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norma nº 2.817/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2.817 / 2026
Date 2026-05-20
Ementa"Dispõe sobre o processo de reconhecimento da identidade étnicado Povo e Comunidade Tradicional do Maciel, de seus 'Acordos Comunitários' no uso dos recursos naturais, o registro de usas 'Práticas Tradicionais', e a aplicação do seu Protocolo de Consultas no Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná e dá outras providências".
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.817, DE 20 DE MAIO DE 2026.
Súmula: "Dispõe sobre o processo de
reconhecimento da identidade étnica do Povo e
Comunidade Tradicional do Maciel , de seus
“Acordos Comunitários” no uso dos recurso
naturais, o registro de usas “Práticas
Tradicionais”, e a aplicação do seu Protocolo
de Consultas no município de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Município de Pontal do Paraná reconhece a
identidade étnica e coletiva da Comunidade Tradicional do
Maciel e sua territorialidade específica, que tem como traço
marcante as práticas tradicionais de manejo dos recursos
naturais, principalmente com a prática da pesca artesanal,
baseadas na economia familiar e na conservação dos recursos
naturais.
Art. 2º. A consciência da identidade do Povo e Comunidade do
Maciel é o critério fundamental para determinar o
reconhecimento do grupo social e sua territorialidade
específica.
§ 1º Para fins desta Lei, a identidade de Povo e Comunidade
Maciel será atestada mediante autodefinição do próprio grupo
social, que deverá encaminhar ao Poder Executivo do
Município de Pontal do Paraná a competente Declaração de
Autodefinição da Comunidade Tradicional Maciel.
§ 2º Entende-se por Autodefinição da Comunidade Tradicional
Maciel, a manifestação consciente dos grupos sociais do
território, e pela sua condição de existência, caracterizada pelo
seu modo de viver, relas práticas tradicionais, e pelo uso de
territórios tradicionalmente ocupados ao longo do tempo,
visando a manutenção de sua reprodução social, física e
econômica cultural.
Art. 3º.O Município de Pontal do Paraná, deverá emitir
Declaração de Autorreconhecimento da Comunidade do
Maciel, reconhecendo a existência social do grupo, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do protocolo de
recebimento da Declaração de Autodefinição de Comunidade
Tradicional do Maciel .
Art.4º. O Município de Pontal do Paraná deverá comunicar,
por oficio, a outorga de cada uma das certidões de
Autorreconhecimento do Povo e Comunidade do Maciel que
conceder, num prazo não superior a 30 (trinta) dias, ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais, o Conselho Estadual de Cultura,
ao Ministério Público do Estado do Paraná, ao Ministério
Público Federal, à Defensoria Pública Federal (DRDH) e à
Defensoria Pública Estadual (NUPIER), ao ICMBio e ao
IBAMA.
Art.5º. Ao reconhecer a identidade do Povo e Comunidade do
Maciel, o Município reconhecerá a aplicação imediata da
Convenção nº 169 da OIT, portanto, o direito as práticas
tradicionais, o direito à consulta, os direitos territoriais e o
direito à autodeterminação.
21/05/2026, 16:27 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5436FE72/7e9bd3f87381c470f99ad7f625b429947e9bd3f87381c470f99ad7f625b42994 1/2
Art. 6º. As práticas tradicionais produzidas pelo Povo da
Comunidade Maciel serão preservadas como patrimônio
cultural imaterial do Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. Entende-se por práticas tradicionais, o
patrimônio material e imaterial identificado pela Comunidade
do Maciel que revelam o modo de vida e as práticas sociais
únicas, associados à sua territorialidade com nítida finalidade
de conservação socioambiental, econômica e cultural.
Art.7º. Para conservarem e protegerem suas práticas
tradicionais o referido grupo realizará "Acordos Tradicionais"
de uso dos recursos naturais, conforme interesse da
comunidade solicitante, manifestada em Ata lavrada e aprovada
em Assembleia.
Art.8º. Qualquer medida administrativa ou legislativa
municipal que tenha potencial de provocar prejuízos à
Comunidade do Maciel deverá antes de ser submetida ao
Protocolo de Consultas da comunidade conforme disposto na
OIT 169.
Art.9º. Esta Lei não pode ser interpretada em prejuízo ao Povo
da Comunidade do Maciel, de suas práticas e cultura.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 20 de maio de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
EDUARDO YOSHIO SAÇAKI
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:5436FE72
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/05/2026. Edição 3534
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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21/05/2026, 16:27 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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