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norma nº 2.809/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2.809 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa"Altera a Lei nº 2224/2021".
native_id1622

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matéria 3829 →

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.809, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Súmula: "Altera a Lei 2224-2021".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O artigo 1º da Lei nº2224/2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar toda
construção e ampliação de edificações, para qualquer e todo uso,
concluídas até a data de 30 de dezembro de 2020, em loteamentos
regulares ou em processo de regularização.
§ 1º A regularização poderá abranger edificações executadas em
conformidade ou em desconformidade com os parâmetros
urbanísticos vigentes à época de sua implantação.
§ 2º As edificações deverão estar inseridas em áreas urbanas
consolidadas, dotadas de infraestrutura básica no entorno, com
frente para logradouro público servido por rede de energia elétrica,
abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos,
observadas as restrições previstas na legislação ambiental vigente, e
desde que os lotes tenham área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e
cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros).
§ 3º As edificações implantadas em lotes decorrentes de
regularização fundiária poderão ser regularizadas mesmo que os
lotes não atendam às condições mínimas de área e testada previstas
no § 2º deste artigo.
§ 4º A regularização da edificação não implica autorização para
utilização em desacordo com as normas vigentes de caráter
sanitário, ambiental, de prevenção e combate a incêndio, bem como
com as exigências dos demais órgãos competentes.
§ 5º A regularização somente será admitida para as edificações cuja
área e implantação possam ser comprovadas por meio de imagens
históricas ou documentação idônea, contendo informação de data
até a data de corte estabelecida.
§ 6º As edificações situadas em loteamentos clandestinos ou
irregulares somente poderão ser regularizadas após a aprovação ou
regularização do parcelamento do solo, desde que não haja prejuízo
à continuidade e à funcionalidade do sistema viário.
§ 7º Para enquadramento na autorização de regularização, deverão
atender os seguintes requisitos:
I – não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos;
II – não estejam localizadas em áreas de preservação permanente,
de preservação ambiental de mananciais, mata nativa, proteção de
encostas, área de risco ambiental, salvo as áreas denominadas ZEIS,
normalizadas pela de Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei
específica;
III – não possuam vãos de iluminação e ventilação voltados para
divisas laterais ou de fundos em desacordo com o afastamento
mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).”
Art. 2°. O artigo 2º da Lei nº2224/2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º Para obter a regularização prevista no Art. 1º desta lei, o
contribuinte deverá requerê-la a qualquer tempo por meio de
processo digital, recolhendo as taxas, impostos e emolumentos
exigidos pelo Código Tributário Municipal, mediante apresentação
de registro de imóvel atualizado até 90 dias, imagem satélite
histórica até a data de corte estabelecida, projeto arquitetônico
simplificado e anotação de responsabilidade técnica de profissional
habilitado e cadastrado no Departamento de Urbanismo, para, no
final do processo, ser emitido o Habite-se.
24/04/2026, 14:10 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D852CE39/88021c6f781b07dc3b91d92c50355fc088021c6f781b07dc3b91d92c50355fc0 1/3
§ 1º O projeto arquitetônico simplificado, conforme modelo padrão
do Departamento de Urbanismo, será constituído de:
a) planta de implantação;
b) corte esquemático para determinação da altura da edificação;
c) diagrama de área, para determinação da(s) área(s) do(s)
pavimento(s);
d) localização de guia rebaixada, em conformidade com a legislação
vigente;
e) passeio pavimentado, conforme modelo padrão municipal;
f) localização da lixeira, situada no recuo obrigatório e em
conformidade com o modelo padrão municipal.
[...]”
Art. 3°. Fica revogado o artigo 4º da Lei nº2224/2021.
Art. 4°. Ficam incluídos dispositivos à Lei nº2224/2021, com a
seguinte redação
“Art. 5º-A. Fica instituída, como medida compensatória para os fins
do disposto no caput do art. 1º desta Lei, a obrigatoriedade de
adequação do passeio público e da lixeira das edificações objeto de
regularização, em conformidade com os padrões e especificações
estabelecidos na legislação municipal vigente.”
“Art. 5º-B. As edificações regularizadas nos termos desta Lei
poderão ser objeto de ampliação somente quando toda a edificação
existente, considerada em sua totalidade, atender aos parâmetros
urbanísticos e edilícios vigentes no período de seu requerimento.
§ 1º A ampliação ficará condicionada à prévia conclusão do
processo de regularização da edificação existente, mediante emissão
do Certificado de Habite-se pelo Município, o qual deverá ser
obrigatoriamente apresentado no processo administrativo de
solicitação de ampliação.
§ 2º Nos casos em que a edificação tenha sido regularizada com
fundamento no descumprimento de parâmetros urbanísticos, nos
termos do § 1º do art. 1º desta Lei, fica vedada a concessão de alvará
de ampliação.”
“Art. 5º-C. Nos casos de edificações antigas passíveis de
regularização nos termos desta Lei, que não atendam aos
parâmetros urbanísticos vigentes, mas que, possuam área de
ampliação nova executada sem o devido licenciamento, objeto de
fiscalização, a regularização será admitida exclusivamente para a
edificação existente até a data de corte do artigo 1º desta lei, e
vedada qualquer regularização da ampliação nova.
§ 1º A regularização da edificação antiga não afasta a aplicação das
penalidades administrativas decorrentes da execução de obra nova
sem prévio licenciamento municipal.
§ 2º Por se tratar de uma ampliação nova que descumpre os
parâmetros urbanísticos vigentes, a emissão do laudo de vistoria
técnica e do Habite-se da área passível de regularização, ficará
condicionada à demolição total da área irregular identificada, o
qual deverá prosseguir por meio de processo administrativo
exclusivo.”
“Art. 5º-D. Nos imóveis que possuam edificação com área averbada
na matrícula imobiliária, mas que apresentem ampliação antiga sem
registro e sem licenciamento, concluída até a data de corte prevista
no artigo 1º desta Lei, será admitida a regularização, desde que
atendidos os requisitos legais.
§ 1º A regularização de que trata o caput permitirá a inclusão da
área ampliada à edificação existente, para fins de emissão de
Habite-se e posterior Registro de Imóvel.
§ 2º A regularização da ampliação antiga poderá ser concedida
ainda que em desconformidade com os parâmetros urbanísticos
vigentes, observadas as condições e compensações previstas nesta
Lei.”
“Art. 5º-E. A aprovação do projeto arquitetônico simplificado e a
emissão do respectivo Alvará de Regularização não implicam
reconhecimento automático da conformidade da edificação
existente, a qual será verificada pelo Município por vistoria técnica
urbanística.
24/04/2026, 14:10 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D852CE39/88021c6f781b07dc3b91d92c50355fc088021c6f781b07dc3b91d92c50355fc0 2/3
§ 1º Constatadas irregularidades sanáveis durante a vistoria, o
órgão municipal competente poderá determinar ao interessado a
adoção das medidas necessárias para sua correção, inclusive por
meio de adequação, reforma ou demolição parcial da edificação.
§ 2º Quando as irregularidades constatadas forem consideradas não
passíveis de regularização, nos termos desta Lei e da legislação
urbanística vigente, ou quando houver comprometimento das
condições de estabilidade e segurança da edificação, o Município
promoverá o cancelamento do Alvará concedido.
§ 3º O cancelamento de que trata o §2º será formalizado por meio de
despacho administrativo fundamentado, com a devida notificação do
interessado.
§ 4º O cancelamento do Alvará não exime o responsável pela
edificação da obrigação de promover a adequação, reforma ou
demolição das áreas irregulares, conforme determinação do órgão
municipal competente.
§ 5º O cancelamento do Alvará não gera direito à restituição de
quaisquer taxas, impostos, emolumentos ou valores eventualmente
recolhidos no âmbito do processo administrativo de regularização.”
“Art. 5º-F. Nos casos de edificações destinadas a uso comunitário,
compreendendo atividades de caráter religioso, de saúde, de ensino
ou de lazer e cultura, comprovadamente existentes até a data de
corte estabelecida no artigo 1º desta Lei, e que tenham sido
implantadas em desacordo com os recuos obrigatórios, será
admitida, após sua regularização na forma desta Lei, mediante
análise técnica do órgão municipal competente, a realização de
ampliações necessárias ao funcionamento das atividades, ainda que
não atendidos integralmente os parâmetros urbanísticos vigentes
quanto aos recuos.
Parágrafo único. A aprovação ficará condicionada à demonstração
de que a intervenção não acarretará impacto urbanístico
significativo no entorno, podendo o Município exigir medidas
mitigadoras, quando necessário, devendo ser atendidos os demais
parâmetros urbanísticos aplicáveis, tais como taxa de ocupação,
coeficiente de aproveitamento, altura máxima e demais exigências
previstas na legislação vigente.”
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:D852CE39
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 24/04/2026. Edição 3516
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
24/04/2026, 14:10 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D852CE39/88021c6f781b07dc3b91d92c50355fc088021c6f781b07dc3b91d92c50355fc0 3/3

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