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norma nº 2.685/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.685 / 2025
Date 2025-07-04
Ementa“Institui o Programa de Residência Técnico-superior, no âmbito do Poder Executivo Municipal”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.685, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Súmula: “Institui o Programa de Residência
Técnico-superior, no âmbito do Poder Executivo
Municipal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Residência Técnico￾superior, no âmbito do Poder Executivo de Pontal do Paraná,
visando o aperfeiçoamento profissional de graduados em
Direito, Engenharia, Arquitetura, Biologia, Contabilidade,
Gestão Pública, Medicina Veterinária, Comunicação Social,
Nutrição, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicologia,
Serviço Social, Turismo, Administração e Tecnologia da
Informação, egressos de cursos de graduação há no máximo
três anos, contados da data de publicação do respectivo edital
de processo seletivo, mediante prévia aprovação em processo
seletivo.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, DA CLASSIFICAÇÃO E DO
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA
Art. 2ºO Programa de Residência Técnico-superior constitui
modalidade de ensino supervisionado, destinado a egressos de
graduações em cursos descritos no artigo 1º
§ 1º O Programa de Residência Técnico-superior objetiva
propiciar aos residentes treinamento em serviço, abrangendo
ensino, pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos
servidores do Poder Executivo de Pontal do Paraná, no
desempenho de suas atribuições institucionais.
§2º Os cursos descritos artigo 1º deverão estar vinculados a
instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da
Educação.
Art. 3ºO residente deverá cumprir o horário de expediente de,
no máximo, 30 (trinta) horas semanais, preferencialmente
durante o horário de expediente da Prefeitura de Pontal do
Paraná, devendo a jornada ser apurada por registro de
frequência em ponto eletrônico.
Art. 4ºA duração do Programa de Residência Técnico-superior
será de até 36 (trinta e seis) meses, sem vínculo empregatício
de qualquer natureza ou relação estatutária com o Município de
Pontal do Paraná, mediante celebração de termo de
compromisso.
Art. 5ºSão requisitos para a participação do residente no
Programa instituído pela presente Lei:
I - estar no pleno exercício de seus direitos civis e políticos;
II - não estar sob os efeitos de sentença condenatória criminal
transitada em julgado;
III - não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade até o terceiro grau do Prefeito, Vice￾Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, ou de servidor
lotado na mesma unidade;
IV - não ter sido condenado pela prática de ato de improbidade
administrativa por decisão judicial transitada em julgado;
V - ter concluído o curso de graduação há no máximo 3 (três)
anos, contados da publicação do respectivo edital de processo
seletivo.
§1º. A inobservância das prescrições e/ou vedações previstas
neste artigo, ou a comprovação, a qualquer tempo, de que as
declarações prestadas ou os documentos encaminhados não são
verdadeiros ou contêm inconsistências acarretará o
desligamento, imediato e de ofício, do Programa de Residência
Técnico-superior, sem prejuízo da apuração das
responsabilidades administrativa, civil e penal.
§2º. Poderão ingressar no Programa de Residência,
profissionais que tenham concluído a graduação há mais de três
anos, desde que regularmente matriculados em curso de pós￾graduação, em nível de especialização, de mestrado, de
doutorado ou de pós-doutorado, com carga horária mínima de
360 (trezentas e sessenta) horas-aula e ministrado, presencial
ou à distância, por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação.
§3º. Para os profissionais graduados há mais de três anos, a
duração da residência coincidirá com a data prevista para o
término do curso de pós-graduação em que estiverem
matriculados, salvo se, quando estiver prestes à concluirem,
requererem prorrogação, com antecedência mínima de trinta
dias do término do Termo de Compromisso, comprovando a
matrícula em novo curso de pós-graduação, desde que não
ultrapasse o prazo de trinta e seis meses de residência.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 6ºA admissão no Programa de Residência Técnico￾superior dar-se-á mediante processo seletivo público, com
publicação de edital no Diário Oficial do Município e ampla
divulgação, abrangendo os critérios de aprovação a partir de
pontuação obtida em avaliação por provas objetiva e/ou
discursiva ou de processo público de credenciamento, de
acordo com a previsão do respectivo edital, com caráter
classificatório e eliminatório.
§1º A reserva de vagas deverá ocorrer de acordo com a
legislação e no percentual mínimo de 5% (cinco por cento)
para pretos ou pardos e para pessoas com deficiência.
§2º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por
Decreto, o processo de seleção para o ingresso no Programa de
Residência Técnico-superior, fixando, dentre outras matérias, o
número total de vagas do Programa, bem como a sua
distribuição, de acordo com o volume de demanda das
secretarias e o valor correspondente à bolsa-residência,
observados os limites orçamentários e financeiros.
Art. 7º.O residente será orientado por servidor da área
correspondente.
Art. 8º.Compete ao servidor orientador:
I - estabelecer, controlar e fiscalizar a frequência e as
atividades do residente, além de comunicar qualquer
irregularidade à Chefia de Gabinete para a adoção de
providências pertinentes;
II - disponibilizar ao residente espaço físico e equipamentos
necessários ao desempenho de suas atribuições;
III - orientar o residente de acordo com os princípios do
conhecimento, da capacitação, da cortesia, da transparência, do
segredo profissional, da prudência, da diligência, da
integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do
decoro.
Art.9º. O processo de seleção será conduzido por comissão
designada por portaria do Chefe do Poder Executivo, composta
por, no mínimo, três servidores.
§ 1º A comissão deliberará por maioria absoluta de votos,
cabendo ao seu Presidente, além do seu voto pessoal, o de
desempate.
§2º. Não poderá fazer parte da comissão, o servidor que seja
cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau de
qualquer candidato.
§3º. Das decisões da Comissão, caberá recurso ao Chefe de
Gabinete, no prazo de setenta e duas horas, exceto daquelas
que decidirem recurso em face de erros em formulação de
questões ou gabarito de provas, quando houver, casos em que
os prazos recursais serão os definidos em edital.
Art.10. A Comissão de Seleção elaborará e fará publicar no
Diário Oficial Eletrônico do Município, o edital de abertura do
processo público de credenciamento ou de avaliação, ao
Programa de Residência, o qual deverá especificar, dentre
outras questões:
I. o processo de inscrição, a ser realizado exclusivamente pela
Internet;
II. o prazo para inscrição, não inferior a quinze dias, bem como
o período para inscrição em cadastro de reserva;
III. O número de vagas disponíveis; e
IV. o conteúdo programático dos conhecimentos e as
habilidades que serão exigidos em prova, quando houver, ou a
tabela de pontuação para os casos de credenciamento.
Art.11. É facultada a cobrança de taxa de inscrição para
participação no processo de seleção, a ser definida em edital.
Art.12. A relação dos habilitados será homologada pelo Chefe
de Gabinete e terá vigência por seis meses, contados da
publicação da homologação, prorrogável por igual período, a
critério da Chefia de Gabinete.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art.13. O efetivo ingresso no Programa de Residência dar￾se-á por meio de Termo de Compromisso.
Art.14. Para o ingresso na função deverá o Residente, no
mínimo:
I – comprovar, quando for o caso, estar em dia com as
obrigações militares;
II – comprovar estar no gozo dos direitos políticos;
III – apresentar:
a) diploma, certificado de conclusão ou outro documento
que comprove a colação de grau em curso compatível com a
vaga desejada e comprovar que a conclusão da graduação
tenha se dado com menos de três anos da data do protocolo
de inscrição do candidato à residência;
b) comprovante de matrícula em pós-graduação em nível
de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós￾doutorado, caso o candidato tenha concluído a graduação
há mais de três anos;
c) declaração de que pode dispor, dentro do horário de
expediente, de tempo suficiente para dedicação à residência
e de que realizará residência exclusivamente em Pontal do
Paraná;
d) atestado de saúde ocupacional que comprove aptidão
para o exercício da função; e
e) declaração de que não exerce e nem exercerá, durante o
período em que estiver participando do Programa de
Residência, advocacia ou qualquer trabalho incompatível
com a atividade profissional desempenhada.
Art.15. O Termo de Compromisso de Residência será
firmado pelo Residente e pelo Chefe de Gabinete do
Município de Pontal do Paraná, observada a legislação,
devendo especificar, dentre outras questões:
I – data de início e término da Residência;
II – a carga horária semanal da jornada de atividades a que
estará sujeito o residente;
III – a lotação na qual deverão ser exercidas as funções;
IV – o curso em que o Residente estiver matriculado,
quando for o caso;
V – o nome do Orientador da Residência; e
VI – as atribuições do Residente, observado o disposto na
presente Lei e no Edital de Processo Seletivo.
Art. 16. Sempre que se alterarem as disposições do artigo
anterior, deverá o Termo de Compromisso ser aditado,
desde que legalmente possível.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS RESIDENTES
Art. 17. São atribuições comuns a todos os Residentes:
I – o auxílio na execução da atividade administrativa
desempenhada pelo órgão a que estiver vinculado;
II – o levantamento e o tratamento de dados necessários ou
convenientes ao exercício de suas atividades;
III – a execução dos serviços de digitação, correspondências,
escrituração, registro e arquivo que lhe for atribuída; e
IV – o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com a
sua formação acadêmica.
Art. 18.São atribuições específicas dos Residentes de Direito:
I - a realização de pesquisas jurídicas relacionadas aos
processos judiciais em trâmite;
II - a elaboração de relatórios para fundamentação de atos
judiciais;
III - a redação de minutas de informações e decisões;
IV - a análise de petições;
V - o auxílio prático aos procuradores jurídicos no desempenho
de suas atribuições institucionais;
VI - a adoção das providências necessárias para o impulso dos
processos judiciais e para gestão administrativa da unidade
judiciária ou administrativa;
VII – o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou
jurisprudencial, necessário ou conveniente ao correspondente
exercício funcional;
VIII – a realização ou acompanhamento das diligências de que
for incumbido;
IX – o estudo das matérias que lhe seja confiado, propondo
ações dos procedimentos consequentes, inclusive peças para
análise do órgão de execução respectivo;
X – o atendimento ao público, nos limites da orientação que
venha a receber; e
XI – o controle da movimentação dos autos de processos
administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos
correspondentes atos e termos.
Parágrafo Único: O Edital de seleção disporá sobre as
atribuições específicas das vagas destinadas aos Residentes em
área diversa do Direito.
Art. 19.O residente não poderá exercer atividades privativas de
servidores, nem atuar de forma isolada nas atividades
finalísticas do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS E DOS DIREITOS
Art. 20.O residente terá direito a:
I - bolsa-residência proporcional à quantidade de dias de
atividades prestadas, em valores a serem definidos por ato da
Prefeito Municipal;
II - auxílio-transporte proporcional à quantidade de dias de
atividades presenciais prestadas, em valores definidos por ato
do Prefeito Municipal.
III - recesso de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do recebimento da
bolsa-residência, para cada ano concluído de residência, cuja
fruição terá início a critério do servidor orientador;
IV – ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo:
a) por sete dias consecutivos em razão do falecimento do
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive;
b) por um dia para o alistamento militar ou seleção para o
serviço militar;
c) por um dia para alistamento eleitoral;
d) pelo dobro de dias de convocação da Justiça Eleitoral;
e) por um dia para doação de sangue; e
f) sem limites de dias, por motivo de doença que impossibilite
o exercício das funções ou apresente risco de contágio.
§ 1º A bolsa-residência e o auxílio-transporte serão depositados
mensalmente até o décimo dia do mês subsequente ao de
referência, em conta bancária de titularidade do residente na
instituição financeira responsável pelo processamento da folha
de pagamento do Poder Executivo de Pontal do Paraná,
servindo o depósito como comprovante de pagamento.
§ 2º O depósito da bolsa-residência e do auxílio transporte
somente será realizado após a devolução do termo de
compromisso de ingresso ao Programa de Residência
devidamente assinado pelas partes;
§ 3º Nos casos de apresentação de atestado médico para
justificar ausência por mais de 15 (quinze) dias, o Programa de
Residência e o pagamento da bolsa-residência ficarão
suspensos pelo período que exceder esse prazo, o que não
ensejará prorrogação do período máximo do mencionado
Programa.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES
Art. 21.É dever do residente:
I - elaborar, para análise do servidor orientador, relatórios
semestrais sobre suas atividades;
II - obedecer aos horários de início e término de suas atividades
diariamente;
III - cumprir as atividades que lhe forem repassadas;
IV - ter comportamento compatível com o exigido para suas
atividades como residente do Poder Executivo de Pontal do
Paraná ;
V - manter sigilo quanto a quaisquer fatos de que tenha
conhecimento em razão da atividade desenvolvida na função de
residente;
VI - no ato de seu desligamento proceder à devolução de
qualquer empréstimo com a biblioteca ou equipamentos do
Município;
VII – atender à orientação que lhe for dada pela chefia
imediata; e
VIII – outros que se mostrarem essenciais ao bom e regular
exercício das funções auxiliares, fixados em ato do Chefe do
Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. O residente declarará estar ciente de que,
durante o período do Programa de Residência Jurídica, estará
submetido à Lei n. 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções
aplicáveis em razão da prática de atos de improbidade
administrativa, de que trata o § 4º do artigo 37 da Constituição
Federal.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO
Art. 22.O desligamento do residente do Programa de
Residência Jurídica poderá ocorrer em quaisquer das seguintes
hipóteses:
I - automaticamente, ao término do prazo de duração do
Programa;
II - a pedido do residente;
III - a qualquer tempo, por conveniência da administração;
IV - por ausência do residente no Programa por período
superior a oito dias consecutivos ou 15 (quinze) dias
intercalados, sem a devida justificativa;
V - por descumprimento das obrigações, dos prazos e da carga
horária ou de qualquer cláusula do Termo de Compromisso; e
VI - no caso de comprovação da falsidade ou da omissão de
informações prestadas pelo residente;
CAPÍTULO VI
DA ORIENTAÇÃO E DAAVALIAÇÃO DO RESIDENTE
Art.23. O Residente receberá orientações teóricas e práticas
sobre o serviço público ao longo do Programa de
Residência por um Orientador de sua área de atuação.
Art.24. A chefia do órgão perante o qual o Residente estiver
desempenhando suas funções exercerá, preferencialmente,
as atribuições de orientação da Residência.
Parágrafo Único. Caso a chefia do órgão não possua
formação ou experiência profissional na área de atuação do
Residente, será designado, como Orientador da Residência,
servidor que satisfaça tais exigências.
Art.25. Cabe à chefia do órgão e ao Orientador da
Residência:
I. exercer a fiscalização e a inspeção permanente das
atividades desenvolvidas pelo Residente;
II. proceder às orientações necessárias à efetivação dos
objetivos e das finalidade da Residência; e
III. Fiscalizar o cumprimento da jornada de atividades a
que estiver sujeito o Residente.
Art.26. Cada Orientador poderá ser responsável,
simultaneamente, por no máximo, cinco Residentes.
Art.27. O Residente terá seu desempenho avaliado pelo
Orientador da Residência, com base nos seguintes critérios:
I. assiduidade e pontualidade;
II. qualidade do trabalho;
III – receptividade e orientações;
IV. confiabilidade e responsabilidade; e
V. disciplina e observância de normas legais e
regulamentares.
§1º. Para cada um dos critérios definidos nos incisos do
caput, deverá ser atribuída pontuação de 1 (um) a 10 (dez).
§2º. A nota semestral de avaliação de desempenho
corresponderá à média aritmética simples das pontuações
obtidas na forma do parágrafo anterior.
§3º. A nota final da avaliação de desempenho na Residência
corresponderá à média aritmética simples das notas
semestrais obtidas pelo Residente.
§4º. Será considerado aprovado na avaliação de
desempenho, o Residente que obtiver nota final de
avaliação de desempenho igual ou superior a 6,0 (seis)
pontos.
Art.28. O Orientador da Residência elaborará,
semestralmente, relatório sucinto das atividades
desenvolvidas pelo Residente, devendo, obrigatoriamente,
dar vista ao avaliado antes de remeter o relatório à Chefia
de Gabinete do Poder Executivo de Pontal do Paraná.
CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO
CERTIFICADO FINAL
Art.29. Cumpridos os requisitos de frequência, de
participação em atividades e obtida a aprovação na
avaliação de desempenho, o Residente fará jus ao
certificado de Conclusão do Programa de Residência.
Parágrafo Único. Para avaliação do cumprimento dos
critérios estabelecidos no caput deste artigo, serão
considerados os relatórios dos orientadores e a pontuação
obtida na avaliação de desempenho do Residente.
Art.30. O Certificado de Conclusão do Programa de
Residência será expedido ao término da Residência,
contendo no mínimo:
I. o período da realização da Residência;
II. a jornada de atividades a que esteve sujeito;
III. O resumo das atividades desenvolvidas;
IV a lotação em que a Residência foi realizada; e
V. as notas obtidas nas avaliações de desempenho.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31.O Prefeito expedirá Decreto para disciplinar e
regulamentar o Programa de Residência Técnico-superior, nos
termos desta Lei, inclusive o número e as lotações das vagas do
programa de Residência Técnico-superior e o valor da bolsa,
em até 90 (noventa) dias da entrada em vigência desta Lei,
podendo realizar convênios para viabilizar o seu pleno
cumprimento.
Art. 32.A Chefia de Gabinete do Poder Executivo de Pontal do
Paraná manterá, no sítio da Prefeitura Municipal de Pontal do
Paraná, informações e dados sobre os processos públicos de
seleção de residentes, além dos registros e documentos que
comprovem a participação no Programa de Residência, para
fins de fiscalização.
Art. 33.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de julho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:B145D982
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/07/2025. Edição 3313
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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