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norma nº 76/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 76 / 2024
Date 2024-07-09
Ementa“Regulamenta a utilização do Banco de Horas dos servidores da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.”
native_id553

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
PORTARIA 076/2024 DE 09 DE JULHO DE 2024
Súmula: “Regulamenta a utilização do Banco de
Horas dos servidores da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná.”
O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições
regimentais, em cumprimento aos demais diplomas legais
aplicados à espécie, CONSIDERANDO a LEI Nº 75, DE 22
DE DEZEMBRO DE 1997 (ESTATUTO DO SERVIDOR), em
seu Art. 18-B trata do Banco de Horas; CONSIDERANDO os
artigos 6º e 8º da RESOLUÇÃO N.º 003, DE 04 DE JUNHO
DE 2019; CONSIDERANDO que o art. 2º, § 3º da Portaria
069/2020 de 08 de outubro de 2.020 dispõe que “As horas
semanais excedentes da jornada semanal fixada para cada
cargo serão computadas no Banco de Horas para futura
compensação”; CONSIDERANDO que no interesse do
serviço, como ferramenta de gestão, os chefes imediatos
poderão adotar o banco de horas para execução das tarefas,
projetos, programas e afins, de relevância para o serviço
público; CONSIDERANDO que o registro eletrônico
biométrico é um sistema que garante autenticidade, pois se
processa através da leitura e do reconhecimento das impressões
digitais do servidor;
Art. 1º As horas semanais excedentes da jornada semanal
fixada para cada cargo, serão computadas como crédito as
horas excedentes realizadas além da jornada regular do
servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas em
Sistema de Registro Eletrônico de Frequência.
Art. 2º A permissão para a realização de banco de horas é
facultada à chefia imediata e se dará em função da
conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se
constituindo direito do servidor.
Art. 3º Para fins de aferição do banco de horas, o Sistema de
Registro Eletrônico de Frequência e/ou Seção de Recursos
Humanos conterá as seguintes funcionalidades:
I - compensação automática do saldo negativo de horas
apurado com o saldo positivo existente no banco de horas; e
II - consulta do quantitativo de horas acumuladas.
Art. 4º As horas excedentes à jornada diária devem ser
prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de
horas, de forma individualizada.
Art. 5º A utilização do banco de horas dar-se-á,
obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da
chefia imediata, sendo o registro por meio de sistema
informatizado de controle eletrônico de frequência.
Art. 6º O servidor que possuir crédito no banco de horas não
poderá, por ser detentor de crédito, se ausentar ou faltar ao
serviço sem comunicar previamente ao chefe imediato, sob
pena de configurar falta injustificada;
Art. 7º Compete ao servidor que pretende se aposentar ou se
desligar do órgão, informar data provável à chefia imediata,
visando usufruir o período acumulado em banco de horas ou
requerer sua conversão em pecúnia.
Art. 8º Salvo nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, devidamente justificados pela autoridade competente, a
utilização do banco de horas não deverá ser concedida.
Art. 9º Aplica-se o disposto no artigo Art. 18-B da LEI Nº 75,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 (ESTATUTO DO
SERVIDOR) no que couber.
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente
DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA
2º Secretário
OSNI ALVES DE ABREU
1º Secretario
Publicado por:
Silvia Karla Mendes Fiorin
Código Identificador:E50C3095
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/07/2024. Edição 3066
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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