| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | "Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 36/2024". |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 23 DE ABRIL DE 2026. Súmula: "Inclui dispositivos na Lei Complementar n°36/2024.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Ficam incluídos parágrafos ao artigo 17 da Lei Complementar nº36/2024, com a seguinte redação: “Art.17 (...) “§ 6º Nos loteamentos com área total de até 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados), cuja gleba seja integralmente ou predominantemente coberta por vegetação nativa ou situada em área com restrições ambientais relevantes, poderá ser dispensada, total ou parcialmente, a destinação mínima de 35% (trinta e cinco por cento) da área total para uso público, desde que seja garantida a continuidade e a funcionalidade do sistema viário público existente ou projetado. § 7º Nos casos em que a continuidade do sistema viário não puder ser plenamente atendida em razão de restrições ambientais incidentes sobre a gleba, devidamente estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador, a dispensa prevista no § 6º poderá ser mantida, mediante apresentação de comprovação técnica da limitação ambiental. § 8º A dispensa prevista no § 6º também poderá ser aplicada quando o loteamento estiver localizado a uma distância máxima de 1.000 m (mil metros) de equipamentos urbanos, comunitários ou espaços livres de uso público já implantados e em pleno funcionamento, desde que o Município, por meio de manifestação técnica expressa do órgão competente, reconheça que tais equipamentos são suficientes para atender à demanda gerada pelo novo parcelamento. § 9º As áreas com restrição de uso ou destinadas à preservação ambiental, assim definidas por órgão ambiental competente, deverão ser delimitadas no projeto de loteamento e identificadas como áreas institucionais, com indicação de sua natureza ambiental, mantendo-se as restrições legais e ambientais aplicáveis. § 10. Para fins de aplicação deste artigo, considera-se área líquida loteável aquela passível de parcelamento, excluídas as áreas destinadas ao sistema viário, áreas de preservação permanente e demais áreas não edificáveis. § 11. As áreas destinadas ao uso público deverão possuir localização, dimensão e conformação que permitam sua adequada utilização, sendo vedada a destinação de áreas remanescentes, de difícil acesso ou com limitações que inviabilizem sua função urbanística. § 12. As áreas destinadas ao uso público deverão possuir acesso direto por via pública oficial.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de abril de 2026. RUDISNEY GIMENES FILHO 24/04/2026, 13:43 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8B7DCEF9/5837c00e1c066c947f272eb12bddffa35837c00e1c066c947f272eb12bddffa3 1/2 Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:8B7DCEF9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/04/2026. Edição 3516 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 24/04/2026, 13:43 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8B7DCEF9/5837c00e1c066c947f272eb12bddffa35837c00e1c066c947f272eb12bddffa3 2/2