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norma nº 3/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-21
Ementa" Institui e Regulamenta o Sistema de Gestão de Processos Digitais da Câmara Municipal (PROC-DIGI) como ferramenta de gestão de documentos e processos administrativos digitais no âmbito do Poder Legislativo de Pontal do Paraná".
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
RESOLUÇÃO Nº 03/2026
RESOLUÇÃO Nº 003/2026
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ, NA CONFORMIDADE DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
SÚMULA: “Institui e Regulamenta o “Sistema de Gestão
de Processos Digitais da Câmara Municipal (PROC‑DIGI)”
como ferramenta de gestão de documentos e processos
administrativos digitais no âmbito do Poder Legislativo de
Pontal do Paraná.”
Art. 1º Fica instituído o SISTEMA DE GESTÃO DE
PROCESSOS DIGITAIS DA CÂMARA MUNICIPAL
(PROC‑DIGI) como ferramenta de gestão de documentos e
processos administrativos digitais da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná.
Parágrafo Único. O PROC‑DIGI é o meio oficial e exclusivo
para a formação, instrução, tramitação, decisão e arquivamento
de todos os processos administrativos no âmbito da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná, abrangendo, sem prejuízo de
outros, os processos de pessoal, contratos, licitações e controle
interno.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Digitalização: conversão da fiel imagem de um documento
para código digital;
II - Nível de acesso: forma de classificação e controle de
documentos e processos estabelecida pelo PROC‑DIGI, de
acordo com as informações neles contidas, podendo ser:
a) público: sem restrição de acesso, disponível para a
visualização no Portal da Transparência;
b) restrito: acesso limitado ao interessado e às unidades
organizacionais responsáveis pelo documento ou processo;
III - Usuário interno: Servidor Público da Câmara Municipal
de Pontal do Paraná;
IV - Usuário externo: pessoa física externa à Câmara
Municipal que, mediante cadastro prévio, pode praticar atos
processuais em nome próprio ou na qualidade de representante
de pessoa jurídica ou de pessoa física, por intermédio do
PROC‑DIGI;
V - Unidade Organizacional: Departamentos, Assessorias,
Chefia de Gabinete, Gabinete e demais órgãos de assistência
direta e imediata ao Gabinete;
VI – Documento digital: informação registrada, codificada em
dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema
computacional, podendo ser:
a) nato-digital: produzido originariamente em meio eletrônico;
e
b) digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento
não digital, gerando uma fiel representação em código digital;
VII - Peticionamento eletrônico: envio de documentos
digitais à Câmara Municipal de Pontal do Paraná via
PROC‑DIGI, por usuário externo previamente cadastrado,
visando formar novo processo ou a fazer parte de processo já
existente;
VIII - Assinatura eletrônica: dados em formato eletrônico que
se ligam ou são logicamente associados a outros dados em
formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para
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assinar, observados os níveis de segurança (simples, avançada
ou qualificada) estabelecidos na Lei Federal nº 14.063/2020,
para autenticação e para validação de documentos, podendo
ser:
a) assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou
b) assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do
usuário;
IX - Interessado:
a) pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de
direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de
representação;
b) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
c) as organizações e associações representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos;
d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto
a direitos ou interesses difusos;
X - PROC‑DIGI: ferramenta disponibilizada no Portal da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná por meio da qual seus
servidores públicos e o usuário externo poderão praticar atos
processuais; e
XI - Processo administrativo digital: aquele em que os atos
processuais são registrados e disponibilizados em meio
eletrônico.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º. A instituição do PROC‑DIGI atenderá às seguintes
diretrizes:
I - Assegurar o acesso às informações, aprimorando a
segurança e a confiabilidade dos dados;
II - Aprimorar as ferramentas de gestão, fomentando a
qualidade dos serviços;
III - Aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de
documentos e processos administrativos internos e externos;
IV - Reduzir os custos operacionais envolvidos nos fluxos de
criação e tramitação de documentos e processos
administrativos;
V - Ampliar o uso de recursos disponíveis de tecnologia da
informação e comunicação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. A utilização do PROC-DIGI é obrigatória para todos
os servidores públicos da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná.
Art. 5º. Todos os documentos e processos administrativos
recebidos ou produzidos no âmbito da Câmara Municipal
deverão ser cadastrados no PROC‑DIGI, observados o nível
de acesso adequado e a competência do usuário responsável.
Art. 6º. Os atos processuais praticados no PROC‑DIGI serão
considerados realizados na data e hora do respectivo registro
eletrônico, conforme horário oficial de Brasília e legislação
processual aplicável.
Art. 7º. A utilização do PROC‑DIGI dispensa procedimentos
formais típicos do processo em papel, tais como capeamento,
criação de volumes, numeração de folhas, carimbos e etiquetas.
Parágrafo único. Os documentos e processos digitais
produzidos ou inseridos no PROC‑DIGI dispensam qualquer
formação ou tramitação física.
Art. 8º. Todos os documentos produzidos, recebidos ou
inseridos no PROC‑DIGI constituirão ou se vincularão a um
processo digital.
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Art. 9º. Os documentos produzidos no âmbito do PROC‑DIGI
terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas
mediante assinatura eletrônica, que poderá ser:
I - Assinatura cadastrada: baseada em login e senha
institucionais; e
II - Assinatura digital: baseada em certificado digital fornecido
por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º A assinatura eletrônica é pessoal e intransferível, sendo de
responsabilidade do titular a guarda e o sigilo de suas
credenciais.
§ 2º. A produção, assinatura e validade dos documentos
eletrônicos observarão as disposições da Lei Federal nº
14.063/2020, da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais) e da Lei Federal nº 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação), garantindo a autenticidade,
integridade, confidencialidade e publicidade, conforme o caso.
Art. 10º. Os documentos protocolizados eletronicamente
deverão ser cadastrados no PROC‑DIGI com a indicação do
nível de acesso correspondente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. A administração institucional do PROC‑DIGI é de
responsabilidade da Diretoria Administrativa, que deverá zelar
por sua adequada utilização, observância das normas internas e
integração aos fluxos administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As atividades técnicas necessárias ao
funcionamento do sistema serão executadas conforme previsto
no contrato de prestação de serviços, cabendo à Seção de
Tecnologia da Informação acompanhar sua execução e
fiscalizar o cumprimento das obrigações contratadas.
Art. 12. Compete ao Departamento Administrativo, em
conjunto com a Seção de Tecnologia da Informação, no âmbito
de suas atribuições institucionais:
I – Acompanhar a utilização do PROC‑DIGI e promover sua
integração aos fluxos administrativos;
II – Apoiar o mapeamento, organização e aperfeiçoamento dos
processos de trabalho executados no sistema;
III – Acompanhar indicadores de uso e propor melhorias de
gestão;
IV – Propor ajustes nos fluxos administrativos utilizados no
PROC‑DIGI;
V – Assegurar conformidade com a legislação e normas
internas de gestão documental e proteção de dados;
VI – Propor regulamentações complementares;
VII – Promover ações de capacitação;
VIII – Garantir condições organizacionais e tecnológicas
adequadas ao uso do PROC‑DIGI.
Art. 13. Compete à Seção de Tecnologia da Informação:
I – Administrar perfis de acesso e configurações operacionais
disponibilizadas pelo sistema;
II – Orientar e prestar suporte inicial aos usuários internos;
III – Registrar e encaminhar ocorrências técnicas ao setor
responsável pela gestão contratual;
IV – Acompanhar e validar, sob o aspecto funcional,
atualizações disponibilizadas pela empresa contratada;
V – Manter registros de acompanhamento necessários à gestão
do sistema.
Art. 14. Fica instituído, pelo prazo de 06 (seis) meses a partir
da data estabelecida nesta Resolução, o Comitê Gestor do
PROC‑DIGI, vinculado ao Gabinete da Presidência, integrado
por um representante titular e um suplente das seguintes
unidades:
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I – Departamento Administrativo – DADM;
II – Departamento Legislativo – DLEG;
III – Departamento Jurídico – DJUR;
IV – Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário –
DFIN;
V – Controladoria Interna – CINT;
VI – Seção de Tecnologia da Informação – SETI;
VII – Chefia de Gabinete – CGAB.
§ 1º A Presidência expedirá normativo específico com a
relação dos membros indicados pelas chefias das respectivas
unidades.
Art. 15. Compete ao Comitê Gestor do PROC‑DIGI:
I – Avaliar e propor regulamentações relativas ao processo
digital;
II – Apurar e analisar demandas de melhorias no PROC‑DIGI;
III – Acompanhar a utilização do sistema;
IV – Apoiar a elaboração da política de preservação
arquivística de documentos eletrônicos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As propostas de alteração no modelo de
processo digital serão encaminhadas à Presidência para
deliberação.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DOS USUÁRIOS
Art. 16. São deveres de todos os usuários do PROC‑DIGI:
I - Registrar todos os documentos administrativos produzidos
ou recebidos no âmbito de suas atividades no PROC‑DIGI;
II - Manter a cautela necessária na utilização do PROC‑DIGI,
a fim de evitar que pessoas não autorizadas tenham acesso às
informações inseridas no sistema;
III - Garantir o sigilo de senhas e a guarda dos dispositivos
físicos de assinatura digital para utilização do PROC‑DIGI;
IV - Cumprir os regulamentos que tratem de procedimentos
específicos quanto à utilização do PROC‑DIGI.
Parágrafo único. O uso inadequado do PROC‑DIGI fica
sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da legislação
em vigor.
Art. 17. O uso do login e senha é pessoal e intransferível,
sendo o usuário integralmente responsável por todas as ações e
manifestações realizadas em seu nome no PROC‑DIGI.
Parágrafo único. É expressamente vedado o
compartilhamento de senhas, sujeitando-se o infrator às
sanções administrativas, civis e penais cabíveis pelo uso
indevido.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 18. Os níveis de acesso aos documentos e processos
eletrônicos (público, restrito e sigiloso) serão definidos com
base na legislação específica, especialmente a Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Art. 19. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais
sensíveis no PROC‑DIGI deverá observar rigorosamente os
princípios e as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei nº 13.709/2018), garantindo a privacidade, a
segurança e os direitos dos titulares dos dados.
Art. 20. A classificação de documentos e informações como
restritos ou sigilosos deverá ser motivada e fundamentada na
legislação aplicável, com indicação expressa do prazo de
restrição de acesso.
CAPÍTULO VI
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DO CREDENCIAMENTO DE USUÁRIOS EXTERNOS
Art. 21. Os usuários externos, mediante credenciamento,
poderão:
I - Encaminhar requerimentos, petições e documentos;
II - Acompanhar o trâmite de processos de seu interesse,
mediante autorização da unidade responsável pela informação;
III - Receber comunicações, ofícios e notificações;
IV - Assinar eletronicamente documentos;
V - Solicitar vista eletrônica dos processos aos quais tenham
acesso autorizado.
Art. 22. O credenciamento de usuário externo é ato pessoal e
intransferível, e dar-se-á a partir do preenchimento do
formulário de cadastro disponível no sítio eletrônico da Câmara
Municipal (www.pontaldoparana.pr.leg.br).
Parágrafo único. O credenciamento é requisito para o envio
de documentos eletrônicos e para a utilização de assinatura
eletrônica no âmbito do PROC‑DIGI.
Art. 23. Na hipótese de inviabilidade de acesso externo ao
PROC‑DIGI, o encaminhamento de documentos ou processos
poderá ocorrer por um dos seguintes meios:
I – Protocolo físico no balcão de atendimento da Câmara
Municipal;
II – Correio eletrônico institucional;
III – Via postal.
§ 1º Os documentos apresentados fisicamente serão
digitalizados e inseridos no PROC‑DIGI pela Seção de
Telefonia e Protocolo, com a devolução ao interessado
acompanhado do número do processo e da orientação sobre a
forma de acompanhamento.
§ 2º No caso de envio por correio eletrônico institucional, o
remetente deverá certificar-se do recebimento pela unidade
destinatária, não havendo geração automática de protocolo.
§ 3º O documento ou processo enviado a destinatário externo
em meio físico deverá conter, em seu rodapé, a indicação da
forma de conferência de sua autenticidade no PROC‑DIGI.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO PROCESSUAL
Art. 24. O servidor responsável pela abertura do processo
deverá:
I - Certificar-se da necessidade do procedimento e realizar
consulta prévia sobre a existência ou não de processo sobre a
mesma matéria;
II - Escolher o tipo de processo adequado ao assunto;
III - Cadastrar as informações obrigatórias requeridas pelo
sistema.
Art. 25. O cancelamento é a retirada devidamente autorizada
de documentos de um processo por interesse da Administração
ou a pedido do interessado.
Parágrafo único. O cancelamento será registrado no
PROC‑DIGI com o respectivo motivo.
CAPÍTULO VIII
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 26. O peticionamento eletrônico será registrado no
PROC‑DIGI que emitirá recibo eletrônico de protocolo.
Art. 27. Os documentos originais em suporte físico cuja
digitalização seja tecnicamente inviável, bem como os
documentos nato‑digitais em formato incompatível ou com
tamanho superior ao suportado pelo sistema, deverão ser
apresentados fisicamente ao Protocolo da Câmara Municipal
no prazo de 10 (dez) dias contados do peticionamento
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eletrônico que deveria encaminhá‑los, independentemente de
manifestação da unidade responsável.
§ 1º A petição eletrônica deverá indicar expressamente os
documentos que serão apresentados posteriormente em meio
físico.
§ 2º O prazo previsto no caput não exime o interessado do
cumprimento dos prazos processuais aplicáveis, os quais
deverão ser atendidos mediante o envio eletrônico dos
documentos cujo encaminhamento seja tecnicamente viável.
Art. 28. A ausência de credenciamento como usuário externo
por falta de atendimento aos requisitos, bem como eventual
erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis ao
funcionamento do PROC‑DIGI, não constituem justificativa
para o descumprimento de prazos ou obrigações processuais.
Art. 29. A utilização de correio eletrônico ou de outros
instrumentos congêneres não será admitida para fins de
peticionamento eletrônico, ressalvados os casos em que
regulamentação ou lei expressamente o permitir.
CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA
Art. 30. O PROC‑DIGI estará disponível 24 (vinte e quatro)
horas por dia, 7 (sete) dias por semana, ressalvados os períodos
de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou
por motivo técnico.
§ 1º As manutenções programadas serão informadas com
antecedência mínima de 2 (dois) dias no Portal da Câmara
Municipal.
§ 2º Será considerada indisponibilidade por motivo técnico
quando o sistema estiver inacessível por período superior a 60
(sessenta) minutos, ininterruptos, entre as 06:00 (seis) e 23:00
(vinte e três) horas.
§ 3º Os documentos e petições protocolados eletronicamente
fora do horário de expediente regular da Câmara Municipal, em
feriados, recessos ou finais de semana, serão considerados
apresentados no primeiro dia útil subsequente, para todos os
efeitos legais.
§ 4º Se a indisponibilidade do sistema ocorrer no dia do
vencimento de prazo, este será automaticamente prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema.
§ 5º Não caracterizam indisponibilidade do sistema falhas de
transmissão de dados entre o equipamento do usuário externo e
a rede de comunicação pública, bem como a impossibilidade
técnica que decorrer de falhas nos equipamentos ou programas
do usuário.
Art. 31. A indisponibilidade do PROC‑DIGI será aferida pela
Seção de Tecnologia da Informação com base no
monitoramento do sistema e nos registros técnicos
disponibilizados pela solução contratada, nos termos do
respectivo contrato.
Parágrafo único. A Seção de Tecnologia da Informação
registrará as interrupções de funcionamento em relatório
próprio, a ser divulgado em página específica no Portal da
Câmara Municipal, contendo, no mínimo:
I – Data, hora e minuto do início e do término da
indisponibilidade;
II – Serviços que ficaram ou ficarão indisponíveis.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DIGITAL
Art. 32. Os usuários externos deverão encaminhar documentos
e petições à Câmara Municipal exclusivamente por meio do
PROC‑DIGI, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Resolução.
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Art. 33. O processo digital será gerado e mantido de forma a
permitir sua eficiente localização e controle, observados os
seguintes requisitos:
I - Ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua;
II - Possibilitar a consulta a conjuntos segregados de
documentos, ressalvados os processos físicos já existentes que
forem digitalizados e convertidos em processo eletrônico;
III - Permitir a vinculação entre processos;
IV - Observar a publicidade das informações como preceito
geral e o sigilo como exceção; e
V - Ter o nível de acesso de seus documentos individualmente
atribuído, sendo possível sua ampliação ou limitação, por parte
da Câmara Municipal, observados os dispositivos legais
pertinentes.
§ 1º Os documentos nato-digitais enviados à Câmara
Municipal, na forma desta Resolução, serão considerados
originais para todos os efeitos legais.
§ 2º Os documentos digitalizados enviados à Câmara
Municipal terão valor de cópia simples.
§ 3º No envio de documento digitalizado, o usuário externo
deverá declarar a condição do documento matriz, podendo ser
original, cópia autenticada administrativamente, cópia
autenticada por cartório ou cópia simples.
§ 4º Os documentos digitalizados que apresentarem
ilegibilidade, incompletude ou ausência de assinatura
eletrônica quando exigida poderão ser recusados, sendo
responsabilidade do usuário verificar sua conformidade antes
do envio.
§ 5º O teor e a integridade dos documentos digitalizados
enviados à Câmara Municipal são de responsabilidade do
usuário externo, que responderá por eventuais adulterações ou
fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa.
§ 6º A impugnação da integridade do documento digital,
mediante alegação de adulteração ou fraude, suspenderá os
prazos processuais em curso e dará início à diligência para a
verificação do documento objeto da controvérsia, sendo
garantida a ampla defesa e o contraditório ao diligenciado.
§ 7º A Câmara Municipal poderá exigir, no prazo de 10 (dez)
dias, a apresentação do documento original em papel, enquanto
não decorrido o prazo legal para revisão dos atos praticados no
processo.
§ 8º Além das hipóteses previstas no § 6º e § 7º, a Câmara
Municipal poderá solicitar a apresentação dos originais sempre
que necessário à verificação da autenticidade ou integridade do
documento digitalizado.
Art. 34. Nos casos previstos no Artigo 23 desta Resolução, os
documentos de procedência externa recebidos em suporte
físico pelo protocolo da Câmara Municipal serão digitalizados
e inseridos no PROC‑DIGI em sua integridade, observado
que:
I - Os documentos resultantes da digitalização de originais ou
de cópia autenticada em cartório, após a conferência de
autenticidade com o uso de assinatura digital, serão
considerados cópia autenticada administrativamente;
II - Os documentos resultantes da digitalização de cópia
autenticada administrativamente ou de cópia simples terão
valor de cópia simples;
III - Após a digitalização e a inserção no PROC‑DIGI, os
documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias
autenticadas em cartório serão devolvidos ao interessado;
IV - Os documentos em papel recebidos que sejam cópias
autenticadas administrativamente ou cópias simples poderão
ser descartados após realizada sua digitalização e inserção no
PROC‑DIGI;
V - Na impossibilidade ou inviabilidade de digitalização ou
inserção no sistema de gestão documental, o documento
recebido ficará sob a guarda da Câmara Municipal e será
admitida a sua tramitação física vinculada ao processo digital
correspondente;
VI – Quando concluídos, os processos digitais ficarão sujeitos
aos procedimentos de gestão documental, incluindo a guarda
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permanente ou a eliminação, conforme tabela de temporalidade
vigente.
CAPÍTULO XI
DA CONCESSÃO DE VISTA
Art. 35. Os documentos e processos sobre os quais não incorra
qualquer tipo de restrição de acesso poderão ser consultados
diretamente no Portal da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O requerimento de vista ou de cópia de
documentos ou processos sem restrição de acesso será atendido
com a indicação do caminho para consulta no Portal e não
suspenderão os prazos de defesa, de interposição de recurso
administrativo, de pedido de reconsideração ou de apresentação
de qualquer outra manifestação.
Art. 36. O pedido de vista de documento ou processo com
restrição de acesso deverá ser efetuado por meio do
PROC‑DIGI.
Art. 37. A Câmara Municipal terá prazo de até 10 (dez) dias,
prorrogável por mais 10 (dez) dias, a contar do pedido, para a
concessão de vista de documento ou processo com restrição de
acesso ao requerente ou para a negativa de acesso, devendo o
requerente ser informado da decisão.
§ 1º No caso de prazo peremptório ao requerente para
manifestação em processos administrativos digital, o prazo será
suspenso a partir do pedido de vista até a decisão sobre o
deferimento ou a negativa de sua concessão pela Câmara
Municipal.
§ 2º A concessão de vista ficará ativa por, pelo menos, 30
(trinta) dias, podendo ser disponibilizado por prazo superior, a
critério da Câmara Municipal.
CAPÍTULO XII
DA TRAMITAÇÃO
Art. 38. Considera-se recebido o documento ou o processo
administrativo digital no momento de sua abertura no
PROC‑DIGI, exceto quando se tratar de documento em meio
físico, que será considerado recebido pela Seção de Telefonia e
Protocolo.
Art. 39. O usuário que abrir o processo digital sigiloso ou
restrito deverá observar as disposições legais para a atribuição
desta classificação, e será o responsável pela concessão da
credencial de acesso aos demais usuários que necessitarem
acompanhar e instruir o processo.
§ 1º A credencial de acesso poderá ser cassada pelo usuário que
a concedeu ou renunciada pelo próprio usuário.
§ 2º A pessoa que tomar conhecimento de documento ou
assunto sigiloso fica responsável pela manutenção do sigilo.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A utilização do PROC‑DIGI terá início na data de
entrada em vigor desta Resolução.
Art. 41. Em caso de impossibilidade técnica de produção de
documentos internos no PROC‑DIGI, estes poderão ser
produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade
competente.
§ 1º Os documentos produzidos em papel na forma do caput
serão digitalizados e inseridos no PROC‑DIGI pela Seção de
Telefonia e Protocolo, observando-se, no que couber, o
procedimento previsto no Art. 23 desta Resolução.
§ 2º Os documentos mencionados no caput deverão ser
posteriormente digitalizados e inseridos no PROC‑DIGI.
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Art. 42. A não obtenção de acesso ou credenciamento no
PROC‑DIGI, bem como eventuais falhas de transmissão ou
recepção de dados não imputáveis ao sistema, não constituem
justificativa para o descumprimento de prazos ou obrigações
processuais.
Art. 43. Os documentos e processos físicos em andamento
deverão ser digitalizados e incluídos no PROC‑DIGI no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor
desta Resolução.
Art. 44. A digitalização de documentos físicos para inserção no
PROC‑DIGI deverá observar os seguintes requisitos mínimos:
I – A digitalização deverá preservar a integridade,
autenticidade e legibilidade do documento original;
II – O servidor responsável pela digitalização deverá atestar a
conformidade do documento digitalizado com o original físico,
mediante termo de declaração de conformidade;
III – Após a digitalização e o ateste de conformidade, o
documento físico poderá ser devolvido ao interessado,
arquivado ou descartado, conforme sua natureza, relevância e
tabela de temporalidade vigente.
Art. 45. O disposto nesta Resolução aplica-se exclusivamente
aos processos administrativos, não alcançando o processo
legislativo, que continuará regido pela Lei Orgânica, pelo
Regimento Interno e pelas normas específicas aplicáveis.
Art. 46. O Departamento Administrativo, em conjunto com a
Chefia de Gabinete, expedirá instruções complementares ao
disposto nesta Resolução, inclusive quanto a padrões
operacionais a serem observados pelo protocolo e pelos
arquivos da Câmara Municipal.
Art. 47. Os casos especiais ou omissos serão resolvidos pelo
Comitê Gestor do PROC‑DIGI enquanto vigente e, após sua
extinção, pelo Departamento Administrativo e Chefia de
Gabinete.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor em na data de sua
publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, em 20 de maio de
2026.
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente
Publicado por:
Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo
Código Identificador:7CD3C0AF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/05/2026. Edição 3534
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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21/05/2026, 14:47 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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