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norma nº 2.750/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.750 / 2025
Date 2025-09-03
Ementa"Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras e a Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.750, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Súmula: "Ficam instituídos, no âmbito do
Município de Pontal do Paraná, o Dia Municipal
de Informação e Conscientização sobre Doenças
Raras e a Semana Municipal de Informação e
Conscientização sobre Doenças Raras.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, o "Dia Municipal de Informação e Conscientização
sobre Doenças Raras", a ser celebrado, anualmente, no dia 28
de fevereiro, bem como a "Semana Municipal de Informação
Conscientização sobre Doenças Raras", a ser celebrada,
anualmente, no mês de fevereiro, na semana em que ocorrer o
dia 28 de fevereiro.
§1º Para efeitos dessa lei, é considerada doença rara aquela que
afeta um pequeno número de pessoas em comparação com
outras doenças prevalentes na população geral, conforme a
definição dada pela Portaria GM/MS nº 199, de 30 de janeiro
de 2014, são consideradas doenças raras aquelas que afetam até
65 pessoas em cada 100 mil indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas a
cada 2 mil indivíduos.
§2º O "Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre
Doenças Raras" e a "Semana Municipal de Informação e
Conscientização sobre Doenças Raras", deverão integrar o
calendário oficial do Município.
Art. 2° 0 "Dia Municipal de Informação e Conscientização
sobre Doenças Raras" e a "Semana Municipal de Informação e
Conscientização sobre Doenças Raras" possuem como objetivo
instruir e conscientizar a população no que diz respeito a
necessidade de adoção de ações conjuntas direcionadas para
oportunizar uma melhor condição de saúde e de vida aos
indivíduos portadores de doenças raras e seus familiares.
Parágrafo Único. As respectivas datas poderão contemplar
diversos eventos com o intuito de atingir o objetivo final, tais
como:
I - Campanhas de esclarecimento, reflexão e divulgação dos
dados sobre doenças raras e seus tratamentos no âmbito do
Município.
II - Debates, seminários e fóruns de discussão sobre doenças
raras, voltados aos profissionais de saúde e de ensino
integrantes das redes particular e pública do Município. III￾Palestras de esclarecimento e apoio voltadas para os familiares
dos portadores de doenças raras.
IV- A promoção de ações educativas para prestar
assistencialismo e reduzir o estigma е a discriminação às
pessoas portadoras de doenças raras.
Art. 3°. As atividades correspondentes do "Dia Municipal de
Informação e Conscientização sobre Doenças Raras" e da
"Semana Municipal de Informação е Conscientização sobre
Doenças Raras" poderão ser realizadas em parceria do Poder
Executivo com entidades e/ou órgãos interessados.
Art. 4°. As eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 30 de outubro de 2025.
31/10/25, 11:13 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5A946211/5bf0d8e57585209b0d556640252d5d835bf0d8e57585209b0d556640252d5d83 1/2
PATRÍCIA MILLO MARCOMINI
Prefeita em Exercício
MICHELE STRAUB
Secretária Municipal de Saúde
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:5A946211
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 31/10/2025. Edição 3397
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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31/10/25, 11:13 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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