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norma nº 2.816/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2.816 / 2026
Date 2026-05-11
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A e dá outras providências".
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.816, DE 11 DE MAIO DE 2026.
Súmula: "Autoriza O Poder Executivo
Municipal a Contratar operações de Crédito com
a Agência de Fomento do Paraná S.A., e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações
de crédito, até o limite de R$ 9.000.000,00 (nove milhões).
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas
à obtenção pelo Município de autorização para a sua
realização, observada a legislação vigente, em especial as
normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei
Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos
financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da
dívida a ser contratada obedecerão aos normativos das
autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do
Senado Federal e às normas específicas da Agência de
Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito
autorizadas por esta Lei podem ser destinados, tão somente,
para as seguintes finalidades:
I. Investimentos em Infraestrutura da Saúde, no valor de até R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II. Investimentos em Infraestrutura da Educação, no valor de
até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
III. Aquisição de Mobiliário ou Equipamentos para a Educação,
no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta
Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à
Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se fizerem
necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em
montante necessário para amortizar as prestações do principal e
dos acessórios, conforme previsão contratual.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a
que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no
Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativo ao contrato de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a
abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, para
viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no artigo
1º desta Lei, e para fazer face às receitas e às despesas
provenientes das operações de crédito.
12/05/2026, 09:24 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AF613FA2/845a885b5301af3cb2df292770c9e184845a885b5301af3cb2df292770c9e184 1/2
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de maio de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
CÍNTIA MENDES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
MICHELE STRAUB
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:AF613FA2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/05/2026. Edição 3527
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12/05/2026, 09:24 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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