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materia nº 2/2024

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaAnteprojeto de Lei Complementar nº 002-2024 - Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.
native_id518

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| Estado do Paraná
Mensagem: 051/2024 Processo Legislativo nº. 0517/2024
Anteprojeto de Lei Complementar nº 002/2024
Súmula: “Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento
e Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 18/06/2024
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NCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / /
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Processo nº: 0517/2024
Hora: 16:11 (7 E
Data de Protocolo: 18/06/2024
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 051-2024 as A
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 051/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceituam os Artigos 6º, XI, 38, VII, 45, V, 67 inciso Ill e
ainda 161 a 170, todos da Lei Orgânica do Município, vimos através deste,
respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 051/2024
acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Institui a Lei de Parcelamento,
Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de
Pontal do Paraná.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ.
W GABINETE DO PREFEITO SPORT,
MENSAGEM Nº 051/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento e
Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.”
A presente proposição é parte integrante da legislação que trata
do desenvolvimento do Município, compondo as leis do Plano Diretor de Pontal do
Paraná.
Importante destacar, como é de conhecimento dos membros desta
Casa de Leis, que todas as etapas para a presente proposição foram seguidas pelo
Poder Executivo Municipal, dentre as quais as devidas audiências públicas e oficinas
para discussão e oportunização da participação popular em tão importante política,
qual seja, a urbana.
O que se busca é a adequação da legislação municipal à atual
realidade, criando mecanismos que incentivem o desenvolvimento de forma ordenada
e sustentável.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso Ill da
Lei Orgânica do Município, e, aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores,
reiterando os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
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PREFEITO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DI/J4 Venso
Súmula: Institui a Lei de Parcelamento,
Desmembramento, Fracionamento e Unificação do
Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre as regras de urbanização, estabelecendo diretrizes, critérios
e procedimentos a serem seguidos para promover O crescimento urbano ordenado, a
preservação do meio ambiente e o bem-estar da população.
Art.2º . Na execução de empreendimentos urbanos, além das diretrizes gerais da política
urbana, as condicionantes da legislação federal e municipal em vigor, deverão ser
atendidos os seguintes princípios fundamentais:
I função social da propriedade;
H direito à moradia e a promoção do desenvolvimento sustentável nas comunidades
urbanas;
d urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística;
IV prevalência do interesse público sobre O interesse privado na destinação dos
recursos públicos;
V acesso universal aos bens de uso coletivo;
Ar. 3º. Os empreendimentos urbanísticos deverão ser projetados objetivando O
desenvolvimento urbano integrado, de modo a se obter conjuntos urbanos incorporados
ao sistema de circulação e aos logradouros, em função da sua localização, destino e uso,
harmonizando-se com à topografia local.
Art. 4º. Somente será admitido o parcelamento e O fracionamento do solo para fins
urbanos nas Zonas Urbanas devidamente delimitadas na Lei de Perímetro Urbano,
observando-se a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras,
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Código de Posturas e demais legislações municipais, estaduais e federais cabíveis
existentes e desta própria Lei Complementar.
$ 1º O disposto na presente Lei também se aplica aos parcelamentos e fracionamentos
do solo efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de
comunhão de bens ou qualquer outro título.
8 2º Ao longo das faixas de domínio das rodovias estaduais, que foram instituídas pelos
decretos estaduais e que determinaram suas dimensões, a critério do órgão municipal
competente, em parcelamento de solo através de REURB e em fracionamentos,
condomínios de lotes, Loteamentos ou Desmembramentos já consolidados, implantados
e averbados no Registro de imóveis competente até a vigência desta Lei, torna
obrigatório a reserva de faixa não edificável com medidas mínimas de 5,00 metros, além
da respectiva faixa de domínio.
$ 3º Para novos parcelamentos de solo, além do enquadramento urbanístico e contíguo
ao sistema viário existente, a critério do órgão municipal, e da obrigatoriedade da reserva
da faixa não edificável, torna obrigatório a inclusão de via marginal.
8 4º O parcelamento em área rural e na área de expansão urbana futura será efetuado
de acordo com a legislação federal e estadual e outras normativas aplicáveis,
obedecendo à fração mínima de parcelamento (FMP) do município e aos demais
parâmetros previstos na lei de uso e ocupação do solo municipal.
85º. As regularizações fundiárias que visem adequar assentamentos preexistentes,
informais ou irregulares às conformações legais, deverão atender à legislação municipal
específica e legislação estadual e federal pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.5º. Esta lei tem como objetivos:
I - Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique
parcelamento, fracionamento e unificação do solo para fins urbanos no Município;
IH - Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas
inadequadas;
ll - Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas, e
IV - Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da
comunidade nos processos de parcelamento e de fracionamento do solo para fins
urbanos.
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CAPÍTULO III ui
DAS DEFINIÇÕES
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Art.6º. Para efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
|. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
Il. ALINHAMENTO PREDIAL: linha divisória entre o imóvel e a caixa de via;
Wi. ALVARÁ: documento expedido pela Prefeitura Municipal concedendo
licença para execução de serviços e obras ou o funcionamento de
atividades;
IV. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO: licença expedida pelo órgão municipal
competente, que autoriza a execução, a ampliação e/ou reforma de obras
sujeitas à sua fiscalização;
V. ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO: documento expedido pelo órgão municipal
competente que autoriza a demolição da edificação
vi. ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO-
documento expedido pelo órgão municipal competente que autoriza O
funcionamento de uma determinada atividade
vil. ÁREA “Non Aediticandr ou “não edificável” - É área de terra onde é vedada
a edificação de qualquer natureza;
vill. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - área protegida nos termos da
Lei Federal 12.651/2012 e suas alterações, ou outra que a venha a
substituir, e da Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações,
IX. ÁREAS DE USO COMUM - espaço compartilhado entre todos os
moradores do local.
X. ÁREA INSTITUCIONAL - área destinada à implantação dos equipamentos
públicos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer, segurança,
assistência social e outras de interesse público;
xi. ÁREA LÍQUIDA DOS LOTES - área total do imóvel a ser parcelado,
excluídas a área institucional, o sistema viário e as áreas livres de uso
público.
xil. ÁREA TOTAL - área abrangida total do imóvel que se pretende parcelar ou
fracionar, de acordo com os limites definidos em seu registro imobiliário;
xii. ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO - área ocupada pelas vias, áreas
institucionais e espaços livres de uso público;
XIV. | ARRUAMENTO - logradouro ou conjunto de logradouros públicos
destinados à circulação de pedestres ou veículos e acesso aos lotes e
sublotes urbanos;
XV. CAIXA DA VIA - distância entre os limites dos alinhamentos prediais e de
cada um dos lados da rua;
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XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIV.
XXV.
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CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
CONDOMÍNIO DE LOTES - a divisão de gleba ou lote em frações ideais,
correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação, sem a
vinculação da construção no terreno no momento de aprovação do
Condomínio de Lotes, e áreas de uso comum dos condôminos, isoladas
entre si e destinadas a fins exclusivamente habitacionais, que não implique
na abertura de logradouros públicos, nem a modificação ou ampliação dos
já existentes, podendo haver abertura de vias internas de domínio privado.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO HORIZONTAL - divisão de gleba ou lote em
frações ideais, correspondentes a unidades autônomas destinadas à
edificação, com a vinculação da construção no terreno e áreas de uso
comum dos condôminos, isoladas entre si e destinadas a fins
exclusivamente habitacionais e/ou comercial, que não implique na abertura
de logradouros públicos, nem a modificação ou ampliação dos já existentes,
podendo haver abertura de vias internas de domínio privado;
CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL VERTICAL OU CONDOMÍNIO
VERTICAL - é o fracionamento do imóvel, sob a forma de unidades
autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais e/ou
comercial, configurado através da construção de prédios de apartamentos,
agrupados verticalmente em dois ou mais pavimentos, podendo ser isolado
ou coletivo;
CONDOMÍNIO INDUSTRIAL - a divisão de gleba ou lote em frações ideais,
correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação, com ou
sem a vinculação da construção no terreno no momento de aprovação e
áreas de uso comum dos condôminos, isoladas entre si e destinadas a fins
industriais, de serviços de apoio à indústria ou logísticos, que não implique
na abertura de logradouros públicos, nem a modificação ou ampliação dos
já existentes, podendo haver abertura de vias internas de domínio privado.
CONSULTA PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ CONSTRUÇÃO (GUIA
AMARELA/CONSULTA PRÉVIA - documento expedido pelo órgão
municipal competente, que informa os parâmetros urbanísticos de um
determinado imóvel, em função de sua localização no que diz respeito ao
contido na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário,
Parcelamento do Solo e outras informações complementares referentes ao
imóvel e solicita a anuência dos órgãos competentes;
CONSULTA PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (GUIA AZUL) - documento expedido
pelo órgão municipal competente, que informa sobre a legislação e
condiciona a atividade requerida
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
DESMEMBRAMENTO - subdivisão de um terreno em lotes urbanos
edificáveis, respeitadas as dimensões estabelecidas na Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo, com o aproveitamento das vias públicas
existentes.
EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São os equipamentos públicos ou
privados de educação, cultura, saúde, esportes, lazer, segurança,
assistência social edifícios para administração pública e outras de interesse
público; O
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XXXII.
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EQUIPAMENTOS URBANOS - São os equipamentos públicos ou privados
de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário,
fornecimento domiciliar e público de energia elétrica, coleta e destinação de
águas pluviais, arborização e pavimentação de vias urbanas, rede
telefônica, gás canalizado e outras de interesse público;
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA — EIV: instrumento de
planejamento e gestão urbana, instituído pelo Estatuto da Cidade (Lei
Federal nº 10.257, de 2001) que consiste em um estudo detalhado dos
impactos (efeitos positivos e negativos) que determinada atividade ou ação
que gera ao seu entorno, em razão de seu porte e/ou atividades que serão
exercidas. Uma vez conhecidos os impactos, são traçadas diretrizes que os
atenuem e/ou compensações;
FRAÇÃO IDEAL - índice da participação abstrata indivisa de cada
condômino nas coisas comuns do condomínio, expresso sob forma
decimal, ordinária ou percentual;
FRACIONAMENTO DO SOLO - a criação de parte ideal ou fração ideal,
que corresponde à porcentagem que determinada pessoa ou empresa
possui em conjunto com outrem, sendo realizado no escopo desta lei para
fins urbanos, na forma de condomínio.
GLEBA OU QUINHÃO - Área de terra ou imóvel que não foi ainda objeto de
parcelamento ou fracionamento do solo para fins urbanos realizado nos
termos desta lei;
INFRAESTRUTURA BÁSICA - os equipamentos de abastecimento de água
potável, disposição adequada de esgotamento sanitário, distribuição de
energia elétrica, iluminação pública, solução de manejo das águas pluviais
e pavimentação das vias de circulação;
INFRAESTRUTURA COMPLEMENTAR: - rede de telefonia, de fibra ótica e
outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros não
contemplados na infraestrutura básica;
LOTE - unidade imobiliária destinada à edificação resultante de
parcelamento do solo para fins urbanos, inscrita no Cartório de Registro de
Imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação
LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL — parcelamento do solo urbano
destinado a atender famílias de baixa renda, por meio de loteamentos,
XXXV. LOTEAMENTO - subdivisão de um terreno em lotes urbanos edificáveis,
respeitando os parâmetros mínimos da Lei de uso do solo de acordo com o seu
respectivo zoneamento, com abertura de novas vias de circulação, ou prolongamentos
das vias existentes, observando-se as diretrizes da Lei Federal nº 6766/79 e alterações e
as diretrizes da presente lei.
XXXVI. PARCELAMENTO DO SOLO - subdivisão de gleba urbana ou lote urbano em dois
ou mais lotes destinados à edificação, sendo realizado no escopo desta lei na forma de
loteamento ou desmembramento.
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XXXVII. PAVIMENTAÇÃO DEFINITIVA Pavimentação em paralelepípedo, bloco de
concreto intertravado, concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ, com a
implantação de meio-fio com sarjeta, ou outra definida por decreto municipal;
XXXVIII. PERÍMETRO URBANO - É a linha de contorno que define a área ou a zona
urbana, prevista em lei específica.
XXXIX. QUADRA - área resultante de loteamento, delimitada por vias e/ou limites deste
mesmo loteamento;
XL. REFERÊNCIA DE NÍVEL - É a cota de altitude tomada como oficial pelo
Município;
XLI. SUBLOTE ou UNIDADE AUTÔNOMA: unidade imobiliária de uso exclusivo
destinada a edificação e resultante de condomínio edilício ou condomínio de lotes
realizado nos termos desta lei;
XLII. SUBLOTE: unidade imobiliária de uso exclusivo destinada à edificação, resultante
de condomínio, com uma só matrícula no Registro de Imóveis e com pelo menos um
elemento comum, seja muro, parede, laje, acessos, circulações e/ou áreas de lazer
comuns, que depois de concluídas permitirão matrículas individualizadas por sublote,
vinculadas à matrícula original;
XLIII. TESTADA: extensão da face do imóvel voltado para a via;
XLIV. UNIFICAÇÃO: a fusão de duas ou mais glebas ou lotes urbanos vizinhos para
formação de um novo lote edificável, com área formada pela soma das áreas dos
terrenos unidos e com aproveitamento do sistema viário existente.
XLV. VIA: superfície que compreende a pista de rolamento, o acostamento ou
estacionamento, a calçada e, se houver, o canteiro central, a ciclovia ou a ciclofaixa.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 7º. O parcelamento do solo no município de ocorrerá por meio de:
| | loteamento;
Il loteamento de interesse social; 7]
Ill desmembramento ou subdivisão; e
IV Projetos de Reurb.
Art. 8º O fracionamento do solo no município ocorrerá por meio de condomínio, podendo
ser:
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| condomínio vertical;
Il condomínio horizontal;
Ill habitações geminadas e em série, e
IV condomínio de lote.
Parágrafo único. Podem ser utilizadas, simultaneamente, mais de uma modalidade de
parcelamento ou de fracionamento ou de suas variantes, no mesmo imóvel ou parte dele,
atendidos os requisitos desta Lei.
Art. 9º Não será permitido o parcelamento do solo em:
I - Áreas de banhado e sujeitas à inundação, conforme dados dos órgãos
competentes municipais, estaduais e federais;
H - Áreas com vegetação considerada de preservação permanente, assim definida
pelos órgãos ambientais competentes municipais, estaduais e federais, as quais deverão
respeitar a todas as exigências estabelecidas pela legislação pertinente em vigor;
HH - Áreas definidas como turfeiras, bem como em solos considerados suscetíveis a
erosão, os quais deverão permanecer com sua proteção vegetal natural, salvo quando
forem necessárias obras de engenharia (cortes, aterro e terraplenagem) no qual devem
ser executadas obras de construção;
Iv - Terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, especificamente
das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se
atendidas as exigências dos órgãos competentes,
V - Áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento);
VI - Áreas que possuam nascentes, mesmo os chamados "olhos d'água", seja qual
for a sua situação topográfica, num círculo com raio de 50,00m (cinquenta metros)
contados a partir da nascente;
vil - Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais ou federais, a critério
do órgão municipal, estadual ou federal competente, deverão ser respeitadas as medidas
que foram instituídas pelos decretos que determinaram suas dimensões.
VIII - Nas faixas de prolongamento de vias e seus respectivos recuos definidos na Lei
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
IX - Em terrenos onde for necessária a sua utilização para o sistema de controle da
erosão urbana, conforme Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
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X - Nas faixas de domínio e proteção de ferrovias, dutos, gasodutos, oleodutos,
linhas de transmissão de energia elétrica, cabos de fibra ótica, cones de aproximação e
faixas de proteção de aeródromos e outros equipamentos congêneres.
$ 1º São consideradas suscetíveis à erosão as áreas localizadas em beiras de canal ou
nas encostas, podendo ser exigidos estudos complementares a fim de garantir a
estabilidade do solo e das construções.
$ 2º O parcelamento de áreas alagadiças somente será permitido quando garantidas as
condições de escoamento das águas superficiais e subterrâneas, bem como a execução
de aterro, quando necessário.
8 3º O parcelamento do solo, para fins de loteamento ou o fracionamento na forma de
condomínio, em áreas com declividades nula ou máxima de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento), somente será permitido quando garantidas as condições de escoamento de
águas superficiais e subterrâneas.
Art.10. Somente poderão ser parceladas as áreas com acesso direto à via pública,
dotadas de rede de abastecimento de água e energia elétrica e com condições de
acessibilidade.
Art. 11 No que se refere às áreas de preservação parciais ou permanentes, as faixas não
edificáveis a serem reservadas ao longo dos córregos e fundos de vale, bem como
qualquer outra restrição ambiental significativa, serão definidas pelo órgão competente
estabelecendo para cada caso, em conjunto com técnicos municipais, diretrizes que
preservem ao máximo suas condições naturais.
Art. 12 Quando o interessado pretender parcelar uma única gleba mediante mais de uma
das formas de parcelamento previstas nesta Lei, deverá o mesmo subdividir a área
original em quantas partes for necessário, individualizando-as, sendo que, para cada
uma delas, será aplicado o regime urbanístico correspondente à modalidade nela
pretendida.
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Art.13 Os novos parcelamentos de solo situados ao longo de rodovias Estaduais ou
Federais, deverão conter ruas marginais paralelas, respeitando as dimensões das vias
marginais e de faixas de domínio, conforme determina a Lei de Hierarquia Viária.
CAPÍTULO V
DOS LOTEAMENTOS
Art. 14. Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
|- os lotes terão área e testada mínimas de acordo com o estabelecido para a zona
urbana em que estiver inserida a gleba, conforme a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo, vigente no momento da solicitação da consulta para requerer diretrizes para o
loteamento;
Il- ter áreas destinadas ao sistema viário, à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, bem como a espaços livres de uso público;
Hl- As vias públicas projetadas deverão harmonizar-se com a topografia local e tendo
suas diretrizes previamente estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, de acordo
com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo vigente;
Art.15 Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas pelo
loteador recebendo, no mínimo, pavimentação com as devidas sinalizações, meio-fio,
acessibilidade, rede de abastecimento de água, sistema de coleta de esgoto, galeria de
águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública, e também pontes e
pontilhões, se for o caso, além da demarcação das quadras e lotes.
Parágrafo único. A pavimentação de que trata a presente lei poderá ser asfáltica - CBUQ,
ou por bloco de concreto intertravado, quando autorizado, com dimensionamento nunca
inferior às previstas na norma ABNT para tráfego urbano, em leis e norma afins e na Lei
de Sistema Viário, prevalecendo a maior dimensão no caso de sobreposições.
Art. 16. .Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas pelo
loteador e os comprimentos das quadras não poderão ser superiores a 300,00 (trezentos
metros), respeitando a malha viária existente. O
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Art. 17. O loteador deverá doar ao município, no momento da aprovação do loteamento, o
correspondente a 10% (dez por cento) da área líquida loteável para a implantação de
equipamentos urbanos e comunitários e 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso
público, além das áreas destinadas às vias de circulação, não podendo a área total ser
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser loteada.
8 1º As áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos ou comunitários
deverão ser iguais ou maiores que o lote mínimo permitido para a zona em que estiver
inserido o loteamento.
8 2º A localização das áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos será
definida de acordo com o interesse coletivo, pelo Poder Executivo Municipal não
podendo estar situadas nas faixas "non aedificandi”.
8 3º Sempre que possível, as áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos
deverão ser contíguas às áreas públicas já existentes, priorizando o mesmo uso e
viabilizando a unificação das mesmas.
8 4º Quando o Poder Executivo Municipal, baseado em projetos existentes, necessitar
implantar equipamentos públicos fora dos limites da gleba, a parcela destinada a áreas
públicas poderá ser doada fora da mesma, desde que os equipamentos existentes nas
adjacências satisfaçam à demanda criada pelo novo parcelamento e haja deferimento
mediante parecer favorável do órgão licenciador.
8 5º As áreas verdes poderão ser locadas fora da gleba parcelada desde que dispostas
em áreas contíguas a outras áreas verdes, com o objetivo de criar corredores ecológicos
ou parques ambientais, mediante parecer favorável do órgão ambiental licenciador.
CAPÍTULO VI
DOS LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
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Art. 18 Os loteamentos de interesse social têm como finalidade exclusiva a provisão de
habitação de interesse social, sendo autorizados apenas para atender à demanda
habitacional municipal, especialmente voltada para as faixas de renda mais baixa,
conforme estipulado pelos programas sociais de habitação, sendo dada prioridade às
famílias em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, naquelas zonas
estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
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Art.19 Para a aprovação dos loteamentos de interesse social, estes devem estar
localizados nas Zonas de Interesse Social identificadas pelo Município e deverão seguir
os mesmos procedimentos estabelecidos para o loteamento convencional.
Art.20 Os lotes destinados ao uso de habitação de interesse social, terão no mínimo
125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área, com testada mínima de 5,00 m
(cinco metros).
Art.21. A largura máxima admitida para as quadras dos loteamentos de interesse social,
será de 100,00m (cem metros), estabelecido o mínimo de 40,00m (quarenta metros),
sempre respeitando a malha viária existente.
Art.22 Os percentuais estabelecidos no Art. 17 da presente Lei Complementar poderão
ser reduzidos mediante avaliação técnica e parecer favorável do Câmara Técnica de
Urbanismo, desde que a região já esteja devidamente servida por equipamentos
públicos, vias de circulação e áreas verdes, públicas ou particulares.
CAPÍTULO VII
DOS DESMEMBRAMENTOS E UNIFICAÇÕES
Art.23. Os desmembramentos e unificações de terrenos no município deverão ter seus
projetos previamente aprovados pelo órgão competente municipal.
Art.24. O interessado em desmembrar ou unificar lotes deverá apresentar o pedido de
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| - Planta de situação na escala 1:5.000; Ê 4)
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aprovação acompanhado dos seguintes documentos:
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II — Matrícula atualizada; Qum ess
HI - Uso predominante no local;
Iv - Planta na escala 1:1000 do desmembramento ou unificação com as divisas da
área total, contendo a localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças,
construções existentes e demais indicações topográficas que interessem, devidamente
assinadas por Responsável Técnico legalmente habilitado pelo CREA/CAU para
execução dos respectivos serviços;
V - Memorial descritivo, conforme modelo padrão;
VI - Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao
CREA/CAU referente aos desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional
legalmente exigível.
$ 1º No caso de desmembramento em que o(s) lote(s) resultante(s), para atender (em) às
dimensões mínimas exigidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
dependa(m) de posterior unificação a outro(s) lote(s), o interessado deverá apresentar
ambos os projetos num só processo de aprovação, anexando para tal, toda a
documentação exigida neste artigo para todos os lotes envolvidos no processo.
8 2º Os desenhos apresentados deverão obedecer às características técnicas indicadas
pela ABNT.
8 3º Os projetos de desmembramento e unificação deverão ser apresentadas sobre
planta levantamento topográfico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas
horizontais - UTM, sistema de referência geodésico SIRGAS 2000 e altitudes
geométricas da base cartográfica do Município, observando-se as especificações e
critérios estabelecidos em resoluções pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, para o transporte de coordenadas e, havendo divergência entre as medidas do
registro imobiliário e a situação real, a matrícula deverá ser retificada, sendo utilizado o
mesmo procedimento administrativo.
Art.25 Depois de examinada e aceita a documentação, será concedida aprovação de
Desmembramento ou Unificação para averbação no Registro de Imóveis.
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Art.26 Os desmembramentos de glebas superiores a 20.000 m?, deverão seguir as
interligações dos sistemas viários existentes, havendo incompatibilidade, aplica-se o
constante do artigo 27.
Art.27. Os desmembramentos de glebas superiores a 20.000 m?, que não tenham sido
anteriormente objeto de loteamento, deverão solicitar ao município Consulta de Diretrizes
Urbanísticas, a qual informará, além das principais diretrizes e atingimentos sobre a área,
a necessidade ou não de elaboração de um Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV ou
outros estudos, quando não houver que proceder abertura de vias ou interligação de
sistema viário.
Art.28. O Município fará apenas consulta prévia com base na legislação com a liberação
dos órgãos ambientais competentes.
Art.29. Em imóveis com área acima de 10.000m?, o proprietário deverá doar ao
município, no momento da aprovação do desmembramento, o correspondente a 5%
(cinco por cento) da área bruta para a implantação de espaços livres de uso público
(áreas verdes, praças, etc), independente das áreas destinadas às vias de circulação.
81º O EIV de glebas que se pretende desmembrar servirá de instrumento para a
municipalidade definir a necessidade de contrapartidas, as quais poderão ser feitas na
forma de: implantação de obras de infraestrutura, doação de áreas específicas para
equipamentos urbanos e comunitários e para áreas verdes, entre outros, conforme
legislação específica.
82º As áreas a serem transferidas para o Município de Pontal do Paraná no ato de
aprovação do desmembramento, como contrapartida conforme análise da
municipalidade, independem de indenização e devem estar em conformidade com o
disposto nesta Lei Complementar.
83º Áreas onde se definiu por meio do ElV a doação de áreas, caso sejam objeto de
futuro desmembramento, loteamento, condomínio edilício ou condomínio de lotes, em
que se preveja a doação de áreas, serão analisadas pelo órgão licenciados, a fim de
definir os percentuais de doação necessários, levando em consideração os percentuais
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doados anteriormente, nunca podendo ser inferiores ao total de doação solicitado por
esta lei, considerando a área total inicial.
84º As áreas públicas de que trata o caput não poderão constituir novas vias, ainda
que se tratem de diretrizes viárias previstas pela municipalidade, porém, para efetivar
alargamento previsto na lei de sistema viário municipal de vias existentes, o EIV poderá
exigir a transferência, na forma de doação, das áreas atingidas pela diretriz de
alargamento para o Município de Pontal do Paraná no ato de aprovação do
desmembramento, independentemente de indenização e em conformidade com o
disposto nesta Lei Complementar.
Art.30 Somente após averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o Município
poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos.
Art.31 Após a averbação junto ao Registro de Imóveis, o empreendedor deverá
encaminhar cópia dos respectivos Registros de Imóveis para atualização dos dados junto
ao cadastro imobiliário municipal.
Art.32. Será autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos com área de até
1.000,00m?, originados de loteamento aprovados e/ou de processos de
desmembramento anteriores a vigência desta Lei, inseridos em área urbana consolidada,
dotados de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, com frente para logradouro
público, com rede de energia elétrica, rede de água potável e coleta de lixo, desde que
os lotes resultantes do desmembramento tenham área mínima de 150,00m? e testada
mínima de 6,00m, para lotes de meio de quadra, e em lotes de esquina a área mínima
será de 200,00m? e testada mínima de 10,00m.
CAPÍTULO VIII
DOS CONDOMÍNIOS
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Art. 33. Os projetos cuja finalidade for a constituição de condomínios, deverão ser
elaborados em consonância com as disposições desta nesta Lei, e da Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras. (e
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Art.34. Entende-se por Condomínio o empreendimento caracterizado pelas edificações
em que partes são propriedades de uso exclusivo e partes são propriedades de uso
comum dos condôminos, englobando, portanto, condomínios de casas, condomínio de
lotes, condomínios verticais, condomínios industriais e edificações em série e similares.
Art.35. As unidades de uso privativo constituirão propriedades autônomas, sujeitas às
limitações desta Lei, da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Municipal e
demais disposições legais, incidindo sobre elas o imposto predial e territorial urbano,
independente da sua localização.
$ 1º Cada unidade será tratada como objeto de propriedade exclusiva, assinalada por
designação especial, numérica ou alfabética, para efeito de identificação.
8 2º Ao instituir-se o condomínio o empreendedor deverá apresentar formulário com o
padrão do boletim de cadastro imobliário — BCI em conjunto com o projeto para alvará de
construção e discriminar e individualizar as unidades autônomas, descrever as estremas
uma das outras e respectivas partes comuns, e cumprir rigorosamente com as
responsabilidades de incorporador dispostas na Lei nº 4.591/1964.
Art.36. Os condomínios deverão construir barreiras físicas delimitadoras do seu
perímetro, desde que não impeçam a mobilidade urbana.
$ 1º A implantação de empreendimento com perímetro fechado não poderá interromper o
prolongamento das vias públicas existentes ou das vias projetadas de relevância para a
mobilidade urbana do Município, bem como o acesso a locais de apelo turístico ou
paisagístico.
S 2º Durante a avaliação do projeto, o Município poderá, se houver interesse público
comprovado, autorizar a alteração do traçado de vias públicas de importância para a
mobilidade urbana, podendo optar por dividir ou não o perímetro estabelecido.
Art37. Para a implantação de condomínios, a área deverá ser dotada de rede de
abastecimento de água potável, rede de coleta de esgotos ou solução de esgotamento
sanitário e rede de distribuição de energia elétrica, aprovados pelas respectivas
concessionárias e iluminação pública.
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Art.38 O Condomínio deverá ser registrado no Ofício do Registro de Imóveis,
especificando-se na respectiva matrícula o uso do imóvel.
Seção |
Dos Condomínios Horizontais
Art.39. É permitida a implantação de Condomínio Horizontal na forma de condomínio de
casas, condomínio de lotes e condomínios industriais, conforme definições da presente
lei.
Art.40. Os condomínios horizontais obedecerão às seguintes características:
|- perímetro delimitado;
Ill- | acesso restrito;
lll- relações entre os proprietários reguladas pelas disposições da Lei Federal nº
4.591/1964 e pela Lei nº 10.406/2002;
IV- convenção detalhada de condomínio, contendo as limitações edilícias acerca de
uso individual e coletivo do solo, bem como as cláusulas exigidas pelo Capítulo VII da Lei
nº 10.406/2002;
V- implantação da infraestrutura por parte do incorporador, com a manutenção a
cargo do condomínio após ter sido ele instituído; e
VI- doação ao município, no momento da aprovação, do correspondente a 10% (dez
por cento) da área líquida loteável para a implantação de equipamentos urbanos e
comunitários e 5% (cinco por cento) para implantação de áreas verdes.
Parágrafo único. A área a ser doada ao Município deverá estar localizada fora da área do
condomínio, podendo ser convertida, a critério do órgão municipal, em obrigação
pecuniária ou em obrigações de fazer.
Art.41. As vias internas dos condomínios horizontais, deverão atender às diretrizes
específicas para condomínios definidas na Lei do Sistema Viário Municipal, devendo
ainda:
I- atender à demanda do condomínio; e (
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l- garantir a acessibilidade, mobilidade e segurança dos moradores e usuários,
autoridades e veículos de emergência.
Art.42. Os Condomínios Horizontais Residenciais classificam-se em:
I- Condomínio Horizontal Residencial de pequeno porte: com mais de 10 (dez)
unidades autônomas e com área total máxima de 10.000m? (dez mil metros quadrados);
H- Condomínio Horizontal Residencial de médio porte: cuja área total seja superior a
10.000m? (dez mil metros quadrados), observando o limite de 30.000m? (trinta mil metros
quadrados).
ll- | Condomínio Horizontal Residencial de grande porte: cuja área total seja superior a
30.000m? (trinta mil metros quadrados) observando o limite de 50.000m? (cinquenta mil
metros quadrados).
Art.43. Para a implantação e aprovação dos condomínios horizontais de médio e grande
porte e para todos os condomínios industriais, será obrigatória a elaboração de Estudo
de Impacto de Vizinhança — EIV.
Art.44. A implantação de condomínios industriais deverá ocorrer apenas nas zonas
permitidas na lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único Na implantação de condomínios industriais, será exigido que os
empreendedores doem ao município ou preservem 15% (quinze por cento) da área total
destinada às áreas verdes.
Art.45. Os condomínios de lotes poderão implantar em cada fração gerada, apenas uma
unidade habitacional.
Seção Il
Dos Condomínios Verticais (Z
Art. 46. É permitida a implantação de Condomínio Vertical na forma de edifício isolado
residencial, também conhecido como habitação coletiva, de comércio e serviços ou
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misto, e na forma de conjunto de edifícios residenciais ou conjunto de habitações
coletivas, ou mistos, conforme definições da presente lei.
Art.47. Os condomínios edilícios verticais obedecerão às seguintes características:
| - perímetro delimitado;
Il - acesso restrito;
Ill - relações entre os proprietários reguladas pelas disposições da Lei Federal nº
4.591/1964 e pela Lei nº 10.406/2002;
IV - convenção detalhada de condomínio, contendo as limitações edilícias acerca de uso
individual e coletivo do solo, bem como as cláusulas exigidas pelo Capítulo VII da Lei nº
10.406/2002; e
V - implantação da infraestrutura por parte do incorporador, com a manutenção a cargo
do condomínio após ter sido ele instituído.
Art.48. Os condomínios edilícios verticais isolados, ou seja, com uma edificação por lote,
serão regidos pelo disposto na lei do Código de Obras municipal, bem como pelas
disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art.49. Não será cobrada a doação de área institucional e/ou área verde para
condomínios verticais isolados.
Art.50. Será exigida a doação ao Município de área institucional dos condomínios
verticais coletivos:
I- com mais de 300 unidades habitacionais, a doação deverá ser equivalente a 6%
da área total; e
II- com mais de 500 unidades habitacionais, a doação deverá ser equivalente a 10%
da área total;
Parágrafo único. A área a ser doada ao Município deverá estar localizada fora da área do
condomínio, podendo ser convertida, a critério do órgão municipal, em obrigação
pecuniária ou em obrigações de fazer.
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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Art51. As vias internas dos condomínios verticais deverão atender às diretrizes
específicas para condomínios definidas na Lei do Sistema Viário Municipal, devendo
ainda:
I- atender à demanda do condomínio; e
|l- garantir a acessibilidade, mobilidade e segurança dos moradores, autoridades e
veículos de emergência.
Art.52. Para a implantação e aprovação dos condomínios residenciais verticais com mais
de 30 (trinta) unidades habitacionais, será obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto
de Vizinhança — EIV.
Art53. O Condomínio deverá ser registrado no Ofício do Registro de Imóveis,
especificando-se na respectiva matrícula o uso do imóvel.
Seção III
Das Habitações Geminadas e em Série
Art54. Considera-se habitação geminada o conjunto de unidades residenciais
autônomas, agrupadas horizontalmente, constituído de 02 (duas) habitações
unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em regime de condomínio.
Art.55. Considera-se habitação em série o conjunto de unidades residenciais autônomas,
agrupadas horizontalmente, constituídos de 03 (três) e até no máximo 10 (dez)
habitações unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em regime de condomínio,
classificadas conforme Código de Obras e Edificações como:
I- habitações em série paralelas ao alinhamento predial, contíguas ou não, cuja
ligação com a via pública, se faz através de cada unidade;
H- habitações em série transversais ao alinhamento predial, contíguas ou não, cuja
ligação com a via pública, se faz através de corredor de acesso interno ao lote. ( Ê,
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Art.56. Para a aprovação e construção das habitações geminadas e em série, paralelas
ou transversais ao alinhamento predial, o projeto deverá atender ao estabelecido pelo
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Código de Obras e Edificações Municipal, além dos parâmetros previstos na Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Art.57. Na construção de habitações geminadas e em série, não será exigida a doação
de'áreas institucionais e/ou área verde ao Município.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO
Art.58. As vias públicas deverão adaptar-se às condições topográficas do terreno,
respeitadas as determinações estabelecidas na Lei do Sistema Viário.
Art.59. As vias públicas só poderão terminar nas divisas da gleba a lotear quando seu
prolongamento estiver previsto na lei do Sistema Viário, ou quando interessar ao
desenvolvimento urbano do Município.
Parágrafo único. Quando não houver previsão de continuidade da estrutura viária pela
Lei da Hierarquia Viária, esta deverá terminar em viradouro, com raio igual ou superior a
uma vez e meia a largura da caixa da via.
Art.60. Ao longo de cursos de água, vias férreas, rodoviárias e dutos será obrigatório a
existência de faixas não edificáveis de acordo com legislação específica vigente e a
devida anuência dos órgãos envolvidos.
Art.61. Em nenhum caso os arruamentos do loteamento poderão prejudicar o
escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas, devendo as obras
necessárias serem executadas nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO — am
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CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E fo Laps
Art.62. A tramitação dos processos de parcelamento, loteamento, desmembramento e
fracionamento do solo compreende as etapas:
| - Consulta de Diretrizes Urbanísticas;
Il - Análise Prévia do Projeto Urbanístico; (Sistema Viário, Sinalização Viária, Drenagem,
Iluminação Pública, Sistema de Abastecimento de Água e Coleta de Esgoto, Memorial
Descritivo)
Il — Análise de cronograma
IV — Emissão do Alvará de Licença; e
V — Caucionamento de lotes
VI — Emissão do Termo de Conclusão e Recebimento de Obras.
8 1º Os processos de unificação e desmembramento ficam dispensados da etapa
prevista no inciso IV deste artigo.
82º Será caucionado no mínimo de 10% (dez po cento) de lotes a favor da administração
pública, até que as obras de infraestrutura sejam concluídas.
83º Os lotes caucionados não poderão ser comercializados até que sejam liberados pelo
município.
84º Vencidos todos os prazos para implantação da infraestrutura, dois anos prorrogável
por igual período e não havendo acordo entre o município e o empreendedor, o município
executará as obras e adjudicará ao seu patrimônio os lotes caucionados.
Art.63. As obras de parcelamento e fracionamento do solo somente poderão ser iniciadas
após emissão do respectivo Alvará de Licença.
8 1º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de
execução, sob pena de caducidade da aprovação.
8 2º O prazo limite para execução das obras será de 02 (dois) anos, contados da data da
autorização, o qual poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) anos mediante
apresentação de justificativas e atualização do cronograma físico-financeiro. 7
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : A ap gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR A
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83º O Habite-se será emitido apenas após a aprovação do empreendimento e a devida
execução dos equipamentos e infraestruturas previstas no projeto aprovado, para
posterior averbação da matrícula em cartório.
Seção |
Da Consulta Prévia
Art.64. Antes da elaboração dos projetos complementares e solicitação das devidas
licenças, o interessado deverá solicitar análise prévia do projeto urbanístico à autoridade
licenciadora, a qual verificará se a proposta apresentada está de acordo com as
diretrizes desta e das demais legislações pertinentes.
Art.65. Para solicitar as diretrizes urbanísticas o interessado deverá apresentar:
|. requerimento;
Il. matrícula atualizada do imóvel;
Ill. planta de situação do imóvel; e
IV. uma planta contendo, pelo menos:
a) orientação magnética ou verdadeira (norte);
b) as divisas da gleba a ser loteada;
c) as curvas de nível com distâncias de 1 (um) em 1(um) metro;
d) a localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças, linhas de transmissão de
energia e demais indicações topográficas que interessem;
e) a indicação do arruamento contíguo a todo o perímetro; e
f) caracterização da vegetação existente no imóvel;
$ 1º Toda e qualquer planta apresentada, deverá acompanhar a Anotação/Registro de
Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao CREA/CAU referente aos desenhos
apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida.
$ 2º Sempre que necessário, a critério do órgão competente, o Poder Público Municipal
poderá exigir a extensão do levantamento planialtimétrico ao longo do perímetro do
terreno até o limite de 100,00 m (cem metros), ou até o talvegue ou divisor mais próximo.
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PD
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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Art.66. O Município, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a análise da
documentação encaminhada pelo interessado, emitirá parecer técnico referente às
exigências que deverão ser respeitadas pelo empreendedor em seu projeto definitivo,
bem como indicará nas plantas apresentadas ao requerimento, as seguintes
informações:
|. zona(s) em que se insere a área, com indicação de área e testada mínima dos lotes e
respectivos usos permitidos, permissíveis e proibidos, em conformidade com a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; e
Il. vias existentes ou projetadas que componham o Sistema Viário do Município a serem
respeitadas.
8 1º Se tratando de loteamento, a consulta prévia indicará também, a localização
aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas
livres de uso público, conforme artigo 16 desta Lei.
8 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em havendo
necessidade de esclarecimento ou complementação por parte do interessado.
Art.67. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, quando
então deverá ser solicitada nova Consulta Prévia no Município.
Art.68 A Consulta Prévia não implica na aprovação da proposta do parcelamento.
Seção Il
Da Licença para Parcelamento do Solo
Art.69. Após o projeto pré-aprovado, e antes de iniciar as obras do empreendimento, o
interessado deverá solicitar a Emissão do Alvará de Licença para Parcelamento ou
Fracionamento do Solo, mediante requerimento junto à Secretaria de Projetos e
Planejamento Urbano, instruído com:
|. certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis
da Comarca de Pontal do Paraná e sendo esta de outra Comarca apresentar certidão de
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nada consta de Pontal do Paraná.
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 7
RE. 73ABINETE DO PREFEITO
Il. projeto urbanístico, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade
técnica;
Ill. memorial descritivo das áreas resultantes do parcelamento ou fracionamento, com
indicação da destinação dos esgotos domésticos, caso seja tratamento individual;
IV. consulta de Viabilidade Ambiental; e
V. certidão Negativa de débitos municipal, estadual e federal.
$ 1º Nos casos de Loteamentos e de Condomínios, o requerimento deverá estar
acompanhado de:
|. planta do loteamento ou do condomínio (DWG e PDF) na escala adequada, sendo em
mídia digital, contendo:
a) desenho das quadras, lotes e ruasívias internas com as respectivas dimensões e
numerações;
b) indicação das áreas a serem doadas à Prefeitura com suas respectivas percentagens
em relação à área total, quando houverem, bem como o quadro estatístico contemplando
todas estas áreas; e
c) indicação dos perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais e das
servidas.
Il, memoriais descritivos e cronograma de implantação do loteamento ou do condomínio,
conforme modelo padrão do Município;
Ill. anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao CREA/CAU
referente a todos os projetos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente
exigida;
IV. Laudo de viabilidade de abastecimento de água e esgoto (SANEPAR) e energia
elétrica (COPEL);
V. projeto de Iluminação Pública, terraplenagem, drenagem, rede de abastecimento de
água, esgoto (se houver viabilidade da SANEPAR, caso contrário apresentar projeto de
solução de esgotamento sanitário adotada), rede de energia elétrica e outros pertinentes,
VI. relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo
interessado, quando cabível;
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VII. relação dos equipamentos já existentes nas adjacências; (4
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VIII. enquadramento do lote no Mapa de Uso e Ocupação do Solo, definindo a zona de
uso e os parâmetros urbanísticos incidentes; e
IX. apresentação de Licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou a
certidão de dispensa;
S 2º Os desenhos apresentados deverão obedecer às características técnicas indicadas
pela ABNT.
S 3º Os projetos de deverão ser apresentados sobre planta de levantamento
planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas horizontais - UTM e
altitudes geométricas da base cartográfica do município, observando-se as
especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, para o transporte de coordenadas.
S 4º A planta do projeto deverá ser assinada pelo empreendedor e pelo Responsável
Técnico legalmente habilitado pelo CREA/CAU para execução dos respectivos serviços.
Art.70. Uma vez aprovadas as plantas, projetos, memoriais e demais documentos, será
fornecido o Alvará de Licença correspondente, mediante comprovação da quitação da
taxa específica prevista na legislação tributária municipal.
Art71. Não caberá ao Município qualquer responsabilidade quanto a eventuais
divergências referentes a erros de execução, dimensões de quadras ou lotes, quanto a
direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações
decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limitrofes mais
antigas ou as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do
empreendedor e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra.
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Seção III
Da aprovação do Loteamento e do Condomínio
Art.72. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento e de condomínio de
lotes, o Município deverá exigir a caução de uma área equivalente ao custo estimado das
obras de infraestrutura propostas pelo empreendedor, mediante escritura pública, em
garantia às obras de urbanização a serem realizadas.
Art.73. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, o Município expedirá o
Alvará de Obras de Urbanização, onde constam os prazos e possíveis prorrogações para
a conclusão definitiva.
8 1º A conclusão das obras de urbanização previstas em cada processo de loteamento
será documentada por Certificado de Vistoria de Conclusão de Urbanização, expedido
pelo Prefeito Municipal após análise dos técnicos responsáveis, integrantes do quadro
funcional do Poder Executivo Municipal, fazendo cessar os efeitos deste artigo.
S 2º Poderão ser expedidos Certificados de Vistoria de Conclusão Parcial de
Urbanização, desde que o remanescente da área loteada seja inferior a 40% (quarenta
por cento) do terreno parcelado e que originou o processo.
Art74. A emissão de Certificados de Vistoria de Conclusão de Urbanização em
loteamentos e condomínios só se dará após a Escritura Pública de doação das áreas
referidas, ou obrigação equivalente, por parte do empreendedor, ao Poder Público
Municipal, que as adjudicará ao seu patrimônio, enquanto terreno ou logradouro.
Art.75. Por ocasião da aprovação da planta do loteamento, deverá ser apresentado
modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo
com a Lei Federal nº 6.766/1979 e alterações e demais cláusulas que especifiquem que
o empreendedor se compromete a executar, no prazo de 02 (dois) anos, sem qualquer
ônus para a Prefeitura, as seguintes obras, constantes de cronograma físico aprovado
com o projeto: (
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|. abertura, terraplenagem e, no mínimo, calçamento nas vias de circulação, conforme
especificação do município, bem como os respectivos marcos de alinhamento e
nivelamento;
Il. drenagens, galeria de águas pluviais, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se
fizerem necessários;
Ill. execução da rede para o abastecimento de água;
IV. sistema eficiente de esgotamento sanitário;
V. rede de energia elétrica e rede de iluminação pública (com luminárias) em
conformidade com projeto e diretriz aprovados pela copel;
VI. quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da presente lei; e
VII. demarcação dos lotes e quadras com marcos de concreto.
Art.76. O empreendedor deverá facilitar a fiscalização permanente do Município durante
a execução das obras e serviços no empreendimento e atualizar o processo
administrativo com relatórios fotográficos a cada trimestre.
Art.77. O empreendedor fica proibido de outorgar qualquer escritura definitiva de venda
de lotes ou frações, antes de concluídas as obras previstas no artigo 15 desta lei, e
cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no Termo de
Compromisso.
Art.78. É obrigatório constar nos contratos de compra e venda de lotes, o contido no
cronograma físico aprovado com o projeto junto ao Município.
Art.79. Nos casos de loteamentos com área superior a 100.000,00 m? (cem mil metros
quadrados), o prazo de execução do mesmo poderá ser estendido, mediante autorização
do Município.
Art.80. Nos casos em que o projeto de loteamento for executado por etapas, deverá
conter:
|. definição de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a cada e. de lote o 2
pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o loteamento;
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Il. definição do prazo de execução de todo o projeto e dos prazos e áreas
correspondentes a cada etapa;
Ill. estabelecimento das condições especiais, se for o caso, para a liberação das áreas
correspondentes a cada etapa;
IV. indicação dos lotes que poderão ser alienados proporcionalmente às etapas do
projeto; e
V. Informar cada venda de lotes a municipalidade.
Art.81. Quando aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a Município
baixará um Decreto de aprovação do projeto de loteamento, no qual deverá constar:
|. dados que caracterizem e identifiquem o empreendimento;
Il. as condições em que o empreendimento foi aprovado;
IIl. indicações das áreas destinadas a vias e logradouros, áreas livres e áreas destinadas
a equipamentos comunitários, as quais se incorporam automaticamente ao patrimônio
municipal nos processos de loteamento, como bens de uso e comum, sem ônus de
qualquer espécie ao Município;
IV. indicação das áreas a serem caucionadas, como garantia da execução das obras; e
V. anexo no qual a descrição das obras a serem realizadas e o cronograma de sua
execução física, em etapas de no máximo 24 (vinte e quatro) meses para loteamentos
com até 100.000,00 m (cem mil metros quadrados).
Art.82. Nos loteamentos e condomínios, antes do início de qualquer obra, deverá ser
afixada, em local visível na entrada, placa contendo nome do empreendimento, do
empreendedor, da empresa ou responsável técnico, número e data do ato Municipal que
aprovou a obra e, antes do início da venda dos lotes, o número do registro do Cartório de
Registro de Imóveis.
Seção IV
Da Aceitação das Obras e Serviços de Infraestrutura
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Art.83. Ao término da execução das obras e serviços de infraestrutura em loteamentos, o
loteador deverá requerer vistoria das mesmas e emissão do Termo de Verificação da
Execução Total das Obras.
Art.84. Procedida a verificação pelo órgão municipal responsável pelo controle
urbanístico e estando as obras de infraestrutura de acordo com os projetos aprovados, o
cronograma de execução e o respectivo Alvará de Licença, será expedido o Termo de
Verificação da Execução Total das Obras.
8 1º Somente após a emissão do Termo de Verificação da Execução Total das Obras é
que a responsabilidade sobre a infraestrutura do loteamento passará a ser da Prefeitura
Municipal.
$ 2º O Termo de Verificação da Execução Total das Obras será levado ao Cartório de
Registro de Imóveis para ser juntado ao processo que instruiu o registro do loteamento.
Art.85. O órgão municipal responsável pelo controle urbanístico terá prazo de 60
(sessenta) dias úteis para a aceitação ou recusa fundamentada das obras e serviços de
infraestrutura.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem a manifestação do órgão municipal
responsável pelo controle urbanístico, as obras serão aceitas.
Seção V
Da Alteração Parcial do Loteamento
Art.86. Qualquer alteração no projeto de loteamento devidamente aprovado, licenciado e
registrado, dependerá de acordo expresso entre o empreendedor e todos os adquirentes
de lotes.
8 1º A alteração dependerá de aprovação pelo órgão municipal responsável pelo controle
urbanístico, em processo idêntico ao pedido de parcelamento do solo, sendo exigido os
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mesmos documentos, seguindo os mesmos trâmites administrativos.
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8 2º Após a aprovação e licenciamento da alteração parcial, o parcelador recebera Ei
(duas) vias, sendo uma para depósito no Registro de Imóveis, em complemento ao
projeto original, para as averbações necessárias.
8 3º A alteração de parcelamento será averbada no Livro próprio do Departamento do
Urbanismo.
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES
Seção |
Do Empreendedor
Art.87. É de responsabilidade do empreendedor:
|. executar os serviços previstos no art. 15 da presente lei;
Il. executar as obras de infraestrutura de acordo com os projetos apresentados e
aprovados ou modificados pela prefeitura municipal;
Ill. não outorgar qualquer escritura da venda dos lotes antes de concluídas as obras
previstas nos itens anteriores e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta lei
ou assumidas no termo de compromisso;
IV. fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes a condição de que as
mesmas só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas nos
itens anteriores;
V. facilitar e cooperar com a fiscalização permanente do município durante a execução
das obras e serviços; e
VI. respeitar durante a execução das obras os cuidados com a limpeza e o sossego
público previstos no Código de Posturas.
Parágrafo único. As obras citadas no presente artigo e seus itens deverão ser
previamente aprovados pelos órgãos competentes.
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Art.88. O empreendedor deve comunicar à autoridade licenciadora quaisquer alterações
ocorridas no registro de imóveis quanto à propriedade, direitos reais e ônus relativos à
gleba ou ao lote.
Art.89 O empreendedor deverá manter conta corrente única e específica em sua
contabilidade relativa a cada empreendimento regido por esta Lei, para a movimentação
dos recursos recebidos dos adquirentes de lotes ou unidades autônomas.
Art.90. As áreas de uso público, incluindo o sistema viário, as áreas institucionais e áreas
verdes deverão ser implantadas pelo empreendedor, conforme diretrizes fornecidas pelo
Município e deverão ser mantidas e conservadas por este até o recebimento das obras.
Seção II
Do Poder Público
Art.91. É de responsabilidade do Poder Público ou de seus concessionários ou
permissionários:
|. a implantação dos elementos de infraestrutura complementares não exigidos do
empreendedor, nos loteamentos e desmembramentos ou unificação; e
Il. a operação e a manutenção da infraestrutura básica e complementar, e das áreas
destinadas a uso público nos parcelamentos, após o recebimento das obras executadas
pelo empreendedor.
8 1º A implantação, operação e manutenção dos equipamentos comunitários a cargo do
Poder Público devem respeitar as orientações específicas das licenças urbanística e
ambiental, bem como as diretrizes das respectivas políticas setoriais.
8 2º É responsabilidade do Poder Público ou de seus concessionários ou permissionários
disponibilizar os pontos de conexão necessários para a implantação dos elementos de
infraestrutura básica ou complementar na área interna do parcelamento, a ser efetuada
pelo empreendedor.
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CAPÍTULO XII A
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DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS a
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Art.92. Sem prejuízo do embargo administrativo da obra, ficará sujeito à multa todo
aquele que:
1. der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento ou fracionamento do solo para
fins urbanos, sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta
Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes,
II. der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento ou fracionamento do solo para
fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato
administrativo de licença;
Ill. registrar loteamento, condomínio, desmembramento ou remembramento não
aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a
cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de
loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado;
IV. prosseguir obra ou serviço de infraestrutura embargado; e
V. vender ou prometer vender lote ou área remanescente de parcelamento clandestino,
bem como unidade autônoma de condomínio ilegal.
S 1º A multa a que se refere este artigo será definida em regulamento específico.
8 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais,
nem sanará a infração, ficando o infrator na obrigação de regularizar as obras, no prazo
de 90 (noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as disposições vigentes.
8 3º A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa em
dobro, além da suspensão de sua licença para o exercício da atividade de construir no
Município pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art.93. Cada uma das fases do cronograma de execução das obras de infraestrutura
deve estar concluída ao encerrar-se o respectivo serviço ou obra programada, no prazo
estipulado, sob pena de tornar irregular o empreendimento imobiliário, com aplicação das Ú E
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penalidades previstas nesta Lei e na legislação federal. p/
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Art.94. Verificada qualquer irregularidade na execução das obras ou serviços de
infraestrutura, o serviço de fiscalização do órgão municipal responsável pelo controle
urbanístico expedirá notificação ao empreendedor e aos responsáveis técnicos pelo
empreendimento imobiliário, no sentido de ser corrigida a falha verificada dentro do prazo
que for concedido, o qual não poderá exceder de 30 (trinta) dias corridos, contados do
recebimento da notificação.
S 1º A verificação da infração poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após o término
das obras ou serviços.
$ 2º No caso do não cumprimento das exigências constantes da notificação dentro do
prazo concedido, será lavrado o competente auto de infração e de embargo das obras ou
serviços, se estiverem em andamento, e aplicada multa, em ambos os casos.
$ 3º Lavrado o auto de embargo, fica proibida a continuação dos trabalhos, podendo ser
solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades policiais do Estado para assegurar a
paralisação.
Art.95. Da autuação cabe defesa, sem efeito suspensivo, ao titular do órgão municipal
responsável pelo controle urbanístico, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos,
contados da data de lavratura da mesma.
Parágrafo único. Da decisão denegatória proferida pelo titular do órgão municipal
responsável pelo controle urbanístico, caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de recebimento da notificação
mesma, ao Prefeito Municipal, que decidirá em última instância, mediante parecer
conclusivo da Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.96. Para os processos protocolados anteriormente à publicação da presente Lei,
aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu protocolo, com prazo de O)
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180 (cento e oitenta) dias para a conclusão de seus trâmites.
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Art.97. O parcelamento ou fracionamento do solo aprovado antes da vigênci
presente Lei e ainda não totalmente executado terá o prazo estabelecido no cronograma
de execução de obras para concluir as obras do parcelamento, após este prazo estarão
sujeitos às exigências da presente Lei.
Art.98. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de
Projetos e Planejamento Urbano, considerando as legislações estaduais e federais
vigentes e demais leis municipais integrantes do Plano Diretor Municipal.
Art.99. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 100. Revoga-se a Lei Complementar nº 10, de 28 de Novembro de 2014 e suas
alterações, bem como as demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de junho de 2024.
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DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTÁL DO.
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CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 —- ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 —- ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 29/2024.
HORA: 10:00 h.
DATA: 24/06/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
| PUBLICAÇÃO |
e Conforme determina o Regimento Interno da Camara Municipal
de Pontal do Paraná, nesta edição estou publicando o
Anteprojeto de Lei Complementar que trata do Plano Diretor e
os demais Anteprojetos de Leis Complementares, e
encaminhando os mesmos a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação.
e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz a
mensagem nº. 50/2024, protocolado sob o processo legislativo
516/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal
do Paraná, e dá outras providências.
Obs. O mapa está anexo.
e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz a
mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o processo legislativo
517/2024, que:
Sumula: Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento,
Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de
Pontal do Paraná.
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De
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, estava
mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o processo legislativo
518/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do
Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.
Obs. O mapa está anexo.
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O proa E
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz a
mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o processo legislativo
519/2024, que:
Sumula: Define o Código de Obras no município e dá outras
providencias.
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz a
mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o processo legislativo
520/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do
Município de Pontal do Paraná e da outras providencias.
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz a
mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o processo legislativo
522/2024, que:
Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município de Pontal do
Paraná.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
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EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024
Os Vereadores que abaixo a presente subscrevem, no uso de
suas atribuições regimentais, propõem a seguinte EMENDA MODIFICATIVA AO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2024.
Vereador Cirineu ca
Veré
Processo nº: 0747/2024 Hora: 1448
Data de Protocolo: 09/09/2024
Interessado: Vereadores Dega. Marcos Rod!
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Assunto: Emenda Mod.nº002/2024
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Altere-se o art. 32 do Projeto de Lei Complementar Nº 002/2024, passando a E
ter a seguinte redação:
Art.32. Será autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos com área de
até 1.000,00m?, originados de loteamento aprovados e/ou de processos de
desmembramento anteriores a vigência desta Lei, inseridos em área urbana
consolidada, dotados de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, com
frente para logradouro público, com rede de energia elétrica, rede de água potável
e coleta de lixo, desde que os lotes resultantes do desmembramento tenham área
mínima de 125,00m? e testada mínima de 5,00m, para lotes de meio de quadra, e
em lotes de esquina a área mínima será de 200,00m? e testada mínima de 10,00m.
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REF. - Processo n.º 0517/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney
Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º
02/2024, que traz a Menagem n.%1/2024 que “Institui a Lei de
Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento e Unificação
do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.”
1. DO RELATÓRIO
Reuniu-se no dia oito de outubro de dois mil e vinte e quatro a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo
n.º 0517/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes Filho -
Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 02/2024, que traz a
Menagem n.º51/2024 que “Institui a Lei de Parcelamento,
Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do
Município de Pontal do Paraná.”
O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me
designando como relator da matéria, para exame nos termos
regimentais.
Versa o presente projeto sobre as regras de urbanização, estabelecendo
diretrizes, critérios e procedimento a serem seguidos para promover O
crescimento urbano ordenado, a preservação do meio ambiente e o
bem-estar da população do Município de Pontal do Paraná.
Revoga a Lei Complementar n.º 10/2014, suas alterações e disposições
em contrário. O
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É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. DA ANÁLISE
O projeto vem a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para
análise, por se tratar de assunto da sua competência.
Segundo a exposição de motivos que acompanha a proposição, a
legislação que compõe o Plano Diretor precisa ser revista para estar
em situação regular perante o Estatuto da Cidade, Lei Federal
10.257/2001, que no parágrafo 3º do artigo 40, estabelece um prazo de
10 (dez) anos para a revisão da lei.
Esta comissão entende reconhece a necessidade de fortalecer os
processos de planejamento e gestão urbana no Município frente às
transformações econômicas, sociais, demográficas e ambientais, entre
outras, que estão em curso na cidade.
21 Constitucionalidade
O projeto está de acordo com os ditames da Constituição Federal, em
especial os artigos 182 e 183, que tratam da política urbana e da função
social da propriedade. Ademais, a competência municipal para legislar
sobre o uso e ocupação do solo está assegurada pelo artigo 30, inciso
VIII, da Carta Magna, que confere aos municípios o poder de promover
o adequado ordenamento territorial.
A Lei Orgânica do Município em seus artigos 161 a 170 dispõe sobre a
política de desenvolvimento urbano que deverá ser executada pelo
Poder Público Municipal, atendendo às diretrizes gerais fixadas em lei,
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objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do
Município e a sua expansão urbana.
2.2 Legalidade
A Lei de Parcelamento do Solo Urbano proposta está em consonância
com a Lei Federal n.º 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano),
que regula o parcelamento do solo em todo o território nacional, e o
Estatuto da Cidade, que orienta as diretrizes de desenvolvimento
urbano de modo a garantir a função social da cidade e da propriedade.
A legalidade da proposição também está amparada em legislações
estaduais e na Lei Orgânica Municipal, que regulam a competência
para o planejamento urbano e o uso do solo no município. O projeto
observa os parâmetros mínimos exigidos por essas normas para
garantir a adequação das áreas urbanas aos princípios de segurança,
acessibilidade, preservação ambiental e qualidade de vida da
população.
2.3 Técnica Legislativa:
A técnica legislativa do Projeto de Lei atende aos requisitos formais
previstos na Lei Complementar nº 95/1998, que trata da redação,
elaboração e consolidação das leis. O texto está bem estruturado, com
dispositivos organizados de maneira lógica e clara, permitindo a
compreensão das normas por parte dos operadores do direito e dos
cidadãos em geral.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO da
Estado do Paraná
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Comissão de Legislação, Justiça e Hisdição
As definições e os requisitos para o parcelamento, desmembramento,
fracionamento e unificação do solo estão descritos de maneira objetiva,
facilitando a aplicação da lei e evitando ambiguidades na interpretação.
O projeto também faz referência a normativas urbanísticas e
ambientais, garantindo um alinhamento técnico-jurídico consistente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei que Institui a Lei
de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento e Unificação do
Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.
DO VOTO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do
relator, conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando
favoravelmente à sua regular tramitação.
Sala das Sessões, em 08 de outubro de 2.024.
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Presidente Vereador - Relator
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Vereador - Membro
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DIÁRIO OFICI
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 —- ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 44/2024.
HORA: 10:00 h.
DATA: 17/10/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA RANÁ Wunic)o > Da
ESTADO DO PARANÁ / Sa va
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
17/10/2024. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
31º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 22 DE
OUTUBRO DE 2024 ÀS 18:00HRS.
1. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
82/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº. 73/2024, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de duzentos e onze mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e oito
centavos.
2. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 83/2024,
DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
doze mil reais.
3. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 84/2024,
DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
duzentos e trinta e três mil reais.
4. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI
85/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº. 74/2024, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e quatro reais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ">.
ESTADO DO PARANÁ É u% o)
5. Em discussão e Votação nominal o RE
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz
a Mensagem nº 50/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 516/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor
de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis.
6. Em discussão e Votação nominal a emenda Aditiva ao
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, protocolada
sob o Processo Legislativo 746/2024, apresentada pelos
vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, onde
acrescenta-se o art. 2-A, e acrescenta-se a subseção VII ao
Capítulo IV os artigos 24-A e 24-B.
Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis.
7.Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz
a Mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 517/2024, que:
Sumula: Institui a Lei de Parcelamento,
Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo
Urbano do Município de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
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8. Em discussão e Votação nominal a emenda modificativa ao
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, protocolada sob
o Processo Legislativo 747/2024, apresentada pelos
vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, que
altera o art. 32, do Anteprojeto de Lei Complementar.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
9.Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz
a Mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 518/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a
Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos
favoráveis.
10. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz
a Mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 519/2024, que:
Sumula: Define o Código de Obras no município e
dá outras providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ss tunioa,
ESTADO DO PARANÁ [S o
41. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz
a Mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 520/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema
Viário do Município de Pontal do Paraná e da outras
providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
42. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 06/2024, que traz
a Mensagem nº. 55/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 521/2024, que:
Sumula: Institui o Código de Posturas de Pontal do
Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
43. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz
a Mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 522/2024, que:
Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município
de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
o
FIGURA EM PAUTA POR MAIS UMA SESSÃO ORDINÁRIA,
SENDO ELA A DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2024, PARA
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS POR PARTE DOS SENHORES
VEREADORES, CASO ACHEM NECESSARIO, NOS SEGUINTES
ANTEPROJETOS LEIS:
e Anteprojeto de Lei nº. 79/2024, de inciativa do Poder Executivo, que:
“Altera os Anexos do PPA - Plano Plurianual, e dá outras
providências.”
e Anteprojeto de Lei nº. 80/2024, de inciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei nº. 2.579, de 02 de junho de 2024 e dá outras
providências.”
e Anteprojeto de Lei nº. 81/2024, de inciativa do Poder Executivo, que:
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pontal do Paraná
para o exercício financeiro de 2025.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ“:
ESTADO DO PARANÁ
LN
Está em discussão única a emenda modificativa ao Aninisdleto
de Lei Complementar nº. 02/2024, protocolada sob o Processo
Legislativo 747/2024, apresentada pelos vereadores Cirineu do
Esporte, Dega e Marco Rocha, que altera o art. 32, do Anteprojeto
de Lei Complementar.
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O pego a SL
Está em discussão.
Em votação, nominal onde o vereador que for a favor da emenda
aditiva dirá sim e o que for contra dirá não, lembrando que para sua
aprovação e necessário ter 6 votos a favor.
Iniciaremos agora a votação .
Vereador Cirineu do Esporte (x) SIM () NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Dega (60) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Ezequiel Tavares ( ) SIM (x) NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Elinete ( ) SIM (x) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Juvanete ()SIM (x) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Marcelo da Saúde ( )SIM (x) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Marco Rocha (49 SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Nega ( ) SIM (x) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Osni Ceara ( ) SIM (x) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Sene () SIM (x) NÃO ( ) AUSENTE
Vissads Lois Posado ()5um GA no (O) nda
Com O? votos a favor, oO contrae O ausente, está
rejeitada a emenda.
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DIÁRIO OFI
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 45/2024.
HORA: 10:00 h.
DATA: 24/10/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 117772
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
24/10/2024. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
32º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 29 DE
OUTUBRO DE 2024 ÀS 18:00HRS.
1. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
83/2024, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
doze mil reais.
2. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
84/2024, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
duzentos e trinta e três mil reais.
3. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
85/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº. 74/2024, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e quatro reais.
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ESTADO DO PARANÁ o! fo :
4. Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz
a Mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 517/2024, que:
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Sumula: Institui a Lei de Parcelamento,
Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo
Urbano do Município de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
5. Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz
a Mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 518/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a
Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos
favoráveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ RA BAN
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6.Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz
a Mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 519/2024, que:
Sumula: Define o Código de Obras no município e
dá outras providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
7.Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz
a Mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 520/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema
Viário do Município de Pontal do Paraná e da outras
providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
8. Em discussão e votação nominal a Redação Final
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 06/2024, que traz
a Mensagem nº. 55/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 521/2024, que:
Sumula: Institui o Código de Posturas de Pontal do
Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
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9. Em discussão e votação nominal a Redação Final os
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, quéwas
a Mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 522/2024, que:
Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município
de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
10. Em discussão e votação única o Requerimento
apresentado pela Vereadora Elinete, protocolado
através do processo legislativo nº.850/2024, que:
“Concede voto de louvor, ao Dr. José Eduardo
Caetano, pelo trabalho de excelência no cuidado e
atenção voltados aos idosos no município de Pontal do
Paraná.”
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA | 75
ESTADO DO PARANÁ e
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Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei Complisiiintar
nº, 02/2024, que traz a Mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o
Processo Legislativo 517/2024, que:
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Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento,
Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal
do Paraná.
Está em discussão.
Em votação, nominal onde o vereador que for a favor do projeto
dirá sim e o que for contra dirá não, lembrando que para sua
aprovação e necessário ter 6 votos a favor.
Iniciaremos agora a votação .
Vereador Cirineu do Esporte (x) SIM () NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Dega (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Ezequiel Tavares (x)SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Elinete (%) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Juvanete (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Marcelo da Saúde (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Marco Rocha (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Nega (x) SIM () NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Osni Ceara (6) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Sene (1) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Virada Pole Porada (Sm uso O) Gun
Com 44 votos a favor, O contra e O ausente, está
aprovado em primeira votação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: 23
Ex
ESTADO DO PARANÁ
Está em discussão a Redação Final o Anteproje
Complementar nº. 02/2024, que traz a Mensagem nº.
que:
de Lei 4
412024)
Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento,
Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal
do Paraná.
Está em discussão.
Em votação, nominal onde o vereador que for a favor do projeto
dirá sim e o que for contra dirá não, lembrando que para sua
aprovação e necessário ter 6 votos a favor.
Vereador Cirineu do Esporte (X) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Dega (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Ezequiel Tavares (4) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Elinete (9) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
(X) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
( ) SIM ( ) NÃO (x) AUSENTE
(5) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
(09 SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
( ) SIM ( ) NÃO (x) AUSENTE
(9) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
(x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Juvanete
Vereador Marcelo da Saúde
Vereador Marco Rocha
Vereadora Nega
Vereador Osni Ceara
Vereador Paulo Parada
Vereador Sene
Com Q9 votos a favor,
O contra e 04 ausente, está
aprovado o projeto.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANHE 0
Estado do Paraná (o :
À Ss
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024 +. R
N “hesa quo? .
Súmula: “Institui a Lei de Parcelamento,
Desmembramento, Fracionamento e
Unificação do Solo Urbano do Município de
Pontal do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
29 DE OUTUBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre as regras de urbanização, estabelecendo diretrizes, critérios
e procedimentos a serem seguidos para promover o crescimento urbano ordenado, a
preservação do meio ambiente e o bem-estar da população.
Art.2º. Na execução de empreendimentos urbanos, além das diretrizes gerais da política
urbana, as condicionantes da legislação federal e municipal em vigor, deverão ser
atendidos os seguintes princípios fundamentais:
I função social da propriedade;
H direito à moradia e a promoção do desenvolvimento sustentável nas comunidades
urbanas;
HI urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística;
IV prevalência do interesse público sobre o interesse privado na destinação dos
recursos públicos;
v acesso universal aos bens de uso coletivo;
Art. 3º Os empreendimentos urbanísticos deverão ser projetados objetivando o
desenvolvimento urbano integrado, de modo a se obter conjuntos urbanos incorporados ao
sistema de circulação e aos logradouros, em função da sua localização, destino e uso,
harmonizando-se com a topografia local.
Art. 4º. Somente será admitido o parcelamento e o fracionamento do solo para fins urbanos
nas Zonas Urbanas devidamente delimitadas na Lei de Perímetro Urbano, observando-se
a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras, Código de Posturas e
demais legislações municipais, estaduais e federais cabíveis existentes e desta própria Lei
Complementar.
$ 1º O disposto na presente Lei também se aplica aos parcelamentos e fracionamentos do
solo efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de
comunhão de bens ou qualquer outro título.
S 2º Ao longo das faixas de domínio das rodovias estaduais, que foram instituídas pelos
decretos estaduais e que determinaram suas dimensões, a critério do órgão municipal
competente, em parcelamento de solo através de REURB e em fracionamentos,
condomínios de lotes, Loteamentos ou Desmembramentos já consolidados, implantados e
averbados no Registro de imóveis competente até a vigência desta Lei, torna obrigatório a
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA NÃ o ÇA ,
Estado do Paraná Xp GS!
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reserva de faixa não edificável com medidas mínimas de 5,00imetros, além da
respectiva faixa de domínio. : pd
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8 3º Para novos parcelamentos de solo, além do enquadramento urbanístico e contíguo ao
sistema viário existente, a critério do órgão municipal, e da obrigatoriedade da reserva da
faixa não edificável, torna obrigatório a inclusão de via marginal.
S 4º O parcelamento em área rural e na área de expansão urbana futura será efetuado de
acordo com a legislação federal e estadual e outras normativas aplicáveis, obedecendo à
fração mínima de parcelamento (FMP) do município e aos demais parâmetros previstos na
lei de uso e ocupação do solo municipal.
85º. As regularizações fundiárias que visem adequar assentamentos preexistentes,
informais ou irregulares às conformações legais, deverão atender à legislação municipal
específica e legislação estadual e federal pertinentes.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art.5º. Esta lei tem como objetivos:
I - Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique
parcelamento, fracionamento e unificação do solo para fins urbanos no Município;
H - Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas
inadequadas;
HI - Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas; e
IV - Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da
comunidade nos processos de parcelamento e de fracionamento do solo para fins urbanos.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art.6º. Para efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes
definições:
L ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
mt. ALINHAMENTO PREDIAL: linha divisória entre o imóvel e a caixa de via;
mt. ALVARÁ: documento expedido pela Prefeitura Municipal concedendo licença
para execução de serviços e obras ou o funcionamento de atividades;
iv. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO: licença expedida pelo órgão municipal
competente, que autoriza a execução, a ampliação e/ou reforma de obras
sujeitas à sua fiscalização;
v. ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO: documento expedido pelo órgão municipal
competente que autoriza a demolição da edificação
vi ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO-
documento expedido pelo órgão municipal competente que autoriza o
funcionamento de uma determinada atividade
vi. ÁREA “Non Aedificandr ou “não edificável” - É área de terra onde é vedada
a edificação de qualquer natureza;
XI.
XII.
XII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XX.
XXI.
VII.
un
cas M hs,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ (;
Estado do Paraná
cg
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - área protegida nos termos da
Lei Federal 12.651/2012 e suas alterações, ou outra que a venha a substituir,
e da Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações,
ÁREAS DE USO COMUM - espaço compartilhado entre todos os moradores
do local.
ÁREA INSTITUCIONAL - área destinada à implantação dos equipamentos
públicos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer, segurança,
assistência social e outras de interesse público;
ÁREA LÍQUIDA DOS LOTES - área total do imóvel a ser parcelado, excluídas
a área institucional, o sistema viário e as áreas livres de uso público.
ÁREA TOTAL - área abrangida total do imóvel que se pretende parcelar ou
fracionar, de acordo com os limites definidos em seu registro imobiliário;
ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO - área ocupada pelas vias, áreas
institucionais e espaços livres de uso público;
ARRUAMENTO - logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados
à circulação de pedestres ou veículos e acesso aos lotes e sublotes urbanos,
CAIXA DA VIA - distância entre os limites dos alinhamentos prediais e de cada
um dos lados da rua;
CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
CONDOMÍNIO DE LOTES - a divisão de gleba ou lote em frações ideais,
correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação, sem a
vinculação da construção no terreno no momento de aprovação do
Condomínio de Lotes, e áreas de uso comum dos condôminos, isoladas entre
si e destinadas a fins exclusivamente habitacionais, que não implique na
abertura de logradouros públicos, nem a modificação ou ampliação dos já
existentes, podendo haver abertura de vias internas de domínio privado.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO HORIZONTAL - divisão de gleba ou lote em frações
ideais, correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação, com
a vinculação da construção no terreno e áreas de uso comum dos
condôminos, isoladas entre si e destinadas a fins exclusivamente
habitacionais e/ou comercial, que não implique na abertura de logradouros
públicos, nem a modificação ou ampliação dos já existentes, podendo haver
abertura de vias internas de domínio privado;
CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL VERTICAL OU CONDOMÍNIO
VERTICAL - é o fracionamento do imóvel, sob a forma de unidades
autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais e/ou comercial,
configurado através da construção de prédios de apartamentos, agrupados
verticalmente em dois ou mais pavimentos, podendo ser isolado ou coletivo;
CONDOMÍNIO INDUSTRIAL - a divisão de gleba ou lote em frações ideais,
correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação, com ou sem
a vinculação da construção no terreno no momento de aprovação e áreas de
uso comum dos condôminos, isoladas entre si e destinadas a fins industriais,
de serviços de apoio à indústria ou logísticos, que não implique na abertura
de logradouros públicos, nem a modificação ou ampliação dos já existentes,
podendo haver abertura de vias internas de domínio privado.
CONSULTA PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ CONSTRUÇÃO (GUIA
AMARELA/CONSULTA PRÉVIA - documento expedido pelo órgão municipal
competente, que informa os parâmetros urbanísticos de um determinado
imóvel, em função de sua localização no que diz respeito ao contido na Lei
as
Preuoa
E]
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVI.
XXVIII.
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXII.
XXXIII.
XXXIV.
do Solo e outras informações complementares referentes ao imóvel e solieit
a anuência dos órgãos competentes;
CONSULTA PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (GUIA AZUL) - documento expedido
pelo órgão municipal competente, que informa sobre a legislação e condiciona
a atividade requerida
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
DESMEMBRAMENTO - subdivisão de um terreno em lotes urbanos
edificáveis, respeitadas as dimensões estabelecidas na Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo, com o aproveitamento das vias públicas existentes.
EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São os equipamentos públicos ou
privados de educação, cultura, saúde, esportes, lazer, segurança, assistência
social edifícios para administração pública e outras de interesse público;
EQUIPAMENTOS URBANOS - São os equipamentos públicos ou privados
de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário,
fornecimento domiciliar e público de energia elétrica, coleta e destinação de
águas pluviais, arborização e pavimentação de vias urbanas, rede telefônica,
gás canalizado e outras de interesse público;
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA -— EIV: instrumento de
planejamento e gestão urbana, instituído pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal
nº 10.257, de 2001) que consiste em um estudo detalhado dos impactos
(efeitos positivos e negativos) que determinada atividade ou ação que gera
ao seu entorno, em razão de seu porte e/ou atividades que serão exercidas.
Uma vez conhecidos os impactos, são traçadas diretrizes que os atenuem
e/ou compensações;
FRAÇÃO IDEAL - índice da participação abstrata indivisa de cada condômino
nas coisas comuns do condomínio, expresso sob forma decimal, ordinária ou
percentual;
FRACIONAMENTO DO SOLO - a criação de parte ideal ou fração ideal, que
corresponde à porcentagem que determinada pessoa ou empresa possui em
conjunto com outrem, sendo realizado no escopo desta lei para fins urbanos,
na forma de condomínio.
GLEBA OU QUINHÃO - Área de terra ou imóvel que não foi ainda objeto de
parcelamento ou fracionamento do solo para fins urbanos realizado nos
termos desta lei;
INFRAESTRUTURA BÁSICA - os equipamentos de abastecimento de água
potável, disposição adequada de esgotamento sanitário, distribuição de
energia elétrica, iluminação pública, solução de manejo das águas pluviais e
pavimentação das vias de circulação;
INFRAESTRUTURA COMPLEMENTAR: - rede de telefonia, de fibra ótica e
outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros não
contemplados na infraestrutura básica;
LOTE - unidade imobiliária destinada à edificação resultante de parcelamento
do solo para fins urbanos, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, com
pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação
LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL — parcelamento do solo urbano
destinado a atender famílias de baixa renda, por meio de loteamentos;
xxxv. LOTEAMENTO - subdivisão de um terreno em lotes urbanos edificáveis, respeitando os
parâmetros mínimos da Lei de uso do solo de acordo com o seu respectivo zoneamento,
com abertura de novas vias de circulação, ou prolongamentos das vias existentes,
Gs Nuno
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÔ A
Estado do Paraná [ (os
E da presente lei.
msssêxv PARCELAMENTO DO SOLO - subdivisão de gleba urbana ou ló tirano Em
dois ou mais lotes destinados à edificação, sendo realizado no escopo desta lei na forma
de loteamento ou desmembramento.
xxxvi. PAVIMENTAÇÃO DEFINITIVA Pavimentação em paralelepípedo, bloco de concreto
intertravado, concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ, com a implantação de meio-
fio com sarjeta, ou outra definida por decreto municipal;
xxxvir. PERÍMETRO URBANO - É a linha de contorno que define a área ou a zona urbana, prevista
em lei específica.
XXXIX.QUADRA - área resultante de loteamento, delimitada por vias e/ou limites deste mesmo
loteamento;
xL.REFERÊNCIA DE NÍVEL - É a cota de altitude tomada como oficial pelo Município;
xLLSUBLOTE ou UNIDADE AUTÔNOMA: unidade imobiliária de uso exclusivo destinada a
edificação e resultante de condomínio edilício ou condomínio de lotes realizado nos termos
desta lei;
xLILSUBLOTE: unidade imobiliária de uso exclusivo destinada à edificação, resultante de
condomínio, com uma só matrícula no Registro de Imóveis e com pelo menos um elemento
comum, seja muro, parede, laje, acessos, circulações e/ou áreas de lazer comuns, que
depois de concluídas permitirão matrículas individualizadas por sublote, vinculadas à
matrícula original;
xLHl TESTADA: extensão da face do imóvel voltado para a via;
xLIv.UNIFICAÇÃO: a fusão de duas ou mais glebas ou lotes urbanos vizinhos para formação de
um novo lote edificável, com área formada pela soma das áreas dos terrenos unidos e com
aproveitamento do sistema viário existente.
xLV.VIA: superfície que compreende a pista de rolamento, o acostamento ou estacionamento,
a calçada e, se houver, o canteiro central, a ciclovia ou a ciclofaixa.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 7º. O parcelamento do solo no município de ocorrerá por meio de:
1 loteamento;
1 loteamento de interesse social;
11 desmembramento ou subdivisão; e
tv Projetos de Reurb.
Art. 8º O fracionamento do solo no município ocorrerá por meio de condomínio, podendo
ser:
| condomínio vertical;
Il condomínio horizontal;
Ill habitações geminadas e em série, e
IV condomínio de lote.
Parágrafo único. Podem ser utilizadas, simultaneamente, mais de uma modalidade de
parcelamento ou de fracionamento ou de suas variantes, no mesmo imóvel ou parte dele,
atendidos os requisitos desta Lei.
Art. 9º Não será permitido o parcelamento do solo em:
I - Áreas de banhado e sujeitas à inundação, conforme dados dos órgãos competentes
municipais, estaduais e federais;
o RSA
observando-se as diretrizes da Lei Federal nº 6766/79 e ped nad /
—-
Il - Áreas com vegetação considerada de preservação Ei assi
definida pelos órgãos ambientais competentes municipais, estaduais & féterais às
quais deverão respeitar a todas as exigências estabelecidas pela legislação
pertinente em vigor;
HI - Áreas definidas como turfeiras, bem como em solos considerados suscetíveis a
erosão, os quais deverão permanecer com sua proteção vegetal natural, salvo quando
forem necessárias obras de engenharia (cortes, aterro e terraplenagem) no qual devem ser
executadas obras de construção;
Iv - Terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, especificamente das
redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas
as exigências dos órgãos competentes;
V - Áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento);
VI - Áreas que possuam nascentes, mesmo os chamados "olhos d'água", seja qual for
a sua situação topográfica, num círculo com raio de 50,00m (cinquenta metros) contados a
partir da nascente;
VII - Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais ou federais, a critério do
órgão municipal, estadual ou federal competente, deverão ser respeitadas as medidas que
foram instituídas pelos decretos que determinaram suas dimensões.
Vil - Nas faixas de prolongamento de vias e seus respectivos recuos definidos na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
IX - Em terrenos onde for necessária a sua utilização para o sistema de controle da
erosão urbana, conforme Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
X - Nas faixas de domínio e proteção de ferrovias, dutos, gasodutos, oleodutos, linhas
de transmissão de energia elétrica, cabos de fibra ótica, cones de aproximação e faixas de
proteção de aeródromos e outros equipamentos congêneres.
8 1º São consideradas suscetíveis à erosão as áreas localizadas em beiras de canal ou
nas encostas, podendo ser exigidos estudos complementares a fim de garantir a
estabilidade do solo e das construções.
8 2º O parcelamento de áreas alagadiças somente será permitido quando garantidas as
condições de escoamento das águas superficiais e subterrâneas, bem como a execução
de aterro, quando necessário.
8 3º O parcelamento do solo, para fins de loteamento ou o fracionamento na forma de
condomínio, em áreas com declividades nula ou máxima de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento), somente será permitido quando garantidas as condições de escoamento de águas
superficiais e subterrâneas.
Art.10. Somente poderão ser parceladas as áreas com acesso direto à via pública, dotadas
de rede de abastecimento de água e energia elétrica e com condições de acessibilidade.
Art. 11 No que se refere às áreas de preservação parciais ou permanentes, as faixas não
edificáveis a serem reservadas ao longo dos córregos e fundos de vale, bem como qualquer
outra restrição ambiental significativa, serão definidas pelo órgão competente
estabelecendo para cada caso, em conjunto com técnicos municipais, diretrizes que
preservem ao máximo suas condições naturais.
Art.12 Quando o interessado pretender parcelar uma única gleba mediante mais de uma
das formas de parcelamento previstas nesta Lei, deverá o mesmo subdividir a área original
em quantas partes for necessário, individualizando-as, sendo que, para cada uma delas,
será aplicado o regime urbanístico correspondente à modalidade nela pretendida.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Pica A
Estado do Paraná [o a) Ê
(88 MUic)p»,
Estado do Paraná
e
O reyoa 8
Art.13 Os novos parcelamentos de solo situados ao longo de rodovias . staduais
ou Federais, deverão conter ruas marginais paralelas, respeitando as dimensões
das vias marginais e de faixas de domínio, conforme determina a Lei de Hierarquia Viária.
CAPÍTULO V
DOS LOTEAMENTOS
Art. 14. Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
I- os lotes terão área e testada mínimas de acordo com o estabelecido para a zona
urbana em que estiver inserida a gleba, conforme a Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo, vigente no momento da solicitação da consulta para requerer
diretrizes para o loteamento;
11 - ter áreas destinadas ao sistema viário, à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, bem como a espaços livres de uso público;
H1- As vias públicas projetadas deverão harmonizar-se com a topografia local e tendo
suas diretrizes previamente estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, de
acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo vigente;
Art.15 Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas pelo
loteador recebendo, no mínimo, pavimentação com as devidas sinalizações, meio-fio,
acessibilidade, rede de abastecimento de água, sistema de coleta de esgoto, galeria de
águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública, e também pontes e pontilhões,
se for o caso, além da demarcação das quadras e lotes.
Parágrafo único. A pavimentação de que trata a presente lei poderá ser asfáltica - CBUQ,
ou por bloco de concreto intertravado, quando autorizado, com dimensionamento nunca
inferior às previstas na norma ABNT para tráfego urbano, em leis e norma afins e na Lei de
Sistema Viário, prevalecendo a maior dimensão no caso de sobreposições.
Art. 16. .Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas pelo
loteador e os comprimentos das quadras não poderão ser superiores a 300,00 (trezentos
metros), respeitando a malha viária existente.
Art.17. O loteador deverá doar ao município, no momento da aprovação do loteamento, o
correspondente a 10% (dez por cento) da área líquida loteável para a implantação de
equipamentos urbanos e comunitários e 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso
público, além das áreas destinadas às vias de circulação, não podendo a área total ser
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser loteada.
S 1º As áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos ou comunitários
deverão ser iguais ou maiores que o lote mínimo permitido para a zona em que estiver
inserido o loteamento.
S 2º A localização das áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos será
definida de acordo com o interesse coletivo, pelo Poder Executivo Municipal não podendo
estar situadas nas faixas "non aedificandi”.
8 3º Sempre que possível, as áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos
deverão ser contíguas às áreas públicas já existentes, priorizando o mesmo uso e
viabilizando a unificação das mesmas.
necessitar implantar equipamentos públicos fora dos limites da“gleba, a parcêla
destinada a áreas públicas poderá ser doada fora da mesma, desde que os
equipamentos existentes nas adjacências satisfaçam à demanda criada pelo novo
parcelamento e haja deferimento mediante parecer favorável do órgão licenciador.
8 5º As áreas verdes poderão ser locadas fora da gleba parcelada desde que dispostas em
áreas contíguas a outras áreas verdes, com o objetivo de criar corredores ecológicos ou
parques ambientais, mediante parecer favorável do órgão ambiental licenciador.
CAPÍTULO VI
DOS LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 18 Os loteamentos de interesse social têm como finalidade exclusiva a provisão de
habitação de interesse social, sendo autorizados apenas para atender à demanda
habitacional municipal, especialmente voltada para as faixas de renda mais baixa, conforme
estipulado pelos programas sociais de habitação, sendo dada prioridade às famílias em
situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, naquelas zonas estabelecidas na Lei
de Uso e Ocupação do Solo.
Art.19 Para a aprovação dos loteamentos de interesse social, estes devem estar
localizados nas Zonas de Interesse Social identificadas pelo Município e deverão seguir os
mesmos procedimentos estabelecidos para o loteamento convencional.
Art.20 Os lotes destinados ao uso de habitação de interesse social, terão no mínimo 125m?
(cento e vinte e cinco metros quadrados) de área, com testada mínima de 5,00 m (cinco
metros).
Art.21. A largura máxima admitida para as quadras dos loteamentos de interesse social,
será de 100,00m (cem metros), estabelecido o mínimo de 40,00m (quarenta metros),
sempre respeitando a malha viária existente.
Art.22 Os percentuais estabelecidos no Art. 17 da presente Lei Complementar poderão ser
reduzidos mediante avaliação técnica e parecer favorável do Câmara Técnica de
Urbanismo, desde que a região já esteja devidamente servida por equipamentos públicos,
vias de circulação e áreas verdes, públicas ou particulares.
CAPÍTULO VII .
DOS DESMEMBRAMENTOS E UNIFICAÇÕES
Art.23. Os desmembramentos e unificações de terrenos no município deverão ter seus
projetos previamente aprovados pelo órgão competente municipal.
Art.24. O interessado em desmembrar ou unificar lotes deverá apresentar o pedido de
aprovação acompanhado dos seguintes documentos:
| - Planta de situação na escala 1:5.000;
H — Matrícula atualizada;
HI - Uso predominante no local;
Iv - Planta na escala 1:1000 do desmembramento ou unificação com as divisas da área
total, contendo a localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças, construções
existentes e demais indicações topográficas que interessem, devidamente assinadas por
À V | - Memorial descritivo, conforme modelo padrão;
É le, "
AS (o Wa)
respectivos serviços; E RR
VI - Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao CREA/CAU
referente aos desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente
exigível.
8 1º No caso de desmembramento em que o(s) lote(s) resultante(s), para atender (em) às
dimensões mínimas exigidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
dependa(m) de posterior unificação a outro(s) lote(s), o interessado deverá apresentar
ambos os projetos num só processo de aprovação, anexando para tal, toda a
documentação exigida neste artigo para todos os lotes envolvidos no processo.
8 2º Os desenhos apresentados deverão obedecer às características técnicas indicadas
pela ABNT.
8 3º Os projetos de desmembramento e unificação deverão ser apresentadas sobre planta
levantamento topográfico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas horizontais -
UTM, sistema de referência geodésico SIRGAS 2000 e altitudes geométricas da base
cartográfica do Município, observando-se as especificações e critérios estabelecidos em
resoluções pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para o transporte de
coordenadas e, havendo divergência entre as medidas do registro imobiliário e a situação
real, a matrícula deverá ser retificada, sendo utilizado o mesmo procedimento
administrativo.
Art.25 Depois de examinada e aceita a documentação, será concedida aprovação de
Desmembramento ou Unificação para averbação no Registro de Imóveis.
Art.26 Os desmembramentos de glebas superiores a 20.000 m?, deverão seguir as
interligações dos sistemas viários existentes, havendo incompatibilidade, aplica-se o
constante do artigo 27.
Art.27. Os desmembramentos de glebas superiores a 20.000 m?, que não tenham sido
anteriormente objeto de loteamento, deverão solicitar ao município Consulta de Diretrizes
Urbanísticas, a qual informará, além das principais diretrizes e atingimentos sobre a área,
a necessidade ou não de elaboração de um Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV ou
outros estudos, quando não houver que proceder abertura de vias ou interligação de
sistema viário.
Art.28. O Município fará apenas consulta prévia com base na legislação com a liberação
dos órgãos ambientais competentes.
Art.29. Em imóveis com área acima de 10.000m?, o proprietário deverá doar ao município,
no momento da aprovação do desmembramento, o correspondente a 5% (cinco por cento)
da área bruta para a implantação de espaços livres de uso público (áreas verdes, praças,
etc), independente das áreas destinadas às vias de circulação.
81º O ElV de glebas que se pretende desmembrar servirá de instrumento para a
municipalidade definir a necessidade de contrapartidas, as quais poderão ser feitas na
forma de: implantação de obras de infraestrutura, doação de áreas específicas para
equipamentos urbanos e comunitários e para áreas verdes, entre outros, conforme
legislação específica.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR ú & GN
Estado do Paraná (o '$ e|
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Responsável Técnico legalmente habilitado pelo CREA/CAU para execução dog»
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ AN “O
Estado do Paraná | ( Nb 8)
82º As áreas a serem transferidas para o Município de Pontal do Parapá
Ph É) no ato de aprovação do desmembramento, como contrapartida Confarme análise
Ee da municipalidade, independem de indenização e devem estar em conformidade
com o disposto nesta Lei Complementar.
83º Áreas onde se definiu por meio do EIV a doação de áreas, caso sejam objeto de
futuro desmembramento, loteamento, condomínio edilício ou condomínio de lotes, em que
se preveja a doação de áreas, serão analisadas pelo órgão licenciados, a fim de definir os
percentuais de doação necessários, levando em consideração os percentuais doados
anteriormente, nunca podendo ser inferiores ao total de doação solicitado por esta lei,
considerando a área total inicial.
84º As áreas públicas de que trata o caput não poderão constituir novas vias, ainda que
se tratem de diretrizes viárias previstas pela municipalidade, porém, para efetivar
alargamento previsto na lei de sistema viário municipal de vias existentes, o EIV poderá
exigir a transferência, na forma de doação, das áreas atingidas pela diretriz de alargamento
para o Município de Pontal do Paraná no ato de aprovação do desmembramento,
independentemente de indenização e em conformidade com o disposto nesta Lei
Complementar.
Art.30 Somente após averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o Município
poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos.
Art.31 Após a averbação junto ao Registro de Imóveis, o empreendedor deverá encaminhar
cópia dos respectivos Registros de Imóveis para atualização dos dados junto ao cadastro
imobiliário municipal.
Art.32. Será autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos com área de até
1.000,00m?, originados de loteamento aprovados e/ou de processos de desmembramento
anteriores a vigência desta Lei, inseridos em área urbana consolidada, dotados de
infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, com frente para logradouro público, com
rede de energia elétrica, rede de água potável e coleta de lixo, desde que os lotes
resultantes do desmembramento tenham área mínima de 150,00m? e testada mínima de
6,00m, para lotes de meio de quadra, e em lotes de esquina a área mínima será de
200,00m? e testada mínima de 10,00m.
CAPÍTULO VIII
DOS CONDOMÍNIOS
Art. 33. Os projetos cuja finalidade for a constituição de condomínios, deverão ser
elaborados em consonância com as disposições desta nesta Lei, e da Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras.
Art.34. Entende-se por Condomínio o empreendimento caracterizado pelas edificações em
que partes são propriedades de uso exclusivo e partes são propriedades de uso comum
dos condôminos, englobando, portanto, condomínios de casas, condomínio de lotes,
condomínios verticais, condomínios industriais e edificações em série e similares.
Art.35. As unidades de uso privativo constituirão propriedades autônomas, sujeitas às
limitações desta Lei, da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Municipal e demais
disposições legais, incidindo sobre elas o imposto predial e territorial urbano, independente
da sua localização.
S$ 1º Cada unidade será tratada como objeto de propriedade exclusiva, assinalada por
designação especial, numérica ou alfabética, para efeito de identificação.
E1
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁSo "cj,
Estado do Paraná sa On CA
» o,
8 2º Ao instituir-se o condomínio o empreendedor deverá apresentar formulários |
com o padrão do boletim de cadastro imobliário - BCI em conjunto com o projeto
para alvará de construção e discriminar e individualizar as unidades autôngmãs,
descrever as estremas uma das outras e respectivas partes comuns, é cumprir
rigorosamente com as responsabilidades de incorporador dispostas na Lei nº 4.591/1964.
Art.36. Os condomínios deverão construir barreiras físicas delimitadoras do seu perímetro,
desde que não impeçam a mobilidade urbana.
$ 1º A implantação de empreendimento com perímetro fechado não poderá interromper o
prolongamento das vias públicas existentes ou das vias projetadas de relevância para a
mobilidade urbana do Município, bem como o acesso a locais de apelo turístico ou
paisagístico.
S 2º Durante a avaliação do projeto, o Município poderá, se houver interesse público
comprovado, autorizar a alteração do traçado de vias públicas de importância para a
mobilidade urbana, podendo optar por dividir ou não o perímetro estabelecido.
Art.37. Para a implantação de condomínios, a área deverá ser dotada de rede de
abastecimento de água potável, rede de coleta de esgotos ou solução de esgotamento
sanitário e rede de distribuição de energia elétrica, aprovados pelas respectivas
concessionárias e iluminação pública.
Art.38 O Condomínio deverá ser registrado no Ofício do Registro de Imóveis, especificando-
se na respectiva matrícula o uso do imóvel.
Seção |
Dos Condomínios Horizontais
Art.39. É permitida a implantação de Condomínio Horizontal na forma de condomínio de
casas, condomínio de lotes e condomínios industriais, conforme definições da presente lei.
Art.40. Os condomínios horizontais obedecerão às seguintes características:
1- perímetro delimitado;
I- acesso restrito;
i1-relações entre os proprietários reguladas pelas disposições da Lei Federal nº
4.591/1964 e pela Lei nº 10.406/2002;
Iv -convenção detalhada de condomínio, contendo as limitações edilícias acerca de uso
individual e coletivo do solo, bem como as cláusulas exigidas pelo Capítulo VII da
Lei nº 10.406/2002;
v- implantação da infraestrutura por parte do incorporador, com a manutenção a cargo
do condomínio após ter sido ele instituído; e
vi-doação ao município, no momento da aprovação, do correspondente a 10% (dez por
cento) da área líquida loteável para a implantação de equipamentos urbanos e
comunitários e 5% (cinco por cento) para implantação de áreas verdes.
Parágrafo único. A área a ser doada ao Município deverá estar localizada fora da área do
condomínio, podendo ser convertida, a critério do órgão municipal, em obrigação pecuniária
ou em obrigações de fazer.
Art.41. As vias internas dos condomínios horizontais, deverão atender às diretrizes
específicas para condomínios definidas na Lei do Sistema Viário Municipal, devendo ainda:
1- atender à demanda do condomínio; e
I- garantir a acessibilidade, mobilidade e segurança dos moradores e usuários,
autoridades e veículos de emergência.
(8 NUnlejpos, "
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO di
Estado do Paraná
1 — Condomínio Horizontal Residencial de pequeno porte: com mais de 10 (dez)
unidades autônomas e com área total máxima de 10.000m? (dez mil metros
quadrados);
1- Condomínio Horizontal Residencial de médio porte: cuja área total seja superior a
10.000m? (dez mil metros quadrados), observando o limite de 30.000m? (trinta mil
metros quadrados).
111- Condomínio Horizontal Residencial de grande porte: cuja área total seja superior a
30.000m? (trinta mil metros quadrados) observando o limite de 50.000m? (cinquenta
mil metros quadrados).
Art.43. Para a implantação e aprovação dos condomínios horizontais de médio e grande
porte e para todos os condomínios industriais, será obrigatória a elaboração de Estudo de
Impacto de Vizinhança — ElV.
Art.44. A implantação de condomínios industriais deverá ocorrer apenas nas zonas
permitidas na lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único Na implantação de condomínios industriais, será exigido que os
empreendedores doem ao município ou preservem 15% (quinze por cento) da área total
destinada às áreas verdes.
Art.45. Os condomínios de lotes poderão implantar em cada fração gerada, apenas uma
unidade habitacional.
Seção Il
Dos Condomínios Verticais
Art. 46. É permitida a implantação de Condomínio Vertical na forma de edifício isolado
residencial, também conhecido como habitação coletiva, de comércio e serviços ou misto,
e na forma de conjunto de edifícios residenciais ou conjunto de habitações coletivas, ou
mistos, conforme definições da presente lei.
Art.47. Os condomínios edilícios verticais obedecerão às seguintes características:
| - perímetro delimitado;
Il - acesso restrito;
Ill - relações entre os proprietários reguladas pelas disposições da Lei Federal nº
4.591/1964 e pela Lei nº 10.406/2002;
IV - convenção detalhada de condomínio, contendo as limitações edilícias acerca de uso
individual e coletivo do solo, bem como as cláusulas exigidas pelo Capítulo VII da Lei nº
10.406/2002; e
V - implantação da infraestrutura por parte do incorporador, com a manutenção a cargo do
condomínio após ter sido ele instituído.
Art.48. Os condomínios edilícios verticais isolados, ou seja, com uma edificação por lote,
serão regidos pelo disposto na lei do Código de Obras municipal, bem como pelas
disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art.49. Não será cobrada a doação de área institucional e/ou área verde para condomínios
verticais isolados.
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Art.42. Os Condomínios Horizontais Residenciais classificam-se em: “ra nuv”
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Art.50. Será exigida a doação ao Município de área institucional das condomínios
verticais coletivos: e”
I- | com mais de 300 unidades habitacionais, a doação deverá ser equivalente a
6% da área total; e
|l- com mais de 500 unidades habitacionais, a doação deverá ser equivalente a 10%
da área total;
Parágrafo único. A área a ser doada ao Município deverá estar localizada fora da área do
condomínio, podendo ser convertida, a critério do órgão municipal, em obrigação pecuniária
ou em obrigações de fazer.
Art.51. As vias internas dos condomínios verticais deverão atender às diretrizes específicas
para condomínios definidas na Lei do Sistema Viário Municipal, devendo ainda:
1- atender à demanda do condomínio; e
11- garantir a acessibilidade, mobilidade e segurança dos moradores, autoridades e
veículos de emergência.
Art.52. Para a implantação e aprovação dos condomínios residenciais verticais com mais
de 30 (trinta) unidades habitacionais, será obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto
de Vizinhança — EIV.
Art.53. O Condomínio deverá ser registrado no Ofício do Registro de Imóveis,
especificando-se na respectiva matrícula o uso do imóvel.
Seção III
Das Habitações Geminadas e em Série
Art.54. Considera-se habitação geminada o conjunto de unidades residenciais autônomas,
agrupadas horizontalmente, constituído de 02 (duas) habitações unifamiliares implantadas
em um mesmo terreno em regime de condomínio.
Art.55. Considera-se habitação em série o conjunto de unidades residenciais autônomas,
agrupadas horizontalmente, constituídos de 03 (três) e até no máximo 10 (dez) habitações
unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em regime de condomínio, classificadas
conforme Código de Obras e Edificações como:
I- habitações em série paralelas ao alinhamento predial, contíguas ou não, cuja ligação
com a via pública, se faz através de cada unidade;
1l- habitações em série transversais ao alinhamento predial, contíguas ou não, cuja
ligação com a via pública, se faz através de corredor de acesso interno ao lote.
Art.56. Para a aprovação e construção das habitações geminadas e em série, paralelas ou
transversais ao alinhamento predial, o projeto deverá atender ao estabelecido pelo Código
de Obras e Edificações Municipal, além dos parâmetros previstos na Lei de Zoneamento
de Uso e Ocupação do Solo.
Art.57. Na construção de habitações geminadas e em série, não será exigida a doação de
áreas institucionais e/ou área verde ao Município.
CAPÍTULO IX E
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO
Tosse!
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Art.58. As vias públicas deverão adaptar-se às condições topográficas do terrenó,
respeitadas as determinações estabelecidas na Lei do Sistema Viário. *» pi
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Art.59. As vias públicas só poderão terminar nas divisas da gleba a lotear quando seu
prolongamento estiver previsto na lei do Sistema Viário, ou quando interessar ao
desenvolvimento urbano do Município.
Parágrafo único. Quando não houver previsão de continuidade da estrutura viária pela Lei
da Hierarquia Viária, esta deverá terminar em viradouro, com raio igual ou superior a uma
vez e meia a largura da caixa da via.
Art.60. Ao longo de cursos de água, vias férreas, rodoviárias e dutos será obrigatório a
existência de faixas não edificáveis de acordo com legislação específica vigente e a devida
anuência dos órgãos envolvidos.
Art.61. Em nenhum caso os arruamentos do loteamento poderão prejudicar o escoamento
natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas, devendo as obras necessárias
serem executadas nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.62. A tramitação dos processos de parcelamento, loteamento, desmembramento e
fracionamento do solo compreende as etapas:
| - Consulta de Diretrizes Urbanísticas;
Il — Análise Prévia do Projeto Urbanístico; (Sistema Viário, Sinalização Viária, Drenagem,
Iluminação Pública, Sistema de Abastecimento de Água e Coleta de Esgoto, Memorial
Descritivo)
Ill — Análise de cronograma
IV — Emissão do Alvará de Licença; e
V — Caucionamento de lotes
VI — Emissão do Termo de Conclusão e Recebimento de Obras.
$ 1º Os processos de unificação e desmembramento ficam dispensados da etapa prevista
no inciso IV deste artigo.
82º Será caucionado no mínimo de 10% (dez po cento) de lotes a favor da administração
pública, até que as obras de infraestrutura sejam concluídas.
83º Os lotes caucionados não poderão ser comercializados até que sejam liberados pelo
município.
84º Vencidos todos os prazos para implantação da infraestrutura, dois anos prorrogável por
igual período e não havendo acordo entre o município e o empreendedor, o município
executará as obras e adjudicará ao seu patrimônio os lotes caucionados.
Art.63. As obras de parcelamento e fracionamento do solo somente poderão ser iniciadas
após emissão do respectivo Alvará de Licença.
8 1º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de
execução, sob pena de caducidade da aprovação.
8 2º O prazo limite para execução das obras será de 02 (dois) anos, contados da data da
autorização, o qual poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) anos mediante apresentação
de justificativas e atualização do cronograma físico-financeiro.
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83º O Habite-se será emitido apenas após a aprovação do empleendimento e,á ea
devida execução dos equipamentos e infraestruturas previstas. tos projeto
aprovado, para posterior averbação da matrícula em cartório.
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Da Consulta Prévia
Art.64. Antes da elaboração dos projetos complementares e solicitação das devidas
licenças, o interessado deverá solicitar análise prévia do projeto urbanístico à autoridade
licenciadora, a qual verificará se a proposta apresentada está de acordo com as diretrizes
desta e das demais legislações pertinentes.
Art.65. Para solicitar as diretrizes urbanísticas o interessado deverá apresentar:
|. requerimento;
Il. matrícula atualizada do imóvel;
HI. planta de situação do imóvel; e
IV. uma planta contendo, pelo menos:
a) orientação magnética ou verdadeira (norte);
b) as divisas da gleba a ser loteada;
c) as curvas de nível com distâncias de 1 (um) em 1(um) metro;
d) a localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças, linhas de transmissão de
energia e demais indicações topográficas que interessem;
e) a indicação do arruamento contíguo a todo o perímetro; e
f) caracterização da vegetação existente no imóvel;
S 1º Toda e qualquer planta apresentada, deverá acompanhar a Anotação/Registro de
Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao CREA/CAU referente aos desenhos
apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida.
$ 2º Sempre que necessário, a critério do órgão competente, o Poder Público Municipal
poderá exigir a extensão do levantamento planialtimétrico ao longo do perímetro do terreno
até o limite de 100,00 m (cem metros), ou até o talvegue ou divisor mais próximo.
Art.66. O Município, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a análise da documentação
encaminhada pelo interessado, emitirá parecer técnico referente às exigências que deverão
ser respeitadas pelo empreendedor em seu projeto definitivo, bem como indicará nas
plantas apresentadas ao requerimento, as seguintes informações:
|. zona(s) em que se insere a área, com indicação de área e testada mínima dos lotes e
respectivos usos permitidos, permissíveis e proibidos, em conformidade com a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; e
Il. vias existentes ou projetadas que componham o Sistema Viário do Município a serem
respeitadas.
S 1º Se tratando de loteamento, a consulta prévia indicará também, a localização
aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas
livres de uso público, conforme artigo 16 desta Lei.
$ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em havendo
necessidade de esclarecimento ou complementação por parte do interessado.
Art.67. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, quando então
deverá ser solicitada nova Consulta Prévia no Município.
Art.68 A Consulta Prévia não implica na aprovação da proposta do parcelamento.
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Da Licença para Parcelamento do Solo
Art.69. Após o projeto pré-aprovado, e antes de iniciar as obras do empreendimento, o
interessado deverá solicitar a Emissão do Alvará de Licença para Parcelamento ou
Fracionamento do Solo, mediante requerimento junto à Secretaria de Projetos e
Planejamento Urbano, instruído com:
|. certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis
da Comarca de Pontal do Paraná e sendo esta de outra Comarca apresentar certidão de
nada consta de Pontal do Paraná.
Il. projeto urbanístico, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica;
II. memorial descritivo das áreas resultantes do parcelamento ou fracionamento, com
indicação da destinação dos esgotos domésticos, caso seja tratamento individual,
IV. consulta de Viabilidade Ambiental; e
V. certidão Negativa de débitos municipal, estadual e federal.
S 1º Nos casos de Loteamentos e de Condomínios, o requerimento deverá estar
acompanhado de:
|. planta do loteamento ou do condomínio (DWG e PDF) na escala adequada, sendo em
mídia digital, contendo:
a) desenho das quadras, lotes e ruasívias internas com as respectivas dimensões e
numerações;
b) indicação das áreas a serem doadas à Prefeitura com suas respectivas percentagens
em relação à área total, quando houverem, bem como o quadro estatístico contemplando
todas estas áreas; e
c) indicação dos perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais e das servidas.
Il. memoriais descritivos e cronograma de implantação do loteamento ou do condomínio,
conforme modelo padrão do Município;
Ill. anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao CREA/CAU
referente a todos os projetos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente
exigida;
IV. Laudo de viabilidade de abastecimento de água e esgoto (SANEPAR) e energia elétrica
(COPEL);
V. projeto de Iluminação Pública, terraplenagem, drenagem, rede de abastecimento de
água, esgoto (se houver viabilidade da SANEPAR, caso contrário apresentar projeto de
solução de esgotamento sanitário adotada), rede de energia elétrica e outros pertinentes,
VI. relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo
interessado, quando cabível;
VII. relação dos equipamentos já existentes nas adjacências,
VIII. enquadramento do lote no Mapa de Uso e Ocupação do Solo, definindo a zona de uso
e os parâmetros urbanísticos incidentes; e
IX. apresentação de Licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou a certidão
de dispensa;
S 2º Os desenhos apresentados deverão obedecer às características técnicas indicadas
pela ABNT.
8 3º Os projetos de deverão ser apresentados sobre planta de levantamento planialtimétrico
e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas horizontais - UTM e altitudes geométricas
da base cartográfica do município, observando-se as especificações e critérios
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estabelecidos em resoluções pelo Instituto Brasileiro de Geografia 'e Estatística : -º
IBGE, para o transporte de coordenadas. Mora mare?
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8 4º A planta do projeto deverá ser assinada pelo empreendedor e pelo Responsável
Técnico legalmente habilitado pelo CREA/CAU para execução dos respectivos serviços.
Art.70. Uma vez aprovadas as plantas, projetos, memoriais e demais documentos, será
fornecido o Alvará de Licença correspondente, mediante comprovação da quitação da taxa
específica prevista na legislação tributária municipal.
Art.71. Não caberá ao Município qualquer responsabilidade quanto a eventuais
divergências referentes a erros de execução, dimensões de quadras ou lotes, quanto a
direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações
decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limítrofes mais
antigas ou as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do empreendedor
e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra.
Seção III
Da aprovação do Loteamento e do Condomínio
Art.72. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento e de condomínio de lotes,
o Município deverá exigir a caução de uma área equivalente ao custo estimado das obras
de infraestrutura propostas pelo empreendedor, mediante escritura pública, em garantia às
obras de urbanização a serem realizadas.
Art.73. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, o Município expedirá o
Alvará de Obras de Urbanização, onde constam os prazos e possíveis prorrogações para
a conclusão definitiva.
$ 1º A conclusão das obras de urbanização previstas em cada processo de loteamento será
documentada por Certificado de Vistoria de Conclusão de Urbanização, expedido pelo
Prefeito Municipal após análise dos técnicos responsáveis, integrantes do quadro funcional
do Poder Executivo Municipal, fazendo cessar os efeitos deste artigo.
$ 2º Poderão ser expedidos Certificados de Vistoria de Conclusão Parcial de Urbanização,
desde que o remanescente da área loteada seja inferior a 40% (quarenta por cento) do
terreno parcelado e que originou o processo.
Art.74. A emissão de Certificados de Vistoria de Conclusão de Urbanização em loteamentos
e condomínios só se dará após a Escritura Pública de doação das áreas referidas, ou
obrigação equivalente, por parte do empreendedor, ao Poder Público Municipal, que as
adjudicará ao seu patrimônio, enquanto terreno ou logradouro.
Art.75. Por ocasião da aprovação da planta do loteamento, deverá ser apresentado modelo
de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo com a Lei
Federal nº 6.766/1979 e alterações e demais cláusulas que especifiquem que o
empreendedor se compromete a executar, no prazo de 02 (dois) anos, sem qualquer ônus
para a Prefeitura, as seguintes obras, constantes de cronograma físico aprovado com o
projeto:
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I. abertura, terraplenagem e, no mínimo, calçamento nas ide circulação, «
conforme especificação do município, bem como os respectivos marcos de
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Il. drenagens, galeria de águas pluviais, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem
necessários;
Ill. execução da rede para o abastecimento de água;
IV. sistema eficiente de esgotamento sanitário;
V. rede de energia elétrica e rede de iluminação pública (com luminárias) em conformidade
com projeto e diretriz aprovados pela copel;
VI. quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da presente lei; e
VII. demarcação dos lotes e quadras com marcos de concreto.
Art.76. O empreendedor deverá facilitar a fiscalização permanente do Município durante a
execução das obras e serviços no empreendimento e atualizar o processo administrativo
com relatórios fotográficos a cada trimestre.
Art.77. O empreendedor fica proibido de outorgar qualquer escritura definitiva de venda de
lotes ou frações, antes de concluídas as obras previstas no artigo 15 desta lei, e cumpridas
as demais obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso.
Art.78. É obrigatório constar nos contratos de compra e venda de lotes, o contido no
cronograma físico aprovado com o projeto junto ao Município.
Art.79. Nos casos de loteamentos com área superior a 100.000,00 m? (cem mil metros
quadrados), o prazo de execução do mesmo poderá ser estendido, mediante autorização
do Município.
Art.80. Nos casos em que o projeto de loteamento for executado por etapas, deverá conter:
|. definição de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a cada comprador de lote o
pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o loteamento;
Il. definição do prazo de execução de todo o projeto e dos prazos e áreas correspondentes
a cada etapa;
Ill. estabelecimento das condições especiais, se for o caso, para a liberação das áreas
correspondentes a cada etapa;
IV. indicação dos lotes que poderão ser alienados proporcionalmente às etapas do projeto;
e
V. Informar cada venda de lotes a municipalidade.
Art.81. Quando aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a Município baixará
um Decreto de aprovação do projeto de loteamento, no qual deverá constar:
|. dados que caracterizem e identifiquem o empreendimento;
Il. as condições em que o empreendimento foi aprovado;
II. indicações das áreas destinadas a vias e logradouros, áreas livres e áreas destinadas
a equipamentos comunitários, as quais se incorporam automaticamente ao patrimônio
municipal nos processos de loteamento, como bens de uso e comum, sem ônus de
qualquer espécie ao Município;
IV. indicação das áreas a serem caucionadas, como garantia da execução das obras, e
V. anexo no qual a descrição das obras a serem realizadas e o cronograma de sua
execução física, em etapas de no máximo 24 (vinte e quatro) meses para loteamentos com
até 100.000,00 m (cem mil metros quadrados).
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= Art.82. Nos loteamentos e condomínios, antes do início de qualquer obra, deverá 3 |
& g ser afixada, em local visível na entrada, placa contendo nome do e pireno
Co do empreendedor, da empresa ou responsável técnico, número data do to
Municipal que aprovou a obra e, antes do início da venda dos lotes, o número do registro
do Cartório de Registro de Imóveis.
Seção IV
Da Aceitação das Obras e Serviços de Infraestrutura
Art.83. Ao término da execução das obras e serviços de infraestrutura em loteamentos, o
loteador deverá requerer vistoria das mesmas e emissão do Termo de Verificação da
Execução Total das Obras.
Art.84. Procedida a verificação pelo órgão municipal responsável pelo controle urbanístico
e estando as obras de infraestrutura de acordo com os projetos aprovados, o cronograma
de execução e o respectivo Alvará de Licença, será expedido o Termo de Verificação da
Execução Total das Obras.
8 1º Somente após a emissão do Termo de Verificação da Execução Total das Obras é que
a responsabilidade sobre a infraestrutura do loteamento passará a ser da Prefeitura
Municipal.
8 2º O Termo de Verificação da Execução Total das Obras será levado ao Cartório de
Registro de Imóveis para ser juntado ao processo que instruiu o registro do loteamento.
Art.85. O órgão municipal responsável pelo controle urbanístico terá prazo de 60 (sessenta)
dias úteis para a aceitação ou recusa fundamentada das obras e serviços de infraestrutura.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem a manifestação do órgão municipal responsável
pelo controle urbanístico, as obras serão aceitas.
Seção V
Da Alteração Parcial do Loteamento
Art.86. Qualquer alteração no projeto de loteamento devidamente aprovado, licenciado e
registrado, dependerá de acordo expresso entre o empreendedor e todos os adquirentes
de lotes.
8 1º A alteração dependerá de aprovação pelo órgão municipal responsável pelo controle
urbanístico, em processo idêntico ao pedido de parcelamento do solo, sendo exigido os
mesmos documentos, seguindo os mesmos trâmites administrativos.
8 2º Após a aprovação e licenciamento da alteração parcial, o parcelador receberá 2 (duas)
vias, sendo uma para depósito no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original,
para as averbações necessárias.
8 3º A alteração de parcelamento será averbada no Livro próprio do Departamento do
Urbanismo.
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES
Seção |
Do Empreendedor
Art.87. É de responsabilidade do empreendedor:
|. executar os serviços previstos no art. 15 da presente lei;
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Il. executar as obras de infraestrutura de acordo com os projetos e es
aprovados ou modificados pela prefeitura municipal; ,
Ill. não outorgar qualquer escritura da venda dos lotes antes de conciuitaid as fes
rea nos itens anteriores e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta lei
ou assumidas no termo de compromisso;
IV. fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes a condição de que as
mesmas só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas nos
itens anteriores;
V. facilitar e cooperar com a fiscalização permanente do município durante a execução das
obras e serviços; e
VI. respeitar durante a execução das obras os cuidados com a limpeza e o sossego público
previstos no Código de Posturas.
Parágrafo único. As obras citadas no presente artigo e seus itens deverão ser previamente
aprovados pelos órgãos competentes.
Art.88. O empreendedor deve comunicar à autoridade licenciadora quaisquer alterações
ocorridas no registro de imóveis quanto à propriedade, direitos reais e ônus relativos à gleba
ou ao lote.
Art.89 O empreendedor deverá manter conta corrente única e específica em sua
contabilidade relativa a cada empreendimento regido por esta Lei, para a movimentação
dos recursos recebidos dos adquirentes de lotes ou unidades autônomas.
Art.90. As áreas de uso público, incluindo o sistema viário, as áreas institucionais e áreas
verdes deverão ser implantadas pelo empreendedor, conforme diretrizes fornecidas pelo
Município e deverão ser mantidas e conservadas por este até o recebimento das obras.
Seção II
Do Poder Público
Art.91. É de responsabilidade do Poder Público ou de seus concessionários ou
permissionários:
Il. a implantação dos elementos de infraestrutura complementares não exigidos do
empreendedor, nos loteamentos e desmembramentos ou unificação; e
Il. a operação e a manutenção da infraestrutura básica e complementar, e das áreas
destinadas a uso público nos parcelamentos, após o recebimento das obras executadas
pelo empreendedor.
S$ 1º A implantação, operação e manutenção dos equipamentos comunitários a cargo do
Poder Público devem respeitar as orientações específicas das licenças urbanística e
ambiental, bem como as diretrizes das respectivas políticas setoriais.
$ 2º É responsabilidade do Poder Público ou de seus concessionários ou permissionários
disponibilizar os pontos de conexão necessários para a implantação dos elementos de
infraestrutura básica ou complementar na área interna do parcelamento, a ser efetuada
pelo empreendedor.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art.92. Sem prejuízo do embargo administrativo da obra, ficará sujeito à multa todo aquele
que:
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' I. der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento ou a do solo,
e aci para fins urbanos, sem autorização do Município ou em desacordo Peomas
ERR disposições desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes;
Il. der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento ou fracionamento do solo para
fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato
administrativo de licença;
III. registrar loteamento, condomínio, desmembramento ou remembramento não aprovado
pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou
promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento,
desmembramento ou remembramento não aprovado;
IV. prosseguir obra ou serviço de infraestrutura embargado; e
V. vender ou prometer vender lote ou área remanescente de parcelamento clandestino,
bem como unidade autônoma de condomínio ilegal.
8 1º A multa a que se refere este artigo será definida em regulamento específico.
8 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem
sanará a infração, ficando o infrator na obrigação de regularizar as obras, no prazo de 90
(noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as disposições vigentes.
8 3º A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa em
dobro, além da suspensão de sua licença para o exercício da atividade de construir no
Município pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art.93. Cada uma das fases do cronograma de execução das obras de infraestrutura deve
estar concluída ao encerrar-se o respectivo serviço ou obra programada, no prazo
estipulado, sob pena de tornar irregular o empreendimento imobiliário, com aplicação das
penalidades previstas nesta Lei e na legislação federal.
Art.94. Verificada qualquer irregularidade na execução das obras ou serviços de
infraestrutura, o serviço de fiscalização do órgão municipal responsável pelo controle
urbanístico expedirá notificação ao empreendedor e aos responsáveis técnicos pelo
empreendimento imobiliário, no sentido de ser corrigida a falha verificada dentro do prazo
que for concedido, o qual não poderá exceder de 30 (trinta) dias corridos, contados do
recebimento da notificação.
8 1º A verificação da infração poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após o término
das obras ou serviços.
8 2º No caso do não cumprimento das exigências constantes da notificação dentro do prazo
concedido, será lavrado o competente auto de infração e de embargo das obras ou
serviços, se estiverem em andamento, e aplicada multa, em ambos os casos.
8 3º Lavrado o auto de embargo, fica proibida a continuação dos trabalhos, podendo ser
solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades policiais do Estado para assegurar a
paralisação.
Art.95. Da autuação cabe defesa, sem efeito suspensivo, ao titular do órgão municipal
responsável pelo controle urbanístico, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos,
contados da data de lavratura da mesma.
Parágrafo único. Da decisão denegatória proferida pelo titular do órgão municipal
responsável pelo controle urbanístico, caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de recebimento da notificação mesma,
ao Prefeito Municipal, que decidirá em última instância, mediante parecer conclusivo da
Procuradoria-Geral do Município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ «Ss Unico
Estado do Paraná Do 2
CAPÍTULO XI Ss S
Ecs! DISPOSIÇÕES FINAIS O Pre pe tê
Art.96. Para os processos protocolados anteriormente à publicação da presente Lei, aplica-
se o tratamento da legislação em vigor na data de seu protocolo, com prazo de 180 (cento
e oitenta) dias para a conclusão de seus trâmites.
Art.97. O parcelamento ou fracionamento do solo aprovado antes da vigência da presente
Lei e ainda não totalmente executado terá o prazo estabelecido no cronograma de
execução de obras para concluir as obras do parcelamento, após este prazo estarão
sujeitos às exigências da presente Lei.
Art.98. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de
Projetos e Planejamento Urbano, considerando as legislações estaduais e federais vigentes
e demais leis municipais integrantes do Plano Diretor Municipal.
Art.99. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.100. Revoga-se a Lei Complementar nº 10, de 28 de novembro de 2014 e suas
alterações, bem como as demais disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 30 de outubro de 2024.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
01/11/2024, 10:39
https://www. diariomunicipal.com.br/amp/materia/A45E018C/3b2219c08977e8cc2a29c85ba1 36c7203b22f9c08977e8cc2a29c85ba136c720
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
DO O OO DA
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
O OA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
Súmula: “Institui a Lei de Parcelamento,
Desmembramento, Fracionamento e Unificação
do Solo Urbano do Município de Pontal do
Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre as regras de urbanização,
estabelecendo diretrizes, critérios e procedimentos a serem
seguidos para promover o crescimento urbano ordenado, a
preservação do meio ambiente e o bem-estar da população.
Art.2º . Na execução de empreendimentos urbanos, além das
diretrizes gerais da política urbana, as condicionantes da
legislação federal e municipal em vigor, deverão ser atendidos
os seguintes princípios fundamentais:
função social da propriedade;
direito à moradia e a promoção do desenvolvimento sustentável
nas comunidades urbanas;
urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística;
prevalência do interesse público sobre o interesse privado na
destinação dos recursos públicos;
acesso universal aos bens de uso coletivo;
Art. 3º Os empreendimentos urbanísticos deverão ser
projetados objetivando o desenvolvimento urbano integrado, de
modo a se obter conjuntos urbanos incorporados ao sistema de
circulação e aos logradouros, em função da sua localização,
destino e uso, harmonizando-se com a topografia local.
Art. 4º. Somente será admitido o parcelamento e o
fracionamento do solo para fins urbanos nas Zonas Urbanas
devidamente delimitadas na Lei de Perímetro Urbano,
observando-se a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo,
Código de Obras, Código de Posturas e demais legislações
municipais, estaduais e federais cabíveis existentes e desta
própria Lei Complementar.
$ 1º O disposto na presente Lei também se aplica aos
parcelamentos e fracionamentos do solo efetivados em
inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de
comunhão de bens ou qualquer outro título.
$ 2º Ao longo das faixas de domínio das rodovias estaduais,
que foram instituídas pelos decretos estaduais e que
determinaram suas dimensões, a critério do órgão municipal
1/22
01/11/2024, 10:39
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
competente, em parcelamento de solo através de REURB e em
fracionamentos, condomínios de lotes, Loteamentos ou
Desmembramentos já consolidados, implantados e averbados
no Registro de imóveis competente até a vigência desta Lei,
torna obrigatório a reserva de faixa não edificável com medidas
mínimas de 5,00 metros, além da respectiva faixa de domínio.
$ 3º Para novos parcelamentos de solo, além do enquadramento
urbanístico e contíguo ao sistema viário existente, a critério do
órgão municipal, e da obrigatoriedade da reserva da faixa não
edificável, torna obrigatório a inclusão de via marginal.
$ 4º O parcelamento em área rural e na área de expansão
urbana futura será efetuado de acordo com a legislação federal
e estadual e outras normativas aplicáveis, obedecendo à fração
mínima de parcelamento (FMP) do município e aos demais
parâmetros previstos na lei de uso e ocupação do solo
municipal.
85º. As regularizações fundiárias que visem adequar
assentamentos preexistentes, informais ou irregulares às
conformações legais, deverão atender à legislação municipal
especifica e legislação estadual e federal pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.5º. Esta lei tem como objetivos:
1 - Orientar o projeto e a execução de qualquer
empreendimento que implique parcelamento, fracionamento e
unificação do solo para fins urbanos no Município;
IL - Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos
urbanos em áreas inadequadas;
HI - Evitar a comercialização de lotes inadequados às
atividades urbanas; e
IV - Assegurar a existência de padrões urbanísticos e
ambientais de interesse da comunidade nos processos de
parcelamento e de fracionamento do solo para fins urbanos.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art.6º. Para efeito de aplicação da presente Lei Complementar,
são adotadas as seguintes definições:
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
ALINHAMENTO PREDIAL: linha divisória entre o imóvel e
a caixa de via;
ALVARÁ: documento expedido pela Prefeitura Municipal
concedendo licença para execução de serviços e obras ou o
funcionamento de atividades;
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO: licença expedida pelo órgão
municipal competente, que autoriza a execução, a ampliação
e/ou reforma de obras sujeitas à sua fiscalização;
ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO: documento expedido pelo órgão
municipal competente que autoriza a demolição da edificação
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O rejuoa 8
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ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO- documento expedido pelo órgão
municipal competente que autoriza o funcionamento de uma
determinada atividade
ÁREA “Non 4edificandi” ou “não edificável” - É área de terra
onde é vedada a edificação de qualquer natureza;
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - área protegida
nos termos da Lei Federal 12.651/2012 e suas alterações, ou
outra que a venha a substituir, e da Lei Municipal de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações:
ÁREAS DE USO COMUM -— espaço compartilhado entre
todos os moradores do local.
ÁREA INSTITUCIONAL - área destinada à implantação dos
equipamentos públicos comunitários de educação, cultura,
saúde, lazer, segurança, assistência social e outras de interesse
público;
ÁREA LÍQUIDA DOS LOTES - área total do imóvel a ser
parcelado, excluídas a área institucional, o sistema viário e as
áreas livres de uso público.
ÁREA TOTAL - área abrangida total do imóvel que se pretende
parcelar ou fracionar, de acordo com os limites definidos em
seu registro imobiliário;
ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO - área ocupada pelas vias,
áreas institucionais e espaços livres de uso público;
.
ARRUAMENTO - logradouro ou conjunto de logradouros
públicos destinados à circulação de pedestres ou veículos e
acesso aos lotes e sublotes urbanos;
CAIXA DA VIA - distância entre os limites dos alinhamentos
prediais e de cada um dos lados da rua;
CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
CONDOMÍNIO DE LOTES - a divisão de gleba ou lote em
frações ideais, correspondentes a unidades autônomas
destinadas à edificação, sem a vinculação da construção no
terreno no momento de aprovação do Condomínio de Lotes, e
áreas de uso comum dos condôminos, isoladas entre si e
destinadas a fins exclusivamente habitacionais, que não
implique na abertura de logradouros públicos, nem a
modificação ou ampliação dos já existentes, podendo haver
abertura de vias internas de domínio privado.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO HORIZONTAL - divisão de gleba
ou lote em frações ideais, correspondentes a unidades
autônomas destinadas à edificação, com a vinculação da
construção no terreno e áreas de uso comum dos condôminos,
isoladas entre si e destinadas a fins exclusivamente
habitacionais e/ou comercial, que não implique na abertura de
logradouros públicos, nem a modificação ou ampliação dos já
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existentes, podendo haver abertura de vias internas de domínio
privado;
CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL VERTICAL OU
CONDOMINIO VERTICAL - é o fracionamento do imóvel,
sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e
destinadas a fins habitacionais e/ou comercial, configurado No by port?
através da construção de prédios de apartamentos, agrupados Se
verticalmente em dois ou mais pavimentos, podendo ser
isolado ou coletivo;
.
CONDOMÍNIO INDUSTRIAL - a divisão de gleba ou lote em
frações ideais, correspondentes a unidades autônomas
destinadas à edificação, com ou sem a vinculação da
construção no terreno no momento de aprovação e áreas de uso
comum dos condôminos, isoladas entre si e destinadas a fins
industriais, de serviços de apoio à indústria ou logísticos, que
não implique na abertura de logradouros públicos, nem a
modificação ou ampliação dos já existentes, podendo haver
abertura de vias internas de domínio privado.
CONSULTA PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ
CONSTRUÇÃO (GUIA AMARELA/CONSULTA PREVIA -
documento expedido pelo órgão municipal competente, que
informa os parâmetros urbanísticos de um determinado imóvel,
em função de sua localização no que diz respeito ao contido na
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Sistema
Viário, Parcelamento do Solo e outras informações
complementares referentes ao imóvel e solicita a anuência dos
órgãos competentes;
CONSULTA PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (GUIA
AZUL) - documento expedido pelo órgão municipal
competente, que informa sobre a legislação e condiciona a
atividade requerida
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
DESMEMBRAMENTO - subdivisão de um terreno em lotes
urbanos edificáveis, respeitadas as dimensões estabelecidas na
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, com o
aproveitamento das vias públicas existentes.
EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São os equipamentos
públicos ou privados de educação, cultura, saúde, esportes,
lazer, segurança, assistência social edifícios para administração
pública e outras de interesse público;
EQUIPAMENTOS URBANOS - São os equipamentos
públicos ou privados de abastecimento de água, coleta e
tratamento de esgoto sanitário, fornecimento domiciliar e
público de energia elétrica, coleta e destinação de águas
pluviais. arborização e pavimentação de vias urbanas, rede
telefônica, gás canalizado e outras de interesse público;
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA -— EIV:
instrumento de planejamento e gestão urbana, instituído pelo
Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 2001) que
consiste em um estudo detalhado dos impactos (efeitos
positivos e negativos) que determinada atividade ou ação que
gera ao seu entorno, em razão de seu porte e/ou atividades que
serão exercidas. Uma vez conhecidos os impactos, são traçadas
diretrizes que os atenuem e/ou compensações;
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.
FRAÇÃO IDEAL - índice da participação abstrata indivisa de
cada condômino nas coisas comuns do condomínio, expresso
sob forma decimal, ordinária ou percentual;
FRACIONAMENTO DO SOLO - a criação de parte ideal ou
fração ideal, que corresponde à porcentagem que determinada
pessoa ou empresa possui em conjunto com outrem, sendo
realizado no escopo desta lei para fins urbanos, na forma de
condomínio.
GLEBA OU QUINHÃO - Área de terra ou imóvel que não foi
ainda objeto de parcelamento ou fracionamento do solo para
fins urbanos realizado nos termos desta lei;
INFRAESTRUTURA BÁSICA - os equipamentos de
abastecimento de água potável, disposição adequada de
esgotamento sanitário, distribuição de energia elétrica,
iluminação pública, solução de manejo das águas pluviais e
pavimentação das vias de circulação;
INFRAESTRUTURA COMPLEMENTAR: - rede de telefonia,
de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás
canalizado e outros não contemplados na infraestrutura básica;
.
LOTE - unidade imobiliária destinada à edificação resultante
de parcelamento do solo para fins urbanos, inscrita no Cartório
de Registro de Imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à
via de circulação
LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL — parcelamento do
solo urbano destinado a atender famílias de baixa renda, por
meio de loteamentos;
.
LOTEAMENTO - subdivisão de um terreno em lotes urbanos
edificáveis, respeitando os parâmetros mínimos da Lei de uso
do solo de acordo com o seu respectivo zoneamento, com
abertura de novas vias de circulação, ou prolongamentos das
vias existentes, observando-se as diretrizes da Lei Federal nº
6766/79 e alterações e as diretrizes da presente lei.
PARCELAMENTO DO SOLO - subdivisão de gleba urbana ou
lote urbano em dois ou mais lotes destinados à edificação,
sendo realizado no escopo desta lei na forma de loteamento ou
desmembramento.
PAVIMENTAÇÃO DEFINITIVA Pavimentação em
paralelepípedo, bloco de concreto intertravado, concreto
betuminoso usinado a quente - CBUQ, com a implantação de
meio-fio com sarjeta, ou outra definida por decreto municipal;
PERÍMETRO URBANO - É a linha de contorno que define a
área ou a zona urbana, prevista em lei específica.
QUADRA - área resultante de loteamento, delimitada por vias
e/ou limites deste mesmo loteamento;
REFERÊNCIA DE NÍVEL - É a cota de altitude tomada como
oficial pelo Município;
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SUBLOTE ou UNIDADE AUTÔNOMA: unidade imobiliária
de uso exclusivo destinada a edificação e resultante de
condomínio edilício ou condomínio de lotes realizado nos
termos desta lei;
.
SUBLOTE: unidade imobiliária de uso exclusivo destinada à
edificação, resultante de condomínio, com uma só matrícula no
Registro de Imóveis e com pelo menos um elemento comum,
seja muro, parede, laje, acessos, circulações e/ou áreas de lazer
comuns, que depois de concluídas permitirão matrículas
individualizadas por sublote, vinculadas à matrícula original;
TESTADA: extensão da face do imóvel voltado para a via;
UNIFICAÇÃO: a fusão de duas ou mais glebas ou lotes
urbanos vizinhos para formação de um novo lote edificável,
com área formada pela soma das áreas dos terrenos unidos e
com aproveitamento do sistema viário existente.
VIA: superfície que compreende a pista de rolamento, o
acostamento ou estacionamento, a calçada e, se houver, O
canteiro central, a ciclovia ou a ciclofaixa.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 7º. O parcelamento do solo no município de ocorrerá por
meio de:
loteamento;
loteamento de interesse social;
desmembramento ou subdivisão; e
Projetos de Reurb.
Art. 8º O fracionamento do solo no município ocorrerá por
meio de condomínio, podendo ser:
I condomínio vertical;
Il condomínio horizontal;
IH habitações geminadas e em série, e
IV condomínio de lote.
Parágrafo único. Podem ser utilizadas, simultaneamente, mais
de uma modalidade de parcelamento ou de fracionamento ou
de suas variantes, no mesmo imóvel ou parte dele, atendidos os
requisitos desta Lei.
Art. 9º Não será permitido o parcelamento do solo em:
I - Áreas de banhado e sujeitas à inundação, conforme dados
dos órgãos competentes municipais, estaduais e federais;
Il - Áreas com vegetação considerada de preservação
permanente, assim definida pelos órgãos ambientais
competentes municipais, estaduais e federais, as quais deverão
respeitar a todas as exigências estabelecidas pela legislação
pertinente em vigor;
II - Áreas definidas como turfeiras, bem como em solos
considerados suscetíveis a erosão, os quais deverão permanecer
com sua proteção vegetal natural, salvo quando forem
necessárias obras de engenharia (cortes, aterro e
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terraplenagem) no qual devem ser executadas obras de
construção;
IV - Terrenos situados fora do alcance dos equipamentos /
urbanos, especificamente das redes públicas de abastecimento
de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas as |
exigências dos órgãos competentes; N
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V - Áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento);
VI - Areas que possuam nascentes, mesmo os chamados "olhos N
d'água", seja qual for a sua situação topográfica, num círculo .
com raio de 50,00m (cinquenta metros) contados a partir da
nascente;
VII - Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais
ou federais, a critério do órgão municipal, estadual ou federal
competente, deverão ser respeitadas as medidas que foram
instituídas pelos decretos que determinaram suas dimensões.
VIII - Nas faixas de prolongamento de vias e seus respectivos
recuos definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo;
IX - Em terrenos onde for necessária a sua utilização para o
sistema de controle da erosão urbana, conforme Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
X - Nas faixas de domínio e proteção de ferrovias, dutos,
gasodutos, oleodutos, linhas de transmissão de energia elétrica,
cabos de fibra ótica, cones de aproximação e faixas de proteção
de aeródromos e outros equipamentos congêneres.
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“Pra pu
$ 1º São consideradas suscetíveis à erosão as áreas localizadas
em beiras de canal ou nas encostas, podendo ser exigidos
estudos complementares a fim de garantir a estabilidade do
solo e das construções.
$ 2º O parcelamento de áreas alagadiças somente será
permitido quando garantidas as condições de escoamento das
águas superficiais e subterrâneas, bem como a execução de
aterro, quando necessário.
$ 3º O parcelamento do solo, para fins de loteamento ou o
fracionamento na forma de condomínio, em áreas com
declividades nula ou máxima de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento), somente será permitido quando garantidas as condições
de escoamento de águas superficiais e subterrâneas.
Art.10. Somente poderão ser parceladas as áreas com acesso
direto à via pública, dotadas de rede de abastecimento de água
e energia elétrica e com condições de acessibilidade.
Art. 11 No que se refere às áreas de preservação parciais ou
permanentes, as faixas não edificáveis a serem reservadas ao
longo dos córregos e fundos de vale, bem como qualquer outra
restrição ambiental significativa, serão definidas pelo órgão
competente estabelecendo para cada caso, em conjunto com
técnicos municipais, diretrizes que preservem ao máximo suas
condições naturais.
Art.12 Quando o interessado pretender parcelar uma única
gleba mediante mais de uma das formas de parcelamento
previstas nesta Lei, deverá o mesmo subdividir a área original
em quantas partes for necessário, individualizando-as, sendo
que, para cada uma delas, será aplicado o regime urbanístico
correspondente à modalidade nela pretendida.
Art.13 Os novos parcelamentos de solo situados ao longo de
rodovias Estaduais ou Federais, deverão conter ruas marginais
paralelas, respeitando as dimensões das vias marginais e de
faixas de domínio, conforme determina a Lei de Hierarquia
Viária.
CAPÍTULO V
DOS LOTEAMENTOS
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Art. 14. Os loteamentos deverão atender aos seguintes
requisitos:
os lotes terão área e testada mínimas de acordo com o
estabelecido para a zona urbana em que estiver inserida a
gleba, conforme a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo, vigente no momento da solicitação da consulta para
requerer diretrizes para o loteamento;
ter áreas destinadas ao sistema viário, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços
livres de uso público;
As vias públicas projetadas deverão harmonizar-se com a
topografia local e tendo suas diretrizes previamente
estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com
a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo vigente;
Art.15 Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão
ser executadas pelo loteador recebendo, no mínimo,
pavimentação com as devidas sinalizações, meio-fio,
acessibilidade, rede de abastecimento de água, sistema de
coleta de esgoto, galeria de águas pluviais, rede de energia
elétrica e iluminação pública, e também pontes e pontilhões, se
for o caso, além da demarcação das quadras e lotes.
Parágrafo único. A pavimentação de que trata a presente lei
poderá ser asfáltica - CBUQ, ou por bloco de concreto
intertravado, quando autorizado, com dimensionamento nunca
inferior às previstas na norma ABNT para tráfego urbano, em
leis e norma afins e na Lei de Sistema Viário, prevalecendo a
maior dimensão no caso de sobreposições.
Art. 16. .Todas as vias públicas constantes do loteamento
deverão ser executadas pelo loteador e os comprimentos das
quadras não poderão ser superiores a 300,00 (trezentos metros),
respeitando a malha viária existente.
Art. 17. O loteador deverá doar ao município, no momento da
aprovação do loteamento, o correspondente a 10% (dez por
cento) da área líquida loteável para a implantação de
equipamentos urbanos e comunitários e 5% (cinco por cento)
para espaços livres de uso público, além das áreas destinadas às
vias de circulação, não podendo a área total ser inferior a 35%
(trinta e cinco por cento) do total da área a ser loteada.
$ 1º As áreas destinadas à implantação dos equipamentos
públicos ou comunitários deverão ser iguais ou maiores que o
lote mínimo permitido para a zona em que estiver inserido o
loteamento.
$ 2º A localização das áreas destinadas à implantação de
equipamentos públicos será definida de acordo com o interesse
coletivo, pelo Poder Executivo Municipal não podendo estar
situadas nas faixas "non aedificandi”.
$ 3º Sempre que possível, as áreas destinadas à implantação de
equipamentos públicos deverão ser contíguas às áreas públicas
já existentes, priorizando o mesmo uso e viabilizando a
unificação das mesmas.
$ 4º Quando o Poder Executivo Municipal, baseado em
projetos existentes, necessitar implantar equipamentos públicos
fora dos limites da gleba, a parcela destinada a áreas públicas
poderá ser doada fora da mesma, desde que os equipamentos
existentes nas adjacências satisfaçam à demanda criada pelo
novo parcelamento e haja deferimento mediante parecer
favorável do órgão licenciador.
$ 5º As áreas verdes poderão ser locadas fora da gleba
parcelada desde que dispostas em áreas contíguas a outras
áreas verdes, com o objetivo de criar corredores ecológicos ou
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parques ambientais, mediante parecer favorável do órgão
ambiental licenciador.
CAPÍTULO VI
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DOS LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL So re pu
Art. 18 Os loteamentos de interesse social têm como finalidade
exclusiva a provisão de habitação de interesse social, sendo
autorizados apenas para atender à demanda habitacional
municipal, especialmente voltada para as faixas de renda mais
baixa, conforme estipulado pelos programas sociais de
habitação, sendo dada prioridade às famílias em situação de
maior vulnerabilidade socioeconômica, naquelas zonas
estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art.19 Para a aprovação dos loteamentos de interesse social,
estes devem estar localizados nas Zonas de Interesse Social
identificadas pelo Município e deverão seguir os mesmos
procedimentos estabelecidos para o loteamento convencional.
Art.20 Os lotes destinados ao uso de habitação de interesse
social, terão no mínimo 125m? (cento e vinte e cinco metros
quadrados) de área, com testada mínima de 5,00 m (cinco
metros).
Art.21. A largura máxima admitida para as quadras dos
loteamentos de interesse social, será de 100,00m (cem metros),
estabelecido o mínimo de 40,00m (quarenta metros), sempre
respeitando a malha viária existente.
Art.22 Os percentuais estabelecidos no Art. 17 da presente Lei
Complementar poderão ser reduzidos mediante avaliação
técnica e parecer favorável do Câmara Técnica de Urbanismo,
desde que a região já esteja devidamente servida por
equipamentos públicos, vias de circulação e áreas verdes,
públicas ou particulares.
CAPÍTULO VII
DOS DESMEMBRAMENTOS E UNIFICAÇÕES
Art.23. Os desmembramentos e unificações de terrenos no
município deverão ter seus projetos previamente aprovados
pelo órgão competente municipal.
Art.24. O interessado em desmembrar ou unificar lotes deverá
apresentar o pedido de aprovação acompanhado dos seguintes
documentos:
I- Planta de situação na escala 1:5.000;
II — Matrícula atualizada;
IH - Uso predominante no local;
IV - Planta na escala 1:1000 do desmembramento ou
unificação com as divisas da área total, contendo a localização
dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças, construções
existentes e demais indicações topográficas que interessem,
devidamente assinadas por Responsável Técnico legalmente
habilitado pelo CREA/CAU para execução dos respectivos
serviços;
V - Memorial descritivo, conforme modelo padrão;
VI - Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica
(ART/RRT), junto ao CREA/CAU referente aos desenhos
apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente
exigível.
$ 1º No caso de desmembramento em que o(s) lote(s)
resultante(s), para atender (em) às dimensões mínimas exigidas
pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo dependa(m)
de posterior unificação a outro(s) lote(s), o interessado deverá
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apresentar ambos os projetos num só processo de aprovação,
anexando para tal, toda a documentação exigida neste artigo
para todos os lotes envolvidos no processo.
4 2º Os desenhos apresentados deverão obedecer às
características técnicas indicadas pela ABNT.
$ 3º Os projetos de desmembramento e unificação deverão ser
apresentadas sobre planta levantamento topográfico e cadastral,
no mesmo sistema de coordenadas horizontais - UTM, sistema
de referência geodésico SIRGAS 2000 e altitudes geométricas
da base cartográfica do Município, observando-se as
especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para o
transporte de coordenadas e, havendo divergência entre as
medidas do registro imobiliário e a situação real, a matrícula
deverá ser retificada, sendo utilizado o mesmo procedimento
administrativo.
Art.25 Depois de examinada e aceita a documentação, será
concedida aprovação de Desmembramento ou Unificação para
averbação no Registro de Imóveis.
Art.26 Os desmembramentos de glebas superiores a 20.000 mº,
deverão seguir as interligações dos sistemas viários existentes,
havendo incompatibilidade, aplica-se o constante do artigo 27.
Art.27, Os desmembramentos de glebas superiores a 20.000
m?, que não tenham sido anteriormente objeto de loteamento,
deverão solicitar ao município Consulta de Diretrizes
Urbanísticas, a qual informará, além das principais diretrizes e
atingimentos sobre a área, a necessidade ou não de elaboração
de um Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV ou outros
estudos, quando não houver que proceder abertura de vias ou
interligação de sistema viário.
Art.28. O Município fará apenas consulta prévia com base na
legislação com a liberação dos órgãos ambientais competentes.
Art.29. Em imóveis com área acima de 10.000m?, o
proprietário deverá doar ao município, no momento da
aprovação do desmembramento, o correspondente a 5% (cinco
por cento) da área bruta para a implantação de espaços livres
de uso público (áreas verdes, praças, etc), independente das
áreas destinadas às vias de circulação.
81º O EIV de glebas que se pretende desmembrar servirá de
instrumento para a municipalidade definir a necessidade de
contrapartidas, as quais poderão ser feitas na forma de:
implantação de obras de infraestrutura, doação de áreas
específicas para equipamentos urbanos e comunitários e para
áreas verdes, entre outros, conforme legislação específica.
92º As áreas a serem transferidas para o Município de Pontal
do Paraná no ato de aprovação do desmembramento, como
contrapartida conforme análise da municipalidade, independem
de indenização e devem estar em conformidade com o disposto
nesta Lei Complementar.
$3º Areas onde se definiu por meio do EIV a doação de áreas,
caso sejam objeto de futuro desmembramento, loteamento,
condomínio edilício ou condomínio de lotes, em que se preveja
a doação de áreas, serão analisadas pelo órgão licenciados, a
fim de definir os percentuais de doação necessários, levando
em consideração os percentuais doados anteriormente, nunca
podendo ser inferiores ao total de doação solicitado por esta lei,
considerando a área total inicial.
$4º As áreas públicas de que trata o caput não poderão
constituir novas vias, ainda que se tratem de diretrizes viárias
previstas pela municipalidade, porém, para efetivar
alargamento previsto na lei de sistema viário municipal de vias
existentes, o EIV poderá exigir a transferência, na forma de
doação, das áreas atingidas pela diretriz de alargamento para o
Município de Pontal do Paraná no ato de aprovação do
desmembramento, independentemente de indenização e em
conformidade com o disposto nesta Lei Complementar.
E https:/Awww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/A45E018C/3b22f9c08977e8cc2a29c85ba136c7203b2219c08977eBcc2aZ9cB5ba1 36c720 10/22
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art.30 Somente após averbação dos novos lotes no Registro de
Imóveis, o Município poderá conceder licença para construção
ou edificação nos mesmos.
Art.31 Após a averbação junto ao Registro de Imóveis, o
empreendedor deverá encaminhar cópia dos respectivos
Registros de Imóveis para atualização dos dados junto ao
cadastro imobiliário municipal.
Art.32. Será autorizado a aprovar desmembramentos de lotes
urbanos com área de até 1.000,00m?, originados de loteamento
aprovados e/ou de processos de desmembramento anteriores a
vigência desta Lei, inseridos em área urbana consolidada,
dotados de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno,
com frente para logradouro público, com rede de energia
elétrica, rede de água potável e coleta de lixo, desde que os
lotes resultantes do desmembramento tenham área mínima de
150,00m? e testada mínima de 6,00m, para lotes de meio de
quadra, e em lotes de esquina a área mínima será de 200,00m?
e testada mínima de 10,00m.
CAPÍTULO VIII
DOS CONDOMÍNIOS
Art. 33. Os projetos cuja finalidade for a constituição de
condomínios, deverão ser elaborados em consonância com as
disposições desta nesta Lei, e da Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo e Código de Obras.
Art34. Entende-se por Condomínio o empreendimento
caracterizado pelas edificações em que partes são propriedades
de uso exclusivo e partes são propriedades de uso comum dos
condôminos, englobando, portanto, condomínios de casas,
condomínio de lotes, condomínios verticais, condomínios
industriais e edificações em série e similares.
Art.35. As unidades de uso privativo constituirão propriedades
autônomas, sujeitas às limitações desta Lei, da Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Municipal e demais
disposições legais, incidindo sobre elas o imposto predial e
territorial urbano, independente da sua localização.
$ 1º Cada unidade será tratada como objeto de propriedade
exclusiva, assinalada por designação especial, numérica ou
alfabética, para efeito de identificação.
$ 2º Ao instituir-se o condomínio o empreendedor deverá
apresentar formulário com o padrão do boletim de cadastro
imobliário — BCI em conjunto com o projeto para alvará de
construção e discriminar e individualizar as unidades
autônomas, descrever as estremas uma das outras e respectivas
partes comuns, e cumprir rigorosamente com as
responsabilidades de incorporador dispostas na Lei nº
4.591/1964.
Art.36. Os condomínios deverão construir barreiras físicas
delimitadoras do seu perímetro, desde que não impeçam a
mobilidade urbana.
$ 1º A implantação de empreendimento com perímetro fechado
não poderá interromper o prolongamento das vias públicas
existentes ou das vias projetadas de relevância para a
mobilidade urbana do Município, bem como o acesso a locais
de apelo turístico ou paisagístico.
$ 2º Durante a avaliação do projeto, o Município poderá, se
houver interesse público comprovado, autorizar a alteração do
traçado de vias públicas de importância para a mobilidade
urbana, podendo optar por dividir ou não o perímetro
estabelecido.
Art.37. Para a implantação de condomínios, a área deverá ser
dotada de rede de abastecimento de água potável, rede de
coleta de esgotos ou solução de esgotamento sanitário e rede de
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distribuição de energia elétrica, aprovados pelas respectivas
concessionárias e iluminação pública.
Art.38 O Condomínio deverá ser registrado no Ofício do
Registro de Imóveis, especificando-se na respectiva matrícula o
uso do imóvel.
Seção I
Dos Condomínios Horizontais
Art.39. É permitida a implantação de Condomínio Horizontal
na forma de condomínio de casas, condomínio de lotes e
condomínios industriais, conforme definições da presente lei.
Art.40. Os condomínios horizontais obedecerão às seguintes
características:
perímetro delimitado;
acesso restrito;
relações entre os proprietários reguladas pelas disposições da
Lei Federal nº 4.591/1964 e pela Lei nº 10.406/2002;
convenção detalhada de condomínio, contendo as limitações
edilícias acerca de uso individual e coletivo do solo, bem como
as cláusulas exigidas pelo Capítulo VII da Lei nº 10.406/2002;
.
implantação da infraestrutura por parte do incorporador, com a
manutenção a cargo do condomínio após ter sido ele instituído;
e
.
doação ao município, no momento da aprovação, do
correspondente a 10% (dez por cento) da área líquida loteável
para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários e
5% (cinco por cento) para implantação de áreas verdes.
Parágrafo único. A área a ser doada ao Município deverá estar
localizada fora da área do condomínio, podendo ser convertida,
a critério do órgão municipal, em obrigação pecuniária ou em
obrigações de fazer.
Art.41. As vias internas dos condomínios horizontais, deverão
atender às diretrizes especificas para condomínios definidas na
Lei do Sistema Viário Municipal, devendo ainda:
atender à demanda do condominio; e
garantir a acessibilidade, mobilidade e segurança dos
moradores e usuários, autoridades e veículos de emergência.
Art.42. Os Condomínios Horizontais Residenciais classificam-
se em:
Condomínio Horizontal Residencial de pequeno porte: com
mais de 10 (dez) unidades autônomas e com área total máxima
de 10.000m? (dez mil metros quadrados);
Condomínio Horizontal Residencial de médio porte: cuja área
total seja superior a 10.000m? (dez mil metros quadrados),
observando o limite de 30.000m? (trinta mil metros quadrados).
gs)
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Condomínio Horizontal Residencial de grande porte: cuja área
total seja superior a 30.000m? (trinta mil metros quadrados)
observando o limite de 50.000m? (cinquenta mil metros
quadrados).
Art.43. Para a implantação e aprovação dos condomínios
horizontais de médio e grande porte e para todos os
condomínios industriais, será obrigatória a elaboração de
Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV.
Art.44, A implantação de condomínios industriais deverá
ocorrer apenas nas zonas permitidas na lei de Uso e Ocupação
do Solo.
Parágrafo Unico Na implantação de condomínios industriais,
será exigido que os empreendedores doem ao município ou
preservem 15% (quinze por cento) da área total destinada às
áreas verdes.
Art.45. Os condomínios de lotes poderão implantar em cada
fração gerada, apenas uma unidade habitacional.
Seção II
Dos Condomínios Verticais
Art. 46. É permitida a implantação de Condomínio Vertical na
forma de edifício isolado residencial, também conhecido como
habitação coletiva, de comércio e serviços ou misto, e na forma
de conjunto de edifícios residenciais ou conjunto de habitações
coletivas, ou mistos, conforme definições da presente lei.
Art.47. Os condomínios edilícios verticais obedecerão às
seguintes características:
1 - perímetro delimitado;
II - acesso restrito;
II - relações entre os proprietários reguladas pelas disposições
da Lei Federal nº 4.591/1964 e pela Lei nº 10.406/2002;
IV - convenção detalhada de condomínio, contendo as
limitações edilícias acerca de uso individual e coletivo do solo,
bem como as cláusulas exigidas pelo Capítulo VII da Lei nº
10.406/2002; e
V - implantação da infraestrutura por parte do incorporador,
com a manutenção a cargo do condomínio após ter sido ele
instituído.
Art.48. Os condomínios edilícios verticais isolados, ou seja,
com uma edificação por lote, serão regidos pelo disposto na lei
do Código de Obras municipal, bem como pelas disposições da
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art.49. Não será cobrada a doação de área institucional e/ou
área verde para condomínios verticais isolados.
Art.50. Será exigida a doação ao Município de área
institucional dos condomínios verticais coletivos:
com mais de 300 unidades habitacionais, a doação deverá ser
equivalente a 6% da área total; e
com mais de 500 unidades habitacionais, a doação deverá ser
equivalente a 10% da área total;
Parágrafo único. A área a ser doada ao Município deverá estar
localizada fora da área do condomínio, podendo ser convertida,
a critério do órgão municipal, em obrigação pecuniária ou em
obrigações de fazer.
Art.51. As vias intemas dos condomínios verticais deverão
atender às diretrizes especificas para condomínios definidas na
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Lei do Sistema Viário Municipal, devendo ainda:
.
atender à demanda do condomínio; e
garantir a acessibilidade, mobilidade e segurança dos
moradores, autoridades e veículos de emergência.
Art.52. Para a implantação e aprovação dos condomínios
residenciais verticais com mais de 30 (trinta) unidades
habitacionais, será obrigatória a elaboração de Estudo de
Impacto de Vizinhança — EIV.
Art.53. O Condomínio deverá ser registrado no Ofício do
Registro de Imóveis, especificando-se na respectiva matrícula o
uso do imóvel.
Seção TT
Das Habitações Geminadas e em Série
Art.54. Considera-se habitação geminada o conjunto de
unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente,
constituído de 02 (duas) habitações unifamiliares implantadas
em um mesmo terreno em regime de condomínio.
Art.55. Considera-se habitação em série o conjunto de unidades
residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente,
constituídos de 03 (três) e até no máximo 10 (dez) habitações
unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em regime de
condomínio, classificadas conforme Código de Obras e
Edificações como:
habitações em série paralelas ao alinhamento predial, contíguas
ou não, cuja ligação com a via pública, se faz através de cada
unidade;
.
habitações em série transversais ao alinhamento predial,
contíguas ou não, cuja ligação com a via pública, se faz através
de corredor de acesso interno ao lote.
Art.56. Para a aprovação e construção das habitações
geminadas e em série, paralelas ou transversais ao alinhamento
predial, o projeto deverá atender ao estabelecido pelo Código
de Obras e Edificações Municipal, além dos parâmetros
previstos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Art.57. Na construção de habitações geminadas e em série, não
será exigida a doação de áreas institucionais e/ou área verde ao
Município.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO
Art.58. As vias públicas deverão adaptar-se às condições
topográficas do terreno, respeitadas as determinações
estabelecidas na Lei do Sistema Viário.
Art.59. As vias públicas só poderão terminar nas divisas da
gleba a lotear quando seu prolongamento estiver previsto na lei
do Sistema Viário, ou quando interessar ao desenvolvimento
urbano do Município.
Parágrafo único. Quando não houver previsão de continuidade
da estrutura viária pela Lei da Hierarquia Viária, esta deverá
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terminar em viradouro, com raio igual ou superior a uma vez e
meia a largura da caixa da via.
Art.60. Ao longo de cursos de água, vias férreas, rodoviárias e
dutos será obrigatório a existência de faixas não edificáveis de Os =
acordo com legislação específica vigente e a devida anuência NY q
dos órgãos envolvidos. Q
Art.61. Em nenhum caso os arruamentos do loteamento
poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas
respectivas bacias hidrográficas, devendo as obras necessárias
serem executadas nas vias públicas ou em faixas reservadas
para esse fim.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.62. A tramitação dos processos de parcelamento,
loteamento, desmembramento e fracionamento do solo
compreende as etapas:
I- Consulta de Diretrizes Urbanísticas;
Il — Análise Prévia do Projeto Urbanístico; (Sistema Viário,
Sinalização Viária, Drenagem, Iluminação Pública, Sistema de
Abastecimento de Água e Coleta de Esgoto, Memorial
Descritivo)
III — Análise de cronograma
IV — Emissão do Alvará de Licença; e
V — Caucionamento de lotes
VI — Emissão do Termo de Conclusão e Recebimento de Obras.
$ 1º Os processos de unificação e desmembramento ficam
dispensados da etapa prevista no inciso IV deste artigo.
82º Será caucionado no mínimo de 10% (dez po cento) de lotes
a favor da administração pública, até que as obras de
infraestrutura sejam concluídas.
83º Os lotes caucionados não poderão ser comercializados até
que sejam liberados pelo município.
$4” Vencidos todos os prazos para implantação da
infraestrutura, dois anos prorrogável por igual periodo e não
havendo acordo entre o município e o empreendedor, o
município executará as obras e adjudicará ao seu patrimônio os
lotes caucionados.
Art.63. As obras de parcelamento e fracionamento do solo
somente poderão ser iniciadas após emissão do respectivo
Alvará de Licença.
4 1º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo
- constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade
da aprovação.
$ 2º O prazo limite para execução das obras será de 02 (dois)
anos, contados da data da autorização, o qual poderá ser
prorrogado por mais 02 (dois) anos mediante apresentação de
justificativas e atualização do cronograma físico-financeiro.
8 3º O Habite-se será emitido apenas após a aprovação do
empreendimento e a devida execução dos equipamentos e
infraestruturas previstas no projeto aprovado, para posterior
averbação da matrícula em cartório.
Seção I
Da Consulta Prévia
Art.64. Antes da elaboração dos projetos complementares e
solicitação das devidas licenças, o interessado deverá solicitar
análise prévia do projeto urbanístico à autoridade licenciadora,
a qual verificará se a proposta apresentada está de acordo com
as diretrizes desta e das demais legislações pertinentes.
Art.65. Para solicitar as diretrizes urbanísticas o interessado
deverá apresentar:
1. requerimento;
II. matrícula atualizada do imóvel;
III. planta de situação do imóvel; e
IV. uma planta contendo, pelo menos:
a) orientação magnética ou verdadeira (norte);
b) as divisas da gleba a ser loteada;
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c) as curvas de nível com distâncias de 1 (um) em I(um) metro;
d) a localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças,
linhas de transmissão de energia e demais indicações
topográficas que interessem;
e) a indicação do arruamento contíguo a todo o perímetro; e
f) caracterização da vegetação existente no imóvel;
$ 1º Toda e qualquer planta apresentada, deverá acompanhar a
Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT),
junto ao CREA/CAU referente aos desenhos apresentados,
dentro da habilitação profissional legalmente exigida.
8 2º Sempre que necessário, a critério do órgão competente, o
Poder Público Municipal poderá exigir a extensão do
levantamento planialtimétrico ao longo do perímetro do terreno
até o limite de 100,00 m (cem metros), ou até o talvegue ou
divisor mais próximo.
Art.66. O Município, num prazo máximo de 30 (trinta) dias,
após a análise da documentação encaminhada pelo interessado,
emitirá parecer técnico referente às exigências que deverão ser
respeitadas pelo empreendedor em seu projeto definitivo, bem
como indicará nas plantas apresentadas ao requerimento, as
seguintes informações:
I. zona(s) em que se insere a área, com indicação de área e
testada mínima dos lotes e respectivos usos permitidos,
permissíveis e proibidos, em conformidade com a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; e
II. vias existentes ou projetadas que componham o Sistema
Viário do Município a serem respeitadas.
8 1º Se tratando de loteamento, a consulta prévia indicará
também, a localização aproximada dos terrenos destinados a
equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso
público, conforme artigo 16 desta Lei.
$ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado, em havendo necessidade de esclarecimento ou
complementação por parte do interessado.
Art.67. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo
de 01 (um) ano, quando então deverá ser solicitada nova
Consulta Prévia no Município.
Art.68 A Consulta Prévia não implica na aprovação da proposta
do parcelamento.
Seção II
Da Licença para Parcelamento do Solo
Art.69. Após o projeto pré-aprovado, e antes de iniciar as obras
do empreendimento, o interessado deverá solicitar a Emissão
do Alvará de Licença para Parcelamento ou Fracionamento do
Solo, mediante requerimento junto à Secretaria de Projetos e
Planejamento Urbano, instruído com:
I. certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná
e sendo esta de outra Comarca apresentar certidão de nada
consta de Pontal do Paraná.
II. projeto urbanístico, acompanhado do respectivo documento
de responsabilidade técnica;
III. memorial descritivo das áreas resultantes do parcelamento
ou fracionamento, com indicação da destinação dos esgotos
domésticos, caso seja tratamento individual;
IV. consulta de Viabilidade Ambiental; e
V. certidão Negativa de débitos municipal, estadual e federal.
$ 1º Nos casos de Loteamentos e de Condomínios, o
requerimento deverá estar acompanhado de:
T. planta do loteamento ou do condomínio (DWG e PDF) na
escala adequada, sendo em mídia digital, contendo:
a) desenho das quadras, lotes e ruas/vias internas com as
respectivas dimensões e numerações;
b) indicação das áreas a serem doadas à Prefeitura com suas
respectivas percentagens em relação à área total, quando
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houverem, bem como o quadro estatístico contemplando todas
estas áreas; e
c) indicação dos perfis de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais e das servidas.
II. memoriais descritivos e cronograma de implantação do
loteamento ou do condomínio, conforme modelo padrão do
Município;
Il. anotação/Registro de Responsabilidade Técnica
(ART/RRT), junto ao CREA/CAU referente a todos os projetos
apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente
exigida;
Iv. Laudo de viabilidade de abastecimento de água e esgoto
(SANEPAR) e energia elétrica (COPEL);
V. projeto de Iluminação Pública, terraplenagem, drenagem,
rede de abastecimento de água, esgoto (se houver viabilidade
da SANEPAR, caso contrário apresentar projeto de solução de
esgotamento sanitário adotada), rede de energia elétrica e
outros pertinentes;
VI. relação dos equipamentos urbanos que deverão ser
projetados e executados pelo interessado, quando cabível;
VII. relação dos equipamentos já existentes nas adjacências;
VIII. enquadramento do lote no Mapa de Uso e Ocupação do
Solo, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos
incidentes; e
IX. apresentação de Licença ou autorização do órgão ambiental
competente, ou a certidão de dispensa;
$ 2º Os desenhos apresentados deverão obedecer às
características técnicas indicadas pela ABNT.
$ 3º Os projetos de deverão ser apresentados sobre planta de
levantamento planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema
de coordenadas horizontais - UTM e altitudes geométricas da
base cartográfica do município, observando-se as
especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para o
transporte de coordenadas.
$ 4º A planta do projeto deverá ser assinada pelo empreendedor
e pelo Responsável Técnico legalmente habilitado pelo
CREA/CAU para execução dos respectivos serviços.
Art.70. Uma vez aprovadas as plantas, projetos, memoriais e
demais documentos, será fornecido o Alvará de Licença
correspondente, mediante comprovação da quitação da taxa
especifica prevista na legislação tributária municipal.
Art.71. Não caberá ao Município qualquer responsabilidade
quanto a eventuais divergências referentes a erros de execução,
dimensões de quadras ou lotes, quanto a direito de terceiros em
relação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações
decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de
plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais
aplicáveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira
responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico
pelo projeto e/ou pela obra.
Seção II
Da aprovação do Loteamento e do Condomínio
Art.72. Quando da aprovação do projeto definitivo de
loteamento e de condomínio de lotes, o Município deverá
exigir a caução de uma área equivalente ao custo estimado das
obras de infraestrutura propostas pelo empreendedor, mediante
escritura pública, em garantia às obras de urbanização a serem
realizadas.
Art.73. Quando da aprovação do projeto definitivo de
loteamento, o Município expedirá o Alvará de Obras de
Urbanização, onde constam os prazos e possíveis prorrogações
para a conclusão definitiva.
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$ Iº A conclusão das obras de urbanização previstas em cada
processo de loteamento será documentada por Certificado de
Vistoria de Conclusão de Urbanização, expedido pelo Prefeito
Municipal após análise dos técnicos responsáveis, integrantes
do quadro funcional do Poder Executivo Municipal, fazendo
cessar os efeitos deste artigo.
$ 2º Poderão ser expedidos Certificados de Vistoria de
Conclusão Parcial de Urbanização, desde que o remanescente
da área loteada seja inferior a 40% (quarenta por cento) do
terreno parcelado e que originou o processo.
Art.74, A emissão de Certificados de Vistoria de Conclusão de
Urbanização em loteamentos e condomínios só se dará após a
Escritura Pública de doação das áreas referidas, ou obrigação
equivalente, por parte do empreendedor, ao Poder Público
Municipal, que as adjudicará ao seu patrimônio, enquanto
terreno ou logradouro.
Art.75. Por ocasião da aprovação da planta do loteamento,
deverá ser apresentado modelo de Contrato de Compra e
Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo com a Lei
Federal nº 6.766/1979 e alterações e demais cláusulas que
especifiquem que o empreendedor se compromete a executar,
no prazo de 02 (dois) anos, sem qualquer ônus para a
Prefeitura, as seguintes obras, constantes de cronograma físico
aprovado com o projeto:
I. abertura, terraplenagem e, no mínimo, calçamento nas vias
de circulação, conforme especificação do município, bem
como os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
Il. drenagens, galeria de águas pluviais, aterros, pontes,
pontilhões e bueiros que se fizerem necessários;
III. execução da rede para o abastecimento de água;
IV. sistema eficiente de esgotamento sanitário;
V. rede de energia elétrica e rede de iluminação pública (com
luminárias) em conformidade com projeto e diretriz aprovados
pela copel;
VI. quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos
dispositivos da presente lei; e
VII. demarcação dos lotes e quadras com marcos de concreto.
Art.76. O empreendedor deverá facilitar a fiscalização
permanente do Município durante a execução das obras e
serviços no empreendimento e atualizar o processo
administrativo com relatórios fotográficos a cada trimestre.
Art.77. O empreendedor fica proibido de outorgar qualquer
escritura definitiva de venda de lotes ou frações, antes de
concluídas as obras previstas no artigo 15 desta lei, e
cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei ou
assumidas no Termo de Compromisso.
Art.78. É obrigatório constar nos contratos de compra e venda
de lotes, o contido no cronograma físico aprovado com o
projeto junto ao Município.
Art.79. Nos casos de loteamentos com área superior a
100.000,00 m? (cem mil metros quadrados), o prazo de
execução do mesmo poderá ser estendido, mediante
autorização do Município.
Art.80. Nos casos em que o projeto de loteamento for
executado por etapas, deverá conter:
1. definição de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a
cada comprador de lote o pleno uso e gozo dos equipamentos
previstos para o loteamento;
IK. definição do prazo de execução de todo o projeto e dos
prazos e áreas correspondentes a cada etapa;
HI. estabelecimento das condições especiais, se for o caso, para
a liberação das áreas correspondentes a cada etapa;
IV. indicação dos lotes que poderão ser alienados
proporcionalmente às etapas do projeto; e
V. Informar cada venda de lotes a municipalidade.
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Art.81. Quando aprovado o plano de loteamento e deferido o
processo, a Município baixará um Decreto de aprovação do
projeto de loteamento, no qual deverá constar:
I. dados que caracterizem e identifiquem o empreendimento;
II. as condições em que o empreendimento foi aprovado;
II. indicações das áreas destinadas a vias e logradouros, áreas
livres e áreas destinadas a equipamentos comunitários, as quais
se incorporam automaticamente ao patrimônio municipal nos
processos de loteamento, como bens de uso e comum, sem
ônus de qualquer espécie ao Municí
IV. indicação das áreas a serem caucionadas, como garantia da
execução das obras; e
V. anexo no qual a descrição das obras a serem realizadas e o
cronograma de sua execução física, em etapas de no máximo
24 (vinte e quatro) meses para loteamentos com até 100.000,00
m (cem mil metros quadrados).
Art.82. Nos loteamentos e condomínios, antes do início de
qualquer obra, deverá ser afixada, em local visível na entrada,
placa contendo nome do empreendimento, do empreendedor,
da empresa ou responsável técnico, número e data do ato
Municipal que aprovou a obra e, antes do início da venda dos
lotes, o número do registro do Cartório de Registro de Imóveis.
Seção IV
Da Aceitação das Obras e Serviços de Infraestrutura
Art.83. Ao término da execução das obras e serviços de
infraestrutura em loteamentos, o loteador deverá requerer
vistoria das mesmas e emissão do Termo de Verificação da
Execução Total das Obras.
Art84. Procedida a verificação pelo órgão municipal
responsável pelo controle urbanístico e estando as obras de
infraestrutura de acordo com os projetos aprovados, o
cronograma de execução e o respectivo Alvará de Licença, será
expedido o Termo de Verificação da Execução Total das Obras.
8 1º Somente após a emissão do Termo de Verificação da
Execução Total das Obras é que a responsabilidade sobre a
infraestrutura do loteamento passará a ser da Prefeitura
Municipal.
$ 2º O Termo de Verificação da Execução Total das Obras será
levado ao Cartório de Registro de Imóveis para ser juntado ao
processo que instruiu o registro do loteamento.
Art.85. O órgão municipal responsável pelo controle
urbanístico terá prazo de 60 (sessenta) dias úteis para a
aceitação ou recusa fundamentada das obras e serviços de
infraestrutura.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem a manifestação do
órgão municipal responsável pelo controle urbanístico, as obras
serão aceitas.
Seção V
Da Alteração Parcial do Loteamento
Art.86. Qualquer alteração no projeto de loteamento
devidamente aprovado, licenciado e registrado, dependerá de
acordo expresso entre o empreendedor e todos os adquirentes
de lotes.
$ 1º A alteração dependerá de aprovação pelo órgão municipal
responsável pelo controle urbanístico, em processo idêntico ao
pedido de parcelamento do solo, sendo exigido os mesmos
documentos, seguindo os mesmos trâmites administrativos.
$ 2º Após a aprovação e licenciamento da alteração parcial, o
parcelador receberá 2 (duas) vias, sendo uma para depósito no
Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original, para
as averbações necessárias.
$ 3º A alteração de parcelamento será averbada no Livro
próprio do Departamento do Urbanismo.
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES
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Seção I
Do Empreendedor
Art.87. É de responsabilidade do empreendedor:
I executar os serviços previstos no art. 15 da presente lei;
Il. executar as obras de infraestrutura de acordo com os
projetos apresentados e aprovados ou modificados pela
prefeitura municipal;
II. não outorgar qualquer escritura da venda dos lotes antes de
concluídas as obras previstas nos itens anteriores e de
cumpridas as demais obrigações impostas por esta lei ou
assumidas no termo de compromisso;
IV. fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes
a condição de que as mesmas só poderão receber construções
depois de executadas as obras previstas nos itens anteriores;
V. facilitar e cooperar com a fiscalização permanente do
município durante a execução das obras e serviços; e
VI. respeitar durante a execução das obras os cuidados com a
limpeza e o sossego público previstos no Código de Posturas.
Parágrafo único. As obras citadas no presente artigo e seus
itens deverão ser previamente aprovados pelos órgãos
competentes.
Art.88. O empreendedor deve comunicar à autoridade
licenciadora quaisquer alterações ocorridas no registro de
imóveis quanto à propriedade, direitos reais e ônus relativos à
gleba ou ao lote.
Art.89 O empreendedor deverá manter conta corrente única e
específica em sua contabilidade relativa a cada
empreendimento regido por esta Lei, para a movimentação dos
recursos recebidos dos adquirentes de lotes ou unidades
autônomas.
Art.90. As áreas de uso público, incluindo o sistema viário, as
áreas institucionais e áreas verdes deverão ser implantadas pelo
empreendedor, conforme diretrizes fornecidas pelo Município e
deverão ser mantidas e conservadas por este até o recebimento
das obras.
Seção II
Do Poder Público
Art.91. É de responsabilidade do Poder Público ou de seus
concessionários ou permissionários:
L a implantação dos elementos de infraestrutura
complementares não exigidos do empreendedor, nos
loteamentos e desmembramentos ou unificação; e
I. a operação e a manutenção da infraestrutura básica e
complementar, e das áreas destinadas a uso público nos
parcelamentos, após o recebimento das obras executadas pelo
empreendedor.
$ Iº A implantação, operação e manutenção dos equipamentos
comunitários a cargo do Poder Público devem respeitar as
orientações específicas das licenças urbanística e ambiental,
bem como as diretrizes das respectivas políticas setoriais.
$ 2º E responsabilidade do Poder Público ou de seus
concessionários ou permissionários disponibilizar os pontos de
conexão necessários para a implantação dos elementos de
infraestrutura básica ou complementar na área interna do
parcelamento, a ser efetuada pelo empreendedor.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art.92. Sem prejuízo do embargo administrativo da obra, ficará
sujeito à multa todo aquele que:
I. der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento ou
fracionamento do solo para fins urbanos, sem autorização do
Município ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou
ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes;
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If. der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento ou
fracionamento do solo para fins urbanos sem observância das
determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de
licença;
HI. registrar loteamento, condomínio, desmembramento ou
remembramento não aprovado pelos órgãos competentes,
registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou
promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de
venda de loteamento, desmembramento ou remembramento
não aprovado;
IV. prosseguir obra ou serviço de infraestrutura embargado; e
V. vender ou prometer vender lote ou área remanescente de
parcelamento clandestino, bem como unidade autônoma de
condomínio ilegal.
$ 1º A multa a que se refere este artigo será definida em
regulamento específico.
$ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das
demais cominações legais, nem sanará a infração, ficando o
infrator na obrigação de regularizar as obras, no prazo de 90
(noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as
disposições vigentes.
$ 3º A reincidência específica da infração acarretará, ao
responsável pela obra, multa em dobro, além da suspensão de
sua licença para o exercício da atividade de construir no
Município pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art.93. Cada uma das fases do cronograma de execução das
obras de infraestrutura deve estar concluída ao encerrar-se o
respectivo serviço ou obra programada, no prazo estipulado,
sob pena de tornar irregular o empreendimento imobiliário,
com aplicação das penalidades previstas nesta Lei e na
legislação federal.
Art.94. Verificada qualquer irregularidade na execução das
obras ou serviços de infraestrutura, o serviço de fiscalização do
órgão municipal responsável pelo controle urbanístico expedirá
notificação ao empreendedor e aos responsáveis técnicos pelo
empreendimento imobiliário, no sentido de ser corrigida a falha
verificada dentro do prazo que for concedido, o qual não
poderá exceder de 30 (trinta) dias corridos, contados do
recebimento da notificação.
8 1º A verificação da infração poderá ser feita a qualquer
tempo, mesmo após o término das obras ou serviços.
$ 2º No caso do não cumprimento das exigências constantes da
notificação dentro do prazo concedido, será lavrado o
competente auto de infração e de embargo das obras ou
serviços, se estiverem em andamento, e aplicada multa, em
ambos os casos.
8 3º Lavrado o auto de embargo, fica proibida a continuação
dos trabalhos, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio
das autoridades policiais do Estado para assegurar a
paralisação.
Art.95. Da autuação cabe defesa, sem efeito suspensivo, ao
titular do órgão municipal responsável pelo controle
urbanístico, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos,
contados da data de lavratura da mesma.
Parágrafo único. Da decisão denegatória proferida pelo titular
do órgão municipal responsável pelo controle urbanístico,
caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15
(quinze) dias corridos, contados da data de recebimento da
notificação mesma, ao Prefeito Municipal, que decidirá em
última instância, mediante parecer conclusivo da Procuradoria-
Geral do Município.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.96. Para os processos protocolados anteriormente à
publicação da presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação
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em vigor na data de seu protocolo, com prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para a conclusão de seus trâmites.
Art.97. O parcelamento ou fracionamento do solo aprovado
antes da vigência da presente Lei e ainda não totalmente
executado terá o prazo estabelecido no cronograma de
execução de obras para concluir as obras do parcelamento,
após este prazo estarão sujeitos às exigências da presente Lei.
Art.98. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela
Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano,
considerando as legislações estaduais e federais vigentes e
demais leis municipais integrantes do Plano Diretor Municipal.
Art.99. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.100. Revoga-se a Lei Complementar nº 10, de 28 de
Novembro de 2014 e suas alterações, bem como as demais
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de outubro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador: A45E018C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/11/2024. Edição 3145
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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