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materia nº 120/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 120 / 2024
Date 2024-12-06
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 569, de 04 de janeiro de 2005, e dá Outras Providências”.
native_id588

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 14

Câmara Municipal de Pontal Do Par
Estado do Paraná
Mensagem: 103/2024 Processo Legislativo nº. 0995/2024
Anteprojeto de Lei nº 120/2024
Súmula: “Altera a lei Municipal nº. 569, de 04 de janeiro de 2005, e dá
outras providências”.
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 06/12/2024
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO 1.M. DATA: ! À
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA À /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
£
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
GABINETE DO PREFEITO | OB
RANÁ
Ofício nº 103/2024 — GAB/PGM
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
era mam"
Pontal do Paraná, 04 de dezembro de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
A.
Processo nº 0995/2024 Hora 10:36
Data de Protocolo: 06/ 12/2024
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 103/2024 - GAB
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 103/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 103/2024 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 569, de 04 de janeiro de 2005, e dá Outras
Providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/C450-D906-9DF4-DOBB e informe o código C450-D906-9DF4-D06B
Assinado por 2 pessoas: JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
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Ema PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
A GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 103/2024 N
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 569, de 04 de janeiro de 2005, e dá Outras
Providências”.
A presente proposição objetiva a alteração da Estrutura Organizacional
do Poder Executivo, visando, principalmente o cumprimento à decisão judicial
proferida nos Autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0001386-
78.2022.8.16.0000 ADI e, ainda, pelo início de novo mandato a partir de 2025.
A referida ação judicial, já transitada em julgado, determinou que, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos de provimento em comissão devem
ser ocupados por servidores efetivos.
A metodologia adotada neste projeto é a vinculação das funções
gratificadas a ocupação de cargo de provimento em comissão, como adotada na
redação originária da Lei Municipal nº 569/2004, de forma que ao ser concedida FG a
um servidor efetivo, ele passará a ocupar um cargo de provimento em comissão.
Pertinente salientarmos que, embora exista aumento numerário do
quantitativo, não estará ocorrendo ampliação propriamente dita, isso porque, por
ocorrer a vinculação acima mencionada, o Município transcreveu o número
correspondente ao somatório entre o número de cargos de provimento em comissão,
187 (cento e oitenta e sete) com base na legislação vigente, e o de funções
gratificadas vigentes, que ultrapassam 100 (cem) neste momento.
Destarte, o aumento do quantitativo da tabela criada pelo artigo 3º da lei,
com base em sua redação vigente, em verdade, corresponde ao acréscimo das
funções gratificadas concedidas, pois, do contrário, ocorreriam cortes significativos na
nomeação de cargo em comissão ou na concessão de funções gratificadas.
Importante salientar que o presente projeto de lei não ofende a
legislação vez que não causará acarretará no aumento de gasto com pessoal em
2024.
Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é
que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/C450-D906-9DF4-DO6B e informe o código C450-D906-9DF4-D06B
Assinado por 2 pessoas: JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA,
proseto DELES (42/20 2) Neve
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 569, de 04
de janeiro de 2005, e dá Outras
Providências”.
Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 569/2005, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 2.094/2021, 2293/2022 e 2405/2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º. Ficam criados os seguintes cargos em comissão:
CARGO SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTO EM R$
SECRETÁRIO MUNICIPAL SM 13 10.000,00
PROCURADOR-GERAL DO PG 01 10.000,00
MUNICÍPIO
CHEFE DE GABINETE [Se] 01 10.000,00
CONTROLADOR INTERNO GI 01 10.000,00
GERAL
SUPERINTENDENTES SM 04 8.000,00
MUNICIPAIS
ASSESSOR MUNICIPAL AM 07 6.000,00
COORDENADORES [e 10 1 6.000,00
DIRETOR GERAL DG 15 5.000,00
GERENTES GG 16 4.000,00
OUVIDOR OM 02 4.000,00
DIRETOR DE DD 55 4.000,00
DEPARTAMENTO
ADMINISTRADOR AR 08 4.000,00
REGIONAL
CHEFE DE DIVISÃO CD 100 3.000,00
CHEFE DE SETOR Cs 110 2.200,00
CHEFE DE POSTO DE CT 01 4.000,00
TRÂNSITO
Art. 2º. Fica alterado o $1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 569/2005, com a
alteração introduzida pela Lei nº 2094/2021, passando a ter a seguinte redação, criando-
se o 83º, conforme segue:
“Art. 4º. (...)
$ 1º. Os cargos criados por esta Lei, serão preenchidos por no mínimo
cinquenta por cento de servidores efetivos, sendo que a comprovação
de tal percentual se dará pelo número de vagas preenchidas.
(=)
$3º. No caso de não haver interesse por parte de servidores do quadro
efetivo, de acordo com o $1º deste artigo, fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a nomear servidores comissionados,
desde que a ausência de nomeação possa ocasionar prejuízo ao
andamento da administração e que a ausência de interesse de
servidores do quadro, com as devidas qualificações para assumirem
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ,
GABINETE DO PREFEITO | . OSg
referidos cargos, sejam comprovadas em procedimento administrativo
aberto para tal fim.”
Art. 3º. Fica restaurada a vigência do Capítulo Ill — Da Gratificação de
Função e artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº569/2005, com a seguinte redação:
“Art. 6º. Fica criada a Gratificação de Função, para remunerar as ações
de direção, chefia, assessoramento, gerência e coordenação dos órgãos
e das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional
do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná.
Art. 7º. Para a percepção da Gratificação de Função são definidas as
seguintes funções, fixados os correspondentes valores mensais, em
Unidade Fiscal Municipal:
Denominação da Função Total de UFM
Chefe de Setor 02
Chefe de Divisão 04
Diretor de Departamento ou Gerente 06
Diretor Geral 08
Coordenador 10
Superintendente 12
Secretário 14
Art. 8º. Respeitada a hierarquia e as atribuições específicas das
unidades administrativas que integram a estrutura organizacional do
Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná, a designação de
servidores públicos municipais do Quadro Permanente para as funções
gratificadas de que trata o presente capítulo, será efetuada por Portaria
do Prefeito Municipal.”
Art. 4º Ficam incluídos os dispositivos abaixo, no capítulo que trata o artigo
anterior, na Lei nº569/2005, com as seguintes redações:
“Art. 8-A - O servidor que perceber GF não fará jus ao pagamento do
adicional de horas extraordinárias, no caso de acréscimo de jornada
ordinária, bem como não terá o cômputo do mesmo em banco de horas,
vez que configura servidor de dedicação integral.
Art.8º-B - O servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo
Disciplinar não poderá obter a GF, mesmo que exercendo alguma das
funções superiores às atribuições originárias de seu cargo.
Art.8º-C - O servidor condenado, em processo administrativo, à sanção
de:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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| — Advertência, não poderá receber GF pelo período de 2 (dois) anos,
mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições
originárias de seu cargo;
IH — Suspensão, não poderá receber GF pelo período de 3 (três) anos,
mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições
originárias de seu cargo.
Art.8º-D - É vedada a acumulação de GF, tendo a mesma natureza
salarial e temporária, fazendo o servidor jus à sua percepção tão
somente quando a Administração Pública a conceder, implicando na E
posse em cargo de provimento em comissão. É
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus g
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. ô
Art.6º. Revogam-se os dispositivos da Lei nº1810/2018, excetuando-se o ê
art.6º de referida norma. g
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de dezembro de 2024. 8
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RUDISNEY GIMENES FILHO E
Prefeito E
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Chefe de Gabinete Procuradora-Geral do Município E
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitur: ntali arana.pr. 5 E E
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VERIFICAÇÃO DAS | E
ASSINATURAS 1 E.
N 1
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Código para verificação: C450-D906-9DF4-D06B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 06/12/2024 10:02:37 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 06/12/2024 10:09:03 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” — NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 06/12/2024 10:13:37 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: S dis
Estado do Paraná E o e
PROJETO DE LEI Nº 117/2024 N +
“Pro pu?
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 569, de 04
de janeiro de 2005, e dá Outras Providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
10 DE DEZEMBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 569/2005, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 2.094/2021, 2293/2022 e 2405/2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º. Ficam criados os seguintes cargos em comissão:
CARGO SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTO EM R$
SECRETÁRIO SM 13 10.000,00
MUNICIPAL
PROCURADOR-GERAL PG 01 10.000,00
DO MUNICÍPIO
CHEFE DE GABINETE [eye 01 10.000,00
CONTROLADOR Ci 01 10.000,00
INTERNO GERAL
SUPERINTENDENTES SM 04 8.000,00
MUNICIPAIS
ASSESSOR MUNICIPAL AM 07 6.000,00
COORDENADORES Cc 10 6.000,00
DIRETOR GERAL DG 15 5.000,00
GERENTES GG 16 4.000,00
OUVIDOR OM 02 4.000,00
DIRETOR DE DD 65 4.000,00
DEPARTAMENTO
ADMINISTRADOR AR 08 4.000,00
REGIONAL
CHEFE DE DIVISÃO CD 100 3.000,00
CHEFE DE SETOR cs 100 2.200,00
CHEFE DE POSTO DE CT 01 4.000,00
TRÂNSITO
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Art. 2º. Fica alterado o 81º do artigo 4º da Lei Municipal nos
569/2005, com a alteração introduzida pela Lei nº 2094/2021, passando a ter
“Art. 4º. (...)
$ 1º. Os cargos criados por esta Lei, serão preenchidos por no mínimo
cinquenta por cento de servidores efetivos, sendo que a comprovação de
tal percentual se dará pelo número de vagas preenchidas.
(...)
$3º. No caso de não haver interesse por parte de servidores do quadro
efetivo, de acordo com o $1º deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a nomear servidores comissionados, desde que a
ausência de nomeação possa ocasionar prejuízo ao andamento da
administração e que a ausência de interesse de servidores do quadro,
com as devidas qualificações para assumirem referidos cargos, sejam
comprovadas em procedimento administrativo aberto para tal fim.”
Art. 3º. Fica restaurada a vigência do Capítulo Ill - Da Gratificação de Função e
artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº569/2005, com a seguinte redação:
“Art. 6º. Fica criada a Gratificação de Função, para remunerar as ações de
direção, chefia, assessoramento, gerência e coordenação dos órgãos e das
unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do
Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná.
Art. 7º. Para a percepção da Gratificação de Função são definidas as
seguintes funções, fixados os correspondentes valores mensais, em
Unidade Fiscal Municipal:
Denominação da Função Total de UFM
Chefe de Setor 02
Chefe de Divisão 04
Diretor de Departamento ou Gerente 06
Diretor Geral 08
Coordenador 10
Superintendente 12
Secretário 14
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a seguinte redação, criando-se o 83º, conforme segue: tera nuoll
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: 5, a
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Art. 8º. Respeitada a hierarquia e as atribuições específicas das unidades" F
administrativas que integram a estrutura organizacional do Poder
Executivo Municipal de Pontal do Paraná, a designação de servidores
públicos municipais do Quadro Permanente para as funções gratificadas
de que trata o presente capítulo, será efetuada por Portaria do Prefeito
Municipal.”
Art. 4º Ficam incluídos os dispositivos abaixo, no capítulo que trata o artigo
anterior, na Lei nº569/2005, com as seguintes redações:
“Art 8-A - O servidor que perceber GF não fará jus ao pagamento do
adicional de horas extraordinárias, no caso de acréscimo de jornada
ordinária, bem como não terá o cômputo do mesmo em banco de horas,
vez que configura servidor de dedicação integral.
Art.8º-B - O servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo
Disciplinar não poderá obter a GF, mesmo que exercendo alguma das
funções superiores às atribuições originárias de seu cargo.
Art.8º-C - O servidor condenado, em processo administrativo, à sanção de:
| —- Advertência, não poderá receber GF pelo período de 2 (dois) anos,
mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições
originárias de seu cargo;
ll - Suspensão, não poderá receber GF pelo período de 3 (três) anos,
mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições
originárias de seu cargo.
Art. 8º-D - É vedada a acumulação de GF, tendo a mesma natureza salarial e
temporária, fazendo o servidor jus à sua percepção tão somente quando a
Administração Pública a conceder, implicando na posse em cargo de
provimento em comissão.
Art. 5º. O artigo 12 da Lei Municipal nº 569/2005, com a alteração introduzida
pela Lei nº 2.015/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - O
Estado do Paraná | A
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[Ma “Art. 12. Os atuais cargos de provimento em comissão previstos na
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legislação em vigor e os seus critérios de cálculo e pagamento, serão
extintos em 31 de dezembro de 2024.”
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art.7º. Revogam-se os dispositivos da Lei nº1810/2018, excetuando-se o art.6º
de referida norma.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de dezembro de 2024.
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Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
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08/01/2025, 10:21
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C9E52E97/9970ad81 b398e44de6ea502783a302549970ad81b398e44de6ea502783a30254
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
e
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
DO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.635, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 569, de 04 de
janeiro de 2005, e dá Outras Providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 569/2005, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 2.094/2021, 2293/2022 e 2405/2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Ficam criados os seguintes cargos em comissão:
CARGO SÍMBOLO |QUANTIDADE | |VENCIMENTO EM R$
[SECRETÁRIO MUNICIPAL — |SM ER 10.000,00
3
PROCURADOR-GERAL — DO|PG 01 10.000,00
MUNICIPIO
[CHEFE DE GABINETE CG po] 10.000,00
[CONTROLADOR INTERNÍ
[GERAL
SUPERINTENDENTES
MUNICIPAIS
8.000,00
ASSESSOR MUNICIPAL
COORDENADORES
[DIRETOR GERAL
GERENTES
OUVIDOR
4.000,00
DIRETOR
[DEPARTAMENTO
4.000,00
ADMINISTRADOR
REGIONAL
[CHEFE DE DIVISÃO
4.000,00
3.000,00
[CHEFE DE SETOR 2.200,00
DE POSTO DEC 4.000,00
e
Art. 2º. Fica alterado o $1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 569/2005,
com a alteração introduzida pela Lei nº 2094/2021, passando a ter a
seguinte redação, criando-se o $3º, conforme segue:
“Art 4% (0)
$ 1º. Os cargos criados por esta Lei, serão preenchidos por no
mínimo cinquenta por cento de servidores efetivos, sendo que a
comprovação de tal percentual se dará pelo número de vagas
preenchidas.
(o)
83º No caso de não haver interesse por parte de servidores do
quadro efetivo, de acordo com o $1º deste artigo, fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a nomear servidores
comissionados, desde que a ausência de nomeação possa ocasionar
prejuízo ao andamento da administração e que a ausência de
interesse de servidores do quadro, com as devidas qualificações para
assumirem referidos cargos, sejam comprovadas em procedimento
administrativo aberto para tal fim.”
Art. 3º. Fica restaurada a vigência do Capítulo TIT — Da Gratificação
de Função e artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº569/2005, com a seguinte
redação:
“Art. 6º, Fica criada a Gratificação de Função, para remunerar as
ações de direção, chefia, assessoramento, gerência e coordenação
13
08/01/2025, 10:21 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
dos órgãos e das unidades administrativas que compõem a
estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de
Pontal do Paraná.
Art. 7º. Para a percepção da Gratificação de Função são definidas
as seguintes funções, fixados os correspondentes valores mensais,
em Unidade Fiscal Municipal:
Denominação da Função Total de UFM
Chefe de Setor 02
Chefe de Divisão 04
Diretor de Departamento ou Gerente 06
Diretor Geral 08
Coordenador 10
Superintendente 12
Secretário 14
Art. 8º. Respeitada a hierarquia e as atribuições específicas das
unidades administrativas que integram a estrutura organizacional
do Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná, a designação
de servidores públicos municipais do Quadro Permanente para as
funções gratificadas de que trata o presente capítulo, será
efetuada por Portaria do Prefeito Municipal.”
Art, 4º Ficam incluídos os dispositivos abaixo, no capítulo que trata o
artigo anterior, na Lei nº569/2005, com as seguintes redações:
“Art. 8-A - O servidor que perceber GF não fará jus ao pagamento
do adicional de horas extraordinárias, no caso de acréscimo de
jornada ordinária, bem como não terá o cômputo do mesmo em
banco de horas, vez que configura servidor de dedicação integral,
Art8-B - O servidor que estiver respondendo a Processo
Administrativo Disciplinar não poderá obter a GF, mesmo que
exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias
de seu cargo.
Avrt8-C - O servidor condenado, em processo administrativo, à
sanção de:
1 - Advertência, não poderá receber GF pelo período de 2 (dois)
anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às
atribuições originárias de seu cargo;
HW — Suspensão, não poderá receber GF pelo período de 3 (três)
anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às
atribuições originárias de seu cargo.
Art.8º-D - É vedada a acumulação de GF, tendo a mesma natureza
salarial e temporária, fazendo o servidor jus à sua percepção tão
somente quando a Administração Pública a conceder, implicando na
posse em cargo de provimento em comissão.
Art. 5º. O artigo 12 da Lei Municipal nº 569/2005, com a alteração
introduzida pela Lei nº 2.015/2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 12. Os atuais cargos de provimento em comissão previstos na
legislação em vigor e os seus critérios de cálculo e pagamento, serão
extintos em 31 de dezembro de 2024.”
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art.7º. Revogam-se os dispositivos da Lei nº1810/2018, excetuando-
se o art.6º de referida norma.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 1 de dezembro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:C9E52E97
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08/01/2025, 10:21
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Nuno ig
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/12/2024. Edição 3172
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