| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.804 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal nº 2304/2022". |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.804, DE 01 DE ABRIL DE 2026. Súmula: "Altera a Lei Municipal nº 2304/2022". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. O art. 13 da Lei nº2304/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.13 Será concedido o Auxílio financeiro aos atletas amadores e técnicos, que representem o Município de Pontal do Paraná em competições esportivas oficiais no território nacional ou no exterior, para assistência no custeio das despesas com: I.transporte: translado de ida e volta - cidade de origem x cidade sede do evento, não sendo permitido pagamento de descolamentos internos; II.hospedagem; III.alimentação – será fixado no valor correspondente a 01 (uma) UFM por dia. IV.Pagamento taxa de inscrição: relacionada às referidas competições não sendo permitido o pagamento de taxas extras bem como anuidades e outros serviços de Federações. §1º O auxilio atleta será concedido prioritariamente aos atletas matriculados das diversas oficinas esportivas oferecidas pelo poder público municipal, mas também poderá subsidiar outras modalidades praticadas no município de Pontal do Paraná. §2º. Reconhece-se como atleta, apto a receber o benefício, todo esportista com mais de oito anos de idade, residente em Pontal do Paraná há pelo menos 12 (doze) meses e devidamente inscrito na federação de sua modalidade e/ou associação de classe. §3º – Reconhece-se como técnico, o profissional com formação acadêmica em Educação física e/ou CREF ou ainda, que apresente documento de experiência como atleta da modalidade, chancelado pela Entidade Federativa ou Conselho Regional de Educação Física. § 4º O Auxílio Financeiro de que trata a presente lei não se destina ao custeio de despesas previstas no "caput" deste artigo quando decorrentes da participação em Jogos oficiais do Estado ou da União, as quais são custeadas diretamente pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude. § 5º Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta lei atletas profissionais, assim caracterizados pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva. § 6º Não poderão ser custeadas com os recursos previstos no "caput" despesas com estadia e alimentação, quando estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o alojamento e alimentação forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora do evento esportivo. § 7º Serão considerados oficiais para os fins desta Lei, as competições e eventos organizados, realizados ou autorizados pela entidade local, regional, nacional ou internacional que administre a respectiva modalidade esportiva. Art. 2°. O art. 14 da Lei nº2304/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.14 (...) I - Os dados pessoais dos participantes com cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e endereço) e do passaporte 06/04/2026, 10:43 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5B6C00BE/aaa7a2d763ff86882625a074d2f96204aaa7a2d763ff86882625a074d2f96204 1/3 válido, com visto de entrada, se necessário, quando tratar-se de competições esportivas internacionais fora do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL, comprovação de endereço de residência do Município de Pontal do Paraná, ser brasileiro nato ou naturalizado, ser atleta da área desportiva, ter idade mínima de 08(oito) anos no dia do protocolo do requerimento, além das certidões negativas de débito com a União, Estado e Município de Pontal do Paraná. II –(...) III . a relação dos gastos e os dados da (s) conta(s)- corrente(s) para depósito do auxílio financeiro, contendo, no mínimo, três 03 (três) orçamentos referentes à transporte, hospedagem. §1º . A solicitação de auxilio só poderá ser feita caso não tenha nenhuma solicitação anterior em trâmite e/ou pendência de prestação de contas, devendo ser protocolizada até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o início da competição,salvo justificativa devidamente fundamentada. § 2º Na hipótese do atleta ser menor de idade, o requerimento deverá ser firmado por seu representante legal, a qual deverá apresentar também sua documentação pessoal e a comprobatória da condição de responsável legal do atleta e, no caso de participação em competição internacional, autorização de viagem expedida por ambos os genitores ou responsável legal passada por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida ou autorização judicial. §3º (...) § 4º Os atletas e técnicos, beneficiários nos termos desta lei, ficam obrigados a utilizar a logomarca ou brasão do Município de Pontal do Paraná, em todos os uniformes usados em competições, e outros materiais ou equipamentos e nas suas redes sociais. Art. 3°. O art. 15 da Lei nº2304/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 –(...) Parágrafo Único. O custeio das despesas com transporte, alimentação, estadia e inscrição de evento previstas nesta lei, limitar-se-á em conceder para cada atleta ou técnico os seguintes valores: I.categoria iniciante valor correspondente ao de até 10(dez) UFM correspondente ao primeiro ano de pedido ao auxílio; II.)categoria intermediária valor correspondente ao de até 20(vinte) UFM correspondente ao segundo ano de pedido ao auxílio para atletas que comprovem ter obtido classificação ou estar entre os 05 (cinco) primeiros colocados em suas categorias no ranking Municipal. III.)Categoria Nacional avançada valor correspondente ao de até 30 (trinta) UFM para atletas que comprovem ter obtido classificação entre os 03 (três) primeiros colocados nos campeonatos Estaduais ou 03 (três) primeiros melhores colocados no ranking em suas entidades Federativas. IV. Categoria internacional valor correspondente ao de até 50 (cinquenta) UFM para atletas que comprovem ter obtido classificação entre os 03 (três) primeiros colocados nos campeonatos Nacionais ou 03 (três) primeiros melhores colocados no ranking em suas entidades Federativas e ainda que apresentem Carta Convite e/ou convocação das entidades Confederativas de suas respectivas modalidades. Art. 4°. O art. 16 da Lei nº2304/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 – O beneficiário deverá prestar contas à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, impreterivelmente no prazo máximo de 05 (cinco) dias do término da competição, mediante documentação comprobatória da sua participação no evento/competição, devendo ser anexados os seguintes documentos: I – Declaração da entidade promotora do evento/competição que comprove a participação e respectiva classificação final, 06/04/2026, 10:43 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5B6C00BE/aaa7a2d763ff86882625a074d2f96204aaa7a2d763ff86882625a074d2f96204 2/3 para que a secretaria de esportes tenha um ranking de títulos/pontuação dos beneficiários. II - Registro fotográfico do evento/competição sendo ele no Podio ou local que contenha o Banner oficial do evento, obrigatoriamente utilizando a logomarca ou brasão do Município. III - Divulgação nas redes sociais, em modelo a ser disponibilizado pela secretaria de esportes e/ou pela superintendencia de comunicação. IV – Comprovante das despesas com notas e/ou cupom fiscal referentes a inscrição, hospedagem e transporte constando obrigatoriamente o número do CPF do beneficiário e em caso de menor idade do seu representante legal. V - No caso da prestação de contas referente ao transporte, apresentar comprovante de passagem terrestre ou aérea; nota de combustível quando de transporte próprio; no caso de locação de veículo, deverá apresentar o contrato e nota do serviço prestado pela empresa. §1º: A prestação de contas deverá ser enviada no mesmo número de protocolo gerado na ocasião da solicitação do auxílio atleta §2º. Caso o beneficiário deixe de participar da competição por qualquer razão ou que os valores não sejam utilizados em sua totalidade, deverá promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação aplicável aos responsáveis pelo recebimento de recursos públicos; §3º Constatada irregularidade na prestação de contas ou a falta da mesma, a Comissão enviará à procuradoria para tramites legais, ficando o atleta e/ou seu representante legal impedidos de solicitar novo auxilio enquanto constar pendências. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de abril de 2026. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito EDUARDO YOSHIO SAÇAKI Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:5B6C00BE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/04/2026. Edição 3502 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 06/04/2026, 10:43 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5B6C00BE/aaa7a2d763ff86882625a074d2f96204aaa7a2d763ff86882625a074d2f96204 3/3