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materia nº 102/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-10-03
Ementa“Altera Lei nº1742/2017”
native_id3470

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 94/2025 Processo Legislativo nº1006/2025
Anteprojeto de Lei nº 102/2025
Súmula: “Altera a Lei nº1742/2017.”
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 03/10/2025 Re
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / j
FINANÇAS O.F. DATA: I /
URBANISMO LM. DATA: | /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.:
WD
1
[DD
[>
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ]
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] / E sa
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / ]
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM ] ! ER us
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL D
Es GABINETE DO PREFEITO
oops
Ofício nº 094/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de setembr
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº:1006/2025 Hora:10:46 -
Data de Protocolo: 03/10/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 94/2025
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 094/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 094/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera
Lei nº1742/2017”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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e
Cem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
: GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº094/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera Lei nº1742/2017”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis
desta Casa de Leis.
A presente proposição visa atender proposta de alteração na legislação,
aprovada pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO e RUDISNEY GIMENES FILHO
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|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera Lei nº1742/2017”.
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº1742/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Art 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial de Pontal do Paraná - CMPIR, órgão colegiado,
permanente e paritário de caráter deliberativo, propositivo, consultivo e
fiscalizador, que terá as seguintes atribuições:
(==)
IV - Desenvolver, realizar e publicar estudos, debates, pesquisas e eventos
relativos à problemática das diversas comunidades étnicas deste
Município, incentivando ações voltadas à promoção da igualdade racial.
(...)
XIII - Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação e execução dos recursos
do Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial de Pontal do
Paraná, sugerindo parâmetros técnicos e diretrizes para sua alocação.”
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº1742/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º (...)
di fis»
c) 01 (um) representante da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social
ou correlatas;
(...)
Hl — Representantes não governamentais de grupos e/ou entidades da
sociedade civil organizada, com atuação na promoção da igualdade racial
e/ou na defesa dos direitos de povos e comunidades tradicionais:
a) 01 (um) representante de grupos de cultura e tradições afro-brasileiras,
incluindo manifestações religiosas de matriz africana;
(...)
$ 2º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho
Estadual/Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em
assembleia própria.
$ 3º. Os membros dos grupos e/ou entidades da sociedade civil organizada e
seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões
que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho,
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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E Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO e RUDISNEY GIMENES FILHO
indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30
a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
$ 5º. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na
substituição do grupo/entidade da sociedade civil organizada pela mais
votada na ordem de sucessão.
(...)
$ 7º. Os membros representantes governamentais poderão ser reconduzidos
para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
Art. 3º. Ficam alterados os artigos 9º a 16 da Lei nº1742/2017, passando para as
seguintes redações:
“Art. 9º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento
determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo
entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros
representantes da sociedade civil organizada.
Art. 10. As funções de membros do Conselho, não serão remuneradas, mas
consideradas como serviço público relevante.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 11. O CMPIR reunirse-á ordinariamente a cada bimestre e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 12. As deliberações do CMPIR serão tomadas por maioria simples, estando
presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 13. O Conselho Estadual/Municipal de Promoção da Igualdade Racial
poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem
direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados,
cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam
contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 14. As sessões do CMPIR serão públicas, abertas a qualquer interessado,
que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
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ES
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO e RUDISNEY GIMENES FILHO
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E
e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
RE GABINETE DO PREFEITO
Art. 15 (...)
Capítulo ll
Art. 16. (...)
$ 2º O Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - FMPIR, será
gerido pelo gestor da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento
Social e ou correlatas em conjunto com o Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 26 de setembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO e RUDISNEY GIMENES FILHO
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pe
E
F
LN
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 NERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 02/10/2025 09:56:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
“4 KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO (CPF 076.XXX.XXX-46) em 02/10/2025 10:01:55
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 02/10/2025 14:59:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/9833-3E5B-AA21-EF92
* Janta CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: Hj.
[mt PROJETO DE LEI Nº 089/2025
Estado do Paraná
Súmula: “Altera a Lei nº 1.742/2017.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
07 DE OUTUBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
de Pontal do Paraná - CMPIR, órgão colegiado, permanente e paritário de caráter
deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador, que terá as seguintes atribuições:
(...)
IV — Desenvolver, realizar e publicar estudos, debates, pesquisas e eventos relativos à
problemática das diversas comunidades étnicas deste Município, incentivando ações
voltadas à promoção da igualdade racial.
(...)
XIII — Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação e execução dos recursos do Fundo
Municipal para a Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná, sugerindo
parâmetros técnicos e diretrizes para sua alocação.”
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 1.742/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
FO)
c) 01 (um) representante da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social ou correlatas;
(...)
Il — Representantes não governamentais de grupos e/ou entidades da sociedade civil
organizada, com atuação na promoção na igualdade racial e/ou na defesa dos direitos de povos
e comunidades tradicionais:
a) 01 (um) representante de grupos de cultura e tradições afro-brasileiras, incluindo
manifestações religiosas de matriz africana;
(...)
$ 2º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho
Estadual/Municipal de Promoção de Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria.
13/10/25, 09:53
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/92B35A82/a80ef789bb9583a59c6e341 dafa3ae0a80ef7 89bb9f583a59c6e34 1 dafa3ae0
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
DS
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.731, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
Súmula: “Altera Lei nº1742/2017”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1º, O art. 1º da Lei nº1742/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art 1º Art, 1º Fica instituído o Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná -
CMPIR, órgão colegiado, permanente e paritário de caráter
deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador, que terá as
seguintes atribuições:
(co)
IV - Desenvolver, realizar e publicar estudos, debates,
pesquisas e eventos relativos à problemática das diversas
comunidades étnicas deste Município, incentivando ações
voltadas à promoção da igualdade racial.
(..)
XHI - Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação e
execução dos recursos do Fundo Municipal para a Promoção
da Igualdade Racial de Pontal do Paraná, sugerindo
parâmetros técnicos e diretrizes para sua alocação.”
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº1742/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art2º (...)
Lt.)
c) 01 (um) representante da Secretaria da Família e
Desenvolvimento Social ou correlatas;
(eus)
IH — Representantes não governamentais de grupos e/ou
entidades da sociedade civil organizada, com atuação na
promoção da igualdade racial e/ou na defesa dos direitos de
povos e comunidades tradicionais:
a) 01 (um) representante de grupos de cultura e tradições
afro-brasileiras, incluindo manifestações religiosas de matriz,
africana;
(ou)
$2º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil
no Conselho Estadual/Municipal de Promoção da Igualdade
Racial dar-se-á em assembleia própria.
$ 3% Os membros dos grupos e/ou entidades da sociedade
civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados
para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e
não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a
deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho,
assegurada a ampla defesa.
$ 4º. Caberá aos grupos e entidades da sociedade civil
organizada a indicação de seus membros titulares e
suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
$ 5º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior
implicará na substituição do grupo/entidade da sociedade
civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
(o)
$ 7º. Os membros representantes governamentais poderão ser
reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda
a 4 (quatro) anos seguidos.
(3)
Art. 3º. Ficam alterados os artigos 9º a 16 da Lei nº1742/2017,
passando para as seguintes redações:
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