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norma nº 48/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa"Altera a Lei Complementar nº 37/2024".
native_id1617

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Súmula: "Altera a Lei Complementar
n°37/2024.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O artigo 19 da Lei Complementar nº37/2024, com as
alterações introduzidas pela LC 43/2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.19 (…)
I.(…)
“5) Condomínio edilício vertical: modalidade de condomínio
edilício constituída por edificação com dois ou mais
pavimentos, na qual existam unidades autônomas
sobrepostas em pavimentos distintos, vinculadas a frações
ideais do terreno e das áreas comuns, com acesso ao
logradouro público por meio de áreas de circulação coletiva,
destinada a uso habitacional ou misto, conforme permitido
pela zona em que se insere, podendo ocorrer na forma
isolada (torre individual) ou coletiva (agrupamento de
torres).”
6) Condomínio edilício horizontal: modalidade de
condomínio edilício, constituída em terreno único, composta
por mais de 10 (dez) unidades autônomas dispostas
horizontalmente, vinculadas a frações ideais do terreno e das
áreas comuns, com acesso por vias internas de circulação de
domínio privado, sem abertura, prolongamento ou
modificação de logradouros públicos, destinada a uso
habitacional ou misto, conforme permitido pela zona em que
se insere.”
(...)
II. (...)
III. (...)
IV. atividade comercial e de serviços: o comércio é uma
atividade pela qual fica definida uma relação de troca,
visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de
mercadorias; serviço é uma atividade remunerada ou não,
pela qual ficam caracterizados o préstimo da mão de obra ou
assistência de ordem intelectual, podendo ser:
a) vicinal: atividades comerciais ou de prestação de serviços
de pequeno porte, de uso imediato e cotidiano, destinadas ao
atendimento da população residente no entorno imediato,
com baixo impacto urbanístico, mínima geração de tráfego,
não enquadradas como incômodas, nocivas, perigosas ou
poluentes;
b) de bairro: atividades comerciais ou de prestação de
serviços de médio porte, destinadas ao atendimento do bairro
ou de sua área de influência, com geração de tráfego
compatível com a infraestrutura urbana, vedadas aquelas
enquadradas como nocivas ou perigosas;
c) setorial: atividades comerciais ou de prestação de serviços
de grande porte ou de atendimento especializado, capazes de
atrair deslocamentos de abrangência superior ao bairro,
admitidas as classificações quanto à natureza, desde que
compatíveis com o zoneamento e condicionadas às medidas
mitigadoras cabíveis;
d) geral: atividades comerciais ou de prestação de serviços, de
pequeno a grande porte, destinadas ao atendimento da
população em geral, inclusive de caráter varejista ou
24/04/2026, 13:47 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2079083B/e62e69a02fe77ad0c2875862505234e1e62e69a02fe77ad0c2875862505234e1 1/3
atacadista, que, em razão de sua natureza, porte ou impacto
urbano, devam ser implantadas em zonas específicas
definidas por esta Lei;
e) específica: atividades comerciais ou de prestação de
serviços que, por sua natureza, potencial de impacto ou risco,
requeiram tratamento urbanístico diferenciado,
condicionadas à análise técnica individualizada pelo órgão
municipal competente e ao atendimento das exigências legais
aplicáveis.
(...) ”
Art. 2°. O artigo 21 da Lei Complementar nº37/2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Quanto ao porte, as atividades não habitacionais e
não industriais podem ser classificadas em:
I - pequeno porte: área construída não superior a 150,00 m²;
II - médio porte: área construída entre 150,00 e 500,00 m²; e
III - grande porte: área construída superior a 500,00 m².”
Art. 3°. Fica incluído o artigo 28-A na Lei Complementar
nº37/2024, com a seguinte redação
“Art. 28-A. Fica admitida margem de tolerância técnica de
até 1% (um por cento) nos parâmetros urbanísticos relativos
a testada mínima e a área mínima de lotes ou sublotes,
quando as diferenças decorrerem de levantamentos
topográficos, ajustes cartográficos ou das dimensões
originais do imóvel.
§ 1º A tolerância aplica-se aos parâmetros definidos na
legislação municipal e às dimensões de unidades em
empreendimentos sob a forma de condomínio.
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, a tolerância não
poderá resultar em dimensões inferiores aos limites mínimos
estabelecidos na legislação federal.
§ 3º A tolerância não será cumulativa e deverá ser aplicada
individualmente a cada parâmetro.
§ 4º A aplicação da tolerância não poderá implicar aumento
do número máximo de unidades ou lotes permitido para o
imóvel.”
Art. 4°. O artigo 49-B da Lei Complementar nº37/2024,
acrescido pela LC nº43/2025, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 49-B. Fica permitido, nas Zonas Residenciais 2, 3 e 4 e
na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, o uso de
habitações em série, aplicando-se a essa tipologia os mesmos
parâmetros urbanísticos estabelecidos para habitações
geminadas no respectivo zoneamento.”
Art. 5°. O artigo 49-C da Lei Complementar nº37/2024,
acrescido pela LC nº43/2025, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 49-C Fica permitido, para a Zona Residencial 3, o uso
de Condomínio edilício vertical isolado ou coletivo com os
mesmos parâmetros de ocupação da Zona Especial de
Interesse Social – ZEIS, desde que sejam direcionados para o
atendimento ao deficit habitacional, conforme cadastro do
Plano de Habitação de Interesse Social – PHLIS.”
•
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
24/04/2026, 13:47 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2079083B/e62e69a02fe77ad0c2875862505234e1e62e69a02fe77ad0c2875862505234e1 2/3
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:2079083B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 24/04/2026. Edição 3516
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
24/04/2026, 13:47 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2079083B/e62e69a02fe77ad0c2875862505234e1e62e69a02fe77ad0c2875862505234e1 3/3

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