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norma nº 2.731/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.731 / 2025
Date 2025-10-08
Ementa“Altera Lei nº1742/2017”.
native_id1191

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texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.731, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
Súmula: “Altera Lei nº1742/2017”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº1742/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º. Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial de Pontal do Paraná -
CMPIR, órgão colegiado, permanente e paritário de caráter
deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador, que terá as
seguintes atribuições:
(…)
IV - Desenvolver, realizar e publicar estudos, debates,
pesquisas e eventos relativos à problemática das diversas
comunidades étnicas deste Município, incentivando ações
voltadas à promoção da igualdade racial.
(…)
XIII - Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação e
execução dos recursos do Fundo Municipal para a Promoção
da Igualdade Racial de Pontal do Paraná, sugerindo
parâmetros técnicos e diretrizes para sua alocação.”
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº1742/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.2º (…)
I. (…)
c) 01 (um) representante da Secretaria da Família e
Desenvolvimento Social ou correlatas;
(…)
II – Representantes não governamentais de grupos e/ou
entidades da sociedade civil organizada, com atuação na
promoção da igualdade racial e/ou na defesa dos direitos de
povos e comunidades tradicionais:
a) 01 (um) representante de grupos de cultura e tradições
afro-brasileiras, incluindo manifestações religiosas de matriz
africana;
(…)
§ 2º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil
no Conselho Estadual/Municipal de Promoção da Igualdade
Racial dar-se-á em assembleia própria.
§ 3º. Os membros dos grupos e/ou entidades da sociedade
civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados
para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e
não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a
deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho,
assegurada a ampla defesa.
§ 4º. Caberá aos grupos e entidades da sociedade civil
organizada a indicação de seus membros titulares e
suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 5º. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior
implicará na substituição do grupo/entidade da sociedade
civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
(…)
§ 7º. Os membros representantes governamentais poderão ser
reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda
a 4 (quatro) anos seguidos.
(...)”
Art. 3º. Ficam alterados os artigos 9º a 16 da Lei nº1742/2017,
passando para as seguintes redações:
13/10/25, 09:53 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/92B35A82/a80ef789bb9f583a59c6e341dafa3ae0a80ef789bb9f583a59c6e341dafa3ae0 1/2
“Art. 9º A Presidência do Conselho será eleita mediante
procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo
haver alternância do cargo entre conselheiros representantes
de órgãos governamentais e conselheiros representantes da
sociedade civil organizada.
Art. 10.As funções de membros do Conselho, não serão
remuneradas, mas consideradas como serviço público
relevante.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 11. O CMPIR reunirse-á ordinariamente a cada bimestre
e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou
a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 12. As deliberações do CMPIR serão tomadas por
maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos
seus membros.
Art. 13. O Conselho Estadual/Municipal de Promoção da
Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas
sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes
de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja
participação seja considerada importante diante da pauta da
sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência
profissional, possam contribuir para a discussão das matérias
em exame.
Art. 14. As sessões do CMPIR serão públicas, abertas a
qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz
e sem direito a voto.
Art. 15 (...)
Capítulo III
Art. 16. (…)
§ 2º O Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade
Racial - FMPIR, será gerido pelo gestor da Secretaria
Municipal da Família e Desenvolvimento Social e ou
correlatas em conjunto com o Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 08 de outubro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:92B35A82
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/10/2025. Edição 3382
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
13/10/25, 09:53 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/92B35A82/a80ef789bb9f583a59c6e341dafa3ae0a80ef789bb9f583a59c6e341dafa3ae0 2/2

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