| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.982 / 2019 |
| Date | 2019-10-17 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de maio de 2006 e dá outras providências" |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.982, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 "Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de maio de 2006 e dá outras providências" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O artigo 18 da Lei Municipal nº 653/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. A carga horária semanal do servidor público municipal ocupante do cargo de Professor é de 20 (vinte) horas, a ser cumprida no estabelecimento de ensino em um turno. § 1º O período de hora-atividade dos professores, definidos no caput deste artigo, será de 6 (seis) horas semanais. § 2º Caso o servidor seja ocupante de 2 (dois) cargos de Professor, será detentor de um período de hora-atividade por cargo. § 3º O servidor do magistério não perderá o período de hora-atividade semanal na ocorrência de falta justificada, para não haver prejuízos aos alunos, tão pouco ao planejamento, desde que não excedente da jornada semanal. § 4º As faltas injustificadas de servidor do magistério incidirão sobre o período da hora-atividade, perdendo o direito a sua obtenção na semana em referência. § 5º O período de hora-atividade não será cumulativo, devendo ser exercido dentro da semana em referência, salvo em caso de acordo escrito, entre a Direção do estabelecimento de ensino e os Professores, no caso de substituição por ausência de servidor, em que as horas-atividades de uma semana podem ser postergadas para a seguinte. § 6º No caso de ausências de servidores do Magistérios, superiores a 14 (quatorze) dias consecutivos, capazes de afetar o funcionamento do estabelecimento de ensino, caberá à Secretaria Municipal de Educação encaminhar, em caráter provisório, profissional habilitado para suprir as faltas excepcionais." Art. 2º Fica criado o art. 18-A na Lei Municipal nº 653/2006, com a seguinte redação: "Art. 18-A. A jornada do servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Educativo, a ser cumprida nos estabelecimentos de ensino, referente a hora aula e hora atividade, deverá respeitar os seguintes ditames: I - Para as turmas com jornada em um único período (matutino ou vespertino), será assegurada 4 (quatro) horas atividades por semana: 28/04/2026, 10:05 Lei Ordinária 1982 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/199/1982/lei-ordinaria-n-1982-2019-altera-a-lei-municipal-n-653-de-23-de-… 1/4 a) a ser gozada por um único servidor, quando exercer regência exclusiva de turma; b) a ser fracionada entre os servidores que exercerem regência na turma, desde que a soma das horas atividades entre os servidores respeite o prazo instituído no inciso I deste artigo. II - Para as turmas com jornada em dois períodos (matutino e vespertino), será assegurada 8 (oito) horas atividades por semana: a) a ser gozada por um único servidor, quando exercer regência exclusiva de turma; b) a ser fracionada entre os servidores que exercerem regência na turma, desde que a soma das horas atividades entre os servidores respeite o prazo instituído no inciso I deste artigo. Parágrafo único. Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente Educativo se submetem aos ditames dos §§ 3º a 6º do art. 18 desta Lei" Art. 3º O artigo 29 da Lei Municipal nº 653/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. A gratificação por regência de classe a que se refere o artigo anterior será de 5% (cinco por cento), tendo como base de cálculo, o valor do vencimento da classe inicial do nível onde estiver enquadrado o professor municipal beneficiário desta gratificação. § 1º Tratando-se de regência de classe de educação especial, o percentual da gratificação a que se refere este artigo, será de 30% (trinta por cento) § 2º Os servidores ocupantes do cargo de professor pedagogo farão jus à percepção à regência de classe instituída no caput deste artigo." Art. 4º Aos servidores públicos ocupantes do cargo de pedagogo lotados na Secretaria Municipal de Educação será oportunizada a conversão para o cargo de Professor Pedagogo, em conformidade com a Tabela 5 "E" dos Anexos da Lei Municipal nº 653/2006. § 1º O prazo para requerer a conversão de cargo, por meio de protocolo administrativo direcionado à Secretaria Municipal de Administração, será de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei. § 2º Os servidores que não optarem pela conversão, dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, permanecerão ocupando o cargo de pedagogo instituído na Tabela I, do Anexo I - Plano de Carreira Especialista Nível Universitário, da Lei Municipal nº 653/2006, sem prejuízo na remuneração. § 3º Não haverá, no momento da publicação desta Lei, diferenciação entre a tabela da carreira dos pedagogos e dos professores pedagogos. § 4º As atribuições do cargo de professor pedagogo serão apresentadas no Anexo II desta Lei, incluindo o disposto no art. 34 da Lei Municipal n 1.703/2017. Art. 5º Fica alterara a Tabela 1, do Anexo II, da Lei Municipal nº 653/2006. Art. 6º Fica criada a Tabela 5 "E", nos seguintes Anexos da Lei Municipal nº 653/2006: I - No Anexo I, referente ao Plano de Carreira do Cargo de Professor Pedagogo. II - No Anexo II, referente ao número de vagas do cargo. III - No Anexo III, referente ao vencimento mensal do cargo. 28/04/2026, 10:05 Lei Ordinária 1982 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/199/1982/lei-ordinaria-n-1982-2019-altera-a-lei-municipal-n-653-de-23-de-… 2/4 Art. 7º A alínea "d", do § 3º, do art. 12, da Lei Municipal nº 653/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: "d) Para servidores que se exija como requisito para ingresso na carreira Curso Superior, além das letras "a", "b" e "c" para ter direito a Progressão será necessário a realização no âmbito da Administração Pública Municipal a formação continuada, com carga mínima de 60 (sessenta) horas nos últimos 36 (trinta e seis) meses, podendo ser único ou cumulativamente." Art. 8º Ao servidor público que estiver no quadro especial em extinção será oportunizado o enquadramento no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos, em consonância com o disposto no Capítulo IX desta Lei, desde que: I - Requeira formalmente, no prazo de 60 (sessenta dias) da publicação desta Lei, por meio de processo administrativo próprio, direcionado à Secretaria de Administração; II - Já tenha solicitado formalmente, por meio de processo administrativo próprio, preteritamente a publicação desta lei, o qual terá a conclusão condicionada a anuência do servidor. Art. 9º A critério e no interesse da Administração, a jornada do servidor ocupante do cargo de administrador, que restrita a 20 (vinte) horas semanais, poderá, mediante opção funcional, ser ampliada para 30 (trinta) horas semanais § 1º A opção funcional deverá ser formalizada por processo administrativo próprio, direcionado ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei. § 2º O gestor da secretaria, em que lotado o servidor, será responsável pelo pronunciamento do mérito administrativo, a ser ratificado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 3º O servidor que optar pela ampliação da jornada, em conformidade com o caput deste artigo, perceberá os vencimentos bases instituídos pelo Anexo III, Tabela 1 "C" da Lei Municipal nº 653/2006, devendo ser enquadrado no mesmo nível e classe que atualmente ocupa, com acréscimo dos vencimentos de forma proporcional a ampliação da jornada. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 17 de outubro de 2019. MARCOS FIORAVANTE Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO Procurador Geral do Município CLEONICE SILVA DO NASCIMENTO Secretária Municipal de Educação ELINETE GUIMARÃES ROCHA Secretária Municipal de Saúde Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal 28/04/2026, 10:05 Lei Ordinária 1982 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/199/1982/lei-ordinaria-n-1982-2019-altera-a-lei-municipal-n-653-de-23-de-… 3/4 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 21/10/2019 28/04/2026, 10:05 Lei Ordinária 1982 2019 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2019/199/1982/lei-ordinaria-n-1982-2019-altera-a-lei-municipal-n-653-de-23-de-… 4/4