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norma nº 45/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-12-16
Ementa"Altera a Lei Complementar n° 038/2024."
native_id1392

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: "Altera a Lei Complementar n° 038/2024."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica inserido o parágrafo único ao art.28 da LC nº038/2024,
com a seguinte redação:
•
“Art. 28. (...)
•
Parágrafo Único. O Departamento de Urbanismo não se
responsabilizará por informações ou aprovação relativas a outros
órgãos competentes, tais como Corpo de Bombeiros, Vigilância
Sanitária, Instituto Água e Terra – IAT, ou equivalentes, cabendo
a este órgão exclusivamente a análise urbanística.”
Art.2º Fica incluído o Capítulo IX, ao Título III, da LC nº038/2024,
com a seguinte redação:
•
“CAPÍTULO IX – DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS
Art. 82-A Torna-se obrigatória a execução de vedação vertical em
alvenaria ou concreto, com altura mínima de 1,80 m, medida a
partir do piso do respectivo pavimento, sempre que houver áreas
abertas — tais como varandas, terraços ou lajes de embasamento —
que incidam sobre a área de afastamento junto as divisas com lote
vizinho, sem prejuizo das demais regulamentações cabiveis.
•
Art. 82-B O embasamento das edificações observará as seguintes
regras:
I – será destinado exclusivamente aos seguintes usos:
a) estacionamento;
b) áreas técnicas;
c) áreas de apoio;
d) usos comerciais e de serviços ou institucionais.
II – nas edificações com uso exclusivamente residencial, o
embasamento será limitado ao uso para estacionamento e áreas
técnicas e de apoio comuns.
•
Art. 82-C – Os condomínios verticais deverão dispor de áreas de
apoio com, no mínimo:
•
I – Hall de entrada, com área proporcional ao número de unidades,
recomendando-se 4,00 m² para cada 50 unidades, ou área mínima
fixa de 6,00 m²;
II – Depósito de material de limpeza – DML, com área mínima de
2,00 m²;
III – Sanitário PNE unissex, conforme ABNT NBR 9050.
Art.3º. Ficam incluídos os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a
seguinte redação:
•
“Art. 93-A – Fica permitida a implantação de vagas de
estacionamento sem cobertura no recuo frontal, limitado a
17/12/25, 09:39 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/491F7F55/160600f2263e190e91bdac415b81af1a160600f2263e190e91bdac415b81af1a 1/5
quantidade máxima de 30% do total de vagas obrigatórias, desde
que:
•
I – não comprometa circulação e segurança;
•
II – mantenha a permeabilidade mínima;
•
III – respeite a distância mínima de 1,50 m do alinhamento predial.
•
Art.93-B A utilização de lotes alternativos para atendimento das
vagas obrigatórias de estacionamento fica permitida, desde que:
I – estejam localizados na mesma quadra ou em raio máximo de
200,00 metros do imóvel principal;
II – mantenham-se sob mesma propriedade em registro imobiliário;
III – haja averbação na matrícula vinculando o lote ao
empreendimento principal;
IV – seja apresentado projeto de circulação e segurança.
§1º A princípio, esta permissão aplica-se apenas a:
a) habitações transitórias;
b) edificações institucionais ou comunitárias.
§2º O cumprimento desta regulamentação poderá ser verificado por
meio do Alvará de Funcionamento.
•
Art. 93-C Lotes utilizados exclusivamente como estacionamento
deverão atender a taxa de permeabilidade mínima obrigatória.
Art.4º. O art. 141 da LC 038/2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 141. Os edifícios poderão ter balanço acima do pavimento
térreo, dentro da faixa de recuo frontal e afastamentos, o qual
poderá estender-se até o máximo de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros), desde que destinado a sacadas e marquises, não
ocupando área superior a 15% (quinze por cento) da área do
pavimento.
§ 1º O balanço previsto no caput poderá ser implantado na faixa de
recuo frontal, desde que não avance dentro da faixa mínima de 3,00
m (três metros).
§ 2º O balanço previsto no caput poderá ser implantado nas áreas de
afastamento das divisas, desde que não avance dentro da faixa
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 3º É igualmente proibido qualquer tipo de fechamento,
permanente ou provisório, por quaisquer materiais, bem como sua
implantação sobre corredores de circulação obrigatórios.”
Art. 5°. Acrescentam-se os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a
seguinte redação:
“Art. 239-A Para habitações multifamiliares instituídas em
condomínio com acesso comum às edificações, em lotes com área
máxima de 480,00 m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados),
poderá ser adotada a seguinte proporção mínima:
I – 60% (sessenta por cento) de área privativa;
II – 40% (quarenta por cento) de fração ideal comum.
§ 1º A aplicação deste artigo não dispensa, não substitui e não reduz
o cumprimento dos demais parâmetros urbanísticos das legislações
vigentes.
§ 2º As edificações que não se enquadrarem nas condições previstas
no caput — seja por área de lote superior a 480,00 m² ou por não
estarem constituídas em condomínio com acesso comum — deverão
atender integralmente às demais regulamentações estabelecidas na
Lei Complementar nº 37/2024 e seus respectivos anexos e
atualizações.
Art. 239-B. Nos empreendimentos habitacionais destinados ao
atendimento do Plano Local de Habitação de Interesse Social –
PLHIS, poderão ser aplicados parâmetros reduzidos de implantação,
conforme segue:
17/12/25, 09:39 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/491F7F55/160600f2263e190e91bdac415b81af1a160600f2263e190e91bdac415b81af1a 2/5
I – área de lazer obrigatória correspondente a, no mínimo, 30%
(trinta por cento) da área exigida pela legislação vigente, desde que
o empreendimento esteja localizado a, no máximo, um raio de
200,00 m (duzentos metros) de distância de equipamentos públicos
de lazer ou convivência comunitária, tais como praças, parques,
quadras esportivas, áreas verdes públicas ou centros comunitários;
II – atendimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das
vagas de estacionamento obrigatórias, desde que o empreendimento
disponha de bicicletário equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do número total de vagas exigidas pela legislação vigente.
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo justificam-se
pelas características próprias dos empreendimentos de interesse
social, que demandam flexibilização dos parâmetros urbanísticos e
priorização de soluções de mobilidade ativa e coletivas, assegurando
viabilidade econômica e compatibilidade com a função social da
moradia.
Art.6º Acrescentam-se os artigos abaixo à LC nº038/2024, com a
seguinte redação:
•
“Art. 241-A Nos lotes inseridos em SEC, fica autorizada taxa de
ocupação de até 90% para edificações comerciais e de serviços com
fachada ativa, condicionada à apresentação de solução técnica de
drenagem pluvial com sistema compensatório, tais como:
•
I – tanque de retenção de cheias;
•
II – reservatório de reuso;
•
III – outras soluções técnicas que evitem lançamento direto à via
pública ou a lotes vizinhos.
•
Art. 241-B Consideram-se incluídas no Setor Especial de Comércio
todas as áreas abrangidas por calçadões municipais, além das já
regulamentadas, em virtude de apresentarem predominância de
atividades comerciais e de serviços, compatíveis com os objetivos do
referido setor.
•
Art. 241-C Fica dispensada a exigência de vagas de estacionamento
obrigatórias para edificações comerciais e de serviços, localizadas
em SEC, desde que atendam cumulativamente:
•
I – instalação em calçadão municipal ou em embasamento de
condomínios verticais residenciais;
•
II – uso de fachada ativa;
•
III – área total construída de até 360,00 metros quadrados.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput se justifica pela
impossibilidade de implantação de estacionamentos em calçadões,
que não possuem circulação de veículos, bem como pelo fato de que
os embasamentos de condomínios verticais residenciais, por se
tratarem de áreas internas de condomínios fechados, não
comportam acesso independente para vagas destinadas ao uso
comercial.
•
Art. 241-D – Considera-se Fachada Ativa a área térrea com uso
comercial e de serviços, voltada ao logradouro público,
caracterizada por interação direta com o passeio por meio de portas,
vitrines, aberturas ou marquises.
§1º O recuo zero poderá ser admitido para fachadas ativas somente
até o 2º pavimento ou até o limite do embasamento dos condomínios
verticais;
17/12/25, 09:39 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/491F7F55/160600f2263e190e91bdac415b81af1a160600f2263e190e91bdac415b81af1a 3/5
§2º Os demais pavimentos deverão cumprir integralmente os recuos
e afastamentos obrigatórios.”
Art.7º. Acrescenta-se o §5º ao art. 367 da LC nº 038/2024, com a
seguinte redação
“Art. 367 (…)
§5º A regularização prevista neste artigo observará, quando
aplicável, as taxas e acréscimos estabelecidos no Código Tributário
Municipal e seus anexos, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal
nº 2.224/2021 e suas atualizações.”
Art. 8°. O art. 370 da LC nº038/2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 370.O infrator poderá apresentar defesa escrita através de
sistema eletrônico oficial do Município, mediante abertura de
processo específico de alvará de construção destinado à
regularização e instrução do auto de infração, dirigida à autoridade
municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos,
a contar do recebimento do auto de infração.
§ 1º Mediante solicitação do infrator, apresentada dentro do prazo
original, através de sistema eletrônico oficial do Município, poderá
ser concedida uma única prorrogação por igual período de até 30
(trinta) dias corridos, para apresentação de defesa.
§ 2º Findos os prazos previstos no caput e no §1º, sem apresentação
de defesa, o auto de infração será encaminhado para decisão,
imposição da multa e subsequente cobrança, observados os
procedimentos administrativos competentes.”
Art. 9°. O art. 374 da LC nº 038/2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.374. As multas impostas por infrações ao disposto neste Código
terão o valor fixado entre 5 e 50 Unidades Fiscais do Município –
UFM, observadas a metragem irregular da obra e a gravidade da
infração, conforme critérios estabelecidos neste artigo e no Anexo
XVII do Código Tributário Municipal, e suas atualizações.
§ 1º O escalonamento da multa considerará a combinação entre a
metragem irregular da obra e a classificação da gravidade da
infração, aplicando-se exclusivamente a faixa correspondente, nos
termos do Anexo XVII.
§ 2º No caso de reincidência a multa será fixada em dobro.
§ 3º A gravidade da infração será classificada em leve, média, grave
e gravíssima, conforme as seguintes definições:
I – Leve: infrações de baixo potencial ofensivo à ordem urbanística,
que não impliquem risco à segurança, não comprometam o interesse
coletivo e cuja edificação apresente desconformidades mínimas e
plenamente sanáveis, mantendo atendimento geral aos parâmetros
urbanísticos vigentes, tais como pequenas ampliações sem licença
porém compatíveis com recuos, taxa de ocupação e altura;
fechamento parcial de varanda; ou instalações leves facilmente
removíveis;
II – Média: infrações que causem interferência moderada na ordem
urbanística, sem gerar risco à segurança ou comprometimento
significativo do interesse coletivo, caracterizadas por
desconformidades parciais em relação aos parâmetros urbanísticos,
suscetíveis de adequação e correção, a exemplo de avanços
moderados em recuos obrigatórios; ampliações sem licença
parcialmente em desacordo com parâmetros; ou alteração de uso de
baixo impacto;
III – Grave: infrações que resultem em impacto urbanístico
relevante ou prejuízo ao interesse público, caracterizadas por
desconformidades parciais ou totais em relação aos parâmetros
urbanísticos, sem possibilidade de adequação ou atuação corretiva
suficiente, como a construção de pavimento adicional não
permitido; avanços significativos em áreas não edificáveis; ou
edificações que ultrapassem substancialmente índices urbanísticos
de maneira irreversível;
IV – Gravíssima: infrações que impliquem risco concreto à
segurança, impacto urbanístico relevante, prejuízo ao interesse
público, descumprimento de embargo, ocupação irregular ou demais
condutas de alta gravidade urbanística, incluindo construções em
17/12/25, 09:39 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/491F7F55/160600f2263e190e91bdac415b81af1a160600f2263e190e91bdac415b81af1a 4/5
áreas de risco ou proteção; continuidade de obra embargada;
ocupação de imóvel público; ou execução de estruturas que
ofereçam ameaça direta à integridade física de pessoas.
§ 4º As multas previstas neste artigo terão seus valores fixados
conforme os limites e categorias estabelecidos no caput e no Anexo
XVII do Código Tributário Municipal, devendo a autoridade
competente fundamentar a classificação da gravidade e a metragem
irregular consideradas para enquadramento da infração.
§ 5º Os valores constantes no Anexo XVII não são cumulativos,
aplicando-se apenas a faixa correspondente à metragem total
irregular da edificação, conforme disposto na respectiva nota.”
Art. 10. O art. 377 da LC nº 038/2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 377.As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei,
serão fixadas considerando-se a maior ou menor gravidade e
natureza da infração, nos termos das classificações previstas no art.
374, observada a metragem irregular da edificação e, quando
houver, a reincidência, sendo seu valor estabelecido de acordo com a
Unidade Fiscal do Município, conforme os limites e faixas definidos
no referido artigo e no Anexo XVII do Código Tributário
Municipal.”
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário de Planejamento Urbanoe Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:491F7F55
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/12/2025. Edição 3429
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
17/12/25, 09:39 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/491F7F55/160600f2263e190e91bdac415b81af1a160600f2263e190e91bdac415b81af1a 5/5

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