| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 2.805 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição de medidas de incentivo à consulta de antecedentes criminais, com foco na prevenção da violência e na proteção da população, no âmbito do município de Pontal do Paraná e dá outras providências". |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA LEI PROMULGADA Nº 2.805/2026 LEI PROMULGADA Nº 2.805/2026 Súmula: “Dispõe sobre a instituição de medidas de incentivo à consulta de antecedentes criminais, com foco na prevenção da violência e na proteção da violência e na proteção da população, no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída, no Município de Pontal do Paraná, a Política de Incentivo à Consulta de Antecedentes Criminais, visando promover a segurança da população, a prevenção da violência e o acesso à informação. Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos: I – Facilitar o acesso da população às ferramentas de consulta de antecedentes criminais disponibilizadas pelo Governo Federal, pelas Secretarias de Segurança Pública e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); II – Divulgar e orientar sobre o uso de plataformas digitais oficiais que permitam a verificação de antecedentes criminais; III – Estimular a criação de canais de apoio e centrais de consulta no âmbito municipal, especialmente para atender mulheres vítimas de violência e outros grupos vulneráveis; IV – Promover campanhas de conscientização sobre a importância da consulta de antecedentes em situações de risco, como contratação de empregados domésticos, cuidadores, motoristas de transporte privado, entre outros casos que envolvam confiança e segurança. Art. 3º - Para cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá: I – Disponibilizar, nos órgãos públicos municipais e em seu portal eletrônico oficial, informações e links de acesso às ferramentas de consulta de antecedentes criminais; II – Promover capacitação dos servidores minicipai que atuam em áreas estratégicas (saúde, educação, assistência social, segurança pública) para orientar a população quanto ao uso adequado dessas ferramentas; III – Estabelecer parcerias com o Governo do Estado, o Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos competentes para o desenvolvimento e integração de sistemas de consulta. Art. 4º A divulgação e a utilização dos serviços de consulta de antecedentes criminais deverão observar a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e respeito à dignidade da pessoa humana. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo regumentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. 06/04/2026, 10:28 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D25BABBC/c1d7c8a7334eb19dde74a55fe49599c9c1d7c8a7334eb19dde74a55fe49599c9 1/2 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 01 de abril de 2026. ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente Publicado por: Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo Código Identificador:D25BABBC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/04/2026. Edição 3502 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 06/04/2026, 10:28 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D25BABBC/c1d7c8a7334eb19dde74a55fe49599c9c1d7c8a7334eb19dde74a55fe49599c9 2/2