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norma nº 2.722/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.722 / 2025
Date 2025-09-24
Ementa“Aprova o Plano de Mobilidade Urbana para o Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.722, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Súmula: “Aprova o Plano de Mobilidade Urbana para
o Município de Pontal do Paraná, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano de Mobilidade Urbana de Pontal do
Paraná (PMU), o qual deverá seguir os princípios, objetivos e
diretrizes elencados na Política Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 2º O PMU tem por finalidade orientar as ações do Poder Público
Municipal de Pontal do Paraná no que concerne aos modos de
transporte, à infraestrutura viária e de suporte aos serviços de
mobilidade e ao transporte de pessoas e cargas pelo território
municipal, com o objetivo principal de atender às demandas atuais e
futuras de mobilidade da população em geral.
Art. 3º O PMU deverá ser submetido a atualizações periódicas a cada
10 (dez) anos.
Art. 4º. O PMU deve guardar compatibilidade com o Plano Diretor do
Município de Pontal do Paraná e com todas as suas legislações
correlatas, como normas de ocupação e uso do solo municipal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 5º Para efeitos desta lei, ficam estabelecidos os seguintes
conceitos e definições:
I.ABRIGO DE ÔNIBUS: estrutura física presente no ponto para
conforto do passageiro e para proteção contra intempéries;
II. ACESSIBILIDADE UNIVERSAL: facilidade de acesso de todas
as pessoas às áreas e atividades urbanas e aos serviços de transporte,
considerando-se os aspectos físicos e/ou econômicos;
III. BICICLETÁRIO: local destinado ao estacionamento de bicicletas,
com características de longa duração, grande número de vagas e
controle de acesso, podendo ser público ou privado;
IV. BINÁRIO DE TRÂNSITO: vias paralelas e próximas, cada uma
com um único sentido, sendo eles opostos;
V. CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível
diferente, não destinada à circulação e parada de veículos, reservada
ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de
mobiliário urbano, sinalização, arborização e outros fins. Define-se
como o espaço compreendido entre a faixa de rolamento e o
alinhamento predial;
VI. CALÇADÃO: passeio de grande largura e extensão que ocupa
totalmente ou grande parte da via, geralmente com elementos
paisagísticos próprios e com a restrição do trânsito de veículos
motorizados;
VII. CICLOFAIXA: espaço destinado à circulação de bicicletas,
contíguo à pista de rolamento de veículos, sendo dela separado por
pintura e/ou dispositivos delimitadores;
VIII. CICLORROTAS: caminhos ou rotas identificadas como
agradáveis, recomendados para uso de bicicletas que complementam a
rede de ciclovias e ciclofaixas, minimamente preparados para garantir
a segurança de ciclistas, sem tratamento físico, podendo receber
sinalização específica;
IX. CICLOVIA: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas,
segregada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a
pedestres;
X. ESTACIONAMENTO: espaço disponibilizado para parada de
veículos, público ou privado, fora da via, integrado ao sistema de
transportes urbanos, podendo ser coberto ou descoberto;
XI. ESPAÇO PÚBLICO: é o espaço de uso comum e posse de todos,
como ruas, calçadas, praças, campings municipais, jardins ou parques
e ambientes fechados, como bibliotecas públicas ou museus públicos;
XII. FREQUÊNCIA DO ÔNIBUS: intervalo de tempo entre
passagens consecutivas dos ônibus pelos pontos de parada;
XIII. INTEGRAÇÃO FÍSICA: possibilidade facilitada de
transferência entre diferentes linhas e/ou veículos de transporte
público através de uma estrutura que abrigue e sistematize esse
intermeio;
XIV. INTEGRAÇÃO MODAL: possibilidade facilitada de troca entre
diferentes modos de transporte através da colocação próxima de
estruturas de paradas de diversos modos, como pontos de ônibus,
paraciclos e terminais de integração;
XV. INTEGRAÇÃO OPERACIONAL: sistematização de horários e
frequências de linhas de transporte público, de modo a cooperar com a
eficiência e disponibilidade dos trajetos que envolvam integração
física;
XVI. INTEGRAÇÃO TARIFÁRIA: possibilidade da transferência
entre linhas de ônibus mediante o mesmo pagamento, facilitada pela
integração física ou pela tecnologia de cartão transporte que permita
essa integração dentro de um intervalo de tempo;
XVII. INTERSEÇÃO VIÁRIA: local onde duas ou mais vias se
interceptam;
XVIII. ITINERÁRIO: trajeto a ser percorrido pelo ônibus, desde o
início da rota, incluindo todos os pontos de parada, até o ponto final;
XIX. LOMBADA ELETRÔNICA: dispositivo eletrônico de controle
de velocidade que permite fixar a velocidade máxima desejada e
registra a infração de veículos, auxiliando o emprego de multas;
XX. LOTEAMENTO: subdivisão de gleba em lotes, destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes;
XXI. MATRIZ MODAL: composição da participação de cada modo
de transporte no total de viagens realizadas para os diversos fins;
XXII.MOBILIDADE URBANA: movimentação de pessoas e bens,
figurada pela quantidade e qualidade de viagens no espaço urbano,
mediante a utilização dos vários modos de transporte;
XXIII. MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL: consideração
pela movimentação de pessoas e bens no espaço urbano de aspectos
de desenvolvimento sustentável, equidade de acesso e eficácia,
eficiência e efetividade, de maneira a garantir que os deslocamentos
ocorram com o menor impacto ambiental, com mais equidade social e
com melhor fluidez dos deslocamentos.
XXIV. MODOS DE TRANSPORTE MOTORIZADOS: modalidades
que se utilizam de veículos automotores;
XXV. MODOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADOS:
modalidades que se utilizam do esforço humano ou animal;
XXVI. MODOS DE TRANSPORTE ATIVO: modalidades que se
utilizam do esforço humano, como aqueles realizados a pé e por
bicicleta;
XXVII. PARACICLO: local destinado ao estacionamento de
bicicletas, de curta ou média duração, de pequeno porte, com número
reduzido de vagas, sem controle de acesso, equipado com dispositivos
capazes de manter os veículos de forma ordenada, com possibilidade
de amarração para garantir mínima segurança contra furto;
XXVIII. PASSARELA: estrutura destinada à transposição de vias, em
desnível aéreo, e ao uso de pedestres;
XXIX. PASSEIO: parte da calçada ou da pista de rolamento livre de
interferências e destinada à circulação exclusiva de pedestres, sendo
no caso da pista de rolamento, segregada por pintura ou elemento
físico separador;
XXX.PASSEIO COMPARTILHADO: especificidade de um passeio
que se define pelo compartilhamento do seu espaço entre o trânsito de
pedestres e ciclistas, na impossibilidade de haver outra tipologia
disponível para a bicicleta;
XXXI.PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA: Aquela que,
temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de
relacionar-se com o meio e de utilizá-lo. Entende-se por pessoa com
mobilidade reduzida a pessoa com deficiência, idosa, obesa, gestante,
com criança de colo, entre outras.
XXXII.PISO TÁTIL: piso caracterizado pela diferenciação de textura
em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha￾guia, perceptível por pessoas com deficiência visual;
XXXIII.PONTO DE ÔNIBUS: local de um ponto de parada de
transporte público, no qual os passageiros embarcam ou
desembarcam;
XXXIV.POLOS GERADORES DE VIAGEM: locais de
empreendimentos comerciais ou residenciais que são responsáveis por
atrair fluxo de pessoas ou veículos em número significativo de
viagens, o que pode causar impactos no sistema viário do entorno;
XXXV. RAMPA: inclinação da superfície de piso, longitudinal ao
sentido de caminhamento. Consideram-se rampas aquelas com
declividade igual ou superior a 5% (cinco por cento);
XXXVI.RAMPA DE ACESSIBILIDADE: rebaixamento na calçada
ou no passeio, destinado a promover a concordância de nível entre
estes e o leito da via;
XXXVII.REDUTOR DE VELOCIDADE: dispositivos destinados a
induzir o veículo a reduzir a velocidade naquele local, como lombadas
eletrônicas, ondulações transversais, radares e travessias elevadas;
XXXVIII.RUA COMPLETA: Ruas desenhadas de maneira a
distribuir o espaço de forma mais democrática entre todos os modos
de transporte, proporcionando segurança e conforto aos transeuntes.
Nelas busca-se priorizar os deslocamentos a pé, por bicicleta e por
transporte público, diminuindo a circulação de automóveis individuais
e favorecendo a rua como um local de permanência.
XXXIX.SEMÁFORO: subsistema da sinalização viária que se
compõe de indicações luminosas acionadas alternada ou
intermitentemente por meio de sistema eletromecânico ou eletrônico.
Compõe-se de blocos semafóricos, controladores de tráfego, postes de
sustentação e botoeiras próprias para a sinalização de pedestres;
XL.SINALIZAÇÃO HORIZONTAL: sinalização viária executada
sobre o pavimento com tinta refletiva, de preferência, ou sobre a
calçada para o controle, advertência e orientação ou informação do
usuário, sendo as demarcações pré-reconhecidas e legalmente
instituídas pelo Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97;
XLI. SINALIZAÇÃO VERTICAL: sinalizaçãoviária cujo meio de
comunicação está na posiçãovertical, normalmente em placa, fixado
ao lado ou suspenso sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter
permanente e, eventualmente, variáveis, através de legendas e/ou
símbolos pré-reconhecidos e legalmente instituídos pelo Código de
Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97;
XLII. SUBSÍDIO TARIFÁRIO: concessão de dinheiro feita pelo
governo ao sistema de transporte público com a finalidade de manter
acessível o preço da tarifa;
XLIII. TARIFA TÉCNICA: custo do transporte dividido pelo número
de passageiros pagantes equivalentes;
XLIV. TARIFA SOCIAL: o custo da passagem paga pelo usuário para
utilizar o sistema de transporte público;
XLV. TRANSEUNTES: Pessoa transitando ou de passagem por algum
lugar.
XLVI. TERMINAL DE ÔNIBUS: estrutura física preparada para
abrigar embarque e desembarque de uma ou mais linhas de ônibus, de
forma a oferecer possibilidade de integração física e/ou tarifária, além
de poder abrigar comércios e outros serviços;
XLVII. TRANSPORTE ESCOLAR: serviço de transporte, público ou
privado, que se utiliza de vans e ônibus para deslocar exclusivamente
estudantes, do ensino básico até o superior;
XLVIII. TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL: meio motorizado
de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens
individualizadas por intermédio de veículos particulares;
XLIX. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: serviço público de
transporte de passageiros acessível a toda a população mediante
pagamento individualizado, com itinerários e preços ou tarifas fixados
pelo Poder Público;
L. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO: transporte
público coletivo, realizado em áreas urbanas, com características de
deslocamento diário dos cidadãos;
LI. TRANSPORTE DE CARGAS: serviço de transporte de bens,
animais ou mercadorias;
LII. VIA: superfície por onde transitam veículos e pessoas,
compreendendo a pista, a calçada, ilha e canteiro central, resultando
na faixa compreendida entre os alinhamentos prediais de duas quadras
adjacentes;
LIII. VAGA: Espaço destinado à paragem ou ao estacionamento de
veículos;
LIV. VEÍCULO DE CARGA: veículo destinado ao transporte de
carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
Parágrafo único. Para eventuais conceitos e definições omissos neste
artigo, adotam-se os conceitos e definições estabelecidos no Plano
Diretor do Município de Pontal do Paraná, bem como em suas
legislações correlatas.
TÍTULO II
DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE PONTAL DO
PARANÁ
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE
PONTAL DO PARANÁ
Art. 6º. O PMU compreenderá os seguintes conteúdos:
I. Eixos Condutores, conforme estabelecidos na Lei da Política
Municipal de Mobilidade Urbana;
II. Ações Estratégicas, destinadas a contemplar as demandas de
mobilidade urbana vinculadas a cada Eixo Condutor, a serem
executadas em curto, médio ou longo prazos;
III. Medidas a serem adotadas para operacionalizar as Ações
Estratégicas indicadas.
§ 1º Consideram-se Ações Estratégicas de curto prazo aquelas cuja
data de implantação seja de, no máximo, 2 (dois) anos após a data de
publicação desta lei.
§ 2º Consideram-se Ações Estratégicas de médio prazo aquelas cuja
data de implantação seja de, no máximo, 5 (cinco) anos após a data de
publicação desta lei.
§ 3º Consideram-se Ações Estratégicas de longo prazo aquelas cuja
data de implantação seja de, no máximo, 10 (dez) anos após a data de
publicação desta lei.
§ 4º Os investimentos estimados para a realização de cada Ação
Estratégica serão disciplinados na Lei do Plano de Ações e
Investimentos.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
SEÇÃO I
EIXO CONDUTOR I – TRANSPORTE PEDONAL
Art. 7º O Eixo Condutor I – Transporte Pedonal será conduzido por
meio da execução das seguintes ações estratégicas:
I. Alterações específicas no Código de Obras Municipal;
II. Decreto Municipal de calçadas;
III. Implantação e manutenção das calçadas;
IV. Revitalização dos Calçadões e implementação de Ruas Completas;
V. Campanha de incentivo à manutenção de calçadas;
VI. Manual do Pedestre;
VII. Guia prático: Como Construir Calçadas em Pontal do Paraná;
VIII. Implantação e manutenção dos acessos às praias;
IX. Implantação e manutenção da iluminação pública.
Art. 8º A Ação Estratégica intitulada “Alterações específicas no
Código de Obras Municipal” constitui-se de uma ação de curto prazo
cujo objetivo é atualizar o Código de Obras do município e dá outras
providências, a fim de instituir normas gerais e padrões sobre as obras
e construções no Município de Pontal do Paraná, buscando promover
a padronização das calçadas locais.
Art. 9º A Ação Estratégica intitulada “Decreto Municipal de Calçadas”
constitui-se de uma ação de curto prazo cujo objetivo é regularizar as
dimensões e o padrão de qualidade das áreas de passeio e de calçadas.
§ 1º Caberá ao Poder Público Municipal realizar a regularização das
áreas de passeio e de calçadas, no caso de vias não locais e de vias
inseridas em um raio de abrangência de 100 (cem) metros a partir de
pontos de ônibus, bem como pela remoção de elementos nas calçadas
que representem risco aos transeuntes.
§ 2º Caberá aos proprietários dos lotes realizar a regularização das
áreas de passeio e de calçadas nas áreas compreendidas em seus
respectivos lotes, bem como a remoção de elementos nas calçadas que
representem risco aos transeuntes.
§ 3º A regularização das calçadas deverá ser fundamentada em projeto
básico e executivo que compreenda critérios a serem definidos no
respectivo decreto.
Art. 10 A Ação Estratégica intitulada “Implantação e Manutenção das
Calçadas” constitui-se de uma ação de longo prazo, destinada a
promover a infraestrutura adequada para calçamento, bem como
implementar uma rotina de fiscalização das áreas de passeio do
município, com o intuito de averiguar a existência de elementos
incompatíveis com o regramento municipal de urbanização.
Art. 11 A Ação Estratégica intitulada “Revitalização dos Calçadões e
Implementação de Ruas Completas” constitui-se de uma ação de
longo prazo, a qual objetiva a revitalização dos calçadões existentes
em Pontal do Paraná e implantação de Ruas Completas em bairros
com áreas comerciais que não possuem calçadões.
Art. 12 A Ação Estratégica intitulada “Campanha de Incentivo à
Manutenção de Calçadas” constitui-se de uma ação de curto prazo, a
qual objetiva promover a conscientização da população local e turistas
da importância da manutenção das respectivas calçadas de suas
propriedades, baseado no sentimento de cuidado para com a cidade,
através da campanha “#SomosTodosPedestres”.
Art. 13 A Ação Estratégica intitulada “Manual do Pedestre de Pontal
do Paraná” constitui-se de uma ação de curto prazo, a qual objetiva
educar e conscientizar a população local, turistas e veranistas, sobre os
direitos e deveres do cidadão como pedestre.
Parágrafo único: O material gráfico referente ao Manual do Pedestre
de Pontal do Paraná deverá ser disponibilizado em meio físico e
digital.
Art. 14 A Ação Estratégica intitulada “Guia prático: Como Construir
Calçadas em Pontal do Paraná” constitui-se de uma ação de curto
prazo, a qual será realizada em conjunto com a “Manual do Pedestre”,
o qual também compreenderá o Guia Prático: Como Construir
Calçadas em Pontal do Paraná. Este guia apresentará as diretrizes
sobre a construção de um calçamento adequado em Pontal do Paraná,
de forma simples e educativa, tendo como referência técnica o
Decreto Municipal de Calçadas.
Art. 15 A Ação Estratégica intitulada “Implantação e Manutenção dos
Acessos” constitui-se de uma ação de longo prazo, a qual objetiva a
redução dos 153 (cento e cinquenta e três) acessos para 82 (oitenta e
dois) acessos, organizados em relação à malha viária e à ocupação
urbana.
Parágrafo único: Foi considerada como diretriz para definição dos
locais de acesso a distância máxima de 200 (duzentos) metros e as
entradas mais próximas às vias com maior concentração da ocupação
urbana.
Art. 16 A Ação Estratégica intitulada “Implantação e Manutenção da
Iluminação Pública” constitui-se de uma ação de longo prazo, a qual
objetiva adequar a infraestrutura de iluminação pública de Pontal do
Paraná.
SEÇÃO II
EIXO CONDUTOR II – CICLOMOBILIDADE
Art. 17 O Eixo Condutor II – Ciclomobilidade será conduzido por
meio da execução das seguintes ações estratégicas:
I. Reestruturação e expansão da rede cicloviária;
II. Implantação da rota do cicloturismo rural e cultural;
III. Campanha de valorização do ciclista;
IV. Manual do Ciclista de Pontal do Paraná;
V. Revisão e cumprimento da lei municipal de abandono de animais;
VI. Campanha de adoção e não abandono.
Art. 18 A Ação Estratégica intitulada “Reestruturação e expansão da
rede cicloviária” constitui-se de uma Ação de longo prazo cujo
objetivo é reestruturar a rede cicloviária municipal para atender a
padrões hodiernos de qualidade e segurança, além de adequá-la à
demanda municipal por alternativas de mobilidade relativas ao modo
cicloviário.
Parágrafo único: Esta conexão e ampliação poderá ser realizada
mediante implantação de ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas ou passeios
compartilhados.
Art. 19 A Ação Estratégica intitulada “Implantação da rota do
cicloturismo rural e cultural” constitui-se de uma ação de médio prazo
cujo objetivo é implementar sinalização vertical e indicativa das rotas
que compõem o trecho rural da Rota Caiçara de Cicloturismo e suas
sub-rotas municipais.
Art. 20 A Ação Estratégica intitulada “Campanha de valorização do
ciclista” constitui-se de uma ação de curto prazo cujo objetivo é
divulgar informações sobre o ciclista pontalense, corroborando para a
sua valorização, bem como divulgando os benefícios da adesão ao
modo cicloviário para a qualidade de vida dos indivíduos e do meio
ambiente.
Art. 21 A Ação Estratégica intitulada “Manual do Ciclista de Pontal do
Paraná” constitui-se de uma ação de curto prazo cujo objetivo é
educar e conscientizar a população local, os turistas e os veranistas
sobre os direitos e deveres dos ciclistas em Pontal do Paraná, bem
como disseminar a educação no trânsito envolvendo ciclistas.
Parágrafo único: O material gráfico referente ao Manual do Ciclista de
Pontal do Paraná deverá ser disponibilizado em meio físico e digital.
Art. 22 A Ação Estratégica intitulada “Revisão e cumprimento da Lei
Municipal de Abandono de Animais” constitui-se de uma ação que
tem como objetivo propor uma atualização na Lei nº 1.463, de 05 de
novembro de 2014, com a finalidade de diminuir o número de animais
abandonados em Pontal do Paraná.
Art. 23 A Ação Estratégica intitulada “Campanha de adoção e de não
abandono” constitui-se de uma ação educativa e de conscientização
social, com objetivo de lançar mão de uma campanha de incentivo à
adoção de animais em situação de rua e de não abandono, devendo
informar a população sobre os benefícios que a adoção traz ao âmbito
familiar e da conscientização sobre os impactos do abandono.
SEÇÃO III
EIXO CONDUTOR III – TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 24 O Eixo Condutor III – Transporte Público será conduzido por
meio da execução das seguintes ações estratégicas:
I- Diretrizes para uma nova concessão;
II - Adequação do itinerário das linhas;
III - Itinerários especiais;
IV - Adequação da frequência;
V - Integração física, tarifária e operacional;
VI - Padronização e expansão da implantação de abrigos de ônibus;
VII - Planejamento e fiscalização da operação;
VIII - Divulgação de informações do transporte público;
IX - Medidas de higiene e sanitárias (pandemia coronavírus);
X - Integração intermunicipal (Matinhos / Pontal do Paraná);
XI - Interfaces entre o transporte urbano e o intermunicipal;
XII - Implantação de terminais municipais;
XIII - Regulamentação do transporte por táxi;
XIV - Padronização e implantação dos pontos de táxi;
XV - Regulamentação do transporte por aplicativo.
Art. 25 A Ação Estratégica intitulada “Diretrizes para uma nova
concessão” constitui-se de uma ação de curto prazo cujo objetivo é
definir diretrizes mínimas para um novo contrato de concessão do
transporte público, de modo a tratarem minimamente sobre critérios
para fixação e atualização das tarifas e parâmetros de qualidade e
segurança do serviço.
Art. 26 A Ação Estratégica intitulada “Adequação do itinerário das
linhas” constitui-se de uma ação de longo prazo cujo objetivo é alterar
o itinerário dos veículos de transporte público, visando a atender a
demandas da população e a aumentar a representatividade do
transporte público na matriz modal de Pontal do Paraná.
Art. 27 A Ação Estratégica intitulada “Itinerários especiais” constitui￾se de uma ação de longo prazo cujo objetivo é implantar itinerários
especiais (linha Escolas e linha Balneária) que complementam os
itinerários do transporte público, a fim de atender a demanda dos
usuários.
Art. 28 A Ação Estratégica intitulada “Adequação da frequência”
constitui-se de uma ação de médio prazo cujo objetivo é alterar a
frequência dos veículos de transporte público para atender à proposta
de expansão da abrangência das linhas, buscando contrabalancear
financeiramente a frequência de passagem e os novos itinerários.
Art. 29 A Ação Estratégica intitulada “Integração física e tarifária”
constitui-se de uma ação de médio prazo cujo objetivo é realizar a
integração física e tarifária após a alteração do itinerário operante e a
criação de novas linhas.
Parágrafo único: A integração tarifária será realizada mediante estudo
econômico que indique a melhor alternativa operacional.
Art. 30 Ação Estratégica “Padronização e expansão da implantação de
abrigos” constitui-se de uma ação de longo prazo cujo objetivo é
melhorar as condições de usabilidade dos abrigos utilizados para
transporte público coletivo, promovendo conforto, orientação através
da identidade visual e acesso seguro ao serviço por meio de
infraestrutura adequada, que se dará através da implantação de três
tipos de estruturas, sendo elas:
I – Estações de Transferência, as quais consistem em estruturas com
fechamento em todas as faces, cobertura com material transparente e
sistema de portas automatizadas, devendo ainda conter banco,
iluminação e informações de itinerários, a serem implantadas em
pontos estratégicos de integração multimodal;
II – Abrigo Duplo, o qual consiste em estruturas que apresentem o
dobro das dimensões de um Abrigo Simples, devendo contar com
fechamento traseiro e lateral em material transparente e cobertura,
devendo ainda conter banco, iluminação e informações de itinerário, a
serem implantadas em pontos com alta demanda de passageiros;
III – Abrigo Simples, o qual consiste em estruturas com fechamento
traseiro e lateral em material transparente e cobertura, devendo ainda
conter banco, iluminação e informações de itinerário, a serem
implantadas nos pontos de parada de ônibus que não possuam as
características indicadas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 31 A Ação Estratégica intitulada “Planejamento e fiscalização da
operação” constitui-se de uma ação de longo prazo cujo objetivo é
garantir a eficiência e eficácia da operação do transporte público,
mediante fiscalização promovida pelo Poder Público Municipal.
Art. 32 A Ação Estratégica intitulada “Campanha de divulgação de
informações do transporte público” constitui-se de uma ação de curto
prazo cujo objetivo é divulgar os horários e itinerários do transporte
público.
Parágrafo único: Para a consecução desta ação, esta disponibilização
de informações deverá ser viabilizada nos pontos de ônibus, bem
como por meio de sítio digital.
Art. 33 A Ação Estratégica intitulada “Medidas de segurança e
sanitárias” constitui-se de uma ação de curto prazo cujo objetivo é
atribuir à concessionária a responsabilidade em garantir as medidas
necessárias de prevenção à contaminação sanitária pela COVID-19 ou
outra enfermidade pandêmica.
Art. 34 A Ação Estratégica intitulada “Integração entre transporte
urbano de Matinhos e Pontal do Paraná” constitui-se de uma ação de
longo prazo cujo objetivo é desenvolver estratégias de articulação e
gestão da governança local com o poder público estadual e com os
municípios vizinhos.
Art. 35 A Ação Estratégica intitulada “Implantação dos Terminais
Municipais” constitui-se de uma ação de longo prazo cujo objetivo
caracteriza-se principalmente pela construção de um terminal
multimodal no bairro Praia de Leste.
Art. 36 A Ação Estratégica intitulada “Regulamentação do Transporte
por Táxis” constitui-se de uma ação de curto prazo cujo objetivo é
atualizar a Lei nº 256, de 17 de julho de 2001 e o Decreto nº 1.478, de
15 de janeiro de 2004, que estabelecem as normas e definem
logradouros para o funcionamento de táxis no município.
Art. 37 AAção Estratégica intitulada “Padronização e Implantação dos
Pontos de Táxi” constitui-se de uma ação que propõe a implantação de
duas tipologias de abrigos, sendo elas:
I – Ponto estruturado, o qual deve abranger identificação e
acessibilidade adequada, bancos de espera, banheiro e cozinha para
uso dos taxistas, de modo que deverá ser implantado em médio prazo,
a ser instalado especificamente nas áreas adjacentes à rodoviária;
II – Pontos simples, os quais devem abranger identificação,
acessibilidade e bancos de espera, de modo que deverão ser
implantados em curto prazo, nas demais áreas definidas pela Ação do
Art. 36.
Art. 38 A Ação Estratégica intitulada “Regulamentação do Transporte
por Aplicativo” constitui-se de uma ação de curto prazo cujo objetivo
é a elaboração de uma legislação para regulamentação do transporte
por aplicativo, tendo como objetivo promover a eficiência, a eficácia,
a segurança e a efetividade do serviço e a fiscalização do transporte
clandestino.
SEÇÃO IV
EIXO CONDUTOR IV – TRANSPORTE MOTORIZADO
Art. 39 O Eixo Condutor IV – Transporte Motorizado será conduzido
por meio da execução das seguintes ações estratégicas:
I- Regulamentação do estacionamento;
II - Implantação de estacionamentos rotativos;
III - Implantação de rede de microdrenagem pluvial;
IV - Implantação da rede de macrodrenagem pluvial;
V - Revisão da hierarquia viária;
VI - Reestruturação viária;
VII - Implantação de parque semafórico;
VIII - Redutores de velocidade;
IX - Manutenção contínua nas vias;
X - Intervenções em interseções;
XI - Campanhas de educação no trânsito;
XII - Implantação e manutenção da sinalização vertical e horizontal;
XIII - Integração total ao Sistema Nacional de Trânsito;
XIV - Municipalização da PR-412.
Art. 40 A Ação Estratégica intitulada “Regulamentação do
estacionamento” constitui-se de uma ação de longo prazo cujo
objetivo é delimitar e organizar a localização de estacionamentos em
vias de grande movimento.
Art. 41 A Ação Estratégica intitulada “Implantação de
estacionamentos rotativos” constitui-se de uma ação de médio prazo
cujo objetivo é instituir, tanto nos aspectos regulamentar e
operacional, um sistema de estacionamento rotativo mediante
cobrança por tempo de permanência e tipo de veículo, em
determinadas localidades.
Art. 42 A Ação Estratégica intitulada “Implantação de rede de
microdrenagem pluvial” constitui-se de uma ação de longo prazo cujo
objetivo é solucionar de forma eficaz os problemas de alagamento em
vias urbanas em Pontal do Paraná.
Art. 43 A Ação Estratégica intitulada “Implantação de rede de
macrodrenagem pluvial” constitui-se de uma ação de longo prazo cujo
objetivo é a implantação da rede de macrodrenagem, a Implantação do
Canal de Macrodrenagem e a reabilitação do Canal de
Macrodrenagem existente.
Art. 44 A Ação Estratégica intitulada “Revisão da hierarquia viária”
constitui-se de uma ação de curto prazo cujo objetivo é atualizar a Lei
nº 642, de 17 de janeiro de 2006, compatibilizando-a com a
reestruturação viária proposta nos estudos técnicos do Plano de
Mobilidade Urbana.
Art. 45 A Ação Estratégica intitulada “Reestruturação Viária”
constitui-se de uma ação de médio prazo cujo objetivo é a
reformulação de vias municipais.
Art. 46 A Ação Estratégica intitulada “Implantação de parque
semafórico” constitui-se de uma ação de longo prazo cujo objetivo é
organizar os usuários do trânsito nas interseções e/ou seções de vias
onde haja conflitos ou disputas entre diferentes modais, por meio da
implantação de sinalização semafórica, garantindo a segurança e a
eficiência das ruas.
Art. 47 A Ação Estratégica intitulada “Redutores de Velocidade”
constitui-se de uma ação de longo prazo cujo objetivo consiste na
instalação de redutores de velocidade, tais quais, lombadas, travessias
elevadas, radares e lombadas eletrônicas, em locais de alto índice de
acidentes e que se mostrem necessários à instalação.
Art. 48 A Ação Estratégica intitulada “Manutenção contínua nas vias”
constitui-se de uma ação de longo prazo cujo objetivo consiste na
adequação, implantação de pavimento e manutenção das vias
municipais, tendo em vista as condições de qualidade do pavimento e
suas dimensões.
Parágrafo único: As medidas de adequação da qualidade e das
dimensões das vias urbanas deverão ser priorizadas nos locais de
maior fluxo de veículos.
Art. 49 A Ação Estratégica intitulada “Intervenções em interseções”
constitui-se de uma ação de longo prazo cujo objetivo é realizar
intervenções em interseções e nós viários que representem pontos
críticos em relação à segurança viária.
Art. 50 A Ação Estratégica intitulada “Campanhas de educação no
trânsito” constitui-se de uma ação de curto prazo cujo objetivo é
educar e conscientizar a população local, os turistas e os veranistas, a
fim de promover a convivência harmoniosa entre todos os atores e
modos de transporte, priorizando a preservação da vida, da saúde e do
meio ambiente e visando à redução do número de acidentes de
trânsito, da emissão de poluentes e ruídos, por meio da execução das
campanhas “Trânsito em aula: Pontal do Paraná” e “No Trânsito,
Pontal Respeita”.
Art. 51 A Ação Estratégica intitulada “Implantação e manutenção da
sinalização vertical e horizontal” constitui-se de uma ação de longo
prazo cujo objetivo é prover as vias urbanas de Pontal do Paraná com
sinalização viária eficiente.
Art. 52 A Ação Estratégica intitulada “Integração Total ao Sistema
Nacional de Trânsito” constitui-se de uma ação de curto prazo cujo
objetivo é instituir um novo convênio entre o município e o órgão de
trânsito estadual, a fim de estabelecer adesão total ao Sistema
Nacional de Trânsito, permitindo que o município assuma
competência integral pela gestão do trânsito local.
Art. 53 A Ação Estratégica intitulada “Municipalização da PR-412”
constitui-se de uma ação de longo prazo cujo objetivo é proporcionar
mais autonomia ao município, visando a possibilitar a gestão de forma
eficiente e eficaz da futura avenida municipal.
SEÇÃO V
EIXO CONDUTOR V – ACESSO AO MUNICÍPIO
Art. 54 O Eixo Condutor V – Acesso ao Município será conduzido por
meio da execução das seguintes ações estratégicas:
I - Alteração da infraestrutura de acesso ao município;
II - Minimização de impacto do tráfego da PR-407 sobre a fauna local;
III - Sinalização indicativa do acesso à Colônia Pereira;
IV - Melhoria no acesso à Colônia Maciel;
V - Divulgação e melhoria do acesso turístico;
VI - Reconhecimento e valorização sociocultural;
VII - Campanha de conscientização ambiental e valorização da cultura
caiçara;
VIII - Manual de Turismo Sustentável.
Art. 55 A Ação Estratégica intitulada “Alteração da infraestrutura de
acesso ao município” constitui-se de uma ação que propõe alterações
estruturais nas vias de acesso ao município, de forma a atender à
demanda atual e à demanda projetada para 2032.
Parágrafo único: Os projetos considerados para essa ação foram os
seguintes:
•
Duplicação da Rodovia PR-407, a ser executado em
curto/médio/longo prazo;
•
Binário da Rua Waldir Giglio Junior com a PR-412;
•
Contorno pela rua Noêmio Gabriel Simas, Nelson Medrado e Dom
Alfredo Ernesto Novak;
•
Contorno Leste, na ligação da Rodovia PR-407 com a PR-412, por
meio da Avenida Santos Dumont;
•
Duplicação da Rodovia PR-412, entre o entroncamento com a
Rodovia PR-407 e a divisa com Matinhos;
•
Viaduto de interseção em desnível na interseção da Rodovia PR-407
com a Rua Waldir Giglio Junior;
•
Viaduto de interseção em desnível na interseção da Rodovia PR-412
com a Rodovia PR-407.
Art. 56 A Ação Estratégica intitulada “Minimização de impacto do
tráfego da PR-407 sobre a fauna local” constitui-se de uma ação de
longo prazo que se propõe a:
I – Preferencialmente implantar travessias de fauna onde houver
corpos hídricos e canais de drenagem que permitam a instalação
dessas infraestruturas;
II – De forma subsidiária, implantar redutores de velocidade, como
lombadas convencionais e lombadas eletrônicas, quando inexistir
viabilidade técnica para execução da alternativa apresentada no inciso
I deste artigo.
Art. 57 A Ação Estratégica intitulada “Sinalização Indicativa do
Acesso à Colônia Pereira” constitui-se de uma ação de médio prazo a
qual objetiva a implantação da sinalização vertical e indicativa do
acesso a Colônia Pereira, a ser realizado em articulação com o
Departamento de Estradas de Rodagem (DER).
Art. 58 A Ação Estratégica intitulada “Melhoria no acesso à Colônia
Maciel” constitui-se de uma ação de curto prazo a qual objetiva a
adequação dos trapiches da marina de Ponta do Poço e da colônia
Maciel.
Art. 59 A Ação Estratégica intitulada “Divulgação e melhoria do
acesso turístico” constitui-se de uma ação de médio prazo a qual
objetiva promover a sinalização vertical de acesso aos balneários,
trilhas, pontos e rotas turísticas, composta por placas e totens com
informações de localização e história local, com a divulgação através
de um Manual de Turismo Sustentável.
Art. 60 A Ação Estratégica intitulada “Reconhecimento e valorização
sociocultural” constitui-se de uma ação de curto prazo a qual objetiva
a valorização sociocultural, bem como o resgate e o fomento das
características socioculturais de cada bairro de maneira que o conjunto
das individualidades configurem a unidade municipal.
Art. 61 A Ação Estratégica intitulada “Campanha de conscientização
ambiental e valorização da cultura caiçara” constitui-se de uma ação
de curto prazo a qual objetiva a conscientização pública quanto à
preservação ambiental e à influência da cultura caiçara na formação da
identidade municipal.
Art. 62 A Ação Estratégica intitulada “Manual de Turismo
Sustentável” constitui-se de uma ação de curto prazo a qual objetiva
educar e conscientizar a população local, turistas e veranistas sobre os
atrativos turísticos e culturais, reforçando a necessidade do consumo e
do turismo conscientes e da preservação ambiental.
Parágrafo único: O material gráfico referente ao Manual de Turismo
Sustentável deverá ser disponibilizado em meio físico e digital.
SEÇÃO VI
EIXO CONDUTOR VI – TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 63 O Eixo Condutor VI – Transporte Escolar será conduzido por
meio da execução das seguintes ações estratégicas:
•
Regulamentação da operação do transporte escolar;
•
Readequação dos pontos de embarque;
•
Fiscalização da operação;
•
Adequação aos horários de entrada e saída das escolas;
•
Carta Informativa sobre o diagnóstico do transporte universitário.
Art. 64 A Ação Estratégica intitulada “Regulamentação da operação
do transporte escolar” constitui-se de uma ação de curto prazo cujo
objetivo é a elaboração de legislação específica para regulamentação
da operação do transporte escolar no município.
Art. 65 A Ação Estratégica intitulada “Readequação dos pontos de
embarque” constitui-se de uma ação de curto prazo cujo objetivo é
adequar os pontos de embarque do transporte escolar, considerando
um estudo de levantamento dos alunos que necessitam caminhar por
mais de 10 (dez) minutos para chegar aos pontos.
Art. 66 A Ação Estratégica intitulada “Fiscalização da operação”
constitui-se de uma ação de curto prazo cujo objetivo é implementar
uma rotina de auditorias técnicas, operacionais e econômicas dos
contratos de concessões, a fim de identificar eventuais irregularidades
ou descumprimentos contratuais, com a imposição de penalidade
cabível a cada caso.
Art. 67 A Ação Estratégica intitulada “Adequação aos horários de
entrada e saída das escolas” constitui-se de uma ação de curto prazo
cujo objetivo é possibilitar o máximo de eficiência no transporte
público para a entrada e saída das escolas.
Art. 68 A Ação Estratégica intitulada “Carta informativa sobre o
diagnóstico do transporte universitário” constitui-se de uma ação de
curto prazo cujo objetivo é a elaboração de uma carta direcionada à
Universidade Federal do Paraná, em nome da prefeitura do município,
demonstrando as sugestões e reclamações diagnosticadas através do
Plano de Mobilidade em relação ao Ônibus Intercampi.
SEÇÃO VII
EIXO CONDUTOR VII – TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
Art. 69 O Eixo Condutor VII – Transporte Aquaviário será conduzido
por meio da execução das seguintes ações estratégicas:
•
Sinalização do acesso ao terminal aquaviário;
•
Adequação e divulgação de informações sobre o transporte aquaviário
cadastrado;
•
Fiscalização do transporte aquaviário;
•
Elaboração de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental
do Transporte Aquaviário (EVTEA)
•
Acessibilidade e adequação tarifárias.
Art. 70 A Ação Estratégica intitulada “Sinalização do acesso ao
terminal aquaviário” constitui-se de uma ação de curto prazo cujo
objetivo é elaborar os orçamentos estimativos relativos à sinalização
do Terminal de Embarque de Pontal do Sul, com placas de orientação
de destino e placas de serviços auxiliares.
Art. 71 A Ação Estratégica intitulada “Adequação e divulgação de
informações sobre o transporte aquaviário cadastrado” constitui-se de
uma ação de curto prazo cujo objetivo é a adequação e a divulgação
de informações sobre o transporte aquaviário no município.
Art. 72 A Ação Estratégica intitulada “Fiscalização do transporte
aquaviário” constitui-se de uma ação de curto prazo cujo objetivo é
garantir a eficiência e a eficácia da operação de fiscalização do
transporte aquaviário, a fim de coibir o transporte clandestino e
garantir o cumprimento do Decreto nº 7.404, de 26 de setembro de
2018.
Art. 73 A Ação Estratégica intitulada “Elaboração de Estudo de
Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental do Transporte
Aquaviário (EVTEA)” constitui-se de uma ação de curto prazo cujo
objetivo é determinar a estrutura adequada, as vantagens e
desvantagens, o equilíbrio financeiro, bem como os impactos
ambientais das ações antrópicas relativos à abertura do Canal de
Macrodrenagem para a navegação aquaviária.
Art. 74 A Ação Estratégica intitulada “Acessibilidade e adequação
tarifárias” constitui-se de uma ação de curto prazo cujo objetivo é
adequar a tarifa do transporte aquaviário e contemplar a questão do
uso em relação à distinção entre transporte turístico e cotidiano dos
trabalhadores locais.
SEÇÃO VIII
EIXO CONDUTOR VIII – REGULAMENTAÇÃO,
PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 75 O Eixo Condutor VIII – Regulamentação, Planejamento e
Gestão será conduzido por meio da execução das seguintes ações
estratégicas:
•
Alterações específicas no Código de Obras Municipal;
•
Decreto Municipal das Calçadas;
•
Diretrizes para uma nova concessão;
•
Regulamentação do transporte por táxis;
•
Regulamentação do transporte por aplicativo;
•
Revisão da Hierarquia Viária;
•
Integração total ao Sistema Nacional de Trânsito;
•
Regulamentação da operação dos veículos;
•
Regulamentação do espaço público;
•
Integração Modal;
•
Planejamento Integrado do Transporte e Uso do Solo;
•
Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) da Concessão da
Publicidade Urbana.
Parágrafo único: As ações indicadas nos incisos I ao VIII são
detalhadas nas seções anteriores da presente lei.
Art. 76 A Ação Estratégica intitulada “Regulamentação do espaço
público” constitui-se uma ação de médio prazo que tem por objetivo
minimizar a poluição visual do município através da atualização da
Lei nº 37, de 09 de outubro de 1997.
Art. 77 A Ação Estratégica intitulada “Integração modal” constitui-se
uma ação de médio prazo que tem por objetivo integrar o modo
cicloviário com o transporte público e com o transporte aquaviário,
por meio da implantação estratégica de paraciclos e bicicletários.
Art. 78 A Ação Estratégica intitulada “Planejamento integrado do
transporte e uso do solo” constitui-se uma ação de longo prazo que
objetiva implantar infraestrutura de transporte a fim de conduzir
ocupação urbana no município.
Art. 79 A Ação Estratégica intitulada “EVTE da Concessão da
Publicidade Urbana” constitui-se de uma ação de curto prazo cujo
objetivo é a elaboração de um estudo técnico necessário para subsidiar
eventual tomada de decisão do poder público municipal quanto à
celebração de contrato de concessão que verse sobre a publicidade
urbana do município de Pontal do Paraná.
CAPÍTULO III
DOS INDICADORES DE MONITORAMENTO DE
DESEMPENHO
Art. 80 Os indicadores de monitoramento de desempenho objetivam
avaliar a eficiência e eficácia da implementação das Ações
Estratégicas do Plano de Mobilidade Urbana para a mobilidade urbana
e sustentável do município.
Art. 81 Cabe ao Poder Público Municipal, por meio do órgão de
gestão e implementação do Plano de Mobilidade Urbana, definir, para
cada indicador de monitoramento de desempenho:
•
Metodologia própria e individualizada;
•
Periodicidade de análise;
•
Metas periódicas que se objetiva atingir.
Art. 82 Em relação ao Eixo Condutor I – Transporte Pedonal,
constituem seus indicadores de monitoramento de desempenho os
seguintes:
•
Porcentagem da matriz modal que realiza locomoção pedonal;
•
Presença de piso tátil;
•
Presença de rampas de acessibilidade;
•
Quantidade de acessos revitalizados;
•
Quantidade de turistas na cidade;
•
Nível de segurança pública nas vias;
•
Calçadas pavimentadas;
•
Porcentagem de vias com boa iluminação pública;
•
Total anual de acidentes.
Art. 83 Em relação ao Eixo Condutor II – Ciclomobilidade,
constituem seus indicadores de monitoramento de desempenho os
seguintes:
•
Extensão da malha cicloviária;
•
Porcentagem de paraciclos instalados;
•
Aumento do turismo ciclístico;
•
Matriz modal cicloviária;
•
Redução de acidentes de trânsito envolvendo ciclistas;
•
Divulgação do Manual do Ciclista;
•
Qualidade da infraestrutura cicloviária;
•
Diminuição dos acidentes envolvendo animais de rua;
•
Quantidade de animais castrados por ano.
Art. 84 Em relação ao Eixo Condutor III – Transporte Público,
constituem seus indicadores de monitoramento de desempenho os
seguintes:
•
Frequência do transporte público coletivo;
•
Tempo de trajeto dos usuários até o ponto de ônibus mais próximo;
•
Qualidade do transporte público;
•
Porcentagem de usuários utilizando o cartão transporte;
•
Pontos de ônibus adequados;
•
Usuários que realizam integração modal;
•
Passageiros transportados mensalmente;
•
Quantidade de usuários do transporte público;
•
Quantidade de terminais municipais implantados;
•
Quantidade de pontos de táxi padronizados;
•
Quantidade de usuários de táxi e de transporte por aplicativo;
•
Porcentagem de veículos da frota com menos de 10 (dez) anos.
Art. 85 Em relação ao Eixo Condutor IV – Transporte Motorizado,
constituem seus indicadores de monitoramento de desempenho os
seguintes:
•
Número de beneficiados pelas vagas públicas de estacionamento;
•
Vagas de estacionamento para pessoas com necessidades especiais;
•
Redução de pontos de alagamento;
•
Quantidade de acidentes de trânsito;
•
Fluidez das vias;
•
Vias urbanas pavimentadas;
•
Vias urbanas em condições boas ou excelentes;
•
Vias com boa iluminação pública;
•
Vias sinalizadas;
•
Fluidez de veículos;
•
Existência de pontos críticos;
•
Multas e infrações.
Art. 86 Em relação ao Eixo Condutor V – Acesso ao Município,
constituem seus indicadores de monitoramento de desempenho os
seguintes:
•
Sinalização direcional de entrada e saída do município;
•
Fluidez nos trajetos de municípios vizinhos para Pontal do Paraná;
•
Quantidade de atropelamentos de fauna;
•
Divulgação do Manual do Turismo Sustentável;
•
Aumento do Turismo Ecológico;
•
Aumento do reconhecimento da localização.
Art. 87 Em relação ao Eixo Condutor VI – Transporte Escolar,
constituem seus indicadores de monitoramento de desempenho os
seguintes:
•
Tempo de locomoção dos alunos até os pontos de embarque do
transporte escolar;
•
Satisfação geral do transporte escolar;
•
Porcentagem de veículos da frota escolar com menos de 10 (dez)
anos;
•
Tempo de espera pelo ônibus após o término das aulas das instituições
de ensino;
•
Satisfação geral do transporte universitário.
Art. 88 Em relação ao Eixo Condutor VII – Transporte Aquaviário,
constituem seus indicadores de monitoramento de desempenho os
seguintes:
•
Sinalização de terminais aquaviários;
•
Utilização do transporte aquaviário;
•
Número de embarcações e marinas cadastradas.
Art. 89 Em relação ao Eixo Condutor VIII – Regulamentação,
Planejamento e Gestão, constituem seus indicadores de
monitoramento de desempenho os seguintes:
•
Quantidade de mobiliário urbano patrocinado;
•
Porcentagem da matriz modal que realiza integração modal;
•
Porcentagem de ocupação em áreas irregulares;
•
Porcentagem de ocupação em áreas regulamentadas.
Art. 90 Constituem os indicadores de monitoramento de desempenho,
referentes à gestão da mobilidade urbana municipal, os seguintes:
•
Financiamento do Plano de Mobilidade Urbana;
•
Efetividade do Plano de Mobilidade Urbana.
Art. 91 Os indicadores de monitoramento de desempenho
compreendidos nesta lei representam um rol exemplificativo mínimo e
não exaustivo, podendo o órgão de gestão e implantação do Plano de
Mobilidade Urbana adotar, segundo seus critérios, indicadores
adicionais.
Art. 92 As análises realizadas pelo órgão de gestão e implantação do
Plano de Mobilidade Urbana referente aos indicadores de
monitoramento de desempenho devem ser apresentadas por meio de
Relatório de Monitoramento, a ser publicado anualmente no sítio
digital da prefeitura municipal.
Parágrafo único: Este Relatório de Monitoramento deve compreender
as definições do Art. 81, além das análises dos respectivos indicadores
de monitoramento de desempenho de cada eixo condutor.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 93 O Município de Pontal do Paraná poderá celebrar acordos,
convênios, bem como outros instrumentos congêneres, com entidades
públicas ou privadas, a fim de viabilizar a execução do Plano de
Mobilidade Urbana.
Art. 94 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 24 de setembro de 2025
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:63804B9C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/09/2025. Edição 3372
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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