| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | "Dispõe sobre a redução de carga horária para os servidores públicos estatutários e empregados públicos do Poder Executivo de Pontal do Paraná, e dá outras providências". |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para: Estado do Paraná Mensagem Nº135/2025 Processo Legislativo nº1349/2025 Anteprojeto de Lei nº 147/2025 Súmula: “Dispõe Sobre a redução de carga horária para os Servidores públicos estatutários e empregados públicos do Poder Executivo de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 12/12/2025 LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO LM. DATA: / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / OBS ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / CER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P Ne GABINETE DO PREFEITO Mesh! Ofício nº 135/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 11 de dezembro, de 202 Té Sé ' CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Processo nº: 1349/2025 Hora:09:28 “aa q Data de Protocolo: 12/12/2025 | Interessado: Poder Executivo y Assunto: Mensagem nº 135/2025 - GAB/PGM Excelentíssima Senhora — ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 135/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 135/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a redução de carga horária para os servidores públicos estatutários e empregados públicos do Poder Executivo de Pontal do Paraná, e dá outras providências”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/4CC9-E09B-D195-24E1 e informe o código 4CC9-E09B-D195-24E1 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANSA MENSAGEM Nº 135/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre a redução de carga horária para os servidores públicos estatutários e empregados públicos do Poder Executivo de Pontal do Paraná, e dá outras providências”. A presente proposição objetiva a reformulação da Lei Promulgada nº 025/2009, que, ao dispor sobre o mesmo assunto, incorreu em vício de constitucionalidade resultante da usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos termos das ADls 2.867, 2.305 e 6.337 do Supremo Tribunal Federal e ainda para incluir os empregados públicos em referida legislação. O objetivo pelo Município é a regulamentação e atualização desta matéria que, embora seja relevante e importante para parcela dos servidores públicos, precisam ser readequadas à realidade atual dos nossos servidores públicos, de forma a se assegurar a proteção dos dependentes, sem prejudicar a prestação do serviço público. O presente processo se pauta na iniciativa privativa do Chefe do Executivo, que se encontra transcrita no artigo 46, incisos | e Il da Lei Orgânica do Município, bem como se ampara no Memorando nº 2.001/2025, aberto para deliberações sobre o tema. Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR IMENES FILHO verificacao/4CC9-E09B-D195-24E1 e informe o código 4CC9-E09B-D195-24E1 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY Cl Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/ | $ e EAN PROJETO DE LEI - Súmula: “Dispõe sobre a redugas? Ye carga horária para os servidores públicos estatutários e empregados públicos do Poder Executivo de Pontal do Paraná, e dá outras providências”. Art. 1º Fica autorizada a redução de carga horária para os servidores públicos municipais, estatutários efetivos e empregados públicos, do Poder Executivo de Pontal do Paraná, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º A redução de carga horária será permitida apenas para servidores com carga horária superior a 20 (vinte) horas semanais, podendo ser de um único ou do somatório de vínculos e que não estejam em estágio probatório. | - Servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais não terão direito à redução de carga horária; Il — A carga horária dos servidores não poderá ser reduzida para menos de 20 (vinte) horas semanais. $ 1º. A concessão do benefício não implicará na redução máxima de jornada, dependendo da análise de cada caso, com base nos documentos médicos e análise do perito. 8 2º. A redução de carga horária ficará condicionada ao número de tratamentos terapêuticos realizados pelo dependente, nos termos do art. 3º desta Lei. Art. 3º A redução de carga horária dos servidores será concedida mediante a apresentação de documentação e parecer médico da equipe de saúde responsável, que ateste a necessidade da redução em virtude de tratamentos terapêuticos realizados por dependentes, conforme disposto na legislação federal pertinente. 8 1º. A análise dos documentos e a recomendação sobre a redução de carga horária será realizada por um médico perito designado pelo Município de Pontal do Paraná, com base na quantidade e necessidade de terapias realizadas pelo dependente. 8 2º. A redução só será válida após o deferimento do pedido pelo médico perito responsável pela análise dos documentos e ciência do secretário da pasta e chefia imediata, sendo vedado ao servidor ausentar-se antes da conclusão do processo, caso em que poderá sofrer as penalidades em conformidade com o Estatuto do Servidor ou CLT. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO p TÁ GABINETE DO PREFEITO AS “Up Og 3R A Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4CC9-E09B-D195-24E1 e informe o código 4CC9-E09B-D195-24E1 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO Fl AR qara M Vig as AN «data P, E , == À a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ o GABINETE DO PREFEITO ne 5) Art. 4º. Aredução de carga horária será reavaliada periodicamente, a cada 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser mantida, ajustada ou revogada, de acordo com a evolução da situação terapêutica do dependente do servidor. Art. 5º. O servidor que solicitar a redução de carga horária deverá apresentar, além da documentação médica, comprovação do vínculo com o dependente que necessita de terapias ou tratamento e que sua assistência é indispensável ao mesmo, não possuindo outro responsável para seu acompanhamento. Art. 6º. O servidor beneficiado pela redução de carga horária manterá todos os direitos trabalhistas, incluindo remuneração integral e outros benefícios previstos em lei. Parágrafo único: Fica vedada a concessão de gratificação de função a servidores beneficiados pela redução de carga horária prevista nesta Lei. Art. 7º. Esta legislação acolherá somente um dos responsáveis pelo dependente, em caso de os dois tutores serem servidores públicos deste Município. Art. 8º. Fica vedado o cômputo de banco de horas ou horas extras ao servidor que trabalhar além da jornada reduzida. Art. 9º O Poder Executivo de Pontal do Paraná regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos administrativos necessários à implementação da redução de carga horária, bem como as formas de controle, fiscalização e acompanhamento da aplicação desta Lei. Art. 10. Aos servidores e empregados públicos que já são beneficiados com a redução de jornada, será concedido o prazo até dia 31 (trinta e um) de março de 2026 (dois mil e vinte e seis) para adequação à presente Lei. Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Promulgada nº 25/2009. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO JORGE NOVAKOVICH Procuradora-Geral do Município Chefe de Gabinete ES Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/4CC9-E09B-D195-24E1 e informe o código 4CC9-E09B-D195-24E1 G| VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 4CC9-E09B-D195-24E1 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a” | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 12/12/2025 08:34:12 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” | JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 12/12/2025 08:35:05 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 12/12/2025 08:38:49 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.bri/verificacao/4CC9-E09B-D195-24E1 [Mei PROJETO DE LEI Nº 139/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná Súmula: “Dispõe sobre a redução de carga horária para os servidores públicos estatutários e empregados públicos do Poder Executivo de Pontal do Paraná, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica autorizada a redução de carga horária para os servidores públicos municipais, estatutários efetivos e empregados públicos, do Poder Executivo de Pontal do Paraná, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º A redução de carga horária será permitida apenas para servidores com carga horária superior a 20 (vinte) horas semanais, podendo ser de um único ou do somatório de vínculos e que não estejam em estágio probatório. | - Servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais não terão direito à redução de carga horária; IH — A carga horária dos servidores não poderá ser reduzida para menos de 20 (vinte) horas semanais. $ 1º. A concessão do benefício não implicará na redução máxima de jornada, dependendo da análise de cada caso, com base nos documentos médicos e análise do perito. 8 2º. A redução de carga horária ficará condicionada ao número de tratamentos terapêuticos realizados pelo dependente, nos termos do art. 3º desta Lei. Art. 3º A redução de carga horária dos servidores será concedida mediante a apresentação de documentação e parecer médico da equipe de saúde responsável, que ateste a necessidade da redução em virtude de tratamentos terapêuticos realizados por dependentes, conforme disposto na legislação federal pertinente. ç ata My » AS tp *alalas> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ IN Estado do Paraná (0) GP A e o Rc) So S W7 > SS urirdo Ee) $ 1º. A análise dos documentos e a recomendação sobre a redução de carga horária será realizada por um médico perito designado pelo Município de Pontal do Paraná, com base na quantidade e necessidade de terapias realizadas pelo dependente. 8 2º. A redução só será válida após o deferimento do pedido pelo médico perito responsável pela análise dos documentos e ciência do secretário da pasta e chefia imediata, sendo vedado ao servidor ausentar-se antes da conclusão do processo, caso em que poderá sofrer as penalidades em conformidade com o Estatuto do Servidor ou CLT. Art. 4º. A redução de carga horária será reavaliada periodicamente, a cada 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser mantida, ajustada ou revogada, de acordo com a evolução da situação terapêutica do dependente do servidor. Art. 5º. O servidor que solicitar a redução de carga horária deverá apresentar, além da documentação médica, comprovação do vínculo com o dependente que necessita de terapias ou tratamento e que sua assistência é indispensável ao mesmo, não possuindo outro responsável para seu acompanhamento. Art. 6º. O servidor beneficiado pela redução de carga horária manterá todos os direitos trabalhistas, incluindo remuneração integral e outros benefícios previstos em lei. Parágrafo único: Fica vedada a concessão de gratificação de função a servidores beneficiados pela redução de carga horária prevista nesta Lei. Art. 7º. Esta legislação acolherá somente um dos responsáveis pelo dependente, em caso de os dois tutores serem servidores públicos deste Município. Art. 8º. Fica vedado o cômputo de banco de horas ou horas extras ao servidor que trabalhar além da jornada reduzida. Art. 9º O Poder Executivo de Pontal do Paraná regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos administrativos necessários à implementação da redução de carga horária, bem como as formas de controle, fiscalização e acompanhamento da aplicação desta Lei. Art. 10. Aos servidores e empregados públicos que já são beneficiados com a redução de jornada, será concedido o prazo até dia 31 (trinta e um) de março de 2026 (dois mil e vinte e seis) para adequação à presente Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná e) Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Promulgada nº 25/2009. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 16 de dezembro de 2025. VN AAA Pad: Ck£2, Elinete Guimarães Rocha Presidente 05/01/26, 14:56 https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/086A284F/a51cB26b83ff15b995c59dbc364d943ca51c826b83ff15b995c59dbc364d943c Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E SR e neem trem SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.776, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. Súmula: "Dispõe sobre a redução de carga horária para os servidores públicos estatutários e empregados públicos do Poder Executivo de Pontal do Paraná, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizada a redução de carga horária para os servidores públicos municipais, estatutários efetivos e empregados públicos, do Poder Executivo de Pontal do Paraná, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º A redução de carga horária será permitida apenas para servidores e empregados públicos com carga horária superior a 20 (vinte) horas semanais e que não estejam em estágio probatório. T- Servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais não terão direito à redução de carga horária; I—A carga horária dos servidores não poderá ser reduzida para menos de 20 (vinte) horas semanais. $ 1º. A concessão do benefício não implicará na redução máxima de jornada, dependendo da análise de cada caso, com base nos documentos médicos e análise do perito. 8 2º. A redução de carga horária ficará condicionada ao número de tratamentos terapêuticos realizados pelo dependente, nos termos do art. 3º desta Lei. Art. 3º A redução de carga horária dos servidores será concedida mediante a apresentação de documentação e parecer médico da equipe de saúde responsável, que ateste a necessidade da redução em virtude de tratamentos terapêuticos realizados por dependentes, conforme disposto na legislação federal pertinente. $ 1º A análise dos documentos e a recomendação sobre a redução de carga horária será realizada por um médico perito designado pelo Município de Pontal do Paraná, com base na quantidade e necessidade de terapias realizadas pelo dependente. $ 2º A redução só será válida após o deferimento do pedido pelo médico perito responsável pela análise dos documentos e ciência do secretário da pasta e chefia imediata, sendo vedado ao servidor ausentar-se antes da conclusão do processo, caso em que poderá sofrer as penalidades em conformidade com o Estatuto do Servidor ou CLT. Art. 4º A redução de carga horária será reavaliada periodicamente, a cada 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser mantida, ajustada ou revogada, de acordo com a evolução da situação terapêutica do dependente do servidor. Art. 5º O servidor que solicitar a redução de carga horária deverá apresentar, além da documentação médica, comprovação do vínculo com o dependente que necessita de terapias ou tratamento e que sua assistência é indispensável ao mesmo, não possuindo outro responsável para seu acompanhamento. Art. 6º O servidor beneficiado pela redução de carga horária manterá todos os direitos trabalhistas, incluindo remuneração integral e outros benefícios previstos em lei. Parágrafo único: Fica vedada a concessão de gratificação de função servidores beneficiados pela redução de carga horária prevista nesta Lei. 1/2 05/01/26, 14:56 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/086A284F/a51c826b83ff15b995c59dbc364d943ca51 c826bB3ff15b995c59dbc364d943c Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art. 7º Esta legislação acolherá somente um dos responsáveis pelo dependente, em caso de os dois tutores serem servidores públicos deste Município. Art, 8º Fica vedado o cômputo de banco de horas ou horas extras ao servidor que trabalhar além da jornada reduzida. Art. 9º O Poder Executivo de Pontal do Paraná regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos administrativos necessários à implementação da redução de carga horária, bem como as formas de controle, fiscalização e acompanhamento da aplicação desta Lei. Art. 10 Aos servidores e empregados públicos que já são beneficiados com a redução de jornada, será concedido o prazo até dia 31 (trinta e um) de março de 2026 (dois mil e vinte e seis) para adequação à presente Lei. Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Promulgada nº25/2009. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 16 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:086A284F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/12/2025. Edição 3433 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/ 1 212