| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.731 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | “Altera Lei nº1742/2017”. |
| native_id | 1191 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.731, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025. Súmula: “Altera Lei nº1742/2017”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 1º da Lei nº1742/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná - CMPIR, órgão colegiado, permanente e paritário de caráter deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador, que terá as seguintes atribuições: (…) IV - Desenvolver, realizar e publicar estudos, debates, pesquisas e eventos relativos à problemática das diversas comunidades étnicas deste Município, incentivando ações voltadas à promoção da igualdade racial. (…) XIII - Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação e execução dos recursos do Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná, sugerindo parâmetros técnicos e diretrizes para sua alocação.” Art. 2º. O art. 2º da Lei nº1742/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º (…) I. (…) c) 01 (um) representante da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social ou correlatas; (…) II – Representantes não governamentais de grupos e/ou entidades da sociedade civil organizada, com atuação na promoção da igualdade racial e/ou na defesa dos direitos de povos e comunidades tradicionais: a) 01 (um) representante de grupos de cultura e tradições afro-brasileiras, incluindo manifestações religiosas de matriz africana; (…) § 2º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Estadual/Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria. § 3º. Os membros dos grupos e/ou entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa. § 4º. Caberá aos grupos e entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal. § 5º. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição do grupo/entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão. (…) § 7º. Os membros representantes governamentais poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos. (...)” Art. 3º. Ficam alterados os artigos 9º a 16 da Lei nº1742/2017, passando para as seguintes redações: 13/10/25, 09:53 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/92B35A82/a80ef789bb9f583a59c6e341dafa3ae0a80ef789bb9f583a59c6e341dafa3ae0 1/2 “Art. 9º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada. Art. 10.As funções de membros do Conselho, não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. CAPÍTULO II Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 11. O CMPIR reunirse-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. Art. 12. As deliberações do CMPIR serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros. Art. 13. O Conselho Estadual/Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 14. As sessões do CMPIR serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto. Art. 15 (...) Capítulo III Art. 16. (…) § 2º O Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - FMPIR, será gerido pelo gestor da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social e ou correlatas em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 08 de outubro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:92B35A82 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/10/2025. Edição 3382 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 13/10/25, 09:53 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/92B35A82/a80ef789bb9f583a59c6e341dafa3ae0a80ef789bb9f583a59c6e341dafa3ae0 2/2