br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 26/1997

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 26 / 1997
Date 1997-04-24
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e da outras providencias.
native_id946

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 10

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL EO PARAFÁ
Processo Nº.
Mensagem Nº ANTE Projeto DE LEI N$ 026/97.
Ementa: o INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Apresentado em; f Obs: om Pnad g4% co120
COMISSÕES TÉCNICAS
DASA
1 Relator
?
pure R. F. º
1 ”
FINANÇAS O. :
fe SPDU |
dus. Saúdo - AS 2 ” ne
e “0... uso td
Encaminhado a Sessão pelo Ofício N
Em Pauta — 1 Sessão Dia...
Em Diseurssão e Votação Único in -
Em 1 Discurssão e Votação em...
Em 2: Discurssão o Votação em... Elcio
Em Disc a Votação a Redacão Final cm to.
Aprovada em: Pl o Obs...
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
REQUERIMENTO
Câmara Municipai de
Partal da Paraná
PROTOCOLO
Me “Gl g3.
Rea 06 05,9%.
Exmo.Sr. tora AS: OTA.
CONRADO GONÇALVES PINTO PILHO.
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
O Vereador Lourival Rocha Mantovani nao uso de
suas atribuições regimentais e de conformidade com o artigo 117,
Regimento Interno, solicita a retirada do Anteprojeto de Lei
nº
026/97 onde consta o seguinte teor na Súmula.
“Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá ou
tras providências.”
—
e ;
-—
e)
-
-— .
md
=:
Sala das Sessões, em 06 de maio de 1.997.
nx
J
o
a a
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
“Tel, (041) 455-2288
(ANTE) PROJETO DE LEI Nº 026/9%.
PROPOSIÇÃO
O VEREADOR LOURIVAL ROCHA MANTOVANI
ii tio areais « infra-assinado. no uso
dy suas atnbuições legais à apreciação da Câmara à segumte Proposição
Lã is. Cipa da
Pantai do Paraná SÚMULA: * Institui q Conselho Municipal de
PROTOCOLO Saúde e da outras providencias.“
np LBE
ms IZ
mma LÊ Lemes CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art, 1º, - Fica instituído o Conselho Municípal de Saúde, em cara-
ter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Úni-
co de Saúde - SUS, no ambito municipal.
Art. 2º. - Sem prejuizo das funções do Poder Legislativo, são com-
petências do Conselho Municipal de Saúde:
Inciso 1 - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabora
ção do Plano Municipal de Saúde;
III - atuar na formulação de estratégias e no controle da exe
cução da política de saúde;
Iv - propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde,
acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; .
V. - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saude
prestados a população pelos orgãos e entidades públicas
e privadas integrantes do SUS no município;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de saúde públicos e privados, no ambito do SUS;
VII - definir críterios para a celebração de contratos ou con
. venios entre o setor público e as entidades privadas de
saude, no que tange a prestação de serviços de saude;
VIII- apreciar previamente os contratos ou convênios referidos
no artigo anterior; .
IX - apreciar previamente os contratos e convênios relativos
a locação de imóveis, moveis e, ou equipamentos destina
dos a uso no âmbito do SUS;
x - propor a denúncia dos contratos de locação de imóveis ,
móveis €,.ºuU equipamentos contratados que se mostrarem
inadequados ao uso no âmbito do SUS;
XI - elaborar seu Regimento Interno;
Xil - outras atribuiçoes estabelecidas em normas complementa-
, res.
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
ted
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 4585-1574
(ANTE) PROJETO DE LEI Nº fo FLS.02
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º, - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composi-
çaoi .
Inciso I - dos representantes governamentais, profissionais de sa
ude e prestadores de serviço; .
a) (01) um representante da Secretaria Municipal de Sau-
de;
b) (01) um representante da Secretaria Municipal de Edu-
caçao;
c) (01) um representante da Secretaria Munícipal de Meio
Ambiente, Esportes e Turismo;
d) (01) um representante da Secretaria Municipal de Fi-
nanças;
e) (01) um representante do Hospital e Pronto Socorro Ci
dade;
f) (01) um representante da Clínica de Saúde Ipanema.
Inciso II - dos representantes dos usuários:
2) tOl) um representante da Associação Comunitária Pon-
tal do Parana - ACQPAR;
b) (01) um representante da Associação ASTRO de Praia de
Leste; .
c) (01) um representante da Associação Grajauú-Leblon;
d) (01) um representante da Associação Comercial, indus-
trial e Agricola de Pontal do Parana;
e) (01) um representante da Associação dos Pescadores de
Shangrila;
f) (01) um representante da Associaçao Ipanemas Unidas.
$ 17 - a cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá
um suplente;
$ 2º - será considerada como existente, para fins de participação no
Conselho Municipal de Saúde, a entidade regularmente organi-
zada;
$ 3º - a representação dos usuários não podera ser inferior a 50%
fcinquenta por cento) das vagas no Conselho Municipal de sau
de. .
Art. 4? - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal
de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, medi-
ante indicação das respectivas entidades.
Parágrafo Único - os representantes do Governo Municipal serão de
livre escolha do Prefeito Municipal.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-ã pelas seguin-
tes disposições, no que Se refere a seus membros:
Inciso 1 - q exercício da função de Conselheiro não será remunera
da, considerando-se como serviço publico relevante;
II - os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substi
tuídos caso faltem, sem justificativa, a três reuniões
seguidas ou ntnren alrternadaa na naniíadoa da tm anne
To o
a. + açao
“AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
. Fone/Fax: (041) 4558-1574
(ANTE) PROJETO DE LEI Nº fo FLS 03.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 614. - O Conselho Municipal de Saúde terã seu funcionamento re
gido pelas seguintes normas:
Inciso 1 - o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a
cada mes e, extraordinariamente, quando convocadas pelo
Presidente ou por maíoria simples dos seus membros;
IIi - para a realização das sessões sera necessaria a presen-
ça da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal
de Saúde, que deliberara pela maioria dos votos dos presentes;
- Iv - cada membro do Conselho Municipal de Saude terá díreito
t a um único voto na sessão;
v -2 Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Sa
úude serão escolhidos pelo Plenario entre seus integran-
tes, através de eleição secreta, na primeira reuniao;
VI - o Presidente do Conselho Munícipal de Saúde exercera, a
lém do voto comum, q voto de qualidade;
$ 1º - o voto de qualidade somente poderã ser exercido após a tercei
ra votação do tema que permanecer a ocorrência do empate;
$ 2º - sempre que ocorrer o empate na votação de um tema este não po
dera ser colocado em votação numa mesma Sessão;
5 at'- as sessões de que trata o parágrafo enterior somente poderão
ser realizadas com espaço minimo de sete dias entre cada uma.
Art. 79. - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio admínis
, trativo necessario ao funcionamento do Conselho Munici-
pal de Saude.
Art 8º. - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Muni-
cipal de Saúde podera recorrer a pessoas e entidades, me
diante os seguintes critérios:
Inciso I - consideram-se colaboradores do Conselho Munícipal de Sa
úde as instituições formadoras de recursos humanos .para
a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de saúde sem embargo de sua condição de membros;
II - poderão ser convidadas pessoas com notória especializa-
ção ou representantes de instituições reconhecidamente
idôneas para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos es
pecificos.
Art. 9 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Con
selho Municipal de Saúde deverao ter divulgação ampla é
acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único - as resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem
como, os temas tratados em Plenário, as reuniões
de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10 - GQ Conselho Municipal de Saúde elaborara seu Regimento In
terno no prazo de 60 ( sessenta ) dias, apos a promulga
ção desta Lei.
Ande 44 O pina à DeaPalta Marminaidno) antantondoa à ahetm nnadita as
»oc asa”
SÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 4585-1574
(ANTE) PROJETO DE LEI Nº f FLS. 4
Art, 12 - Esta Lei entrara em vigor na data ce sua publicação, re
gadas as disposiçoes em contrario,
Sala das Sessões, em
(as.) vereador: A.
LOURIVAL CHA MANTOVANI
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 8.142, de 26 de dezembro de 1.996, que
: dispõe subre a participação da comunidade na gestao do Sistema Único
Í de Saude - SUS -, determina a formação nos tres niveis de Governo —
Federal, Estadual e Municipal - dos Conselhos Municipais de Saúde.
Cumpre aos Conselhos Municipais de Saúde, entre outros
direitos, a fiscalização da aplicação dos recursos destinados à sau-
de e que deverão estar alocados ao Fundo Municipal de Saúde.
A Lei não admite o funcionamento dao Fundo Municipal de
Saúde sem a existência do Conselho Municipal de Saúde.
a Ocorre, que a Lei Municipal nº 003/97, que criou a es-
trutura da .Administração Municipal de Pontal do Paraná, na área na
área da Saúde, criou o Fundo Municipal de Saúde sem a previsao de
criação do Conselho Municipal de Saúde.
Assim, seja para garantir visibilidade e transparência,
na utilização dos recursos destinados à saude, seja para garantir a
participação da comunidade discutindo e decidindo sobre os projetos
desenvolvidos na área da saúde, bem como, a utitização dos recursos,
financeiros a ela destinados, ou garantir PLENO cumprimento da LEI
faz-se necessario a aprovação da Lei Municipal criando e diísciplinan
do o Conselho Municipal de Saúde de Pontal do Parana.
4, Bs
Lour cha Mantovani
1 vereador
Câmana Wunicipal de Pontal do Paraná
. ANTEPROJETO DE LEI Nº
Glmara Municipal do PARECER Nº 024/97
; Pontal da Paraná
| 'aa8) coLe O presente protocolado, apresenta a súmula:
| EM , Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá
ou . “Inshtui o Conselho untcipal e omide €
ta AS: 5a. outras providências.”
Preliminarmente, no contexto saúde, o projeto,
de lei em pauta, é de imprescindível importância para a população de Pontal do
Paranã.
Tecendo considerações hã conselhos
comunitários, há que se historiar que os conselhos permitem a participação da
população avaliando os serviços prestados e propondo soluções para questões
especificas de cada centro.
Ainda com referência a matéria saúde, a Lei
Orgânica Municipal traça como competência do Municipio, conforme se verifica em
seu artigo 7º inciso VIH a seguinte colocação:
“Amt 7º - Compete ao Município:
A
Inciso - VIN - prestar, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.”
. No mesmo diploma legal, em seu artigo 14,
Inciso 1, alinea “a” determina o seguinte:
“ Art. 14 « Cabe à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legista sobre matérias de competência do Municipio,
especialmente no que se refere ao seguinte:
1 - assuntos de interesse local, inclusive
suplemento a legislação federal e estadual, notadamente no que se diz respeito:
a) - à saúde, à assistência pública e à proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiências. ”
Todavia, retrata o artigo 11 do anteprojeto de lei
em tela, matéria de exclusiva competência do Executivo Municipal, portanto, afronta
[o artigo 70 inciso Vl e o artigo 101 ambos da Lei Orgânica Municipal.
7
Para melhor elucidar a proposição, transcreve-se
as considerações iniciais do ilustre jurista Heli Lopez Meirelles;
“Os créditos especiais se destimam a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária específica. São autorizadas pela Câmara
e aberios por decreto do Executivo,
Esses créditos, geralmente, visar a socorrer as
despesas imprevistas, como as de condenações judiciais e outras posteriores à
elaboração do orçamento. +
Tanto a abertura de créditos, suplementares,
como de especiais, depende da existência de recursos disponíveis para a despesa e
será precedida de exposição justificativa,
Tais recursos provirão do superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercicio amtenior, do excesso de arrecadação; da
acumulação parcial, cu total de dotações orçamentárias, on de créditos adicionais
autorizados e não utilizados; cu do produto de operações autorizadas em forma que
Juwidicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.”
Sobre matéria financeira e orçamento, com rmita
sabedoria todos os juristas discorrem que são de competência exclusiva do
Executivo.
Reporta-se a mntéria no que se refere a
competência o mesmo ilustre professor Heli Lopez Meirelles:
“As atribuições do prefeito, como administrador-
chefe do Mumicípio, concentram-se basicamente nessas três atividades:
planejamento, organização e direção de serviços e obras da Mimicipalidade. Para
tanto,-dispõe de poderes correspondentes de comando, de coordenação e de controle
de todos os empreendimentos da Prefeitura.
Vejamos o significado e a extensão dessas
atribuições e seus derivados.
Piangjar sigmfica idealizm realizações,
analisando, prevendo e ponderando os elementos necessários à sua econômica e
eficiente execução, dentro do esquema geral da Administração, A idéia de
planificação envolve a de integração, de correlação, emtre as obras e serviços de uma
mesma Administração. Nenhum administrador público deve prescindir de
plançjamento para suas realizações. A execução de obras « serviços esparsos,
dispersos, divorciados de um plano geral de governo, é sempre inconveniente, pela
ausência de ligação com as realizações passadas e pela falta de previsão para o
futuro. O planejamento, portanto, deve preceder a toda atividade executiva,
iniciando-se pela coleta e interpretação de dados e informações que orientem o
desenvolvimento do plano até a sua completa estmturação, de modo a satisfazer não
somente as necessidades presentes, mas, e sobretudo, as exigências do provir.
Planejar é, em última análise, prever para prover, com o mínimo de dispêndio de
recursos e o miximo de aproveitamento para a coletividade adrainistrada.”
Mas se ainda assim, a Câmara tiver por iniciativa
sua, através de seus legisladores, a criação de projetos de iniciativa exclusiva do
Executivo, cabe a este, vetá-lo por inconstitacionais.
. Procedendo análise do referido projeto, cabe
retratar o que dispõe a lei 4.320 de - 64 sobre o assunto.
“Art. 42 os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto Executivo.
Nem poderia ser de outra forma, uma vez que
tais créditos se relacionam com o orçamento anual. Lembramos, entretanto, que a
iniciativa das leis que abram créditos ou que, de qualquer modo, autorizem, criem ou
aumentem a despesa pública, é de competência exclusiva do Executivo, conforme
dispõe o artigo 84, meiso XXIII, combinado com os arts. 165 e 166, 33 e incisos
respectivos da constituição do Brasil.”
Diante das disposições que tratam da matéria
financeira, há que se posicionar contrário quanto a matéria, como já foi ilustrado por
colocações dos sábios administrativistas.
Dentro das considerações esplanadas, o presente
anteprojeto deve ser encaminhado as comissões de justiça e redação final, finanças e
orçamento,
SM]. é o parecer.
Pontal do Paraná 23 de Abril de 1.997.
à Co-tseha as Jet E
Reng,en to:
Dos S ZM SA 7
Psstenia
Ao Bigaa Varcador
PARA RELATAR O Roxa
Presidente du C 4 E É
Juve de lara Grilo a hash A Zilonio, pr he
srta & Rec PARE SA Li a jge tus
r /
Bo but Treo
CIA

open original →