| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.806 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | "Institui a Campanha Educativa Permanente de Conscientização e Prevenção contra o Assédio e Abuso Sexual Infantil nas escolas da rede pública e privada do Município de Pontal do Paraná, a ser realizada anualmente no mês de maio, e dá outras providências". |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.806, DE 23 DE ABRIL DE 2026. Súmula: "Institui a Campanha Educativa Permanente de Conscientização e Preservação contra o Assédio e Abuso Sexual Infantil nas escolas da rede pública e privada do Município de Pontal do Paraná, a ser realizada anualmente no mês de maio e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, a Campanha Educativa Permanente de Conscientização e Preservação contra o Assédio e Abuso Sexual Infantil, a ser realizada anualmente durante o mês de maio nas escolas da rede pública e privada. Art. 2° A Campanha tem como objetivos: I - promover a conscientização de alunos, professores, pais e responsáveis sobre a preservação e o combate ao assédio, abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes; II - orientar crianças e adolescentes sobre seus direitos e formas de proteção; III - incentivar a denúncia de casos de assédio, abuso e violência sexual; IV - fortalecer a rede de proteção à criança e ao adolescente no Município. Art. 3º Durante o mês de maio, as instituições de ensino poderão promover atividades educativas relacionadas ao tema, tais como: I- palestras, seminários e rodas de conversa; II - atividades pedagógicas e campanhas de conscientização; III - distribuição de materiais informativos; IV - ações integradas com profissionais da educação, saúde, assistência social, Conselho Tutelar e demais órgãos de proteção à criança e ao adolescente. Art. 4°. O Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes, poderá promover ações e firmar parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições que atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de abril de 2026. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social CINTIA MENDES DA SILVA Secretária Municipal de Educação VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral do Município Publicado por: 24/04/2026, 13:51 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8FB19115/f502f79795d85ef8185359580fac5e26f502f79795d85ef8185359580fac5e26 1/2 Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:8FB19115 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/04/2026. Edição 3516 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 24/04/2026, 13:51 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8FB19115/f502f79795d85ef8185359580fac5e26f502f79795d85ef8185359580fac5e26 2/2