| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.438 / 2023 |
| Date | 2023-05-31 |
| Ementa | “Institui o Programa Aprendiz Pontal”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.438, DE 31 DE MAIO DE 2023. Súmula: “Institui o Programa Aprendiz Pontal”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Institui o Programa Aprendiz Pontal, que visa a inserção no mercado de trabalho de jovens aprendizes, proporcionando formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que estejam em situação de vulnerabilidade social, nos termos do Lei 10.097/2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e da Lei Estadual nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, com a redação alterada pela Lei Estadual nº 21.187, de 11 de agosto de 2022. Art. 2º O Programa Aprendiz Pontal atenderá jovens entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, prioritariamente com início no programa até 18 (dezoito) anos, em situação de desemprego involuntário e em situação de vulnerabilidade social, para inclusão no mundo de trabalho na condição de Jovem Aprendiz, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: I – Sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até ½ (meio) salário mínimo, não incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas sociais; II – Estejam matriculados e frequentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; III – Ser membro de família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, ou detenha declaração de vulnerabilidade social emitida pela Assistência Social do município, conforme Art. 4º da Lei 21187/2022. § 1º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência, de acordo com o § 5º do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 23 de setembro de 2005. § 2º. Jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos poderão ingressar no programa desde que: I – Esteja, ou tenha passado por medida protetiva de Acolhimento Institucional; II – Que seja vítima de trabalho em condição análoga a escravo. § 3º. Apenas nos casos citados no parágrafo anterior, não se aplicam os critérios dos incisos I e IV deste artigo. § 4º. Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino deverá ser realizada no ato de inscrição no programa. Art. 3º. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do Programa Aprendiz Pontal poderão durar até dois anos e, durante esse período, o aprendiz será capacitado por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou instituição formadora e qualificadora em aprendizagem e exercerá suas atividades práticas no âmbito da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. § 1º. O prazo máximo a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos contratos dos aprendizes com deficiência, conforme § 3º do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 2005. § 2º. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo-hora na esfera da administração pública municipal. Art. 4º. O Programa Aprendiz Pontal será executado, coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou pasta responsável pelas Políticas de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente e, será acompanhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do Programa. Art. 5º. Fica o Município de Pontal do Paraná autorizado a contratar aprendizes na quantidade máxima de 5% (cinco por cento) do seu quadro de servidores, conforme condições orçamentarias/financeiras do orçamento vigente. Parágrafo Único. Poderá o Município de Pontal do Paraná utilizar de subvenções econômicas, nos termos da Lei Estadual nº 21187, de 11 de agosto de 2022, para complementar o custeio da contratação dos aprendizes bem como da Instituição Qualificadora. Art. 6º. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social: I – Disponibilizar a estrutura física e materiais dos ambientes de ensino; II – Remunerar os aprendizes; III – Fornecer sem desconto salarial, auxílio transporte para os deslocamentos; a) residência - trabalho, trabalho - residência; b) residência - instituição, instituição - residência, quando a instituição de ensino ou de aprendizagem conveniada com o Município, não for remunerada. IV - Arcar com as despesas de encargos sociais e obrigações patronais, nos termos da legislação vigente. V – Acompanhar o desenvolvimento dos aprendizes; VI – Participar da avaliação conjunta de resultados. Art. 7º. Fica revogada a Lei Municipal nº 1207, de 25 de novembro de 2011. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 31 de maio de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito PATRICIA MARCOMINI Secretária Municipal de Assistência Social VERGINIA PARA PEDROSO Procuradora- Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:00DA028A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/06/2023. Edição 2784 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/