| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1997 |
| Date | 1997-04-24 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saúde e da outras providencias. |
| native_id | 946 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL EO PARAFÁ Processo Nº. Mensagem Nº ANTE Projeto DE LEI N$ 026/97. Ementa: o INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Apresentado em; f Obs: om Pnad g4% co120 COMISSÕES TÉCNICAS DASA 1 Relator ? pure R. F. º 1 ” FINANÇAS O. : fe SPDU | dus. Saúdo - AS 2 ” ne e “0... uso td Encaminhado a Sessão pelo Ofício N Em Pauta — 1 Sessão Dia... Em Diseurssão e Votação Único in - Em 1 Discurssão e Votação em... Em 2: Discurssão o Votação em... Elcio Em Disc a Votação a Redacão Final cm to. Aprovada em: Pl o Obs... CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ REQUERIMENTO Câmara Municipai de Partal da Paraná PROTOCOLO Me “Gl g3. Rea 06 05,9%. Exmo.Sr. tora AS: OTA. CONRADO GONÇALVES PINTO PILHO. DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. O Vereador Lourival Rocha Mantovani nao uso de suas atribuições regimentais e de conformidade com o artigo 117, Regimento Interno, solicita a retirada do Anteprojeto de Lei nº 026/97 onde consta o seguinte teor na Súmula. “Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá ou tras providências.” — e ; -— e) - -— . md =: Sala das Sessões, em 06 de maio de 1.997. nx J o a a Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná “Tel, (041) 455-2288 (ANTE) PROJETO DE LEI Nº 026/9%. PROPOSIÇÃO O VEREADOR LOURIVAL ROCHA MANTOVANI ii tio areais « infra-assinado. no uso dy suas atnbuições legais à apreciação da Câmara à segumte Proposição Lã is. Cipa da Pantai do Paraná SÚMULA: * Institui q Conselho Municipal de PROTOCOLO Saúde e da outras providencias.“ np LBE ms IZ mma LÊ Lemes CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art, 1º, - Fica instituído o Conselho Municípal de Saúde, em cara- ter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Úni- co de Saúde - SUS, no ambito municipal. Art. 2º. - Sem prejuizo das funções do Poder Legislativo, são com- petências do Conselho Municipal de Saúde: Inciso 1 - definir as prioridades de saúde; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabora ção do Plano Municipal de Saúde; III - atuar na formulação de estratégias e no controle da exe cução da política de saúde; Iv - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; . V. - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saude prestados a população pelos orgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município; VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no ambito do SUS; VII - definir críterios para a celebração de contratos ou con . venios entre o setor público e as entidades privadas de saude, no que tange a prestação de serviços de saude; VIII- apreciar previamente os contratos ou convênios referidos no artigo anterior; . IX - apreciar previamente os contratos e convênios relativos a locação de imóveis, moveis e, ou equipamentos destina dos a uso no âmbito do SUS; x - propor a denúncia dos contratos de locação de imóveis , móveis €,.ºuU equipamentos contratados que se mostrarem inadequados ao uso no âmbito do SUS; XI - elaborar seu Regimento Interno; Xil - outras atribuiçoes estabelecidas em normas complementa- , res. CAPÍTULO 11 DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO ted CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 4585-1574 (ANTE) PROJETO DE LEI Nº fo FLS.02 SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 3º, - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composi- çaoi . Inciso I - dos representantes governamentais, profissionais de sa ude e prestadores de serviço; . a) (01) um representante da Secretaria Municipal de Sau- de; b) (01) um representante da Secretaria Municipal de Edu- caçao; c) (01) um representante da Secretaria Munícipal de Meio Ambiente, Esportes e Turismo; d) (01) um representante da Secretaria Municipal de Fi- nanças; e) (01) um representante do Hospital e Pronto Socorro Ci dade; f) (01) um representante da Clínica de Saúde Ipanema. Inciso II - dos representantes dos usuários: 2) tOl) um representante da Associação Comunitária Pon- tal do Parana - ACQPAR; b) (01) um representante da Associação ASTRO de Praia de Leste; . c) (01) um representante da Associação Grajauú-Leblon; d) (01) um representante da Associação Comercial, indus- trial e Agricola de Pontal do Parana; e) (01) um representante da Associação dos Pescadores de Shangrila; f) (01) um representante da Associaçao Ipanemas Unidas. $ 17 - a cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente; $ 2º - será considerada como existente, para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde, a entidade regularmente organi- zada; $ 3º - a representação dos usuários não podera ser inferior a 50% fcinquenta por cento) das vagas no Conselho Municipal de sau de. . Art. 4? - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, medi- ante indicação das respectivas entidades. Parágrafo Único - os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal. Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-ã pelas seguin- tes disposições, no que Se refere a seus membros: Inciso 1 - q exercício da função de Conselheiro não será remunera da, considerando-se como serviço publico relevante; II - os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substi tuídos caso faltem, sem justificativa, a três reuniões seguidas ou ntnren alrternadaa na naniíadoa da tm anne To o a. + açao “AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ . Fone/Fax: (041) 4558-1574 (ANTE) PROJETO DE LEI Nº fo FLS 03. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 614. - O Conselho Municipal de Saúde terã seu funcionamento re gido pelas seguintes normas: Inciso 1 - o órgão de deliberação máxima é o Plenário; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mes e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por maíoria simples dos seus membros; IIi - para a realização das sessões sera necessaria a presen- ça da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberara pela maioria dos votos dos presentes; - Iv - cada membro do Conselho Municipal de Saude terá díreito t a um único voto na sessão; v -2 Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Sa úude serão escolhidos pelo Plenario entre seus integran- tes, através de eleição secreta, na primeira reuniao; VI - o Presidente do Conselho Munícipal de Saúde exercera, a lém do voto comum, q voto de qualidade; $ 1º - o voto de qualidade somente poderã ser exercido após a tercei ra votação do tema que permanecer a ocorrência do empate; $ 2º - sempre que ocorrer o empate na votação de um tema este não po dera ser colocado em votação numa mesma Sessão; 5 at'- as sessões de que trata o parágrafo enterior somente poderão ser realizadas com espaço minimo de sete dias entre cada uma. Art. 79. - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio admínis , trativo necessario ao funcionamento do Conselho Munici- pal de Saude. Art 8º. - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Muni- cipal de Saúde podera recorrer a pessoas e entidades, me diante os seguintes critérios: Inciso I - consideram-se colaboradores do Conselho Munícipal de Sa úde as instituições formadoras de recursos humanos .para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde sem embargo de sua condição de membros; II - poderão ser convidadas pessoas com notória especializa- ção ou representantes de instituições reconhecidamente idôneas para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos es pecificos. Art. 9 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Con selho Municipal de Saúde deverao ter divulgação ampla é acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - as resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como, os temas tratados em Plenário, as reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10 - GQ Conselho Municipal de Saúde elaborara seu Regimento In terno no prazo de 60 ( sessenta ) dias, apos a promulga ção desta Lei. Ande 44 O pina à DeaPalta Marminaidno) antantondoa à ahetm nnadita as »oc asa” SÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 4585-1574 (ANTE) PROJETO DE LEI Nº f FLS. 4 Art, 12 - Esta Lei entrara em vigor na data ce sua publicação, re gadas as disposiçoes em contrario, Sala das Sessões, em (as.) vereador: A. LOURIVAL CHA MANTOVANI JUSTIFICATIVA A Lei Federal nº 8.142, de 26 de dezembro de 1.996, que : dispõe subre a participação da comunidade na gestao do Sistema Único Í de Saude - SUS -, determina a formação nos tres niveis de Governo — Federal, Estadual e Municipal - dos Conselhos Municipais de Saúde. Cumpre aos Conselhos Municipais de Saúde, entre outros direitos, a fiscalização da aplicação dos recursos destinados à sau- de e que deverão estar alocados ao Fundo Municipal de Saúde. A Lei não admite o funcionamento dao Fundo Municipal de Saúde sem a existência do Conselho Municipal de Saúde. a Ocorre, que a Lei Municipal nº 003/97, que criou a es- trutura da .Administração Municipal de Pontal do Paraná, na área na área da Saúde, criou o Fundo Municipal de Saúde sem a previsao de criação do Conselho Municipal de Saúde. Assim, seja para garantir visibilidade e transparência, na utilização dos recursos destinados à saude, seja para garantir a participação da comunidade discutindo e decidindo sobre os projetos desenvolvidos na área da saúde, bem como, a utitização dos recursos, financeiros a ela destinados, ou garantir PLENO cumprimento da LEI faz-se necessario a aprovação da Lei Municipal criando e diísciplinan do o Conselho Municipal de Saúde de Pontal do Parana. 4, Bs Lour cha Mantovani 1 vereador Câmana Wunicipal de Pontal do Paraná . ANTEPROJETO DE LEI Nº Glmara Municipal do PARECER Nº 024/97 ; Pontal da Paraná | 'aa8) coLe O presente protocolado, apresenta a súmula: | EM , Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá ou . “Inshtui o Conselho untcipal e omide € ta AS: 5a. outras providências.” Preliminarmente, no contexto saúde, o projeto, de lei em pauta, é de imprescindível importância para a população de Pontal do Paranã. Tecendo considerações hã conselhos comunitários, há que se historiar que os conselhos permitem a participação da população avaliando os serviços prestados e propondo soluções para questões especificas de cada centro. Ainda com referência a matéria saúde, a Lei Orgânica Municipal traça como competência do Municipio, conforme se verifica em seu artigo 7º inciso VIH a seguinte colocação: “Amt 7º - Compete ao Município: A Inciso - VIN - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.” . No mesmo diploma legal, em seu artigo 14, Inciso 1, alinea “a” determina o seguinte: “ Art. 14 « Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legista sobre matérias de competência do Municipio, especialmente no que se refere ao seguinte: 1 - assuntos de interesse local, inclusive suplemento a legislação federal e estadual, notadamente no que se diz respeito: a) - à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências. ” Todavia, retrata o artigo 11 do anteprojeto de lei em tela, matéria de exclusiva competência do Executivo Municipal, portanto, afronta [o artigo 70 inciso Vl e o artigo 101 ambos da Lei Orgânica Municipal. 7 Para melhor elucidar a proposição, transcreve-se as considerações iniciais do ilustre jurista Heli Lopez Meirelles; “Os créditos especiais se destimam a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. São autorizadas pela Câmara e aberios por decreto do Executivo, Esses créditos, geralmente, visar a socorrer as despesas imprevistas, como as de condenações judiciais e outras posteriores à elaboração do orçamento. + Tanto a abertura de créditos, suplementares, como de especiais, depende da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de exposição justificativa, Tais recursos provirão do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercicio amtenior, do excesso de arrecadação; da acumulação parcial, cu total de dotações orçamentárias, on de créditos adicionais autorizados e não utilizados; cu do produto de operações autorizadas em forma que Juwidicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.” Sobre matéria financeira e orçamento, com rmita sabedoria todos os juristas discorrem que são de competência exclusiva do Executivo. Reporta-se a mntéria no que se refere a competência o mesmo ilustre professor Heli Lopez Meirelles: “As atribuições do prefeito, como administrador- chefe do Mumicípio, concentram-se basicamente nessas três atividades: planejamento, organização e direção de serviços e obras da Mimicipalidade. Para tanto,-dispõe de poderes correspondentes de comando, de coordenação e de controle de todos os empreendimentos da Prefeitura. Vejamos o significado e a extensão dessas atribuições e seus derivados. Piangjar sigmfica idealizm realizações, analisando, prevendo e ponderando os elementos necessários à sua econômica e eficiente execução, dentro do esquema geral da Administração, A idéia de planificação envolve a de integração, de correlação, emtre as obras e serviços de uma mesma Administração. Nenhum administrador público deve prescindir de plançjamento para suas realizações. A execução de obras « serviços esparsos, dispersos, divorciados de um plano geral de governo, é sempre inconveniente, pela ausência de ligação com as realizações passadas e pela falta de previsão para o futuro. O planejamento, portanto, deve preceder a toda atividade executiva, iniciando-se pela coleta e interpretação de dados e informações que orientem o desenvolvimento do plano até a sua completa estmturação, de modo a satisfazer não somente as necessidades presentes, mas, e sobretudo, as exigências do provir. Planejar é, em última análise, prever para prover, com o mínimo de dispêndio de recursos e o miximo de aproveitamento para a coletividade adrainistrada.” Mas se ainda assim, a Câmara tiver por iniciativa sua, através de seus legisladores, a criação de projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, cabe a este, vetá-lo por inconstitacionais. . Procedendo análise do referido projeto, cabe retratar o que dispõe a lei 4.320 de - 64 sobre o assunto. “Art. 42 os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto Executivo. Nem poderia ser de outra forma, uma vez que tais créditos se relacionam com o orçamento anual. Lembramos, entretanto, que a iniciativa das leis que abram créditos ou que, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública, é de competência exclusiva do Executivo, conforme dispõe o artigo 84, meiso XXIII, combinado com os arts. 165 e 166, 33 e incisos respectivos da constituição do Brasil.” Diante das disposições que tratam da matéria financeira, há que se posicionar contrário quanto a matéria, como já foi ilustrado por colocações dos sábios administrativistas. Dentro das considerações esplanadas, o presente anteprojeto deve ser encaminhado as comissões de justiça e redação final, finanças e orçamento, SM]. é o parecer. Pontal do Paraná 23 de Abril de 1.997. à Co-tseha as Jet E Reng,en to: Dos S ZM SA 7 Psstenia Ao Bigaa Varcador PARA RELATAR O Roxa Presidente du C 4 E É Juve de lara Grilo a hash A Zilonio, pr he srta & Rec PARE SA Li a jge tus r / Bo but Treo CIA