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materia nº 147/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 147 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa"Dispõe sobre a redução de carga horária para os servidores públicos estatutários e empregados públicos do Poder Executivo de Pontal do Paraná, e dá outras providências".
native_id3654

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Para:
Estado do Paraná
Mensagem Nº135/2025 Processo Legislativo nº1349/2025
Anteprojeto de Lei nº 147/2025
Súmula: “Dispõe Sobre a redução de carga horária para os Servidores
públicos estatutários e empregados públicos do Poder Executivo de
Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 12/12/2025
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO LM. DATA: /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
CER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
Ne GABINETE DO PREFEITO
Mesh!
Ofício nº 135/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 11 de dezembro, de 202
Té Sé '
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº: 1349/2025 Hora:09:28 “aa q
Data de Protocolo: 12/12/2025 |
Interessado: Poder Executivo y
Assunto: Mensagem nº 135/2025 - GAB/PGM
Excelentíssima Senhora —
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 135/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 135/2025 acompanhada do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a redução de carga horária para os servidores públicos
estatutários e empregados públicos do Poder Executivo de Pontal do Paraná, e
dá outras providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANSA MENSAGEM Nº 135/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Dispõe sobre a redução de carga horária para os servidores públicos
estatutários e empregados públicos do Poder Executivo de Pontal do Paraná, e
dá outras providências”.
A presente proposição objetiva a reformulação da Lei Promulgada nº
025/2009, que, ao dispor sobre o mesmo assunto, incorreu em vício de
constitucionalidade resultante da usurpação da iniciativa privativa do Chefe do
Executivo, nos termos das ADls 2.867, 2.305 e 6.337 do Supremo Tribunal Federal e
ainda para incluir os empregados públicos em referida legislação.
O objetivo pelo Município é a regulamentação e atualização desta matéria
que, embora seja relevante e importante para parcela dos servidores públicos, precisam
ser readequadas à realidade atual dos nossos servidores públicos, de forma a se
assegurar a proteção dos dependentes, sem prejudicar a prestação do serviço público.
O presente processo se pauta na iniciativa privativa do Chefe do
Executivo, que se encontra transcrita no artigo 46, incisos | e Il da Lei Orgânica do
Município, bem como se ampara no Memorando nº 2.001/2025, aberto para
deliberações sobre o tema.
Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é
que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
IMENES FILHO
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY Cl
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PROJETO DE LEI -
Súmula: “Dispõe sobre a redugas? Ye
carga horária para os servidores
públicos estatutários e empregados
públicos do Poder Executivo de Pontal
do Paraná, e dá outras providências”.
Art. 1º Fica autorizada a redução de carga horária para os servidores
públicos municipais, estatutários efetivos e empregados públicos, do Poder Executivo
de Pontal do Paraná, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A redução de carga horária será permitida apenas para servidores
com carga horária superior a 20 (vinte) horas semanais, podendo ser de um único ou
do somatório de vínculos e que não estejam em estágio probatório.
| - Servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais não terão
direito à redução de carga horária;
Il — A carga horária dos servidores não poderá ser reduzida para menos de
20 (vinte) horas semanais.
$ 1º. A concessão do benefício não implicará na redução máxima de
jornada, dependendo da análise de cada caso, com base nos documentos médicos e
análise do perito.
8 2º. A redução de carga horária ficará condicionada ao número de
tratamentos terapêuticos realizados pelo dependente, nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 3º A redução de carga horária dos servidores será concedida mediante
a apresentação de documentação e parecer médico da equipe de saúde responsável,
que ateste a necessidade da redução em virtude de tratamentos terapêuticos realizados
por dependentes, conforme disposto na legislação federal pertinente.
8 1º. A análise dos documentos e a recomendação sobre a redução de
carga horária será realizada por um médico perito designado pelo Município de Pontal
do Paraná, com base na quantidade e necessidade de terapias realizadas pelo
dependente.
8 2º. A redução só será válida após o deferimento do pedido pelo médico
perito responsável pela análise dos documentos e ciência do secretário da pasta e
chefia imediata, sendo vedado ao servidor ausentar-se antes da conclusão do
processo, caso em que poderá sofrer as penalidades em conformidade com o Estatuto
do Servidor ou CLT.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO p TÁ
GABINETE DO PREFEITO AS “Up
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
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o GABINETE DO PREFEITO
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Art. 4º. Aredução de carga horária será reavaliada periodicamente, a cada
24 (vinte e quatro) meses, podendo ser mantida, ajustada ou revogada, de acordo com
a evolução da situação terapêutica do dependente do servidor.
Art. 5º. O servidor que solicitar a redução de carga horária deverá
apresentar, além da documentação médica, comprovação do vínculo com o
dependente que necessita de terapias ou tratamento e que sua assistência é
indispensável ao mesmo, não possuindo outro responsável para seu
acompanhamento.
Art. 6º. O servidor beneficiado pela redução de carga horária manterá todos
os direitos trabalhistas, incluindo remuneração integral e outros benefícios previstos em
lei.
Parágrafo único: Fica vedada a concessão de gratificação de função a
servidores beneficiados pela redução de carga horária prevista nesta Lei.
Art. 7º. Esta legislação acolherá somente um dos responsáveis pelo
dependente, em caso de os dois tutores serem servidores públicos deste Município.
Art. 8º. Fica vedado o cômputo de banco de horas ou horas extras ao
servidor que trabalhar além da jornada reduzida.
Art. 9º O Poder Executivo de Pontal do Paraná regulamentará, por meio de
decreto, os procedimentos administrativos necessários à implementação da redução
de carga horária, bem como as formas de controle, fiscalização e acompanhamento da
aplicação desta Lei.
Art. 10. Aos servidores e empregados públicos que já são beneficiados com
a redução de jornada, será concedido o prazo até dia 31 (trinta e um) de março de 2026
(dois mil e vinte e seis) para adequação à presente Lei.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Promulgada nº 25/2009.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO JORGE NOVAKOVICH
Procuradora-Geral do Município Chefe de Gabinete
ES
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4CC9-E09B-D195-24E1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a” | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 12/12/2025 08:34:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” | JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 12/12/2025 08:35:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 12/12/2025 08:38:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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[Mei PROJETO DE LEI Nº 139/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
Súmula: “Dispõe sobre a redução de carga
horária para os servidores públicos estatutários
e empregados públicos do Poder Executivo de
Pontal do Paraná, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
15 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a redução de carga horária para os servidores públicos
municipais, estatutários efetivos e empregados públicos, do Poder Executivo de Pontal do
Paraná, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A redução de carga horária será permitida apenas para servidores com carga
horária superior a 20 (vinte) horas semanais, podendo ser de um único ou do somatório de
vínculos e que não estejam em estágio probatório.
| - Servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais não terão direito à
redução de carga horária;
IH — A carga horária dos servidores não poderá ser reduzida para menos de 20 (vinte)
horas semanais.
$ 1º. A concessão do benefício não implicará na redução máxima de jornada,
dependendo da análise de cada caso, com base nos documentos médicos e análise do
perito.
8 2º. A redução de carga horária ficará condicionada ao número de
tratamentos terapêuticos realizados pelo dependente, nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 3º A redução de carga horária dos servidores será concedida mediante a
apresentação de documentação e parecer médico da equipe de saúde responsável, que ateste
a necessidade da redução em virtude de tratamentos terapêuticos realizados por dependentes,
conforme disposto na legislação federal pertinente.
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$ 1º. A análise dos documentos e a recomendação sobre a redução de carga horária
será realizada por um médico perito designado pelo Município de Pontal do Paraná, com base
na quantidade e necessidade de terapias realizadas pelo dependente.
8 2º. A redução só será válida após o deferimento do pedido pelo médico perito
responsável pela análise dos documentos e ciência do secretário da pasta e chefia imediata,
sendo vedado ao servidor ausentar-se antes da conclusão do processo, caso em que poderá
sofrer as penalidades em conformidade com o Estatuto do Servidor ou CLT.
Art. 4º. A redução de carga horária será reavaliada periodicamente, a cada 24 (vinte
e quatro) meses, podendo ser mantida, ajustada ou revogada, de acordo com a evolução da
situação terapêutica do dependente do servidor.
Art. 5º. O servidor que solicitar a redução de carga horária deverá apresentar, além
da documentação médica, comprovação do vínculo com o dependente que necessita de terapias
ou tratamento e que sua assistência é indispensável ao mesmo, não possuindo outro
responsável para seu acompanhamento.
Art. 6º. O servidor beneficiado pela redução de carga horária manterá todos os
direitos trabalhistas, incluindo remuneração integral e outros benefícios previstos em lei.
Parágrafo único: Fica vedada a concessão de gratificação de função a
servidores beneficiados pela redução de carga horária prevista nesta Lei.
Art. 7º. Esta legislação acolherá somente um dos responsáveis pelo dependente,
em caso de os dois tutores serem servidores públicos deste Município.
Art. 8º. Fica vedado o cômputo de banco de horas ou horas extras ao servidor que
trabalhar além da jornada reduzida.
Art. 9º O Poder Executivo de Pontal do Paraná regulamentará, por meio de decreto,
os procedimentos administrativos necessários à implementação da redução de carga horária,
bem como as formas de controle, fiscalização e acompanhamento da aplicação desta Lei.
Art. 10. Aos servidores e empregados públicos que já são beneficiados com a
redução de jornada, será concedido o prazo até dia 31 (trinta e um) de março de 2026 (dois mil
e vinte e seis) para adequação à presente Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
e)
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Promulgada nº
25/2009.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 16 de dezembro de 2025.
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Elinete Guimarães Rocha
Presidente
05/01/26, 14:56
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/086A284F/a51cB26b83ff15b995c59dbc364d943ca51c826b83ff15b995c59dbc364d943c
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.776, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: "Dispõe sobre a redução de carga
horária para os servidores públicos estatutários e
empregados públicos do Poder Executivo de
Pontal do Paraná, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a redução de carga horária para os
servidores públicos municipais, estatutários efetivos e
empregados públicos, do Poder Executivo de Pontal do Paraná,
conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A redução de carga horária será permitida apenas para
servidores e empregados públicos com carga horária superior a
20 (vinte) horas semanais e que não estejam em estágio
probatório.
T- Servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais
não terão direito à redução de carga horária;
I—A carga horária dos servidores não poderá ser reduzida para
menos de 20 (vinte) horas semanais.
$ 1º. A concessão do benefício não implicará na redução
máxima de jornada, dependendo da análise de cada caso, com
base nos documentos médicos e análise do perito.
8 2º. A redução de carga horária ficará condicionada ao número
de tratamentos terapêuticos realizados pelo dependente, nos
termos do art. 3º desta Lei.
Art. 3º A redução de carga horária dos servidores será
concedida mediante a apresentação de documentação e parecer
médico da equipe de saúde responsável, que ateste a
necessidade da redução em virtude de tratamentos terapêuticos
realizados por dependentes, conforme disposto na legislação
federal pertinente.
$ 1º A análise dos documentos e a recomendação sobre a
redução de carga horária será realizada por um médico perito
designado pelo Município de Pontal do Paraná, com base na
quantidade e necessidade de terapias realizadas pelo
dependente.
$ 2º A redução só será válida após o deferimento do pedido
pelo médico perito responsável pela análise dos documentos e
ciência do secretário da pasta e chefia imediata, sendo vedado
ao servidor ausentar-se antes da conclusão do processo, caso
em que poderá sofrer as penalidades em conformidade com o
Estatuto do Servidor ou CLT.
Art. 4º A redução de carga horária será reavaliada
periodicamente, a cada 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser
mantida, ajustada ou revogada, de acordo com a evolução da
situação terapêutica do dependente do servidor.
Art. 5º O servidor que solicitar a redução de carga horária
deverá apresentar, além da documentação médica,
comprovação do vínculo com o dependente que necessita de
terapias ou tratamento e que sua assistência é indispensável ao
mesmo, não possuindo outro responsável para seu
acompanhamento.
Art. 6º O servidor beneficiado pela redução de carga horária
manterá todos os direitos trabalhistas, incluindo remuneração
integral e outros benefícios previstos em lei.
Parágrafo único: Fica vedada a concessão de gratificação de
função servidores beneficiados pela redução de carga horária
prevista nesta Lei.
1/2
05/01/26, 14:56
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/086A284F/a51c826b83ff15b995c59dbc364d943ca51 c826bB3ff15b995c59dbc364d943c
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art. 7º Esta legislação acolherá somente um dos
responsáveis pelo dependente, em caso de os dois tutores
serem servidores públicos deste Município.
Art, 8º Fica vedado o cômputo de banco de horas ou horas
extras ao servidor que trabalhar além da jornada reduzida.
Art. 9º O Poder Executivo de Pontal do Paraná regulamentará,
por meio de decreto, os procedimentos administrativos
necessários à implementação da redução de carga horária, bem
como as formas de controle, fiscalização e acompanhamento da
aplicação desta Lei.
Art. 10 Aos servidores e empregados públicos que já são
beneficiados com a redução de jornada, será concedido o prazo
até dia 31 (trinta e um) de março de 2026 (dois mil e vinte e
seis) para adequação à presente Lei.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Promulgada nº25/2009.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 16 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:086A284F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/12/2025. Edição 3433
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/
1
212

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