| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.795 / 2018 |
| Date | 2018-04-11 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997." |
| native_id | 1827 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1795, DE 11 DE ABRIL DE 2018 "Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam criados os artigos 18-A e 18-B na Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: "Art. 18-A A jornada de trabalho nas repartições públicas, quando, justificada pela necessidade de serviço, seja em locais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas continuadas de atendimento ao público, pelo deslocamento para fora do Município, pela segurança pública ou demais situações excepcionais, poderá ser realizada em turnos diferenciados, podendo ser: I - Turnos de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), sem que haja ofensa ao limite imposto no artigo 18 da Lei Municipal nº 75/1997. II - Turnos de 24 x 48 (vinte e quatro horas de trabalho por quarenta e oito de descanso), sem que haja ofensa ao limite imposto no artigo 18 da Lei Municipal nº 75/1997. Parágrafo único. O desempenho destas jornadas diferenciadas em sábados, domingos e feriados, em decorrência dos períodos de descanso abranger o descanso semanal remunerado, bem como pelas atribuições do cargo, incidirá no inciso I, do parágrafo 1º, do art. 18-B." "Art. 18-B Fica criado o sistema de Banco de Horas no âmbito do serviço público municipal, pelo qual o tempo excedente de uma jornada diária poderá ser compensado em descanso dentro do ano de referência. § 1º As horas excedentes ao horário normal executadas em dias úteis, serão computadas como horas créditos, sendo compensadas em folgas, na seguinte proporção: I - As horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão da jornada, serão compensadas na mesma proporção, observada a jornada mensal do cargo de concurso. II - As horas executadas em dias não úteis, serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por duas de folga, salvo quando a prestação de serviço em dias não úteis for atribuição do cargo. § 2º As horas excedentes serão computadas mensalmente, com base no controle de jornada realizado pelo Departamento de Recursos Humanos, devendo ser realizada preferencialmente por relógio ponto digital. 07/05/2026, 14:24 Lei Ordinária 1795 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/180/1795/lei-ordinaria-n-1795-2018-altera-a-lei-municipal-n-75-de-22-de-d… 1/3 § 3º Considera-se, para efeitos deste artigo, como ano de referência o período de 12 (doze) meses subsequentes ao dia em que realizado as horas excedentes, sendo as horas compensadas preferencialmente no mesmo exercício civil. § 4º Extrapolado o prazo do parágrafo anterior, o servidor terá direito a compensação das horas, sendo computadas em dobro as horas de crédito do parágrafo primeiro, a serem usufruídas entre o 13º (décimo terceiro) mês e o 24º (vigésimo quarto) mês subsequentes ao dia em que realizado as horas excedentes. § 5º A não compensação dentro dos prazos estipulados nos parágrafos anteriores implicará no pagamento do tempo excedente como hora extraordinária, em conformidade com o artigo 62 da Lei Municipal nº 75/1997. § 6º As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos para registro e controle. § 7º O chefe imediato poderá determinar o gozo das horas de crédito aos servidores lotados em sua pasta, sendo concedidas preferencialmente abarcando a jornada integral, desde que haja justificação por escrito e que seja informado com antecedência de 05 (cinco) dias aos mesmos. § 8º Na iminência da extrapolação dos prazos fixados nos parágrafos terceiro e quarto, o chefe imediato deverá determinar o gozo das horas de crédito aos servidores lotados em sua pasta, sendo concedidas preferencialmente abarcando a jornada integral, desde que seja informado com antecedência de 05 (cinco) dias aos mesmos, sob pena de sua responsabilidade. § 9º É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no Banco de Horas. § 10 A chefia imediata que atestar a concessão das horas folgas será responsável pela veracidade das informações. § 8º Quando da necessidade de transferência do servidor, as respectivas horas contabilizadas no Banco de Horas na Secretaria, deverão ser zeradas antes da efetivação da transferência. § 9º Em caso de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho, as horas constantes no Banco de Horas serão convertidas em pecúnia, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da hora normal. § 10 Os servidores públicos detentores de Gratificação de Função, instituída pela Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006, ou que nomeados em Cargos em Comissão, por desempenharem função de dedicação integral, não se submetem ao instituto do Banco de Horas, tão pouco possuem direito a percepção de horas extraordinárias." Art. 2º Fica criado o parágrafo único, do artigo 62 da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: "Parágrafo único: Apenas haverá a implantação do pagamento em pecúnia das horas extraordinárias quando for desrespeitado o prazo máximo para compensação pelo Banco de Horas, nos ditames do artigo 18-B, deste dispositivo legal, sendo o chefe imediato da época responsável pelo extrapolamento do prazo." Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 07/05/2026, 14:24 Lei Ordinária 1795 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/180/1795/lei-ordinaria-n-1795-2018-altera-a-lei-municipal-n-75-de-22-de-d… 2/3 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de abril de 2018. MARCOS FIORAVANTE Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral LILIAN DA VEIGA GABARDO Secretária Municipal de Administração Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/06/2018 07/05/2026, 14:24 Lei Ordinária 1795 2018 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2018/180/1795/lei-ordinaria-n-1795-2018-altera-a-lei-municipal-n-75-de-22-de-d… 3/3