| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.817 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre o processo de reconhecimento da identidade étnicado Povo e Comunidade Tradicional do Maciel, de seus 'Acordos Comunitários' no uso dos recursos naturais, o registro de usas 'Práticas Tradicionais', e a aplicação do seu Protocolo de Consultas no Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná e dá outras providências". |
| native_id | 2013 |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.817, DE 20 DE MAIO DE 2026. Súmula: "Dispõe sobre o processo de reconhecimento da identidade étnica do Povo e Comunidade Tradicional do Maciel , de seus “Acordos Comunitários” no uso dos recurso naturais, o registro de usas “Práticas Tradicionais”, e a aplicação do seu Protocolo de Consultas no município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O Município de Pontal do Paraná reconhece a identidade étnica e coletiva da Comunidade Tradicional do Maciel e sua territorialidade específica, que tem como traço marcante as práticas tradicionais de manejo dos recursos naturais, principalmente com a prática da pesca artesanal, baseadas na economia familiar e na conservação dos recursos naturais. Art. 2º. A consciência da identidade do Povo e Comunidade do Maciel é o critério fundamental para determinar o reconhecimento do grupo social e sua territorialidade específica. § 1º Para fins desta Lei, a identidade de Povo e Comunidade Maciel será atestada mediante autodefinição do próprio grupo social, que deverá encaminhar ao Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná a competente Declaração de Autodefinição da Comunidade Tradicional Maciel. § 2º Entende-se por Autodefinição da Comunidade Tradicional Maciel, a manifestação consciente dos grupos sociais do território, e pela sua condição de existência, caracterizada pelo seu modo de viver, relas práticas tradicionais, e pelo uso de territórios tradicionalmente ocupados ao longo do tempo, visando a manutenção de sua reprodução social, física e econômica cultural. Art. 3º.O Município de Pontal do Paraná, deverá emitir Declaração de Autorreconhecimento da Comunidade do Maciel, reconhecendo a existência social do grupo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do protocolo de recebimento da Declaração de Autodefinição de Comunidade Tradicional do Maciel . Art.4º. O Município de Pontal do Paraná deverá comunicar, por oficio, a outorga de cada uma das certidões de Autorreconhecimento do Povo e Comunidade do Maciel que conceder, num prazo não superior a 30 (trinta) dias, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, o Conselho Estadual de Cultura, ao Ministério Público do Estado do Paraná, ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública Federal (DRDH) e à Defensoria Pública Estadual (NUPIER), ao ICMBio e ao IBAMA. Art.5º. Ao reconhecer a identidade do Povo e Comunidade do Maciel, o Município reconhecerá a aplicação imediata da Convenção nº 169 da OIT, portanto, o direito as práticas tradicionais, o direito à consulta, os direitos territoriais e o direito à autodeterminação. 21/05/2026, 16:27 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5436FE72/7e9bd3f87381c470f99ad7f625b429947e9bd3f87381c470f99ad7f625b42994 1/2 Art. 6º. As práticas tradicionais produzidas pelo Povo da Comunidade Maciel serão preservadas como patrimônio cultural imaterial do Município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. Entende-se por práticas tradicionais, o patrimônio material e imaterial identificado pela Comunidade do Maciel que revelam o modo de vida e as práticas sociais únicas, associados à sua territorialidade com nítida finalidade de conservação socioambiental, econômica e cultural. Art.7º. Para conservarem e protegerem suas práticas tradicionais o referido grupo realizará "Acordos Tradicionais" de uso dos recursos naturais, conforme interesse da comunidade solicitante, manifestada em Ata lavrada e aprovada em Assembleia. Art.8º. Qualquer medida administrativa ou legislativa municipal que tenha potencial de provocar prejuízos à Comunidade do Maciel deverá antes de ser submetida ao Protocolo de Consultas da comunidade conforme disposto na OIT 169. Art.9º. Esta Lei não pode ser interpretada em prejuízo ao Povo da Comunidade do Maciel, de suas práticas e cultura. Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 20 de maio de 2026. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca EDUARDO YOSHIO SAÇAKI Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:5436FE72 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/05/2026. Edição 3534 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 21/05/2026, 16:27 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5436FE72/7e9bd3f87381c470f99ad7f625b429947e9bd3f87381c470f99ad7f625b42994 2/2