Câmara Municipal de Pontal Do Parc
Estado do Paraná
Mensagem Nº 025/2026 Processo Legislativo nº. 0385/2026
Anteprojeto de Lei Complementar nº03 /2026
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº38/2024”.
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 14/04/2026
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: j /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO 1.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTACÃO DA REDACÃO FINAL / I
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 025/2026 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 09 de abril de 2026.
CÂMARA MT NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0385/2026 Hora:15:36 “amialigi >
Data de Protocolo: 14/04/2026 |
Interessado: Poder Executivo |
Assunto: Mensagem nº025/2026 E
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 025/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 025/2026 acompanhada do Projeto de Lei
Complementar que “Altera a Lei Complementar nº38/2024.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
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MENSAGEM Nº 023/2026
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de
lei que “Altera a Lei Complementar nº38/2024.”
A presente proposição visa aprimorar a Lei Complementar
nº38/2024, principalmente quanto aos seguintes pontos:
* regulamentar pedidos de cancelamentos de processos em andamento;
*ajuste e esclarecimento nos textos referentes ao processo de análise e aprovação de
projetos de construção, incluindo o aceite de termo habite-se em substituição ao
CVCO.
*ajuste e regulamentação do prazo de alvará e do procedimento e prazos para pedido
de prorrogação do mesmo.
*regulamentação da forma e permissão para pedidos de substituição de projetos com
processo em andamento
*penalidade para casos em que for constatada irregularidades na execução de
projetos em relação ao alvará de construção emitido.
“inclusão das diretrizes sobre uso de telhado verde em condomínios verticais, que
antes estava na lei de zoneamento de forma muito simplificada.
*complementação das regras para uso misto, ou, mais de um uso em edificação sobre
um mesmo lote.
“ajuste da redação e melhoria das regras para permitir maior taxa de ocupação em
edificações comerciais localizadas em Setor Especial Comercial — SEC.
“inclusão de rodovias e vias balnearias ao Setor Especial de Comercio — SEC.
“alterações e complementações relacionadas ao fluxo, penalidades e forma de
fiscalização de obras.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão
extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituram)pontaldoparana.pr.gov.br
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Súmula: “Altera a Lei Complementar nº38/2024.” 4) puras
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
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Art. 1º Fica incluído o artigo 10-A na LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Nos casos de pedido de cancelamento de processos de
licenciamento de obras ainda em trâmite, será obrigatória a
apresentação da baixa da responsabilidade técnica referente aos
serviços de projeto e execução da obra, bem como a realização de
vistoria fiscal, destinada a constatar a inexistência de obras em
andamento sem o devido licenciamento municipal.”
Art. 2º Os incisos IV, Vl e VII do artigo 21 da LC 38/2024, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 21. [...]
IV - emissão de alvará para a execução de obras, com prazo de
validade conforme legislação vigente, realizada pelo departamento
competente, após a aprovação final do projeto e mediante o pagamento
das taxas e demais débitos referentes aos serviços prestados,
admitido o parcelamento na forma da legislação tributária municipal,
devendo o interessado promover o pagamento ou formalizar o
parcelamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
aprovação do projeto, sob pena de perda da eficácia administrativa da
aprovação concedida e consequente encerramento definitivo do
processo, ficando condicionada eventual execução da obra à abertura
de novo processo de licenciamento, observada a legislação urbanística
vigente à época do novo requerimento. [...]
Vi — solicitação de vistoria urbanística final da obra, destinada à
verificação da conformidade da edificação com o projeto aprovado,
com a legislação urbanística municipal e com as posturas aplicáveis,
sendo o prazo de até 15 (quinze) dias para realização da vistoria e
emissão do respectivo laudo técnico, e, em casos constatação da
necessidade de adequações na edificação, será concedido ao
interessado o prazo de até 30 (trinta) dias para seu atendimento.
Vil — solicitação do Certificado de Habite-se da Vigilância Sanitária,
instruída com o laudo de vistoria urbanística emitido pelo Município e
demais documentos ou certidões eventualmente exigidos por órgãos
competentes relacionados a projetos complementares, tais como os de
energia, comunicações, saneamento, segurança pública, proteção
ambiental ou patrimônio histórico, bem como do Corpo de Bombeiros,
quando aplicável, todos atestando a conformidade da edificação ou
serviço executado dentro de suas respectivas áreas de competência,
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Art. 3º O artigo
sendo o prazo para emissão do referido certificado de até 15 (q
dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, a critério do
órgão competente, exigir a aprovação preliminar do projeto referido no
inciso Il deste artigo junto a órgãos externos ao Poder Público
Municipal, quando a natureza da obra ou serviço exigir análise prévia
de projetos complementares.”
27 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Estando o projeto analisado e aprovado, o departamento
municipal competente disponibilizará ao interessado, de forma digital,
o Alvará de Construção e o respectivo projeto aprovado, devidamente
assinados pelo analista técnico responsável pelo processo.
$1º O Alvará de Construção terá validade de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da data de sua emissão.
$2º O prazo de validade poderá ser prorrogado por períodos
sucessivos de 12 (doze) meses, mediante solicitação formal do
interessado antes do término da vigência do Alvará, por meio de
requerimento protocolado junto ao departamento municipal
competente.
$ 3º Decorrido o prazo de validade do Alvará de Construção sem que
tenha sido solicitada sua prorrogação, ou indeferido o pedido de
renovação, o licenciamento será considerado expirado, cessando
automaticamente seus efeitos jurídicos, independentemente da data de
sua emissão, tornando obrigatória a abertura de novo processo de
licenciamento para a continuidade da obra, sem prejuízo da aplicação
das penalidades administrativas cabíveis.
$4º Nos pedidos de prorrogação ou renovação do Alvará de
Construção deverá ser realizada vistoria fiscal, com a finalidade de
verificar a existência de execução da obra e sua conformidade com o
projeto aprovado, podendo o Alvará ser cancelado caso seja
constatada a inexistência de obra ou irregularidades que inviabilizam a
manutenção da licença.
$5º Toda a documentação referente ao processo de aprovação
permanecerá arquivada digitalmente, com as devidas assinaturas do
analista técnico responsável pelo processo, devendo este ser
profissional habilitado junto ao CREA-PR ou CAU-PR.
$6º Havendo alterações na legislação urbanística e edilícia após a
aprovação do projeto, a renovação do Alvará de Construção não
implicará perda do direito adquirido relativo ao projeto aprovado,
desde que a obra esteja sendo executada ou mantida em conformidade
com o respectivo projeto licenciado, sendo exigida a adequação às
normas vigentes apenas nos casos em que forem constatadas
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irregularidades, alterações não autorizadas ou desconfori idages na
construtivas.” putas
Art. 4º Fica incluído o artigo 33-A na LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art. 33-A A substituição de projeto arquitetônico aprovado, ainda que
o respectivo Alvará de Construção esteja vigente, constitui novo ato
administrativo de aprovação e submete-se à legislação urbanística
vigente na data do protocolo do pedido de substituição, observado o
disposto neste artigo.
$1º Considera-se substituição de projeto toda alteração que implique,
isolada ou cumulativamente:
1 - modificação do número de unidades autônomas ou edificações
aprovadas;
Il — alteração de área construída, volumetria, gabarito ou número de
pavimentos;
Hll - modificação da implantação da edificação no lote;
IV- alteração da tipologia edilícia ou do uso aprovado;
V- alteração de acessos, circulação interna, vagas de estacionamento
ou áreas comuns;
VI - supressão total ou parcial de edificações aprovadas.
82º Não serão consideradas substituição de projeto, podendo ser
admitidas como simples ajustes técnicos, desde que não impliquem
impacto urbanístico relevante e não contrariem a legislação vigente:
I — correções de cotas, níveis ou ajustes de layout interno que não
alterem a área construída, volumetria ou uso;
!l — adequações técnicas exigidas por órgãos concessionários ou de
segurança, com a respectiva comprovação;
ml — alterações gráficas ou de detalhamento sem reflexo nos
parâmetros urbanísticos;
IV- alteração de proprietário ou responsável técnico, sem modificação
de projeto;
V- inclusão ou remoção de piscinas.
$3º As alterações previstas no $ 2º deverão ser previamente analisadas
pelo órgão municipal competente que decidirá, de forma
fundamentada, quanto à sua caracterização como ajuste técnico ou
substituição de projeto, conforme diretrizes já informadas.
$5º Fica assegurado ao titular do Alvará de Construção o direito de
executar integralmente o projeto aprovado, nos termos da legislação
vigente à época da aprovação, desde que não sejam promovidas
alterações que caracterizem substituição de projeto, conforme definido
neste artigo.
$6º O interessado que optar pela substituição do projeto aprovado
renuncia expressamente, no que se refere às partes alteradas, aos
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Art. 5º O artigo
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parâmetros urbanísticos e construtivos aplicáveis à apro
anterior, sujeitando-se integralmente às normas vigentes no momento
da nova análise.
$ 7º Não será admitida substituição de projeto aprovado com Alvará de
Construção vigente quando a alteração pretendida resultar em
descumprimento da legislação urbanística vigente, devendo o
interessado optar entre a execução do projeto original ou a
apresentação de novo projeto integralmente adequado às normas
atuais.”
49 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Identificada por meio de vistoria urbanística,
desconformidade entre a execução da obra e a legislação vigente à
época de aprovação do projeto, ocorrerá o imediato embargo da obra e
suspensão do Alvará concedido, até a regularização da edificação, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
$ 1º O órgão municipal competente poderá determinar ao responsável
pela obra a adoção das medidas necessárias para sua adequação,
inclusive por meio de correção construtiva, demolição parcial ou
apresentação de projeto modificativo.
$ 2º Quando for possível a adaptação o projeto deverá ser substituído,
no prazo máximo de 30 dias, e a obra adequada para atender à
legislação.
$ 3º O profissional responsável pela execução da obra em
desconformidade com o projeto aprovado, e o proprietário ou
responsável legal pela edificação, sofrerão a aplicação de multa
administrativa fixa no valor de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município
— UFM, cada um, sem prejuízo do embargo da obra, da suspensão do
Alvará de Construção e da obrigação de regularização.
$ 4º O pagamento da multa prevista neste artigo não suspende, não
revoga e não substitui o embargo da obra, nem autoriza sua
continuidade.”
Art. 6º Fica incluído o artigo 82-D à LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art. 82-D Fica autorizada, nos condomínios verticais, a utilização da
laje de embasamento e do terraço como área de lazer, bem como a
adoção de telhado verde como medida compensatória ao
atendimento da fração mínima de área permeável obrigatória desta,
desde que projetados e executados em conformidade com as normas
técnicas específicas e atendidas as condições estruturais, de
impermeabilização, drenagem e manutenção.
$ 1º O sistema de telhado verde deverá prever, obrigatoriamente,
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camadas de impermeabilização, barreira anti-raízes, dr gem, o DA
filtragem e substrato, dimensionadas de acordo com as no
técnicas vigentes, de modo a garantir o adequado escoamento das
águas pluviais e a proteção da estrutura da edificação;
$ 2º A compensação da área permeável por meio de telhado verde
ficará condicionada à comprovação de que o sistema contribui
efetivamente para a retenção, retardamento ou infiltração das águas
pluviais, vedada a simples adoção de cobertura vegetal meramente
decorativa;
$ 3º É vedada a utilização de telhado verde como compensação de
área permeável em áreas técnicas indispensáveis, tais como casas de
máquinas, reservatórios, áreas de circulação obrigatória, rotas de
fuga ou locais destinados exclusivamente a equipamentos prediais;
$4º A adoção do telhado verde ficará condicionada à apresentação de
Termo de Responsabilidade, firmado pelo responsável legal pelo
empreendimento e pelo profissional técnico habilitado, no qual
conste o compromisso quanto à execução, conservação, manutenção
e funcionamento adequado do sistema, bem como à adoção das
medidas necessárias para prevenir danos à edificação, a terceiros e
ao meio ambiente.”
Art. 7º O artigo 226 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226. É admitida a implantação de mais de um uso em um
mesmo lote, desde que cada atividade e cada edificação atendam às
exigências próprias de sua tipologia e às normas de segurança,
salubridade, acessibilidade e funcionamento estabelecidas na
legislação vigente.
$ 1º Quando os diferentes usos estiverem integrados em uma única
edificação, com unidades sobrepostas ou compartilhando a mesma
estrutura construtiva, o conjunto será considerado como edificação
única, aplicando-se os parâmetros urbanísticos correspondentes à
tipologia vertical.
$ 2º Quando houver mais de uma edificação no mesmo lote,
destinadas a usos distintos, cada edificação deverá atender aos
parâmetros construtivos e funcionais próprios de sua tipologia,
devendo, entretanto, ser adotados, para o lote, os parâmetros
urbanísticos mais restritivos dentre os usos envolvidos,
especialmente quanto a recuos, afastamentos, taxa de ocupação,
coeficiente de aproveitamento e demais índices de controle da
ocupação do solo.
$ 3º Nos casos em que coexistam usos distintos em um mesmo lote,
as unidades ou edificações correspondentes deverão possuir
acessos independentes e circulação compatível com sua
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destinação, de modo a garantir a autonomia funcional e a se
dos usuários.”
Art. 8º Ficam incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 241-A da LC 38/2024,
inserido pela LC 45/2025, com a seguinte redação:
“Art. 241-A. [...]
$1º A autorização prevista no caput aplica-se às novas edificações
implantadas no Setor Especial Comercial - SEC, em razão da
predominância de uso comercial e da característica urbanística
dessas áreas, nas quais se admite maior intensidade de ocupação
do solo.
$2º Nessas hipóteses, a taxa de permeabilidade poderá ser reduzida
até o limite da área livre remanescente do lote, desde que a
impermeabilização seja compensada por sistema de drenagem
pluvial que assegure a retenção, o retardo ou o reaproveitamento
das águas pluviais.
$3º A adoção de sistema compensatório não dispensa o
atendimento aos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis ao lote,
nem exime o empreendimento de prevenir impactos negativos sobre
o sistema público de drenagem, sobre a via pública ou sobre
imóveis vizinhos.”
Art. 9º Fica incluído o parágrafo único ao artigo 241-B da LC 38/2024, inserido pela
LC 45/2025, com a seguinte redação:
“Art. 241-B [...]
Parágrafo único. Ficam igualmente incluídos no Setor Especial de
Comércio os lotes que possuam frente voltada para rodovias e vias
balneárias.”
Art. 10. Fica incluído o parágrafo 3º ao artigo 366 da LC 38/2024, com a seguinte
redação:
“Art. 366. [...]
$3º Não sendo possível identificar ou localizar o proprietário do
imóvel, as penalidades poderão ser aplicadas ao possuidor, ao
responsável tributário ou àquele que esteja exercendo a posse ou
utilização do imóvel, conforme informações constantes no cadastro
fiscal municipal ou em outros documentos que comprovem a
responsabilidade pela edificação ou atividade desenvolvida no
local.”
Art. 11. O artigo 368 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 368. O auto de infração será lavrado, preferencialmente
meio eletrônico, no momento da constatação da irregularidade,
constituindo-se em ato administrativo único de notificação do
infrator, podendo conter, quando cabível, a determinação de
embargo da obra como ordem de paralisação imediata, e deverá
ser assinado pelo fiscal responsável pela constatação da
irregularidade.”
Art. 12. Ficam incluídos os incisos V e VI ao artigo 369 da LC 38/2024, com a
seguinte redação:
“Art. 369. [...]
V- quando cabível, a determinação expressa de embargo da obra,
com ordem de paralisação imediata dos serviços até sua
regularização perante o órgão municipal competente;
VI - indicação de que o responsável pelo imóvel foi identificado no
local da infração ou, não sendo possível sua identificação, a
autuação poderá ser lavrada em nome do proprietário, possuidor,
responsável tributário ou daquele que esteja exercendo a posse ou
utilização do imóvel, conforme constar no cadastro fiscal
municipal ou em outros documentos que comprovem a
responsabilidade.”
Art. 13. Ficam incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 372 da LC 38/2024, com a
seguinte redação:
“Art. 372. [...]
$1º O não pagamento da multa no prazo previsto implicará sua
inscrição em dívida ativa, para cobrança por via administrativa ou
judicial, nos termos da legislação tributária municipal.
$2º A multa inscrita em dívida ativa poderá ser vinculada ao
cadastro imobiliário do respectivo imóvel, podendo constar em
documentos de arrecadação municipal, inclusive de forma
conjunta com o IPTU, sem prejuízo de sua natureza jurídica
própria.
$3º Sobre os valores não quitados incidirão de forma progressiva
a atualização monetária com juros e multa, conforme os critérios
estabelecidos no Código Tributário Municipal.”
Art. 14. O artigo 373 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 373. As multas, independente de outras penalidades legais
aplicáveis serão impostas quando:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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| - não for cumprido embargo, notificação ou qualquer
determinação expedida pela autoridade municipal competente;
Hl - a obra ou edificação permanecer em situação irregular após o
prazo concedido pela fiscalização para sua regularização;
m — a irregularidade constatada for de natureza insanável,
especialmente nos casos de:
a) execução de obra ou edificação em área pública;
b) execução de obra em faixa não edificável ou área sujeita a
restrição legal de edificação;
c) execução de obra em área de preservação ou proteção
permanente, quando vedada a ocupação;
d) outras situações em que a legislação urbanística não admita
regularização;
IV- a edificação for ocupada ou utilizada antes da expedição do
Certificado de Habite-se ou documento equivalente;
V- for dificultada ou impedida a ação fiscalizatória do Município;
Vi - demais infrações previstas nesta Lei ou em legislação
urbanística municipal específica.
Art. 15. Ficam incluídos os parágrafos 1º e 2º ao artigo 378 da LC 38/2024, com a
seguinte redação:
“Art. 378. [...]
$ 1º Enquanto não regularizada a infração, permanecerão
vigentes as medidas administrativas aplicadas, inclusive o
embargo da obra.
$ 2º A persistência da irregularidade autoriza a aplicação de
novas multas por reincidência, bem como a adoção das demais
medidas previstas nesta Lei, inclusive interdição ou demolição,
quando cabíveis.”
Art. 16. O artigo 379 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 379. As obras em execução de qualquer natureza serão
embargadas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
cabíveis, quando constatada irregularidade na sua execução,
especialmente nos seguintes casos:
1 — execução de obra sem o respectivo licenciamento pelo
municipio;
Il - execução de obra em desacordo com o alvará de construção
ou com as disposições da legislação urbanística vigente à
época de sua aprovação;
Hl — desrespeito ao alinhamento predial, recuos obrigatórios ou
demais parâmetros urbanísticos aplicáveis;
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O,
GABINETE DO PREFEITO
IV — execução de obra sem a responsabilidade técnica
profissional legalmente habilitado e devidamente cadastrado no
Município, quando exigido;
V — quando a obra apresentar risco à sua estabilidade ou
constituir ameaça à segurança pública, aos trabalhadores ou a
edificações vizinhas;
Vi - quando for constatada irregularidade ou falsidade na
assunção de responsabilidade técnica pelo projeto ou pela
execução da obra;
Vil - quando o profissional responsável estiver com registro
suspenso ou cassado pelo respectivo conselho profissional ou
impedido de atuar no Município;
Vil - quando houver prosseguimento da obra após o
vencimento do prazo de validade do alvará de construção, sem a
devida renovação.”
Art. 17. O artigo 380 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 380. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo
379, a autoridade municipal competente lavrará auto de infração,
constando a determinação de embargo da obra e as exigências
necessárias à sua regularização, podendo o embargo ser
formalizado em auto próprio quando as circunstâncias assim
exigirem.
$1º Sempre que possível, a ciência do infrator será realizada no
próprio local da obra, mediante entrega do auto de infração com
colheita de assinatura, sem prejuízo da validade do ato.
$2º Impossibilitada a ciência do infrator no local, a notificação
será realizada, por meio eletrônico, por escrito, por afixação do
auto de infração em local visível do imóvel ou por publicação em
meio oficial do Município, considerando-se válida a notificação
por qualquer desses meios.
$3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
1 — meio eletrônico, a comunicação realizada por sistema oficial
do Município, domicílio eletrônico, processo administrativo
digital ou outro meio eletrônico institucional;
! — notificação por escrito, aquela realizada por meio físico,
inclusive entrega direta, via postal com aviso de recebimento ou
outro meio material idôneo.
$4º A vistoria que fundamentar o auto de infração deverá ser
registrada em relatório técnico por meio de processo digital,
acompanhado de registro fotográfico, contendo, no mínimo, a
identificação do local, a descrição da irregularidade constatada,
a data, o horário e a identificação do servidor responsável.
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5
Meca?
GABINETE DO PREFEITO
8
$5º O relatório fotográfico integra o auto de infração p. tados sv
os fins legais, servindo como elemento comprobatório “da
irregularidade, da ciência do infrator e da eventual afixação da
notificação no local.
$6º Considera-se válida a afixação do auto de infração e
embargo por meio de placa, adesivo, lacre, sinalização física ou
outro meio visual resistente, desde que devidamente registrado
em relatório fotográfico.
$7º Para fins de contagem dos prazos administrativos,
considera-se realizada a notificação na data da ciência no local,
da disponibilização eletrônica, da afixação no imóvel ou da
publicação oficial, conforme o meio utilizado.”
Art. 18. Fica incluído o artigo 380-A na LC 38/2024, com a seguinte redação:
Art. 19. O caput do
redação:
“Art. 380-A. Após a determinação de embargo da obra, o órgão
municipal competente deverá realizar vistorias periódicas no
local, com a finalidade de verificar o cumprimento da ordem de
paralisação e acompanhar a situação da edificação ou atividade
embargada.
$ 1º As vistorias de acompanhamento deverão ocorrer
semanalmente enquanto perdurar o embargo, ou em intervalo
diverso devidamente justificado em razão da complexidade do
caso, da localização do imóvel ou da capacidade operacional do
órgão fiscalizador.
$ 2º Cada vistoria deverá ser registrada em relatório técnico de
acompanhamento, a ser juntado ao processo administrativo
correspondente ao embargo, contendo, no mínimo:
I-adatae o horário da vistoria;
!l- a identificação do servidor responsável;
Hl — a descrição da situação constatada no local;
IV -— o registro fotográfico atualizado da obra ou atividade
fiscalizada.
$ 3º Constatado o descumprimento do embargo, o fato deverá
ser imediatamente registrado em relatório e ensejar a adoção
das medidas administrativas cabíveis, inclusive aplicação de
novas penalidades, agravamento de sanções ou comunicação
aos órgãos competentes.”
artigo 381 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 381. O embargo será formalizado junto ao auto de infração,
ou em auto próprio quando as circunstâncias assim exigirem no
qual deverá constar: [...]”
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o
seguinte redação:
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 382-A. O responsável técnico pela execução de obra sem a
prévia emissão de licenciamento municipal, e que venha a ser
objeto de fiscalização e embargo, ficará sujeito ao cancelamento
temporário de seu cadastro municipal, nos termos deste artigo,
como penalidade administrativa específica, independentemente
da aplicação de sanções ao proprietário ou ao imóvel, sem
prejuízo das demais medidas administrativas de regularização
previstas nesta Lei.
$1º A comprovação da infração prevista no caput dar-se-á por
constatação formal da fiscalização municipal, mediante auto de
infração, laudo ou relatório de vistoria, acompanhados de
documentação que comprove o vínculo do responsável técnico
com a obra, tais como ART, RRT, peças técnicas assinadas ou
outros meios idôneos de prova, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
$2º O cancelamento temporário do cadastro municipal será
aplicado quando o responsável técnico atingir três obras
irregulares, sem Alvará de Construção válido, confirmadas em
processo administrativo, durante o período de vigência do
cadastro municipal.
$3º O prazo de cancelamento temporário do cadastro municipal
será de:
1- 6 (seis) meses, na primeira aplicação;
Hl- 12 (doze) meses, em caso de reincidência.
$4º O prazo de cancelamento previsto no $ 2º poderá ser
reduzido, mediante requerimento do interessado, na proporção
das obras irregulares regularizadas, observados os seguintes
critérios:
I — redução de 1/3 do prazo, a cada regularização de obra
concluída;
Il — redução total do prazo, com a conclusão da regularização de
todas as obras que motivaram a penalidade.
$5º Para fins de redução da penalidade, considera-se
regularização a obtenção do respectivo Alvará de Construção,
quando legalmente possível, e o atendimento integral das
exigências técnicas e administrativas impostas pelo Município.
$6º Durante o período de cancelamento temporário do cadastro
municipal, o responsável técnico não poderá requerer, obter ou
renovar seu cadastro municipal, independentemente da data de
vencimento do cadastro, somente podendo ser restabelecido
após o integral cumprimento do prazo da penalidade aplicada.
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=] 8
Art. 20. Ficam incluídos os artigos 382-A, 382-B e 384-A à LC 38/2024, cora: prrê
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GS,
GABINETE DO PREFEITO S+
rio do ruas”
$7º Durante o período de cancelamento temporário do cadastro? à
municipal, o responsável técnico não poderá requerer, obter ou
renovar seu cadastro municipal, independentemente da data de
vencimento do cadastro, somente podendo ser restabelecido
após o integral cumprimento do prazo da penalidade aplicada.
$8º A aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá ser
comunicada ao respectivo conselho profissional,
exclusivamente para fins de ciência, sem prejuízo das
competências disciplinares próprias.
89º A aplicação da penalidade dependerá de processo
administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, nos termos da legislação vigente.”
“Art. 382-B. Verificada a execução de obra irregular, sem
responsável técnico legalmente habilitado ou sem a prévia
emissão de licenciamento municipal, e que venha a ser objeto
de fiscalização e embargo, o proprietário, possuidor ou
responsável tributário do imóvel, assim identificado no cadastro
fiscal municipal, será responsabilizado administrativamente, nos
termos desta Lei.
$71º Enquanto não for formalmente indicado responsável técnico
habilitado, a obra embargada não poderá ser licenciada,
regularizada ou retomada, ressalvadas as hipóteses de
demolição ou adequação determinadas pelo Município.
$2º Nas hipóteses previstas no caput, o Município poderá
impedir a concessão de novos licenciamentos ao proprietário,
possuidor ou responsável tributário, enquanto persistir a
irregularidade, inclusive em outros imóveis sob sua titularidade
no âmbito do Município, até a regularização da obra e a quitação
dos débitos decorrentes das penalidades aplicadas;
$3º A inexistência de responsável técnico será comprovada por
certidão administrativa, inexistência de ART/RRT válida, ou por
constatação formal da fiscalização, assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
$4º Nas hipóteses previstas neste artigo, as multas e demais
sanções decorrentes da fiscalização urbanística serão aplicadas
diretamente ao proprietário, possuidor ou responsável tributário
do imóvel, pessoa física ou jurídica, identificado por CPF ou
CNPJ, nos termos desta Lei e da legislação municipal de
fiscalização vigente.”
“Art. 384-A. A interdição será precedida de laudo técnico
circunstanciado, elaborado por servidor legalmente habilitado,
em um prazo máximo de até 24 horas após a ação de interdição,
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o
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GABINETE DO PREFEITO
no qual conste, no mínimo:
| - descrição do risco identificado;
ll - caracterização do perigo à segurança pública;
W — indicação das medidas necessárias para eliminação ou
mitigação do risco;
IV -— prazo técnico recomendado para atendimento das
exigências, quando cabível.
Parágrafo único. Em situações de risco iminente e imediato, o
laudo poderá ser complementado posteriormente, sem prejuízo
da adoção da medida emergencial.”
Art. 21. O artigo 385 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 385. A demolição parcial ou total da edificação será
determinada pela autoridade municipal competente quando:
I — a obra ou edificação tiver sido executada sem o devido
licenciamento e não houver possibilidade de regularização nos
termos da legislação urbanística vigente;
!l- a obra ou edificação estiver implantada em desacordo com o
alinhamento predial, recuos obrigatórios ou demais parâmetros
urbanísticos, sem possibilidade técnica ou legal de adequação;
Hl-— a obra ou edificação estiver localizada em área pública, faixa
não edificável, área de preservação permanente ou outra área
onde a legislação proíba a ocupação, não sendo admitida sua
regularização;
IV- a edificação apresentar risco iminente à segurança pública,
à integridade dos ocupantes ou de terceiros, e o proprietário,
após notificação, não adotar as providências determinadas pelo
Município;
V- não forem cumpridas as determinações administrativas ou
permanecer a situação irregular após esgotadas as medidas de
embargo e aplicação de multas.
Parágrafo único. Não sendo atendida a determinação de
demolição no prazo fixado pela autoridade municipal, o
Município poderá executá-la diretamente, cobrando do
proprietário os custos correspondentes, sem prejuízo da
aplicação das demais penalidades cabíveis.”
Art. 22. Ficam incluídos os artigos 386-A, 386-B e 386-C a LC 38/2024, com a
seguinte redação:
“Art. 386-A. A demolição parcial ou total da edificação constitui
medida extrema, somente admissível quando:
1 — for comprovada, por laudo técnico ou mediante processo
administrativo, a inexistência de solução de regularização ou
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o]
— É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
GABINETE DO PREFEITO
À rem |
adequação da edificação;
H — ficar demonstrada a insuficiência ou inaplicabilidade das
medidas de embargo, multa ou interdição;
Hl — esteja caracterizado risco à segurança pública ou
configurada violação urbanística insanável.”
“Art. 386-B. A demolição administrativa deverá:
1 — ser precedida de notificação formal ao proprietário ou
responsável legal, limitada a até três tentativas de notificação,
exceto nos casos de violação urbanística insanável ou de risco
iminente à segurança pública;
Hl — observar plano de demolição contendo medidas de
segurança, isolamento da área e proteção de terceiros;
HI — contar, sempre que necessário, com o apoio de órgãos de
segurança pública, defesa civil ou concessionárias de serviços
públicos;
IV — ser acompanhada por responsável técnico legalmente
habilitado;
V- ser registrada em relatório técnico descritivo e fotográfico.”
“Art. 386-C. Quando a demolição envolver imóvel habitado,
ocupação consolidada, risco social relevante ou resistência do
proprietário ou ocupantes, o Município poderá promover a
medida mediante provimento judicial, sem prejuízo da
manutenção do embargo e da interdição administrativa.”
Art. 23. O Anexo | da Lei Complementar nº038/2024 passa a vigorar conforme o
anexo constante da presente Lei.
Art.24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 09 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
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“A
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o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
TABELA 1 - NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO
TIPO DE USO
TIPO DE VAGA
QUANTIDADE MÍNIMA
Hab. Residencial
Vaga Comum — VC
1 vaga para cada unidade.
Hab. Transitória
(hospedagem)
Vaga Comum — VC
1 vaga para cada 4 unidades de alojamento.
Hab. Institucional
(assistência social)
Vaga Comum — VC
1 vaga para cada 4 leitos.
Comércio e serviços
Vaga Comum — VC
Dispensa! para pequeno porte? e obras públicas.
Supermercados e hipermercados”: 1 vaga para
cada 30,00 m? de área total.
Centro comercial, shopping ou similar*: | vaga
para cada 50,00 m? de área total.
Demais casos: 1 vaga para cada 100,00 m? de
área total.
Vaga Especial — Idoso
1
Reserva de 5% do total de vagas comuns, com
mínimo de 1 vaga.
Vaga Especial — PCD
Reserva de 2% do total de vagas comuns, com
mínimo de 1 vaga.
Vaga carga e descarga
Análise técnica por caso, sendo o mínimo de 1
vaga leve para centro comercial, shopping ou
similar e 1 vaga pesada para supermercados e
hipermercados.
Comunitário
(lazer, ensino, saúde
e religioso)
Vaga Comum — VC
Dispensa! para pequeno a médio porte? e obras
públicas.
Lazer e Religioso: 1 vaga para cada 50,00 m? de
área destinada a reunião de público.
Saúde: 1 vaga para cada 50,00 m? de área
destinada ao atendimento, ou, 1 vaga para cada
4 leitos de estabelecimento com internação.
Ensino: 1 vaga a cada 2 salas de aula para
ensino infantil/fundamental presencial; ou, 1
vaga a cada 30 alunos de ensino presencial
médio ou superior.
Vaga Especial — Idoso
Reserva de 5% do total de vagas comuns, com
mínimo de 1 vaga.
Vaga Especial — PCD
Reserva de 2% do total de vagas comuns, com
mínimo de 1 vaga.
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GS,
Tm | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Gi GABINETE DO PREFEITO
Análise técnica por caso, mas obrigatória
Vaga carga e descarga | quando houver abastecimento regular ou
operação logística frequente.
Vaga Comum — VC |1 vaga para cada 200,00 m? de área total.
Reserva de 5% do total de vagas comuns, com
Vaga Especial — Idoso mínimo de 1 vaga.
Industrial É Reserva de 2% do total de vagas comuns, com
Vega Especial Pl | sino dê 1 vaga.
Análise técnica por caso, sendo o mínimo de 1
Vaga carga e descarga vaga pesada.
NOTAS
1. A dispensa de implantação de vagas aplica-se exclusivamente em vias com caixa total igual
ou superior a 12,00 m, nas quais a exigência de vagas é facultativa, mas, havendo a
implantação de vagas, deverão ser atendidos integralmente os demais parâmetros deste Anexo.
2. A descrição de porte segue o estipulado pelo artigo 21, da Lei Complementar nº 037/2024.
3. Para enquadramento nesta tabela, serão considerados mercados como pequeno porte,
supermercados como médio porte e hipermercados como grande porte.
4. Para enquadramento nesta tabela, serão considerados centro comercial, shopping ou
similar, toda edificação ou conjunto edificado que reúne múltiplas unidades autônomas
destinadas ao uso comercial e de serviços em uma mesma estrutura, com gestão ou acesso
compartilhado e, quando houver, serviços de uso comum entre os usuários.
5. O cálculo percentual será sempre arredondado para o número inteiro superior;
6. As vagas especiais não serão computadas como adicionais, mas incidirão sobre o total de
vagas comuns exigidas.
7. Quando houver mais de um critério aplicável, prevalecerá o que resultar em maior número
de vagas.
TABELA 2 — DIMENSIONAMENTO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO
TIPO LARGURA COMPRIMENTO
MÍNIMA (m) MÍNIMO (m)
Vaga comum — VC 2,40 5,00
Vaga especial — Idoso 2,50 + 1,20 de faixa 5,00
Vaga especial - PCD 2,50 + 1,20 de faixa 5,00
Vaga carga e descarga leve - VCDL 3,00 6,00
I
bc o e descarga pesada — 3,50 12,00
NOTAS
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ata My
CS ara M UN
S FILHO
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o]
ec
E >—>>>>>>>—>——————————— Sum ,
Fem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “=
GABINETE DO PREFEITO [ Da E)
im = b SY
1. Todas as vagas devem conter demarcação, identificação e sinalização necessárias. 18 eur ê
2. A faixa lateral poderá ser compartilhada entre duas vagas, quando adjacentes.
TABELA 3 - PADRÕES DE CIRCULAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS
Residencial com máximo de 3,00 m por unidade.
Até 50 vagas = 3,50 m para sentido único com entrada e
saída alternadas, e 5,00 m para duplo sentido com
cruzamento simultâneo.
ACESSO AO IMÓVEL E Acima de 50 vagas = 4,00 m para entrada e saída
REBAIXO DE MEIO FIO separada, ou 7,00 m para duplo sentido com cruzamento
simultâneo.
Distância mínima de 5,00 m da esquina.
Em todo caso, a soma de todo o rebaixamento não poderá
exceder 50% da testada do lote.
90º = 5,00 m para sentido único ou duplo.
60º = 4,50 m como sentido único.
Eb E 45º = 3,50 m como sentido único.
30º = 3,00 m como sentido único.
Início com mínimo de 4,00 m do alinhamento predial e
RAMPAS declividade máxima de 20%, com largura respectiva aos
acessos mínimos.
ALTURA DE ACESSO Mínimo de 2,20 m como altura livre.
Acima de 10 vagas, faixa miníma de 1,20 m, a qual
FAIXA LIVRE DE PEDESTRE |deverá interligar as vagas especiais ao acesso principal da
edificação.
NOTAS
1. O órgão municipal poderá exigir adequações nas dimensões de acesso quando o tipo de atividade
gerar fluxo intenso de veículos ou interferência na via pública.
TABELA 4- QUADRO DE DIMENSÕES PARA COMPARTIMENTOS
4.1. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR
amena | AREA MENOR ALTURA ABERTURA DE
MIN. (m?) | DIMENSÃO (m) | MIN.(m) | ILUMINAÇÃO MIN. (m?)
Corredor 3 | 1,00 2,40 -
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[e]
esensnali
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Escada ou E 1,00 2,20
Rampa
Garagem 12,00 2,40 2,40 -
die rara 9,00 2,50 2,60 1,20
aa 4,50 1,60 2,60 0,80
Lavabo 1,50 1,20 2,20 0,40
Banheiro 2,20 1,20 2,40 0,40
Lavanderia 2,50 1,60 2,40 0,40
Closet 2,20 1,50 2,40 -
Depósito 2,20 1,50 2,20 -
4.2. COMÉRCIO E SERVIÇOS ou CONDOMÍNIO VERTICAL
AMBIENTE ÁREA MIN MENOR ALTURA ABERTURA DE
(m?) DIMENSÃO (m) MIN (m) | ILUMINAÇÃO MIN (m?)
Hall de acesso 4,00 1,50 2,40 -
Hall de
unidade 2,50 1,50 2,40
Corredor - 1,20 2,40 -
Escada ou º 1,20 220 .
Rampa
Sala 9,00 3,00 2,60 1,20
Sanitário 2,60 1,50 2,40 0,40
Copa ou
Cozinha 4,50 1,60 2,60 0,80
NOTAS:
1. Para fins de iluminação e ventilação natural, os compartimentos deverão possuir aberturas
para o exterior com área mínima conforme tabela.
2. A área de ventilação efetiva deverá corresponder a, no mínimo, 50% da área total da
abertura.
3. Nos casos em que a aplicação das áreas mínimas resulte em valor inferior a 1/8 da área do
compartimento, deverá ser adotado o maior valor.
4. O não atendimento das tabelas orientativas implicam avaliação quanto à viabilidade pela equipe técnica
municipal, mediante justificativa técnica no processo, no momento da aprovação, visando a habitabilidade,
insolação, ventilação e demais questões julgadas necessárias.
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BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 27F9-57CA-62E0-8443
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«| VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 09/04/2026 16:32:11 GMT-03:00
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a” | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 10/04/2026 09:46:59 GMT-03:00
Papel: Parte
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” — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 14/04/2026 13:54:23 GMT-03:00
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N . AS
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ /%º
SAMA DA MUNItLITAL DE FONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Dame A
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026
Súmula: “Altera a Lei Complementar
nº35/2024.º
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 22
DE ABRIL DE 2026, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica incluído o artigo 10-A na LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Nos casos de pedido de cancelamento de processos de
licenciamento de obras ainda em trâmite, será obrigatória a
apresentação da baixa da responsabilidade técnica referente aos
serviços de projeto e execução da obra, bem como a realização de
vistoria fiscal, destinada a constatar a inexistência de obras em
andamento sem o devido licenciamento municipal.”
Art. 2º Os incisos IV, VI e VII do artigo 21 da LC 38/2024, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 21. [...]
IV - emissão de alvará para a execução de obras, com prazo de
validade conforme legislação vigente, realizada pelo departamento
competente, após a aprovação final do projeto e mediante o
pagamento das taxas e demais débitos referentes aos serviços
prestados, admitido o parcelamento na forma da legislação
tributária municipal, devendo o interessado promover o pagamento
ou formalizar o parcelamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias
Coniados da aprovação do Projeto, sob pera de perda da eficácia
administrativa da aprovação concedida e consequente
encerramento definitivo do processo, ficando condicionada
eventual execução da obra à abertura de novo processo de
licenciamento, observada a legislação urbanística vigente à época
do novo requerimento. Ls:]
VI -— solicitação de vistoria urbanística final da obra, destinada à
verificação da conformidade da edificação com o projeto aprovado,
com a legislação urbanística municipal e com as posturas
aplicáveis, sendo o prazo de até 15 (quinze) dias para realização da
Art. 3º O artigo
Gasara DN
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ / OUR
Estado do Paraná | 9 "P 3
, >
vistoria e emissão do respectivo laudo técnico, e, 'em, casos SS
as
constatação da necessidade de adequações na edificação, Psepa
concedido ao interessado o prazo de até 30 (trinta) dias para seu
atamelimante
CLSITCILITI GELO
VII - solicitação do Certificado de Habite-se da Vigilância Sanitária,
como os de energia, comunicações, saneamento, segurança
pública, proteção ambiental ou patrimônio histórico, bem como do
Corpo de Bombeiros, quando aplicável, todos atestando a
conformidade da edificação ou serviço executado dentro de suas
Hj á m. a í nrazn nara amieccãoa da
respectivas áreas de competência, sendo o prazo para emissão do
referido certificado de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, a critério do
órgão competente, exigir a aprovação preliminar do projeto referido
no inciso Il deste artigo junto a órgãos externos ao Poder Público
Municipal, quando a natureza da obra ou serviço exigir análise prévia
de projetos complementares.”
27 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Estando o projeto analisado e aprovado, o departamento
municipal competente disponibilizará ao interessado, de forma
digital, o Alvará de Construção e o respectivo projeto aprovado,
devidamente assinados pelo analista técnico responsável pelo
processo.
$1º O Alvará de Construção terá validade de 24 (vinte e quatro)
meses, contados a partir da data de sua emissão.
$2º O prazo de validade poderá ser prorrogado por períodos
sucessivos de 12 (doze) meses, mediante solicitação formal do
interessado antes do término da vigência do Alvará, por meio de
requerimento protocolado junto ao departamento municipal
competente.
$ 3º Decorrido o prazo de validade do Alvará de Construção sem
que tenha sido solicitada sua prorrogação, ou indeferido o pedido
de renovação, o licenciamento ceará considerado eynirado,
cessando automaticamente seus efeitos jurídicos,
independentemente da data de sua emissão, tornando obrigatória a
abertura de novo processo de licenciamento para a continuidade da
obra, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas
cabíveis.
Estado do Paraná
$4º Nos pedidos de prorrogação ou renovação
nf Construção deverá ser realizada vistoria fiscal, com a firslitimJê
verificar a existência de execução da obra e sua conformidade com
S projeto aprovado, podendo o Alvará ser cancelado caso seja
constatada a inexistência de obra ou irregularidades que
inviadiiizam a maruienção aa iicença.
$5º Toda a documentação referante an processo de aprovação
permanecerá arquivada digitalmente, com as devidas assinaturas
do analista técnico responsável pelo processo, devendo este ser
profissional habilitado junto ao CREA-PR ou CAU-PR.
$6º Havendo alterações na legislação urbanística e edilícia após a
aprovação do projeto, a renovação do Alvará de Construção não
implicará perda do direito adquirido relativo ao projeto aprovado,
desde que a obra esteja sendo executada ou mantida em
conformidade com o respectivo projeto licenciado, sendo exigida a
adequação às normas vigentes apenas nos casos em que forem
constatadas irregularidades, alterações não autorizadas ou
desconformidades construtivas.”
Art. 4º Fica incluído o artigo 33-A na LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art. 33:A A substituição de projeto arquitetônico aprovado, ainda
que o respectivo Alvará de Construção esteia vigente. constitui
novo ato administrativo de aprovação e submete-se à legislação
urbanística vigente na data do protocolo do pedido de substituição,
observado o disposto neste artigo.
$1º Considera-se substituição de projeto toda alteração que
implique, isolada ou cumulativamente:
!- modificação do número de unidades autônomas ou edificações
aprovadas;
Hl— alteração de área construída, volumetria, gabarito ou número de
pavimentos;
Hll - modificação da implantação da edificação no lote;
IV- alteração da tipologia edilícia ou do uso aprovado;
17
alta mem Za ada Eae alado RA airmslaniôa Intarmea ..
— Gueração de acessos, circulação interna, vagas de
estacionamento ou áreas comuns;
VI- supressão total ou parcial de edificações aprovadas.
$2º Não serão consideradas substituição de projeto, podendo ser
admitidas como simples ajustes técnicos, desde que não
Estado do Paraná
impliquem impacto urbanístico relevante e não |
legislação vigente:
I- correções de cotas, níveis ou ajustes de layout interno que não
alterem a área construída, volumetria ou uso;
ii - adequações iécnicas exigidas por órgãos concessionários ou
de segurança, com a respectiva comprovação;
Hi — alterações gráficas ou de detalhamento sem reflexo nos
parâmetros urbanísticos;
IV — alteração de proprietário ou responsável técnico, sem
modificação de projeto;
$3º As alterações previstas no $ 2º deverão ser previamente
analisadas pelo órgão municipal competente, que decidirá, de
forma fundamentada, quanto à sua caracterização como ajuste
técnico ou substituição de projeto, conforme diretrizes já
informadas.
$5º Fica assegurado ao titular do Alvará de Construção o direito de
executar integralmente o projeto aprovado, nos termos da
legislação vigente à época da aprovação, desde que não sejam
promovidas alterações que caracterizem substituição de projeto,
conforme definido neste artigo.
£B0O A infarnaconda cuec contar nola cshetitrindo da neniato amparada
SU de diivivosaul Gue Criar peia Ouve etuiçao uu prGjCio aprovado
renuncia expressamente, no que se refere às partes alteradas, aos
parâmetros urbanísticos e construtivos aplicáveis à aprovação
anterior, sujeitando-se integralmente às normas vigentes no
momento da nova análise.
$ 7º Não será admitida substituição de projeto aprovado com Alvará
de Construção vigente quando a alteração pretendida resultar em
descumprimento da legislação urbanística vigente, devendo o
interessado optar entre a execução do projeto original ou a
apresentação de novo projeto integralmente adequado às normas
atuais.”
O artigo 49 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Identificada, por meio de vistoria urbanística,
desconformidade entre a execução da obra e a legislação
vigente à época de aprovação do projeto, ocorrerá o imediato
; (o
Estado do Paraná [| 3 Y
embargo da obra e suspensão do Alvará conçegido, at
regularização da edificação, sem prejuízo da ap já e
penalidades cabíveis.
S$ 1º O órgão municipal competente poderá determinar ao
fespoiisávei peia Obia à adoção das inedidas necessárias para sua
adequação, inclusive por meio de correção construtiva, demolição
parcial ou apresentação de projeto moditicativo.
$ 2º Quando for possível a adaptação o projeto deverá ser
substituído, no prazo máximo de 30 dias, e a obra adequada para
atender à legislação.
$ 3º O profissional responsável pela execução da obra em
desconformidade com o projeto aprovado, e o proprietário ou
responsável legal pela edificação, sofrerão a aplicação de multa
administrativa fixa no valor de 30 (trinta) Unidades Fiscais do
Município —- UFM, cada um, sem prejuízo do embargo da obra, da
suspensão do Alvará de Construção e da obrigação de
regularização.
$ 4º O pagamento da multa prevista neste artigo não suspende,
não revoga e não substitui o embargo da obra, nem autoriza sua
continuidade.”
Art. 6º. Fica incluído o artigo 82-D à LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art. 82-D Fica autorizada, nos condomínios verticais, a utilização
da laje de embasamento e do terraço como área de lazer, bem
como a adoção de telhado verde como medida compensatória ao
atendimento da fração mínima de área permeável obrigatória
desta, desde que projetados e executados em conformidade com
as normas técnicas específicas e atendidas as condições
estruturais, de impermeabilização, drenagem e manutenção.
$ 1º O sistema de telhado verde deverá prever, obrigatoriamente,
camadas de impermeabilização, barreira anti-raízes, drenagem,
filtragem e substrato, dimensionadas de acordo com as normas
técnicas vigentes, de modo a garantir o adequado escoamento
clas Ácrina mbinsínia a e orotocção da netrtiva da mdifiamen as
0aS águas pluviais c a proteção da estrutura da edificação;
$2º A compensação da área permeável por meio de telhado verde
ficará condicionada à comprovação de que o sistema contribui
efetivamente para a retenção, retardamento ou infiltração das
águas pluviais, vedada a simples adoção de cobertura vegetal
meramente decorativa;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ f
|
Estado do Paraná
$ 3º É vedada a utilização de telhado verde como compensação de
casas de máquinas, reservatórios, áreas de circulação obrigatória,
meti em sda Fresca a Inaniea ale e avalisalsa + a
as dlaetimana manto
iva ur iuya Cú iCCaisS cestinados VAvIUGIValicino q
equipamentos prediais;
S 4º A adoção do telhado verde ficará condicionada à
firmado nela
responsável legal pelo empreendimento e pelo profissional
técnico habilitado, no qual conste o compromisso quanto à
execução, conservação, manutenção e funcionamento adequado
do sistema, bem como à adoção das medidas necessárias para
Prevenir danos à edificação, a terceiros e ao meio ambiente.”
Art. 7º O artigo 226 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226. É admitida a implantação de mais de um uso em um
mesmo lote, desde que cada atividade e cada edificação atendam
às exigências próprias de sua tipologia e às normas de
segurança, salubridade, acessibilidade e funcionamento
estabelecidas na legislação vigente.
$ 1º Quando os diferentes usos estiverem integrados em uma
única edificação, com unidades sobrepostas ou compartilhando
a mesma estrutura construtiva, o conjunto será considerado
como edificação única, aplicando-se os parâmetros urbanísticos
correspondentes à tipologia vertical.
$ 2º Quando houver mais de uma edificação no mesmo lote,
destinadas a usos distintos, cada edificação deverá atender aos
parâmetros construtivos e funcionais próprios de sua tipologia,
devendo, entretanto, ser adotados, para o lote, os parâmetros
urbanísticos mais restritivos dentre os usos envolvidos,
especialmente quanto a recuos, afastamentos, taxa de
ocupação, coeficiente de aproveitamento e demais índices de
controle da ocupação do solo.
$ 3º Nos casos em que coexistam usos distintos em um mesmo
lote, as unidades
possuir acessos independentes e circulação compatível com sua
destinação, de modo a garantir a autonomia funcional e a
Segurança dos usuários.”
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Cu goifinanãno nam connamalnamtbn
Su eaiiicações correspondentes deverão
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área permeável em áreas técnicas indispensáveis, tais "como.
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Estado do Paraná
idos no naránrafna 40 90 A
UCS US paragiGioS 1,a
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pela LC 45/2025, com a seguinte redação:
“Art. 241-A. [...]
$1º A autorização prevista no caput aplica-se às novas
edificações implantadas no Setor Especial Comercial - SEC, em
razão da predominância de uso comercial e da característica
urbanística dessas áreas, nas quais se admite maior intensidade
de nounanãn da ento
ul Coupação GO SSO.
$2º Nessas hipóteses, a taxa de permeabilidade poderá ser
reduzida até o limite da área livre remanescente do lote, desde
que a impermeabilização seja compensada por sistema de
drenagem pluvial que assegure a retenção, o retardo ou o
reaproveitamento das águas pluviais.
$3º A adoção de sistema compensatório não dispensa o
atendimento aos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis ao
lote, nem exime o empreendimento de prevenir impactos
negativos sobre o sistema público de drenagem, sobre a via
pública ou sobre imóveis vizinhos.”
Art. 9º Fica incluído o parágrafo único ao artigo 241-B da LC 38/2024, inserido pela LC
45/2025, com a seguinte redação:
“Art. 241-B [...]
Parágrafo único, Ficam igualmente incluídos no Sefor Fenerial
de Comércio os lotes que possuam frente voltada para rodovias
e vias balneárias.”
Art. 10. Fica incluído o parágrafo 3º ao artigo 366 da LC 38/2024, com a seguinte
redação:
“Art. 366. [...]
$3º Não sendo possível identificar ou localizar o proprietário do
imóvel, as penalidades poderão ser aplicadas ao possuidor, ao
responsável tributário ou aquele que esteja exercendo a posse
ou utilização do imóvel, conforme informações constantes no
Estado do Paraná
cadastro fiscal municipal ou em outros doc
comprovem a responsabilidade pela edificação o
desenvolvida no local.”
Art. ii. O ariigo 366 da LC 35/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 388, O auto da infração eará lavrado, profarancialmanta nor
meio eletrônico, no momento da constatação da irregularidade,
constituindo-se em ato administrativo único de notificação do
infrator, podendo conter, quando cabível, a determinação de
embargo da obra como ordem de paralisação imediata, e deverá
ser assinado pelo fiscal responsável pela constatação da
irraguilaridada ”
DEE GG Ita SCI da oa
Art. 12. Ficam incluídos os incisos V e Vl ao artigo 369 da LC 38/2024, com a seguinte
“Art. 369. [...]
V- quando cabível, a determinação expressa de embargo da
obra, com ordem de paralisação imediata dos serviços até sua
regularização perante o órgão municipal competente;
Vi - indicação de que o responsável pelo imóvel foi identificado
no local da infração ou, não sendo possível sua identificação, a
autuação poderá ser lavrada em nome do proprietário,
possuidor, responsável tributário ou daquele que esteja
exercendo a posse ou utilização do imóvel, conforme constar
no cadastro fiscal municipal ou em outros documentos que
comprovem a responsabilidade.”
Art. 13. Ficam incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 372 da LC 38/2024, com a
seguinte redação:
“Art. 372. [...]
L4O A não cacamento da multa ma mena nrainto imnlianmá qua
st Miau paGamciio Ga imuna no Miva pi CVIGIO iippioara SUG
inscrição em dívida ativa, para cobrança por via administrativa
ou judicial, nos termos da legislação tributária municipal.
$2º A multa inscrita em divida ativa poderá ser vinculada ao
cadastro imobiliário do respectivo imóvel, podendo constar
em documentos de arrecadação municipal, inclusive de forma
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ / No
Estado do Paraná | O
conjunta com o IPTU, sem prejuízo de sua nature jurídicas
própria. NIE poi à A
$3º Sobre os valores não quitados incidirão de forma
progressiva a atualização monetária com juros e multa,
conforme os critérios estabelecidos no Código Tributário
Municipal.”
Art. 14. O artigo 373 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 373. As multas, independente de outras penalidades
legais aplicáveis serão impostas quando:
1— não for oumnrida ambarna notificando am msalenar nitro
"— não ior cumprido embargo, notificação ou qualquer outra
determinação expedida pela autoridade municipal
competente;
H — a obra ou edificação permanecer em situação irregular
após o prazo concedido pela fiscalização para sua
regularização;
Hl — a irregularidade constatada for de natureza insanável,
especialmente nos casos de:
a) execução de obra ou edificação em área pública;
b) execução de obra em faixa não edificável ou área sujeita a
restrição legal de edificação;
c) execução de obra em área de preservação ou proteção
permanente, quando vedada a ocupação;
d) outras situações em que a legislação urbanística não
admita regularização;
IV- a edificação for ocupada ou utilizada antes da expedição
do Certificado de Habite-se ou documento equivalente;
V — for dificultada ou impedida a ação fiscalizatória do
Município;
VI - demais infrações previstas nesta Lei ou em legislação
urbanística municipal específica.
Art. 15. Ficam incluídos os parágrafos 1º e 2º ao artigo 378 da LC 38/2024, com a
seguinte redação:
“Art. 378. [...]
Estado do Paraná
$ 1º Enquanto não regularizada a infração,
[Mm vigentes as medidas administrativas aplicadas,
embargo da obra.
$ 2º A persistência da irregularidade autoriza a aplicação de
novas multas por reincidência, bem como a adoção das
demais medidas previstas nesta Lei, inclusive interdição ou
emolição, quando rahívaie ”
Art. 16. O artigo 379 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ As obras em evecunõa
Art. 279, As ob ão
vasaS Ci CXOCUÇ [e
embargadas, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades cabíveis, quando constatada irregularidade na
sua execução, especialmente nos seguintes casos:
| — execução de obra sem o respectivo licenciamento pelo
município;
ll — execução de obra em desacordo com o alvará de
construção ou com as disposições da legislação urbanística
vigente à época de sua aprovação;
Hll - desrespeito ao alinhamento predial, recuos obrigatórios
ou demais parâmetros urbanísticos aplicáveis;
IV — execução de obra sem a responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado e devidamente cadastrado
no Município, quando exigido;
V- quando a obra apresentar risco à sua estabilidade ou
constituir ameaça à segurança pública, aos trabalhadores ou
& colifinanâneo visinhnas
d CUIIvUÇÕES Vidiias,;
VI — quando for constatada irregularidade ou falsidade na
assunção de responsabilidade técnica pelo projeto ou pela
execução da obra;
Vil - quando o profissional responsável estiver com registro
SUSPEIiso Oii cass TO pelo respectivo conseiio Profissional
ou impedido de atuar no Município;
Vill - quando houver prosseguimento da obra após o
vencimento do prazo de validade do alvará de construção,
sem a devida renovação.”
Art. 17. O artigo 380 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ /
Estado do Paraná |
“Art. 380. Verificada qualquer das hipóteses pre
artigo 379, a autoridade municipal competente lavrará auto
de infração, constando a determinação de embargo da obra e
as exigências necessárias à sua regularização, podendo o
embargo ser formalizado em auto próprio quando as
circunstâncias aceim exigiram,
$1º Sempre que possível, a ciência do infrator será realizada
no próprio local da obra, mediante entrega do auto de
infração com colheita de assinatura, sem prejuízo da validade
do ato.
COS AS Es ut ta RENsIta
notificação será realizada, por meio eletrônico, por escrito,
por afixação do auto de infração em local visível do imóvel ou
por publicação em meio oficial do Município, considerando-
se válida a notificação por qualquer desses meios.
52º impossibilitada a ciência do infrator no local, a
$3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
! — meio eletrônico, a comunicação realizada por sistema
oficial do Município, domicílio eletrônico, processo
administrativo digital ou outro meio eletrônico institucional;
!l - notificação por escrito, aquela realizada por meio físico,
inclusive entrega direta, via postal com aviso de recebimento
ou outro meio material idôneo.
$4º A vistoria que fundamentar o auto de infração deverá ser
registrada em relatório técnico por meio de processo digital,
acompanhado de registro fotográfico, contendo, no mínimo,
a identificação do local, a descrição da irregularidade
constatada, a data, o horário e a identificação do servidor
responsável.
$5º O relatório fotográfico integra o auto de infração para
todos os fins legais, servindo como elemento comprobatório
da irregularidade, da ciência do infrator e da eventual
afixação da notificação no local.
$6º Considera-se válida a afixação do auto de infração e
combarmo mam maia da mina odaciso Innva cimalisanda Fiminm
SEINGIgO por meio de placa, adesivo, lacre, Sinalização física
ou outro meio visual resistente, desde que devidamente
registrado em relatório fotográfico.
$7º Para fins de contagem dos prazos administrativos,
considera-se realizada a notificação na data da ciência no
local, da disponibilização eletrônica, da afixação no imóvel
ou da publicação oficial, conforme o meio utilizado.”
tania» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ /
Estado do Paraná |
“Art. 380-A. Após a determinação de embargo da obra, o
órgão municipal competente deverá realizar vistorias
periódicas no local, com a finalidade de verificar o
cumprimento da ordem de paralisação e acompanhar a
situação da edificação ou atividade embargada.
$ 1º As vistorias de acompanhamento deverão ocorrer
semanalmente enquanto perdurar o embargo, ou em
intervalo diverso devidamente justificado em razão da
complexidade do caso, da localização do imóvel ou da
capacidade operacional do órgão fiscalizador.
$ 2º Cada vistoria deverá ser registrada em relatório técnico
de acompanhamento, a ser juntado ao processo
administrativo correspondente ao embargo, contendo, no
mínimo:
I-adataeo horário da vistoria;
Hl- a identificação do servidor responsável;
HI - a descrição da situação constatada no local;
iv -— O regisiro fotográfico
fiscalizada.
aluaiizado da obia Ou aiividade
$ 3º Constatado o descumprimento do embargo, o fato
deverá ser imediatamente registrado em relatório e ensejar a
adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive
aplicação de novas penalidades, agravamento de sanções ou
comunicação aos órgãos competentes.”
Art. 19. O caput do artigo 381 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 381. O embargo será formalizado junto ao auto de
infração, ou em autopróprio quando as circunstâncias assim
exigirem no qual deverá constar: E.”
Art. 20. Ficam incluídos os artigos 382-A, 382-B e 384-A à LC 38/2024, com a seguinte
redação:
tJutaiai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ/
ui Estado do Paraná
pa
e) “Art. 382-A. O responsável técnico pela execuç
sem a prévia emissão de licenciamento municipal, e que
venha a ser objeto de fiscalização e embargo, ficará sujeito
ao cancelamento temporário de seu cadastro municipal, nos
termos deste artigo, como penalidade administrativa
asnerífica, indenendientamenta da anlicação da sanções an
esnecifica, ind epennentamante da anlie
proprietário ou ao imóvel, sem prejuízo das demais medidas
administrativas de regularização previstas nesta Lei.
$1º A comprovação da infração prevista no caput dar-se-á
por constatação formal da fiscalização municipal, mediante
auto de infração, laudo ou relatório de vistoria,
acompanhados de documentação que comprove o vínculo
do responsável técnico com a obra, tais como ART, RRT,
peças técnicas assinadas ou outros meios idôneos de prova,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
$2º O cancelamento temporário do cadastro municipal será
apiicado quando o responsável! técnico atingir três obras
irregulares, sem Alvará de Construção válido, confirmadas
em processo administrativo, durante o período de vigência
do cadastro municipal.
$3º O prazo de cancelamento temporário do cadastro
municipal será de:
1- 6 (seis) meses, na primeira aplicação;
Hl- 12 (doze) meses, em caso de reincidência.
$4º O prazo de cancelamento previsto no $ 2º poderá ser
reduzido, mediante requerimento do interessado, na
proporção das obras irregulares regularizadas, observados
os seguintes critérios:
! - redução de 1/3 do prazo, a cada regularização de obra
concluída;
!Hl- redução total do prazo, com a conclusão da regularização
de todas as obras que motivaram a penalidade.
$5º Para fins de redução da penalidade, considera-se
regularização a obtenção do respectivo Alvará de
Construção, quando legalmente possível, e o atendimento
integral das exigências técnicas e administrativas impostas
pelo Município.
RO NDerantoa a norícido doa namania Eos ba a Eros la.
9“ murmno O percac de Weimar iICrriporarno do
AS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ /
Estado do Paraná 4
requerer, obter ou renovar seu cadastro.
independentemente da data de vencimento de
somente podendo ser restabelecido após o
aa. o mrava nonalidado amino.
Cumprimento do prazo da penalidade aplicada.
municipal,
badastaS
87º Durante o período de cancelamento temporário do
cadastro municipal, o responsável técnico não poderá
requerer, ohfer om renovar can cadastro municinal
independentemente da data de vencimento do cadastro,
somente podendo ser restabelecido após o integral
cumprimento do prazo da penalidade aplicada.
$8º A aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá
ser comunicada ao respectivo conselho profissional,
exclusivamente para fins de ciência, sem prejuízo das
competências disciplinares próprias.
$9º A aplicação da penalidade dependerá de processo
administrativo específico, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, nos termos da legislação vigente.”
“Art. 382-B. Verificada a execução de obra irregular, sem
responsável técnico legalmente habilitado ou sem a prévia
emissão de licenciamento municipal, e que venha a ser
objeto de fiscalização e embargo, o proprietário, possuidor
ou responsável tributário do imóvel, assim identificado no
cadastro fiscal municipal, será responsabilizado
administrativamente, nos termos desta Lei.
$7º Enquanto não for formalmente indicado responsável
técnico habilitado, a obra embargada não poderá ser
licenciada, regularizada ou retomada, ressalvadas as
hipóteses de demolição ou adequação determinadas pelo
Mesminínia
IVECO
$2º Nas hipóteses previstas no caput, o Município poderá
impedir a concessão de novos licenciamentos ao
proprietário, possuidor ou responsável tributário, enquanto
persistir a irregularidade, inclusive em outros imóveis sob
sua titularidade no âmbito do Município, até a regularização
da obra e a quitação dos débitos decorrentes das
penalidades aplicadas;
$3º À inexistência de responsável técnico será comprovada
por certidão administrativa, inexistência de ART/RRT válida,
ou por constatação formal da fiscalização, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
cinta
me)
| GT am “Mr
/
$4º Nas hipóteses previstas neste artigo, as muli
sanções decorrentes da fiscalização urbanisti
aplicadas diretamente ao proprietário, possuidor ou
responsável tributário do imóvel, pessoa física ou jurídica,
identificado por CPF ou CNPJ, nos termos desta Lei e da
iegisiação municipai de fiscaiização vigente.“
“Art. 384-A. A interdição será precedida de laudo técnico
circunstanciado, elaborado por servidor legalmente
habilitado, em um prazo máximo de até 24 horas após a ação
de interdição, no qual conste, no mínimo:
In ricon inlantifio
W ESSO GGI
ada
IG.
H- caracterização do perigo à segurança pública;
Hll — indicação das medidas necessárias para eliminação ou
mitigação do risco;
IV — prazo técnico recomendado para atendimento das
exigências, quando cabível.
Parágrafo único. Em situações de risco iminente e imediato,
o laudo poderá ser complementado posteriormente, sem
prejuízo da adoção da medida emergencial.”
Art. 21. O artigo 385 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 385. A demolição parcial ou total da edificação será
determinada pela autoridade municipal competente quando:
1 a abrem 2. 1477 a tivo, mia umas usiada
1— & Oura Cu cqificação tiver sido c da sem o devia.
sta
Avwicatca SGiii & GCVIãO
licenciamento e não houver possibilidade de regularização
nos termos da legislação urbanística vigente;
!l - a obra ou edificação estiver implantada em desacordo
com o alinhamento predial, recuos obrigatórios ou demais
parâmetros urbanísticos, sem possibilidade técnica ou legal
de adequação;
Hl- a obra ou edificação estiver localizada em área pública,
faixa não edificável, área de preservação permanente ou
outra área onde a legislação proíba a ocupação, não sendo
admitida sua regularização;
IV - a edificação apresentar risco iminente à segurança
pública, à integridade dos ocupantes ou de terceiros, e o
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proprietário, após notificação, não adotar as epideilias
[Mn determinadas pelo Município; S pugseê
V- não forem cumpridas as determinações administrativas
ou permanecer a situação irregular após esgotadas as
medidas de embargo e aplicação de multas.
Parágrafo único. Não sendo atendida a determinação de
demolição no prazo fixado pela autoridade municipal, o
Município poderá executá-la diretamente, cobrando do
proprietário os custos correspondentes, sem prejuízo da
aplicação das demais penalidades cabíveis.”
Art. 22. Ficam incluídos os artigos 386-A, 386-B e 386-C a LC 38/2024, com a seguinte
redação:
“Art. 386-A. A demolição parcial ou total da edificação
constitui medida extrema, somente admissível quando:
!- for comprovada, por laudo técnico ou mediante processo
administrativo, a inexistência de solução de regularização ou
adequação da edificação;
!l— ficar demonstrada a insuficiência ou inaplicabilidade das
medidas de embargo, multa ou interdição;
Hl — esteja caracterizado risco à segurança pública ou
configurada violação urbanística insanável,”
“Art. 386-B. A demolição administrativa deverá:
I — ser precedida de notificação formal ao proprietário ou
responsável legal, limitada a até tãs tentativas de
notificação, exceto nos casos de violação urbanística
insanável ou de risco iminente à segurança pública;
ll — observar plano de demolição contendo medidas de
segurança, isolamento da área e proteção de terceiros;
iii — contar, sempre que iiecessário, com o apoio de órgãos
de segurança pública, defesa civil ou concessionárias de
serviços públicos;
IV — ser acompanhada por responsável técnico legalmente
habilitado;
V — ser registrada em reiaíório íécnico descritivo e
fotográfico.”
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“Art. 386-C. Quando a demolição envolver imóvel E]
ocupação consolidada, risco social relevante ou resistência
do proprietário ou ocupantes, o Município poderá promover
a medida mediante provimento judicial, sem prejuízo da
manutenção do embargo e da interdição administrativa.”
Art. 23. O Anexo | da Lei Complementar nº 038/2024 passa a vigorar conforme o anexo
constante da presente Lei.
Art,24, Esta
Palácio Professor Getúiio Serafim do Nascimento, 23 de abril de 2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná |
Objeto da Votação Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
(4) Projeto de Lei Complementar. (. ) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência (. JAprovado em Regime de Urgência
() Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para votação
() Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
( ) Veto Total ( ) Mantido o Veto
( ) Requerimento (4) Aprovado em 1º votação
() Deliberação Especial ( ) Aprovado em 2º votação
() Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
() Aprovado Votação Única
VEREADORES PARTIDOS [SIM [NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO X
Cirineu do Esporte PSB A!
Cleonice PP X
Juvanete UNIÃO X
Marcelo da Saúde PSB á
Nega MDB X
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Oseias PSD x
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Sene NOVO Y
Elinete MDB X
Votosa Favor: () & Votos Contra: ()
A E ( )
Ausentes: ()% Abstenção: “”,
Está prev o Anteprojeto De Lei Complementar nº 03/2026.
Obs: Este Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua
aprovação.
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2 Secretaria
Rodovia PR 412, nº 17737 - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná | AN
Objeto da Votação Resultado da Votação
() Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
(+?) Projeto de Lei Complementar. ( ) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência (. JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo (. )Não alcançou “quórum” para votação
( ) Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
( ) Veto Total () Mantido o Veto
( ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º votação
( ) Deliberação Especial (4) Aprovado em 2º votação
() Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
( ) Aprovado Votação Única
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO Cá
Cirineu do Esporte PSB x
Cleonice PP Dq
Juvanete UNIÃO rá
Marcelo da Saúde PSB X
Nega MDB Y
Nei da Pesca NOVO 4
Oseias PSD v
Pastor Jhonatan PSD x A
Sene NOVO
Elinete MDB X
Votosa Favor: (/) B Votos Contra: )
Ausentes: (/ E Abstenção: (O)
Está RE o Anteprojeto De Lei Complementar nº 03/2026.
Obs: Este Projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua
aprovação.
“Rag
1º Secretaria
Rodovia PR 412, nº 17737 - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
24/04/2026, 13:31 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Súmula: "Alteraa Lei Complementar nº38/2024."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1ºFica incluido o artigo 10-A na LC 38/2024, com a seguinte redação:
“drt 10-A4. Nos casos de pedido de cancelamento de processos de licenciamento de obras ainda em trâmite, será obrigatória a apresentação da
baixa da responsabilidade técnica referente aos serviços de projeto e execução da obra, bem como a realização de vistoria fiscal, destinada a
constatar q inexistência de obras em andamento sem o devido licenciamento municipal.”
Art. 2ºOs incisos IV, VI e VII do artigo 21 da LC 38/2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 21. [.]
1V- emissão de alvará para a execução de obras, com prazo de validade conforme legislação vigente, realizada pelo departamento competente,
após a aprovação final do projeto e mediante o pagamento das taxas e demais débitos referentes aos serviços prestados, admitido o parcelamento
na forma da legislação tributária municipal, devendo o interessado promover o pagamento ou formalizar o parcelamento no prazo máximo de 36
(trinta) dias contados da aprovação do projeto, sob pena de perda da eficácia administrativa da aprovação concedida e consequente
encerramento definitivo do processo, ficando condicionada eventual execução da obra à abertura de novo processo de licenciamento, observada
a legislação urbanística vigente à época do novo requerimento. [...]
VI — solicitação de vistoria urbanística final da obra, destinada à verificação da conformidade da edificação com o projeto aprovado, com a
legislação urbanística municipal e com as posturas aplicáveis, sendo o prazo de até 15 (quinze) dias para realização da vistoria e emissão do
respectivo laudo técnico, e, em casos constatação da necessidade de adequações na edificação, será concedido ao interessado o prazo de até 36
(trinta) dias para seu atendimento.
VII — solicitação do Certificado de Habite-se da Vigilância Sanitária, instruída com o laudo de vistoria urbanística emitido pelo Município e
demais documentos ou certidões eventualmente exigidos por órgãos competentes relacionados a projetos complementares, tais como os de
energia, comunicações, saneamento, segurança pública, proteção ambiental ou patrimônio histórico, bem como do G orpo de Bombeiros, quando
aplicável, todos atestando a conformidade da edificação ou serviço executado dentro de suas respectivas áreas de competência, sendo o prazo
para em o do referido certificado de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, a critério do órgão competente, exigir a aprovação preliminar do projeto referido no
inciso II deste artigo junto a órgãos externos ao Poder Público Municipal, quando a natureza da obra ou serviço exigir análise prévia de projetos
complementares.”
Art. 3º0 artigo 27 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27, Estando o projeto analisado e aprovado, o departamento municipal competente disponibilizará ao interessado, de forma digital, o
Alvará de Construção e o respectivo projeto aprovado, devidamente assinados pelo analista técnico responsável pelo processo.
81" O Alvará de Construção terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua emissão.
82" O prazo de validade poderá ser prorrogado por períodos sucessivos de 12 (doze) meses, mediante solicitação formal do interessado antes do
término da vigência do Alvará, por meio de requerimento protocolado junto ao departamento municipal competente.
$3º Decorrido o prazo de validade do Alvará de Construção sem que tenha sido solicitada sua prorrogação, ou indeferido o pedido de renovação,
O licenciamento será considerado expirado, cessando automaticamente seus efeitos jurídicos, independentemente da data de sua emissão,
tornando obrigatória a abertura de novo processo de licenciamento para a continuidade da obra, sem prejuízo da aplicação das penalidades
administrativas cabíveis.
$4º Nos pedidos de prorrogação ou renovação do Alvará de Construção deverá ser realizada vistoria fiscal, com a finalidade de verificar a
existência de execução da obra e sua conformidade com o projeto aprovado, podendo o Alvará ser cancelado caso seja constatada a inexistência
de obra ou irregularidades que inviabilizam a manutenção da licença.
85" Toda a documentação referente ao processo de aprovação permanecerá arquivada digitalmente, com as devidas assinaturas do analista
técnico responsável pelo processo, devendo este ser profissional habilitado junto ao CREA-PR ou CAU-PR.
$6º Havendo alterações na legislação urbanística e edilícia após a aprovação do projeto, a renovação do Alvará de C onstrução não implicará
perda do direito adquirido relativo ao projeto aprovado, desde que a obra esteja sendo executada ou mantida em conformidade com o respectivo
projeto licenciado, sendo exigida a adequação às normas vigentes apenas nos casos em que forem constatadas irregularidades, alterações não
autorizadas ou desconformidades construtivas.”
Art, 4ºFica incluído o artigo 33-A na LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art 33-4 A substituição de projeto arquitetônico aprovado, ainda que o respectivo Alvará de Construção esteja vigente, constitui novo ato
administrativo de aprovação e submete-se à legislação urbanística vigente nu duta do protocolo do pedido de substituição, observado o disposto
neste artigo.
81" Considera-se substituição de projeto toda alteração que implique. isolada ou cumulativamente:
1 modificação do número de unidades autônomas ou edificações aprovadas;
H- alteração de área construída, volumetria, gabarito ou número de pavimentos;
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E3D7 7 A53/32a46e46eb40d6d814dacb1909441 36432a46e46eb40d6dB1 4dacb1909441364 W7
24/04/2026, 13:31 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
HI — modificação da implantação da edificação no lote;
IV- alteração da tipologia edilícia ou do uso aprovado; /
V- alteração de acessos, circulação interna, vagas de estacionamento ou áreas comuns; [
VI - supressão total ou parcial de edificações aprovadas. |
$2º Não serão consideradas substituição de projeto, podendo ser admitidas como simples ajustes técnicos, desde aê
urbanístico relevante e não contrariem a legislação vigente:
1- correções de cotas, níveis ou ajustes de layout interno que não alterem a área construída, volumetria ou uso; N
H- adequações técnicas exigidas por órgãos concessionários ou de segurança, com a respectiva comprovação;
11 — alterações gráficas ou de detalhamento sem reflexo nos parâmetros urbanísticos;
IV — alteração de proprietário ou responsável técnico, sem modificação de projeto;
V— inclusão ou remoção de piscinas.
$3º As alterações previstas no $ 2º deverão ser previamente analisadas pelo órgão municipal competente, que decidirá, de forma fundamentada,
quanto à sua caracterização como ajuste técnico ou substituição de projeto, conforme diretrizes já informadas.
$5º Fica assegurado dao titular do Alvará de Construção o direito de executar integralmente o projeto aprovado, nos termos da legislação vigente
à época da aprovação, desde que não sejam promovidas alterações que caracterizem substituição de projeto, conforme definido neste artigo.
$6º O interessado que optar pela substituição do projeto aprovado renuncia expressamente, no que se refere às partes alteradas, aos parâmetros
urbanísticos e construtivos aplicáveis à aprovação anterior, sujeitando-se integralmente às normas vigentes no momento da nova análise.
S 7º Não será admitida substituição de projeto aprovado com Alvará de Construção vigente quando a alteração pretendida resultar em
descumprimento da legislação urbanísti
ica vigente, devendo o interessado optar entre a execução do projeto original ou a apresentação de novo
projeto integralmente adequado às normas atuais.”
Art, 5º0 artigo 49 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49, Identificada, por meio de vistoria urbanística, desconformidade entre a execução da obra e a legislação vigente à época de aprovação do
projeto, ocorrerá o imediato embargo da obra e suspensão do Alvará concedido, até a regularização da edificação, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis
$7" 0 órgão municipal competente poderá determinar ao responsável pela obra a adoção das medidas necessárias para sua adequação, inclusive
por meio de correção construtiva, demolição parcial ou apresentação de projeto modificativo.
$ 2º Quando for possível a adaptação o projeto deverá ser substituído, no prazo máximo de 30 dias, e a obra adequada para atender à legislação.
$3º 0 profissional responsável pela execução da obra em desconformidade com o projeto aprovado, e o proprietário ou responsável legal pela
edificação, sofrerão a aplicação de multa administrativa fixa no valor de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município — UFM, cada um, sem
prejuízo do embargo da obra, da suspensão do Alvará de Construção e da obrigação de regularização.
$4º 0 pagamento da multa prevista neste artigo não suspende, não revoga e não substitui o embargo da obra, nem autoriza sua continuidade.”
Art. 6ºFica incluído o artigo 82-D à LC 38/2024, com a seguinte redação:
“drt, 82-D Fica autorizada, nos condomínios verticais, a utilização da laje de embasamento e do terraço como área de lazer, bem como a adoção
de telhado verde como medida compensatória ao atendimento da fração mínima de área permeável obrigatória desta, desde que projetados «
executados em conformidade com as normas técnicas específicas e atendidas as condições estruturais, de impermeabilização, drenagem e
manutenção.
$ 1º O sistema de telhado verde deverá prever, obrigatoriamente, camadas de impermeabilização, barreira anti-raízes, drenagem, filtragem e
substrato, dimensionadas de acordo com as normas técnicas vigentes, de modo a garantir o adequado escoamento das águas pluviais e a
proteção da estrutura da edificação;
$ 2º A compensação da área permeável por meio de telhado verde ficará condicionada à comprovação de que o sistema contribui efetivamente
para a retenção, retardamento ou infiltração das águas pluviais, vedada a simples adoção de cobertura vegetal meramente decorativa;
$ 3º É vedada a utilização de telhado verde como compensação de área permeável em áreas técnicas indispensáveis, tais como casas de
máquinas, reservatórios, áreas de circulação obrigatória, rotas de fuga ou locais destinados exclusivamente a equipamentos prediais;
$ 4º A adoção do telhado verde ficará condicionada à apresentação de Termo de Responsabilidade, firmado pelo responsável legal pelo
empreendimento e pelo profissional técnico habilitado, no qual conste o compromisso quanto à execução, conservação, manutenção c
funcionamento adequado do sistema, bem como à adoção das medidas necessárias para prevenir danos à edificação, a terceiros e ao meio
ambiente.”
Art. 7ºO artigo 226 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226, É admitida a implantação de mais de um uso em um mesmo lote, desde que cada atividade e cada edificação atendam às exigências
próprias de sua tipologia e às normas de segurança, salubridade, acessibilidade e funcionamento estabelecidas na legislação vigente.
$ 1º Quando os diferentes usos estiverem integrados em uma única edificação, com unidades sobrepostas ou compartilhando a mesma estrutura
construtiva, o conjunto será considerado como edificação única, aplicando-se os parâmetros urbanísticos correspondentes à tipologia vertical.
$ 2º Quando houver mais de uma edificação no mesmo lote, destinadas a usos distintos, cada edificação deverá atender aos parâmetros
construtivos e funcionais próprios de sua tipologia, devendo, entretanto, ser adotados, para o lote, os parâmetros urbanísticos mais restritivos
dentre os usos envolvidos, especialmente quanto à recuos, afastamentos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e demais índices de
controle da ocupação do solo.
$ 3º Nos casos em que coexistam usos distintos em um mesmo lote, as unidades ou edificações correspondentes deverão possuir acessos
independentes e circulação compatível com sua destinação, de modo a garantir a autonomia funcional e a segurança dos usuários.”
Art. 8“Ficam incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 241-A da LC 38/2024, inserido pela LC 45/2025, com a seguinte redação:
“Art. 241-A. [...]
SIA autorização prevista no caput aplica-se às novas edificações implantadas no Setor Especial Comercial — SEC, em razão da predominância
de uso comercial e da característica urbanística dessas áreas, nas quais se admite maior intensidade de ocupação do solo.
$2º Nessas hipóteses, a taxa de permeabilidade poderá ser reduzida até o limite da área livre remanescente do lote, desde que a
impermeabilização seja compensada por sistema de drenagem pluvial que assegure a retenção, o retardo ou o reaproveitamento das águas
pluviais.
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E3D77A53/32a46e46eb40d6d814dacb190944136432a46e46eb40d6dB1 4dacb1909441364 2”
24/04/2026, 13:31 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
83º A adoção de sistema compensatório não dispensa o atendimento aos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis ao lote,
empreendimento de prevenir impactos negativos sobre o sistema público de drenagem, sobre a via pública ou sobre imóveis viz,
ço
/
Art. 9ºFica incluído o parágrafo único ao artigo 241-B da LC 38/2024, inserido pela LC 45/2025, com a seguinte redação: |
N
“Art. 241-B [...]
Art, 10.Fica incluído o parágrafo 3º ao artigo 366 da LC 38/2024, com a seguinte redação:
tt. 366. [..]
$3º Não sendo possível identificar ou localizar o proprietário do imóvel, as penalidades poderão ser aplicadas ao possuidor, ao responsável
tributário ou aquele que esteja exercendo a posse ou utilização do imóvel, conforme informações constantes no cadastro fiscal municipal ou em
outros documentos que comprovem a responsabilidade pela edificação ou atividade desenvolvida no local.”
Art, 11.O artigo 368 da LC 38/2024, pas:
a a vigorar com a seguinte redação:
“Art 368. O auto de infração será lavrado, preferencialmente por meio eletrônico, no momento da constatação da irregularidade, constituindo-
se em ato administrativo único de notificação do infrator, podendo conter, quando cabível, a determinação de embargo da obra como ordem de
paralisação imediata, e deverá ser assinado pelo fiscal responsável pela constatação da irregularidade.”
Art. 12.Ficam incluídos os incisos V e VI ao artigo 369 da LC 38/2024, com a seguinte redação:
Art. 369. [.]
V— quando cabível, a determinação expressa de embargo da obra, com ordem de paralisação imediata dos serviços até sua regularização perante
o órgão municipal competente;
VI - indicação de que o responsável pelo imóvel foi identificado no local da infração ou, não sendo possível sua identificação, a autuação poderá
ser lavrada em nome do proprietário, possuidor, responsável tributário ou daquele que esteja exercendo a posse ou utilização do imóvel,
conforme constar no cadastro fiscal municipal ou em outros documentos que comprovem a responsabilidade.”
Art. 13. Ficam incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 372 da LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art. 372. [oo]
$1º O não pagamento da multa no prazo previsto implicará sua inscrição em divida ativa, para cobrança por via administrativa ou judicial, nos
termos da legislação tributária municipal.
82" A multa inscrita em dívida ativa poderá ser vinculada ao cadastro imobiliário do respectivo imóvel, podendo constar em documentos de
arrecadação municipal, inclusive de forma conjunta com o IPTU, sem prejuízo de sua natureza jurídica própria.
$3º Sobre os valores não quitados incidirão de forma progressiva u atualização monetária com juros e multa, conforme os critérios estabelecidos
no Código Tributário Municipal.”
Art. 14.0 artigo 373 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 373. As multas, independente de outras penalidades legais aplicáveis serão impostas quando:
1- não for cumprido embargo, notificação ou qualquer outra determinação expedida pela autoridade municipal competente;
Ha obra ou edificação permanecer em situação irregular após o prazo concedido pela fiscalização para sua regularização;
HH - a irregularidade constatada for de natureza insanável, especialmente nos casos de:
4) execução de obra ou edificação em área pública;
b) execução de obra em faixa não edificável ou área sujeita a restrição legal de edificação;
o) execução de obra em área de preservação ou proteção permanente, quando vedada a ocupação;
d) outras situações em que a legislação urbanística não admita regularização;
1V— q edificação for ocupada ou utilizada antes da expedição do Certificado de Habite-se ou documento equivalente;
F— for dificultada ou impedida a ação fiscalizatória do Município;
VI- demais infrações previstas nesta Lei ou em legislação urbanística municipal específica.
Art. 15.Ficam incluídos os parágrafos 1º e 2º ao artigo 378 da LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art 378. [eo]
$ 1º Enquanto não regularizada a infração, permanecerão vigentes as medidas administrativas aplicadas, inclusive o embargo da obra.
S 2º A persistência da irregularidade autoriza a aplicação de novas multas por reincidência, bem como a adoção das demais medidas previstas
nesta Lei, inclusive interdição ou demolição, quando cabíveis.”
Art, 16.0 artigo 379 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E3D77A53/32a46e46eb40d6d814dacb190944136432a46e46eb40d6d81 4dacb 1909441364 317
24/04/2026, 13:31 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
“Art. 379. As obras em execução de qualquer natureza serão embargadas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidád.
constatada irregularidade na sua execução, especialmente nos seguintes casos:
1- execução de obra sem o respectivo licenciamento pelo municipio;
H — execução de obra em desacordo com o alvará de construção ou com as disposições da legislação urbanística vigente à
aprovação; )
HI — desrespeito ao alinhamento predial, recuos obrigatórios ou demais parâmetros urbanísticos aplicável E
IV — execução de obra sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e devidamente cadastrado nóMin
exigido: o
V- quando a obra apresentar risco à sua estabilidade ou constituir ameaça à segurança pública, aos trabalhadores ou a edificações vizinhas;
VI- quando for constatada irregularidade ou falsidade na assunção de responsabilidade técnica pelo projeto ou pela execução da obra;
VII — quando o profissional responsável estiver com registro suspenso ou cassado pelo respectivo conselho profissional ou impedido de atuar no
Município;
VII — quando houver prosseguimento da obra após o vencimento do prazo de validade do alvará de construção, sem a devida renovação.”
ma
,
Art, 17.0 artigo 380 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 380. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 379, a autoridade municipal competente lavrará auto de infração, constando a
determinação de embargo da obra e as exigências necessárias à sua regularização, podendo o embargo ser formalizado em auto próprio quando
as circunstâncias assim exigirem.
81º Sempre que possível, a ciência do infrator será realizada no próprio local da obra, mediante entrega do auto de infração com colheita de
assinatura, sem prejuízo da validade do ato.
$2º Impossibilitada a ciência do infrator no local, a notificação será realizada, por meio eletrônico, por escrito, por afixação do auto de infração
em local visível do imóvel ou por publicação em meio oficial do Município, considerando-se válida a notificação por qualquer desses meios.
$3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
1 — meio eletrônico, a comunicação realizada por sistema oficial do Município, domicílio eletrônico, processo administrativo digital ou outro
meio eletrônico institucional;
1H — notificação por escrito, aquela realizada por meio físico, inclusive entrega direta, via postal com aviso de recebimento ou outro meio material
idôneo.
S4" À vistoria que fundamentar o auto de infração deverá ser registrada em relatório técnico por meio de processo digital, acompanhado de
registro fotográfico, contendo, no mínimo, a identificação do local, a descrição da irregularidade constatada, a data, o horário e a identificação
do servidor responsável,
85" O relatório fotográfico integra o auto de infração para todos os fins legais, servindo como elemento comprobatório da irregularidade, da
ciência do infrator e da eventual afixação da notificação no local.
$6" Considera-se válida a afixação do auto de infração e embargo por meio de placa, adesivo, lacre, sinalização fisica ou outro meio visual
resistente, desde que devidamente registrado em relatório fotográfico.
87º Para fins de contagem dos prazos administrativos, considera-se realizada a notificação na data da ciência no local, da disponibilização
eletrônica, du afixação no imóvel ou da publicação oficial, conforme o meio utilizado.”
Art, 18.Fica incluído o artigo 380-A na LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art. 380-4. Após a determinação de embargo da obra, o órgão municipal competente deverá realizar vistorias periódicas no local, com a
finalidade de verificar o cumprimento da ordem de paralisação e acompanhar a situação da edificação ou atividade embargada.
S 1º As vistorias de acompanhamento deverão ocorrer semanalmente enquanto perdurar o embargo, ou em intervalo diverso devidamente
justificado em razão da complexidade do caso, da localização do imóvel ou da capacidade operacional do órgão fiscalizador.
8 2º Cada vistoria deverá ser registrada em relatório técnico de acompanhamento, a ser juntado ao processo administrativo correspondente ao
embargo, contendo, no mínim
I-a data e o horário da vistoria;
1 —a identificação do servidor responsável;
Ml - a descrição da situação constatada no local;
IW- o registro fotográfico atualizado da obra ou atividade fiscalizada.
$ 3º Constatado o descumprimento do embargo, o fato deverá ser imediatamente regi:
administrativas cabívei
strado em relatório e ensejar a adoção das medidas
inclusive aplicação de novas penalidades, agravamento de sanções ou comunicação aos órgãos competentes.”
Art. 19.0 caput do artigo 381 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 381. O embargo será formalizado junto ao auto de infração, ou em auto próprio quando as circunstâncias assim exigirem no qual deverá
icam incluídos os artigos 382-A, 382-B e 384-A à LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art 382-4. O responsável técnico pela execução de obra sem a prévia emissão de licenciamento municipal, e que venha a ser objeto de
Jisculização e embargo, ficará sujeito ao cancelamento temporário de seu cadastro municipal, nos termos deste artigo, como penalidade
administrativa específica, independentemente da aplicação de sanções ao proprietário ou ao imóvel, sem prejuízo das demais medidas
administrativas de regularização previstas nesta Lei.
S7" 4 comprovação da infração prevista no caput dar-se-á por constatação formal da fiscalização municipal, mediante auto de infração, laudo ou
relatório de vistoria, acompanhados de documentação que comprove o vínculo do responsável técnico com a obra, tais como ART, RRT, peças
técnicas assinadas ou outros meios idôneos de prova, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
82º O cancelamento temporário do cadastro municipal será aplicado quando o responsável técnico atingir três obras irregulares, sem Alvará de
Construção válido, confirmadas em processo administrativo, durante o período de vigência do cadastro municipal.
S3º O prazo de cancelamento temporário do cadastro municipal será de:
1— 6 (seis) meses, na primeira aplicação;
H- 12 (doze) meses, em caso de reincidência.
84º O prazo de cancelamento previsto no $ 2º poderá ser reduzido, mediante requerimento do interessado, na proporção das obras irregulares
regularizadas, observados os seguintes critérios:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E3D77A53/32a46e46eb40d6d814dacb190944136432a46e46eb40d6A81 4dacb 1909441364 sm
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I- redução de 1/3 do prazo, a cada regularização de obra concluída;
HW - redução total do prazo, com a conclusão da regularização de todas as obras que motivaram a penalidade.
85º Para fins de redução da penalidade, considera-se regularização a obtenção do respectivo Alvará de Construção, quado legalmente possível, O
e o atendimento integral das exigências técnicas e administrativas impostas pelo Município. s
86º Durante o período de cancelamento temporário do cadastro municipal, o responsável técnico não poderá a é obter ou renovar seu3
cadastro municipal, independentemente da data de vencimento do cadastro, somente podendo ser restabelecido após o integral cumprimento RE
prazo da penalidade aplicada. dA mn OR
$7º Durante o período de cancelamento temporário do cadastro municipal, o responsável técnico não poderá requerer, obier ou; Reno vdr.s u
cadastro municipal, independentemente da data de vencimento do cadastro, somente podendo ser restabelecido após o integral cumprimento do
prazo da penalidade aplicada.
$$ A aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá ser comunicada ao respectivo conselho profissional, exclusivamente para fins de
ciência, sem prejuízo das competências disciplinares próprias.
$9º A aplicação da penalidade dependerá de processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da
legislação vigente.”
“Art. 382-B, Verificada a execução de obra irregular, sem responsável técnico legalmente habilitado ou sem a prévia emissão de licenciamento
municipal, e que venha a ser objeto de fiscalização e embargo, o proprietário, possuidor ou responsável tributário do imóvel, assim identificado
no cadastro fiscal municipal, será responsabilizado administrativamente, nos termos desta Lei.
$1º Enquanto não for formalmente indicado responsável técnico habilitado, a obra embargada não poderá ser licenciada, regularizada ou
retomada, ressalvadas as hipóteses de demolição ou adequação determinadas pelo Município.
82º Nas hipóteses previstas no caput, o Município poderá impedir a concessão de novos licenciamentos ao proprietário, possuidor ou responsável
tributário, enquanto persistir a irregularidade, inclusive em outros imóveis sob sua titularidade no âmbito do Município, até a regularização da
obra e a quitação dos débitos decorrentes das penalidades aplicadas;
83º A inexistência de responsável técnico será comprovada por certidão administrativa, inexistência de ART/RRT válida, ou por constatação
calização, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
$4º Nas hipóteses previstas neste artigo, as multas e demais sanções decorrentes da fiscalização urbanística serão aplicadas diretamente ao
proprietário, possuidor ou responsável tributário do imóvel, pessoa fisica ou jurídica, identificado por CPF ou CNPJ, nos termos desta Lei e da
legislação municipal de fiscalização vigente.”
“Art. 384-A. À interdição será precedida de laudo técnico circunstanciado, elaborado por servidor legalmente habilitado, em um prazo máximo
de até 24 horas após a ação de interdição, no qual conste, no mínimo:
1- descrição do risco identificado;
H- caracterização do perigo à segurança pública;
HI — indicação das medidas necessárias para eliminação ou mitigação do risco;
IV— prazo técnico recomendado para atendimento das exigências, quando cabível.
Parágrafo único. Em situações de risco iminente e imediato, o laudo poderá ser complementado posteriormente, sem prejuízo da adoção da
medida emergencial.”
Art. 21.0 artigo 385 da LC 38/2024, pas:
a a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 385. 4 demolição parcial ou total da edificação será determinada pela autoridade municipal competente quando:
1-a obra ou edificação tiver sido executada sem o devido licenciamento e não houver possibilidade de regularização nos termos da legislação
urbanística vigente;
H- a obra ou edificação estiver implantada em desacordo com o alinhamento predial, recuos obrigatórios ou demais parâmetros urbanísticos,
sem possibilidade técnica ou legal de adequação;
HI = a obra ou edificação estiver loculizada em área pública, faixa não edificável, área de preservação permanente ou outra área onde a
legislação proiba a ocupação, não sendo admitida sua regularização;
IV = u edificação apresentar risco iminente à segurança pública, à integridade dos ocupantes ou de terceiros, e o proprietário, após notificação,
não adotar as providências determinadas pelo Município;
V — não forem cumpridas as determinações administrativas ou permanecer a situação irregular após esgotadas as medidas de embargo e
aplicação de multas.
Parágrafo único. Não sendo atendida a determinação de demolição no prazo fixado pela autoridade municipal, o Município poderá executá-la
diretamente, cobrando do proprietário os custos correspondentes, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.”
Art. 22.Ficam incluídos os
artigos 386-A, 386-B e 386-C a LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art, 386-4. A demolição parcial ou total da edificação constitui medida extrema, somente admissível quando:
1 — for comprovada, por laudo técnico ou mediante processo administrativo, a inexistência de solução de regularização ou adequação da
edificação;
1 — ficar demonstrada a insuficiência ou inaplicabilidade das medidas de embargo, multa ou interdição;
HH - esteja caracterizado risco à segurança pública ou configurada violação urbanística insanável.”
“Art. 386-B. A demolição administrativa deverá:
1 — ser precedida de notificação formal ao proprietário ou responsável legal, limitada a até três tentativas de notificação, exceto nos casos de
violação urbanística insanável ou de risco iminente à segurança pública;
H-— observar plano de demolição contendo medidas de segurança, isolamento da área e proteção de terceiros;
HH contar, sempre que necessário, com o apoio de órgãos de segurança pública, defesa civil ou concessionárias de serviços públicos;
IV- ser acompanhada por responsável técnico legalmente habilitado;
V— ser registrada em relatório técnico descritivo e fotográfico.”
“Art. 386-C. Quando a demolição envolver imóvel habitado, ocupação consolidada, risco social relevante ou resistência do proprietário ou
ocupantes, o Município poderá promover a medida mediante provimento judicial, sem prejuízo da manutenção do embargo e da interdição
administrativa.”
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E3D77A53/32a46e46eb40d6d814dacb190944136432a46e46eb40d6dB14dacb 1909441364 5/7
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Art, 23.0 Anexo 1 da Lei Complementar nº038/2024 passa a vigorar conforme o anexo constante da presente Lei.
Art.24.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infr:
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
ANEXO I
TABELA 1 — NUMERO DE VAGAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO
TIPO DE USO (TIPO DE VAGA [QUANTIDADE MÍN
Hab, Residencial [Vaga Comum = VC | vaga para cada unidade. |
Hab, Transitória a Comum — VC 1 vaga para cada 4 unidades de alojamento. |
(hospedagem)
Hab. Institucional [Vaga Comum - VC 1 vaga para cada é leitos.
assistência social)
[Comércio e serviços [Vaga Comum - VC Dispensa! para pequeno porte* e obras públicas.
Supermercados e hipermercados”: 1 vaga para cada 30,00 m? de área total
Centro comercial, shopping ou similar; 1 vaga pura cuda 50,00 mé de área total.
[Demais cas
| vaga para cada 100.00 mê de área total,
Vaga Especial - Idoso Reserva de 5% do total de vagas comuns, com mínimo de 1 vaga
[Vaga Especial - PCD Reserva de 2% do total de vagas comuns, com mínimo de 1 vaga.
Vaga carga e descarga Análise técnica por caso, sendo o minimo de 1 vaga leve para centro comercial, shopping ou similar c 1 vaga,
[pesada para supermercados e hipermercados.
lies aa PERA Dispensa! para pequeno à médio porte: é obras públicas, ]
lazer, ensino,
Lazer e Religioso: | vaga para cada 50,00 m? de área destinada a reunião de público. |
Sm)
(Saúde: 1 vaga para cada 50,00 nº de área destinada ao atendimento, ou, 1 vaga para cada 4 leitos del
lestabelec;
nto com intemação.
Ensino: 1 vaga a cada 2 salas de aula para ensino infantil/fundamenta! presencial; ou. | vaga a cada 30 alunos de
ensino presencial médio ou superior.
Vaga Esj Idoso [Reserva de 5% do total de vagas comuns, com mínimo de | vaga.
Vaga Especial - PCD
Reserva de 2% do total de vagas comuns, com mínimo de | vaga.
Vo
a e descarga
Análise técnica por caso, mas obrigatória quando houver abastecimento regular ou operação logística frequente. |
Industrial Vaga Comum - VC 1 vaga pa
a cada 200,00 mº de área total
[Vaga Especial - Idoso Reserva de 5% do total de vagas comuns, com mínimo de 1 vaga.
[Vaga Especial - PCD Reserva de 2% do total de vagas comuns, com mínimo de 1 vaga
[Vaga carga e descarga Análise técnica por caso, sendo o mínimo de 1 vaga pesado
NOTAS
1.A dispensa de implantação de vagas aplica-se exclusivamente em vias com caixa total igual ou superior a 12,00 m. nas quais a exigência de vagas é facultativ
mais, huvendo a implant o ser atendidos,
integralmente os demais parametros deste Anexo.
2.A descrição de porte segue o estipulado pelo artigo 21, da Lei Complementar nº 027/2024
3. Para enquadramento nesta tabela, serão consideradosmercadoscomo pequeno porte, supermercadoscomo médio porte ehipermercadoscomo grande porte.
4, Para enquadramento nesta tabela, serão consideradoscentro comercial, shopping ou similar, todacdifi
ação ou conjunto edificado que reúne múltiplas unidades a
as destinadas ao uso comercial e de serviços em
Juma mesma estrutura, com ge:
ou acesso compartilhado e, quando houver, serviços de uso comum entre os usuários,
PR (O E Gn
5. O cálculo percentual será sempre arredondado para o númeco inteiro superior;
6. As vagas especiais não serão computadas como adicionais, mas incidirão sobre o total de vagas comuns exigidas.
7. Quando houver mais de um critério aplicável, prevalecerá o que resultar em maior número de vagas. |
TABELA 2 — DIMENSIONAMENTO DE
AGAS DE ESTACIONAME
ARGURA COMPRIMENTO |
ÍNIMA (m) MÍNIMO (m)
comum — VC 240 5.00
especial - PCD 2.50 + 1,20 de faixa 5,00 |
Vaga carga c descarga leve — VCDL 3.00 6.00
Vaga carga e descarga pesada
NOTAS
1. Todas as vagas devem conter demarcação, identifica
e sinalização necessárias.
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E3D77A53/32a46e46eb40d6d814dacb 1909441 36432a46e46eb40d6dB1 4dacb1909441364 8/7
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
podei entre duas v
ABELA 3 - PADRÕES DE CIRCULAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS
ACESSO AQ IMÓVEL E REBAIXO DE MEIO FIO Residenciul com múximo de 3,00 m por unidade,
até 50 vagas = 3,50 m para sentido único com entrada e saída alternadas, e 5,00 m para duplo senyido com cruzamento simultâneo. AD
Acima de SU vagas = 4,00 m para entrada e saida separada. ou 7,00 m para duplo sentido com cruzâmento simultâneo.
[Distância mínima de 5,00 m da esquina Ê
[Fm todo caso, à soma de todo o rebaixamento não poderá exceder 50% da testada do lote,
CORREDOR DE CIRCULAÇÃO 90º = 5.00 m para sentido único ou duplo.
60" = 4,50 m como sentido único.
as*
SU m como sentido único.
30º = 3,00 m como sentido único,
RAMPAS Início com mínimo de 4.00 m do alinhamento predial e declividade máxima de 20%, com largura respectiva aos acessos minimos,
ALTURA DE ACESSO Mínimo de 2,20 m como altura livre. |
NOTAS
» municipal poderá existir adequações nas dimensões di
o quando o tipo de at
de gerar fluxo intenso de veiculos ou interferência na via pública.
ABELA 4 — QUADRO DE DIMENSÕES PARA COMPARTIMENTOS
4.1. HABITAÇÃO UNTFAMILTAR E MULTIFAMILIAR
AMBIENTE AREA MENOR DIMENSÃO (m) ALTURA MIN, (m) ABERTURA DE ILUMINAÇÃO MIN. (m?)
MIN. (mn)
Corredor 2,40 E
Escada ou Rampa - [2.20
Lavanderia 2.50
1,60 2.40 0,40
Closer 2.20 1,50 2.40 -
Depósito 2.20 1,50 2.20 -
4.2. COMÉRCIO E
ERVIÇOS ou CONDOMÍNIO VERTICAL
AMBIENTE
ÁREA MIN (nº)
MENOR DIMENSÃO (m) parvo RA MIN (m) ABERTURA DE ILUMINAÇÃO MIN (mv)
Hall de acesso
Hall de unidade
[Corredor
Escada ou Rampa
Sanitário
[Copa ou Cozinha
NOTAS:
1. Para fins de iluminação e ventilação natural, os compartimentos deverão possuir aberturas para o exterior com área mínima conforme tabela.
2. A área de ventilação efetiva deverá corresponder a, no mínimo, 50% da área total da abertura.
3. Nos casos em que a aplicação das áreas
mínimas resulte em valor inferior a 1/8 da área do compartimento, deverá ser adotado o maior valor.
- O não atendimento das tabelas orientativas implicam avaliação quanto à viabilidade pela equipe técnica municipal, mediante justificativa técnica
no processo, no momento da aprovação, visando a habitabilidade, insolação. ventilação e demais questões julgadas necessárias.
4
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
D77A53
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/04/2026. Edição 3516
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