br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

norma nº 2.804/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2.804 / 2026
Date 2026-04-01
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 2304/2022".
native_id1510

Originating matéria

matéria 3786 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.804, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
Súmula: "Altera a Lei Municipal nº 2304/2022".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O art. 13 da Lei nº2304/2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.13 Será concedido o Auxílio financeiro aos atletas
amadores e técnicos, que representem o Município de Pontal
do Paraná em competições esportivas oficiais no território
nacional ou no exterior, para assistência no custeio das
despesas com:
I.transporte: translado de ida e volta - cidade de origem x
cidade sede do evento, não sendo permitido pagamento de
descolamentos internos;
II.hospedagem;
III.alimentação – será fixado no valor correspondente a 01
(uma) UFM por dia.
IV.Pagamento taxa de inscrição: relacionada às referidas
competições não sendo permitido o pagamento de taxas
extras bem como anuidades e outros serviços de Federações.
§1º O auxilio atleta será concedido prioritariamente aos
atletas matriculados das diversas oficinas esportivas
oferecidas pelo poder público municipal, mas também poderá
subsidiar outras modalidades praticadas no município de
Pontal do Paraná.
§2º. Reconhece-se como atleta, apto a receber o benefício,
todo esportista com mais de oito anos de idade, residente em
Pontal do Paraná há pelo menos 12 (doze) meses e
devidamente inscrito na federação de sua modalidade e/ou
associação de classe.
§3º – Reconhece-se como técnico, o profissional com
formação acadêmica em Educação física e/ou CREF ou
ainda, que apresente documento de experiência como atleta
da modalidade, chancelado pela Entidade Federativa ou
Conselho Regional de Educação Física.
§ 4º O Auxílio Financeiro de que trata a presente lei não se
destina ao custeio de despesas previstas no "caput" deste
artigo quando decorrentes da participação em Jogos oficiais
do Estado ou da União, as quais são custeadas diretamente
pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria
Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude.
§ 5º Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta
lei atletas profissionais, assim caracterizados pela
remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre
o atleta e a entidade de prática desportiva.
§ 6º Não poderão ser custeadas com os recursos previstos no
"caput" despesas com estadia e alimentação, quando estas já
estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o
alojamento e alimentação forem ofertados gratuitamente pela
entidade organizadora do evento esportivo.
§ 7º Serão considerados oficiais para os fins desta Lei, as
competições e eventos organizados, realizados ou autorizados
pela entidade local, regional, nacional ou internacional que
administre a respectiva modalidade esportiva.
Art. 2°. O art. 14 da Lei nº2304/2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.14 (...)
I - Os dados pessoais dos participantes com cópia dos
documentos pessoais (RG, CPF e endereço) e do passaporte
06/04/2026, 10:43 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5B6C00BE/aaa7a2d763ff86882625a074d2f96204aaa7a2d763ff86882625a074d2f96204 1/3
válido, com visto de entrada, se necessário, quando tratar-se
de competições esportivas internacionais fora do âmbito dos
países integrantes do MERCOSUL, comprovação de
endereço de residência do Município de Pontal do Paraná,
ser brasileiro nato ou naturalizado, ser atleta da área
desportiva, ter idade mínima de 08(oito) anos no dia do
protocolo do requerimento, além das certidões negativas de
débito com a União, Estado e Município de Pontal do
Paraná.
II –(...)
III . a relação dos gastos e os dados da (s) conta(s)-
corrente(s) para depósito do auxílio financeiro, contendo, no
mínimo, três 03 (três) orçamentos referentes à transporte,
hospedagem.
§1º . A solicitação de auxilio só poderá ser feita caso não
tenha nenhuma solicitação anterior em trâmite e/ou
pendência de prestação de contas, devendo ser protocolizada
até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o início da
competição,salvo justificativa devidamente fundamentada.
§ 2º Na hipótese do atleta ser menor de idade, o requerimento
deverá ser firmado por seu representante legal, a qual deverá
apresentar também sua documentação pessoal e a
comprobatória da condição de responsável legal do atleta e,
no caso de participação em competição internacional,
autorização de viagem expedida por ambos os genitores ou
responsável legal passada por escritura pública ou
instrumento particular com firma reconhecida ou
autorização judicial.
§3º (...)
§ 4º Os atletas e técnicos, beneficiários nos termos desta lei,
ficam obrigados a utilizar a logomarca ou brasão do
Município de Pontal do Paraná, em todos os uniformes
usados em competições, e outros materiais ou equipamentos e
nas suas redes sociais.
Art. 3°. O art. 15 da Lei nº2304/2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15 –(...)
Parágrafo Único. O custeio das despesas com transporte,
alimentação, estadia e inscrição de evento previstas nesta lei,
limitar-se-á em conceder para cada atleta ou técnico os
seguintes valores:
I.categoria iniciante valor correspondente ao de até 10(dez)
UFM correspondente ao primeiro ano de pedido ao auxílio;
II.)categoria intermediária valor correspondente ao de até
20(vinte) UFM correspondente ao segundo ano de pedido ao
auxílio para atletas que comprovem ter obtido classificação
ou estar entre os 05 (cinco) primeiros colocados em suas
categorias no ranking Municipal.
III.)Categoria Nacional avançada valor correspondente ao de
até 30 (trinta) UFM para atletas que comprovem ter obtido
classificação entre os 03 (três) primeiros colocados nos
campeonatos Estaduais ou 03 (três) primeiros melhores
colocados no ranking em suas entidades Federativas.
IV. Categoria internacional valor correspondente ao de até 50
(cinquenta) UFM para atletas que comprovem ter obtido
classificação entre os 03 (três) primeiros colocados nos
campeonatos Nacionais ou 03 (três) primeiros melhores
colocados no ranking em suas entidades Federativas e ainda
que apresentem Carta Convite e/ou convocação das entidades
Confederativas de suas respectivas modalidades.
Art. 4°. O art. 16 da Lei nº2304/2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16 – O beneficiário deverá prestar contas à Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude,
impreterivelmente no prazo máximo de 05 (cinco) dias do
término da competição, mediante documentação
comprobatória da sua participação no evento/competição,
devendo ser anexados os seguintes documentos:
I – Declaração da entidade promotora do evento/competição
que comprove a participação e respectiva classificação final,
06/04/2026, 10:43 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5B6C00BE/aaa7a2d763ff86882625a074d2f96204aaa7a2d763ff86882625a074d2f96204 2/3
para que a secretaria de esportes tenha um ranking de
títulos/pontuação dos beneficiários.
II - Registro fotográfico do evento/competição sendo ele no
Podio ou local que contenha o Banner oficial do evento,
obrigatoriamente utilizando a logomarca ou brasão do
Município.
III - Divulgação nas redes sociais, em modelo a ser
disponibilizado pela secretaria de esportes e/ou pela
superintendencia de comunicação.
IV – Comprovante das despesas com notas e/ou cupom fiscal
referentes a inscrição, hospedagem e transporte constando
obrigatoriamente o número do CPF do beneficiário e em caso
de menor idade do seu representante legal.
V - No caso da prestação de contas referente ao transporte,
apresentar comprovante de passagem terrestre ou aérea; nota
de combustível quando de transporte próprio; no caso de
locação de veículo, deverá apresentar o contrato e nota do
serviço prestado pela empresa.
§1º: A prestação de contas deverá ser enviada no mesmo
número de protocolo gerado na ocasião da solicitação do
auxílio atleta
§2º. Caso o beneficiário deixe de participar da competição
por qualquer razão ou que os valores não sejam utilizados em
sua totalidade, deverá promover a imediata e integral
restituição dos valores recebidos, sob pena de
responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos
da legislação aplicável aos responsáveis pelo recebimento de
recursos públicos;
§3º Constatada irregularidade na prestação de contas ou a
falta da mesma, a Comissão enviará à procuradoria para
tramites legais, ficando o atleta e/ou seu representante legal
impedidos de solicitar novo auxilio enquanto constar
pendências.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
EDUARDO YOSHIO SAÇAKI
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:5B6C00BE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/04/2026. Edição 3502
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
06/04/2026, 10:43 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5B6C00BE/aaa7a2d763ff86882625a074d2f96204aaa7a2d763ff86882625a074d2f96204 3/3

open original →