| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2024 |
| Date | 2024-12-06 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 569, de 04 de janeiro de 2005, e dá Outras Providências”. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Par Estado do Paraná Mensagem: 103/2024 Processo Legislativo nº. 0995/2024 Anteprojeto de Lei nº 120/2024 Súmula: “Altera a lei Municipal nº. 569, de 04 de janeiro de 2005, e dá outras providências”. Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 06/12/2024 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO 1.M. DATA: ! À EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA À / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / £ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA GABINETE DO PREFEITO | OB RANÁ Ofício nº 103/2024 — GAB/PGM Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO era mam" Pontal do Paraná, 04 de dezembro de 2024. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A. Processo nº 0995/2024 Hora 10:36 Data de Protocolo: 06/ 12/2024 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 103/2024 - GAB Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 103/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 103/2024 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 569, de 04 de janeiro de 2005, e dá Outras Providências”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR s % Es] o & & º Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/C450-D906-9DF4-DOBB e informe o código C450-D906-9DF4-D06B Assinado por 2 pessoas: JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO fel Ema PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ A GABINETE DO PREFEITO send | MENSAGEM Nº 103/2024 N Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 569, de 04 de janeiro de 2005, e dá Outras Providências”. A presente proposição objetiva a alteração da Estrutura Organizacional do Poder Executivo, visando, principalmente o cumprimento à decisão judicial proferida nos Autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0001386- 78.2022.8.16.0000 ADI e, ainda, pelo início de novo mandato a partir de 2025. A referida ação judicial, já transitada em julgado, determinou que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos de provimento em comissão devem ser ocupados por servidores efetivos. A metodologia adotada neste projeto é a vinculação das funções gratificadas a ocupação de cargo de provimento em comissão, como adotada na redação originária da Lei Municipal nº 569/2004, de forma que ao ser concedida FG a um servidor efetivo, ele passará a ocupar um cargo de provimento em comissão. Pertinente salientarmos que, embora exista aumento numerário do quantitativo, não estará ocorrendo ampliação propriamente dita, isso porque, por ocorrer a vinculação acima mencionada, o Município transcreveu o número correspondente ao somatório entre o número de cargos de provimento em comissão, 187 (cento e oitenta e sete) com base na legislação vigente, e o de funções gratificadas vigentes, que ultrapassam 100 (cem) neste momento. Destarte, o aumento do quantitativo da tabela criada pelo artigo 3º da lei, com base em sua redação vigente, em verdade, corresponde ao acréscimo das funções gratificadas concedidas, pois, do contrário, ocorreriam cortes significativos na nomeação de cargo em comissão ou na concessão de funções gratificadas. Importante salientar que o presente projeto de lei não ofende a legislação vez que não causará acarretará no aumento de gasto com pessoal em 2024. Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR hia UI ç E feIUS A «o & ' ? o Pra puo? Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/C450-D906-9DF4-DO6B e informe o código C450-D906-9DF4-D06B Assinado por 2 pessoas: JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA, proseto DELES (42/20 2) Neve Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 569, de 04 de janeiro de 2005, e dá Outras Providências”. Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 569/2005, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 2.094/2021, 2293/2022 e 2405/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. Ficam criados os seguintes cargos em comissão: CARGO SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTO EM R$ SECRETÁRIO MUNICIPAL SM 13 10.000,00 PROCURADOR-GERAL DO PG 01 10.000,00 MUNICÍPIO CHEFE DE GABINETE [Se] 01 10.000,00 CONTROLADOR INTERNO GI 01 10.000,00 GERAL SUPERINTENDENTES SM 04 8.000,00 MUNICIPAIS ASSESSOR MUNICIPAL AM 07 6.000,00 COORDENADORES [e 10 1 6.000,00 DIRETOR GERAL DG 15 5.000,00 GERENTES GG 16 4.000,00 OUVIDOR OM 02 4.000,00 DIRETOR DE DD 55 4.000,00 DEPARTAMENTO ADMINISTRADOR AR 08 4.000,00 REGIONAL CHEFE DE DIVISÃO CD 100 3.000,00 CHEFE DE SETOR Cs 110 2.200,00 CHEFE DE POSTO DE CT 01 4.000,00 TRÂNSITO Art. 2º. Fica alterado o $1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 569/2005, com a alteração introduzida pela Lei nº 2094/2021, passando a ter a seguinte redação, criando- se o 83º, conforme segue: “Art. 4º. (...) $ 1º. Os cargos criados por esta Lei, serão preenchidos por no mínimo cinquenta por cento de servidores efetivos, sendo que a comprovação de tal percentual se dará pelo número de vagas preenchidas. (=) $3º. No caso de não haver interesse por parte de servidores do quadro efetivo, de acordo com o $1º deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a nomear servidores comissionados, desde que a ausência de nomeação possa ocasionar prejuízo ao andamento da administração e que a ausência de interesse de servidores do quadro, com as devidas qualificações para assumirem RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR y GABINETE DO PREFEITO | O 1% f o Para verificar a validade das assinaturas. acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/C450-D906-9DF4-D06B e informe o código C450-D906-9DF4-D06B Assinado por 2 pessoas: JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO À a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, GABINETE DO PREFEITO | . OSg referidos cargos, sejam comprovadas em procedimento administrativo aberto para tal fim.” Art. 3º. Fica restaurada a vigência do Capítulo Ill — Da Gratificação de Função e artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº569/2005, com a seguinte redação: “Art. 6º. Fica criada a Gratificação de Função, para remunerar as ações de direção, chefia, assessoramento, gerência e coordenação dos órgãos e das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná. Art. 7º. Para a percepção da Gratificação de Função são definidas as seguintes funções, fixados os correspondentes valores mensais, em Unidade Fiscal Municipal: Denominação da Função Total de UFM Chefe de Setor 02 Chefe de Divisão 04 Diretor de Departamento ou Gerente 06 Diretor Geral 08 Coordenador 10 Superintendente 12 Secretário 14 Art. 8º. Respeitada a hierarquia e as atribuições específicas das unidades administrativas que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná, a designação de servidores públicos municipais do Quadro Permanente para as funções gratificadas de que trata o presente capítulo, será efetuada por Portaria do Prefeito Municipal.” Art. 4º Ficam incluídos os dispositivos abaixo, no capítulo que trata o artigo anterior, na Lei nº569/2005, com as seguintes redações: “Art. 8-A - O servidor que perceber GF não fará jus ao pagamento do adicional de horas extraordinárias, no caso de acréscimo de jornada ordinária, bem como não terá o cômputo do mesmo em banco de horas, vez que configura servidor de dedicação integral. Art.8º-B - O servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar não poderá obter a GF, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo. Art.8º-C - O servidor condenado, em processo administrativo, à sanção de: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/C450-D906-9DF4-DO6B e informe o código C450-D906-9DF4-D06B Assinado por 2 pessoas: JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO «gato j E [Ss .. % PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA Os GABINETE DO PREFEITO ' o) Wo eee!) VT + N rem mes | — Advertência, não poderá receber GF pelo período de 2 (dois) anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo; IH — Suspensão, não poderá receber GF pelo período de 3 (três) anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo. Art.8º-D - É vedada a acumulação de GF, tendo a mesma natureza salarial e temporária, fazendo o servidor jus à sua percepção tão somente quando a Administração Pública a conceder, implicando na E posse em cargo de provimento em comissão. É Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus g efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. ô Art.6º. Revogam-se os dispositivos da Lei nº1810/2018, excetuando-se o ê art.6º de referida norma. g Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de dezembro de 2024. 8 E E RUDISNEY GIMENES FILHO E Prefeito E ô JORGE NOVAKOVICH VERGINIA MARA PEDROSO E Chefe de Gabinete Procuradora-Geral do Município E (o) z8 É ER: Ss > B os zo S 4 38 ga sg 2& 9 & RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitur: ntali arana.pr. 5 E E Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR <a ma | X f = co - a VERIFICAÇÃO DAS | E ASSINATURAS 1 E. N 1 Sra punto Código para verificação: C450-D906-9DF4-D06B Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 06/12/2024 10:02:37 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 06/12/2024 10:09:03 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” — NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 06/12/2024 10:13:37 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/C450-D906-9DF4-D06B “à Munic, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: S dis Estado do Paraná E o e PROJETO DE LEI Nº 117/2024 N + “Pro pu? Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 569, de 04 de janeiro de 2005, e dá Outras Providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 569/2005, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 2.094/2021, 2293/2022 e 2405/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. Ficam criados os seguintes cargos em comissão: CARGO SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTO EM R$ SECRETÁRIO SM 13 10.000,00 MUNICIPAL PROCURADOR-GERAL PG 01 10.000,00 DO MUNICÍPIO CHEFE DE GABINETE [eye 01 10.000,00 CONTROLADOR Ci 01 10.000,00 INTERNO GERAL SUPERINTENDENTES SM 04 8.000,00 MUNICIPAIS ASSESSOR MUNICIPAL AM 07 6.000,00 COORDENADORES Cc 10 6.000,00 DIRETOR GERAL DG 15 5.000,00 GERENTES GG 16 4.000,00 OUVIDOR OM 02 4.000,00 DIRETOR DE DD 65 4.000,00 DEPARTAMENTO ADMINISTRADOR AR 08 4.000,00 REGIONAL CHEFE DE DIVISÃO CD 100 3.000,00 CHEFE DE SETOR cs 100 2.200,00 CHEFE DE POSTO DE CT 01 4.000,00 TRÂNSITO º fd PAR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, a Estado do Paraná [> Q Ss | AY Art. 2º. Fica alterado o 81º do artigo 4º da Lei Municipal nos 569/2005, com a alteração introduzida pela Lei nº 2094/2021, passando a ter “Art. 4º. (...) $ 1º. Os cargos criados por esta Lei, serão preenchidos por no mínimo cinquenta por cento de servidores efetivos, sendo que a comprovação de tal percentual se dará pelo número de vagas preenchidas. (...) $3º. No caso de não haver interesse por parte de servidores do quadro efetivo, de acordo com o $1º deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a nomear servidores comissionados, desde que a ausência de nomeação possa ocasionar prejuízo ao andamento da administração e que a ausência de interesse de servidores do quadro, com as devidas qualificações para assumirem referidos cargos, sejam comprovadas em procedimento administrativo aberto para tal fim.” Art. 3º. Fica restaurada a vigência do Capítulo Ill - Da Gratificação de Função e artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº569/2005, com a seguinte redação: “Art. 6º. Fica criada a Gratificação de Função, para remunerar as ações de direção, chefia, assessoramento, gerência e coordenação dos órgãos e das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná. Art. 7º. Para a percepção da Gratificação de Função são definidas as seguintes funções, fixados os correspondentes valores mensais, em Unidade Fiscal Municipal: Denominação da Função Total de UFM Chefe de Setor 02 Chefe de Divisão 04 Diretor de Departamento ou Gerente 06 Diretor Geral 08 Coordenador 10 Superintendente 12 Secretário 14 qo Munici [0 Es O mund & 3 a seguinte redação, criando-se o 83º, conforme segue: tera nuoll CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: 5, a DE ais E q SE | Estado do Paraná | Ox . q * Art. 8º. Respeitada a hierarquia e as atribuições específicas das unidades" F administrativas que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná, a designação de servidores públicos municipais do Quadro Permanente para as funções gratificadas de que trata o presente capítulo, será efetuada por Portaria do Prefeito Municipal.” Art. 4º Ficam incluídos os dispositivos abaixo, no capítulo que trata o artigo anterior, na Lei nº569/2005, com as seguintes redações: “Art 8-A - O servidor que perceber GF não fará jus ao pagamento do adicional de horas extraordinárias, no caso de acréscimo de jornada ordinária, bem como não terá o cômputo do mesmo em banco de horas, vez que configura servidor de dedicação integral. Art.8º-B - O servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar não poderá obter a GF, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo. Art.8º-C - O servidor condenado, em processo administrativo, à sanção de: | —- Advertência, não poderá receber GF pelo período de 2 (dois) anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo; ll - Suspensão, não poderá receber GF pelo período de 3 (três) anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo. Art. 8º-D - É vedada a acumulação de GF, tendo a mesma natureza salarial e temporária, fazendo o servidor jus à sua percepção tão somente quando a Administração Pública a conceder, implicando na posse em cargo de provimento em comissão. Art. 5º. O artigo 12 da Lei Municipal nº 569/2005, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.015/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA a EM) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - O Estado do Paraná | A A , Re A [Ma “Art. 12. Os atuais cargos de provimento em comissão previstos na “E ie do a ” p ERA) » rg legislação em vigor e os seus critérios de cálculo e pagamento, serão extintos em 31 de dezembro de 2024.” Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Art.7º. Revogam-se os dispositivos da Lei nº1810/2018, excetuando-se o art.6º de referida norma. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de dezembro de 2024. um ar = se Sinedir da Rosa Cardozo Presidente (os, Psprana 38 08/01/2025, 10:21 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C9E52E97/9970ad81 b398e44de6ea502783a302549970ad81b398e44de6ea502783a30254 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná e ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ DO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.635, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 569, de 04 de janeiro de 2005, e dá Outras Providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 569/2005, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 2.094/2021, 2293/2022 e 2405/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. Ficam criados os seguintes cargos em comissão: CARGO SÍMBOLO |QUANTIDADE | |VENCIMENTO EM R$ [SECRETÁRIO MUNICIPAL — |SM ER 10.000,00 3 PROCURADOR-GERAL — DO|PG 01 10.000,00 MUNICIPIO [CHEFE DE GABINETE CG po] 10.000,00 [CONTROLADOR INTERNÍ [GERAL SUPERINTENDENTES MUNICIPAIS 8.000,00 ASSESSOR MUNICIPAL COORDENADORES [DIRETOR GERAL GERENTES OUVIDOR 4.000,00 DIRETOR [DEPARTAMENTO 4.000,00 ADMINISTRADOR REGIONAL [CHEFE DE DIVISÃO 4.000,00 3.000,00 [CHEFE DE SETOR 2.200,00 DE POSTO DEC 4.000,00 e Art. 2º. Fica alterado o $1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 569/2005, com a alteração introduzida pela Lei nº 2094/2021, passando a ter a seguinte redação, criando-se o $3º, conforme segue: “Art 4% (0) $ 1º. Os cargos criados por esta Lei, serão preenchidos por no mínimo cinquenta por cento de servidores efetivos, sendo que a comprovação de tal percentual se dará pelo número de vagas preenchidas. (o) 83º No caso de não haver interesse por parte de servidores do quadro efetivo, de acordo com o $1º deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a nomear servidores comissionados, desde que a ausência de nomeação possa ocasionar prejuízo ao andamento da administração e que a ausência de interesse de servidores do quadro, com as devidas qualificações para assumirem referidos cargos, sejam comprovadas em procedimento administrativo aberto para tal fim.” Art. 3º. Fica restaurada a vigência do Capítulo TIT — Da Gratificação de Função e artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº569/2005, com a seguinte redação: “Art. 6º, Fica criada a Gratificação de Função, para remunerar as ações de direção, chefia, assessoramento, gerência e coordenação 13 08/01/2025, 10:21 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná dos órgãos e das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná. Art. 7º. Para a percepção da Gratificação de Função são definidas as seguintes funções, fixados os correspondentes valores mensais, em Unidade Fiscal Municipal: Denominação da Função Total de UFM Chefe de Setor 02 Chefe de Divisão 04 Diretor de Departamento ou Gerente 06 Diretor Geral 08 Coordenador 10 Superintendente 12 Secretário 14 Art. 8º. Respeitada a hierarquia e as atribuições específicas das unidades administrativas que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná, a designação de servidores públicos municipais do Quadro Permanente para as funções gratificadas de que trata o presente capítulo, será efetuada por Portaria do Prefeito Municipal.” Art, 4º Ficam incluídos os dispositivos abaixo, no capítulo que trata o artigo anterior, na Lei nº569/2005, com as seguintes redações: “Art. 8-A - O servidor que perceber GF não fará jus ao pagamento do adicional de horas extraordinárias, no caso de acréscimo de jornada ordinária, bem como não terá o cômputo do mesmo em banco de horas, vez que configura servidor de dedicação integral, Art8-B - O servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar não poderá obter a GF, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo. Avrt8-C - O servidor condenado, em processo administrativo, à sanção de: 1 - Advertência, não poderá receber GF pelo período de 2 (dois) anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo; HW — Suspensão, não poderá receber GF pelo período de 3 (três) anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo. Art.8º-D - É vedada a acumulação de GF, tendo a mesma natureza salarial e temporária, fazendo o servidor jus à sua percepção tão somente quando a Administração Pública a conceder, implicando na posse em cargo de provimento em comissão. Art. 5º. O artigo 12 da Lei Municipal nº 569/2005, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.015/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 12. Os atuais cargos de provimento em comissão previstos na legislação em vigor e os seus critérios de cálculo e pagamento, serão extintos em 31 de dezembro de 2024.” Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Art.7º. Revogam-se os dispositivos da Lei nº1810/2018, excetuando- se o art.6º de referida norma. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 1 de dezembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:C9E52E97 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C9E52E97/9970ad81 b398e44de6ea502783a302549970adB1b398e44de6ea502783a30254 213 08/01/2025, 10:21 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Nuno ig Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/12/2024. Edição 3172 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: 83 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ Go > Sº 2h tpjun A https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C9E52E97/9970ad81b398e44de6ea502783a302549970adB1 b398e44de6ea502783a30254 3/3