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norma nº 2.806/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2.806 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa"Institui a Campanha Educativa Permanente de Conscientização e Prevenção contra o Assédio e Abuso Sexual Infantil nas escolas da rede pública e privada do Município de Pontal do Paraná, a ser realizada anualmente no mês de maio, e dá outras providências".
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.806, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Súmula: "Institui a Campanha Educativa
Permanente de Conscientização e Preservação
contra o Assédio e Abuso Sexual Infantil nas
escolas da rede pública e privada do Município
de Pontal do Paraná, a ser realizada anualmente
no mês de maio e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, a Campanha Educativa Permanente de Conscientização
e Preservação contra o Assédio e Abuso Sexual Infantil, a ser
realizada anualmente durante o mês de maio nas escolas da
rede pública e privada.
Art. 2° A Campanha tem como objetivos:
I - promover a conscientização de alunos, professores, pais e
responsáveis sobre a preservação e o combate ao assédio,
abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
II - orientar crianças e adolescentes sobre seus direitos e formas
de proteção;
III - incentivar a denúncia de casos de assédio, abuso e
violência sexual;
IV - fortalecer a rede de proteção à criança e ao adolescente no
Município.
Art. 3º Durante o mês de maio, as instituições de ensino
poderão promover atividades educativas relacionadas ao tema,
tais como:
I- palestras, seminários e rodas de conversa;
II - atividades pedagógicas e campanhas de conscientização;
III - distribuição de materiais informativos;
IV - ações integradas com profissionais da educação, saúde,
assistência social, Conselho Tutelar e demais órgãos de
proteção à criança e ao adolescente.
Art. 4°. O Poder Executivo, por meio das Secretarias
competentes, poderá promover ações e firmar parcerias com
órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições que
atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social
CINTIA MENDES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral do Município
Publicado por:
24/04/2026, 13:51 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8FB19115/f502f79795d85ef8185359580fac5e26f502f79795d85ef8185359580fac5e26 1/2
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:8FB19115
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 24/04/2026. Edição 3516
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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24/04/2026, 13:51 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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