| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.685 / 2025 |
| Date | 2025-07-04 |
| Ementa | “Institui o Programa de Residência Técnico-superior, no âmbito do Poder Executivo Municipal” |
| native_id | 715 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.685, DE 04 DE JULHO DE 2025. Súmula: “Institui o Programa de Residência Técnico-superior, no âmbito do Poder Executivo Municipal”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Residência Técnicosuperior, no âmbito do Poder Executivo de Pontal do Paraná, visando o aperfeiçoamento profissional de graduados em Direito, Engenharia, Arquitetura, Biologia, Contabilidade, Gestão Pública, Medicina Veterinária, Comunicação Social, Nutrição, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicologia, Serviço Social, Turismo, Administração e Tecnologia da Informação, egressos de cursos de graduação há no máximo três anos, contados da data de publicação do respectivo edital de processo seletivo, mediante prévia aprovação em processo seletivo. CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, DA CLASSIFICAÇÃO E DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA Art. 2ºO Programa de Residência Técnico-superior constitui modalidade de ensino supervisionado, destinado a egressos de graduações em cursos descritos no artigo 1º § 1º O Programa de Residência Técnico-superior objetiva propiciar aos residentes treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos servidores do Poder Executivo de Pontal do Paraná, no desempenho de suas atribuições institucionais. §2º Os cursos descritos artigo 1º deverão estar vinculados a instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação. Art. 3ºO residente deverá cumprir o horário de expediente de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais, preferencialmente durante o horário de expediente da Prefeitura de Pontal do Paraná, devendo a jornada ser apurada por registro de frequência em ponto eletrônico. Art. 4ºA duração do Programa de Residência Técnico-superior será de até 36 (trinta e seis) meses, sem vínculo empregatício de qualquer natureza ou relação estatutária com o Município de Pontal do Paraná, mediante celebração de termo de compromisso. Art. 5ºSão requisitos para a participação do residente no Programa instituído pela presente Lei: I - estar no pleno exercício de seus direitos civis e políticos; II - não estar sob os efeitos de sentença condenatória criminal transitada em julgado; III - não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau do Prefeito, VicePrefeito, Vereadores e Secretários Municipais, ou de servidor lotado na mesma unidade; IV - não ter sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa por decisão judicial transitada em julgado; V - ter concluído o curso de graduação há no máximo 3 (três) anos, contados da publicação do respectivo edital de processo seletivo. §1º. A inobservância das prescrições e/ou vedações previstas neste artigo, ou a comprovação, a qualquer tempo, de que as declarações prestadas ou os documentos encaminhados não são verdadeiros ou contêm inconsistências acarretará o desligamento, imediato e de ofício, do Programa de Residência Técnico-superior, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. §2º. Poderão ingressar no Programa de Residência, profissionais que tenham concluído a graduação há mais de três anos, desde que regularmente matriculados em curso de pósgraduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula e ministrado, presencial ou à distância, por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação. §3º. Para os profissionais graduados há mais de três anos, a duração da residência coincidirá com a data prevista para o término do curso de pós-graduação em que estiverem matriculados, salvo se, quando estiver prestes à concluirem, requererem prorrogação, com antecedência mínima de trinta dias do término do Termo de Compromisso, comprovando a matrícula em novo curso de pós-graduação, desde que não ultrapasse o prazo de trinta e seis meses de residência. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 6ºA admissão no Programa de Residência Técnicosuperior dar-se-á mediante processo seletivo público, com publicação de edital no Diário Oficial do Município e ampla divulgação, abrangendo os critérios de aprovação a partir de pontuação obtida em avaliação por provas objetiva e/ou discursiva ou de processo público de credenciamento, de acordo com a previsão do respectivo edital, com caráter classificatório e eliminatório. §1º A reserva de vagas deverá ocorrer de acordo com a legislação e no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para pretos ou pardos e para pessoas com deficiência. §2º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, o processo de seleção para o ingresso no Programa de Residência Técnico-superior, fixando, dentre outras matérias, o número total de vagas do Programa, bem como a sua distribuição, de acordo com o volume de demanda das secretarias e o valor correspondente à bolsa-residência, observados os limites orçamentários e financeiros. Art. 7º.O residente será orientado por servidor da área correspondente. Art. 8º.Compete ao servidor orientador: I - estabelecer, controlar e fiscalizar a frequência e as atividades do residente, além de comunicar qualquer irregularidade à Chefia de Gabinete para a adoção de providências pertinentes; II - disponibilizar ao residente espaço físico e equipamentos necessários ao desempenho de suas atribuições; III - orientar o residente de acordo com os princípios do conhecimento, da capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Art.9º. O processo de seleção será conduzido por comissão designada por portaria do Chefe do Poder Executivo, composta por, no mínimo, três servidores. § 1º A comissão deliberará por maioria absoluta de votos, cabendo ao seu Presidente, além do seu voto pessoal, o de desempate. §2º. Não poderá fazer parte da comissão, o servidor que seja cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau de qualquer candidato. §3º. Das decisões da Comissão, caberá recurso ao Chefe de Gabinete, no prazo de setenta e duas horas, exceto daquelas que decidirem recurso em face de erros em formulação de questões ou gabarito de provas, quando houver, casos em que os prazos recursais serão os definidos em edital. Art.10. A Comissão de Seleção elaborará e fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Município, o edital de abertura do processo público de credenciamento ou de avaliação, ao Programa de Residência, o qual deverá especificar, dentre outras questões: I. o processo de inscrição, a ser realizado exclusivamente pela Internet; II. o prazo para inscrição, não inferior a quinze dias, bem como o período para inscrição em cadastro de reserva; III. O número de vagas disponíveis; e IV. o conteúdo programático dos conhecimentos e as habilidades que serão exigidos em prova, quando houver, ou a tabela de pontuação para os casos de credenciamento. Art.11. É facultada a cobrança de taxa de inscrição para participação no processo de seleção, a ser definida em edital. Art.12. A relação dos habilitados será homologada pelo Chefe de Gabinete e terá vigência por seis meses, contados da publicação da homologação, prorrogável por igual período, a critério da Chefia de Gabinete. CAPÍTULO III DO INGRESSO E DO TERMO DE COMPROMISSO Art.13. O efetivo ingresso no Programa de Residência darse-á por meio de Termo de Compromisso. Art.14. Para o ingresso na função deverá o Residente, no mínimo: I – comprovar, quando for o caso, estar em dia com as obrigações militares; II – comprovar estar no gozo dos direitos políticos; III – apresentar: a) diploma, certificado de conclusão ou outro documento que comprove a colação de grau em curso compatível com a vaga desejada e comprovar que a conclusão da graduação tenha se dado com menos de três anos da data do protocolo de inscrição do candidato à residência; b) comprovante de matrícula em pós-graduação em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pósdoutorado, caso o candidato tenha concluído a graduação há mais de três anos; c) declaração de que pode dispor, dentro do horário de expediente, de tempo suficiente para dedicação à residência e de que realizará residência exclusivamente em Pontal do Paraná; d) atestado de saúde ocupacional que comprove aptidão para o exercício da função; e e) declaração de que não exerce e nem exercerá, durante o período em que estiver participando do Programa de Residência, advocacia ou qualquer trabalho incompatível com a atividade profissional desempenhada. Art.15. O Termo de Compromisso de Residência será firmado pelo Residente e pelo Chefe de Gabinete do Município de Pontal do Paraná, observada a legislação, devendo especificar, dentre outras questões: I – data de início e término da Residência; II – a carga horária semanal da jornada de atividades a que estará sujeito o residente; III – a lotação na qual deverão ser exercidas as funções; IV – o curso em que o Residente estiver matriculado, quando for o caso; V – o nome do Orientador da Residência; e VI – as atribuições do Residente, observado o disposto na presente Lei e no Edital de Processo Seletivo. Art. 16. Sempre que se alterarem as disposições do artigo anterior, deverá o Termo de Compromisso ser aditado, desde que legalmente possível. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS RESIDENTES Art. 17. São atribuições comuns a todos os Residentes: I – o auxílio na execução da atividade administrativa desempenhada pelo órgão a que estiver vinculado; II – o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício de suas atividades; III – a execução dos serviços de digitação, correspondências, escrituração, registro e arquivo que lhe for atribuída; e IV – o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com a sua formação acadêmica. Art. 18.São atribuições específicas dos Residentes de Direito: I - a realização de pesquisas jurídicas relacionadas aos processos judiciais em trâmite; II - a elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais; III - a redação de minutas de informações e decisões; IV - a análise de petições; V - o auxílio prático aos procuradores jurídicos no desempenho de suas atribuições institucionais; VI - a adoção das providências necessárias para o impulso dos processos judiciais e para gestão administrativa da unidade judiciária ou administrativa; VII – o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessário ou conveniente ao correspondente exercício funcional; VIII – a realização ou acompanhamento das diligências de que for incumbido; IX – o estudo das matérias que lhe seja confiado, propondo ações dos procedimentos consequentes, inclusive peças para análise do órgão de execução respectivo; X – o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; e XI – o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos. Parágrafo Único: O Edital de seleção disporá sobre as atribuições específicas das vagas destinadas aos Residentes em área diversa do Direito. Art. 19.O residente não poderá exercer atividades privativas de servidores, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO V DAS GARANTIAS E DOS DIREITOS Art. 20.O residente terá direito a: I - bolsa-residência proporcional à quantidade de dias de atividades prestadas, em valores a serem definidos por ato da Prefeito Municipal; II - auxílio-transporte proporcional à quantidade de dias de atividades presenciais prestadas, em valores definidos por ato do Prefeito Municipal. III - recesso de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do recebimento da bolsa-residência, para cada ano concluído de residência, cuja fruição terá início a critério do servidor orientador; IV – ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo: a) por sete dias consecutivos em razão do falecimento do cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive; b) por um dia para o alistamento militar ou seleção para o serviço militar; c) por um dia para alistamento eleitoral; d) pelo dobro de dias de convocação da Justiça Eleitoral; e) por um dia para doação de sangue; e f) sem limites de dias, por motivo de doença que impossibilite o exercício das funções ou apresente risco de contágio. § 1º A bolsa-residência e o auxílio-transporte serão depositados mensalmente até o décimo dia do mês subsequente ao de referência, em conta bancária de titularidade do residente na instituição financeira responsável pelo processamento da folha de pagamento do Poder Executivo de Pontal do Paraná, servindo o depósito como comprovante de pagamento. § 2º O depósito da bolsa-residência e do auxílio transporte somente será realizado após a devolução do termo de compromisso de ingresso ao Programa de Residência devidamente assinado pelas partes; § 3º Nos casos de apresentação de atestado médico para justificar ausência por mais de 15 (quinze) dias, o Programa de Residência e o pagamento da bolsa-residência ficarão suspensos pelo período que exceder esse prazo, o que não ensejará prorrogação do período máximo do mencionado Programa. CAPÍTULO VI DOS DEVERES Art. 21.É dever do residente: I - elaborar, para análise do servidor orientador, relatórios semestrais sobre suas atividades; II - obedecer aos horários de início e término de suas atividades diariamente; III - cumprir as atividades que lhe forem repassadas; IV - ter comportamento compatível com o exigido para suas atividades como residente do Poder Executivo de Pontal do Paraná ; V - manter sigilo quanto a quaisquer fatos de que tenha conhecimento em razão da atividade desenvolvida na função de residente; VI - no ato de seu desligamento proceder à devolução de qualquer empréstimo com a biblioteca ou equipamentos do Município; VII – atender à orientação que lhe for dada pela chefia imediata; e VIII – outros que se mostrarem essenciais ao bom e regular exercício das funções auxiliares, fixados em ato do Chefe do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. O residente declarará estar ciente de que, durante o período do Programa de Residência Jurídica, estará submetido à Lei n. 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em razão da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do artigo 37 da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DO DESLIGAMENTO Art. 22.O desligamento do residente do Programa de Residência Jurídica poderá ocorrer em quaisquer das seguintes hipóteses: I - automaticamente, ao término do prazo de duração do Programa; II - a pedido do residente; III - a qualquer tempo, por conveniência da administração; IV - por ausência do residente no Programa por período superior a oito dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, sem a devida justificativa; V - por descumprimento das obrigações, dos prazos e da carga horária ou de qualquer cláusula do Termo de Compromisso; e VI - no caso de comprovação da falsidade ou da omissão de informações prestadas pelo residente; CAPÍTULO VI DA ORIENTAÇÃO E DAAVALIAÇÃO DO RESIDENTE Art.23. O Residente receberá orientações teóricas e práticas sobre o serviço público ao longo do Programa de Residência por um Orientador de sua área de atuação. Art.24. A chefia do órgão perante o qual o Residente estiver desempenhando suas funções exercerá, preferencialmente, as atribuições de orientação da Residência. Parágrafo Único. Caso a chefia do órgão não possua formação ou experiência profissional na área de atuação do Residente, será designado, como Orientador da Residência, servidor que satisfaça tais exigências. Art.25. Cabe à chefia do órgão e ao Orientador da Residência: I. exercer a fiscalização e a inspeção permanente das atividades desenvolvidas pelo Residente; II. proceder às orientações necessárias à efetivação dos objetivos e das finalidade da Residência; e III. Fiscalizar o cumprimento da jornada de atividades a que estiver sujeito o Residente. Art.26. Cada Orientador poderá ser responsável, simultaneamente, por no máximo, cinco Residentes. Art.27. O Residente terá seu desempenho avaliado pelo Orientador da Residência, com base nos seguintes critérios: I. assiduidade e pontualidade; II. qualidade do trabalho; III – receptividade e orientações; IV. confiabilidade e responsabilidade; e V. disciplina e observância de normas legais e regulamentares. §1º. Para cada um dos critérios definidos nos incisos do caput, deverá ser atribuída pontuação de 1 (um) a 10 (dez). §2º. A nota semestral de avaliação de desempenho corresponderá à média aritmética simples das pontuações obtidas na forma do parágrafo anterior. §3º. A nota final da avaliação de desempenho na Residência corresponderá à média aritmética simples das notas semestrais obtidas pelo Residente. §4º. Será considerado aprovado na avaliação de desempenho, o Residente que obtiver nota final de avaliação de desempenho igual ou superior a 6,0 (seis) pontos. Art.28. O Orientador da Residência elaborará, semestralmente, relatório sucinto das atividades desenvolvidas pelo Residente, devendo, obrigatoriamente, dar vista ao avaliado antes de remeter o relatório à Chefia de Gabinete do Poder Executivo de Pontal do Paraná. CAPÍTULO VII DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO FINAL Art.29. Cumpridos os requisitos de frequência, de participação em atividades e obtida a aprovação na avaliação de desempenho, o Residente fará jus ao certificado de Conclusão do Programa de Residência. Parágrafo Único. Para avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, serão considerados os relatórios dos orientadores e a pontuação obtida na avaliação de desempenho do Residente. Art.30. O Certificado de Conclusão do Programa de Residência será expedido ao término da Residência, contendo no mínimo: I. o período da realização da Residência; II. a jornada de atividades a que esteve sujeito; III. O resumo das atividades desenvolvidas; IV a lotação em que a Residência foi realizada; e V. as notas obtidas nas avaliações de desempenho. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31.O Prefeito expedirá Decreto para disciplinar e regulamentar o Programa de Residência Técnico-superior, nos termos desta Lei, inclusive o número e as lotações das vagas do programa de Residência Técnico-superior e o valor da bolsa, em até 90 (noventa) dias da entrada em vigência desta Lei, podendo realizar convênios para viabilizar o seu pleno cumprimento. Art. 32.A Chefia de Gabinete do Poder Executivo de Pontal do Paraná manterá, no sítio da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, informações e dados sobre os processos públicos de seleção de residentes, além dos registros e documentos que comprovem a participação no Programa de Residência, para fins de fiscalização. Art. 33.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de julho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:B145D982 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/07/2025. Edição 3313 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/