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materia nº 8/2025

Tipo Anteprojeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-12-08
Ementa“Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que Dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Pontal do Paraná - PR.”
native_id3645

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Câmara Municipal D;
Processo Legislativo nº. 1316/2025
Anteprojeto de Resolução nº 08/2025
Súmula: “Regulamenta a Lei nº 14.133,de 1º de abril de 2021,que
sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de Pontal do Paraná-PR.”
Iniciativa: Mesa Executiva
Apresentado em: 08/12/2025
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
Av Daira Mar alnO Dantal dA Cal EAna: (44) 24RE 20RA
Processo nº:1316/2025 Hora: 14:32
Data de Protocolo: 08/12/2025
Interessado: Mesa Executiva ;
Assunto: Anteprojeto de Resolução 08/2025
EM
A Mesa Executiva da Câmara Municipal, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, em especial dos artigos 34, | da Lei Orgânica de
Pontal do Paraná e Artigos 48, III, e 110, Ill do Regimento Interno, submetem à
apreciação do Douto Plenário o seguinte anteprojeto de Resolução:
Súmula: “Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, que Dispõe sobre Licitações e
Contratos Administrativos, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de Pontal do Paraná - PR.”
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO | — Da Finalidade e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Pontal do Paraná-PR.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras e
contratações do Poder Legislativo Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
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interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação
ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº
4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
TÍTULO |
DOS AGENTES ENVOLVIDOS NAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO | - Dos Agentes Públicos
Art. 4º O Presidente da Câmara designará os seguintes agentes, conforme
a necessidade e natureza do procedimento:
| - Agente de Contratação e Equipe de Apoio;
1! - Fiscais e Gestores de contratos,
Ill - Membros de Comissão de Contratação, quando exigido;
IV - Servidor responsável pelo Plano de Contratações Anual;
V - Agentes de Controle Interno e Assessoramento Jurídico.
8 1º Os agentes serão preferencialmente servidores efetivos, podendo ser
comissionados nos termos da Lei, desde que comprovadamente capacitados.
8 2º É obrigatória a capacitação prévia e continuada dos agentes designados.
8 3º Deverá ser observada a segregação de funções em todas as etapas do
processo de contratação.
Art. 5º. Em observância ao princípio da segregação de funções, é vedada
a designação do mesmo agente público para atuar, simultaneamente, nas seguintes
combinações de papéis:
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|- Elaborador do Estudo Técnico Preliminar (ETP) ou Termo de Referência (TR)
e Agente de Contratação ou membro da Comissão de Contratação;
II - Agente de Contratação ou membro da Comissão de Contratação e Gestor
ou Fiscal de Contrato;
HI - Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica à atuação do
Agente de Contratação como Pregoeiro, conforme previsto no Art. 7º, 8 7º desta
Resolução.
SEÇÃO | - Do Agente de Contratação
Art. 6º Ao Agente de Contratação, designado nos termos do art. 8º da Lei
nº 14.133/2021, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a
condução das contratações no âmbito da Câmara Municipal, incluídas as licitações e
as contratações diretas.
Art. 7º Ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação compete
a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro
colocado e o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
| - conduzir a sessão pública;
H - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e seus anexos, podendo requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos;
HI - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no
edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V- verificar e julgar as condições de habilitação;
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VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
competente quando mantiver sua decisão;
VII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente,
propondo a sua homologação;
XI — tomar decisões em prol da boa condução do procedimento licitatório e/ou
à contratação direta, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas
internas o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
XIl — acompanhar os trâmites do processo de contratação, promovendo
diligências para garantir o cumprimento do calendário de execução e observando o
grau de prioridade da demanda;
XIII — instruir, conduzir e supervisionar os procedimentos auxiliares previstos
na Lei nº 14.133/2021, bem como os procedimentos de contratação direta, incluindo
a supervisão das minutas de editais e documentos da fase preparatória;
XIV — propor à autoridade competente a revogação ou a anulação do
procedimento licitatório ou da contratação direta, nos termos da legislação aplicável;
XV - providenciar a inserção dos dados relativos ao procedimento no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Câmara Municipal e
realizar outras publicações legais, quando não houver setor responsável por essas
atribuições.
$ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e todos os
processos licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares (art. 6º, inciso L, parte
final, da Lei nº 14.133/2021), cabendo-lhe, no que couberem, as atribuições listadas
neste artigo, sem prejuízo de outras tarefas inerentes.
S 2º Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de
contratação direta nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, quando for necessária
sua atuação.
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$ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de
Contratação, poderão ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes do Município, ou cedidos de outros órgãos ou
entidades.
8 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre
que necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno para o desempenho de suas funções.
85º O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
8 6º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de
Contratação formada por, no mínimo, três membros, que responderão solidariamente
pelos atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente, fundamentada e registrada em ata.
8 7º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável
pela condução do certame será designado Pregoeiro.
SEÇÃO II - Do Gestor de Contrato
Art. 8º A execução dos contratos administrativos firmados pela Câmara
Municipal de Pontal do Paraná será acompanhada e fiscalizada por Gestor de
Contrato, nos termos dos arts. 117 a 120 da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante
designação formal por ato da autoridade competente.
$ 1º O Gestor de Contrato atuará como representante da Administração
Pública, responsável por garantir o fiel cumprimento das cláusulas contratuais pela
contratada.
8 2º Sempre que necessário, o Gestor poderá contar com o apoio de Fiscais
Técnicos, designados para acompanhamentos específicos conforme a natureza do
objeto contratual.
$ 3º A designação do Gestor de Contrato deverá ocorrer antes do início da
execução contratual e será registrada nos autos do processo administrativo.
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Art. 9º Compete ao Gestor do Contrato:
|- coordenar as atividades relacionadas à fiscalização contratual, bem como a
instrução processual para a formalização dos procedimentos de gestão administrativa,
tais como prorrogação, reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste, repactuação e
extinção dos contratos;
Il - contribuir com a fase preparatória, quando solicitado, fornecendo
informações e lições aprendidas de contratos anteriores, visando ao aprimoramento
dos Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referência, sem manifestação
técnica sobre o objeto;
III - indicar os responsáveis pela fiscalização do contrato e, quando couber,
seus auxiliares, bem como informar à Presidência as alterações quanto à composição
dessas equipes;
IV - controlar os prazos contidos nos contratos, zelando pela continuidade das
aquisições e serviços, quando cabível, e pela conclusão do objeto no tempo
avençado;
V - comunicar à Presidência as ocorrências, faltas ou defeitos observados pelo
fiscal, sugerindo as medidas necessárias para o fiel cumprimento do objeto pactuado;
VI - submeter à Presidência eventuais propostas de alteração contratual, com
a finalidade de aprimorar a execução do ajuste;
VII - coordenar os atos de recebimento provisório e definitivo de bens móveis
ou imóveis, obras e serviços, assim como os atos relativos ao atesto da execução
contratual e à liquidação da despesa;
VII - coordenar os atos de recebimento provisório e definitivo de bens, obras e
serviços, e atestar a execução contratual, encaminhando ao setor competente os
documentos necessários para a liquidação da.despesa, após o subsídio do Fiscal de
Contrato;
VIII - emitir atestado de capacidade técnica, após prévia ciência da Presidência;
IX - informar ao Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário as
obrigações financeiras não liquidadas no exercício, visando a eventual reforço,
cancelamento e/ou inscrição de saldos de empenho à na conta de restos a pagar;
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X - prestar as informações necessárias à elaboração do Plano de Contratações
Anual;
XI - comunicar ao seu superior hierárquico as ocorrências, que exijam medidas
que decorrentes desbordem de sua esfera de atribuições.
SEÇÃO III - Do Fiscal de Contrato
Art. 10 A autoridade competente poderá designar, além do Gestor do
Contrato, um ou mais Fiscais de Contrato, com a finalidade de assistir tecnicamente
no acompanhamento da execução contratual, conforme a natureza, o objeto e a
complexidade do ajuste.
8 1º A designação do(s) Fiscal(is) de Contrato deverá ser formalizada por ato
próprio e registrada no processo administrativo do contrato.
8 2º Os Fiscais atuarão em conjunto com o Gestor do Contrato, exercendo
função auxiliar, técnica ou especializada, conforme sua área de conhecimento ou
setor de lotação.
8 3º Poderão ser designados fiscais distintos para o acompanhamento técnico,
administrativo, contábil, jurídico ou setorial, de forma individual ou colegiada.
Art. 11. Compete ao Fiscal de Contrato:
| - registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato,
determinando o que for necessário para a sua regularização;
Il - comunicar ao Gestor de Contrato as condutas que caracterizem
descumprimento contratual;
Il - subsidiar o Gestor de Contrato com as informações e documentos
necessários à instrução processual para prorrogação, reequilíbrio econômico-
financeiro, reajuste, repactuação, pagamento e extinção dos contratos,
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IV - atuar no controle dos prazos contidos no contrato, propondo ao gestor do
contrato sua prorrogação, quando cabível, ou assegurando que objeto seja concluído
no prazo avençado;
V - acompanhar e supervisionar as atividades atribuídas aos auxiliares de
fiscalização,
vI - manter devidamente atualizados os sistemas de controle utilizados e/ou
alimentados pela Câmara Municipal de Pontal do Paraná;
vil - apresentar ao Gestor do Contrato eventuais propostas de alteração
contratual, com a finalidade de aprimorar a execução do ajuste;
VIII - efetuar o recebimento provisório e definitivo de bens móveis ou imóveis,
obras e serviços, segundo os prazos e os métodos estabelecidos quando da
elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico;
IX - atestar a execução contratual e encaminhar ao Gestor de Contrato os
documentos necessários para a liquidação da despesa,
X - registrar e controlar os pagamentos realizados à contratada e comunicar ao
Gestor de Contrato e ao setor financeiro;
XI - instruir e encaminhar ao Gestor de Contrato pedidos de emissão de
atestado de capacidade técnica;
XII - informar ao Gestor de Contrato as obrigações financeiras não liquidadas
no exercício, visando a eventual reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de
empenho à na conta de restos a pagar,
XIII - subsidiar o Gestor de Contrato com informações necessárias à elaboração
do Plano de Contratações Anual;
XIV - manter-se atualizado sobre o nicho de mercado em que O objeto
contratado está inserido, informando ao Gestor do contrato acerca de mudanças
significativas que possam recair sobre a contratação, especialmente sobre novos
acordos coletivos de trabalho, alterações legislativas e variações de preços;
XV - intermediar a comunicação entre a Administração Pública e os
contratados, especialmente quanto a eventuais questionamentos dirigidos aos órgãos
de controle interno;
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XVI - executar as seguintes atividades, quando no exercício da fiscalização de
contratos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra:
a) verificar a planilha de frequência dos empregados da contratada e o
recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, além das
respectivas obrigações acessórias, atentando para eventual subcontratação não
autorizada; e
b) elaborar a planilha-resumo do contrato e encaminhá-la mensalmente à
Diretoria Administrativa, com os dados dos terceirizados.
XVII - comunicar ao seu superior hierárquico as ocorrências cujas medidas
delas decorrentes desbordem de sua esfera de atribuições.
SEÇÃO IV - Da Equipe de Apoio
Art. 12. A equipe de apoio poderá ser designada pela autoridade máxima
do órgão, para auxiliar o agente de contratação na licitação e/ou contratação direta,
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes
de cargos em comissão da Câmara ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
Art. 13. A equipe de apoio será designada pela autoridade competente para
auxiliar o Agente de Contratação na licitação e/ou contratação direta.
8 1º A Equipe de Apoio será coordenada pelo Coordenador de Licitações, cujas
atribuições se concentram na coordenação da tramitação dos processos licitatórios e
dos contratos administrativos, no controle do fluxo e na gestão dos sistemas de dados,
conforme previsto na Lei Promulgada nº 2.425/20283.
8 2º O Coordenador de Licitações e os demais membros da Equipe de Apoio
prestarão assistência ao Agente de Contratação, sendo vedada a participação em
atos de julgamento ou decisão que sejam de competência exclusiva do Agente de
Contratação ou da Comissão de Contratação.
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8 3º A Equipe de Apoio será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre
servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara ou cedidos de
outros órgãos ou entidades.
SEÇÃO V - Do Controle Interno e da Assessoria Jurídica
Art. 14. As unidades de assessoramento jurídico e de controle interno
desempenham um papel essencial no sistema de defesa ao qual as contratações
públicas estão sujeitas, sendo incumbidas da adoção de práticas continuas e
permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo.
8 1º Tais medidas visam assegurar a legalidade, a eficiência e a economicidade
dos processos de contratação, fomentando a transparência e a responsabilidade na
utilização de recursos públicos, em consonância com os princípios que regem a
administração pública.
S 2º Tais órgãos terão acesso irrestrito aos documentos e informações
necessários para a realização de suas atividades, inclusive aos documentos
classificados conforme a legislação aplicável.
8 3º Faculta-se a estes órgãos sugerirem medidas de aperfeiçoamento dos
controles preventivos.
8 4º Os órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno podem
contribuir para o desenvolvimento de modelos padronizados de editais, termos de
referência e contratos, alinhados com a legislação vigente, visando a eficiência e a
padronização dos processos de licitação.
8 5º É estabelecido que, ao final da fase preparatória, deve ocorrer a revisão,
pelo Departamento Jurídico, quanto aos aspectos de conformidade quanto aos
critérios legais, com a devida avaliação da instrução do processo e a emissão das
eventuais recomendações.
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TÍTULO Ht
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO | — Instrumentos de Planejamento
Art. 15. O Planejamento das contratações observará os seguintes
instrumentos:
| - Plano de Contratações Anual (PCA);
Il - Estudos Técnicos Preliminares (ETP);
Il - Termo de Referência ou Projeto Básico;
IV — Gerenciamento de riscos.
SEÇÃO | - Do Plano de Contratações Anual
Art. 16. As contratações para o período de um exercício deverão constar
no plano de contratações anual, ressalvados os casos excepcionais devidamente
justificados.
Parágrafo único. Desde que justificadas, as alterações no plano de
contratações anual poderão ser propostas pela Diretoria Administrativa e deliberada
pela Presidência.
Art. 17. Anualmente, o plano de contratações anual deverá ser elaborado
pelo Coordenador de Licitações, com a participação de todos os Departamentos da
Câmara, no exercício anterior ao ano de sua execução, em consonância com a
Proposta Orçamentária e o Planejamento Estratégico.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
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Art. 18. O PCA deverá ser consolidado até 20 de dezembro de cada ano,
com publicação obrigatória no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná e no PNCP até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 19. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
|- As hipóteses previstas nos incisos VI, VIl e VIll do caput do artigo 75 da Lei
Federal Nº. 14.133 de 1º de abril de 2021;
Il -As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de
que trata o 8 2º do artigo 95 da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Il — As contratações referentes a serviços de manutenção de veículos
automotores, incluindo o fornecimento de peças, de que trata o $ 7º do artigo 75 da
Lei Nº. 14.133, de 1º de abril de 2021.
SEÇÃO Il - Da Padronização das Compras
Art. 20. A Administração deverá adotar, sempre que possível, instrumentos
de padronização das compras e contratações, com o objetivo de:
| - Promover a racionalização e a uniformização de especificações técnicas de
bens, serviços e obras de uso rotineiro;
Il — Reduzir custos administrativos e operacionais, por meio da aquisição de
itens com características padronizadas;
HI — Assegurar a compatibilidade e interoperabilidade entre bens e serviços
utilizados no âmbito do órgão;
IV — Evitar a fragmentação indevida de despesas e promover a economia de
escala;
V -— Facilitar a elaboração de estudos técnicos preliminares, termos de
referência, editais e minutas padronizadas.
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Art. 21. A padronização será formalizada mediante ato normativo da
autoridade competente, que deverá conter:
|- A descrição clara e precisa do objeto padronizado;
Il — As justificativas técnicas e administrativas da padronização adotada;
HI — A indicação das unidades administrativas responsáveis pela elaboração,
atualização e controle da padronização;
IV — A obrigatoriedade de utilização da padronização vigente pelos setores
requisitantes, salvo justificativa técnica que a desautorize.
Art. 22. Poderão ser adotados como instrumentos de padronização, entre
outros:
| - Catálogos eletrônicos de bens e serviços;
II — Cadastros de bens padronizados;
Ill — Modelos de edital, termo de referência, projetos básicos e contratos
previamente aprovados;
IV — Sistema de registro de preços com itens padronizados;
V — Manuais de especificações técnicas e orientações operacionais.
Parágrafo único. A atualização dos instrumentos de padronização será
realizada sempre que houver necessidade técnica, evolução tecnológica, mudança
normativa ou identificação de vantagens econômicas mais relevantes à
Administração.
SEÇÃO III - Dos Bens de Consumo e de Luxo
Art. 23. Para fins deste regulamento, os bens adquiridos pela
Administração classificam-se como:
| - Bens de consumo: aqueles que, em razão de seu uso corrente, perdem sua
identidade física e/ou têm sua utilização limitada a um período curto, sendo
consumidos ou inutilizados com o uso.
1 - Bens de luxo ou de elevado valor agregado: aqueles que, por sua natureza,
marca, acabamento, sofisticação, exclusividade ou características não essenciais à
execução das atividades administrativas, representem custo elevado ou ostentação
incompatível com os princípios da administração pública.
Art. 24. É vedada a aquisição de bens de luxo ou de elevado valor
agregado que não tenham justificativa técnica plenamente fundamentada e aprovada
pela autoridade competente.
Parágrafo único. Consideram-se não justificadas as aquisições que visem
apenas ao conforto, sofisticação ou imagem, sem que haja relação direta com o
interesse público, com a economicidade e com a eficiência do serviço prestado.
Art. 25. As unidades requisitantes deverão observar, na formulação das
demandas:
| — A necessidade e adequação do bem ao uso pretendido;
II — A compatibilidade com o desempenho esperado da atividade pública;
HI — A existência de itens mais econômicos que atendam aos requisitos
funcionais e operacionais;
IV — A vedação à requisição de marcas específicas, salvo nas hipóteses
legalmente admitidas e devidamente justificadas.
Art. 26. A administração poderá, por ato normativo ou portaria interna,
manter listas de bens de consumo padronizados e de itens de aquisição restrita ou
vedada, de acordo com diretrizes de economicidade, sustentabilidade e interesse
público.
SEÇÃO IV - Do Gerenciamento de Riscos
Art. 27. Compete ao órgão ou entidade, no âmbito das contratações
públicas da Câmara Municipal, promover a gestão de riscos e o controle preventivo,
observando os seguintes objetivos e atribuições:
| — estabelecer diretrizes formais para a gestão de riscos, considerando os
níveis aceitáveis de risco em processos de contratação, conforme a natureza e a
complexidade do objeto;
II — implementar, quando cabível, ações de controle preventivo e análise de
riscos, de acordo com as diretrizes estabelecidas, visando à mitigação de falhas e à
promoção da eficiência nas contratações;
Ill — assegurar o acesso tempestivo às informações sobre riscos aos
responsáveis pelas decisões administrativas, inclusive para fins de avaliação de
delegações de competência, quando aplicável.
$ 1º A gestão de riscos e os controles preventivos deverão observar os
princípios da proporcionalidade, economicidade e racionalização administrativa,
devendo ser compatíveis com os riscos efetivamente envolvidos e com a
complexidade da contratação.
SEÇÃO V - Das Contratações Sustentáveis
Art. 28. Nas contratações realizadas pelo Poder Legislativo Municipal,
deverão ser observados critérios de sustentabilidade que considerem os aspectos
ambientais, sociais e econômicos, visando à promoção do desenvolvimento
sustentável.
$ 1º. Os editais, termos de referência e contratos devem conter exigências
claras e específicas para atendimento aos critérios de sustentabilidade, incluindo, mas
não se limitando a:
| - utilização preferencial de materiais recicláveis ou reutilizáveis e redução do
consumo de recursos naturais;
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Il - adoção de práticas que minimizem a geração de resíduos e o impacto
ambiental;
Ill - promoção da inclusão social, priorizando fornecedores que adotem práticas
justas de trabalho e inclusão de minorias;
IV - avaliação do ciclo de vida do produto ou serviço contratado, considerando
a durabilidade, eficiência e impactos ao longo do tempo;
V - incentivo à inovação sustentável e à economia circular.
8 2º. A Comissão de Licitação deverá avaliar o cumprimento dos critérios de
sustentabilidade na análise das propostas, podendo estabelecer peso específico para
esses critérios no julgamento.
$ 3º O acompanhamento da execução contratual deverá verificar o
cumprimento das exigências de sustentabilidade, aplicando penalidades previstas no
contrato em caso de descumprimento.
TÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO | - Dos Instrumentos
Seção | - Do Documento de Formalização da Demanda (DFD)
Art. 29. - O Documento de Formalização da Demanda (DFD) será
elaborado pela unidade requisitante, constituindo a etapa inicial do planejamento da
contratação, e deverá conter, no mínimo:
| - Descrição clara, precisa e objetiva do objeto pretendido;
II — Justificativa da necessidade da contratação, demonstrando a relação com
os objetivos estratégicos e as demandas institucionais da Administração;
HI — Indicação da data estimada para o atendimento da demanda;
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IV — Nomeação de servidor(es) responsáveis pela composição da equipe de
planejamento da contratação, quando aplicável;
V — Outras informações relevantes, conforme a natureza, a complexidade e as
especificidades do objeto a ser contratado.
Parágrafo único. Após a formalização do DFD, o processo de contratação
deverá observar as seguintes etapas:
|- Preparação da contratação, com a elaboração do Estudo Técnico Preliminar
(ETP), análise de riscos, Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo,
conforme o caso;
Il - Seleção do fornecedor, por meio do procedimento licitatório adequado ou
de contratação direta, nos termos da legislação vigente;
Ill — Execução contratual, incluindo a designação formal do gestor e, quando
necessário, dos fiscais do contrato.
Seção Il - Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 30. O Estudo Técnico Preliminar — ETP é documento obrigatório na
fase preparatória da contratação e deve ser elaborado previamente à elaboração do
Termo de Referência ou Projeto Básico.
8 1º. A obrigatoriedade de elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se
a todas as contratações e licitações da Câmara Municipal de Pontal do Paraná que
envolvam:
| — aquisição de bens permanentes ou de consumo,
II — contratação de serviços contínuos ou não contínuos,
Il — execução de obras e serviços de engenharia;
IV — locação de bens móveis ou imóveis;
V - contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação —
TIC.
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8 2º. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter, no mínimo:
|- a identificação da necessidade da contratação e a motivação da demanda;
Il — a justificativa da solução escolhida, com análise das alternativas possíveis;
Ill — a descrição dos resultados pretendidos com a contratação;
IV — a estimativa preliminar do valor da contratação, quando viável;
V-os riscos associados à contratação, quando identificáveis desde esta etapa;
VI - a demonstração da compatibilidade da contratação com o Plano de
Contratações Anual e com a dotação orçamentária disponível.
$ 3º. No caso de contratações de soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação — TIC, o Estudo Técnico Preliminar deverá observar os parâmetros
definidos nas Instruções Normativas da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos - SEGES/MGI, especialmente o modelo previsto
na Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, ou outro normativo que a venha
substituir.
8 4º. O ETP poderá ser dispensado apenas nos casos de contratação direta
por dispensa ou inexigibilidade de licitação, desde que tal dispensa seja devidamente
motivada e documentada no processo.
Art. 31. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será facultativa nas
seguintes situações:
| — contratações de obras, serviços, compras e locações habitualmente
realizadas pela Administração, com características padronizadas, cujo valor se
enquadre nos limites estabelecidos nos incisos | e Il do caput do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II — hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos VI, VIl e VIII do
caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
Ill — pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento, nos
termos do $ 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021;
(os a?
egataaio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO EARANÃ
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Estado do Paraná
Nba puesead
e)
IV — contratações para manutenção de veículos automotores, incluindo o
fornecimento de peças, conforme o $ 7º do art. 75 da referida Lei;
V — contratações de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, nos
termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021;
VI — alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou
apostilamento, inclusive prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos e
acréscimos ou supressões quantitativas;
VII - demais hipóteses de contratação direta, mediante dispensa ou
inexigibilidade, nas quais caberá ao administrador público ou autoridade competente
delegada a decisão fundamentada sobre a necessidade ou não de elaboração do
Estudo Técnico Preliminar, bem como da análise de riscos, termo de referência,
projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se contratações
habituais aquelas que se repetem de forma periódica ou frequente, com objeto,
especificações e condições de execução semelhantes ou padronizadas no âmbito da
Administração.
Seção Ill - Da Análise de Riscos
Art. 32. A Análise de Riscos é etapa obrigatória da fase preparatória da
contratação, destinada a identificar, avaliar e mitigar os riscos inerentes ao objeto, à
execução e ao ambiente da contratação pública.
81º. A Análise de Riscos deverá contemplar, no mínimo:
| — os riscos relacionados à definição do objeto, especificações técnicas e
requisitos contratuais;
Il — os riscos financeiros e orçamentários, incluindo variações de preços e
disponibilidade de recursos;
HI — os riscos administrativos e legais, tais como o cumprimento de prazos,
exigências normativas e responsabilizações;
IV — os riscos operacionais vinculados à execução, fiscalização e entrega do
objeto contratado;
V-— os riscos socioambientais, quando aplicáveis, incluindo impacto ambiental
e responsabilidade social.
8 2º. A Análise de Riscos será elaborada com base em informações técnicas,
pareceres especializados e histórico de contratações semelhantes, devendo ser
atualizada sempre que identificadas mudanças relevantes durante a fase preparatória.
8 3º. Os resultados da Análise de Riscos deverão subsidiar a elaboração do
Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência ou Projeto Básico, e as demais
etapas da contratação, com a definição de estratégias de mitigação e contingência.
Art. 33. A Análise de Riscos deverá ser registrada formalmente no
processo administrativo, acompanhada das recomendações para sua gestão ao longo
da contratação.
8 2º Poderá ser dispensada a análise de riscos, mediante justificativa
fundamentada, nas seguintes hipóteses:
|- contratações de baixo valor, nos termos dos incisos | e Il do caput do art. 75
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando
o objeto for simples, padronizado e de reduzida complexidade;
Ill — contratações de natureza habitual e recorrente, com especificações
padronizadas e histórico consolidado de execução satisfatória,
IV — prorrogações e alterações contratuais por termo aditivo ou apostilamento,
desde que não impliquem mudanças relevantes no objeto ou na gestão contratual.
Art. 34. A não realização ou insuficiência da Análise de Riscos poderá
implicar em responsabilização dos agentes envolvidos, nos termos da legislação
vigente.
*iaiaiais CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Esse
Seção IV - Do Termo de Referência / Projeto Básico
Art. 35. O Termo de Referência deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
| — Definição detalhada do objeto, incluindo sua natureza, quantitativos, prazo
contratual e, se aplicável, possibilidade de prorrogação;
Il - Fundamentação da contratação, referenciando o Estudo Técnico Preliminar
correspondente ou, quando este for sigiloso, o extrato das partes públicas;
III — Descrição completa da solução, abrangendo todo o ciclo de vida do objeto;
IV - Requisitos técnicos e funcionais da contratação,
V — Modelo de execução do objeto, indicando como o contrato deverá gerar os
resultados esperados do início ao término;
VI - Modelo de gestão contratual, com descrição do acompanhamento e
fiscalização da execução;
VII — Critérios para medição e pagamento;
VIII = Forma e critérios de seleção do fornecedor,
IX — Estimativas de valor, preços unitários referenciais, memórias de cálculo e
documentos comprobatórios, que deverão constar em documento separado;
X — Adequação orçamentária;
XI — Especificações dos produtos, preferencialmente baseadas em catálogo
eletrônico padronizado, considerando qualidade, rendimento, compatibilidade,
durabilidade e segurança;
XII — Local de entrega e regras para recebimento provisório e definitivo, quando
aplicável;
XIll — Especificação da garantia exigida e condições de manutenção e
assistência técnica, se cabíveis;
XIV — Avaliação da necessidade de cláusula de logística reversa;
Ee)
VEZ BURIR
XV — Condições, formas, prazos e critérios para pagamento e reajuste quando
aplicável.
Art. 36. O Projeto Básico deverá conter as seguintes informações
essenciais:
| - Levantamentos topográficos, cadastrais, sondagens, ensaios laboratoriais,
estudos socioambientais e demais dados necessários à execução;
Il - Soluções técnicas globais e específicas, detalhadas para evitar alterações
que impactem qualidade, preço ou prazo;
Ill — Identificação dos serviços a executar, materiais e equipamentos a
incorporar, com especificações técnicas para garantir resultados e segurança, sem
prejudicar a competitividade;
IV — Informações para definição de métodos construtivos, instalações
provisórias e organização da obra, preservando a competitividade;
V -— Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão, incluindo
programação, estratégia de suprimentos, normas de fiscalização e demais dados;
VI - Orçamento detalhado do custo global, fundamentado em quantitativos
avaliados, obrigatório para os regimes de execução previstos nos incisos |, Il, II, IVe
VII do art. 46 da Lei nº 14.133/2021.
81º Poderão ser dispensados, mediante justificativa técnica, os conteúdos
previstos nos incisos |, IV e V deste artigo.
SEÇÃO V - Da Pesquisa de Preços
Subseção | - Pesquisa de Preço para Bens e Serviços em Geral
Art. 37. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o procedimento
administrativo para pesquisa de preços na aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, exceto serviços de engenharia, observará os parâmetros e critérios
previstos no 81º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, aplicando-se subsidiariamente as
Ri
Saias CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Estado do Paraná
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disposições da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 20 eeuas
alterações.
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Art. 38. Para definição do preço estimado, será adotado cálculo com base
em um conjunto mínimo de três preços obtidos a partir dos parâmetros legais,
desconsiderando-se valores inexeguíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados.
81º A partir dos valores coletados, o preço estimado poderá corresponder à
média, mediana, menor valor ou outro critério devidamente justificado pelo gestor e
aprovado pela autoridade competente.
82º Os preços obtidos devem ser analisados criticamente, especialmente em
caso de grande variação entre os valores.
83º A exclusão de preços inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados deverá ser motivada nos autos do processo.
84º Excepcionalmente, poderá ser admitida pesquisa com menos de três
preços, desde que justificada adequadamente.
Art. 39. Na pesquisa para contratação de serviços com dedicação exclusiva
de mão de obra, observar-se-á, no que couber, a Instrução Normativa nº 5/2017 da
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Subseção Il - Pesquisa de Preço para Obras e Serviços de Engenharia
Art. 40. No que se refere à elaboração do orçamento para contratações de
obras e serviços de engenharia, o Poder Legislativo Municipal deverá observar as
disposições dos 88 2º, 3º, 5º e 6º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Quando aplicável, ficam autorizadas a adoção e aplicação
das normas constantes do Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e suas
atualizações, bem como da Portaria Interministerial nº 13.395, de 5 de junho de 2020.
Epuog 8 S
*Jataiais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e)
TÍTULO V NÉZO pues d
DAS MODALIDADES E FORMAS DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO | - Das Modalidades
Art. 41. As contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal
observarão as modalidades de licitação e procedimentos previstos na Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, conforme o objeto a ser contratado, a complexidade
da demanda e os valores estimados.
SEÇÃO | - Das Modalidades de Licitação
Art. 42. As modalidades de licitação admitidas são:
| - Concorrência;
Il — Concurso;
HI — Leilão;
IV — Pregão;
V — Diálogo competitivo.
$1º O Pregão será adotado preferencialmente para aquisição de bens e
serviços comuns, inclusive os comuns de engenharia, conforme definição constante
do art. 6º, inciso XXI, da Lei nº 14.133/2021.
82º O Diálogo competitivo será utilizado em contratações complexas, nos
termos do art. 32 da Lei nº 14.133/2021, sendo admitido mediante justificativa técnica
e jurídica.
$3º O Concurso será utilizado para seleção de trabalho técnico, científico ou
artístico, com prêmios ou remuneração, observado o art. 31 da Lei.
84º O Leilão destina-se à alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente
apreendidos e de imóveis, observadas as regras específicas.
essas CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
SEÇÃO Il - Dos Critérios de Julgamento
Art. 43. Os critérios de julgamento das propostas serão escolhidos
conforme a natureza da contratação e poderão ser:
| - Menor preço;
II — Maior desconto;
Il — Melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV — Técnica e preço;
V — Maior retorno econômico.
Parágrafo único. A escolha do critério será devidamente motivada no processo
de contratação.
SEÇÃO Il - Da Escolha da Modalidade
Art. 44. A modalidade de licitação será escolhida em razão das
peculiaridades do objeto e das regras previstas na Lei nº 14.133/2021, sendo vedada
a utilização de critérios meramente quantitativos (por valor estimado) para definição
da modalidade.
SEÇÃO IV - Da Inversão de Fases
Art. 45. Nas licitações realizadas sob a modalidade pregão e,
preferencialmente, nas demais modalidades, adotar-se-á o procedimento de inversão
de fases, com a realização do julgamento das propostas antes da habilitação,
conforme o art. 17 da Lei nº 14.133/2021.
alaiass CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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SEÇÃO V - Da Dispensa e Inexigibilidade nO puma d
Art. 46. A contratação direta, admitida nos casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 74 a 76 da Lei nº 14.133/2021, deverá
ser formalizada em processo devidamente instruído com as peças obrigatórias
previstas no art. 72 da referida Lei, observando-se, no mínimo, os seguintes requisitos:
| - Documento de formalização da demanda;
Il — Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência ou Projeto Básico,
ou, quando for o caso, justificativa da contratação direta;
HI — Justificativa da contratação, com demonstração do interesse público
envolvido;
IV — Comprovação da hipótese legal aplicada;
V — Justificativa da escolha do contratado e da estimativa de preços;
VI — Análise de riscos, quando cabível, ou justificativa para sua não elaboração;
VII — Análise da vantajosidade econômica da contratação;
VII — Parecer jurídico prévio, claro e conclusivo quanto à legalidade da
contratação;
IX — Aprovação da autoridade competente;
X — Publicação do extrato da contratação no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP);
XI — Observância da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
SEÇÃO VI Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 47. Poderão ser utilizados os seguintes procedimentos auxiliares
previstos na Lei nº 14.133/2021:
etaalais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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e]
| — Credenciamento (art. 79);
1 - Pré-qualificação permanente ou específica (art. 78),
Ill — Sistema de Registro de Preços — SRP (arts. 82 a 86);
IV - Procedimento de Manifestação de Interesse — PMI (arts. 80 e 81).
81º A regulamentação interna deverá prever os critérios e trâmites específicos
para aplicação de cada procedimento auxiliar.
SEÇÃO VII - Da Publicidade dos Atos
Art. 48. Todos os atos relacionados às modalidades e procedimentos de
contratação deverão ser publicados no PNCP, no portal da transparência do órgão e,
quando exigido, em meio oficial de imprensa.
TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 49. O processo de contratação direta, que abrange as hipóteses de
dispensa e inexigibilidade de licitação, será formalizado com base nos arts. 72 a 76
da Lei Federal nº 14.133/2021, observando-se ainda as disposições desta Resolução.
Art. 50. A contratação direta deverá ser instruída com, no mínimo:
| - Documento de formalização da demanda, com a descrição da necessidade
da contratação e, quando aplicável, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo
de referência, projeto básico ou projeto executivo;
*Jataiais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
En!
Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021;
Il — Parecer jurídico e pareceres técnicos, se exigidos, que atestem a
legalidade e a compatibilidade da contratação com os requisitos legais;
IV — Demonstração da viabilidade orçamentária e financeira, com comprovação
de dotação orçamentária e reserva de recursos, salvo nos casos de Sistema de
Registro de Preços (86º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021);
V — Justificativa da escolha do contratado e da compatibilidade do preço com
os praticados no mercado;
VI — Comprovação de que o contratado atende aos requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VIl - Declaração da unidade requisitante sobre a não ocorrência de
fracionamento indevido;
VIII — Autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. A demonstração de viabilidade orçamentária e financeira
será obrigatória na fase de formalização contratual.
CAPÍTULO | - Da Dispensa
Art. 51. A contratação direta com fundamento na dispensa de licitação será
admitida nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, observados os
valores atualizados anualmente por Decreto Federal, e ainda:
81º Os limites dos incisos | e Il do art. 75 deverão considerar:
|- O somatório das contratações no exercício financeiro por unidade gestora;
Il — O total das despesas com objetos de mesma natureza, identificados pelo
mesmo ramo de atividade.
82º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento ou serviço
conforme o CATMAT, CATSER ou CNAE, conforme o caso.
eisaiais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e)
83º Não s se aplica o 81º do art. 75 às contratações de até R$ 8.000 EAR
à manutenção de veículos oficiais, incluído o fornecimento de peças (87º do art. 75 da
Lei nº 14.133/2021).
Art. 52. Sempre que justificado pelo interesse público e tecnicamente
viável, a dispensa de licitação será realizada preferencialmente por meio eletrônico,
com divulgação prévia de aviso de contratação direta no Portal da Transparência e no
sítio oficial do Poder Legislativo Municipal, com antecedência mínima de 3 (três) dias
úteis, devendo constar o respectivo Termo de Referência ou Projeto Básico, com
vistas à obtenção de propostas adicionais.
8 1º Independentemente da forma de tramitação, a pesquisa de preços será
obrigatoriamente realizada conforme a Seção V desta Resolução, instruída com no
mínimo três orçamentos distintos e com justificativa da escolha da proposta mais
vantajosa, conforme critérios previamente definidos.
8 2º Dispensa com valor inferior ao limite previsto no 82º do art. 95 da Lei nº
14.133/2021 poderá ser realizada sem publicação prévia para recebimento de
propostas adicionais, desde que instruída com os três orçamentos e a devida
justificativa de escolha da proposta mais vantajosa.
8 3º Dispensa com valor igual ou superior ao limite previsto no $2º do art. 95 da
Lei nº 14.133/2021 deverá, obrigatoriamente, ser precedida de publicação prévia de
aviso de contratação direta, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, para
permitir a manifestação de eventuais interessados.
8 4º Caso não seja obtida a quantidade minima de 3 (três) propostas válidas, a
contratação poderá ser efetivada com base nas propostas existentes, desde que haja:
| — Justificativa técnica sobre a vantajosidade da proposta apresentada, com
base na pesquisa de preços realizada;
Il — Ratificação da autoridade competente.
Art. 53. O disposto no art. 51 também se aplica às contratações
emergenciais (inciso VIII do art. 75), podendo o prazo de divulgação do aviso ser
reduzido para 1 (um) dia útil.
+ialaiai? CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CAPÍTULO Il - Da Inexigibilidade NE pues!
Art. 54. É inexigível a licitação quando for inviável a competição, nos
termos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, mediante devida justificativa técnica e
jurídica.
81º Para exclusividade (inciso |), admitir-se-á atestado, contrato ou declaração
idônea emitida por fabricante ou distribuidor, vedada preferência por marca.
82º Para contratação de profissional do setor artístico (inciso Il), a exclusividade
deve ser permanente e não restrita a evento específico.
83º Para serviços técnicos especializados (inciso Ill), é indispensável:
| — Especialidade e notória especialização, caracterizada por reputação,
publicações, experiência, equipe técnica etc.;
Il — Vedação à subcontratação de terceiros alheios à justificativa da
inexigibilidade.
84º Para locação de imóvel (inciso V), será exigido:
| — Estudo técnico preliminar comparativo entre locação e aquisição;
Il — Justificativa da singularidade do imóvel e sua adequação às necessidades
da Administração;
Il — Inexistência de imóveis públicos disponíveis;
IV — Laudo de avaliação do imóvel, custos de adaptação e análise de
amortização;
V — Documentos de habilitação do contratado e comprovação da titularidade.
85º Havendo padronização, a inexigibilidade deverá estar precedida de
processo regular nos termos do art. 43 da Lei nº 14.133/2021.
86º O Estudo Técnico Preliminar deve demonstrar a necessidade da
contratação e a inexistência de alternativas equivalentes no mercado.
“alalaio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e)
TÍTULO VI N,
Ng puestê
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES À CONTRATAÇÃO
Art. 55. Os procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133, de
2021, serão aplicados no âmbito do Poder Legislativo Municipal, nos termos desta
regulamentação, com vistas a assegurar a eficiência, a economicidade, a seleção da
proposta mais vantajosa e o atendimento ao interesse público.
SEÇÃO | - Do Credenciamento
Art. 56. O credenciamento poderá ser utilizado nas contratações em que
for inviável a competição, para a prestação de serviços ou fornecimento de bens por
múltiplos interessados que atendam aos requisitos previamente estabelecidos pela
Administração.
$ 1º O edital de credenciamento deverá conter:
|- a descrição clara e objetiva do objeto e das condições para sua execução;
Il- os critérios técnicos e jurídicos mínimos para habilitação dos interessados,
Il — os critérios e valores de remuneração, quando cabível;
IV-—o prazo de vigência do credenciamento;
V — as condições para a manutenção do credenciamento e sua eventual
revogação.
8 2º Os interessados que atenderem integralmente às exigências do edital
serão credenciados, não havendo julgamento de propostas por critérios competitivos.
8 3º É vedada a limitação do número de credenciados, salvo justificativa técnica
ou legal devidamente fundamentada.
esataias> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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4) pues 3»
SEÇÃO Il - Da Pré-qualificação
Art. 57. A pré-qualificação poderá ser adotada com o objetivo de selecionar
previamente bens, serviços ou fornecedores que atendam aos requisitos técnicos,
econômicos ou jurídicos exigidos pela Administração, com validade não superior a 1
(um) ano.
8 1º A pré-qualificação será realizada mediante procedimento público, com
publicação de edital contendo:
|- a especificação do objeto ou das condições de habilitação,
Il - os documentos exigidos;
HI — os critérios de avaliação;
IV - o prazo de validade da pré-qualificação e as condições para sua
atualização.
8 2º A relação dos pré-qualificados será publicada no sítio eletrônico oficial da
Câmara Municipal.
g 3º A Administração poderá exigir a atualização dos documentos e
informações sempre que necessário à manutenção da qualificação.
SEÇÃO III - Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 58. A Câmara Municipal poderá admitir a participação de pessoas
físicas ou jurídicas na elaboração de estudos, levantamentos, investigações ou
projetos que subsidiem a contratação de soluções de interesse público, mediante
Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI).
8 1º A instauração do PMI será precedida de ato motivado da autoridade
competente, com publicação de edital de chamamento contendo:
|- a descrição do objeto e dos objetivos do estudo ou projeto;
eialalai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Essa
Il- os critérios de seleção e aprovação das manifestações de interesse;
4
SE gueto
Ill— o prazo para apresentação dos estudos;
IV — as regras de indenização, se for o caso, e eventual aproveitamento dos
estudos pela Administração.
8 2º A apresentação de estudos no âmbito do PMI não gera direito à
contratação, assegurado o aproveitamento dos conteúdos pela Administração
mediante indenização, nos termos definidos no edital.
8 3º É vedado que o autor do estudo participe da licitação ou da futura execução
contratual se tal participação comprometer a isonomia entre os licitantes ou configurar
conflito de interesses.
SEÇÃO IV - Do Sistema de Registro de Preços
Art. 59. O Sistema de Registro de Preços (SRP) poderá ser utilizado para
a contratação futura de bens e serviços quando, pela natureza do objeto ou pela
demanda, for recomendável a aquisição conforme necessidade, mediante seleção de
fornecedor e formalização de Ata de Registro de Preços.
8 1º O procedimento será instaurado por meio de edital específico, que conterá:
[- a descrição do objeto e das condições de fornecimento;
Il - o quantitativo estimado, com indicação de possíveis variações para mais
ou para menos;
Ill— o prazo de vigência da ata, limitado a 12 (doze) meses,
IV — a possibilidade de adesão por outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, mediante justificativa e comprovação da vantagem econômica.
8 2º A gestão da ata competirá ao setor responsável pela contratação, que
deverá:
| - controlar as aquisições realizadas com base na ata;
que:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
Estado do Paraná
|)
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Il - acompanhar a regularidade fiscal e contratual do fornecedor regis
IH — garantir que os quantitativos máximos sejam respeitados.
8 3º É permitida a adesão à ata por órgão ou entidade não participante, desde
| - prevista no edital da licitação;
Il — comprovada a vantagem na adesão;
ll — limitada ao dobro da quantidade registrada na ata para cada item,
observado o interesse público e a capacidade operacional do fornecedor.
8 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração à
contratação, podendo adquirir o objeto por outro meio, desde que demonstrada
justificadamente maior vantajosidade.
8 5º É autorizada a utilização da Ata de Registro de Preços nas contratações
diretas por dispensa de licitação, nas hipóteses do inciso | e Il do art. 75 da Lei nº
14.133/2021, desde que observados os princípios da vantajosidade, da razoabilidade
e da motivação expressa no processo.
8 6º A Câmara Municipal poderá aderir, como órgão não participante, a atas de
registro de preços gerenciadas por outros entes ou órgãos da Administração Pública,
nos termos do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, desde que atendidos os requisitos legais
de vantajosidade, previsão no edital e autorização do órgão gerenciador.
TÍTULO VIH
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
CAPÍTULO | —- Das Alterações Contratuais
Art. 60. As alterações contratuais deverão ser formalmente solicitadas pelo
gestor responsável pela execução do contrato, dentro do prazo de vigência e com
antecedência hábil que permita a instrução adequada do processo, de modo a evitar
descontinuidade na prestação dos serviços ou fornecimentos.
essa?” CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
Estado do Paraná
e)
Parágrafo único. A prorrogação dos contratos de prestação de serviços
contínuos deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do
término da vigência contratual.
Art. 61. A prorrogação de contratos observará os dispositivos legais e
contratuais vigentes e será admitida quando atendidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
| — relatório circunstanciado do gestor e dos fiscais atestando a regular
execução do objeto, com histórico das principais ocorrências;
Il — justificativa expressa da Administração quanto à conveniência e
oportunidade da prorrogação;
Ill - comprovação da vantajosidade econômica da continuidade contratual;
IV — manifestação formal da contratada demonstrando interesse na
prorrogação.
CAPÍTULO Il - Da Repactuação e Reajuste
Seção | - Da Repactuação e do Reajuste de Preços
Art. 62. O edital e o contrato deverão prever de forma clara o critério de
reajuste, nos termos do inciso LVIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, com
indicação expressa do índice de correção monetária aplicável.
Art. 63. A repactuação será admitida nas contratações de serviços
contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, desde que
prevista no instrumento convocatório e vinculada:
|— à data da proposta, quanto aos custos de mercado;
Il-à data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, quanto aos custos de mão
de obra.
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Estado do Paraná
Essa)
49 Ei
8 1º A repactuação é direito da contratada para manutenção dá equi
econômico-financeiro, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal.
8 2º A repactuação poderá ser parcelada conforme a natureza dos custos e
suas datas de referência.
8 3º A existência de mais de uma categoria profissional com datas-base
distintas implicará repactuações específicas por categoria.
8 4º O repasse de custos decorrentes de convenções ou dissídios deverá ser
integral, vedada a inclusão de benefícios não previstos na proposta, salvo se tornados
obrigatórios por norma coletiva ou legal.
Art. 64. O prazo mínimo de um ano para a primeira repactuação será
contado a partir:
| - da data-limite de apresentação da proposta, quanto aos custos de mercado;
Il — da data do instrumento coletivo vigente à época da proposta, quanto à mão
de obra.
Art. 65. Nas repactuações posteriores, a anualidade será contada a partir
da data do fato gerador da última repactuação.
Art. 66. Não se vinculam à Administração cláusulas de convenções ou
acordos que tratem de matérias não trabalhistas ou encargos não previstos em lei,
tais como participação nos lucros, encargos previdenciários fictos ou preços de
insumos.
Art. 67. A repactuação deverá ser solicitada formalmente pela contratada,
instruída com:
|- nova planilha de custos e formação de preços, com demonstração analítica
da variação dos custos;
eu
Il - documentos que comprovem os reajustes reivindicados (instrument
coletivos, tabelas oficiais, tarifas públicas, indicadores setoriais, entre outros).
8 1º A Administração poderá solicitar diligências para verificar a variação de
custos.
8 2º O prazo preferencial para resposta é de 30 (trinta) dias, contado da entrega
da documentação completa.
8 3º O prazo será suspenso se a contratada deixar de apresentar os
documentos exigidos.
8 4º O silêncio da Administração não será interpretado como aceitação tácita.
8 5º As repactuações serão formalizadas por apostilamento, salvo se
coincidirem com a prorrogação contratual, hipótese em que será exigido termo aditivo.
8 6º As repactuações não requeridas durante a vigência contratual serão
preclusas com a assinatura de eventual prorrogação ou encerramento do contrato.
Art. 68. A vigência dos novos valores decorrentes da repactuação
observará:
| - como regra, a data do fato gerador;
II — data futura acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem para a
próxima repactuação;
III — data retroativa, quando prevista no instrumento coletivo, exclusivamente
para recomposição de mão de obra.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação se restringirão à
diferença dos custos efetivamente alterados.
Art. 69. O reajuste contratual em sentido estrito consiste na aplicação do
índice de correção monetária previamente definido no contrato, vedada a
periodicidade inferior a um ano.
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Estado do Paraná
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8 1º O reajuste será aplicável aos contratos com vigência igual ou superior a
(doze) meses, desde que não envolvam regime de dedicação exclusiva de mão de
obra.
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$ 2º O termo inicial será a data da proposta ou do orçamento correspondente.
8 3º São nulas cláusulas ou práticas que resultem em efeitos financeiros
equivalentes a reajustes com periodicidade inferior à anual.
CAPÍTULO III - Da Duração dos Contratos
Art. 70. A vigência contratual será definida no edital ou instrumento
convocatório, alinhada ao Plano Anual de Contratações e à disponibilidade
orçamentária, devendo observar também o Plano Plurianual (PPA), quando
ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 71. O setor administrativo deverá manter sistema de controle e alerta
de prazos contratuais, a fim de possibilitar a adoção tempestiva das providências para
prorrogação, nova contratação ou encerramento, evitando descontinuidade nos
serviços ou fornecimentos.
Art. 72. Os contratos de prestação de serviços contínuos poderão ser
prorrogados sucessivamente, respeitado o limite legal de até 10 (dez) anos, desde
que:
| — haja previsão no edital e no contrato original;
Il — a continuidade seja vantajosa para a Administração;
HI — a contratada manifeste interesse na prorrogação;
IV - seja possível a extinção do contrato sem ônus para a Administração,
quando conveniente.
||
Art. 73. Nos contratos com escopo definido e prazo determinado, a
prorrogação por atraso na execução só será admitida por motivo justificado e aceito
pela autoridade competente, quando o atraso for atribuível à contratada.
CAPÍTULO IV — Do Pagamento dos Contratos
SEÇÃO | - Da Ordem Cronológica
Art. 74. Os pagamentos contratuais deverão observar rigorosamente a
ordem cronológica por fonte de recurso, conforme as seguintes classes de contratos:
| — fornecimento de bens,
H — locações;
IH — prestação de serviços,
IV — realização de obras.
$ 1º As fontes de recursos são classificadas conforme a origem legal das
receitas e a destinação específica estabelecida no orçamento.
8 2º A inclusão do crédito na ordem cronológica ocorrerá a partir do registro da
liquidação da despesa no sistema financeiro.
Art. 75. A liquidação da despesa observará o cumprimento integral do
objeto, conforme art. 63 da Lei nº 4.320/1964, e será formalizada com base em
documentos que comprovem o direito do credor.
$ 1º Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, a existência de
débitos trabalhistas, previdenciários ou de FGTS não impede a liquidação, desde que
o valor correspondente seja retido para pagamento direto.
8 2º A Administração poderá condicionar a inclusão na ordem de pagamento à
comprovação da quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
trabalhista do contratado.
8 4º Eventuais irregularidades não geram, por si só, a retenção do pagamento,
mas exigem notificação ao contratado para regularização.
8 5º A continuidade da irregularidade poderá ensejar a rescisão contratual e
aplicação de penalidades, garantido o contraditório e a ampla defesa.
S 6º É permitida a retenção de valores devidos até o limite dos prejuízos
causados ou das penalidades aplicadas.
Art. 76. O descumprimento injustificado da ordem cronológica ensejará a
apuração de responsabilidade do agente público responsável, sem prejuízo das
sanções legais.
SEÇÃO Il - Dos Prazos de Liquidação e Pagamento
Art. 77. Os prazos para liquidação e pagamento deverão constar
expressamente dos instrumentos contratuais ou documentos equivalentes, conforme
art. 92, VI, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 78. Os seguintes prazos deverão ser observados:
| — até 10 (dez) dias úteis para a liquidação da despesa, a partir do protocolo
da nota fiscal ou documento equivalente,
Il até 10 (dez) dias úteis para o pagamento, a contar do registro da liquidação.
& 1º Para contratações com valor inferior ao limite do art. 75, Il da Lei nº
14.133/2021, os prazos previstos nos incisos | e Il serão reduzidos pela metade.
$ 2º Os prazos poderão ser prorrogados, justificadamente, por igual período,
quando houver necessidade de diligências.
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8 3º O prazo de liquidação não incluirá o tempo necessário para correção? jê
falhas na execução ou na documentação apresentada pelo contratado.
8 4º Em caso de força maior ou caso fortuito, os prazos serão suspensos até a
regularização da situação, preservando-se a posição do credor na ordem cronológica.
& 5º Havendo insuficiência de recursos, poderá ser realizado pagamento
parcial, com o saldo mantido na mesma posição na ordem de pagamentos.
TÍTULO IX
DAS SANÇÕES E DO PROCESSO SANCIONATÓRIO
SEÇÃO | - Disposições Gerais
Art. 79. O contratado que descumprir as obrigações assumidas em
contratos administrativos com o Poder Legislativo Municipal estará sujeito às sanções
previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, observando-se o devido processo legal,
o contraditório e a ampla defesa.
Art. 80. As sanções aplicáveis são:
| — advertência;
IE — multa;
Ill — impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo
de até 3 (três) anos;
IV — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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SEÇÃO Il - Da Apuração e Aplicação
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Art. 81. A apuração de infrações será instaurada por meio de processo
administrativo sancionador, mediante ato motivado da autoridade competente.
$ 1º O processo será conduzido por comissão designada pela Presidência da
Câmara, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos ou ocupantes de cargo
técnico.
8 2º A comissão processante observará os princípios do contraditório, ampla
defesa, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 82. O procedimento terá as seguintes etapas mínimas:
I- notificação do contratado para ciência da infração e apresentação de defesa
prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
H — instrução, com possibilidade de produção de provas e diligências
necessárias;
Il — relatório conclusivo da comissão, com recomendação fundamentada
quanto à aplicação ou não da sanção;
IV — decisão motivada da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias
úteis após o recebimento do relatório.
SEÇÃO III - Das Sanções Específicas
Art. 83. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
descumprimento de cláusulas contratuais de menor gravidade, sem prejuízo ao
interesse público e desde que não reincidente.
Art. 84. A multa poderá ser:
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| - moratória, aplicada pelo atraso injustificado na execução do objeto;
Il - compensatória, aplicada pela inexecução parcial ou total do contrato, ou
por outras infrações.
8 1º O valor da multa será calculado conforme o seguinte critério de dosimetria:
| — até 5% do valor do contrato, nos casos de descumprimento parcial ou de
menor gravidade;
1 — até 10% do valor do contrato, nos casos de descumprimento grave que não
configure inexecução total;
IH — até 20% do valor do contrato, nos casos de inexecução total, fraude ou
prejuízo relevante à Administração.
8 2º O edital ou contrato poderá fixar os percentuais exatos por tipo de infração,
respeitados os limites do 8 1º.
& 3º A multa poderá ser compensada com créditos devidos à contratada ou
cobrada judicialmente, se necessário.
Art. 85. O impedimento de licitar e contratar será aplicado nos casos de
infração grave, reincidência, ou inexecução parcial do objeto contratual com prejuízo
à Administração, por até 3 (três) anos.
Art. 86. A declaração de inidoneidade será aplicada nos casos de fraude à
licitação ou execução contratual, prática de atos ilícitos dolosos ou que causem dano
relevante à Administração Pública.
SEÇÃO IV — Da Defesa, Recursos e Reabilitação
Art. 87. A contratada poderá apresentar recurso administrativo, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão sancionatória.
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8 1º O recurso terá efeito suspensivo, salvo no caso de multa compensa Ória,
cujo pagamento poderá ser exigido desde já, sem prejuízo da devolução em caso de
provimento.
& 2º A autoridade competente decidirá o recurso em até 10 (dez) dias úteis,
podendo delegar tal competência.
Art. 88. A reabilitação da empresa punida com declaração de inidoneidade
poderá ser solicitada após 2 (dois) anos do início da sanção, mediante:
| - reparação integral do dano causado, quando houver;
Il — demonstração de que não subsistem as razões que motivaram a
penalidade;
Ill — comprovação de capacidade técnica, idoneidade jurídica e regularidade
fiscal.
SEÇÃO V - Disposições Finais
Art. 89. A decisão sancionatória e seus efeitos serão registrados em
sistema próprio da Câmara Municipal e divulgados no Portal da Transparência e no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Art. 90. A aplicação de qualquer sanção administrativa será precedida de
fundamentação expressa, inclusive quanto à dosimetria da pena, nos termos da Lei
Federal nº 14.133/2021 e da legislação correlata.
Estado do Paraná
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N48 pues
TÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS E TERCEIRIZAÇÃO
SEÇÃO | - Das Disposições Gerais
Art. 91. A contratação de serviços contínuos, com ou sem dedicação
exclusiva de mão de obra, deverá observar os princípios da eficiência, economicidade
e continuidade do serviço público, sendo obrigatória a gestão e fiscalização efetiva da
execução contratual.
8 1º Considera-se serviço continuo aquele que, por sua natureza, deve manter-
se ininterrupto para garantir o interesse público e o funcionamento regular das
atividades da Administração.
$ 2º Os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra
somente poderão ser contratados quando for inviável a execução direta e houver
demonstração da vantajosidade da terceirização, vedada a alocação de pessoal para
atividades-fim típicas de cargos efetivos.
SEÇÃO II - Da Gestão e Fiscalização
Art. 92. Todo contrato de serviço contínuo deverá ter, obrigatoriamente,
gestor e, quando necessário, um ou mais fiscais técnicos e administrativos,
designados por ato formal da autoridade competente.
8 1º O gestor será responsável pelo acompanhamento geral do contrato,
inclusive pela adoção de providências relativas à repactuação, aditivos e sanções.
& 2º O(s) fiscal(is) do contrato deverão:
| - acompanhar a execução diária dos serviços;
II — atestar a conformidade do objeto executado;
HI — verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e
fiscais da contratada;
essi CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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IV — elaborar relatórios de fiscalização e ocorrências.
8 3º A atuação dos fiscais deverá ser registrada em sistema próprio ou em
documentos físicos arquivados no processo de contratação.
SEÇÃO III - Do Reajuste e Repactuação
Art. 93. Os contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de
mão de obra poderão ser objeto de:
| - repactuação, quando houver variação dos custos efetivos da contratação,
em especial em razão de convenções, acordos ou dissídios coletivos;
Il — reajuste em sentido estrito, mediante aplicação de Índice previamente
definido no contrato.
8 1º A repactuação observará os seguintes requisitos:
| - pedido formal da contratada, instruído com planilha de custos e documentos
comprobatórios (como convenção coletiva ou planilhas atualizadas);
Il — respeito à anualidade contada da data da proposta ou do último reajuste
concedido;
HI — análise técnica da variação de custos;
IV — parecer da assessoria jurídica;
V — decisão fundamentada da autoridade competente.
8 2º A repactuação poderá ser parcial e ocorrer em datas diferentes, conforme
a composição de custos (mão de obra e insumos) e datas-bases distintas.
8 3º O reajuste em sentido estrito observará o índice definido contratualmente
e sua periodicidade mínima de 12 meses, nos termos do art. 92, VI, da Lei nº
14.133/2021.
eia” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
SEÇÃO IV - Do Acompanhamento Trabalhista GS fund
Art. 94. Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, a
contratada deverá apresentar mensalmente os seguintes documentos, sob pena de
retenção do pagamento:
|- comprovante de pagamento dos salários e vales (transporte e alimentação);
Il — guias de recolhimento de FGTS, INSS e tributos retidos;
Il — comprovante de regularidade junto ao FGTS e à Receita Federal;
IV — folha de ponto dos empregados vinculados ao contrato.
8 1º A fiscalização deverá verificar a compatibilidade entre os documentos
apresentados, os empregados efetivamente alocados e os valores contratados.
8 2º Havendo irregularidade trabalhista que possa gerar responsabilidade
subsidiária da Administração, o gestor poderá:
| - reter valores contratuais suficientes para quitação da obrigação;
II — notificar a contratada para regularização imediata,
Ill - recomendar a rescisão contratual em caso de inadimplemento reiterado ou
grave.
8 3º O edital e o contrato poderão prever, como condição para pagamento, a
comprovação mensal da regularidade trabalhista.
SEÇÃO V - Disposições Finais
Art. 95. A duração dos contratos de prestação de serviços contínuos
observará o disposto no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, podendo ser prorrogada até
o limite de 10 (dez) anos, desde que mantida a vantajosidade e a adequação da
execução contratual.
Art. 96. A Câmara Municipal poderá elaborar manual de fiscalização de
contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, para uniformização de rotinas e
capacitação dos servidores.
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Estado do Paraná
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Art. 97. Os contratos deverão conter cláusula expressa sobre: N
| - responsabilidade da contratada pela gestão de seus empregados;
Il — proibição de subordinação direta entre os empregados terceirizados e os
servidores públicos;
III — obrigação de substituição imediata de empregados em caso de inaptidão,
ausência prolongada ou descumprimento de normas internas.
Art. 98. As disposições deste Capítulo aplicam-se exclusivamente aos
contratos firmados a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Parágrafo único. Os contratos em vigor na data de publicação desta norma
permanecerão regidos pelas condições originalmente pactuadas, inclusive quanto à
forma de fiscalização, reajuste, repactuação e demais disposições contratuais, sem
prejuízo da adoção subsidiária desta regulamentação, quando não confiitante e
mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
TÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DOS ATOS
Art. 99. A divulgação dos atos relacionados às contratações públicas
deverá ser realizada prioritariamente por meio do Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), que está em pleno funcionamento e utilização obrigatória pelo Poder
Legislativo Municipal.
$ 1º. Os dados e documentos previstos em lei, especialmente aqueles relativos
a processos licitatórios, contratos, aditamentos e termos de registro cadastral, devem
ser inseridos no PNCP de forma completa e tempestiva.
8 2º. A divulgação no PNCP deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, contado da assinatura do contrato, aditamento ou ato equivalente,
independentemente de qualquer condição de eficácia do sistema.
8 3º. O registro cadastral da Câmara Municipal estará integralmente vinculado
ao PNCP, sem exceções, garantindo a interoperabilidade e atualização permanente
dos dados cadastrais, conforme disposto no art. 87 da Lei nº 14.133/2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
Estado do Paraná
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8 4º. A divulgação em veículos locais, como O Diário Oficial RS TA
da Transparência, será mantida apenas como medida complementar e não poderá
substituir as obrigações de publicação no PNCP.
8 5º. O Poder Legislativo Municipal assegurará o acesso amplo às informações
divulgadas, observando integralmente as disposições da Lei nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação) e da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD).
TÍTULO XI!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 100. Os contratos administrativos celebrados com fundamento na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permanecerão regidos por esta até seu
término, renovação ou rescisão, sem prejuízo da aplicação subsidiária do presente
regulamento, no que couber.
Art. 101. As alterações, aditivos ou renovações contratuais dos contratos
firmados sob a égide da Lei nº 8.666/1993 deverão observar as disposições da
referida norma legal, inclusive quanto aos procedimentos, prazos e exigências.
Art. 102. Este regulamento aplica-se exclusivamente às contratações
iniciadas após a sua entrada em vigor, respeitando-se integralmente as condições
pactuadas nos contratos em andamento, regidos por normativos anteriores.
Art. 103. Ficam instituídos os seguintes modelos-padrão, como anexos
integrantes desta Resolução, os quais deverão ser utilizados e adaptados conforme a
natureza da contratação:
| - Anexo | - Modelo de Termo de Referência: Inclui seções como objeto,
justificativa da contratação, descrição técnica, estimativa de preços, critérios de
julgamento, obrigações das partes e condições de pagamento.
1 - Anexo || - Modelo de Matriz de Riscos: Contém tabela com categorias de
riscos (operacionais, legais, financeiros etc.), suas probabilidades, impactos e
estratégias de mitigação.
cláusulas obrigatórias conforme a Lei nº 14.133/2021, regras para habilitação,
julgamento, impugnações, recursos e condições de execução contratual.
Parágrafo único. Os modelos constantes dos anexos poderão ser atualizados
por ato da Presidência, mediante proposta técnica da Assessoria Jurídica ou do setor
responsável pelas contratações, com o objetivo de garantir a conformidade com a
legislação vigente e as boas práticas administrativas.
Art. 104. Para matérias não regulamentadas especificamente neste
instrumento, poderão ser aplicadas, de forma subsidiária, as Instruções Normativas
da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
— SEGES/MGI, desde que compatíveis com as especificidades e a autonomia
administrativa do Poder Legislativo Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 105. O presente regulamento será revisto periodicamente, com O
objetivo de assegurar sua efetividade e atualização frente às necessidades
institucionais e operacionais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 106. Fica expressamente revogada a Resolução nº 03/2023, bem
como demais normas internas que contrariem as disposições deste regulamento.
Art. 107. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 08 de dezembro de 2025.
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Presidente
Cleonice Silva do Nascimento
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ANEXO | - MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA
1. Objeto:
[Descrever de forma clara e precisa o objeto da contratação, indicando se se trata de
bem, serviço comum, serviço especializado, obra, locação, etc.
2. Justificativa da Contratação:
[Apresentar os motivos da necessidade da contratação, demonstrando a vantagem
para a Administração.)
3. Descrição Técnica do Objeto:
[Especificar as características técnicas exigidas, com nível de detalhamento suficiente
para orientar a elaboração das propostas.)
4. Quantitativos Estimados:
[Informar as quantidades previstas.)
5. Estimativa de Preços:
[Apresentar o resultado da pesquisa de preços com os respectivos documentos
comprobatórios.)
6. Forma de Execução e Prazo:
[Indicar o prazo de entrega ou execução e a forma como se dará a prestação do
serviço ou fornecimento.]
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7. Critério de Julgamento:
[Ex: menor preço, maior desconto, técnica e preço, etc., conforme o caso.]
8. Obrigações da Contratada:
[Relacionar as obrigações que deverão ser cumpridas pela contratada.)
9. Obrigações da Contratante:
[Relacionar as obrigações da Câmara Municipal.]
10. Condições de Pagamento:
[Informar a forma, prazos e condições de pagamento.)
11. Fiscalização e Gestão Contratual:
[Indicar o responsável pelo acompanhamento da execução contratual.]
12. Penalidades:
[Prever as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento contratual.)
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ANEXO Il - MODELO DE MATRIZ DE RISCOS
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Alta) Alto) dia pelo Risco
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Operacional |lentrega de |Média Alto ad Contratada
rodutos cronograma
p detalhado
Reajuste Cláusula de |
Financeiro de preços Baixa Médio pesigpi ira Contratada
acima do base em
mercado índice oficial
Inadimple Cláusula de
Jurídico pata por Baixa jAlto RR e Ambas
decisão garantias
judicial contratuais
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ANEXO Ill - MODELO DE EDITAL DE LICITAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO)
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº [e]/[ANO]
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO
TIPO: [MENOR PREÇO/MELHOR TÉCNICA E PREÇO ETC.]
REGIME DE EXECUÇÃO: [GLOBAL/POR PREÇO UNITÁRIO ETC.)
A Câmara Municipal de Pontal do Paraná, por meio do(a) Pregoeiro(a) designado(a),
torna pública a realização da licitação na modalidade Pregão Eletrônico, regida pela
Lei nº 14.133/2021, conforme as condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos.
1. Objeto
[Descrever o objeto de forma clara.)
2. Fundamentação Legal
Este certame será regido pela Lei nº 14.133/2021, Decreto Federal nº 10.024/2019, e
demais normas correlatas.
3. Condições de Participação
[Incluir regras sobre quem pode ou não participar.)
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Estado do Paraná
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4. Envio das Propostas e Disputa de Lances
[Detalhar o funcionamento do sistema eletrônico e o cronograma.]
5. Julgamento das Propostas
[Indicar o critério de julgamento e desclassificação.)
6. Habilitação
[Relacionar os documentos exigidos, inclusive declaração de cumprimento dos
requisitos.)
7. Impugnações e Recursos
[Estabelecer prazos e procedimentos.)
8. Condições Contratuais
[Prever as condições essenciais do contrato, como prazos, reajustes, garantias,
penalidades, fiscalização.)
9. Disposições Finais
[Outras informações relevantes, inclusive sobre o local e horário da sessão.)
[Meme | RESOLUÇÃO Nº 07/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Súmula: “Regulamenta a Lei nº 14,133, de 1º de abril de 2021,
que Dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no
âmbito do Poder Legislativo Municipal de Pontal do Paraná -
PR.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
15 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO | - Da Finalidade e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe
sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pontal
do Paraná-PR.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras e contratações
do Poder Legislativo Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de
funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04
de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
eJataiais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
En! TÍTULO
Estado do Paraná
DOS AGENTES ENVOLVIDOS NAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO | - Dos Agentes Públicos
Art. 4º O Presidente da Câmara designará os seguintes agentes, conforme a
necessidade e natureza do procedimento:
| - Agente de Contratação e Equipe de Apoio;
Il - Fiscais e Gestores de contratos;
HI - Membros de Comissão de Contratação, quando exigido;
IV - Servidor responsável pelo Plano de Contratações Anual;
V - Agentes de Controle Interno e Assessoramento Jurídico.
8 1º Os agentes serão preferencialmente servidores efetivos, podendo ser comissionados
nos termos da Lei, desde que comprovadamente capacitados.
8 2º É obrigatória a capacitação prévia e continuada dos agentes designados.
8 3º Deverá ser observada a segregação de funções em todas as etapas do processo de
contratação.
Art. 5º. Em observância ao princípio da segregação de funções, é vedada a designação
do mesmo agente público para atuar, simultaneamente, nas seguintes combinações de papéis:
| - Elaborador do Estudo Técnico Preliminar (ETP) ou Termo de Referência (TR) e Agente
de Contratação ou membro da Comissão de Contratação;
1 - Agente de Contratação ou membro da Comissão de Contratação e Gestor ou Fiscal de
Contrato;
HI - Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica à atuação do Agente de
Contratação como Pregoeiro, conforme previsto no Art. 7º, 8 7º desta Resolução.
*daiaiai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Enc SEÇÃO | - Do Agente de Contratação
Estado do Paraná
Art. 6º Ao Agente de Contratação, designado nos termos do art. 8º da Lei nº 14.133/2021,
ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução das contratações no âmbito
da Câmara Municipal, incluídas as licitações e as contratações diretas.
Art. 7º Ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação compete a condução
da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e julgamento das propostas, a
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado e o exame de documentos,
cabendo-lhes ainda:
| - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e
seus anexos, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos;
III - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V- verificar e julgar as condições de habilitação,
VI- sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente
quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente, propondo a sua
homologação;
XI — tomar decisões em prol da boa condução do procedimento licitatório e/ou à contratação
direta, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas o saneamento da
fase preparatória, caso necessário;
XII — acompanhar os trâmites do processo de contratação, promovendo diligências para
garantir o cumprimento do calendário de execução e observando o grau de prioridade da demanda;
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XII — instruir, conduzir e supervisionar os procedimentos auxiliares previstos na Lei nº
14.133/2021, bem como os procedimentos de contratação direta, incluindo a supervisão das
minutas de editais e documentos da fase preparatória;
XIV — propor à autoridade competente a revogação ou a anulação do procedimento licitatório
ou da contratação direta, nos termos da legislação aplicável;
XV — providenciar a inserção dos dados relativos ao procedimento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Câmara Municipal e realizar outras publicações
legais, quando não houver setor responsável por essas atribuições.
$ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e todos os processos
licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares (art. 6º, inciso L, parte final, da Lei nº
14.133/2021), cabendo-lhe, no que couberem, as atribuições listadas neste artigo, sem prejuízo de
outras tarefas inerentes.
8 2º Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de contratação direta nos
termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, quando for necessária sua atuação.
8 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação,
poderão ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes do Município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
8 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que
necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o
desempenho de suas funções.
8 5º O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
8 6º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada
por, no mínimo, três membros, que responderão solidariamente pelos atos praticados pela
Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, fundamentada e
registrada em ata.
8 7º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela
condução do certame será designado Pregoeiro.
SEÇÃO Il - Do Gestor de Contrato
Art. 8º A execução dos contratos administrativos firmados pela Câmara Municipal de
Pontal do Paraná será acompanhada e fiscalizada por Gestor de Contrato, nos termos dos arts.
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117 a 120 da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante designação formal por ato da
autoridade competente.
8 1º O Gestor de Contrato atuará como representante da Administração Pública, responsável
por garantir o fiel cumprimento das cláusulas contratuais pela contratada.
8 2º Sempre que necessário, o Gestor poderá contar com o apoio de Fiscais Técnicos,
designados para acompanhamentos específicos conforme a natureza do objeto contratual.
8 3º A designação do Gestor de Contrato deverá ocorrer antes do início da execução
contratual e será registrada nos autos do processo administrativo.
Art. 9º Compete ao Gestor do Contrato:
| - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização contratual, bem como a instrução
processual para a formalização dos procedimentos de gestão administrativa, tais como
prorrogação, reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste, repactuação e extinção dos contratos,
Il - contribuir com a fase preparatória, quando solicitado, fornecendo informações e lições
aprendidas de contratos anteriores, visando ao aprimoramento dos Estudos Técnicos Preliminares
e Termos de Referência, sem manifestação técnica sobre o objeto;
IH - indicar os responsáveis pela fiscalização do contrato e, quando couber, seus auxiliares,
bem como informar à Presidência as alterações quanto à composição dessas equipes;
IV - controlar os prazos contidos nos contratos, zelando pela continuidade das aquisições e
serviços, quando cabível, e pela conclusão do objeto no tempo avençado;
V - comunicar à Presidência as ocorrências, faltas ou defeitos observados pelo fiscal,
sugerindo as medidas necessárias para O fiel cumprimento do objeto pactuado;
VI - submeter à Presidência eventuais propostas de alteração contratual, com a finalidade
de aprimorar a execução do ajuste;
VII - coordenar os atos de recebimento provisório e definitivo de bens móveis ou imóveis,
obras e serviços, assim como os atos relativos ao atesto da execução contratual e à liquidação da
despesa;
VII - coordenar os atos de recebimento provisório e definitivo de bens, obras e serviços, e
atestar a execução contratual, encaminhando ao setor competente os documentos necessários
para a liquidação da despesa, após o subsídio do Fiscal de Contrato;
VIII - emitir atestado de capacidade técnica, após prévia ciência da Presidência;
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Estado do Paraná
IX - informar ao Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário as obrigações financeiras
não liquidadas no exercício, visando a eventual reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de
empenho à na conta de restos a pagar,
X - prestar as informações necessárias à elaboração do Plano de Contratações Anual;
XI - comunicar ao seu superior hierárquico as ocorrências, que exijam medidas que
decorrentes desbordem de sua esfera de atribuições.
SEÇÃO Ill - Do Fiscal de Contrato
Art. 10 A autoridade competente poderá designar, além do Gestor do Contrato, um ou
mais Fiscais de Contrato, com a finalidade de assistir tecnicamente no acompanhamento da
execução contratual, conforme a natureza, o objeto e a complexidade do ajuste.
8 1º A designação do(s) Fiscal(is) de Contrato deverá ser formalizada por ato próprio e
registrada no processo administrativo do contrato.
8 2º Os Fiscais atuarão em conjunto com o Gestor do Contrato, exercendo função auxiliar,
técnica ou especializada, conforme sua área de conhecimento ou setor de lotação.
$ 3º Poderão ser designados fiscais distintos para o acompanhamento técnico,
administrativo, contábil, jurídico ou setorial, de forma individual ou colegiada.
Art. 11. Compete ao Fiscal de Contrato:
| - registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que
for necessário para a sua regularização;
Il - comunicar ao Gestor de Contrato as condutas que caracterizem descumprimento
contratual;
HI - subsidiar o Gestor de Contrato com as informações e documentos necessários à
instrução processual para prorrogação, reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste, repactuação,
pagamento e extinção dos contratos;
IV - atuar no controle dos prazos contidos no contrato, propondo ao gestor do contrato sua
prorrogação, quando cabível, ou assegurando que objeto seja concluído no prazo avençado;
V - acompanhar e supervisionar as atividades atribuídas aos auxiliares de fiscalização;
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VI - manter devidamente atualizados os sistemas de controle utilizados e/ou alimentados
pela Câmara Municipal de Pontal do Paraná;
VII - apresentar ao Gestor do Contrato eventuais propostas de alteração contratual, com a
finalidade de aprimorar a execução do ajuste;
VIII - efetuar o recebimento provisório e definitivo de bens móveis ou imóveis, obras e
serviços, segundo os prazos e os métodos estabelecidos quando da elaboração do Termo de
Referência ou do Projeto Básico;
IX - atestar a execução contratual e encaminhar ao Gestor de Contrato os documentos
necessários para a liquidação da despesa;
X - registrar e controlar os pagamentos realizados à contratada e comunicar ao Gestor de
Contrato e ao setor financeiro;
XI - instruir e encaminhar ao Gestor de Contrato pedidos de emissão de atestado de
capacidade técnica;
XII - informar ao Gestor de Contrato as obrigações financeiras não liquidadas no exercício,
visando a eventual reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de empenho à na conta de restos
a pagar;
XIII - subsidiar o Gestor de Contrato com informações necessárias à elaboração do Plano de
Contratações Anual;
XIV - manter-se atualizado sobre o nicho de mercado em que o objeto contratado está
inserido, informando ao Gestor do contrato acerca de mudanças significativas que possam recair
sobre a contratação, especialmente sobre novos acordos coletivos de trabalho, alterações
legislativas e variações de preços;
XV - intermediar a comunicação entre a Administração Pública e os contratados,
especialmente quanto a eventuais questionamentos dirigidos aos órgãos de controle interno;
XVI - executar as seguintes atividades, quando no exercício da fiscalização de contratos em
regime de dedicação exclusiva de mão de obra:
a) verificar a planilha de frequência dos empregados da contratada e o recolhimento dos
encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, além das respectivas obrigações acessórias,
atentando para eventual subcontratação não autorizada; e
b) elaborar a planilha-resumo do contrato e encaminhá-la mensalmente à Diretoria
Administrativa, com os dados dos terceirizados.
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XVII - comunicar ao seu superior hierárquico as ocorrências cujas medidas delas decorrentes
desbordem de sua esfera de atribuições.
SEÇÃO IV - Da Equipe de Apoio
Art. 12. A equipe de apoio poderá ser designada pela autoridade máxima do órgão, para
auxiliar o agente de contratação na licitação e/ou contratação direta, formada por, no mínimo, 3
(três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara ou
cedidos de outros órgãos ou entidades.
Art. 13. A equipe de apoio será designada pela autoridade competente para auxiliar o
Agente de Contratação na licitação e/ou contratação direta.
& 1º A Equipe de Apoio será coordenada pelo Coordenador de Licitações, cujas atribuições
se concentram na coordenação da tramitação dos processos licitatórios e dos contratos
administrativos, no controle do fluxo e na gestão dos sistemas de dados, conforme previsto na Lei
Promulgada nº 2.425/2028.
$ 2º O Coordenador de Licitações e os demais membros da Equipe de Apoio prestarão
assistência ao Agente de Contratação, sendo vedada a participação em atos de julgamento ou
decisão que sejam de competência exclusiva do Agente de Contratação ou da Comissão de
Contratação.
$ 3º A Equipe de Apoio será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores
efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara ou cedidos de outros órgãos ou
entidades.
SEÇÃO V - Do Controle Interno e da Assessoria Jurídica
Art. 14. As unidades de assessoramento jurídico e de controle interno desempenham
um papel essencial no sistema de defesa ao qual as contratações públicas estão sujeitas, sendo
incumbidas da adoção de práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle
preventivo.
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Estado do Paraná
& 1º Tais medidas visam assegurar a legalidade, a eficiência e a economicidade dos
processos de contratação, fomentando a transparência e a responsabilidade na utilização de
recursos públicos, em consonância com os princípios que regem a administração pública.
$ 2º Tais órgãos terão acesso irrestrito aos documentos e informações necessários para a
realização de suas atividades, inclusive aos documentos classificados conforme a legislação
aplicável.
8 3º Faculta-se a estes órgãos sugerirem medidas de aperfeiçoamento dos controles
preventivos.
$ 4º Os órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno podem contribuir para o
desenvolvimento de modelos padronizados de editais, termos de referência e contratos, alinhados
com a legislação vigente, visando a eficiência e a padronização dos processos de licitação.
8 5º É estabelecido que, ao final da fase preparatória, deve ocorrer a revisão, pelo
Departamento Jurídico, quanto aos aspectos de conformidade quanto aos critérios legais, com a
devida avaliação da instrução do processo e a emissão das eventuais recomendações.
TÍTULO HI
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO | - Instrumentos de Planejamento
Art. 15. O Planejamento das contratações observará os seguintes instrumentos:
| - Plano de Contratações Anual (PCA);
Il - Estudos Técnicos Preliminares (ETP);
HI - Termo de Referência ou Projeto Básico;
IV — Gerenciamento de riscos.
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Estado do Paraná
SEÇÃO | - Do Plano de Contratações Anual
Art. 16. As contratações para o período de um exercício deverão constar no plano de
contratações anual, ressalvados os casos excepcionais devidamente justificados.
Parágrafo único. Desde que justificadas, as alterações no plano de contratações anual
poderão ser propostas pela Diretoria Administrativa e deliberada pela Presidência.
Art. 17. Anualmente, o plano de contratações anual deverá ser elaborado pelo
Coordenador de Licitações, com a participação de todos os Departamentos da Câmara, no
exercício anterior ao ano de sua execução, em consonância com a Proposta Orçamentária e o
Planejamento Estratégico.
Art. 18. O PCA deverá ser consolidado até 20 de dezembro de cada ano, com publicação
obrigatória no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e no PNCP até o dia 31 de
janeiro do ano seguinte.
Art. 19. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
|- As hipóteses previstas nos incisos VI, VIl e VIII do caput do artigo 75 da Lei Federal Nº.
14.133 de 1º de abril de 2021;
Il -As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o 8
2º do artigo 95 da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Ill— As contratações referentes a serviços de manutenção de veículos automotores, incluindo
o fornecimento de peças, de que trata o 8 7º do artigo 75 da Lei Nº. 14.133, de 1º de abril de 2021.
SEÇÃO Il - Da Padronização das Compras
Art. 20. A Administração deverá adotar, sempre que possível, instrumentos de
padronização das compras e contratações, com o objetivo de:
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|- Promover a racionalização e a uniformização de especificações técnicas de bens, serviços
e obras de uso rotineiro;
Il — Reduzir custos administrativos e operacionais, por meio da aquisição de itens com
características padronizadas;
Ill — Assegurar a compatibilidade e interoperabilidade entre bens e serviços utilizados no
âmbito do órgão;
IV — Evitar a fragmentação indevida de despesas e promover a economia de escala;
V — Facilitar a elaboração de estudos técnicos preliminares, termos de referência, editais e
minutas padronizadas.
Art. 21. A padronização será formalizada mediante ato normativo da autoridade
competente, que deverá conter:
|--A descrição clara e precisa do objeto padronizado;
Il — As justificativas técnicas e administrativas da padronização adotada;
Ill — A indicação das unidades administrativas responsáveis pela elaboração, atualização e
controle da padronização;
IV — A obrigatoriedade de utilização da padronização vigente pelos setores requisitantes,
— salvo justificativa técnica que a desautorize.
Art. 22. Poderão ser adotados como instrumentos de padronização, entre outros:
| — Catálogos eletrônicos de bens e serviços;
Il —- Cadastros de bens padronizados;
Ill — Modelos de edital, termo de referência, projetos básicos e contratos previamente
aprovados;
IV — Sistema de registro de preços com itens padronizados;
V — Manuais de especificações técnicas e orientações operacionais.
Parágrafo único. A atualização dos instrumentos de padronização será realizada
sempre que houver necessidade técnica, evolução tecnológica, mudança normativa ou
identificação de vantagens econômicas mais relevantes à Administração.
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o SEÇÃO III - Dos Bens de Consumo e de Luxo q SP
Art. 23. Para fins deste regulamento, os bens adquiridos pela Administração classificam-
se como:
| - Bens de consumo: aqueles que, em razão de seu uso corrente, perdem sua identidade
física e/ou têm sua utilização limitada a um período curto, sendo consumidos ou inutilizados com o
uso.
Il — Bens de luxo ou de elevado valor agregado: aqueles que, por sua natureza, marca,
acabamento, sofisticação, exclusividade ou características não essenciais à execução das
atividades administrativas, representem custo elevado ou ostentação incompatível com os
princípios da administração pública.
Art. 24. É vedada a aquisição de bens de luxo ou de elevado valor agregado que não
tenham justificativa técnica plenamente fundamentada e aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Consideram-se não justificadas as aquisições que visem apenas ao
conforto, sofisticação ou imagem, sem que haja relação direta com o interesse público, com
a economicidade e com a eficiência do serviço prestado.
Art. 25. As unidades requisitantes deverão observar, na formulação das demandas:
| — A necessidade e adequação do bem ao uso pretendido;
Il — A compatibilidade com o desempenho esperado da atividade pública;
HI — A existência de itens mais econômicos que atendam aos requisitos funcionais e
operacionais;
IV — A vedação à requisição de marcas específicas, salvo nas hipóteses legalmente
admitidas e devidamente justificadas.
Art. 26. A administração poderá, por ato normativo ou portaria interna, manter listas de
bens de consumo padronizados e de itens de aquisição restrita ou vedada, de acordo com diretrizes
de economicidade, sustentabilidade e interesse público.
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Err SEÇÃO IV — Do Gerenciamento de Riscos
Estado do Paraná
Art. 27. Compete ao órgão ou entidade, no âmbito das contratações públicas da Câmara
Municipal, promover a gestão de riscos e o controle preventivo, observando os seguintes objetivos
e atribuições:
| — estabelecer diretrizes formais para a gestão de riscos, considerando os níveis aceitáveis
de risco em processos de contratação, conforme a natureza e a complexidade do objeto;
Il — implementar, quando cabível, ações de controle preventivo e análise de riscos, de acordo
com as diretrizes estabelecidas, visando à mitigação de falhas e à promoção da eficiência nas
contratações;
HI — assegurar o acesso tempestivo às informações sobre riscos aos responsáveis pelas
decisões administrativas, inclusive para fins de avaliação de delegações de competência, quando
aplicável.
$ 1º A gestão de riscos e os controles preventivos deverão observar os princípios da
proporcionalidade, economicidade e racionalização administrativa, devendo ser compatíveis com
os riscos efetivamente envolvidos e com a complexidade da contratação.
SEÇÃO V - Das Contratações Sustentáveis
Art. 28. Nas contratações realizadas pelo Poder Legislativo Municipal, deverão ser
observados critérios de sustentabilidade que considerem os aspectos ambientais, sociais e
econômicos, visando à promoção do desenvolvimento sustentável.
8 1º. Os editais, termos de referência e contratos devem conter exigências claras e
específicas para atendimento aos critérios de sustentabilidade, incluindo, mas não se limitando a:
| - utilização preferencial de materiais recicláveis ou reutilizáveis e redução do consumo de
recursos naturais;
Il - adoção de práticas que minimizem a geração de resíduos e o impacto ambiental;
Ill - promoção da inclusão social, priorizando fornecedores que adotem práticas justas de
trabalho e inclusão de minorias;
IV - avaliação do ciclo de vida do produto ou serviço contratado, considerando a durabilidade,
eficiência e impactos ao longo do tempo;
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Estado do Paraná
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V - incentivo à inovação sustentável e à economia circular.
8 2º. A Comissão de Licitação deverá avaliar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade
na análise das propostas, podendo estabelecer peso específico para esses critérios no julgamento.
$ 3º. O acompanhamento da execução contratual deverá verificar o cumprimento das
exigências de sustentabilidade, aplicando penalidades previstas no contrato em caso de
descumprimento.
TÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO | - Dos Instrumentos
Seção | - Do Documento de Formalização da Demanda (DFD)
Art. 29. - O Documento de Formalização da Demanda (DFD) será elaborado pela
unidade requisitante, constituindo a etapa inicial do planejamento da contratação, e deverá conter,
no mínimo:
| - Descrição clara, precisa e objetiva do objeto pretendido;
II — Justificativa da necessidade da contratação, demonstrando a relação com os objetivos
estratégicos e as demandas institucionais da Administração;
Ii — Indicação da data estimada para o atendimento da demanda;
IV — Nomeação de servidor(es) responsáveis pela composição da equipe de planejamento
da contratação, quando aplicável;
V — Outras informações relevantes, conforme a natureza, a complexidade e as
especificidades do objeto a ser contratado.
Parágrafo único. Após a formalização do DFD, o processo de contratação deverá observar
as seguintes etapas:
| — Preparação da contratação, com a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP),
análise de riscos, Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso;
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Il - Seleção do fornecedor, por meio do procedimento licitatório adequado ou de contratação
direta, nos termos da legislação vigente;
Ill - Execução contratual, incluindo a designação formal do gestor e, quando necessário, dos
fiscais do contrato.
Seção Il - Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 30. O Estudo Técnico Preliminar — ETP é documento obrigatório na fase preparatória
da contratação e deve ser elaborado previamente à elaboração do Termo de Referência ou Projeto
Básico.
8 1º. A obrigatoriedade de elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se a todas as
contratações e licitações da Câmara Municipal de Pontal do Paraná que envolvam:
| — aquisição de bens permanentes ou de consumo;
Il — contratação de serviços contínuos ou não contínuos;
HI — execução de obras e serviços de engenharia;
IV — locação de bens móveis ou imóveis;
V — contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC.
8 2º. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter, no mínimo:
I-a identificação da necessidade da contratação e a motivação da demanda;
Il — a justificativa da solução escolhida, com análise das alternativas possíveis;
IH — a descrição dos resultados pretendidos com a contratação;
IV — a estimativa preliminar do valor da contratação, quando viável:
V— os riscos associados à contratação, quando identificáveis desde esta etapa:
VI — a demonstração da compatibilidade da contratação com o Plano de Contratações Anual
e com a dotação orçamentária disponível.
$ 3º. No caso de contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação —
TIC, o Estudo Técnico Preliminar deverá observar os parâmetros definidos nas Instruções
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Normativas da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos — SEGES/MGlI, especialmente o modelo previsto na Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril
de 2019, ou outro normativo que a venha substituir.
$ 4º. O ETP poderá ser dispensado apenas nos casos de contratação direta por dispensa ou
inexigibilidade de licitação, desde que tal dispensa seja devidamente motivada e documentada no
processo.
Art. 31. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será facultativa nas seguintes
situações:
| — contratações de obras, serviços, compras e locações habitualmente realizadas pela
Administração, com características padronizadas, cujo valor se enquadre nos limites estabelecidos
nos incisos | e Il do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
independentemente da forma de contratação;
Il — hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos VI, VIl e VIII do caput do art. 75
da Lei Federal nº 14.133/2021;
Ill - pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento, nos termos do $ 2º
do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV — contratações para manutenção de veículos automotores, incluindo o fornecimento de
peças, conforme o 8 7º do art. 75 da referida Lei;
V — contratações de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, nos termos dos 88 2º
a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021;
VI — alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos e acréscimos ou supressões quantitativas;
VII - demais hipóteses de contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade, nas quais
caberá ao administrador público ou autoridade competente delegada a decisão fundamentada
sobre a necessidade ou não de elaboração do Estudo Técnico Preliminar, bem como da análise de
riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se contratações habituais aquelas
que se repetem de forma periódica ou frequente, com objeto, especificações e condições de
execução semelhantes ou padronizadas no âmbito da Administração.
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Estado do Paraná
e) Seção III - Da Análise de Riscos bas S/
Art. 32. A Análise de Riscos é etapa obrigatória da fase preparatória da contratação,
destinada a identificar, avaliar e mitigar os riscos inerentes ao objeto, à execução e ao ambiente da
contratação pública.
81º. A Análise de Riscos deverá contemplar, no mínimo:
| — os riscos relacionados à definição do objeto, especificações técnicas e requisitos
contratuais;
Il — os riscos financeiros e orçamentários, incluindo variações de preços e disponibilidade de
recursos;
Ill — os riscos administrativos e legais, tais como o cumprimento de prazos, exigências
normativas e responsabilizações;
IV - os riscos operacionais vinculados à execução, fiscalização e entrega do objeto
contratado;
V — os riscos socioambientais, quando aplicáveis, incluindo impacto ambiental e
responsabilidade social.
8 2º. A Análise de Riscos será elaborada com base em informações técnicas, pareceres
especializados e histórico de contratações semelhantes, devendo ser atualizada sempre que
identificadas mudanças relevantes durante a fase preparatória.
$ 3º. Os resultados da Análise de Riscos deverão subsidiar a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar, o Termo de Referência ou Projeto Básico, e as demais etapas da contratação, com a
definição de estratégias de mitigação e contingência.
Art. 33. A Análise de Riscos deverá ser registrada formalmente no processo
administrativo, acompanhada das recomendações para sua gestão ao longo da contratação.
& 2º Poderá ser dispensada a análise de riscos, mediante justificativa fundamentada, nas
seguintes hipóteses:
|- contratações de baixo valor, nos termos dos incisos | e !l do caput do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Il — contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando o objeto for
simples, padronizado e de reduzida complexidade;
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Ill — contratações de natureza habitual e recorrente, com especificações padronizadas e
histórico consolidado de execução satisfatória;
IV — prorrogações e alterações contratuais por termo aditivo ou apostilamento, desde que
não impliquem mudanças relevantes no objeto ou na gestão contratual.
Art. 34. A não realização ou insuficiência da Análise de Riscos poderá implicar em
responsabilização dos agentes envolvidos, nos termos da legislação vigente.
Seção IV - Do Termo de Referência / Projeto Básico
Art. 35. O Termo de Referência deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
| — Definição detalhada do objeto, incluindo sua natureza, quantitativos, prazo contratual e,
se aplicável, possibilidade de prorrogação;
Il — Fundamentação da contratação, referenciando o Estudo Técnico Preliminar
correspondente ou, quando este for sigiloso, o extrato das partes públicas;
Ill — Descrição completa da solução, abrangendo todo o ciclo de vida do objeto;
IV — Requisitos técnicos e funcionais da contratação;
V — Modelo de execução do objeto, indicando como o contrato deverá gerar os resultados
esperados do início ao término;
VI — Modelo de gestão contratual, com descrição do acompanhamento e fiscalização da
execução;
VII — Critérios para medição e pagamento;
VIII — Forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX — Estimativas de valor, preços unitários referenciais, memórias de cálculo e documentos
comprobatórios, que deverão constar em documento separado;
X — Adequação orçamentária;
XI — Especificações dos produtos, preferencialmente baseadas em catálogo eletrônico
padronizado, considerando qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
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Estado do Paraná
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XII — Local de entrega e regras para recebimento provisório e definitivo, quando aplicável,
XIII — Especificação da garantia exigida e condições de manutenção e assistência técnica,
se cabíveis;
XIV — Avaliação da necessidade de cláusula de logística reversa;
XV — Condições, formas, prazos e critérios para pagamento e reajuste, quando aplicável.
Art. 36. O Projeto Básico deverá conter as seguintes informações essenciais:
| — Levantamentos topográficos, cadastrais, sondagens, ensaios laboratoriais, estudos
socioambientais e demais dados necessários à execução;
Il - Soluções técnicas globais e específicas, detalhadas para evitar alterações que impactem
qualidade, preço ou prazo;
Il — Identificação dos serviços a executar, materiais e equipamentos a incorporar, com
especificações técnicas para garantir resultados e segurança, sem prejudicar a competitividade;
IV — Informações para definição de métodos construtivos, instalações provisórias e
organização da obra, preservando a competitividade;
V -— Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão, incluindo programação,
estratégia de suprimentos, normas de fiscalização e demais dados;
VI — Orçamento detalhado do custo global, fundamentado em quantitativos avaliados,
obrigatório para os regimes de execução previstos nos incisos |, II, III, IV e VII do art. 46 da Lei nº
14.133/2021.
81º Poderão ser dispensados, mediante justificativa técnica, os conteúdos previstos nos
incisos |, IV e V deste artigo.
SEÇÃO V -— Da Pesquisa de Preços
Subseção | — Pesquisa de Preço para Bens e Serviços em Geral
Art. 37. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o procedimento administrativo para
pesquisa de preços na aquisição de bens e contratação de serviços em geral, exceto serviços de
engenharia, observará os parâmetros e critérios previstos no $1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021,
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aplicando-se subsidiariamente as disposições da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65,
de 7 de julho de 2021, e suas alterações.
Art. 38. Para definição do preço estimado, será adotado cálculo com base em um
conjunto mínimo de três preços obtidos a partir dos parâmetros legais, desconsiderando-se valores
inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados.
81º A partir dos valores coletados, o preço estimado poderá corresponder à média, mediana,
menor valor ou outro critério devidamente justificado pelo gestor e aprovado pela autoridade
competente.
82º Os preços obtidos devem ser analisados criticamente, especialmente em caso de grande
variação entre os valores.
83º A exclusão de preços inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados deverá
ser motivada nos autos do processo.
84º Excepcionalmente, poderá ser admitida pesquisa com menos de três preços, desde que
justificada adequadamente.
Art. 39. Na pesquisa para contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de
obra, observar-se-á, no que couber, a Instrução Normativa nº 5/2017 da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
Subseção Il - Pesquisa de Preço para Obras e Serviços de Engenharia
Art. 40. No que se refere à elaboração do orçamento para contratações de obras e
serviços de engenharia, o Poder Legislativo Municipal deverá observar as disposições dos 88 2º,
3º,5º e 6º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Quando aplicável, ficam autorizadas a adoção e aplicação das
normas constantes do Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e suas atualizações,
bem como da Portaria Interministerial nº 13.395, de 5 de junho de 2020.
Estado do Paraná
TÍTULO V
DAS MODALIDADES E FORMAS DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO | - Das Modalidades
Art. 41. As contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal observarão as
modalidades de licitação e procedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, conforme o objeto a ser contratado, a complexidade da demanda e os valores estimados.
SEÇÃO | - Das Modalidades de Licitação
Art. 42. As modalidades de licitação admitidas são:
| - Concorrência;
H — Concurso;
HI — Leilão;
IV — Pregão;
V — Diálogo competitivo.
81º O Pregão será adotado preferencialmente para aquisição de bens e serviços comuns,
inclusive os comuns de engenharia, conforme definição constante do art. 6º, inciso XXI, da Lei nº
14.133/2021.
82º O Diálogo competitivo será utilizado em contratações complexas, nos termos do art. 32
da Lei nº 14.133/2021, sendo admitido mediante justificativa técnica e jurídica.
83º O Concurso será utilizado para seleção de trabalho técnico, científico ou artístico, com
prêmios ou remuneração, observado o art. 31 da Lei.
84º O Leilão destina-se à alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos
e de imóveis, observadas as regras específicas.
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Estado do Paraná
Em) SEÇÃO Il - Dos Critérios de Julgamento
Art. 43. Os critérios de julgamento das propostas serão escolhidos conforme a natureza
da contratação e poderão ser:
| - Menor preço;
Il — Maior desconto;
Ill — Melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV — Técnica e preço;
V — Maior retorno econômico.
Parágrafo único. A escolha do critério será devidamente motivada no processo de
contratação.
SEÇÃO III - Da Escolha da Modalidade
Art. 44. A modalidade de licitação será escolhida em razão das peculiaridades do objeto
e das regras previstas na Lei nº 14.133/2021, sendo vedada a utilização de critérios meramente
quantitativos (por valor estimado) para definição da modalidade.
SEÇÃO IV - Da Inversão de Fases
Art. 45. Nas licitações realizadas sob a modalidade pregão e, preferencialmente, nas
demais modalidades, adotar-se-á o procedimento de inversão de fases, com a realização do
julgamento das propostas antes da habilitação, conforme o art. 17 da Lei nº 14.133/2021.
SEÇÃO V - Da Dispensa e Inexigibilidade
Art. 46. A contratação direta, admitida nos casos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, nos termos dos arts. 74 a 76 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser formalizada em processo
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devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 72 da eleida Lei,
observando-se, no mínimo, os seguintes requisitos:
| - Documento de formalização da demanda;
Il — Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência ou Projeto Básico, ou, quando
for o caso, justificativa da contratação direta;
HI — Justificativa da contratação, com demonstração do interesse público envolvido;
IV — Comprovação da hipótese legal aplicada;
V - Justificativa da escolha do contratado e da estimativa de preços;
VI — Análise de riscos, quando cabível, ou justificativa para sua não elaboração;
VII - Análise da vantajosidade econômica da contratação;
VIII — Parecer jurídico prévio, claro e conclusivo quanto à legalidade da contratação;
IX — Aprovação da autoridade competente;
X — Publicação do extrato da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP);
— Observância da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
SEÇÃO VI - Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 47. Poderão ser utilizados os seguintes procedimentos auxiliares previstos na Lei nº
14.133/2021:
| - Credenciamento (art. 79);
HH — Pré-qualificação permanente ou específica (art. 78);
Ill — Sistema de Registro de Preços — SRP (arts. 82 a 86);
IV — Procedimento de Manifestação de Interesse — PMI (arts. 80 e 81).
$1º A regulamentação interna deverá prever os critérios e trâmites específicos para aplicação
de cada procedimento auxiliar.
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SEÇÃO VII - Da Publicidade dos Atos
Art. 48. Todos os atos relacionados às modalidades e procedimentos de contratação
deverão ser publicados no PNCP, no portal da transparência do órgão e, quando exigido, em meio
oficial de imprensa.
TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 49. O processo de contratação direta, que abrange as hipóteses de dispensa e
inexigibilidade de licitação, será formalizado com base nos arts. 72 a 76 da Lei Federal nº
14.133/2021, observando-se ainda as disposições desta Resolução.
Art. 50. A contratação direta deverá ser instruída com, no mínimo:
| — Documento de formalização da demanda, com a descrição da necessidade da
contratação e, quando aplicável, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência,
projeto básico ou projeto executivo;
Il — Estimativa de despesa, nos moldes do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e da Instrução
Normativa SEGES/ME nº 65/2021;
Ill — Parecer jurídico e pareceres técnicos, se exigidos, que atestem a legalidade e a
compatibilidade da contratação com os requisitos legais;
IV — Demonstração da viabilidade orçamentária e financeira, com comprovação de dotação
orçamentária e reserva de recursos, salvo nos casos de Sistema de Registro de Preços (86º do art.
82 da Lei nº 14.133/2021);
V — Justificativa da escolha do contratado e da compatibilidade do preço com os praticados
no mercado;
VI - Comprovação de que o contratado atende aos requisitos de habilitação e qualificação
VII — Declaração da unidade requisitante sobre a não ocorrência de fracionamento indevido;
mínima necessária;
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VIII — Autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. A demonstração de viabilidade orçamentária e financeira será obrigatória
na fase de formalização contratual.
CAPÍTULO | - Da Dispensa
Art. 51. A contratação direta com fundamento na dispensa de licitação será admitida nas
hipóteses previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, observados os valores atualizados anualmente
por Decreto Federal, e ainda:
81º Os limites dos incisos | e Il do art. 75 deverão considerar:
|- O somatório das contratações no exercício financeiro por unidade gestora;
Il — O total das despesas com objetos de mesma natureza, identificados pelo mesmo ramo
de atividade.
82º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento ou serviço conforme o CATMAT,
CATSER ou CNAE, conforme o caso.
$3º Não se aplica o $1º do art. 75 às contratações de até R$ 8.000,00 relativas à manutenção
de veículos oficiais, incluído o fornecimento de peças (87º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021).
Art. 52. Sempre que justificado pelo interesse público e tecnicamente viável, a dispensa
de licitação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, com divulgação prévia de aviso
de contratação direta no Portal da Transparência e no sítio oficial do Poder Legislativo Municipal,
com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, devendo constar o respectivo Termo de Referência
ou Projeto Básico, com vistas à obtenção de propostas adicionais.
8 1º Independentemente da forma de tramitação, a pesquisa de preços será obrigatoriamente
realizada conforme a Seção V desta Resolução, instruída com no mínimo três orçamentos distintos
e com justificativa da escolha da proposta mais vantajosa, conforme critérios previamente definidos.
8 2º Dispensa com valor inferior ao limite previsto no 82º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021
poderá ser realizada sem publicação prévia para recebimento de propostas adicionais, desde que
instruída com os três orçamentos e a devida justificativa de escolha da proposta mais vantajosa.
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& 3º Dispensa com valor igual ou superior ao limite previsto no 82º do art. 95 da Lei nº
14.133/2021 deverá, obrigatoriamente, ser precedida de publicação prévia de aviso de contratação
direta, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, para permitir a manifestação de eventuais
interessados.
& 4º Caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três) propostas válidas, a contratação
poderá ser efetivada com base nas propostas existentes, desde que haja:
| — Justificativa técnica sobre a vantajosidade da proposta apresentada, com base na
pesquisa de preços realizada;
Il — Ratificação da autoridade competente.
Art. 53. O disposto no art. 51 também se aplica às contratações emergenciais (inciso VIII
do art. 75), podendo o prazo de divulgação do aviso ser reduzido para 1 (um) dia útil.
CAPÍTULO Il - Da Inexigibilidade
Art. 54. É inexigível a licitação quando for inviável a competição, nos termos do art. 74
da Lei nº 14.133/2021, mediante devida justificativa técnica e jurídica.
81º Para exclusividade (inciso |), admitir-se-á atestado, contrato ou declaração idônea
emitida por fabricante ou distribuidor, vedada preferência por marca.
82º Para contratação de profissional do setor artístico (inciso Il), a exclusividade deve ser
permanente e não restrita a evento específico.
83º Para serviços técnicos especializados (inciso III), é indispensável:
| — Especialidade e notória especialização, caracterizada por reputação, publicações,
experiência, equipe técnica etc.;
Il - Vedação à subcontratação de terceiros alheios à justificativa da inexigibilidade.
84º Para locação de imóvel (inciso V), será exigido:
| — Estudo técnico preliminar comparativo entre locação e aquisição,
Il — Justificativa da singularidade do imóvel e sua adequação às necessidades da
Administração;
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Il — Inexistência de imóveis públicos disponíveis;
IV — Laudo de avaliação do imóvel, custos de adaptação e análise de amortização;
V — Documentos de habilitação do contratado e comprovação da titularidade.
85º Havendo padronização, a inexigibilidade deverá estar precedida de processo regular nos
termos do art. 43 da Lei nº 14.133/2021.
86º O Estudo Técnico Preliminar deve demonstrar a necessidade da contratação e a
inexistência de alternativas equivalentes no mercado.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES À CONTRATAÇÃO
Art. 55. Os procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão
aplicados no âmbito do Poder Legislativo Municipal, nos termos desta regulamentação, com vistas
a assegurar a eficiência, a economicidade, a seleção da proposta mais vantajosa e o atendimento
ao interesse público.
SEÇÃO | - Do Credenciamento
Art. 56. O credenciamento poderá ser utilizado nas contratações em que for inviável a
competição, para a prestação de serviços ou fornecimento de bens por múltiplos interessados que
atendam aos requisitos previamente estabelecidos pela Administração.
$ 1º O edital de credenciamento deverá conter:
| — a descrição clara e objetiva do objeto e das condições para sua execução;
ll— os critérios técnicos e jurídicos mínimos para habilitação dos interessados;
HI — os critérios e valores de remuneração, quando cabível;
IV—o prazo de vigência do credenciamento;
V- as condições para a manutenção do credenciamento e sua eventual revogação.
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8 2º Os interessados que atenderem integralmente às exigências do edital serão
credenciados, não havendo julgamento de propostas por critérios competitivos.
8 3º É vedada a limitação do número de credenciados, salvo justificativa técnica ou legal
devidamente fundamentada.
SEÇÃO II - Da Pré-qualificação
Art. 57. A pré-qualificação poderá ser adotada com o objetivo de selecionar previamente
bens, serviços ou fornecedores que atendam aos requisitos técnicos, econômicos ou jurídicos
exigidos pela Administração, com validade não superior a 1 (um) ano.
8 1º A pré-qualificação será realizada mediante procedimento público, com publicação de
edital contendo:
| — a especificação do objeto ou das condições de habilitação;
Il —- os documentos exigidos;
IH — os critérios de avaliação;
IV —o prazo de validade da pré-qualificação e as condições para sua atualização.
8 2º A relação dos pré-qualificados será publicada no sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal.
83º A Administração poderá exigir a atualização dos documentos e informações sempre que
necessário à manutenção da qualificação.
SEÇÃO III - Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 58. A Câmara Municipal poderá admitir a participação de pessoas físicas ou jurídicas
na elaboração de estudos, levantamentos, investigações ou projetos que subsidiem a contratação
de soluções de interesse público, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI).
8 1º A instauração do PMI será precedida de ato motivado da autoridade competente, com
publicação de edital de chamamento contendo:
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|— a descrição do objeto e dos objetivos do estudo ou projeto;
Il — os critérios de seleção e aprovação das manifestações de interesse;
Hi -— o prazo para apresentação dos estudos;
IV — as regras de indenização, se for o caso, e eventual aproveitamento dos estudos pela
Administração.
82º A apresentação de estudos no âmbito do PMI não gera direito à contratação, assegurado
o aproveitamento dos conteúdos pela Administração mediante indenização, nos termos definidos
no edital.
8 3º É vedado que o autor do estudo participe da licitação ou da futura execução contratual
se tal participação comprometer a isonomia entre os licitantes ou configurar conflito de interesses.
SEÇÃO IV - Do Sistema de Registro de Preços
Art. 59. O Sistema de Registro de Preços (SRP) poderá ser utilizado para a contratação
futura de bens e serviços quando, pela natureza do objeto ou pela demanda, for recomendável a
aquisição conforme necessidade, mediante seleção de fornecedor e formalização de Ata de
Registro de Preços.
$ 1º O procedimento será instaurado por meio de edital específico, que conterá:
|- a descrição do objeto e das condições de fornecimento;
ll —o quantitativo estimado, com indicação de possíveis variações para mais ou para menos;
Il — o prazo de vigência da ata, limitado a 12 (doze) meses;
IV — a possibilidade de adesão por outros órgãos ou entidades da Administração Pública,
mediante justificativa e comprovação da vantagem econômica.
$ 2º A gestão da ata competirá ao setor responsável pela contratação, que deverá:
| — controlar as aquisições realizadas com base na ata;
H — acompanhar a regularidade fiscal e contratual do fornecedor registrado;
HI — garantir que os quantitativos máximos sejam respeitados.
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| — prevista no edital da licitação;
H — comprovada a vantagem na adesão;
HH — limitada ao dobro da quantidade registrada na ata para cada item, observado o interesse
público e a capacidade operacional do fornecedor.
8 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração à contratação, podendo
adquirir o objeto por outro meio, desde que demonstrada justificadamente maior vantajosidade.
8 5º É autorizada a utilização da Ata de Registro de Preços nas contratações diretas por
dispensa de licitação, nas hipóteses do inciso | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, desde que
observados os princípios da vantajosidade, da razoabilidade e da motivação expressa no processo.
& 6º A Câmara Municipal poderá aderir, como órgão não participante, a atas de registro de
preços gerenciadas por outros entes ou órgãos da Administração Pública, nos termos do art. 86 da
Lei nº 14.133/2021, desde que atendidos os requisitos legais de vantajosidade, previsão no edital
e autorização do órgão gerenciador.
TÍTULO VII
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
CAPÍTULO | — Das Alterações Contratuais
Art. 60. As alterações contratuais deverão ser formalmente solicitadas pelo gestor
responsável pela execução do contrato, dentro do prazo de vigência e com antecedência hábil que
permita a instrução adequada do processo, de modo a evitar descontinuidade na prestação dos
serviços ou fornecimentos.
Parágrafo único. A prorrogação dos contratos de prestação de serviços contínuos deverá
ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência contratual.
Art. 61. A prorrogação de contratos observará os dispositivos legais e contratuais
vigentes e será admitida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| — relatório circunstanciado do gestor e dos fiscais atestando a regular execução do objeto,
com histórico das principais ocorrências;
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Il — justificativa expressa da Administração quanto à conveniência e oportunidade da
prorrogação;
Ill — comprovação da vantajosidade econômica da continuidade contratual;
IV — manifestação formal da contratada demonstrando interesse na prorrogação.
CAPÍTULO Il - Da Repactuação e Reajuste
Seção | - Da Repactuação e do Reajuste de Preços
Art. 62. O edital e o contrato deverão prever de forma clara o critério de reajuste, nos
termos do inciso LVIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, com indicação expressa do índice
de correção monetária aplicável.
Art. 63. A repactuação será admitida nas contratações de serviços contínuos com
dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, desde que prevista no instrumento
convocatório e vinculada:
|— à data da proposta, quanto aos custos de mercado;
Il — à data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, quanto aos custos de mão de obra.
8 1º A repactuação é direito da contratada para manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal.
8 2º A repactuação poderá ser parcelada conforme a natureza dos custos e suas datas de
referência.
8 3º A existência de mais de uma categoria profissional com datas-base distintas implicará
repactuações específicas por categoria.
8 4º O repasse de custos decorrentes de convenções ou dissídios deverá ser integral, vedada
a inclusão de benefícios não previstos na proposta, salvo se tornados obrigatórios por norma
coletiva ou legal.
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Art. 64. O prazo mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
| — da data-limite de apresentação da proposta, quanto aos custos de mercado;
Il — da data do instrumento coletivo vigente à época da proposta, quanto à mão de obra.
Art. 65. Nas repactuações posteriores, a anualidade será contada a partir da data do fato
gerador da última repactuação.
Art. 66. Não se vinculam à Administração cláusulas de convenções ou acordos que
tratem de matérias não trabalhistas ou encargos não previstos em lei, tais como participação nos
lucros, encargos previdenciários fictos ou preços de insumos.
Art. 67. A repactuação deverá ser solicitada formalmente pela contratada, instruída com:
| — nova planilha de custos e formação de preços, com demonstração analítica da variação
dos custos;
Il - documentos que comprovem os reajustes reivindicados (instrumentos coletivos, tabelas
oficiais, tarifas públicas, indicadores setoriais, entre outros).
$ 1º A Administração poderá solicitar diligências para verificar a variação de custos.
8 2º O prazo preferencial para resposta é de 30 (trinta) dias, contado da entrega da
documentação completa.
$3º O prazo será suspenso se a contratada deixar de apresentar os documentos exigidos.
8 4º O silêncio da Administração não será interpretado como aceitação tácita.
S 5º As repactuações serão formalizadas por apostilamento, salvo se coincidirem com a
prorrogação contratual, hipótese em que será exigido termo aditivo.
8 6º As repactuações não requeridas durante a vigência contratual serão preclusas com a
assinatura de eventual prorrogação ou encerramento do contrato.
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Art. 68. A vigência dos novos valores decorrentes da repactuação observará:
|- como regra, a data do fato gerador;
Il — data futura acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem para a próxima
repactuação;
ll — data retroativa, quando prevista no instrumento coletivo, exclusivamente para
recomposição de mão de obra.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação se restringirão à diferença dos
custos efetivamente alterados.
Art. 69. O reajuste contratual em sentido estrito consiste na aplicação do índice de
correção monetária previamente definido no contrato, vedada a periodicidade inferior a um ano.
8 1º O reajuste será aplicável aos contratos com vigência igual ou superior a 12 (doze)
meses, desde que não envolvam regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
8 2º O termo inicial será a data da proposta ou do orçamento correspondente.
$ 3º São nulas cláusulas ou práticas que resultem em efeitos financeiros equivalentes a
reajustes com periodicidade inferior à anual.
CAPÍTULO III — Da Duração dos Contratos
Art. 70. A vigência contratual será definida no edital ou instrumento convocatório,
alinhada ao Plano Anual de Contratações e à disponibilidade orçamentária, devendo observar
também o Plano Plurianual (PPA), quando ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 71. O setor administrativo deverá manter sistema de controle e alerta de prazos
contratuais, a fim de possibilitar a adoção tempestiva das providências para prorrogação, nova
contratação ou encerramento, evitando descontinuidade nos serviços ou fornecimentos.
Art. 72. Os contratos de prestação de serviços contínuos poderão ser prorrogados
sucessivamente, respeitado o limite legal de até 10 (dez) anos, desde que:
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| - haja previsão no edital e no contrato original,
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IH — a contratada manifeste interesse na prorrogação;
IV — seja possível a extinção do contrato sem ônus para a Administração, quando
conveniente.
Art. 73. Nos contratos com escopo definido e prazo determinado, a prorrogação por
atraso na execução só será admitida por motivo justificado e aceito pela autoridade competente,
quando o atraso for atribuível à contratada.
CAPÍTULO IV — Do Pagamento dos Contratos
SEÇÃO | - Da Ordem Cronológica
Art. 74. Os pagamentos contratuais deverão observar rigorosamente a ordem
cronológica por fonte de recurso, conforme as seguintes classes de contratos:
| — fornecimento de bens,
Il — locações;
HI — prestação de serviços;
IV — realização de obras.
8 1º As fontes de recursos são classificadas conforme a origem legal das receitas e a
destinação específica estabelecida no orçamento.
8 2º A inclusão do crédito na ordem cronológica ocorrerá a partir do registro da liquidação da
despesa no sistema financeiro.
Art. 75. A liquidação da despesa observará o cumprimento integral do objeto, conforme
art. 63 da Lei nº 4.320/1964, e será formalizada com base em documentos que comprovem o direito
do credor.
& 1º Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, a existência de débitos
trabalhistas, previdenciários ou de FGTS não impede a liquidação, desde que o valor
correspondente seja retido para pagamento direto.
8 2º A Administração poderá condicionar a inclusão na ordem de pagamento à comprovação
da quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
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8 3º O pagamento será precedido da verificação da regularidade fiscal e trabalhista do
contratado.
8 4º Eventuais irregularidades não geram, por si só, a retenção do pagamento, mas exigem
notificação ao contratado para regularização.
8 5º A continuidade da irregularidade poderá ensejar a rescisão contratual e aplicação de
penalidades, garantido o contraditório e a ampla defesa.
8 6º É permitida a retenção de valores devidos até o limite dos prejuízos causados ou das
penalidades aplicadas.
Art. 76. O descumprimento injustificado da ordem cronológica ensejará a apuração de
responsabilidade do agente público responsável, sem prejuízo das sanções legais.
SEÇÃO Il - Dos Prazos de Liquidação e Pagamento
Art. 77. Os prazos para liquidação e pagamento deverão constar expressamente dos
instrumentos contratuais ou documentos equivalentes, conforme art. 92, VI, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 78. Os seguintes prazos deverão ser observados:
| — até 10 (dez) dias úteis para a liquidação da despesa, a partir do protocolo da nota fiscal
ou documento equivalente;
Il — até 10 (dez) dias úteis para o pagamento, a contar do registro da liquidação.
8 1º Para contratações com valor inferior ao limite do art. 75, Il da Lei nº 14.133/2021, os
prazos previstos nos incisos | e Il serão reduzidos pela metade.
8 2º Os prazos poderão ser prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver
necessidade de diligências.
83º O prazo de liquidação não incluirá o tempo necessário para correção de falhas na
execução ou na documentação apresentada pelo contratado.
8 4º Em caso de força maior ou caso fortuito, os prazos serão suspensos até a regularização
da situação, preservando-se a posição do credor na ordem cronológica.
8 5º Havendo insuficiência de recursos, poderá ser realizado pagamento parcial, com o saldo
mantido na mesma posição na ordem de pagamentos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 68 Mi
Estado do Paraná
TÍTULO IX
DAS SANÇÕES E DO PROCESSO SANCIONATÓRIO
SEÇÃO | - Disposições Gerais
Art. 79. O contratado que descumprir as obrigações assumidas em contratos
administrativos com o Poder Legislativo Municipal estará sujeito às sanções previstas na Lei
Federal nº 14.133, de 2021, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 80. As sanções aplicáveis são:
| — advertência;
Il — multa;
III — impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 3 (três)
anos;
IV — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação.
SEÇÃO Il - Da Apuração e Aplicação
Art. 81. A apuração de infrações será instaurada por meio de processo administrativo
sancionador, mediante ato motivado da autoridade competente.
8 1º O processo será conduzido por comissão designada pela Presidência da Câmara,
composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos ou ocupantes de cargo técnico.
8 2º A comissão processante observará os princípios do contraditório, ampla defesa,
legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
Art. 82. O procedimento terá as seguintes etapas mínimas:
| — notificação do contratado para ciência da infração e apresentação de defesa prévia no
prazo de 5 (cinco) dias úteis;
Il — instrução, com possibilidade de produção de provas e diligências necessárias;
Ill — relatório conclusivo da comissão, com recomendação fundamentada quanto à aplicação
ou não da sanção;
IV — decisão motivada da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o
recebimento do relatório.
SEÇÃO III - Das Sanções Específicas
Art. 83. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de descumprimento de
cláusulas contratuais de menor gravidade, sem prejuízo ao interesse público e desde que não
reincidente.
Art. 84. A multa poderá ser:
| - moratória, aplicada pelo atraso injustificado na execução do objeto;
Il — compensatória, aplicada pela inexecução parcial ou total do contrato, ou por outras
infrações.
$ 1º O valor da multa será calculado conforme o seguinte critério de dosimetria:
| - até 5% do valor do contrato, nos casos de descumprimento parcial ou de menor gravidade:
Il — até 10% do valor do contrato, nos casos de descumprimento grave que não configure
inexecução total;
HI — até 20% do valor do contrato, nos casos de inexecução total, fraude ou prejuízo relevante
à Administração.
8 2º O edital ou contrato poderá fixar os percentuais exatos por tipo de infração, respeitados
os limites do $ 1º.
8 3º A multa poderá ser compensada com créditos devidos à contratada ou cobrada
judicialmente, se necessário.
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Art. 85. O impedimento de licitar e contratar será aplicado nos casos de infração grave,
reincidência, ou inexecução parcial do objeto contratual com prejuízo à Administração, por até 3
(três) anos.
Art. 86. A declaração de inidoneidade será aplicada nos casos de fraude à licitação ou
execução contratual, prática de atos ilícitos dolosos ou que causem dano relevante à Administração
Pública.
SEÇÃO IV - Da Defesa, Recursos e Reabilitação
Art. 87. A contratada poderá apresentar recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contado da intimação da decisão sancionatória.
81º O recurso terá efeito suspensivo, salvo no caso de multa compensatória, cujo pagamento
poderá ser exigido desde já, sem prejuízo da devolução em caso de provimento.
$ 2º A autoridade competente decidirá o recurso em até 10 (dez) dias úteis, podendo delegar
tal competência.
Art. 88. A reabilitação da empresa punida com declaração de inidoneidade poderá ser
solicitada após 2 (dois) anos do início da sanção, mediante:
| — reparação integral do dano causado, quando houver;
Il - demonstração de que não subsistem as razões que motivaram a penalidade;
Ill - comprovação de capacidade técnica, idoneidade jurídica e regularidade fiscal.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 7
Estado do Paraná | AVDA
SEÇÃO V - Disposições Finais
Art. 89. A decisão sancionatória e seus efeitos serão registrados em sistema próprio da
Câmara Municipal e divulgados no Portal da Transparência e no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP).
Art. 90. A aplicação de qualquer sanção administrativa será precedida de
fundamentação expressa, inclusive quanto à dosimetria da pena, nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021 e da legislação correlata.
TÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS E TERCEIRIZAÇÃO
SEÇÃO | - Das Disposições Gerais
Art. 91. A contratação de serviços contínuos, com ou sem dedicação exclusiva de mão
de obra, deverá observar os princípios da eficiência, economicidade e continuidade do serviço
público, sendo obrigatória a gestão e fiscalização efetiva da execução contratual.
$ 1º Considera-se serviço contínuo aquele que, por sua natureza, deve manter-se
ininterrupto para garantir o interesse público e o funcionamento regular das atividades da
Administração.
$ 2º Os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra somente
poderão ser contratados quando for inviável a execução direta e houver demonstração da
vantajosidade da terceirização, vedada a alocação de pessoal para atividades-fim típicas de cargos
efetivos.
*Jalaiai? CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
SEÇÃO Ii - Da Gestão e Fiscalização
Art. 92. Todo contrato de serviço continuo deverá ter, obrigatoriamente, gestor e, quando
necessário, um ou mais fiscais técnicos e administrativos, designados por ato formal da autoridade
competente.
8 1º O gestor será responsável pelo acompanhamento geral do contrato, inclusive pela
adoção de providências relativas à repactuação, aditivos e sanções.
$ 2º O(s) fiscal(is) do contrato deverão:
| - acompanhar a execução diária dos serviços;
Il — atestar a conformidade do objeto executado;
Ill — verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais da
contratada;
IV — elaborar relatórios de fiscalização e ocorrências.
8 3º A atuação dos fiscais deverá ser registrada em sistema próprio ou em documentos
físicos arquivados no processo de contratação.
SEÇÃO III - Do Reajuste e Repactuação
Art. 93. Os contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra
poderão ser objeto de:
| — repactuação, quando houver variação dos custos efetivos da contratação, em especial
em razão de convenções, acordos ou dissídios coletivos;
Il — reajuste em sentido estrito, mediante aplicação de índice previamente definido no
contrato.
8 1º A repactuação observará os seguintes requisitos:
| — pedido formal da contratada, instruído com planilha de custos e documentos
comprobatórios (como convenção coletiva ou planilhas atualizadas);
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN X
Estado do Paraná
Il — respeito à anualidade contada da data da proposta ou do último reajuste concedido:
Ill — análise técnica da variação de custos;
IV — parecer da assessoria jurídica;
V — decisão fundamentada da autoridade competente.
8 2º A repactuação poderá ser parcial e ocorrer em datas diferentes, conforme a composição
de custos (mão de obra e insumos) e datas-bases distintas.
$ 3º O reajuste em sentido estrito observará o índice definido contratualmente e sua
periodicidade mínima de 12 meses, nos termos do art. 92, VI, da Lei nº 14.133/2021.
SEÇÃO IV - Do Acompanhamento Trabalhista
Art. 94. Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, a contratada deverá
apresentar mensalmente os seguintes documentos, sob pena de retenção do pagamento:
| - comprovante de pagamento dos salários e vales (transporte e alimentação);
Il — guias de recolhimento de FGTS, INSS e tributos retidos;
Ill - comprovante de regularidade junto ao FGTS e à Receita Federal;
IV — folha de ponto dos empregados vinculados ao contrato.
8 1º A fiscalização deverá verificar a compatibilidade entre os documentos apresentados, os
empregados efetivamente alocados e os valores contratados.
& 2º Havendo irregularidade trabalhista que possa gerar responsabilidade subsidiária da
Administração, o gestor poderá:
| — reter valores contratuais suficientes para quitação da obrigação:
Il — notificar a contratada para regularização imediata;
Ill — recomendar a rescisão contratual em caso de inadimplemento reiterado ou grave.
$ 3º O edital e o contrato poderão prever, como condição para pagamento, a comprovação
mensal da regularidade trabalhista.
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Estado do Paraná
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Art. 95. A duração dos contratos de prestação de serviços contínuos observará o
disposto no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, podendo ser prorrogada até o limite de 10 (dez) anos,
desde que mantida a vantajosidade e a adequação da execução contratual.
Art. 96. A Câmara Municipal poderá elaborar manual de fiscalização de contratos com
dedicação exclusiva de mão de obra, para uniformização de rotinas e capacitação dos servidores.
Art. 97. Os contratos deverão conter cláusula expressa sobre:
| — responsabilidade da contratada pela gestão de seus empregados;
Il — proibição de subordinação direta entre os empregados terceirizados e os servidores
públicos;
HI — obrigação de substituição imediata de empregados em caso de inaptidão, ausência
prolongada ou descumprimento de normas internas.
Art. 98. As disposições deste Capítulo aplicam-se exclusivamente aos contratos
firmados a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Parágrafo único. Os contratos em vigor na data de publicação desta norma
permanecerão regidos pelas condições originalmente pactuadas, inclusive quanto à forma
de fiscalização, reajuste, repactuação e demais disposições contratuais, sem prejuízo da
adoção subsidiária desta regulamentação, quando não conflitante e mediante decisão
fundamentada da autoridade competente.
TÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DOS ATOS
Art. 99. A divulgação dos atos relacionados às contratações públicas deverá ser
realizada prioritariamente por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que está
em pleno funcionamento e utilização obrigatória pelo Poder Legislativo Municipal.
8 1º. Os dados e documentos previstos em lei, especialmente aqueles relativos a processos
licitatórios, contratos, aditamentos e termos de registro cadastral, devem ser inseridos no PNCP de
forma completa e tempestiva.
8 2º. A divulgação no PNCP deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado
da assinatura do contrato, aditamento ou ato equivalente, independentemente de qualquer
condição de eficácia do sistema.
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8 3º. O registro cadastral da Câmara Municipal estará integralmente vinculado a
E g PNCP, sem exceções, garantindo a interoperabilidade e atualização Póxuiapente gos
dados cadastrais, conforme disposto no art. 87 da Lei nº 14.133/2021.
S$ 4º. A divulgação em veículos locais, como o Diário Oficial Municipal ou Portal da
Transparência, será mantida apenas como medida complementar e não poderá substituir as
obrigações de publicação no PNCP.
8 5º. O Poder Legislativo Municipal assegurará o acesso amplo às informações divulgadas,
observando integralmente as disposições da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
TÍTULO xi!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 100. Os contratos administrativos celebrados com fundamento na Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, permanecerão regidos por esta até seu término, renovação ou
rescisão, sem prejuízo da aplicação subsidiária do presente regulamento, no que couber.
Art. 101. As alterações, aditivos ou renovações contratuais dos contratos firmados sob
a égide da Lei nº 8.666/1993 deverão observar as disposições da referida norma legal, inclusive
quanto aos procedimentos, prazos e exigências.
Art. 102. Este regulamento aplica-se exclusivamente às contratações iniciadas após a
sua entrada em vigor, respeitando-se integralmente as condições pactuadas nos contratos em
andamento, regidos por normativos anteriores.
Art. 103. Ficam instituídos os seguintes modelos-padrão, como anexos integrantes desta
Resolução, os quais deverão ser utilizados e adaptados conforme a natureza da contratação:
| - Anexo | — Modelo de Termo de Referência: Inclui seções como objeto, justificativa da
contratação, descrição técnica, estimativa de preços, critérios de julgamento, obrigações das partes
e condições de pagamento.
Il - Anexo Il — Modelo de Matriz de Riscos: Contém tabela com categorias de riscos
(operacionais, legais, financeiros etc.), suas probabilidades, impactos e estratégias de mitigação.
Il - Anexo Ill - Modelo de Edital de Licitação (Pregão Eletrônico): Inclui cláusulas obrigatórias
conforme a Lei nº 14.133/2021, regras para habilitação, julgamento, impugnações, recursos e
condições de execução contratual.
Parágrafo único. Os modelos constantes dos anexos poderão ser atualizados por ato
da Presidência, mediante proposta técnica da Assessoria Jurídica ou do setor responsável
pelas contratações, com o objetivo de garantir a conformidade com a legislação vigente e as
boas práticas administrativas.
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Art. 104. Para matérias não regulamentadas especificamente neste instrumento,
poderão ser aplicadas, de forma subsidiária, as Instruções Normativas da Secretaria de Gestão do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SEGES/MGI, desde que compatíveis
com as especificidades e a autonomia administrativa do Poder Legislativo Municipal de Pontal do
Paraná.
Art. 105. O presente regulamento será revisto periodicamente, com o objetivo de
assegurar sua efetividade e atualização frente às necessidades institucionais e operacionais da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 106. Fica expressamente revogada a Resolução nº 03/2023, bem como demais
normas internas que contrariem as disposições deste regulamento.
Art. 107. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 16 de dezembro de 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Ec) ANEXO | - MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA
1. Objeto:
[Descrever de forma clara e precisa o objeto da contratação, indicando se se trata de bem, serviço
comum, serviço especializado, obra, locação, etc.]
2. Justificativa da Contratação:
[Apresentar os motivos da necessidade da contratação, demonstrando a vantagem para a
Administração.)
3. Descrição Técnica do Objeto:
[Especificar as características técnicas exigidas, com nível de detalhamento suficiente para orientar
a elaboração das propostas.]
4. Quantitativos Estimados:
[Informar as quantidades previstas.]
5. Estimativa de Preços:
[Apresentar o resultado da pesquisa de preços com os respectivos documentos comprobatórios.)
6. Forma de Execução e Prazo:
[Indicar o prazo de entrega ou execução e a forma como se dará a prestação do serviço ou
fornecimento.)
7. Critério de Julgamento:
[Ex: menor preço, maior desconto, técnica e preço, etc., conforme o caso.)
8. Obrigações da Contratada:
[Relacionar as obrigações que deverão ser cumpridas pela contratada.]
9. Obrigações da Contratante:
[Relacionar as obrigações da Câmara Municipal.]
10. Condições de Pagamento:
[Informar a forma, prazos e condições de pagamento.)
11. Fiscalização e Gestão Contratual:
[Indicar o responsável pelo acompanhamento da execução contratual.]
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12. Penalidades:
[Prever as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento contratual.)
ANEXO Il - MODELO DE MATRIZ DE RISCOS
Categoria Descrição pc | Estratégia de Pare
do Pia rm Ee (Baixa/Média/ |(Baixo/Médio/ Mitiga ra Responsável
Alta) Alto) gar pelo Risco
Penalidades
pr Fa contratuais e
Operacional |entrega de |Média Alto Contratada
rodutos cronograma
p detalhado
Reajuste Cláusula de
Financeiro de preços Baixa Médio resjuunto com Contratada
acima do base em
mercado índice oficial
| Inadimple Cláusula de
Jurídico ibn por Baixa Alto ins e Ambas
decisão garantias
judicial contratuais
P
rduits Testes de
hrs conformidade
Técnico especificaç|Média Alto . ' Contratada
ses e aceite
. técnico
técnicas
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3)
ANEXO Ill - MODELO DE EDITAL DE LICITAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO) - E
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº [e] [ANO]
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO
TIPO: [MENOR PREÇO/MELHOR TÉCNICA E PREÇO ETC.)
REGIME DE EXECUÇÃO: [GLOBAL/POR PREÇO UNITÁRIO ETC.)
A Câmara Municipal de Pontal do Paraná, por meio do(a) Pregoeiro(a) designado(a), torna pública
a realização da licitação na modalidade Pregão Eletrônico, regida pela Lei nº 14.133/2021,
conforme as condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos.
1. Objeto
[Descrever o objeto de forma clara.)
2. Fundamentação Legal
Este certame será regido pela Lei nº 14.133/2021, Decreto Federal nº 10.024/2019, e demais
normas correlatas.
3. Condições de Participação
[Incluir regras sobre quem pode ou não participar.)
4. Envio das Propostas e Disputa de Lances
[Detalhar o funcionamento do sistema eletrônico e o cronograma.]
5. Julgamento das Propostas
[Indicar o critério de julgamento e desclassificação.]
6. Habilitação
[Relacionar os documentos exigidos, inclusive declaração de cumprimento dos reguisitos.]
7. Impugnações e Recursos
[Estabelecer prazos e procedimentos.]
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8. Condições Contratuais
[Prever as condições essenciais do contrato, como prazos, reajustes, garantias, penalidades,
fiscalização.)
9. Disposições Finais
[Outras informações relevantes, inclusive sobre o local e horário da sessão.)
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 16 de dezembro de 2025.
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Elinete Guimarães Rocha
Presidente
19/12/25, 11:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA /
RESOLUÇÃO Nº 07/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 07/2025
Súmula: “Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que Dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito
do Poder Legislativo Municipal de Pontal do Paraná - PR.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU,
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
TÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1 - Da Finalidade e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14,133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do
Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná-PR.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras e contratações do Poder Legislativo Municipal de Pontal do Paraná.
Art, 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência,
do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da
motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
TÍTULO II
DOS AGENTES ENVOLVIDOS NAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO I - Dos Agentes Públicos
Art. 4º O Presidente da Câmara designará os seguintes agentes, conforme a necessidade e natureza do procedimento:
1- Agente de Contratação e Equipe de Apoio;
IT - Fiscais e Gestores de contratos;
TI - Membros de Comissão de Contratação, quando exigido;
IV - Servidor responsável pelo Plano de Contratações Anual;
V- Agentes de Controle Interno e Assessoramento Jurídico.
$ 1º Os agentes serão preferencialmente servidores efetivos, podendo ser comissionados nos termos da Lei, desde que comprovadamente
capacitados.
$ 2º É obrigatória a capacitação prévia e continuada dos agentes designados.
$ 3º Deverá ser observada a segregação de funções em todas as etapas do processo de contratação.
Art. 5º. Em observância ao princípio da segregação de funções, é vedada a designação do mesmo agente público para atuar, simultaneamente, nas
seguintes combinações de papéis:
I- Elaborador do Estudo Técnico Preliminar (ETP) ou Termo de Referência (TR) e Agente de Contratação ou membro da Comissão de Contratação;
TI - Agente de Contratação ou membro da Comissão de Contratação e Gestor ou Fiscal de Contrato;
III - Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica à atuação do Agente de Contratação como Pregoeiro, conforme previsto no Art. 7º, 87
desta Resolução.
SEÇÃO I - Do Agente de Contratação
Art. 6º Ao Agente de Contratação, designado nos termos do art. 8º da Lei nº 14.133/2021, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe
a condução das contratações no âmbito da Câmara Municipal, incluídas as licitações e as contratações diretas.
Art. 7º Ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação compete a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o
recebimento e julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado e o exame de documentos, cabendo-
lhes ainda:
1. conduzir a sessão pública;
H - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, podendo requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos;
HI - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente, propondo a sua homologação;
XI — tomar decisões em prol da boa condução do procedimento licitatório e/ou à contratação direta, impulsionando o procedimento, inclusive
demandando às áreas internas o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
XII — acompanhar os trâmites do processo de contratação, promovendo diligências para garantir o cumprimento do calendário de execução e
observando o grau de prioridade da demanda;
XITIT — instruir, conduzir c supervisionar os procedimentos auxiliares previstos na Lei nº 14.133/2021, bem como os procedimentos de contratação
direta, incluindo a supervisão das minutas de editais e documentos da fase preparatória;
XIV — propor à autoridade competente a revogação ou a anulação do procedimento licitatório ou da contratação direta, nos termos da legislação
aplicável;
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/391ECAC6/2aa948e23c2fb3fa49a326e2e367da2f2aa948e23c2fb3fa49a326626367 daZf 1/13
19/12/25, 11:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Ls
XV — providenciar a inserção dos dados relativos ao procedimento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no gota
Municipal e realizar outras publicações legais, quando não houver setor responsável por essas atribuições.
$ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e todos os processos licitatórios que envolvam procedimentos auxilipses (art. 6º,5% |
inciso L, parte final, da Lei nº 14,133/2021), cabendo-lhe, no que couberem, as atribuições listadas neste artigo, sem prejuízo d (0) arefas -r3
inerentes, ) Ed
$ 2º Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, quando for;
necessária sua atuação. ) RS b
$ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser, preferencialmente, servidores: efetivas ou
empregados públicos dos quadros permanentes do Município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades. ai
$ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e
de controle interno para o desempenho de suas funções.
$ 5º O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro
pela atuação da equipe.
$ 6º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada por, no mínimo, três membros, que responderão
solidariamente pelos atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, fundamentada e registrada
em ata.
$ 7º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
SEÇÃO II - Do Gestor de Contrato
Art. 8º A execução dos contratos administrativos firmados pela Câmara Municipal de Pontal do Paraná será acompanhada e fiscalizada por Gestor de
Contrato, nos termos dos arts. 117 a 120 da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante designação formal por ato da autoridade competente.
$ 1º O Gestor de Contrato atuará como representante da Administração Pública, responsável por garantir o fiel cumprimento das cláusulas
contratuais pela contratada.
$ 2º Sempre que necessário, o Gestor poderá contar com o apoio de Fiscais Técnicos, designados para acompanhamentos específicos conforme a
natureza do objeto contratual.
—. $3º A designação do Gestor de Contrato deverá ocorrer antes do início da execução contratual e será registrada nos autos do processo administrativo.
Art. 9º Compete ao Gestor do Contrato:
I- coordenar as atividades relacionadas à fiscalização contratual, bem como a instrução processual para a formalização dos procedimentos de gestão
administrativa, tais como prorrogação, reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste, repactuação e extinção dos contratos;
Il - contribuir com a fase preparatória, quando solicitado, fornecendo informações e lições aprendidas de contratos anteriores, visando ao
aprimoramento dos Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referência, sem manifestação técnica sobre o objeto;
HT - indicar os responsáveis pela fiscalização do contrato e, quando couber, seus auxiliares, bem como informar à Presidência as alterações quanto à
composição dessas equipes;
IV - controlar os prazos contidos nos contratos, zelando pela continuidade das aquisições e serviços, quando cabível, e pela conclusão do objeto no
tempo avençado;
V - comunicar à Presidência as ocorrências, faltas ou defeitos observados pelo fiscal, sugerindo as medidas necessárias para o fiel cumprimento do
objeto pactuado;
VI - submeter à Presidência eventuais propostas de alteração contratual, com a finalidade de aprimorar a execução do ajuste;
VII - coordenar os atos de recebimento provisório e definitivo de bens móveis ou imóveis, obras e serviços, assim como os atos relativos ao atesto da
execução contratual e à liquidação da despesa;
VII - coordenar os atos de recebimento provisório e definitivo de bens, obras e serviços, e atestar a execução contratual, encaminhando ao setor
competente os documentos necessários para a liquidação da despesa, após o subsídio do Fiscal de Contrato;
VIII - emitir atestado de capacidade técnica, após prévia ciência da Presidência;
IX - informar ao Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário as obrigações financeiras não liquidadas no exercício, visando a eventual
reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de empenho à na conta de restos a pagar;
X - prestar as informações necessárias à elaboração do Plano de Contratações Anual;
XT - comunicar ao seu superior hierárquico as ocorrências, que exijam medidas que decorrentes desbordem de sua esfera de atribuições.
— SEÇÃO III - Do Fiscal de Contrato
Art. 10 A autoridade competente poderá designar, além do Gestor do Contrato, um ou mais Fiscais de Contrato, com a finalidade de assistir
tecnicamente no acompanhamento da execução contratual, conforme a natureza, o objeto e a complexidade do ajuste.
$ 1º A designação do(s) Fiscal(is) de Contrato deverá ser formalizada por ato próprio e registrada no processo administrativo do contrato.
$ 2º Os Fiscais atuarão em conjunto com o Gestor do Contrato, exercendo função auxiliar, técnica ou especializada, conforme sua área de
conhecimento ou setor de lotação.
$ 3º Poderão ser designados fiscais distintos para o acompanhamento técnico, administrativo, contábil, jurídico ou setorial, de forma individual ou
colegiada.
Art. 11. Compete ao Fiscal de Contrato:
I- registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a sua regularização;
H - comunicar ao Gestor de Contrato as condutas que caracterizem descumprimento contratual;
HI - subsidiar o Gestor de Contrato com as informações e documentos necessários à instrução processual para prorrogação, reequilíbrio econômico-
financeiro, reajuste, repactuação, pagamento e extinção dos contratos;
IV - atuar no controle dos prazos contidos no contrato, propondo ao gestor do contrato sua prorrogação, quando cabível, ou assegurando que objeto
seja concluído no prazo avençado;
V - acompanhar e supervisionar as atividades atribuídas aos auxiliares de fiscalização;
VT - manter devidamente atualizados os sistemas de controle utilizados c/ou alimentados pela Câmara Municipal de Pontal do Paraná;
VII - apresentar ao Gestor do Contrato eventuais propostas de alteração contratual, com a finalidade de aprimorar a execução do ajuste;
VIII - efetuar o recebimento provisório e definitivo de bens móveis ou imóveis, obras e serviços, segundo os prazos e os métodos estabelecidos
quando da elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico;
IX - atestar a execução contratual e encaminhar ao Gestor de Contrato os documentos necessários para a liquidação da despesa;
X - registrar e controlar os pagamentos realizados à contratada e comunicar ao Gestor de Contrato e ao setor financeiro;
XI - instruir e encaminhar ao Gestor de Contrato pedidos de emissão de atestado de capacidade técnica;
XII - informar ao Gestor de Contrato as obrigações financeiras não liquidadas no exercício, visando a eventual reforço, cancelamento e/ou inscrição
de saldos de empenho à na conta de restos a pagar;
XITIT - subsidiar o Gestor de Contrato com informações necessárias à elaboração do Plano de Contratações Anual;
XIV - manter-se atualizado sobre o nicho de mercado em que o objeto contratado está inserido, informando ao Gestor do contrato acerca de
mudanças significativas que possam recair sobre a contratação, especialmente sobre novos acordos coletivos de trabalho, alterações legislativas e
variações de preços;
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/391 ECAC6/2aa948e23C2fb3fa49a326628367daZf2aa948623C2fb3fa49a326628367da2f 2113
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XV - intermediar a comunicação entre a Administração Pública e os contratados, especialmente quanto a eventuais questionamantif dife aos
órgãos de controle interno; Pagar e “lap
XVI - executar as seguintes atividades, quando no exercício da fiscalização de contratos em regime de dedicação exclusiva ad não de obra: PORN
a) verificar a planilha de frequência dos empregados da contratada e o recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, além dag>-
respectivas obrigações acessórias, atentando para eventual subcontratação não autorizada; e
b) elaborar a planilha-resumo do contrato e encaminhá-la mensalmente à Diretoria Administrativa, com os dados dos terceirizados. + a, o
XVII - comunicar ao seu superior hierárquico as ocorrências cujas medidas delas decorrentes desbordem de sua esfera de atribuições. » "3 %
SEÇÃO IV — Da Equipe de Apoio . SA
Art. 12. A equipe de apoio poderá ser designada pela autoridade máxima do órgão, para auxiliar o agente de contratação na licitação e/ou contrafiição
direta, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara ot é dos de outros
órgãos ou entidades.
Art. 13. A equipe de apoio será designada pela autoridade competente para auxiliar o Agente de Contratação na licitação e/ou contratação direta.
$ 1º A Equipe de Apoio será coordenada pelo Coordenador de Licitações, cujas atribuições se concentram na coordenação da tramitação dos
processos licitatórios e dos contratos administrativos, no controle do fluxo e na gestão dos sistemas de dados, conforme previsto na Lei Promulgada
nº 2.425/2023.
8 2º O Coordenador de Licitações e os demais membros da Equipe de Apoio prestarão assistência ao Agente de Contratação, sendo vedada a
participação em atos de julgamento ou decisão que sejam de competência exclusiva do Agente de Contratação ou da Comissão de Contratação.
$ 3º A Equipe de Apoio será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara
ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
SEÇÃO V - Do Controle Interno e da Assessoria Jurídica
Art. 14, As unidades de assessoramento jurídico e de controle interno desempenham um papel essencial no sistema de defesa ao qual as contratações
públicas estão sujeitas, sendo incumbidas da adoção de práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo.
$ 1º Tais medidas visam assegurar a legalidade, a eficiência e a economicidade dos processos de contratação, fomentando a transparência e a
responsabilidade na utilização de recursos públicos, em consonância com os princípios que regem a administração pública.
$ 2º Tais órgãos terão acesso irrestrito aos documentos e informações necessários para a realização de suas atividades, inclusive aos documentos
classificados conforme a legislação aplicável.
$ 3º Faculta-se a estes órgãos sugerirem medidas de aperfeiçoamento dos controles preventivos.
$ 4º Os órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno podem contribuir para o desenvolvimento de modelos padronizados de editais,
termos de referência e contratos, alinhados com a legislação vigente, visando a eficiência e a padronização dos processos de licitação.
$ 5º É estabelecido que, ao final da fase preparatória, deve ocorrer a revisão, pelo Departamento Jurídico, quanto aos aspectos de conformidade
quanto aos critérios legais, com a devida avaliação da instrução do processo e a emissão das eventuais recomendações.
TÍTULO HI
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO 1 - Instrumentos de Planejamento
Art. 15. O Planejamento das contratações observará os seguintes instrumentos:
I- Plano de Contratações Anual (PCA);
IH - Estudos Técnicos Preliminares (ETP);
HT - Termo de Referência ou Projeto Básico;
IV — Gerenciamento de riscos.
SEÇÃO I - Do Plano de Contratações Anual
Art. 16. As contratações para o período de um exercício deverão constar no plano de contratações anual, ressalvados os casos excepcionais
devidamente justificados.
Parágrafo único. Desde que justificadas, as alterações no plano de contratações anual poderão ser propostas pela Diretoria Administrativa e
deliberada pela Presidência.
Art. 17. Anualmente, o plano de contratações anual deverá ser elaborado pelo Coordenador de Licitações, com a participação de todos os
Departamentos da Câmara, no exercício anterior ao ano de sua execução, em consonância com a Proposta Orçamentária c o Planejamento
— Estratégico.
Art. 18. O PCA deverá ser consolidado até 20 de dezembro de cada ano, com publicação obrigatória no sítio eletrônico da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná e no PNCP até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 19. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
1-As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do artigo 75 da Lei Federal Nº. 14.133 de 1º de abril de 2021;
I-As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o $ 2º do artigo 95 da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de
2021;
HI — As contratações referentes a serviços de manutenção de veículos automotores, incluindo o fornecimento de peças, de que trata o 8 7º do artigo
75 da Lei Nº. 14.133, de 1º de abril de 2021.
SEÇÃO II — Da Padronização das Compras
Art. 20. A Administração deverá adotar, sempre que possível, instrumentos de padronização das compras e contratações, com o objetivo de:
1- Promover a racionalização e a uniformização de especificações técnicas de bens, serviços e obras de uso rotineiro;
TT — Reduzir custos administrativos e operacionais, por meio da aquisição de itens com características padronizadas;
HI — Assegurar a compatibilidade e interoperabilidade entre bens e serviços utilizados no âmbito do órgão;
IV Evitar a fragmentação indevida de despesas e promover a economia de escala;
V— Facilitar a elaboração de estudos técnicos preliminares, termos de referência, editais e minutas padronizadas.
Art. 21. A padronização será formalizada mediante ato normativo da autoridade competente, que deverá conter:
I-A descrição clara e precisa do objeto padronizado;
IT-As justificativas técnicas e administrativas da padronização adotada;
HI — A indicação das unidades administrativas responsáveis pela elaboração, atualização e controle da padronização;
IV-A obrigatoriedade de utilização da padronização vigente pelos setores requisitantes, salvo justificativa técnica que a desautorize.
Art. 22. Poderão ser adotados como instrumentos de padronização, entre outros:
I— Catálogos eletrônicos de bens e serviços;
II — Cadastros de bens padronizados;
HI — Modelos de edital, termo de referência, projetos básicos e contratos previamente aprovados;
IV — Sistema de registro de preços com itens padronizados;
V — Manuais de especificações técnicas e orientações operacionais.
Parágrafo único. A atualização dos instrumentos de padronização será realizada sempre que houver necessidade técnica, evolução tecnológica,
mudança normativa ou identificação de vantagens econômicas mais relevantes à Administração.
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/391 ECAC6/232948623C2fb3fa49a326e26367daZf2aa948e23C2fb3fa49a326e2e367 daZf 3113
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SEÇÃO III - Dos Bens de Consumo e de Luxo
Art. 23. Para fins deste regulamento, os bens adquiridos pela Administração classificam-se como:
1 — Bens de consumo: aqueles que, em razão de seu uso corrente, perdem sua identidade física e/ou têm sua utilização limitada a um período curto,
sendo consumidos ou inutilizados com o uso.
II — Bens de luxo ou de elevado valor agregado: aqueles que, por sua natureza, marca, acabamento, sofisticação, exclusividade ou características não
essenciais à execução das atividades administrativas, representem custo elevado ou ostentação incompatível com os princípios da tração
pública.
Art. 24, É vedada a aquisição de bens de luxo ou de elevado valor agregado que não tenham justificativa técnica plena!
aprovada pela autoridade competente. E
Parágrafo único. Consideram-se não justificadas as aquisições que visem apenas ao conforto, sofisticação ou imagem, sem que haja relação direta [a
com o interesse público, com a economicidade e com a eficiência do serviço prestado.
Art. 25. As unidades requisitantes deverão observar, na formulação das demandas:
I—A necessidade e adequação do bem ao uso pretendido;
II — A compatibilidade com o desempenho esperado da atividade pública;
IT — A existência de itens mais econômicos que atendam aos requisitos funcionais e operacionais;
IV—A vedação à requisição de marcas específicas, salvo nas hipóteses legalmente admitidas e devidamente justificadas. - -
Art. 26. A administração poderá, por ato normativo ou portaria interna, manter listas de bens de consumo padronizados e de itens de aquisição
restrita ou vedada, de acordo com diretrizes de economicidade, sustentabilidade e interesse público.
SEÇÃO IV - Do Gerenciamento de Riscos
Art. 27. Compete ao órgão ou entidade, no âmbito das contratações públicas da Câmara Municipal, promover a gestão de riscos e o controle
preventivo, observando os seguintes objetivos e atribuições:
1- estabelecer diretrizes formais para a gestão de riscos, considerando os níveis aceitáveis de risco em processos de contratação, conforme a natureza
e a complexidade do objeto;
H — implementar, quando cabível, ações de controle preventivo e análise de riscos, de acordo com as diretrizes estabelecidas, visando à mitigação de
falhas e à promoção da eficiência nas contratações;
II — assegurar o acesso tempestivo às informações sobre riscos aos responsáveis pelas decisões administrativas, inclusive para fins de avaliação de
delegações de competência, quando aplicável.
$ 1º A gestão de riscos e os controles preventivos deverão observar os princípios da proporcionalidade, economicidade e racionalização
administrativa, devendo ser compatíveis com os riscos efetivamente envolvidos e com a complexidade da contratação.
SEÇÃO V — Das Contratações Sustentáveis
Art. 28. Nas contratações realizadas pelo Poder Legislativo Municipal, deverão ser observados critérios de sustentabilidade que considerem os
aspectos ambientais, sociais e econômicos, visando à promoção do desenvolvimento sustentável.
$ 1º. Os editais, termos de referência e contratos devem conter exigências claras e específicas para atendimento aos critérios de sustentabilidade,
incluindo, mas não se limitando a:
1. utilização preferencial de materiais recicláveis ou reutilizáveis e redução do consumo de recursos naturais;
II - adoção de práticas que minimizem a geração de resíduos e o impacto ambiental;
HI - promoção da inclusão social, priorizando fornecedores que adotem práticas justas de trabalho e inclusão de minorias;
TV - avaliação do ciclo de vida do produto ou serviço contratado, considerando a durabilidade, eficiência e impactos ao longo do tempo;
V - incentivo à inovação sustentável e à economia circular.
$ 2º. A Comissão de Licitação deverá avaliar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade na análise das propostas, podendo estabelecer peso
específico para esses critérios no julgamento.
$ 3º. O acompanhamento da execução contratual deverá verificar o cumprimento das exigências de sustentabilidade, aplicando penalidades previstas
no contrato em caso de descumprimento.
TÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO | - Dos Instrumentos
— Seção I - Do Documento de Formalização da Demanda (DFD)
Art. 29. - O Documento de Formalização da Demanda (DFD) será elaborado pela unidade requisitante, constituindo a etapa inicial do planejamento
da contratação, e deverá conter, no mínimo:
1- Descrição clara, precisa e objetiva do objeto pretendido;
HM — Justificativa da necessidade da contratação, demonstrando a relação com os objetivos estratégicos e as demandas institucionais da
Administração;
TIT — Indicação da data estimada para o atendimento da demanda;
IV — Nomeação de servidor(es) responsáveis pela composição da equipe de planejamento da contratação, quando aplicável:
V— Outras informações relevantes, conforme a natureza, a complexidade e as especificidades do objeto a ser contratado.
Parágrafo único. Após a formalização do DFD, o processo de contratação deverá observar as seguintes etapas:
1 — Preparação da contratação, com a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), análise de riscos, Termo de Referência, Projeto Básico ou
Projeto Executivo, conforme o caso;
H — Seleção do fornecedor, por meio do procedimento licitatório adequado ou de contratação direta, nos termos da legislação vigente;
HI — Execução contratual, incluindo a designação formal do gestor e, quando necessário, dos fiscais do contrato.
Seção TI — Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 30. O Estudo Técnico Preliminar — ETP é documento obrigatório na fase preparatória da contratação e deve ser elaborado previamente à
elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
$ 1º. A obrigatoriedade de elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se a todas as contratações e licitações da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná que envolvam:
1 aquisição de bens permanentes ou de consumo;
TI — contratação de serviços contínuos ou não contínuos;
III — execução de obras e serviços de engenharia;
IV — locação de bens móveis ou imóveis;
V — contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC.
$ 2º. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter, no mínimo:
I- a identificação da necessidade da contratação e a motivação da demanda;
Il — a justificativa da solução escolhida, com análise das alternativas possíveis;
II — a descrição dos resultados pretendidos com a contratação;
IV —a estimativa preliminar do valor da contratação, quando viável;
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/391 ECAC6/2a9486e23c2fb3fa49a326e26367 da2f2aa948623c2fb3fa49a326626367 daZf 4nm3
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V—os riscos associados à contratação, quando identificáveis desde esta etapa;
VI — a demonstração da compatibilidade da contratação com o Plano de Contratações Anual e com a dotação orçamentária dispo)
$ 3º. No caso de contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, o Estudo Técnico Prelimii
parâmetros definidos nas Instruções ”
Normativas da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SEGES/MGI, especialmente o mode visto
na Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, ou outro normativo que a venha substituir. , o) 4
$ 4º. O ETP poderá ser dispensado apenas nos casos de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, desde que tal dispensa seja => /
devidamente motivada e documentada no processo.
Art. 31. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será facultativa nas seguintes situações: O pnsivÁ
1 - contratações de obras, serviços, compras e locações habitualmente realizadas pela Administração, com características padronizadas, cujo valor se
enquadre nos limites estabelecidos nos incisos 1 e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da
forma de contratação;
Il — hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III — pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento, nos termos do $ 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV - contratações para manutenção de veículos automotores, incluindo o fornecimento de peças, conforme o $ 7º do art. 75 da referida Lei;
V — contratações de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021;
VI — alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos e
acréscimos ou supressões quantitativas;
VII — demais hipóteses de contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade, nas quais caberá ao administrador público ou autoridade
competente delegada a decisão fundamentada sobre a necessidade ou não de elaboração do Estudo Técnico Preliminar, bem como da análise de
riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se contratações habituais aquelas que se repetem de forma periódica ou frequente, com objeto,
especificações e condições de execução semelhantes ou padronizadas no âmbito da Administração.
Seção III — Da Análise de Riscos
— Art, 32. A Análise de Riscos é etapa obrigatória da fase preparatória da contratação, destinada a identificar, avaliar e mitigar os riscos inerentes ao
objeto, à execução e ao ambiente da contratação pública.
$1º. A Análise de Riscos deverá contemplar, no mínimo:
I- os riscos relacionados à definição do objeto, especificações técnicas e requisitos contratuais;
IM — os riscos financeiros e orçamentários, incluindo variações de preços e disponibilidade de recursos;
HI — os riscos administrativos e legais, tais como o cumprimento de prazos, exigências normativas e responsabilizações;
IV -— os riscos operacionais vinculados à execução, fiscalização e entrega do objeto contratado;
Vos riscos socioambientais, quando aplicáveis, incluindo impacto ambiental e responsabilidade social.
$ 2º. A Análise de Riscos será elaborada com base em informações técnicas, pareceres especializados e histórico de contratações semelhantes,
devendo ser atualizada sempre que identificadas mudanças relevantes durante a fase preparatória.
$ 3º. Os resultados da Análise de Riscos deverão subsidiar a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência ou Projeto Básico, e as
demais etapas da contratação, com a definição de estratégias de mitigação e contingência.
Art. 33. A Análise de Riscos deverá ser registrada formalmente no processo administrativo, acompanhada das recomendações para sua gestão ao
longo da contratação.
$ 2º Poderá ser dispensada a análise de riscos, mediante justificativa fundamentada, nas seguintes hipóteses:
1- contratações de baixo valor, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
HI — contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando o objeto for simples, padronizado e de reduzida complexidade;
II — contratações de natureza habitual e recorrente, com especificações padronizadas e histórico consolidado de execução satisfatória;
IV — prorrogações e alterações contratuais por termo aditivo ou apostilamento, desde que não impliquem mudanças relevantes no objeto ou na gestão
contratual.
Art. 34. A não realização ou insuficiência da Análise de Riscos poderá implicar em responsabilização dos agentes envolvidos, nos termos da
legislação vigente,
— Seção IV — Do Termo de Referência / Projeto Básico
Art. 35. O Termo de Referência deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
1- Definição detalhada do objeto, incluindo sua natureza, quantitativos, prazo contratual e, se aplicável, possibilidade de prorrogação;
is ” Fundamentação da contratação, referenciando o Estudo Técnico Preliminar correspondente ou, quando este for sigiloso, o extrato das partes
públicas;
HI — Descrição completa da solução, abrangendo todo o ciclo de vida do objeto;
IV - Requisitos técnicos e funcionais da contratação;
V — Modelo de execução do objeto, indicando como o contrato deverá gerar os resultados esperados do início ao término;
VI — Modelo de gestão contratual, com descrição do acompanhamento e fiscalização da execução;
VII — Critérios para medição e pagamento;
VIII — Forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX — Estimativas de valor, preços unitários referenciais, memórias de cálculo e documentos comprobatórios, que deverão constar em documento
separado;
X — Adequação orçamentária;
XI — Especificações dos produtos, preferencialmente baseadas em catálogo eletrônico padronizado, considerando qualidade, rendimento,
compatibilidade, durabilidade e segurança;
XII — Local de entrega e regras para recebimento provisório e definitivo, quando aplicável;
XITI — Especificação da garantia exigida e condições de manutenção e assistência técnica, se cabíveis;
XIV — Avaliação da necessidade de cláusula de logística reversa;
XV — Condições, formas, prazos e critérios para pagamento e reajuste, quando aplicável.
Art. 36. O Projeto Básico deverá conter as seguintes informações essenciais:
1- Levantamentos topográficos, cadastrais, sondagens, ensaios laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados necessários à execução;
H — Soluções técnicas globais e específicas, detalhadas para evitar alterações que impactem qualidade, preço ou prazo;
HI — Identificação dos serviços a executar, materiais e equipamentos a incorporar, com especificações técnicas para garantir resultados e segurança,
sem prejudicar a competitividade;
IV Informações para definição de métodos construtivos, instalações provisórias e organização da obra, preservando a competitividade;
V — Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão, incluindo programação, estratégia de suprimentos, normas de fiscalização e demais
dados;
quata MH AN
verá observar [a
e
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/391ECAC6/2a3948e23C2fb3fa49a326e28367da212aa948623C2fb3fa49a326e2e367 da2f 513
19/12/25, 11:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ta Num;
VI — Orçamento detalhado do custo global, fundamentado em quantitativos avaliados, obrigatório para os regimes de execuçãé piáVistos nos intejso
1H, IM, IV e VII do art. 46 da Lei nº 14,133/2021. / “A
$1º Poderão ser dispensados, mediante justificativa técnica, os conteúdos previstos nos incisos I, IV e V deste artigo. FS 4
SEÇÃO V — Da Pesquisa de Preços y & “3
Subseção I — Pesquisa de Preço para Bens e Serviços em Geral Ed )
Art. 37. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o procedimento administrativo para pesquisa de preços na aquisição de bens e contratação de” /
serviços em geral, exceto serviços de engenharia, observará os parâmetros e critérios previstos no $1º do art. 23 da Lei nº 14,133/2021, aplicandgass”
subsidiariamente as disposições da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, e suas alterações. EPIC AA
Art. 38. Para definição do preço estimado, será adotado cálculo com base em um conjunto mínimo de três preços obtidos a partir dos parárietros
legais, desconsiderando-se valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados.
$1º A partir dos valores coletados, o preço estimado poderá corresponder à média, mediana, menor valor ou outro critério devidamente justificado
pelo gestor e aprovado pela autoridade competente.
$2º Os preços obtidos devem ser analisados criticamente, especialmente em caso de grande variação entre os valores.
$3º A exclusão de preços inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados deverá ser motivada nos autos do processo.
$4º Excepcionalmente, poderá ser admitida pesquisa com menos de três preços, desde que justificada adequadamente.
Art. 39. Na pesquisa para contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, observar-se-á, no que couber, a Instrução Normativa nº
5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia,
Subseção II - Pesquisa de Preço para Obras e Serviços de Engenharia
Art, 40. No que se refere à elaboração do orçamento para contratações de obras e serviços de engenharia, o Poder Legislativo Municipal deverá
observar as disposições dos $$ 2º, 3º, 5º e 6º do art, 23 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Quando aplicável, ficam autorizadas a adoção e aplicação das normas constantes do Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 201 3,
e suas atualizações, bem como da Portaria Interministerial nº 13.395, de 5 de junho de 2020.
TÍTULO V
DAS MODALIDADES E FORMAS DE CONTRATAÇÃO
— CAPÍTULO 1 - Das Modalidades
Art. 41. As contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal observarão as modalidades de licitação e procedimentos previstos na Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme o objeto a ser contratado, a complexidade da demanda e os valores estimados.
SEÇÃO 1 — Das Modalidades de Licitação
Art. 42. As modalidades de licitação admitidas são:
1 - Concorrência;
TT — Concurso;
NI — Leilão;
IV -— Pregão;
V— Diálogo competitivo.
$1º O Pregão será adotado preferencialmente para aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os comuns de engenharia, conforme definição
constante do art. 6º, inciso XXI, da Lei nº 14.133/2021.
$2º O Diálogo competitivo será utilizado em contratações complexas, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133/2021 + sendo admitido mediante
justificativa técnica e jurídica.
$3º O Concurso será utilizado para seleção de trabalho técnico, científico ou artístico, com prêmios ou remuneração, observado o art. 31 da Lei.
$4º O Leilão destina-se à alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos e de imóveis, observadas as regras específicas.
SEÇÃO II — Dos Critérios de Julgamento
Art. 43. Os critérios de julgamento das propostas serão escolhidos conforme a natureza da contratação e poderão ser:
I- Menor preço;
TI — Maior desconto;
HI - Melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV — Técnica e preço;
V — Maior retorno econômico.
Parágrafo único. A escolha do critério será devidamente motivada no processo de contratação.
SEÇÃO III - Da Escolha da Modalidade
Art. 44. A modalidade de licitação será escolhida em razão das peculiaridades do objeto e das regras previstas na Lei nº 14.133/2021, sendo vedada a
utilização de critérios meramente quantitativos (por valor estimado) para definição da modalidade.
SEÇÃO IV - Da Inversão de Fases
Art. 45, Nas licitações realizadas sob a modalidade pregão e, preferencialmente, nas demais modalidades, adotar-se-á o procedimento de inversão de
fases, com a realização do julgamento das propostas antes da habilitação, conforme o art. 17 da Lei nº 14.133/2021.
SEÇÃO V - Da Dispensa e Inexigibilidade
Art. 46. A contratação direta, admitida nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 74 a 76 da Lei nº 14. 133/2021,
deverá ser formalizada em processo
devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 72 da referida Lei, observando-se, no mínimo, os seguintes requisitos:
1 - Documento de formalização da demanda;
II — Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência ou Projeto Básico, ou, quando for o caso, justificativa da contratação direta;
HI — Justificativa da contratação, com demonstração do interesse público envolvido;
IV — Comprovação da hipótese legal aplicada;
V- Justificativa da escolha do contratado c da estimativa de preços;
VI — Análise de riscos, quando cabível, ou justificativa para sua não elaboração;
VII — Análise da vantajosidade econômica da contratação;
VIII — Parecer jurídico prévio, claro e conclusivo quanto à legalidade da contratação;
IX — Aprovação da autoridade competente;
X — Publicação do extrato da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
XI — Observância da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/201 1) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/201 8).
SEÇÃO VI — Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 47. Poderão ser utilizados os seguintes procedimentos auxiliares previstos na Lei nº 14.133/2021:
1- Credenciamento (art. 79);
TI — Pré-qualificação permanente ou específica (art. 78);
III — Sistema de Registro de Preços — SRP (arts. 82 a 86);
IV — Procedimento de Manifestação de Interesse — PMI (arts. 80 e 81).
https:/Anww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/391 ECAC6/2a0948623C2fb3fa49a326e26367da2f2aa948623c2fb3fa49a326e28367daZf 613
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$1º A regulamentação intema deverá prever os critérios e trâmites específicos para aplicação de cada procedimento auxiliar.
SEÇÃO VII - Da Publicidade dos Atos
Art, 48. Todos os atos relacionados às modalidades e procedimentos de contratação deverão ser publicados no PNCP, no portal da transparência do
órgão e, quando exigido, em meio oficial de imprensa. Q
TÍTULO VI y S%
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 49. O processo de contratação direta, que abrange as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, será formalizado'com,base nos arts 227
a 76 da Lei Federal nº 14.133/2021, observando-se ainda as disposições desta Resolução. ", ASA
Art. 50. A contratação direta deverá ser instruída com, no mínimo:
I— Documento de formalização da demanda, com a descrição da necessidade da contratação e, quando aplicável, estudo técnico preliminar, análise
de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
TI — Estimativa de despesa, nos moldes do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021;
HI — Parecer jurídico e pareceres técnicos, se exigidos, que atestem a legalidade e a compatibilidade da contratação com os requisitos legais;
IV — Demonstração da viabilidade orçamentária e financeira, com comprovação de dotação orçamentária e reserva de recursos, salvo nos casos de
Sistema de Registro de Preços ($6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021);
V — Justificativa da escolha do contratado e da compatibilidade do preço com os praticados no mercado;
VI — Comprovação de que o contratado atende aos requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VII — Declaração da unidade requisitante sobre a não ocorrência de fracionamento indevido;
VIII — Autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. A demonstração de viabilidade orçamentária e financeira será obrigatória na fase de formalização contratual.
CAPÍTULO I - Da Dispensa
Art, 51. A contratação direta com fundamento na dispensa de licitação será admitida nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021,
observados os valores atualizados anualmente por Decreto Federal, e ainda:
$1º Os limites dos incisos I e II do art. 75 deverão considerar:
1-O somatório das contratações no exercício financeiro por unidade gestora;
IH — O total das despesas com objetos de mesma natureza, identificados pelo mesmo ramo de atividade.
$2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento ou serviço conforme o CATMAT, CATSER ou CNAE, conforme o caso.
$3º Não se aplica o $1º do art. 75 às contratações de até R$ 8.000,00 relativas à manutenção de veículos oficiais, incluído o fornecimento de peças
(87º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021).
Art. $2. Sempre que justificado pelo interesse público e tecnicamente viável, a dispensa de licitação será realizada preferencialmente por meio
eletrônico, com divulgação prévia de aviso de contratação direta no Portal da Transparência e no sítio oficial do Poder Legislativo Municipal, com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, devendo constar o respectivo Termo de Referência ou Projeto Básico, com vistas à obtenção de propostas
adicionais.
$ 1º Independentemente da forma de tramitação, a pesquisa de preços será obrigatoriamente realizada conforme a Seção V desta Resolução, instruída
com no mínimo três orçamentos distintos e com justificativa da escolha da proposta mais vantajosa, conforme critérios previamente definidos.
$ 2º Dispensa com valor inferior ao limite previsto no $2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 poderá ser realizada sem publicação prévia para
recebimento de propostas adicionais, desde que instruída com os três orçamentos e a devida justificativa de escolha da proposta mais vantajosa.
$ 3º Dispensa com valor igual ou superior ao limite previsto no $2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 deverá, obrigatoriamente, ser precedida de
publicação prévia de aviso de contratação direta, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, para permitir a manifestação de eventuais
interessados.
$ 4º Caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três) propostas válidas, a contratação poderá ser efetivada com base nas propostas existentes,
desde que haja:
1- Justificativa técnica sobre a vantajosidade da proposta apresentada, com base na pesquisa de preços realizada;
II — Ratificação da autoridade competente.
Art. 53. O disposto no art. 51 também se aplica às contratações emergenciais (inciso VIII do art. 75), podendo o prazo de divulgação do aviso ser
reduzido para 1 (um) dia útil.
CAPÍTULO II - Da Inexigibilidade
Art. a E inexigível a licitação quando for inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, mediante devida justificativa técnica
e jurídica.
$1º Para exclusividade (inciso 1), admitir-se-á atestado, contrato ou declaração idônea emitida por fabricante ou distribuidor, vedada preferência por
marca.
$2º Para contratação de profissional do setor artístico (inciso II), a exclusividade deve ser permanente e não restrita a evento específico.
$3º Para serviços técnicos especializados (inciso III), é indispensável:
1 Especialidade e notória especialização, caracterizada por reputação, publicações, experiência, equipe técnica etc.;
TI — Vedação à subcontratação de terceiros alheios à justificativa da inexigibilidade.
$4º Para locação de imóvel (inciso V), será exigido:
1— Estudo técnico preliminar comparativo entre locação e aquisição:
HI — Justificativa da singularidade do imóvel e sua adequação às necessidades da Administração;
HI — Inexistência de imóveis públicos disponíveis;
IV — Laudo de avaliação do imóvel, custos de adaptação e análise de amortização;
V — Documentos de habilitação do contratado e comprovação da titularidade.
$5º Havendo padronização, a inexigibilidade deverá estar precedida de processo regular nos termos do art. 43 da Lei nº 14.133/2021.
a O Estudo Técnico Preliminar deve demonstrar a necessidade da contratação e a inexistência de alternativas equivalentes no mercado.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES À CONTRATAÇÃO
Art. 55. Os procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão aplicados no âmbito do Poder Legislativo Municipal, nos
termos desta regulamentação, com vistas a assegurar a eficiência, a economicidade, a seleção da proposta mais vantajosa e o atendimento ao
interesse público.
SEÇÃO I - Do Credenciamento
Art. 56. O credenciamento poderá ser utilizado nas contratações em que for inviável a competição, para a prestação de serviços ou fornecimento de
bens por múltiplos interessados que atendam aos requisitos previamente estabelecidos pela Administração.
$ 1º O edital de credenciamento deverá conter:
1-a descrição clara e objetiva do objeto e das condições para sua execução;
Il — os critérios técnicos e jurídicos mínimos para habilitação dos interessados;
HI — os critérios e valores de remuneração, quando cabível;
https:/Aywyw, diariomunicipal.com.br/amp/materia/391ECAC6/233948623C2fb3fa492326628367 da2f222948623C2b3fa49a326e28367daZf 73
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IV—o prazo de vigência do credenciamento; a RA oo
à LBA MU
Vas condições para a manutenção do credenciamento e sua eventual revogação. A q ' Me, M.
$ 2º Os interessados que atenderem integralmente às exigências do edital serão credenciados, não havendo julgamento de péóBoBtas por critéride,
competitivos. / EN
$ 3º É vedada a limitação do número de credenciados, salvo justificativa técnica ou legal devidamente fundamentada. o) [aa
SEÇÃO II - Da Pré-qualificação “Y
Art. 57. A pré-qualificação poderá ser adotada com o objetivo de selecionar previamente bens, serviços ou fornecedores que atendam aos requisitos
técnicos, econômicos ou jurídicos exigidos pela Administração, com validade não superior a 1 (um) ano. "
$ 1º A pré-qualificação será realizada mediante procedimento público, com publicação de edital contendo:
I-a especificação do objeto ou das condições de habilitação;
II — os documentos exigidos;
II — os critérios de avaliação;
IV-o prazo de validade da pré-qualificação e as condições para sua atualização.
$ 2º A relação dos pré-qualificados será publicada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
$ 3º A Administração poderá exigir a atualização dos documentos e informações sempre que necessário à manutenção da qualificação.
SEÇÃO III — Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 58. A Câmara Municipal poderá admitir a participação de pessoas físicas ou jurídicas na elaboração de estudos, levantamentos, investigações ou
projetos que subsidiem a contratação de soluções de interesse público, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMD.
$ 1º A instauração do PMI será precedida de ato motivado da autoridade competente, com publicação de edital de chamamento contendo:
I- a descrição do objeto e dos objetivos do estudo ou projeto;
Il- os critérios de seleção e aprovação das manifestações de interesse;
WI —o prazo para apresentação dos estudos;
IV as regras de indenização, se for o caso, e eventual aproveitamento dos estudos pela Administração.
$ 2º A apresentação de estudos no âmbito do PMI não gera direito à contratação, assegurado o aproveitamento dos conteúdos pela Administração
“mediante indenização, nos termos definidos no edital.
$ 3º É vedado que o autor do estudo participe da licitação ou da futura execução contratual se tal participação comprometer a isonomia entre os
licitantes ou configurar conflito de interesses.
SEÇÃO IV - Do Sistema de Registro de Preços
Art. 59. O Sistema de Registro de Preços (SRP) poderá ser utilizado para a contratação futura de bens e serviços quando, pela natureza do objeto ou
pela demanda, for recomendável a aquisição conforme necessidade, mediante seleção de fornecedor e formalização de Ata de Registro de Preços.
8 1º O procedimento será instaurado por meio de edital específico, que conterá:
T-—a descrição do objeto e das condições de fornecimento;
Il — o quantitativo estimado, com indicação de possíveis variações para mais ou para menos;
TIT — o prazo de vigência da ata, limitado a 12 (doze) meses;
IV - a possibilidade de adesão por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, mediante justificativa e comprovação da vantagem
econômica.
$ 2º A gestão da ata competirá ao setor responsável pela contratação, que deverá:
T- controlar as aquisições realizadas com base na ata;
Il - acompanhar a regularidade fiscal e contratual do fornecedor registrado;
HI — garantir que os quantitativos máximos sejam respeitados.
$ 3º É permitida a adesão à ata por órgão ou entidade não participante, desde que:
T- prevista no edital da licitação;
Il — comprovada a vantagem na adesão;
HI — limitada ao dobro da quantidade registrada na ata para cada item, observado o interesse público e a capacidade operacional do fornecedor.
$ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração à contratação, podendo adquirir o objeto por outro meio, desde que demonstrada
justificadamente maior vantajosidade.
$ 5º É autorizada a utilização da Ata de Registro de Preços nas contratações diretas por dispensa de licitação, nas hipóteses do inciso I e II do art. 75
da Lei nº 14.133/2021, desde que observados os princípios da vantajosidade, da razoabilidade e da motivação expressa no processo.
$ 6º A Câmara Municipal poderá aderir, como órgão não participante, a atas de registro de preços gerenciadas por outros entes ou órgãos da
Administração Pública, nos termos do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, desde que atendidos os requisitos legais de vantajosidade, previsão no edital e
autorização do órgão gerenciador.
TÍTULO VII
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
CAPÍTULO I - Das Alterações Contratuais
Art. 60. As alterações contratuais deverão ser formalmente solicitadas pelo gestor responsável pela execução do contrato, dentro do prazo de
vigência e com antecedência hábil que permita a instrução adequada do processo, de modo a evitar descontinuidade na prestação dos serviços ou
fornecimentos.
Parágrafo único. A prorrogação dos contratos de prestação de serviços contínuos deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
do término da vigência contratual.
Art. 61. A prorrogação de contratos observará os dispositivos legais e contratuais vigentes e será admitida quando atendidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
1- relatório circunstanciado do gestor e dos fiscais atestando a regular execução do objeto, com histórico das principais ocorrências;
II — justificativa expressa da Administração quanto à conveniência c oportunidade da prorrogação;
TI - comprovação da vantajosidade econômica da continuidade contratual;
TV — manifestação formal da contratada demonstrando interesse na prorrogação.
CAPÍTULO II — Da Repactuação e Reajuste
Seção I - Da Repactuação e do Reajuste de Preços
Art. 62. O edital e o contrato deverão prever de forma clara o critério de reajuste, nos termos do inciso LVIII do art. 6º da Lei Federal nº
14.133/2021, com indicação expressa do índice de correção monetária aplicável.
Art. 63, A repactuação será admitida nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, desde que
prevista no instrumento convocatório e vinculada:
I— à data da proposta, quanto aos custos de mercado;
IT — à data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, quanto aos custos de mão de obra.
$ 1º A repactuação é direito da contratada para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal.
$ 2º A repactuação poderá ser parcelada conforme a natureza dos custos e suas datas de referência.
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https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/391ECAC6/2a2948e23C21b3fa49a326628367da2f2aa948623c2fb3fa49a326e2e367 daZf 8113
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$ 3º A existência de mais de uma categoria profissional com datas-base distintas implicará repactuações específicas por categoria. ,.e=""=
$ 4º O repasse de custos decorrentes de convenções ou dissídios deverá ser integral, vedada a inclusão de benefícios não previstóeá Populi
se tornados obrigatórios por norma coletiva ou legal. / o
Art. 64. O prazo mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir: / S a |
I- da data-limite de apresentação da proposta, quanto aos custos de mercado; ” E o
II — da data do instrumento coletivo vigente à época da proposta, quanto à mão de obra. Y " e
Art. 65. Nas repactuações posteriores, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador da última repactuação. 3 f
Art. 66. Não se vinculam à Administração cláusulas de convenções ou acordos que tratem de matérias não trabalhistas ou encargos não previstos én
lei, tais como participação nos lucros, encargos previdenciários fictos ou preços de insumos. o: ;
Art. 67. A repactuação deverá ser solicitada formalmente pela contratada, instruída com:
I- nova planilha de custos e formação de preços, com demonstração analítica da variação dos custos;
IT — documentos que comprovem os reajustes reivindicados (instrumentos coletivos, tabelas oficiais, tarifas públicas, indicadores setoriais, entre
outros).
$ 1º A Administração poderá solicitar diligências para verificar a variação de custos.
$ 2º O prazo preferencial para resposta é de 30 (trinta) dias, contado da entrega da documentação completa.
$3º O prazo será suspenso se a contratada deixar de apresentar os documentos exigidos.
$ 4º O silêncio da Administração não será interpretado como aceitação tácita.
$ 5º As repactuações serão formalizadas por apostilamento, salvo se coincidirem com a prorrogação contratual, hipótese em que será exigido termo
aditivo.
$ 6º As repactuações não requeridas durante a vigência contratual serão preclusas com a assinatura de eventual prorrogação ou encerramento do
contrato.
Art. 68. A vigência dos novos valores decorrentes da repactuação observará:
T-como regra, a data do fato gerador;
TI — data futura acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem para a próxima repactuação;
III — data retroativa, quando prevista no instrumento coletivo, exclusivamente para recomposição de mão de obra.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação se restringirão à diferença dos custos efetivamente alterados.
Art. 69. O reajuste contratual em sentido estrito consiste na aplicação do índice de correção monetária previamente definido no contrato, vedada a
periodicidade inferior a um ano.
$ 1º O reajuste será aplicável aos contratos com vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, desde que não envolvam regime de dedicação
exclusiva de mão de obra.
$ 2º O termo inicial será a data da proposta ou do orçamento correspondente.
$ 3º São nulas cláusulas ou práticas que resultem em efeitos financeiros equivalentes a reajustes com periodicidade inferior à anual.
CAPÍTULO HI - Da Duração dos Contratos
Art. 70. A vigência contratual será definida no edital ou instrumento convocatório, alinhada ao Plano Anual de Contratações e à disponibilidade
orçamentária, devendo observar também o Plano Plurianual (PPA), quando ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 71. O setor administrativo deverá manter sistema de controle e alerta de prazos contratuais, a fim de possibilitar a adoção tempestiva das
providências para prorrogação, nova contratação ou encerramento, evitando descontinuidade nos serviços ou fornecimentos.
Art. 72. Os contratos de prestação de serviços contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitado o limite legal de até 10 (dez) anos,
desde que:
1 haja previsão no edital e no contrato original;
II — a continuidade seja vantajosa para a Administração;
II — a contratada manifeste interesse na prorrogação;
IV seja possível a extinção do contrato sem ônus para a Administração, quando conveniente.
Art. 73. Nos contratos com escopo definido e prazo determinado, a prorrogação por atraso na execução só será admitida por motivo justificado e
aceito pela autoridade competente, quando o atraso for atribuível à contratada.
CAPÍTULO IV - Do Pagamento dos Contratos
SEÇÃO 1 — Da Ordem Cronológica
Art. 74. Os pagamentos contratuais deverão observar rigorosamente a ordem cronológica por fonte de recurso, conforme as seguintes classes de
contratos:
1 fornecimento de bens;
T- locações;
HI — prestação de serviços;
IV — realização de obras.
$ 1º As fontes de recursos são classificadas conforme a origem legal das receitas e a destinação específica estabelecida no orçamento.
$ 2º A inclusão do crédito na ordem cronológica ocorrerá a partir do registro da liquidação da despesa no sistema financeiro.
Art. 75. A liquidação da despesa observará o cumprimento integral do objeto, conforme art. 63 da Lei nº 4,320/ 1964, e será formalizada com base em
documentos que comprovem o direito do credor.
$ 1º Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, a existência de débitos trabalhistas, previdenciários ou de FGTS não impede a
liquidação, desde que o valor correspondente seja retido para pagamento direto.
$ 2º A Administração poderá condicionar a inclusão na ordem de pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
$ 3º O pagamento será precedido da verificação da regularidade fiscal e trabalhista do contratado.
$ 4º Eventuais irregularidades não geram, por si só, a retenção do pagamento, mas exigem notificação ao contratado para regularização.
$ 5º A continuidade da irregularidade poderá ensejar a rescisão contratual e aplicação de penalidades, garantido o contraditório e a ampla defesa.
$ 6º É permitida a retenção de valores devidos até o limite dos prejuízos causados ou das penalidades aplicadas.
Art. 76. O descumprimento injustificado da ordem cronológica ensejará a apuração de responsabilidade do agente público responsável, sem prejuízo
das sanções legais.
SEÇÃO II - Dos Prazos de Liquidação e Pagamento
Art. 77, Os prazos para liquidação e pagamento deverão constar expressamente dos instrumentos contratuais ou documentos equivalentes, conforme
art. 92, VI, da Lei nº 14,133/2021.
Art, 78. Os seguintes prazos deverão ser observados:
T- até 10 (dez) dias úteis para a liquidação da despesa, a partir do protocolo da nota fiscal ou documento equivalente;
TI — até 10 (dez) dias úteis para o pagamento, a contar do registro da liquidação.
$ 1º Para contratações com valor inferior ao limite do art. 75, II da Lei nº 14.133/2021, os prazos previstos nos incisos I c II serão reduzidos pela
metade.
$ 2º Os prazos poderão ser prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências.
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/391 ECAC6/2a8948e23C2fb3fa49a326e2e367daZf2aa948623C2fb3fa49a326e2e367da2f 913
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$ 3º O prazo de liquidação não incluirá o tempo necessário para correção de falhas na execução ou na documentação apresentada pelo contratado.
$ 4º Em caso de força maior ou caso fortuito, os prazos serão suspensos até a regularização da situação, preservando-se a posição do c
cronológica. EVA MU,
$ 5º Havendo insuficiência de recursos, poderá ser realizado pagamento parcial, com o saldo mantido na mesma posição na ordgnitde pagamentos.
TÍTULO IX á
DAS SANÇÕES E DO PROCESSO SANCIONATÓRIO SP Ss
SEÇÃO 1 - Disposições Gerais “3
Art. 79. O contratado que descumprir as obrigações assumidas em contratos administrativos com o Poder Legislativo Municipal estará sujeito às
sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 80. As sanções aplicáveis são:
I- advertência;
IT - multa;
III — impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 3 (três) anos;
IV — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação.
SEÇÃO II - Da Apuração e Aplicação
Art. 81. A apuração de infrações será instaurada por meio de processo administrativo sancionador, mediante ato motivado da autoridade competente.
$ 1º O processo será conduzido por comissão designada pela Presidência da Câmara, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos ou
ocupantes de cargo técnico.
$ 2º A comissão processante observará os princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 82. O procedimento terá as seguintes etapas mínimas:
I- notificação do contratado para ciência da infração e apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
TI — instrução, com possibilidade de produção de provas e diligências necessárias;
III — relatório conclusivo da comissão, com recomendação fundamentada quanto à aplicação ou não da sanção;
IV — decisão motivada da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento do relatório.
SEÇÃO III — Das Sanções Específicas
Art. 83. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de descumprimento de cláusulas contratuais de menor gravidade, sem prejuízo ao interesse
público e desde que não reincidente.
Art. 84. A multa poderá ser:
I- moratória, aplicada pelo atraso injustificado na execução do objeto;
TI — compensatória, aplicada pela inexecução parcial ou total do contrato, ou por outras infrações.
$ 1º O valor da multa será calculado conforme o seguinte critério de dosimetria:
1- até 5% do valor do contrato, nos casos de descumprimento parcial ou de menor gravidade;
TI — até 10% do valor do contrato, nos casos de descumprimento grave que não configure inexecução total;
HT — até 20% do valor do contrato, nos casos de inexecução total, fraude ou prejuízo relevante à Administração.
$ 2º O edital ou contrato poderá fixar os percentuais exatos por tipo de infração, respeitados os limites do $1º,
$ 3º A multa poderá ser compensada com créditos devidos à contratada ou cobrada judicialmente, se necessário.
Art, 85. O impedimento de licitar e contratar será aplicado nos casos de infração grave, reincidência, ou inexecução parcial do objeto contratual com
prejuízo à Administração, por até 3 (três) anos.
Art. 86. A declaração de inidoneidade será aplicada nos casos de fraude à licitação ou execução contratual, prática de atos ilícitos dolosos ou que
causem dano relevante à Administração Pública.
SEÇÃO IV - Da Defesa, Recursos e Reabilitação
Art. 87. A contratada poderá apresentar recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão sancionatória.
$ 1º O recurso terá efeito suspensivo, salvo no caso de multa compensatória, cujo pagamento poderá ser exigido desde já, sem prejuízo da devolução
em caso de provimento.
$ 2º A autoridade competente decidirá o recurso em até 10 (dez) dias úteis, podendo delegar tal competência.
Art. 88. A reabilitação da empresa punida com declaração de inidoneidade poderá ser solicitada após 2 (dois) anos do início da sanção, mediante:
[— reparação integral do dano causado, quando houver;
II — demonstração de que não subsistem as razões que motivaram a penalidade;
HT — comprovação de capacidade técnica, idoneidade jurídica e regularidade fiscal.
SEÇÃO V - Disposições Finais
Art. 89. A decisão sancionatória e seus efeitos serão registrados em sistema próprio da Câmara Municipal e divulgados no Portal da Transparência e
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Art. 90. A aplicação de qualquer sanção administrativa será precedida de fundamentação expressa, inclusive quanto à dosimetria da pena, nos termos
da Lei Federal nº 14.133/2021 e da legislação correlata.
TÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS E TERCEIRIZAÇÃO
SEÇÃO 1 — Das Disposições Gerais
Art. 91. A contratação de serviços contínuos, com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra, deverá observar os princípios da eficiência,
economicidade e continuidade do serviço público, sendo obrigatória a gestão e fiscalização efetiva da execução contratual.
$ 1º Considera-se serviço contínuo aquele que, por sua natureza, deve manter-se ininterrupto para garantir o interesse público e o funcionamento
regular das atividades da Administração.
$ 2º Os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra somente poderão ser contratados quando for inviável a execução
direta e houver demonstração da vantajosidade da terceirização, vedada a alocação de pessoal para atividades-fim típicas de cargos efetivos.
SEÇÃO II - Da Gestão e Fiscalização
Art. 92. Todo contrato de serviço continuo deverá ter, obrigatoriamente, gestor e, quando necessário, um ou mais fiscais técnicos e administrativos,
designados por ato formal da autoridade competente.
$ 1º O gestor será responsável pelo acompanhamento geral do contrato, inclusive pela adoção de providências relativas à repactuação, aditivos e
sanções.
$ 2º O(s) fiscal(is) do contrato deverão:
1 - acompanhar a execução diária dos serviços;
TI — atestar a conformidade do objeto executado;
HI — verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais da contratada;
IV - elaborar relatórios de fiscalização e ocorrências.
$ 3º A atuação dos fiscais deverá ser registrada em sistema próprio ou em documentos físicos arquivados no processo de contratação.
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/391 ECAC6/220948e2302fb3fa49a326e26367da2f2aa948623C2fb3fa49a326e26367da?f 1013
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SEÇÃO III - Do Reajuste e Repactuação
Art. 93. Os contratos de serviços continuos com dedicação exclusiva de mão de obra poderão ser objeto de: E»
1- repactuação, quando houver variação dos custos efetivos da contratação, em especial em razão de convenções, acordos du dissídios coletivos; “ça-
H — reajuste em sentido estrito, mediante aplicação de índice previamente definido no contrato. À Rs e
$ 1º A repactuação observará os seguintes requisitos: e] Se
1- pedido formal da contratada, instruído com planilha de custos e documentos comprobatórios (como convenção coletiva ou planilhas drostinia
Tl — respeito à anualidade contada da data da proposta ou do último reajuste concedido;
III — análise técnica da variação de custos;
IV -— parecer da assessoria jurídica;
V-— decisão fundamentada da autoridade competente.
$ 2º A repactuação poderá ser parcial e ocorrer em datas diferentes, conforme a composição de custos (mão de obra e insumos) e datas-bases
distintas.
$3º O reajuste em sentido estrito observará o índice definido contratualmente e sua periodicidade mínima de 12 meses, nos termos do art. 92, VI, da
Lei nº 14.133/2021.
SEÇÃO IV - Do Acompanhamento Trabalhista
Art. 94. Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, a contratada deverá apresentar mensalmente os seguintes documentos, sob pena de
retenção do pagamento:
I- comprovante de pagamento dos salários e vales (transporte e alimentação);
H — guias de recolhimento de FGTS, INSS e tributos retidos;
II — comprovante de regularidade junto ao FGTS e à Receita Federal;
IV — folha de ponto dos empregados vinculados ao contrato.
$ 1º A fiscalização deverá verificar a compatibilidade entre os documentos apresentados, os empregados efetivamente alocados e os valores
contratados.
$ 2º Havendo irregularidade trabalhista que possa gerar responsabilidade subsidiária da Administração, o gestor poderá:
1 reter valores contratuais suficientes para quitação da obrigação;
Il — notificar a contratada para regularização imediata;
TIl — recomendar a rescisão contratual em caso de inadimplemento reiterado ou grave.
$ 3º O edital e o contrato poderão prever, como condição para pagamento, a comprovação mensal da regularidade trabalhista.
SEÇÃO V - Disposições Finais
Art. 95. A duração dos contratos de prestação de serviços contínuos observará o disposto no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, podendo ser prorrogada
até o limite de 10 (dez) anos, desde que mantida a vantajosidade e a adequação da execução contratual.
Art. 96. A Câmara Municipal poderá elaborar manual de fiscalização de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, para uniformização de
rotinas e capacitação dos servidores.
Art. 97. Os contratos deverão conter cláusula expressa sobre:
1 - responsabilidade da contratada pela gestão de seus empregados;
II — proibição de subordinação direta entre os empregados terceirizados e os servidores públicos;
HI — obrigação de substituição imediata de empregados em caso de inaptidão, ausência prolongada ou descumprimento de normas internas.
Art. 98. As disposições deste Capítulo aplicam-se exclusivamente aos contratos firmados a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Parágrafo único. Os contratos em vigor na data de publicação desta norma permanecerão regidos pelas condições originalmente pactuadas, inclusive
quanto à forma de fiscalização, reajuste, repactuação e demais disposições contratuais, sem prejuízo da adoção subsidiária desta regulamentação,
quando não conflitante e mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
TÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DOS ATOS
Art. 99. A divulgação dos atos relacionados às contratações públicas deverá ser realizada prioritariamente por meio do Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), que está em pleno funcionamento e utilização obrigatória pelo Poder Legislativo Municipal.
$ 1º. Os dados e documentos previstos em lei, especialmente aqueles relativos a processos licitatórios, contratos, aditamentos e termos de registro
““cadastral, devem ser inseridos no PNCP de forma completa e tempestiva.
$ 2º. A divulgação no PNCP deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato, aditamento ou ato
equivalente, independentemente de qualquer condição de eficácia do sistema.
$ 3º. O registro cadastral da Câmara Municipal estará integralmente vinculado ao PNCP, sem exceções, garantindo a interoperabilidade e atualização
permanente dos dados cadastrais, conforme disposto no art. 87 da Lei nº 14.133/2021.
$ 4º. A divulgação em veículos locais, como o Diário Oficial Municipal ou Portal da Transparência, será mantida apenas como medida complementar
e não poderá substituir as obrigações de publicação no PNCP.
$ 5º. O Poder Legislativo Municipal assegurará o acesso amplo às informações divulgadas, observando integralmente as disposições da Lei nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 100. Os contratos administrativos celebrados com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permanecerão regidos por esta
até seu término, renovação ou rescisão, sem prejuízo da aplicação subsidiária do presente regulamento, no que couber.
Art. 101. As alterações, aditivos ou renovações contratuais dos contratos firmados sob a égide da Lei nº 8.666/1993 deverão observar as disposições
da referida norma legal, inclusive quanto aos procedimentos, prazos e exigências.
Art. 102. Este regulamento aplica-se exclusivamente às contratações iniciadas após a sua entrada em vigor, respeitando-se integralmente as
condições pactuadas nos contratos em andamento, regidos por normativos anteriores.
Art. 103. Ficam instituídos os seguintes modelos-padrão, como anexos integrantes desta Resolução, os quais deverão ser utilizados e adaptados
conforme a natureza da contratação:
I - Anexo 1 — Modelo de Termo de Referência: Inclui seções como objeto, justificativa da contratação, descrição técnica, estimativa de preços,
critérios de julgamento, obrigações das partes e condições de pagamento.
II - Anexo II - Modelo de Matriz de Riscos: Contém tabela com categorias de riscos (operacionais, legais, financeiros etc.), suas probabilidades,
impactos e estratégias de mitigação.
HIT - Anexo III — Modelo de Edital de Licitação (Pregão Eletrônico): Inclui cláusulas obrigatórias conforme a Lei nº 14.133/2021, regras para
habilitação, julgamento, impugnações, recursos e condições de execução contratual.
Parágrafo único. Os modelos constantes dos anexos poderão ser atualizados por ato da Presidência, mediante proposta técnica da Assessoria Jurídica
ou do setor responsável pelas contratações, com o objetivo de garantir a conformidade com a legislação vigente e as boas práticas administrativas.
Art. 104. Para matérias não regulamentadas especificamente neste instrumento, poderão ser aplicadas, de forma subsidiária, as Instruções
Normativas da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SEGES/MGI, desde que compatíveis com as
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especificidades e a autonomia administrativa do Poder Legislativo Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 105. O presente regulamento será revisto periodicamente, com o objetivo de assegurar sua efetividade e atualização frente às necessidades
institucionais e operacionais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. et PUT
Art. 106. Fica expressamente revogada a Resolução nº 03/2023, bem como demais normas internas que contrariem as disposiçõega e tdatagão,
/ As
Art. 107. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 16 de dezembro de 2025.
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente
ANEXO I- MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA
1. Objeto:
[Descrever de forma clara e precisa o objeto da contratação, indicando se se trata de bem, serviço comum, serviço especializado, obra, locação, etc.)
2. Justificativa da Contratação:
Apresentar os motivos da necessidade da contratação, demonstrando a vantagem para a Administração.)
3. Descrição Técnica do Objeto:
Especificar as características técnicas exigidas, com nível de detalhamento suficiente para orientar a elaboração das propostas.)
4. Quantitativos Estimados:
Informar as quantidades previstas.)
5. Estimativa de Preços:
Apresentar o resultado da pesquisa de preços com os respectivos documentos comprobatórios.)
6. Forma de Execução e Prazo:
Indicar o prazo de entrega ou execução e a forma como se dará a prestação do serviço ou fornecimento.)
7. Critério de Julgamento:
[Ex: menor preço, maior desconto, técnica e preço, etc., conforme o caso.)
8. Obrigações da Contratada:
Relacionar as obrigações que deverão ser cumpridas pela contratada.)
9. Obrigações da Contratante:
[Relacionar as obrigações da Câmara Municipal.)
10. Condições de Pagamento:
[Informar a forma, prazos e condições de pagamento.)
11. Fiscalização e Gestão Contratual:
[Indicar o responsável pelo acompanhamento da execução contratual]
12. Penalidades:
[Prever as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento contratual.)
ANEXO II — MODELO DE MATRIZ DE RISCOS
Descrição do Risco [Probabilidade (Baixa/Média/Alta) [Impacto (Baixo/Médio/Alto) Estratégia de Mitigação
[Operacional Atraso na entrega de produtos. Alto [Penalidades contratuais e
E GR
[Reajuste de preços acima do) [Cláusula de reajuste com base em) Contratada
Inadimplemento por decisão) Alto [Cláusula de rescisão garantias] Ambas
Técnico Produto fora das especificações] Testes de conformidade e aceite Contratada
ANEXO III - MODELO DE EDITAL DE LICITAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO)
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº [e] /[ANO]
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO
TIPO: [MENOR PREÇO/MELHOR TÉCNICA E PREÇO ETC.)
REGIME DE EXECUÇÃO: [GLOBAL/POR PREÇO UNITÁRIO ETC.]
A Câmara Municipal de Pontal do Paraná, por meio do(a) Pregoeiro(a) designado(a), torna pública a realização da licitação na modalidade Pregão
Eletrônico, regida pela Lei nº 14.133/2021, conforme as condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos.
1. Objeto
[Descrever o objeto de forma clara.)
2. Fundamentação Legal
Este certame será regido pela Lei nº 14.133/2021, Decreto Federal nº 10.024/2019, e demais normas correlatas.
3. Condições de Participação
[Incluir regras sobre quem pode ou não participar.)
4. Envio das Propostas e Disputa de Lances
[Detalhar o funcionamento do sistema eletrônico e o cronograma.)
5. Julgamento das Propostas
[Indicar o critério de julgamento e desclassificação.)
6. Habilitação
[Relacionar os documentos exigidos, inclusive declaração de cumprimento dos requisitos.]
Parte Responsável pelo Risco
Contratada
7. Impugnações e Recursos
[Estabelecer prazos e procedimentos.)
8. Condições Contratuais
[Prever as condições essenciais do contrato, como prazos, reajustes, garantias, penalidades, fiscalização.)
9. Disposições Finais
[Outras informações relevantes, inclusive sobre o local e horário da sessão.)
https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/391ECAC6/22a948623c2fb3fa492326e2e367 da2f2aa948e23C2fb3fa49a326e28367 dazf 12113
19/12/25, 11:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 16 de dezembro de 2025.
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente
Publicado por;
Otavio Henrique Batista Gonçalves de j
Código Identificador S1EÇÃCO
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/12/2025. Edição 3430
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/391ECAC6/2aa948e23c2fb3fa49a326e2e367 da2f2aa948e23021b3fa49a326e2e367dazf 13113

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