| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2198 / 2021 |
| Date | 2021-09-01 |
| Ementa | "Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial – PRAIA." |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.198, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 Súmula: Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial – PRAIA A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial – PRAIA, visando propiciar a inclusão social e produtiva da população em situação de rua e catadores de materiais recicláveis. § 1º. O Programa ora instituído constitui-se em alternativa para a recuperação da autoestima e dos direitos inerentes a todos cidadãos, em cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, por meio da articulação integrada de órgãos e instituições, em regime de cooperação mútua e com a participação das famílias/indivíduos e da comunidade, mediante projetos e ações práticas e de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando promover melhorias nas condições de vida dos cidadãos pontalenses que vivem em situação de vulnerabilidade social. § 2º. O presente programa destina-se ao atendimento de pessoas com idade acima de 18 anos e inferior a 65 anos através da preparação profissional e colocação/reinserção no mercado de trabalho. Art. 2º O Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial – PRAIA, será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio de entidades sociais que trabalham com a população em situação de rua e coletores de materiais recicláveis. § 1º. As demais secretarias do Poder Executivo Municipal, especialmente as de Meio Ambiente; Obras e Serviços Públicos; Educação; Saúde; Esporte, Cultura, Lazer e Juventude; Turismo e Desenvolvimento Econômico, dedicarão especial atenção aos inscritos no programa, no acompanhamento da execução de tarefas práticas e prioridade de inclusão nos serviços de sua rede de atendimento. § 2º. As secretarias participantes do PRAIA poderão, na forma da legislação pertinente e sem prejuízo da execução realizada pelos demais partícipes, firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do programa. Art. 3º Aos usuários inscritos no Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial serão ofertados: I – bolsa de capacitação/reinserção profissional como subsídio das atividades laborais; II – Equipamento de Proteção Individual – EPI, para realização das tarefas; III – Alimentação e transporte, quando for o caso; IV – seguro contra acidente de trabalho; V – prioridade no atendimento da rede de serviço público, especialmente relacionado à saúde e educação; VI – qualificação profissional, com atividades práticas e participação em cursos de alfabetização, ensino fundamental, médio; VII – acompanhamento quinzenal pela técnica do programa. 24/10/25, 15:23 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7DB2E36A/0cAFcWeA6IRRbjpRVdY2fGLJzmgIzNNBCP9iUZpzqnfiAycSt3Dxdx_mJ4dQknihpm… 1/4 Art. 4º Os beneficiários deste Programa serão indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social através dos serviços/equipes que atendem a população em situação de rua e coletores de materiais recicláveis. § 1º. Após a avaliação social favorável realizada pelas equipes técnicas responsáveis pela execução do Programa, estes serão encaminhados para a Coordenadoria do Projeto, servidor designado por ato do Prefeito, para aprovação. § 2º. As bolsas, a que se refere o inciso I, do artigo 3º, ficam limitadas a 50 (cinquenta), sendo garantido, salvo em condição mais favorável, salário mínimo-hora e caso haja mais interessados que os números de vagas para inscrição no Programa, serão adotadas as seguintes prioridades para avaliação dos inscritos: I – Índice de Vulnerabilidade da Famílias Paranaenses do IPARDES, caso haja; II – pessoas com mais idade; III – número de filhos em sua companhia; IV – maior tempo no Município. Art. 5º Compete à Secretaria de Assistência Social: I – proceder a estudos sociais das pessoas indicadas; II – indicar os casos elegíveis ao Programa, com base em situação de risco pessoal/familiar, à Coordenadoria; III – acompanhar semanalmente as pessoas e respectivos familiares incluídos no Programa; IV – elaborar o Plano de Atendimento Personalizado considerando o contexto familiar; V – prestar as informações necessárias à Coordenadoria; VI – cadastrar todos os inscritos no Cadastro Único; VII – promover a inclusão das pessoas participantes do Programa em atividades culturais, esportivas e de lazer; VIII – promover a inclusão das pessoas em cursos profissionalizantes, auxiliando-os na inserção no mercado de trabalho; IX – aprovar as propostas de prorrogação ou renovação de prazo de participação no programa, X – efetuar trimestralmente, junto com a coordenadoria e entidades civis organizadas, a avaliação do Programa, propondo ações necessárias para o aperfeiçoamento. Art. 6º Para inclusão das pessoas no Programa serão exigidos os seguintes documentos: I – Documento de Identidade; II – Cadastro de Pessoa Física; III – Assinatura de Termo de Compromisso concordando com as seguintes obrigações: a) de reuniões sócio educativas, de geração de renda, capacitação e alfabetização, ensino fundamental e médio, quando indicado pelo técnico no Plano de Atendimento Personalizado; b) comparecimento aos atendimentos agendados junto à rede de serviços públicos; c) cumprimento das propostas acordadas no Plano de Atendimento Personalizado. § 1.º Na falta ou inviabilidade de obtenção dos documentos citados nos incisos I e II, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá providenciá-los juntamente com a pessoa interessada. § 2º. A jornada de atividade no Programa, será de 06 (seis) horas diárias de atividades práticas, acrescida das citadas na alínea “a” do inciso III deste artigo. Art. 7º O Plano de Atendimento Personalizado conterá metas e ações a serem cumpridas. § 1º. O Plano deverá proporcionar meios para que as pessoas desenvolvam sua capacidade de reflexão acerca de suas vivências, objetivos, dificuldades, convivência familiar e 24/10/25, 15:23 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7DB2E36A/0cAFcWeA6IRRbjpRVdY2fGLJzmgIzNNBCP9iUZpzqnfiAycSt3Dxdx_mJ4dQknihpm… 2/4 comunitária, tendo por base princípios de cidadania e construção de projetos de vida. § 2º. O Plano será reavaliado, no máximo, a cada seis meses. § 3º. A reavaliação do Plano conterá: I - parecer técnico do acompanhamento realizado; II - metas alcançadas; III - reformulação da proposta ou apresentação de novo Plano. Art. 8º A bolsa a que se refere o inciso I do artigo 3.º da presente Lei, será concedida pelo período de 06 (seis) meses, prorrogáveis por três períodos consecutivos ou não, desde que não exceda o prazo total de 18 (dezoito) meses. Art. 9º O benefício poderá ser renovado nas seguintes condições: I – quando as pessoas estiverem cumprindo as obrigações do Programa; II – mediante a constatação da não solução dos problemas nos prazos inicialmente concedidos. Art. 10 Decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, não havendo renovação, as pessoas deixarão de receber o benefício financeiro, sem prejuízo do acompanhamento social. Parágrafo único. O reingresso no Programa ocorrerá através de renovação de prazo, após a Secretaria Municipal de Assistência Social aprovar o relatório social do técnico responsável pelo acompanhamento pessoal/familiar, com pareceres favoráveis da Coordenadoria do Programa. Art. 11 A exclusão dos beneficiários ocorrerá nos seguintes casos: I – mudança de cidade; II – por indicação da equipe técnica, com parecer fundamentado, após aprovação da Coordenadoria; III – por não cumprimento das obrigações assumidas pelo usuário quanto ao Plano de Atendimento Personalizado: IV - qualquer ato que constitua infração às leis estabelecidas. Art. 12 Compete às Organizações não Governamentais – ONG’s, que atuarem como parceiras neste Programa no monitoramento da execução de tarefas práticas pelos inscritos, participar do processo educativo de inclusão social e fornecer 01 (uma) cesta-básica mensal ao bolsista sob sua responsabilidade. Art. 13 As atividades práticas desenvolvidas pelos bolsistas serão realizadas junto às Secretarias Municipais e entidades civis organizadas que trabalham com a população em situação de rua e coletores de matérias recicláveis que estiverem regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 14 A concessão de bolsa ou a inclusão no programa, de que trata esta Lei não implicará em vínculo empregatício. Art. 15 O programa descrito nesta lei será regulamentado por decreto e poderá contar com projetos complementares. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 01 de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Assistência Social VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: 24/10/25, 15:23 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7DB2E36A/0cAFcWeA6IRRbjpRVdY2fGLJzmgIzNNBCP9iUZpzqnfiAycSt3Dxdx_mJ4dQknihpm… 3/4 Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:7DB2E36A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/09/2021. Edição 2343 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 24/10/25, 15:23 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7DB2E36A/0cAFcWeA6IRRbjpRVdY2fGLJzmgIzNNBCP9iUZpzqnfiAycSt3Dxdx_mJ4dQknihpm… 4/4