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norma nº 47/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa"Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 36/2024".
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Súmula: "Inclui dispositivos na Lei
Complementar n°36/2024.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Ficam incluídos parágrafos ao artigo 17 da Lei
Complementar nº36/2024, com a seguinte redação:
“Art.17 (...)
“§ 6º Nos loteamentos com área total de até 25.000 m² (vinte e
cinco mil metros quadrados), cuja gleba seja integralmente
ou predominantemente coberta por vegetação nativa ou
situada em área com restrições ambientais relevantes, poderá
ser dispensada, total ou parcialmente, a destinação mínima
de 35% (trinta e cinco por cento) da área total para uso
público, desde que seja garantida a continuidade e a
funcionalidade do sistema viário público existente ou
projetado.
§ 7º Nos casos em que a continuidade do sistema viário não
puder ser plenamente atendida em razão de restrições
ambientais incidentes sobre a gleba, devidamente
estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador, a dispensa
prevista no § 6º poderá ser mantida, mediante apresentação
de comprovação técnica da limitação ambiental.
§ 8º A dispensa prevista no § 6º também poderá ser aplicada
quando o loteamento estiver localizado a uma distância
máxima de 1.000 m (mil metros) de equipamentos urbanos,
comunitários ou espaços livres de uso público já implantados
e em pleno funcionamento, desde que o Município, por meio
de manifestação técnica expressa do órgão competente,
reconheça que tais equipamentos são suficientes para atender
à demanda gerada pelo novo parcelamento.
§ 9º As áreas com restrição de uso ou destinadas à
preservação ambiental, assim definidas por órgão ambiental
competente, deverão ser delimitadas no projeto de loteamento
e identificadas como áreas institucionais, com indicação de
sua natureza ambiental, mantendo-se as restrições legais e
ambientais aplicáveis.
§ 10. Para fins de aplicação deste artigo, considera-se área
líquida loteável aquela passível de parcelamento, excluídas as
áreas destinadas ao sistema viário, áreas de preservação
permanente e demais áreas não edificáveis.
§ 11. As áreas destinadas ao uso público deverão possuir
localização, dimensão e conformação que permitam sua
adequada utilização, sendo vedada a destinação de áreas
remanescentes, de difícil acesso ou com limitações que
inviabilizem sua função urbanística.
§ 12. As áreas destinadas ao uso público deverão possuir
acesso direto por via pública oficial.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
24/04/2026, 13:43 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:8B7DCEF9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 24/04/2026. Edição 3516
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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24/04/2026, 13:43 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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