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norma nº 2.074/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2.074 / 2020
Date 2020-11-19
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 1.416, de 1º de Julho de 2014, e dá Outras Providências."
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Versão consolidada, com alterações até o dia 17/01/2022
LEI Nº 2.074, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
(Revogada pela Lei nº 2271/2022)
"Altera a Lei Municipal nº 1.416, de 1º de Julho de
2014, e dá Outras Providências."
(sem preâmbulo)
Art. 1º O art. 6º, da Lei 1.416, de 1º de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Fica instituída a estrutura organizacional dos cargos da Guarda Civil Municipal, os quais terão
a nomenclatura e as competências fixadas nos parágrafos deste artigo, em conformidade com a
hierarquia de cada posto ocupado.
§ 1º Compete ao Guarda Civil Municipal 3ª Classe:
I - Proteger bens, serviços e instalações municipais em toda área do Município;
II - Zelar pelo bem estar e integridade dos munícipes através da presença ostensiva, preventiva,
uniformizada e armada em toda área do Município;
III - Executar atividades de orientação, fiscalização e controle de tráfego e operação de trânsito
municipal;
IV - Conduzir viaturas oficiais e, excepcionalmente, veículos apreendidos legalmente no exercício de
suas atividades;
V - Executar serviços administrativos, da armaria, instrutor no Centro de Formação, e outros quando
necessário;
VI - Atender ocorrências de competência da Guarda Civil Municipal;
VII - Executar serviços de fiscalização quando necessário e determinados pela Administração
Municipal;
VIII - Colaborar com os órgãos públicos nas atividades pertinentes;
IX - Participar dos eventos cívicos quando escalados;
X - Cumprir as ordens em vigor e atender todas as convocações legais;
XI - Zelar pela guarda, conservação e boa utilização de todos os bens patrimoniais sob sua
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responsabilidade; e
XII - Desempenhar demais atribuições pertinentes à função que vierem a ser definidas em portarias,
circulares, ordens internas e de serviços.
§ 2º Compete ao Guarda Civil Municipal 2ª Classe:
I - Desempenhar as atribuições do Guarda Civil Municipal 3ª Classe;
II - Executar os serviços de responsável do posto de serviço quando escalado pela chefia imediata;
III - Relatar todas as irregularidades ocorridas no posto de serviço e/ou com funcionário da Guarda
Civil Municipal, por escrito, a seu superior hierárquico; e
IV - Desempenhar demais atribuições pertinentes à função que vierem a ser definidas em portarias,
circulares, ordens internas e de serviços.
§ 3º Compete Guarda Civil municipal 1ª Classe:
I - Desempenhar as atribuições do Guarda Civil Municipal 2ª Classe;
II - Executar os serviços de responsável do plantão, operações e eventos, quando escalado pela chefia
imediata, independente do local de trabalho;
III - Executar rondas nas áreas determinadas pela chefia; e
IV - Desempenhar demais atribuições pertinentes à função que vierem a ser definidas em portarias,
circulares, ordens internas e de serviços.
§ 4º O Supervisor da Guarda Civil Municipal, reporta-se diretamente ao Inspetor responsável, no
impedimento deste, substituí-lo interinamente, tendo a competência de auxiliar na coordenação a
gerência do trabalho e por finalidade gerir, instruir, formar e orientar os servidores da Guarda Civil
Municipal, bem como buscar o seu aperfeiçoamento técnico com as seguintes atribuições:
I - Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população,
bens, serviços e instalações do Município;
II - Auxiliar na supervisão das atividades de patrulhamento, acompanhando o aproveitamento do
efetivo;
III - Auxiliar a desempenhar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município;
IV - Orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados no trato com o público e nas situações
decorrentes de suas atividades;
V - Auxiliar a propor e desenvolver medidas para aperfeiçoamento de seus subordinados;
VI - Inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados;
VII - Auxiliar na distribuição das tarefas aos subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de
seus superiores hierárquicos;
VIII - Auxiliar na inspeção quanto à apresentação individual dos seus subordinados e tomar as
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providências necessárias;
IX - Zelar pela disciplina de seus subordinados;
X - Controlar a assiduidade e pontualidade dos seus subordinados, anotando faltas, atrasos, ausências
e repassando a superior hierárquico para devidas providências;
XI - Poderá ministrar instrução profissional aos integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal, bem
como auxiliar a fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais
instrutores.
§ 5º, O Inspetor da Guarda Civil Municipal, se reporta diretamente ao Comandante e ao Inspetor de
divisão da Guarda Civil Municipal, tendo a competência de gerenciar o trabalho e por finalidade gerir,
instruir, formar e orientar os servidores da Guarda Civil Municipal, bem como buscar o seu
aperfeiçoamento técnico com as seguintes atribuições:
I - Supervisionar as atividades de patrulhamento, acompanhando o aproveitamento do efetivo;
II - Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Civil
Municipal;
III - Orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;
IV - Planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição;
V - Estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;
VI - Inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;
VII - Distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus
superiores hierárquicos;
VIII - Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências
necessárias;
IX - Zelar pela disciplina de seus subordinados;
X - Gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de
suas atribuições, quando necessário;
XI - Coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;
XII - Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população,
bens, serviços e instalações do Município;
XIII - Deverá ministrar Instrução profissional aos integrantes da Carreira da Guarda Civil Municipal,
bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais
instrutores;
XIV - Administrar o acervo compreendendo os registros internos, livros e materiais utilizados pela
Guarda Civil Municipal;
XV - Ministrar palestras educativas mantendo a integração da Guarda Civil Municipal com a
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comunidade quando solicitado;
XVI - Responsável por acompanhar o desdobramento das ocorrências, orientando seus subordinados.
§ 6º Compete ao Inspetor de divisão de Apoio Administrativo, no exercício de suas funções:
I - Supervisionar as atividades de administração e de pessoal da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná, informando à Secretaria Municipal de Administração os registros de folha de frequência, faltas,
horas extraordinárias, férias e responder aos processos administrativos, na sua esfera de competência;
II - Elaborar e publicar o boletim interno, contendo todas as informações pertinentes à organização
administrativa da Guarda Civil Municipal, principalmente as escalas de serviços adotadas;
III - Organizar e inspecionar as informações contidas nas fichas de cada Guarda Civil Municipal, como
classificação, pontuação, elogios, assiduidade, diplomas e títulos, férias e faltas, punições e advertências;
IV - Construir e manter atualizado um banco de dados contendo os pedidos de licenças e
afastamentos dos servidores públicos municipais e realizar seu acompanhamento;
V - Supervisionar as atividades administrativas da instituição;
VI - Controlar a frequência dos servidores públicos municipais da Guarda Civil Municipal de Pontal do
paraná e encaminhar as informações ao setor de Recursos Humanos por meio do Comando da Guarda
Civil Municipal;
VII - Efetuar a manutenção do cadastro funcional dos servidores públicos municipais integrantes da
Guarda Civil Municipal, mantendo-o atualizado, inclusive em relação aos dados de avaliação funcional;
VIII - Promover a integração entre os profissionais, visando à melhoria cognitiva e da qualidade de
vida do Guarda Civil Municipal;
IX - Controlar a programação de férias e permutas de todo o efetivo da Guarda Civil Municipal;
X - Controlar e fiscalizar as faltas abonadas de todo o efetivo da Guarda Civil Municipal;
XI - Desempenhar demais atribuições pertinentes às funções que vierem a ser definidas em portarias,
circulares, ordens internas e de serviços ou determinações emanadas do Comandante da Guarda Civil
Municipal e do Secretário responsável pela Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 7º Compete ao Inspetor de divisão de Apoio Logística, no exercício de suas funções:
I - Coordenar e organizar os materiais de uso da instituição e de seus integrantes, bem como controlar
e distribuir os uniformes e equipamentos aos integrantes da instituição, de maneira a garantir a utilização
devida e boa apresentação pessoal daqueles que deles fizerem uso;
II - Controlar a destinação dos materiais permanentes por meio de planilha analítica semestral;
III - Controlar os veículos caracterizados destinados exclusivamente às atividades da Guarda Civil
Municipal, mantendo sob sua coordenação a distribuição das viaturas da instituição;
IV - Coordenar e providenciar reparos e manutenção periódica das viaturas da Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná;
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V - Organizar e manter atualizado um programa com o histórico de cada viatura, no qual constem
todos os dados relativos à manutenção preventiva e corretiva, substituição de pneus, previsão de
substituição de componentes com quilometragem definida em manuais específicos e outros julgados
importantes;
VI - Apresentar, mensalmente, ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
relatório com a quilometragem rodada e combustível consumido por viaturas nas atividades de
patrulhamento em todas as modalidades;
VII - Elaborar e fornecer ao Comando da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, toda a
documentação oriunda de suas atividades, caso seja solicitado;
VIII - Proporcionar e administrar os materiais necessários para o desenvolvimento das atividades da
instituição, principalmente no que tange ao armamento de fogo adquirido, zelando pelas normas de
segurança pertinentes;
IX - Promover e conduzir os procedimentos administrativos para a aquisição de bens e serviços de
acordo com a determinação do Comandante da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e do
Secretário responsável pela Segurança Municipal;
X - Requisitar materiais, serviços e equipamentos de segurança, observando especificações técnicas e
legais;
XI - Controlar e normatizar o uso e a aplicação adequados de uniformes, materiais e equipamentos de
segurança, supervisionando sua estocagem, distribuição e manutenção;
XII - Propor padrões e especificações técnicas, buscando a melhoria dos uniformes e equipamentos
utilizados pelos Guardas Municipais;
XIII - Coordenar e controlar a manutenção preventiva e corretiva de todo o armamento pertencente
ao patrimônio da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
XIV - Desempenhar demais atribuições pertinentes às funções que vierem a ser definidas em
portarias, circulares, ordens internas e de serviços ou determinações emanadas do Comandante da
Guarda Civil Municipal e do Secretário responsável pela Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 8º Compete ao Inspetor de Divisão Operações, no exercício de suas funções:
I - Participar junto com superiores da elaboração e avaliação de planos, programas e projetos para
melhoria de atuação e serviço realizado pela Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
II - Planejar, coordenar e executar as atividades operacionais no âmbito de sua Divisão;
III - Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, as leis municipais, o Regimento Interno e o
Regulamento Disciplinar;
IV - Realizar periodicamente a inspeção de viaturas e demais materiais distribuídos à sua Divisão,
zelando pela conservação dos mesmos;
V - Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à
população, especialmente os de segurança pública;
VI - Receber toda a documentação oriunda de seus comandados, emitindo parecer sobre aqueles
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assuntos que dependam de decisões superiores;
VII - Controlar e fiscalizar os atendimentos de ocorrências, bem como as atividades operacionais da
instituição;
VIII - Manter contato com seus superiores e prestar-lhes auxílio quando necessário;
IX - Planejar, elaborar, supervisionar a execução e avaliar os resultados dos planos, ações e programas
voltados para a prestação de serviços específicos afetos à manutenção da ordem pública que incidem
sobre a proteção de bens e pessoas, incluindo as ações de prevenção de crimes, contravenções penais e
violações de normas administrativas em áreas específicas;
X - Propor diretrizes para estabelecer padrões de procedimentos operacionais, tecnicamente viáveis e
sistematizados, com base em levantamentos estatísticos;
XI - Propor medidas de interesse da instituição ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná;
XII - Promover ações para a implantação de um sistema de qualidade na instituição, bem como a
manutenção desse sistema;
XIII - Elaborar planos estratégicos nas ações da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, para um
bom desempenho do serviço da instituição;
XIV - Mapear em sua área de responsabilidade os índices de criminalidade e de violência, a fim de
subsidiar o planejamento operacional dos órgãos de segurança;
XV - Participar de campanhas educativas relacionadas à segurança pública;
XVI - Elaborar relatórios, gráficos e estatísticas mensais sobre as ocorrências efetuadas pela Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná e encaminhar ao Comandante e ao Secretário responsável pela
Segurança Municipal;
XVII - Desempenhar demais atribuições pertinentes às funções que vierem a ser definidas em
portarias, circulares, ordens internas e de serviços ou determinações emanadas do Comandante da
Guarda Civil Municipal e do Secretário responsável pela Segurança Municipal.
§ 9º Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal:
I - Comandar a Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná por meio da coordenação administrativa,
operacional e disciplinar;
II - Representar a Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
III - Planejar, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços e operações executados pela Guarda Civil
Municipal;
IV - Desenvolver as atividades de relações públicas da Guarda Civil Municipal junto à sociedade civil
organizada e órgãos públicos;
V - Desenvolver e estimular em seus comandados um relacionamento fundado no respeito e no apoio
recíproco;
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VI - Publicar em Boletim Interno da Guarda Civil Municipal, preferencialmente por meio digital, notas
referentes a atos e fatos relativos aos seus subordinados e que devem constar de suas fichas profissionais
individuais;
VII - Despachar ou informar os requerimentos, consultas, reclamações, pedidos e reconsiderações de
seus subordinados;
VIII - Delegar funções a seus subordinados, sem conflitar com a competência de cada um;
IX - Encaminhar pedidos e sugestões de convênios, contratos, ajustes e atos relativos à prestação de
serviços da Guarda;
X - Criar, por ato próprio, comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não
remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de
acordo com os objetivos a atingir, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os
componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos;
XI - Apresentar propostas, ao Secretário Municipal de Segurança e ao Prefeito Municipal, referentes à
legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos Guardas Municipais, bem como dos
programas, projetos e ações a serem desenvolvidas;
XII - Orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a eficiência e
aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;
XIII - Estabelecer as normas gerais de ação da Corporação, respeitando o princípio da legalidade;
XIV - Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento a
população respeitando as limitações e atribuições da Corporação."
Art. 2º O art. 7º, da Lei 1.416, de 1º de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º A estrutura organizacional dos cargos da Guarda Civil Municipal instituída nesta Lei não
abarca alteração e evolução remuneratória, em observância ao disposto na Lei Complementar nº
173/2020, que veda qualquer adequação de remuneração dos servidores públicos até 31 de dezembro de
2021.
Art. 3º O art. 17, da Lei 1.416, de 1º de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. A Guarda Civil Municipal será composta da seguinte estrutura básica organizacional:
1. Departamento da Guarda Civil Municipal
1.1. Divisão de Operações
1.1.1. Patrulha Comunitária
1.1.2. Patrulha de Trânsito
1.1.3. Patrulha Marítima e Ambiental
1.1.4. Patrulha Maria da Penha
1.1.5. Patrulha Escolar
1.1.6. Anti-drogas
1.1.7. Defesa Civil
1.1.8. Comunicação social
1.1.9. Ronda Ostensiva Municipal (ROMU)
1.1.10. Ronda Ostensiva motorizada (ROMO)
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1.1.11. Operações com cães (k9)
1.1.12. Agência de Inteligência (G2)
1.1.13. Ensino
1.2. Divisão de Apoio Administrativo
1.2.1. Serviço de Planejamento Financeiro
1.3. Divisão de Apoio Logístico
1.3.1. Serviço de Transporte de Manutenção
1.3.2. Serviço de Materiais, Equipamentos e Suprimentos
1.3.3. Serviço de Limpeza, Conservação e Manutenção
2. Corregedoria da Guarda Civil Municipal
2.2. Divisão de Apoio Administrativo
2.2.1. Serviço de Controle de Processo Disciplinar
2.3. Comissão Processante Permanente
3. Ouvidoria da Guarda Civil Municipal
3.1. Apoio de atendimento aos Munícipes"
Art. 4º O art. 18, da Lei 1.416, de 1º de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Ficam criados os cargos de provimento em comissão de chefia que integrarão a estrutura da
Guarda Civil Municipal, nas descrições, quantidades, simbologias e distribuição, a seguir:
CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO
Comandante da Guarda Civil Municipal 01 DD
Corregedor da Guarda Civil Municipal 01 DD
Ouvidor da Guarda Civil Municipal 01 DD
Inspetor de divisão de Operações 01
Inspetor de Divisão de Apoio Administrativo 01
Inspetor de divisão de Apoio Logístico 01
§ 1º Os cargos comissionados de Comandante, Corregedor, Ouvidor e Inspetor de divisão serão
providos mediante decreto de nomeação pelo Prefeito, recaindo a escolha sobre pessoas dotadas de
qualificação profissional e comprovada experiência no exercício das atribuições correspondentes.
§ 2º Os cargos comissionados de Comandante, Corregedor e Ouvidor serão escolhidos pelo Prefeito
dentre os Inspetores, os quais, para acessar esses cargos devem possuir curso de Graduação ou Pós￾Graduação de bacharel em direito ou em Segurança Pública, podendo, na falta destes, serem nomeados
na seguinte ordem:
I - Supervisor da Guarda Civil Municipal;
II - GM 1ª Classe.
§ 3º Os Inspetores de divisão serão escolhidos pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, desde
que haja anuência de seus superiores e esteja de acordo com a necessidade da Instituição, sendo
escolhidos dentre os Inspetores da Guarda Civil Municipal, preferencialmente os Inspetores que tenha
qualificação na área.
§ 4º Os ocupantes dos cargos comissionados exclusivos da Guarda Civil Municipal, ao serem
destituídos, voltarão automaticamente para o cargo de carreira.
§ 5º O vencimento base de remuneração salarial da Guarda Civil Municipal se dará em conformidade
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com o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos municipais, atual Lei nº 653, de
23 de maio de 2006.
§ 6º A instituição das vantagens pecuniárias de caráter temporário aos cargos de comissão exclusivos
da Guarda Civil Municipal se se subordinará a redação da Lei nº 1.810 de 17 de maio de 2018 e do
Decreto 7.203, de junho de 2018."
Art. 5º O capítulo XI - Das Funções Gratificas, e o art. 19, da Lei 1.416, de 1º de julho de 2014, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XI
DOS CARGOS DE CARREIRA
Art. 19. São superiores hierárquicos, na ordem decrescente, os integrantes das classes da carreira da
Guarda Civil Municipal:
CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO
Inspetor 05 GF
Supervisor GF
Guarda Civil Municipal 1º Classe
Guarda Civil Municipal 2º Classe
Guarda Civil Municipal 3º Classe
Aluno
§ 1º Ao Guarda Civil Municipal, titular de cargo de provimento efetivo, será assegurada a evolução
funcional na estrutura organizacional dos cargos da Guarda Civil Municipal, sempre que o servidor tiver
obtido o interstício de tempo, bem como cumprir os demais requisitos previstos nesta Lei, observada as
vagas disponíveis.
I - Em caso de vacância para o cargo superior, não será necessário o candidato ter obtido o interstício
de tempo, porém deve preencher os demais requisitos exigidos para o cargo.
II - Uma vez acessado o cargo de carreira superior, não haverá regressão para o cargo anterior.
§ 2º O ingresso na Carreira dar-se-á mediante concurso público para o cargo de Guarda Civil
Municipal 3ª Classe, sob regime estatutário, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos.
I - Será considerado Guarda Civil 3º classe após a aprovação no curso de formação e publicação do ato
da respectiva posse;
II - Durante o curso de formação da Guarda Civil Municipal o candidato será considerado Aluno.
§ 3º Dar-se-á o acesso a Guarda Civil Municipal 2ª Classe mediante a presença dos seguintes
requisitos:
I - Completar efetivo exercício no nível de Guarda Civil Municipal 3º Classe por um período de 03
(três) anos;
II - Enquadramento nas definições de mínimo BOM comportamento, conforme normas estabelecidas
no Regimento Disciplinar Interno da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
III - Porte de Carteira Nacional de Habilitação AB, a qual deverá estar em condição regular;
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IV - Ter sido aprovado no estágio probatório;
V - Não possuir 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas nos últimos 03 (três) anos.
§ 4º Dar-se-á o acesso a Guarda Civil Municipal 1ª Classe mediante a presença dos seguintes
requisitos:
I - Completar efetivo exercício no nível de Guarda Civil Municipal 2ª Classe por um período de 06
(seis) anos;
II - Enquadramento nas definições de no mínimo BOM comportamento, conforme normas
estabelecidas no Regimento Disciplinar Interno da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
III - Porte de Carteira Nacional de Habilitação AB, a qual deverá estar em condição regular;
IV - Não possuir 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas nos últimos 03 (três) anos.
§ 5º Estará habilitado para o cargo de Supervisor da Guarda Civil Municipal aquele que:
I - Completar efetivo exercício no nível de Guarda Civil Municipal 1ª Classe por um período de 03
(três) anos;
II - Enquadramento nas definições de no mínimo BOM comportamento, conforme normas
estabelecidas no Regimento Disciplinar Interno da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
III - porte de Carteira Nacional de Habilitação AB, a qual deverá estar em condição regular;
IV - Possuir diploma ou certificado de conclusão de ensino superior aprovado pelo MEC;
V - Não possuir 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas nos últimos 03 (três) anos;
§ 6º Estará habilitado para acesso ao cargo de Inspetor da Guarda Civil Municipal aquele que:
I - Completar efetivo exercício no nível de Supervisor da Guarda Civil Municipal por um período de 03
(três) anos;
II - Enquadrar-se nas definições de no mínimo BOM comportamento conforme normas estabelecidas
no Regimento Disciplinar Interno da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
III - Porte de Carteira Nacional de Habilitação AB, a qual deverá estar em condição regular;
IV - Possuir diploma ou certificado de conclusão de ensino superior aprovado pelo MEC;
V - Não possuir 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas nos últimos 03 (três) interstícios;
§ 7º No caso de empate entre os participantes que desejem concorrer as vagas abertas disponíveis
para acesso a classe ou graduação superior terá a preferência o qual apresentar:
I - Maior tempo na graduação ou que possuir maior tempo de serviço no cargo de carreira;
II - Melhor colocação no curso de formação;
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III - Maior nível de escolaridade;
IV - Melhor comportamento;
§ 8º A antiguidade de cada posto, graduação ou classe e carreira é contada a partir da publicação do
ato da respectiva posse no cargo de carreira.
§ 9º O vencimento base de remuneração salarial da Guarda Civil Municipal se dará conforme Lei
Municipal nº 653 de 18 de maio de 2006.
§ 10 As vantagens pecuniárias dos cargos de carreira da Guarda Civil Municipal se darão através do
preenchimento dos requisitos expressos na Lei nº 1.810 de 17 de maio de 2018 e o Decreto 7.203, de
junho de 2018, sendo que sua concessão não configuram ato administrativo vinculado, devendo, sempre,
ser apreciados pelo mérito administrativo."
Art. 6º Fica criado o art. 19-A na Lei Municipal nº 1.416, de 1º de julho de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 19-A. Primeira ascensão aos cargos de carreira da Guarda Civil Municipal, para os atuais
ocupantes do cargo, se dará da seguinte forma:
§ 1º Para a primeira ascensão ao cargo efetivo de inspetor de carreira da Guarda Civil Municipal,
poderão concorrer todos os Guardas Municipais aprovados no curso de formação do ano de 2015, que
estejam em efetivo exercício na Guarda Municipal, e que possuam certificado de conclusão ou diploma de
ensino superior reconhecido pelo MEC.
§ 2º São critérios de classificação, para o cargo de inspetor, os candidatos que obtiverem as maiores
pontuações finais, a classificação se dará conforme parágrafo 6º deste artigo, sendo observado o número
de vagas disponíveis para o cargo.
§ 3º Para a primeira ascensão ao cargo efetivo de supervisor de carreira da Guarda Civil Municipal,
que estejam em efetivo exercício na Guarda Municipal, terá a preferência os Guardas Municipais que
possuírem certificado de conclusão ou diploma de ensino superior reconhecido pelo MEC, a ascensão ao
cargo se dará seguindo a ordem de classificação após o preenchimento das vagas disponíveis para o cargo
de inspetor, a classificação se dará conforme parágrafo 6º deste artigo, sendo observado o número de
vagas disponíveis para o cargo.
§ 4º Caso não haja Guardas Municipais com nível superior para preencher todas as vagas disponíveis
para o cargo de supervisor, será considerado a classificação final do curso de formação da Guarda Civil
Municipal como critério para preencher as vagas.
§ 5º Após o preenchimento das vagas de inspetores e supervisores, todos os demais Guardas
Municipais do curso de formação do ano de 2015 serão considerados 1º Classe.
§ 6º São critérios de pontuação para a classificação e ascensão aos cargos de carreira da Guarda Civil
Municipal.
I - Curso de graduação, pós-graduação, Mestrado ou Doutorado, com a seguinte pontuação:
a) curso superior: 02 (dois) pontos;
b) curso de pós-graduação: 01 (um) ponto;
c) curso de Doutorado: 02 (dois) pontos;
d) curso de Mestrado: 02 (dois) pontos.
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II - As notas se darão de forma somatória para obter a nota final;
III - Cada curso de graduação, pós-graduação, Mestrado ou Doutorado na área de Segurança Pública
ou Direito, irá acrescentar mais 0,5 (zero virgula cinco) ponto.
IV - Em caso de empate na nota final entre os candidatos que concorrerão aos cargos, será utilizado
critério de desempate:
a) maior tempo no serviço no cargo de Guarda Civil Municipal, contado a partir da publicação do ato
da respectiva posse.
b) classificação final do curso de formação da Guarda Civil Municipal.
c) maior nível de escolaridade.
§. 7º Serão validados para a pontuação os certificados de conclusão e Diplomas de Ensino Superior em
qualquer área, desde que obtidos após a posse no cargo de Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
§. 8º Serão nomeados para a primeira ascensão 08 (oito) inspetores, sendo que 01 (um) exercera o cargo
de comandante, 01(um) o cargo de corregedor e 01 (um) o cargo de Ouvidor, 05 (cinco) de inspetor.
§. 8º Será nomeado para a primeira ascensão 04 (quatro) supervisores.
§ 9º A ascensão na estrutura organizacional dos cargos da Guarda Civil Municipal instituída nesta Lei,
em observância a redação de seu art. 7º, dos atuais ocupantes do cargo ocorrerá por meio de Edital a ser
publicado pela Secretaria Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos."
Art. 7º O art. 21, da Lei 1.416, de 1º de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. São superiores hierárquicos, na ordem decrescente, ainda que não pertençam as classes da
carreira da Guarda Civil Municipal:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos;
III - Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV - Inspetor de divisão;
V - Inspetor;
VI - Supervisor;
VII - Guarda Civil Municipal 1ª Classe;
VIII - Guarda Civil Municipal 2ª Classe;
IX - Guarda Civil Municipal 3ª Classe;
X - Aluno."
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 19 de novembro de 2020.
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador Geral do Município
DEMETRIUS JOSÉ RIBEIRO
Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/01/2022
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