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norma nº 2.438/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2.438 / 2023
Date 2023-05-31
Ementa“Institui o Programa Aprendiz Pontal”.
native_id1023

Documents (1)

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.438, DE 31 DE MAIO DE 2023.
Súmula: “Institui o Programa Aprendiz Pontal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Institui o Programa Aprendiz Pontal, que visa a
inserção no mercado de trabalho de jovens aprendizes,
proporcionando formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, que estejam em situação de vulnerabilidade social,
nos termos do Lei 10.097/2000, que altera dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e da Lei Estadual nº
20.084, de 18 de dezembro de 2019, com a redação alterada
pela Lei Estadual nº 21.187, de 11 de agosto de 2022.
Art. 2º O Programa Aprendiz Pontal atenderá jovens entre 14
(quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, prioritariamente com
início no programa até 18 (dezoito) anos, em situação de
desemprego involuntário e em situação de vulnerabilidade
social, para inclusão no mundo de trabalho na condição de
Jovem Aprendiz, que atendam cumulativamente aos seguintes
requisitos:
I – Sejam membros de famílias com renda mensal per capita de
até ½ (meio) salário mínimo, não incluídas nesta média
eventuais subvenções econômicas de programas sociais;
II – Estejam matriculados e frequentando regularmente
estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de
educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que
tenham concluído o ensino médio;
III – Ser membro de família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, ou
detenha declaração de vulnerabilidade social emitida pela
Assistência Social do município, conforme Art. 4º da Lei
21187/2022.
§ 1º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se
aplica aos aprendizes com deficiência, de acordo com o § 5º do
art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de
1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 23 de setembro de
2005.
§ 2º. Jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro)
anos poderão ingressar no programa desde que:
I – Esteja, ou tenha passado por medida protetiva de
Acolhimento Institucional;
II – Que seja vítima de trabalho em condição análoga a
escravo.
§ 3º. Apenas nos casos citados no parágrafo anterior, não se
aplicam os critérios dos incisos I e IV deste artigo.
§ 4º. Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do
caput deste artigo, a comprovação da matrícula em
estabelecimento de ensino deverá ser realizada no ato de
inscrição no programa.
Art. 3º. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do
Programa Aprendiz Pontal poderão durar até dois anos e,
durante esse período, o aprendiz será capacitado por entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou
instituição formadora e qualificadora em aprendizagem e
exercerá suas atividades práticas no âmbito da Prefeitura
Municipal de Pontal do Paraná.
§ 1º. O prazo máximo a que se refere o caput deste artigo não
se aplica aos contratos dos aprendizes com deficiência,
conforme § 3º do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de
1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 2005.
§ 2º. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será
garantido o salário mínimo-hora na esfera da administração
pública municipal.
Art. 4º. O Programa Aprendiz Pontal será executado,
coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social ou pasta responsável pelas Políticas de
Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente e, será
acompanhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA, ao qual caberá debater e
sugerir medidas para o aperfeiçoamento do Programa.
Art. 5º. Fica o Município de Pontal do Paraná autorizado a
contratar aprendizes na quantidade máxima de 5% (cinco por
cento) do seu quadro de servidores, conforme condições
orçamentarias/financeiras do orçamento vigente.
Parágrafo Único. Poderá o Município de Pontal do Paraná
utilizar de subvenções econômicas, nos termos da Lei Estadual
nº 21187, de 11 de agosto de 2022, para complementar o
custeio da contratação dos aprendizes bem como da Instituição
Qualificadora.
Art. 6º. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – Disponibilizar a estrutura física e materiais dos ambientes
de ensino;
II – Remunerar os aprendizes;
III – Fornecer sem desconto salarial, auxílio transporte para os
deslocamentos;
a) residência - trabalho, trabalho - residência;
b) residência - instituição, instituição - residência, quando a
instituição de ensino ou de aprendizagem conveniada com o
Município, não for remunerada.
IV - Arcar com as despesas de encargos sociais e obrigações
patronais, nos termos da legislação vigente.
V – Acompanhar o desenvolvimento dos aprendizes;
VI – Participar da avaliação conjunta de resultados.
Art. 7º. Fica revogada a Lei Municipal nº 1207, de 25 de
novembro de 2011.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 31 de maio de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
PATRICIA MARCOMINI
Secretária Municipal de Assistência Social
VERGINIA PARA PEDROSO
Procuradora- Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:00DA028A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/06/2023. Edição 2784
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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