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norma nº 49/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa"Altera a Lei Complementar nº 38/2024".
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Súmula: "Alteraa Lei Complementar n°38/2024.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1ºFica incluído o artigo 10-A na LC 38/2024, com a seguinte redação:
•
“Art. 10-A. Nos casos de pedido de cancelamento de processos de licenciamento de obras ainda em trâmite, será obrigatória a apresentação da
baixa da responsabilidade técnica referente aos serviços de projeto e execução da obra, bem como a realização de vistoria fiscal, destinada a
constatar a inexistência de obras em andamento sem o devido licenciamento municipal.”
Art. 2ºOs incisos IV, VI e VII do artigo 21 da LC 38/2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. [...]
IV - emissão de alvará para a execução de obras, com prazo de validade conforme legislação vigente, realizada pelo departamento competente,
após a aprovação final do projeto e mediante o pagamento das taxas e demais débitos referentes aos serviços prestados, admitido o parcelamento
na forma da legislação tributária municipal, devendo o interessado promover o pagamento ou formalizar o parcelamento no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados da aprovação do projeto, sob pena de perda da eficácia administrativa da aprovação concedida e consequente
encerramento definitivo do processo, ficando condicionada eventual execução da obra à abertura de novo processo de licenciamento, observada
a legislação urbanística vigente à época do novo requerimento. [...]
VI – solicitação de vistoria urbanística final da obra, destinada à verificação da conformidade da edificação com o projeto aprovado, com a
legislação urbanística municipal e com as posturas aplicáveis, sendo o prazo de até 15 (quinze) dias para realização da vistoria e emissão do
respectivo laudo técnico, e, em casos constatação da necessidade de adequações na edificação, será concedido ao interessado o prazo de até 30
(trinta) dias para seu atendimento.
VII – solicitação do Certificado de Habite-se da Vigilância Sanitária, instruída com o laudo de vistoria urbanística emitido pelo Município e
demais documentos ou certidões eventualmente exigidos por órgãos competentes relacionados a projetos complementares, tais como os de
energia, comunicações, saneamento, segurança pública, proteção ambiental ou patrimônio histórico, bem como do Corpo de Bombeiros, quando
aplicável, todos atestando a conformidade da edificação ou serviço executado dentro de suas respectivas áreas de competência, sendo o prazo
para emissão do referido certificado de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, a critério do órgão competente, exigir a aprovação preliminar do projeto referido no
inciso II deste artigo junto a órgãos externos ao Poder Público Municipal, quando a natureza da obra ou serviço exigir análise prévia de projetos
complementares.”
•
Art. 3ºO artigo 27 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Estando o projeto analisado e aprovado, o departamento municipal competente disponibilizará ao interessado, de forma digital, o
Alvará de Construção e o respectivo projeto aprovado, devidamente assinados pelo analista técnico responsável pelo processo.
§1º O Alvará de Construção terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua emissão.
§2º O prazo de validade poderá ser prorrogado por períodos sucessivos de 12 (doze) meses, mediante solicitação formal do interessado antes do
término da vigência do Alvará, por meio de requerimento protocolado junto ao departamento municipal competente.
§ 3º Decorrido o prazo de validade do Alvará de Construção sem que tenha sido solicitada sua prorrogação, ou indeferido o pedido de renovação,
o licenciamento será considerado expirado, cessando automaticamente seus efeitos jurídicos, independentemente da data de sua emissão,
tornando obrigatória a abertura de novo processo de licenciamento para a continuidade da obra, sem prejuízo da aplicação das penalidades
administrativas cabíveis.
§4º Nos pedidos de prorrogação ou renovação do Alvará de Construção deverá ser realizada vistoria fiscal, com a finalidade de verificar a
existência de execução da obra e sua conformidade com o projeto aprovado, podendo o Alvará ser cancelado caso seja constatada a inexistência
de obra ou irregularidades que inviabilizam a manutenção da licença.
§5º Toda a documentação referente ao processo de aprovação permanecerá arquivada digitalmente, com as devidas assinaturas do analista
técnico responsável pelo processo, devendo este ser profissional habilitado junto ao CREA-PR ou CAU-PR.
§6º Havendo alterações na legislação urbanística e edilícia após a aprovação do projeto, a renovação do Alvará de Construção não implicará
perda do direito adquirido relativo ao projeto aprovado, desde que a obra esteja sendo executada ou mantida em conformidade com o respectivo
projeto licenciado, sendo exigida a adequação às normas vigentes apenas nos casos em que forem constatadas irregularidades, alterações não
autorizadas ou desconformidades construtivas.”
•
Art. 4ºFica incluído o artigo 33-A na LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art. 33-A A substituição de projeto arquitetônico aprovado, ainda que o respectivo Alvará de Construção esteja vigente, constitui novo ato
administrativo de aprovação e submete-se à legislação urbanística vigente na data do protocolo do pedido de substituição, observado o disposto
neste artigo.
§1º Considera-se substituição de projeto toda alteração que implique, isolada ou cumulativamente:
I – modificação do número de unidades autônomas ou edificações aprovadas;
II – alteração de área construída, volumetria, gabarito ou número de pavimentos;
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III – modificação da implantação da edificação no lote;
IV – alteração da tipologia edilícia ou do uso aprovado;
V – alteração de acessos, circulação interna, vagas de estacionamento ou áreas comuns;
VI – supressão total ou parcial de edificações aprovadas.
§2º Não serão consideradas substituição de projeto, podendo ser admitidas como simples ajustes técnicos, desde que não impliquem impacto
urbanístico relevante e não contrariem a legislação vigente:
I – correções de cotas, níveis ou ajustes de layout interno que não alterem a área construída, volumetria ou uso;
II – adequações técnicas exigidas por órgãos concessionários ou de segurança, com a respectiva comprovação;
III – alterações gráficas ou de detalhamento sem reflexo nos parâmetros urbanísticos;
IV – alteração de proprietário ou responsável técnico, sem modificação de projeto;
V – inclusão ou remoção de piscinas.
§3º As alterações previstas no § 2º deverão ser previamente analisadas pelo órgão municipal competente, que decidirá, de forma fundamentada,
quanto à sua caracterização como ajuste técnico ou substituição de projeto, conforme diretrizes já informadas.
§5º Fica assegurado ao titular do Alvará de Construção o direito de executar integralmente o projeto aprovado, nos termos da legislação vigente
à época da aprovação, desde que não sejam promovidas alterações que caracterizem substituição de projeto, conforme definido neste artigo.
§6º O interessado que optar pela substituição do projeto aprovado renuncia expressamente, no que se refere às partes alteradas, aos parâmetros
urbanísticos e construtivos aplicáveis à aprovação anterior, sujeitando-se integralmente às normas vigentes no momento da nova análise.
§ 7º Não será admitida substituição de projeto aprovado com Alvará de Construção vigente quando a alteração pretendida resultar em
descumprimento da legislação urbanística vigente, devendo o interessado optar entre a execução do projeto original ou a apresentação de novo
projeto integralmente adequado às normas atuais.”
Art. 5ºO artigo 49 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Identificada, por meio de vistoria urbanística, desconformidade entre a execução da obra e a legislação vigente à época de aprovação do
projeto, ocorrerá o imediato embargo da obra e suspensão do Alvará concedido, até a regularização da edificação, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 1º O órgão municipal competente poderá determinar ao responsável pela obra a adoção das medidas necessárias para sua adequação, inclusive
por meio de correção construtiva, demolição parcial ou apresentação de projeto modificativo.
§ 2º Quando for possível a adaptação o projeto deverá ser substituído, no prazo máximo de 30 dias, e a obra adequada para atender à legislação.
§ 3º O profissional responsável pela execução da obra em desconformidade com o projeto aprovado, e o proprietário ou responsável legal pela
edificação, sofrerão a aplicação de multa administrativa fixa no valor de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município – UFM, cada um, sem
prejuízo do embargo da obra, da suspensão do Alvará de Construção e da obrigação de regularização.
§ 4º O pagamento da multa prevista neste artigo não suspende, não revoga e não substitui o embargo da obra, nem autoriza sua continuidade.”
Art. 6ºFica incluído o artigo 82-D à LC 38/2024, com a seguinte redação:
•
“Art. 82-D Fica autorizada, nos condomínios verticais, a utilização da laje de embasamento e do terraço como área de lazer, bem como a adoção
de telhado verde como medida compensatória ao atendimento da fração mínima de área permeável obrigatória desta, desde que projetados e
executados em conformidade com as normas técnicas específicas e atendidas as condições estruturais, de impermeabilização, drenagem e
manutenção.
§ 1º O sistema de telhado verde deverá prever, obrigatoriamente, camadas de impermeabilização, barreira anti-raízes, drenagem, filtragem e
substrato, dimensionadas de acordo com as normas técnicas vigentes, de modo a garantir o adequado escoamento das águas pluviais e a
proteção da estrutura da edificação;
§ 2º A compensação da área permeável por meio de telhado verde ficará condicionada à comprovação de que o sistema contribui efetivamente
para a retenção, retardamento ou infiltração das águas pluviais, vedada a simples adoção de cobertura vegetal meramente decorativa;
§ 3º É vedada a utilização de telhado verde como compensação de área permeável em áreas técnicas indispensáveis, tais como casas de
máquinas, reservatórios, áreas de circulação obrigatória, rotas de fuga ou locais destinados exclusivamente a equipamentos prediais;
§ 4º A adoção do telhado verde ficará condicionada à apresentação de Termo de Responsabilidade, firmado pelo responsável legal pelo
empreendimento e pelo profissional técnico habilitado, no qual conste o compromisso quanto à execução, conservação, manutenção e
funcionamento adequado do sistema, bem como à adoção das medidas necessárias para prevenir danos à edificação, a terceiros e ao meio
ambiente.”
Art. 7ºO artigo 226 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226. É admitida a implantação de mais de um uso em um mesmo lote, desde que cada atividade e cada edificação atendam às exigências
próprias de sua tipologia e às normas de segurança, salubridade, acessibilidade e funcionamento estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º Quando os diferentes usos estiverem integrados em uma única edificação, com unidades sobrepostas ou compartilhando a mesma estrutura
construtiva, o conjunto será considerado como edificação única, aplicando-se os parâmetros urbanísticos correspondentes à tipologia vertical.
§ 2º Quando houver mais de uma edificação no mesmo lote, destinadas a usos distintos, cada edificação deverá atender aos parâmetros
construtivos e funcionais próprios de sua tipologia, devendo, entretanto, ser adotados, para o lote, os parâmetros urbanísticos mais restritivos
dentre os usos envolvidos, especialmente quanto a recuos, afastamentos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e demais índices de
controle da ocupação do solo.
§ 3º Nos casos em que coexistam usos distintos em um mesmo lote, as unidades ou edificações correspondentes deverão possuir acessos
independentes e circulação compatível com sua destinação, de modo a garantir a autonomia funcional e a segurança dos usuários.”
Art. 8ºFicam incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 241-A da LC 38/2024, inserido pela LC 45/2025, com a seguinte redação:
“Art. 241-A. […]
§1º A autorização prevista no caput aplica-se às novas edificações implantadas no Setor Especial Comercial – SEC, em razão da predominância
de uso comercial e da característica urbanística dessas áreas, nas quais se admite maior intensidade de ocupação do solo.
§2º Nessas hipóteses, a taxa de permeabilidade poderá ser reduzida até o limite da área livre remanescente do lote, desde que a
impermeabilização seja compensada por sistema de drenagem pluvial que assegure a retenção, o retardo ou o reaproveitamento das águas
pluviais.
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§3º A adoção de sistema compensatório não dispensa o atendimento aos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis ao lote, nem exime o
empreendimento de prevenir impactos negativos sobre o sistema público de drenagem, sobre a via pública ou sobre imóveis vizinhos.”
•
Art. 9ºFica incluído o parágrafo único ao artigo 241-B da LC 38/2024, inserido pela LC 45/2025, com a seguinte redação:
•
“Art. 241-B [...]
Parágrafo único. Ficam igualmente incluídos no Setor Especial de Comércio os lotes que possuam frente voltada para rodovias e vias
balneárias.”
Art. 10.Fica incluído o parágrafo 3º ao artigo 366 da LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art. 366. [...]
§3º Não sendo possível identificar ou localizar o proprietário do imóvel, as penalidades poderão ser aplicadas ao possuidor, ao responsável
tributário ou àquele que esteja exercendo a posse ou utilização do imóvel, conforme informações constantes no cadastro fiscal municipal ou em
outros documentos que comprovem a responsabilidade pela edificação ou atividade desenvolvida no local.”
Art. 11.O artigo 368 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 368. O auto de infração será lavrado, preferencialmente por meio eletrônico, no momento da constatação da irregularidade, constituindo￾se em ato administrativo único de notificação do infrator, podendo conter, quando cabível, a determinação de embargo da obra como ordem de
paralisação imediata, e deverá ser assinado pelo fiscal responsável pela constatação da irregularidade.”
Art. 12.Ficam incluídos os incisos V e VI ao artigo 369 da LC 38/2024, com a seguinte redação:
•
“Art. 369. [...]
V – quando cabível, a determinação expressa de embargo da obra, com ordem de paralisação imediata dos serviços até sua regularização perante
o órgão municipal competente;
VI – indicação de que o responsável pelo imóvel foi identificado no local da infração ou, não sendo possível sua identificação, a autuação poderá
ser lavrada em nome do proprietário, possuidor, responsável tributário ou daquele que esteja exercendo a posse ou utilização do imóvel,
conforme constar no cadastro fiscal municipal ou em outros documentos que comprovem a responsabilidade.”
•
Art. 13. Ficam incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 372 da LC 38/2024, com a seguinte redação:
•
“Art. 372. [...]
§1º O não pagamento da multa no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa, para cobrança por via administrativa ou judicial, nos
termos da legislação tributária municipal.
§2º A multa inscrita em dívida ativa poderá ser vinculada ao cadastro imobiliário do respectivo imóvel, podendo constar em documentos de
arrecadação municipal, inclusive de forma conjunta com o IPTU, sem prejuízo de sua natureza jurídica própria.
§3º Sobre os valores não quitados incidirão de forma progressiva a atualização monetária com juros e multa, conforme os critérios estabelecidos
no Código Tributário Municipal.”
Art. 14.O artigo 373 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
•
“Art. 373. As multas, independente de outras penalidades legais aplicáveis serão impostas quando:
I – não for cumprido embargo, notificação ou qualquer outra determinação expedida pela autoridade municipal competente;
II – a obra ou edificação permanecer em situação irregular após o prazo concedido pela fiscalização para sua regularização;
III – a irregularidade constatada for de natureza insanável, especialmente nos casos de:
a) execução de obra ou edificação em área pública;
b) execução de obra em faixa não edificável ou área sujeita a restrição legal de edificação;
c) execução de obra em área de preservação ou proteção permanente, quando vedada a ocupação;
d) outras situações em que a legislação urbanística não admita regularização;
IV – a edificação for ocupada ou utilizada antes da expedição do Certificado de Habite-se ou documento equivalente;
V – for dificultada ou impedida a ação fiscalizatória do Município;
VI – demais infrações previstas nesta Lei ou em legislação urbanística municipal específica.
Art. 15.Ficam incluídos os parágrafos 1º e 2º ao artigo 378 da LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art. 378. [...]
§ 1º Enquanto não regularizada a infração, permanecerão vigentes as medidas administrativas aplicadas, inclusive o embargo da obra.
§ 2º A persistência da irregularidade autoriza a aplicação de novas multas por reincidência, bem como a adoção das demais medidas previstas
nesta Lei, inclusive interdição ou demolição, quando cabíveis.”
Art. 16.O artigo 379 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 379. As obras em execução de qualquer natureza serão embargadas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, quando
constatada irregularidade na sua execução, especialmente nos seguintes casos:
I – execução de obra sem o respectivo licenciamento pelo municipio;
II – execução de obra em desacordo com o alvará de construção ou com as disposições da legislação urbanística vigente à época de sua
aprovação;
III – desrespeito ao alinhamento predial, recuos obrigatórios ou demais parâmetros urbanísticos aplicáveis;
IV – execução de obra sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e devidamente cadastrado no Município, quando
exigido;
V – quando a obra apresentar risco à sua estabilidade ou constituir ameaça à segurança pública, aos trabalhadores ou a edificações vizinhas;
VI – quando for constatada irregularidade ou falsidade na assunção de responsabilidade técnica pelo projeto ou pela execução da obra;
VII – quando o profissional responsável estiver com registro suspenso ou cassado pelo respectivo conselho profissional ou impedido de atuar no
Município;
VIII – quando houver prosseguimento da obra após o vencimento do prazo de validade do alvará de construção, sem a devida renovação.”
Art. 17.O artigo 380 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
•
“Art. 380. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 379, a autoridade municipal competente lavrará auto de infração, constando a
determinação de embargo da obra e as exigências necessárias à sua regularização, podendo o embargo ser formalizado em auto próprio quando
as circunstâncias assim exigirem.
§1º Sempre que possível, a ciência do infrator será realizada no próprio local da obra, mediante entrega do auto de infração com colheita de
assinatura, sem prejuízo da validade do ato.
§2º Impossibilitada a ciência do infrator no local, a notificação será realizada, por meio eletrônico, por escrito, por afixação do auto de infração
em local visível do imóvel ou por publicação em meio oficial do Município, considerando-se válida a notificação por qualquer desses meios.
§3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – meio eletrônico, a comunicação realizada por sistema oficial do Município, domicílio eletrônico, processo administrativo digital ou outro
meio eletrônico institucional;
II – notificação por escrito, aquela realizada por meio físico, inclusive entrega direta, via postal com aviso de recebimento ou outro meio material
idôneo.
§4º A vistoria que fundamentar o auto de infração deverá ser registrada em relatório técnico por meio de processo digital, acompanhado de
registro fotográfico, contendo, no mínimo, a identificação do local, a descrição da irregularidade constatada, a data, o horário e a identificação
do servidor responsável.
§5º O relatório fotográfico integra o auto de infração para todos os fins legais, servindo como elemento comprobatório da irregularidade, da
ciência do infrator e da eventual afixação da notificação no local.
§6º Considera-se válida a afixação do auto de infração e embargo por meio de placa, adesivo, lacre, sinalização física ou outro meio visual
resistente, desde que devidamente registrado em relatório fotográfico.
§7º Para fins de contagem dos prazos administrativos, considera-se realizada a notificação na data da ciência no local, da disponibilização
eletrônica, da afixação no imóvel ou da publicação oficial, conforme o meio utilizado.”
Art. 18.Fica incluído o artigo 380-A na LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art. 380-A. Após a determinação de embargo da obra, o órgão municipal competente deverá realizar vistorias periódicas no local, com a
finalidade de verificar o cumprimento da ordem de paralisação e acompanhar a situação da edificação ou atividade embargada.
§ 1º As vistorias de acompanhamento deverão ocorrer semanalmente enquanto perdurar o embargo, ou em intervalo diverso devidamente
justificado em razão da complexidade do caso, da localização do imóvel ou da capacidade operacional do órgão fiscalizador.
§ 2º Cada vistoria deverá ser registrada em relatório técnico de acompanhamento, a ser juntado ao processo administrativo correspondente ao
embargo, contendo, no mínimo:
I – a data e o horário da vistoria;
II – a identificação do servidor responsável;
III – a descrição da situação constatada no local;
IV – o registro fotográfico atualizado da obra ou atividade fiscalizada.
§ 3º Constatado o descumprimento do embargo, o fato deverá ser imediatamente registrado em relatório e ensejar a adoção das medidas
administrativas cabíveis, inclusive aplicação de novas penalidades, agravamento de sanções ou comunicação aos órgãos competentes.”
Art. 19.O caput do artigo 381 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 381. O embargo será formalizado junto ao auto de infração, ou em auto próprio quando as circunstâncias assim exigirem no qual deverá
constar: [...]”
Art. 20.Ficam incluídos os artigos 382-A, 382-B e 384-A à LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art. 382-A. O responsável técnico pela execução de obra sem a prévia emissão de licenciamento municipal, e que venha a ser objeto de
fiscalização e embargo, ficará sujeito ao cancelamento temporário de seu cadastro municipal, nos termos deste artigo, como penalidade
administrativa específica, independentemente da aplicação de sanções ao proprietário ou ao imóvel, sem prejuízo das demais medidas
administrativas de regularização previstas nesta Lei.
§1º A comprovação da infração prevista no caput dar-se-á por constatação formal da fiscalização municipal, mediante auto de infração, laudo ou
relatório de vistoria, acompanhados de documentação que comprove o vínculo do responsável técnico com a obra, tais como ART, RRT, peças
técnicas assinadas ou outros meios idôneos de prova, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§2º O cancelamento temporário do cadastro municipal será aplicado quando o responsável técnico atingir três obras irregulares, sem Alvará de
Construção válido, confirmadas em processo administrativo, durante o período de vigência do cadastro municipal.
§3º O prazo de cancelamento temporário do cadastro municipal será de:
I – 6 (seis) meses, na primeira aplicação;
II – 12 (doze) meses, em caso de reincidência.
§4º O prazo de cancelamento previsto no § 2º poderá ser reduzido, mediante requerimento do interessado, na proporção das obras irregulares
regularizadas, observados os seguintes critérios:
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I – redução de 1/3 do prazo, a cada regularização de obra concluída;
II – redução total do prazo, com a conclusão da regularização de todas as obras que motivaram a penalidade.
§5º Para fins de redução da penalidade, considera-se regularização a obtenção do respectivo Alvará de Construção, quando legalmente possível,
e o atendimento integral das exigências técnicas e administrativas impostas pelo Município.
§6º Durante o período de cancelamento temporário do cadastro municipal, o responsável técnico não poderá requerer, obter ou renovar seu
cadastro municipal, independentemente da data de vencimento do cadastro, somente podendo ser restabelecido após o integral cumprimento do
prazo da penalidade aplicada.
§7º Durante o período de cancelamento temporário do cadastro municipal, o responsável técnico não poderá requerer, obter ou renovar seu
cadastro municipal, independentemente da data de vencimento do cadastro, somente podendo ser restabelecido após o integral cumprimento do
prazo da penalidade aplicada.
§8º A aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá ser comunicada ao respectivo conselho profissional, exclusivamente para fins de
ciência, sem prejuízo das competências disciplinares próprias.
§9º A aplicação da penalidade dependerá de processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da
legislação vigente.”
“Art. 382-B. Verificada a execução de obra irregular, sem responsável técnico legalmente habilitado ou sem a prévia emissão de licenciamento
municipal, e que venha a ser objeto de fiscalização e embargo, o proprietário, possuidor ou responsável tributário do imóvel, assim identificado
no cadastro fiscal municipal, será responsabilizado administrativamente, nos termos desta Lei.
§1º Enquanto não for formalmente indicado responsável técnico habilitado, a obra embargada não poderá ser licenciada, regularizada ou
retomada, ressalvadas as hipóteses de demolição ou adequação determinadas pelo Município.
§2º Nas hipóteses previstas no caput, o Município poderá impedir a concessão de novos licenciamentos ao proprietário, possuidor ou responsável
tributário, enquanto persistir a irregularidade, inclusive em outros imóveis sob sua titularidade no âmbito do Município, até a regularização da
obra e a quitação dos débitos decorrentes das penalidades aplicadas;
§3º A inexistência de responsável técnico será comprovada por certidão administrativa, inexistência de ART/RRT válida, ou por constatação
formal da fiscalização, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§4º Nas hipóteses previstas neste artigo, as multas e demais sanções decorrentes da fiscalização urbanística serão aplicadas diretamente ao
proprietário, possuidor ou responsável tributário do imóvel, pessoa física ou jurídica, identificado por CPF ou CNPJ, nos termos desta Lei e da
legislação municipal de fiscalização vigente.”
“Art. 384-A. A interdição será precedida de laudo técnico circunstanciado, elaborado por servidor legalmente habilitado, em um prazo máximo
de até 24 horas após a ação de interdição, no qual conste, no mínimo:
I – descrição do risco identificado;
II – caracterização do perigo à segurança pública;
III – indicação das medidas necessárias para eliminação ou mitigação do risco;
IV – prazo técnico recomendado para atendimento das exigências, quando cabível.
Parágrafo único. Em situações de risco iminente e imediato, o laudo poderá ser complementado posteriormente, sem prejuízo da adoção da
medida emergencial.”
Art. 21.O artigo 385 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 385. A demolição parcial ou total da edificação será determinada pela autoridade municipal competente quando:
I – a obra ou edificação tiver sido executada sem o devido licenciamento e não houver possibilidade de regularização nos termos da legislação
urbanística vigente;
II – a obra ou edificação estiver implantada em desacordo com o alinhamento predial, recuos obrigatórios ou demais parâmetros urbanísticos,
sem possibilidade técnica ou legal de adequação;
III – a obra ou edificação estiver localizada em área pública, faixa não edificável, área de preservação permanente ou outra área onde a
legislação proíba a ocupação, não sendo admitida sua regularização;
IV – a edificação apresentar risco iminente à segurança pública, à integridade dos ocupantes ou de terceiros, e o proprietário, após notificação,
não adotar as providências determinadas pelo Município;
V – não forem cumpridas as determinações administrativas ou permanecer a situação irregular após esgotadas as medidas de embargo e
aplicação de multas.
Parágrafo único. Não sendo atendida a determinação de demolição no prazo fixado pela autoridade municipal, o Município poderá executá-la
diretamente, cobrando do proprietário os custos correspondentes, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.”
Art. 22.Ficam incluídos os artigos 386-A, 386-B e 386-C a LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art. 386-A. A demolição parcial ou total da edificação constitui medida extrema, somente admissível quando:
I – for comprovada, por laudo técnico ou mediante processo administrativo, a inexistência de solução de regularização ou adequação da
edificação;
II – ficar demonstrada a insuficiência ou inaplicabilidade das medidas de embargo, multa ou interdição;
III – esteja caracterizado risco à segurança pública ou configurada violação urbanística insanável.”
“Art. 386-B. A demolição administrativa deverá:
I – ser precedida de notificação formal ao proprietário ou responsável legal, limitada a até três tentativas de notificação, exceto nos casos de
violação urbanística insanável ou de risco iminente à segurança pública;
II – observar plano de demolição contendo medidas de segurança, isolamento da área e proteção de terceiros;
III – contar, sempre que necessário, com o apoio de órgãos de segurança pública, defesa civil ou concessionárias de serviços públicos;
IV – ser acompanhada por responsável técnico legalmente habilitado;
V – ser registrada em relatório técnico descritivo e fotográfico.”
“Art. 386-C. Quando a demolição envolver imóvel habitado, ocupação consolidada, risco social relevante ou resistência do proprietário ou
ocupantes, o Município poderá promover a medida mediante provimento judicial, sem prejuízo da manutenção do embargo e da interdição
administrativa.”
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TIPO DE USO TIPO DE VAGA QUANTIDADE MÍNIMA
Hab. Residencial Vaga Comum – VC 1 vaga para cada unidade.
Hab. Transitória
(hospedagem)
Vaga Comum – VC 1 vaga para cada 4 unidades de alojamento.
Hab. Institucional
(assistência social)
Vaga Comum – VC 1 vaga para cada 4 leitos.
Comércio e serviços Vaga Comum – VC Dispensa¹ para pequeno porte² e obras públicas.
Supermercados e hipermercados³: 1 vaga para cada 30,00 m² de área total.
Centro comercial, shopping ou similar⁴: 1 vaga para cada 50,00 m² de área total.
Demais casos: 1 vaga para cada 100,00 m² de área total.
Vaga Especial – Idoso Reserva de 5% do total de vagas comuns, com mínimo de 1 vaga.
Vaga Especial – PCD Reserva de 2% do total de vagas comuns, com mínimo de 1 vaga.
Vaga carga e descarga Análise técnica por caso, sendo o mínimo de 1 vaga leve para centro comercial, shopping ou similar e 1 vaga
pesada para supermercados e hipermercados.
Comunitário
(lazer, ensino, saúde
e religioso)
Vaga Comum – VC Dispensa¹ para pequeno a médio porte² e obras públicas.
Lazer e Religioso: 1 vaga para cada 50,00 m² de área destinada a reunião de público.
Saúde: 1 vaga para cada 50,00 m² de área destinada ao atendimento, ou, 1 vaga para cada 4 leitos de
estabelecimento com internação.
Ensino: 1 vaga a cada 2 salas de aula para ensino infantil/fundamental presencial; ou, 1 vaga a cada 30 alunos de
ensino presencial médio ou superior.
Vaga Especial – Idoso Reserva de 5% do total de vagas comuns, com mínimo de 1 vaga.
Vaga Especial – PCD Reserva de 2% do total de vagas comuns, com mínimo de 1 vaga.
Vaga carga e descarga Análise técnica por caso, mas obrigatória quando houver abastecimento regular ou operação logística frequente.
Industrial Vaga Comum – VC 1 vaga para cada 200,00 m² de área total.
Vaga Especial – Idoso Reserva de 5% do total de vagas comuns, com mínimo de 1 vaga.
Vaga Especial – PCD Reserva de 2% do total de vagas comuns, com mínimo de 1 vaga.
Vaga carga e descarga Análise técnica por caso, sendo o mínimo de 1 vaga pesada.
NOTAS
1. A dispensa de implantação de vagas aplica-se exclusivamente em vias com caixa total igual ou superior a 12,00 m, nas quais a exigência de vagas é facultativa, mas, havendo a implantação de vagas, deverão ser atendidos
integralmente os demais parâmetros deste Anexo.
2. A descrição de porte segue o estipulado pelo artigo 21, da Lei Complementar nº 037/2024.
3. Para enquadramento nesta tabela, serão consideradosmercadoscomo pequeno porte,supermercadoscomo médio porte ehipermercadoscomo grande porte.
4. Para enquadramento nesta tabela, serão consideradoscentro comercial, shopping ou similar, todaedificação ou conjunto edificado que reúne múltiplas unidades autônomas destinadas ao uso comercial e de serviços em
uma mesma estrutura, com gestão ou acesso compartilhado e, quando houver, serviços de uso comum entre os usuários.
5. O cálculo percentual será sempre arredondado para o número inteiro superior;
6. As vagas especiais não serão computadas como adicionais, mas incidirão sobre o total de vagas comuns exigidas.
7. Quando houver mais de um critério aplicável, prevalecerá o que resultar em maior número de vagas.
TIPO LARGURA
MÍNIMA (m)
COMPRIMENTO
MÍNIMO (m)
Vaga comum – VC 2,40 5,00
Vaga especial – Idoso 2,50 + 1,20 de faixa 5,00
Vaga especial – PCD 2,50 + 1,20 de faixa 5,00
Vaga carga e descarga leve – VCDL 3,00 6,00
Vaga carga e descarga pesada – VCDP 3,50 12,00
NOTAS
1. Todas as vagas devem conter demarcação, identificação e sinalização necessárias.
Art. 23.O Anexo I da Lei Complementar nº038/2024 passa a vigorar conforme o anexo constante da presente Lei.
Art.24.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
ANEXO I
TABELA 1 – NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO
TABELA 2 – DIMENSIONAMENTO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO
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2. A faixa lateral poderá ser compartilhada entre duas vagas, quando adjacentes.
ACESSO AO IMÓVEL E REBAIXO DE MEIO FIO Residencial com máximo de 3,00 m por unidade.
Até 50 vagas = 3,50 m para sentido único com entrada e saída alternadas, e 5,00 m para duplo sentido com cruzamento simultâneo.
Acima de 50 vagas = 4,00 m para entrada e saída separada, ou 7,00 m para duplo sentido com cruzamento simultâneo.
Distância mínima de 5,00 m da esquina.
Em todo caso, a soma de todo o rebaixamento não poderá exceder 50% da testada do lote.
CORREDOR DE CIRCULAÇÃO 90º = 5,00 m para sentido único ou duplo.
60º = 4,50 m como sentido único.
45º = 3,50 m como sentido único.
30º = 3,00 m como sentido único.
RAMPAS Início com mínimo de 4,00 m do alinhamento predial e declividade máxima de 20%, com largura respectiva aos acessos mínimos.
ALTURA DE ACESSO Mínimo de 2,20 m como altura livre.
FAIXA LIVRE DE PEDESTRE Acima de 10 vagas, faixa miníma de 1,20 m, a qual deverá interligar as vagas especiais ao acesso principal da edificação.
NOTAS
1. O órgão municipal poderá exigir adequações nas dimensões de acesso quando o tipo de atividade gerar fluxo intenso de veículos ou interferência na via pública.
4.1. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR
AMBIENTE ÁREA
MIN. (m²)
MENOR DIMENSÃO (m) ALTURA MIN. (m) ABERTURA DE ILUMINAÇÃO MIN. (m²)
Corredor - 1,00 2,40 -
Escada ou Rampa - 1,00 2,20 -
Garagem 12,00 2,40 2,40 -
Sala ou Dormitório 9,00 2,50 2,60 1,20
Copa ou Cozinha 4,50 1,60 2,60 0,80
Lavabo 1,50 1,20 2,20 0,40
Banheiro 2,20 1,20 2,40 0,40
Lavanderia 2,50 1,60 2,40 0,40
Closet 2,20 1,50 2,40 -
Depósito 2,20 1,50 2,20 -
4.2. COMÉRCIO E SERVIÇOS ou CONDOMÍNIO VERTICAL
AMBIENTE ÁREA MIN (m²) MENOR DIMENSÃO (m) ALTURA MIN (m) ABERTURA DE ILUMINAÇÃO MIN (m²)
Hall de acesso 4,00 1,50 2,40 -
Hall de unidade 2,50 1,50 2,40 -
Corredor - 1,20 2,40 -
Escada ou Rampa - 1,20 2,20 -
Sala 9,00 3,00 2,60 1,20
Sanitário 2,60 1,50 2,40 0,40
Copa ou Cozinha 4,50 1,60 2,60 0,80
TABELA 3 – PADRÕES DE CIRCULAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS
TABELA 4 – QUADRO DE DIMENSÕES PARA COMPARTIMENTOS
NOTAS:
1. Para fins de iluminação e ventilação natural, os compartimentos deverão possuir aberturas para o exterior com área mínima conforme tabela.
2. A área de ventilação efetiva deverá corresponder a, no mínimo, 50% da área total da abertura.
3. Nos casos em que a aplicação das áreas mínimas resulte em valor inferior a 1/8 da área do compartimento, deverá ser adotado o maior valor.
4. O não atendimento das tabelas orientativas implicam avaliação quanto à viabilidade pela equipe técnica municipal, mediante justificativa técnica
no processo, no momento da aprovação, visando a habitabilidade, insolação, ventilação e demais questões julgadas necessárias.
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:E3D77A53
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/04/2026. Edição 3516
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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