -EF92 e informe o código 9833-3E5B-AA21-EF92 E e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ RE GABINETE DO PREFEITO Art. 15 (...) Capítulo ll Art. 16. (...) $ 2º O Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - FMPIR, será gerido pelo gestor da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social e ou correlatas em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 26 de setembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/9833-3E5B-AA21-EF92 e informe o código 9833-3E5B-AA21-EF92 pe E F LN DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 NERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 02/10/2025 09:56:59 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) “4 KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO (CPF 076.XXX.XXX-46) em 02/10/2025 10:01:55 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 02/10/2025 14:59:51 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/9833-3E5B-AA21-EF92 * Janta CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: Hj. [mt PROJETO DE LEI Nº 089/2025 Estado do Paraná Súmula: “Altera a Lei nº 1.742/2017.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná - CMPIR, órgão colegiado, permanente e paritário de caráter deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador, que terá as seguintes atribuições: (...) IV — Desenvolver, realizar e publicar estudos, debates, pesquisas e eventos relativos à problemática das diversas comunidades étnicas deste Município, incentivando ações voltadas à promoção da igualdade racial. (...) XIII — Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação e execução dos recursos do Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná, sugerindo parâmetros técnicos e diretrizes para sua alocação.” Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 1.742/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (...) FO) c) 01 (um) representante da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social ou correlatas; (...) Il — Representantes não governamentais de grupos e/ou entidades da sociedade civil organizada, com atuação na promoção na igualdade racial e/ou na defesa dos direitos de povos e comunidades tradicionais: a) 01 (um) representante de grupos de cultura e tradições afro-brasileiras, incluindo manifestações religiosas de matriz africana; (...) $ 2º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Estadual/Municipal de Promoção de Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria. 13/10/25, 09:53 https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/92B35A82/a80ef789bb9583a59c6e341 dafa3ae0a80ef7 89bb9f583a59c6e34 1 dafa3ae0 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná DS ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.731, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025. Súmula: “Altera Lei nº1742/2017”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º, O art. 1º da Lei nº1742/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º Art, 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná - CMPIR, órgão colegiado, permanente e paritário de caráter deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador, que terá as seguintes atribuições: (co) IV - Desenvolver, realizar e publicar estudos, debates, pesquisas e eventos relativos à problemática das diversas comunidades étnicas deste Município, incentivando ações voltadas à promoção da igualdade racial. (..) XHI - Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação e execução dos recursos do Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná, sugerindo parâmetros técnicos e diretrizes para sua alocação.” Art. 2º. O art. 2º da Lei nº1742/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art2º (...) Lt.) c) 01 (um) representante da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social ou correlatas; (eus) IH — Representantes não governamentais de grupos e/ou entidades da sociedade civil organizada, com atuação na promoção da igualdade racial e/ou na defesa dos direitos de povos e comunidades tradicionais: a) 01 (um) representante de grupos de cultura e tradições afro-brasileiras, incluindo manifestações religiosas de matriz, africana; (ou) $2º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Estadual/Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria. $ 3% Os membros dos grupos e/ou entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa. $ 4º. Caberá aos grupos e entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal. $ 5º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição do grupo/entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão. (o) $ 7º. Os membros representantes governamentais poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos. (3) Art. 3º. Ficam alterados os artigos 9º a 16 da Lei nº1742/2017, passando para as seguintes redações: 1/2