| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2024 |
| Date | 2024-07-09 |
| Ementa | “Regulamenta a utilização do Banco de Horas dos servidores da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA PORTARIA 076/2024 DE 09 DE JULHO DE 2024 Súmula: “Regulamenta a utilização do Banco de Horas dos servidores da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.” O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições regimentais, em cumprimento aos demais diplomas legais aplicados à espécie, CONSIDERANDO a LEI Nº 75, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 (ESTATUTO DO SERVIDOR), em seu Art. 18-B trata do Banco de Horas; CONSIDERANDO os artigos 6º e 8º da RESOLUÇÃO N.º 003, DE 04 DE JUNHO DE 2019; CONSIDERANDO que o art. 2º, § 3º da Portaria 069/2020 de 08 de outubro de 2.020 dispõe que “As horas semanais excedentes da jornada semanal fixada para cada cargo serão computadas no Banco de Horas para futura compensação”; CONSIDERANDO que no interesse do serviço, como ferramenta de gestão, os chefes imediatos poderão adotar o banco de horas para execução das tarefas, projetos, programas e afins, de relevância para o serviço público; CONSIDERANDO que o registro eletrônico biométrico é um sistema que garante autenticidade, pois se processa através da leitura e do reconhecimento das impressões digitais do servidor; Art. 1º As horas semanais excedentes da jornada semanal fixada para cada cargo, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas em Sistema de Registro Eletrônico de Frequência. Art. 2º A permissão para a realização de banco de horas é facultada à chefia imediata e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor. Art. 3º Para fins de aferição do banco de horas, o Sistema de Registro Eletrônico de Frequência e/ou Seção de Recursos Humanos conterá as seguintes funcionalidades: I - compensação automática do saldo negativo de horas apurado com o saldo positivo existente no banco de horas; e II - consulta do quantitativo de horas acumuladas. Art. 4º As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada. Art. 5º A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, sendo o registro por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência. Art. 6º O servidor que possuir crédito no banco de horas não poderá, por ser detentor de crédito, se ausentar ou faltar ao serviço sem comunicar previamente ao chefe imediato, sob pena de configurar falta injustificada; Art. 7º Compete ao servidor que pretende se aposentar ou se desligar do órgão, informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em banco de horas ou requerer sua conversão em pecúnia. Art. 8º Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, a utilização do banco de horas não deverá ser concedida. Art. 9º Aplica-se o disposto no artigo Art. 18-B da LEI Nº 75, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 (ESTATUTO DO SERVIDOR) no que couber. SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA 2º Secretário OSNI ALVES DE ABREU 1º Secretario Publicado por: Silvia Karla Mendes Fiorin Código Identificador:E50C3095 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/07/2024. Edição 3066 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/