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norma nº 2.794/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2.794 / 2026
Date 2026-03-24
Ementa" Institui, no Calendário Oficial do Município de Pontal do Paraná, a Semana Municipal de Atenção à Pessoa Idosa, a ser comemorada anualmente na Semana do dia 1º de outubro e dá outras providências".
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.794, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Súmula: "Institui, no Calendário Oficial do
Município de Pontal do Paraná, a Semana
Municipal de Atenção à Pessoa Idosa, a ser
comemorada anualmente na semana do dia 1º de
outubro, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de
Pontal do Paraná, а Semana Municipal de Atenção à Pessoa
Idosa, a ser comemorada anualmente na semana em que recair
o dia 1º de outubro, data em que se celebra o Dia Internacional
da Pessoa Idosa.
Art. 2°. A Semana Municipal de Atenção à Pessoa Idosa tem
como objetivos:
I - Fortalecer a imagem da pessoa idosa na sociedade,
promovendo о respeito e a integração intergeracional;
II - Sensibilizar a população para a valorização da pessoa idosa
e para novas formas de sua participação social;
III - proporcionar canais de comunicação, convivência e troca
de experiências entre idosos e as demais gerações;
IV - Promover ações de informação, conscientização e
prevenção voltadas à saúde física e mental da pessoa idosa;
V - Incentivar a prática de atividades esportivas, recreativas e
culturais que contribuam para a autoestima e o bem-estar dos
idosos;
VI - Estimular o turismo local e a participação da pessoa idosa
em eventos e atividades de interesse comunitário.
Art. 3°. Durante a Semana Municipal de Atenção à Pessoa
Idosa, o Poder Executivo poderá promover, em parceria com
entidades públicas e privadas, ações e eventos voltados à
promoção da saúde, cultura, esporte, lazer e turismo, em
consonância com as diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei
Federal nº 10.741/2003).
§ 1° O Poder Executivo poderá, para a consecução dos
objetivos previstos no caput, firmar convênios, termos de
cooperação e parcerias com estabelecimentos comerciais,
farmácias, hotéis e pousadas localizados no Município,
objetivando a concessão de descontos e benefícios especiais a
pessoas idosas durante a Semana Municipal de Atenção à
Pessoa Idosa.
§ 2° As ações e parcerias referidas neste artigo terão como
finalidade o incentivo ao turismo voltado às pessoas idosas, a
promoção do bem-estar e o fortalecimento da economia local.
§ 3º As parcerias e convênios firmados terão caráter voluntário,
não implicando ônus financeiro direto ao Município, devendo
ser amplamente divulgados pelo Poder Público.
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 24 de março de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social
27/03/2026, 08:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:7F356BB6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/03/2026. Edição 3498
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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27/03/2026, 08:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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