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norma nº 2198/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2198 / 2021
Date 2021-09-01
Ementa"Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial – PRAIA."
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.198, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
Súmula: Institui no Município de Pontal do
Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão
Assistencial – PRAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de
Abordagem e Inclusão Assistencial – PRAIA, visando
propiciar a inclusão social e produtiva da população em
situação de rua e catadores de materiais recicláveis.
§ 1º. O Programa ora instituído constitui-se em alternativa para
a recuperação da autoestima e dos direitos inerentes a todos
cidadãos, em cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa
humana, por meio da articulação integrada de órgãos e
instituições, em regime de cooperação mútua e com a
participação das famílias/indivíduos e da comunidade,
mediante projetos e ações práticas e de assistência técnica e
financeira e mobilização social, visando promover melhorias
nas condições de vida dos cidadãos pontalenses que vivem em
situação de vulnerabilidade social.
§ 2º. O presente programa destina-se ao atendimento de
pessoas com idade acima de 18 anos e inferior a 65 anos
através da preparação profissional e colocação/reinserção no
mercado de trabalho.
Art. 2º O Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial –
PRAIA, será coordenado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, com o apoio de entidades sociais que
trabalham com a população em situação de rua e coletores de
materiais recicláveis.
§ 1º. As demais secretarias do Poder Executivo Municipal,
especialmente as de Meio Ambiente; Obras e Serviços
Públicos; Educação; Saúde; Esporte, Cultura, Lazer e
Juventude; Turismo e Desenvolvimento Econômico, dedicarão
especial atenção aos inscritos no programa, no
acompanhamento da execução de tarefas práticas e prioridade
de inclusão nos serviços de sua rede de atendimento.
§ 2º. As secretarias participantes do PRAIA poderão, na forma
da legislação pertinente e sem prejuízo da execução realizada
pelos demais partícipes, firmar convênios, acordos de
cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com
órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do
programa.
Art. 3º Aos usuários inscritos no Programa de Abordagem e
Inclusão Assistencial serão ofertados:
I – bolsa de capacitação/reinserção profissional como subsídio
das atividades laborais;
II – Equipamento de Proteção Individual – EPI, para realização
das tarefas;
III – Alimentação e transporte, quando for o caso;
IV – seguro contra acidente de trabalho;
V – prioridade no atendimento da rede de serviço público,
especialmente relacionado à saúde e educação;
VI – qualificação profissional, com atividades práticas e
participação em cursos de alfabetização, ensino fundamental,
médio;
VII – acompanhamento quinzenal pela técnica do programa.
24/10/25, 15:23 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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Art. 4º Os beneficiários deste Programa serão indicados pela
Secretaria Municipal de Assistência Social através dos
serviços/equipes que atendem a população em situação de rua e
coletores de materiais recicláveis.
§ 1º. Após a avaliação social favorável realizada pelas equipes
técnicas responsáveis pela execução do Programa, estes serão
encaminhados para a Coordenadoria do Projeto, servidor
designado por ato do Prefeito, para aprovação.
§ 2º. As bolsas, a que se refere o inciso I, do artigo 3º, ficam
limitadas a 50 (cinquenta), sendo garantido, salvo em condição
mais favorável, salário mínimo-hora e caso haja mais
interessados que os números de vagas para inscrição no
Programa, serão adotadas as seguintes prioridades para
avaliação dos inscritos:
I – Índice de Vulnerabilidade da Famílias Paranaenses do
IPARDES, caso haja;
II – pessoas com mais idade;
III – número de filhos em sua companhia;
IV – maior tempo no Município.
Art. 5º Compete à Secretaria de Assistência Social:
I – proceder a estudos sociais das pessoas indicadas;
II – indicar os casos elegíveis ao Programa, com base em
situação de risco pessoal/familiar, à Coordenadoria;
III – acompanhar semanalmente as pessoas e respectivos
familiares incluídos no Programa;
IV – elaborar o Plano de Atendimento Personalizado
considerando o contexto familiar;
V – prestar as informações necessárias à Coordenadoria;
VI – cadastrar todos os inscritos no Cadastro Único;
VII – promover a inclusão das pessoas participantes do
Programa em atividades culturais, esportivas e de lazer;
VIII – promover a inclusão das pessoas em cursos
profissionalizantes, auxiliando-os na inserção no mercado de
trabalho;
IX – aprovar as propostas de prorrogação ou renovação de
prazo de participação no programa,
X – efetuar trimestralmente, junto com a coordenadoria e
entidades civis organizadas, a avaliação do Programa,
propondo ações necessárias para o aperfeiçoamento.
Art. 6º Para inclusão das pessoas no Programa serão exigidos
os seguintes documentos:
I – Documento de Identidade;
II – Cadastro de Pessoa Física;
III – Assinatura de Termo de Compromisso concordando com
as seguintes obrigações:
a) de reuniões sócio educativas, de geração de renda,
capacitação e alfabetização, ensino fundamental e médio,
quando indicado pelo técnico no Plano de Atendimento
Personalizado;
b) comparecimento aos atendimentos agendados junto à rede
de serviços públicos;
c) cumprimento das propostas acordadas no Plano de
Atendimento Personalizado.
§ 1.º Na falta ou inviabilidade de obtenção dos documentos
citados nos incisos I e II, a Secretaria Municipal de Assistência
Social deverá providenciá-los juntamente com a pessoa
interessada.
§ 2º. A jornada de atividade no Programa, será de 06 (seis)
horas diárias de atividades práticas, acrescida das citadas na
alínea “a” do inciso III deste artigo.
Art. 7º O Plano de Atendimento Personalizado conterá metas e
ações a serem cumpridas.
§ 1º. O Plano deverá proporcionar meios para que as pessoas
desenvolvam sua capacidade de reflexão acerca de suas
vivências, objetivos, dificuldades, convivência familiar e
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comunitária, tendo por base princípios de cidadania e
construção de projetos de vida.
§ 2º. O Plano será reavaliado, no máximo, a cada seis meses.
§ 3º. A reavaliação do Plano conterá:
I - parecer técnico do acompanhamento realizado;
II - metas alcançadas;
III - reformulação da proposta ou apresentação de novo Plano.
Art. 8º A bolsa a que se refere o inciso I do artigo 3.º da
presente Lei, será concedida pelo período de 06 (seis) meses,
prorrogáveis por três períodos consecutivos ou não, desde que
não exceda o prazo total de 18 (dezoito) meses.
Art. 9º O benefício poderá ser renovado nas seguintes
condições:
I – quando as pessoas estiverem cumprindo as obrigações do
Programa;
II – mediante a constatação da não solução dos problemas nos
prazos inicialmente concedidos.
Art. 10 Decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, não havendo
renovação, as pessoas deixarão de receber o benefício
financeiro, sem prejuízo do acompanhamento social.
Parágrafo único. O reingresso no Programa ocorrerá através de
renovação de prazo, após a Secretaria Municipal de Assistência
Social aprovar o relatório social do técnico responsável pelo
acompanhamento pessoal/familiar, com pareceres favoráveis da
Coordenadoria do Programa.
Art. 11 A exclusão dos beneficiários ocorrerá nos seguintes
casos:
I – mudança de cidade;
II – por indicação da equipe técnica, com parecer
fundamentado, após aprovação da Coordenadoria;
III – por não cumprimento das obrigações assumidas pelo
usuário quanto ao Plano de Atendimento Personalizado:
IV - qualquer ato que constitua infração às leis estabelecidas.
Art. 12 Compete às Organizações não Governamentais –
ONG’s, que atuarem como parceiras neste Programa no
monitoramento da execução de tarefas práticas pelos inscritos,
participar do processo educativo de inclusão social e fornecer
01 (uma) cesta-básica mensal ao bolsista sob sua
responsabilidade.
Art. 13 As atividades práticas desenvolvidas pelos bolsistas
serão realizadas junto às Secretarias Municipais e entidades
civis organizadas que trabalham com a população em situação
de rua e coletores de matérias recicláveis que estiverem
regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 14 A concessão de bolsa ou a inclusão no programa, de
que trata esta Lei não implicará em vínculo empregatício.
Art. 15 O programa descrito nesta lei será regulamentado por
decreto e poderá contar com projetos complementares.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 01 de setembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Assistência Social
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
24/10/25, 15:23 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7DB2E36A/0cAFcWeA6IRRbjpRVdY2fGLJzmgIzNNBCP9iUZpzqnfiAycSt3Dxdx_mJ4dQknihpm… 3/4
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:7DB2E36A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/09/2021. Edição 2343
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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24/10/25, 15:23 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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