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norma nº 1.843/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.843 / 2018
Date 2018-08-14
Ementa"DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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LEI Nº 1843, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
"DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS PARA OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES
PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O servidor público efetivo do Poder Executivo Municipal, poderá ser cedido, para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de
outro Poder deste Município, nas seguintes hipóteses:
I - Para atender a termos de convênio firmado com o órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município;
II - Nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Não será permitida a cessão de servidor:
I - Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária;
II - Que ainda não cumpriu o período de estágio probatório, exceto se for cedido a outro órgão ou
entidade para ocupar cargos de provimento em comissão.
III - Contra o qual tramite processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - Cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas no art. 1º, em que o
servidor público municipal presta serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II - Cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades;
III - Cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 3º A cessão do servidor público municipal será por prazo certo e terá finalidade determinada, sendo
o convênio firmado, em consonância com o inciso I, do artigo 1º, desta lei, ou os demais casos previstos
05/05/2026, 14:18 Lei Ordinária 1843 2018 de Pontal do Paraná PR
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em lei.
§ 1º A cessão do servidor público municipal terá o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por
igual período, desde que devidamente justificado e autorizado, na forma do capítulo II desta Lei.
§ 2º A cessão se dará respeitando-se as garantias do regime jurídico a que está submetido em razão
da titularidade do cargo, emprego ou função pública de provimento efetivo, do qual é titular.
§ 3º A cessão não implica na ruptura da relação jurídica do servidor e nem a perda do cargo, emprego
ou função pública para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, garantidos todos os
direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens.
§ 4º Nos termos deste artigo, o servidor cedido não ocupará cargo, emprego ou função pública de
provimento efetivo existente no quadro de pessoal do órgão cessionário, cujas vagas somente serão
providas mediante concurso público de provas e títulos, na forma da legislação de regência.
Art. 4º A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público e,
especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de
indisponibilidade financeira e orçamentária.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA CESSÃO
Art. 5º A cessão para atender a termos de convênio a serem firmados com órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município,
para atender a termos de convênio firmado pelo Município de Pontal do Paraná, bem como para atender
os demais casos previstos em lei, deverá ser formalizada mediante requerimento, com justificativa
expressa, devidamente protocolado.
§ 1º O requerimento seguirá para o Departamento de Recursos Humanos, a fim de que seja efetuado
o levantamento da situação funcional do servidor e ainda:
I - A quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso;
II - A jornada do cargo de que o servidor for titular;
III - Se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença, bem como outras informações
pertinentes.
§ 2º Efetuado o levantamento de que trata o § 1º deste artigo, o Departamento de Recursos Humanos
emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de:
I - Cumprimento do estágio probatório;
II - Trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do servidor;
III - Compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e as funções que serão
exercidas no órgão cessionário, bem como compatibilidade de jornada de trabalho.
Art. 6º A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria.
Art. 7º No caso de infração disciplinar praticada no período e nas funções exercidas no órgão cessionário,
o processo administrativo será conduzido pelo referido órgão e suas conclusões serão encaminhadas ao
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
órgão cedente, a quem competirá aplicar a sanção legalmente prevista.
Parágrafo único. Instaurado processo administrativo disciplinar, a cessão do servidor será
imediatamente desconstituída, devendo retornar ao seu cargo de origem, no órgão cedente, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira, o Poder Executivo
Municipal poderá solicitar a cessão de servidor oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município, nas mesmas
hipóteses previstas no Art. 1º.
Art. 9º O período de afastamento correspondente à cessão, originária desta Lei ou de outra legislação
municipal, será considerado para os efeitos de promoção e progressão funcional, nos termos em que
dispuser a lei, desde que o servidor comprove, junto ao Departamento de Recursos Humanos, a
ocorrência de todos os requisitos legais para a concessão.
§ 1º Os servidores cedidos, por serem detentores de férias na entidade cessionária, não farão jus à
percepção de férias, junto ao Município, do período da cessão, quando retornarem à função originária,
haja vista que configuraria o benefício das férias em duplicidade.
§ 2º O período aquisitivo da licença especial, prevista nos artigos 90 e seguintes, da Lei Municipal nº
75, de 22 de dezembro de 1997, ficará suspenso enquanto o servidor estiver cedido para outro órgão ou
entidade pública. (Revogado pela Lei nº 2604/2024)
Art. 10 Os convênios previamente existentes serão recepcionados por esta Lei, mesmo que não previstas
todas suas exigências.
Parágrafo único. A prorrogação das cessões autorizadas antes do início da vigência desta Lei apenas
poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de agosto de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral do Município
LILIAN DA VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 04/11/2024
05/05/2026, 14:18 Lei Ordinária 1843 2018 de Pontal do Paraná PR
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