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norma nº 1.795/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.795 / 2018
Date 2018-04-11
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997."
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LEI Nº 1795, DE 11 DE ABRIL DE 2018
"Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de
1997."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados os artigos 18-A e 18-B na Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, com a
seguinte redação:
"Art. 18-A A jornada de trabalho nas repartições públicas, quando, justificada pela necessidade de
serviço, seja em locais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas continuadas de atendimento ao
público, pelo deslocamento para fora do Município, pela segurança pública ou demais situações
excepcionais, poderá ser realizada em turnos diferenciados, podendo ser:
I - Turnos de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), sem que haja
ofensa ao limite imposto no artigo 18 da Lei Municipal nº 75/1997.
II - Turnos de 24 x 48 (vinte e quatro horas de trabalho por quarenta e oito de descanso), sem que
haja ofensa ao limite imposto no artigo 18 da Lei Municipal nº 75/1997.
Parágrafo único. O desempenho destas jornadas diferenciadas em sábados, domingos e feriados, em
decorrência dos períodos de descanso abranger o descanso semanal remunerado, bem como pelas
atribuições do cargo, incidirá no inciso I, do parágrafo 1º, do art. 18-B."
"Art. 18-B Fica criado o sistema de Banco de Horas no âmbito do serviço público municipal, pelo qual
o tempo excedente de uma jornada diária poderá ser compensado em descanso dentro do ano de
referência.
§ 1º As horas excedentes ao horário normal executadas em dias úteis, serão computadas como horas
créditos, sendo compensadas em folgas, na seguinte proporção:
I - As horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão da jornada,
serão compensadas na mesma proporção, observada a jornada mensal do cargo de concurso.
II - As horas executadas em dias não úteis, serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada
por duas de folga, salvo quando a prestação de serviço em dias não úteis for atribuição do cargo.
§ 2º As horas excedentes serão computadas mensalmente, com base no controle de jornada realizado
pelo Departamento de Recursos Humanos, devendo ser realizada preferencialmente por relógio ponto
digital.
07/05/2026, 14:24 Lei Ordinária 1795 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/180/1795/lei-ordinaria-n-1795-2018-altera-a-lei-municipal-n-75-de-22-de-d… 1/3
§ 3º Considera-se, para efeitos deste artigo, como ano de referência o período de 12 (doze) meses
subsequentes ao dia em que realizado as horas excedentes, sendo as horas compensadas
preferencialmente no mesmo exercício civil.
§ 4º Extrapolado o prazo do parágrafo anterior, o servidor terá direito a compensação das horas,
sendo computadas em dobro as horas de crédito do parágrafo primeiro, a serem usufruídas entre o 13º
(décimo terceiro) mês e o 24º (vigésimo quarto) mês subsequentes ao dia em que realizado as horas
excedentes.
§ 5º A não compensação dentro dos prazos estipulados nos parágrafos anteriores implicará no
pagamento do tempo excedente como hora extraordinária, em conformidade com o artigo 62 da Lei
Municipal nº 75/1997.
§ 6º As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, após
autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao Departamento de Recursos
Humanos para registro e controle.
§ 7º O chefe imediato poderá determinar o gozo das horas de crédito aos servidores lotados em sua
pasta, sendo concedidas preferencialmente abarcando a jornada integral, desde que haja justificação por
escrito e que seja informado com antecedência de 05 (cinco) dias aos mesmos.
§ 8º Na iminência da extrapolação dos prazos fixados nos parágrafos terceiro e quarto, o chefe
imediato deverá determinar o gozo das horas de crédito aos servidores lotados em sua pasta, sendo
concedidas preferencialmente abarcando a jornada integral, desde que seja informado com antecedência
de 05 (cinco) dias aos mesmos, sob pena de sua responsabilidade.
§ 9º É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação
das faltas no Banco de Horas.
§ 10 A chefia imediata que atestar a concessão das horas folgas será responsável pela veracidade das
informações.
§ 8º Quando da necessidade de transferência do servidor, as respectivas horas contabilizadas no
Banco de Horas na Secretaria, deverão ser zeradas antes da efetivação da transferência.
§ 9º Em caso de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho, as horas constantes no Banco de
Horas serão convertidas em pecúnia, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da hora
normal.
§ 10 Os servidores públicos detentores de Gratificação de Função, instituída pela Lei Municipal nº
653, de 23 de maio de 2006, ou que nomeados em Cargos em Comissão, por desempenharem função de
dedicação integral, não se submetem ao instituto do Banco de Horas, tão pouco possuem direito a
percepção de horas extraordinárias."
Art. 2º Fica criado o parágrafo único, do artigo 62 da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997,
com a seguinte redação:
"Parágrafo único: Apenas haverá a implantação do pagamento em pecúnia das horas extraordinárias
quando for desrespeitado o prazo máximo para compensação pelo Banco de Horas, nos ditames do artigo
18-B, deste dispositivo legal, sendo o chefe imediato da época responsável pelo extrapolamento do
prazo."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
07/05/2026, 14:24 Lei Ordinária 1795 2018 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/180/1795/lei-ordinaria-n-1795-2018-altera-a-lei-municipal-n-75-de-22-de-d… 2/3
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de abril de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
LILIAN DA VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/06/2018
07/05/2026, 14:24 Lei Ordinária 1795 2018 de Pontal do Paraná PR
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