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norma nº 2.401/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2.401 / 2023
Date 2023-03-27
Ementa“Cria o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério do Município de Pontal do Paraná, Estabelece Diretrizes Gerais para sua Implantação e dá Outras Providências”.
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31/05/2023, 10:46 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.401, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
Súmula: “Cria o Plano de Cargo, Carreira e
Vencimentos do Magistério do Município de Pontal
do Paraná, Estabelece Diretrizes Gerais para sua
Implantação e dá Outras Providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei consolida os princípios e regras estabelecidos no
Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério do
Município de Pontal do Paraná, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º. O Quadro de Pessoal dos servidores do Magistério é
composto dos seguintes cargos de provimento efetivo, classificados
por Grupo Ocupacional, com quantitativos de cargos constantes do
Anexo I desta Lei:
I – Grupo Ocupacional de Docência: Professor;
II – Grupo Ocupacional de Docência na Educação Infantil: Educador
Infantil;
III – Grupo Ocupacional de Apoio Pedagógico I: Coordenador
Pedagógico; e
IV – Grupo Ocupacional de Apoio Pedagógico II: Professor
Pedagogo.
Parágrafo único: O cargo de professor, previsto no inciso I, do caput
deste artigo, abarca os professores de ensino fundamental, de
educação infantil e professores de educação física.
Art. 3º. Os cargos de provimento efetivo de que tratam esta Lei têm
suas atribuições, seus requisitos de investidura e sua jornada de
trabalho estabelecidos no Anexo IV.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS
Art. 4º. O Plano de Carreira do Magistério objetiva promover a
melhoria da qualidade da educação básica através da valorização do
profissional do magistério, observados os seguintes fundamentos:
I – Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de
provas e títulos;
II – Incentivo ao aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive
com licenciamento periódico remunerado para esse fim, desde que
previsto em legislação específica;
III – Piso salarial profissional, para os servidores abarcados pela
legislação federal vigente;
IV – Promoção e progressão funcional, baseadas na titulação e mérito;
V – Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído
na carga de trabalho, na forma prevista em legislação;
VI – Condições adequadas de trabalho;
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VII – Promoção da educação, visando o pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a redução dos
índices de repetência, evasão e analfabetismo funcional;
VIII – Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia;
IX – Gestão democrática das unidades de ensino da Rede Municipal
de Educação, mediante consulta à comunidade escolar dentre
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e
desempenho para a designação dos diretores de escolas nos termos da
lei e da existência e efetivo funcionamento dos Conselhos Escolares
em todas as Escolas e CMEI’s da Rede Municipal de Educação;
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 5º. Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes
conceitos:
I – PLANO DE CARREIRA: conjunto de princípios, de diretrizes e
de normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores
titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se
em instrumento de gestão do Poder Executivo Municipal;
II – CARREIRA: conjunto de Níveis e Classes que definem a
evolução funcional e remuneratória do Servidor Público Municipal, de
acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade,
representando a trajetória desde o seu ingresso no cargo até o seu
desligamento;
III – QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE: identifica a
denominação e a quantidade dos Cargos que compõem as Carreiras
criadas por esta Lei;
IV – CARGO: centro unitário e indivisível de competência, de
responsabilidades e de atribuições de complexidade semelhante,
criado por lei, com denominação própria, em número certo com
remuneração paga pelo Poder Público, provido e exercido por um
titular;
V – NÍVEL: divisão da Carreira em conjunto de cargos de mesma
hierarquia, classificados a partir dos requisitos de escolaridade,
responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação
especializada e experiência para o desempenho de suas atribuições;
VI – CLASSE: divisão de cada Nível em unidades de progressão
funcional;
VII – PADRÃO DE VENCIMENTO: posição do servidor público
municipal na escala de vencimento da carreira em função do Nível e
da Classe correspondente ao seu cargo;
VIII – AMBIENTE ORGANIZACIONAL: área específica de
atuação do servidor, integrada por atividades afins ou
complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e
que orienta a política de desenvolvimento de pessoal;
IX – ÁREA DE ATUAÇÃO: cada uma das células de atribuições e
responsabilidades em que pode estar posicionado o cargo, atendida
sua natureza primária;
X – COMPETÊNCIAS: agrupamento de conhecimentos, habilidades
e atitudes interdependentes, segundo padrões previamente conhecidos,
que se manifestam através do comportamento profissional e
contribuem para o alcance do resultado esperado no trabalho;
XI – PROFESSOR: servidor público que exerce docência, suporte
pedagógico, direção, coordenação, assessoramento, supervisão,
orientação, planejamento e pesquisa exercida em Estabelecimentos de
Ensino, Secretaria Municipal de Educação e unidades a ela
vinculadas;
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XII – EDUCADOR INFANTIL: servidor público de Nível Médio
que atuará na docência da Educação Infantil de 0 (zero) a 5 (cinco)
anos, no suporte pedagógico, direção, assessoramento, planejamento e
pesquisa exercida em Estabelecimentos de Ensino da Educação
Infantil, Secretaria Municipal de Educação e unidades a ela
vinculadas;
XIII – PROFESSOR PEDAGOGO: servidor público com formação
superior em curso de graduação plena em Pedagogia ou pós￾graduação e habilitação específica para o exercício das funções de
apoio técnico-administrativo-pedagógico;
XIII – DOCÊNCIA: atividade de ensino desenvolvida pelo
Professor, direcionada ao aprendizado do aluno e consubstanciada na
regência de classe;
XIV – HORA-ATIVIDADE: tempo reservado ao regente de classe
em exercício de docência para estudos, avaliação e planejamento,
realizado preferencialmente de forma coletiva.
XV – VENCIMENTO BÁSICO: a contraprestação remuneratória
inicial da carreira;
XVI – PROGRESSÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor
público municipal à classe e padrão de vencimento imediatamente
superior, dentro do mesmo Nível em que estiver enquadrado, desde
que preenchidos os requisitos previstos em Lei;
XVII – PROMOÇÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor
público municipal para um nível de maior classificação, realizada em
decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades
do cargo ocupado.
Parágrafo único. Os demais conceitos institucionais necessários à
operacionalização do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos
continuam a ser disciplinados pelo Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Pontal do Paraná.
TÍTULO II
DO CARGO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO, DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE
DESENVOLVIMENTO
Art. 6º. O ingresso no Quadro de Pessoal Permanente após a
publicação desta Lei, dar-se-á única e exclusivamente, pela aprovação
em concurso público de provas e títulos, excetuadas as nomeações
para os cargos de provimento em comissão.
§ 1º. A nomeação do servidor público municipal ocorrerá sempre no
nível e na classe iniciais estabelecidos para o cargo a ser preenchido,
atendidos os requisitos de admissão previstos em Lei.
§ 2º. A unidade de ensino na qual o servidor executará suas atribuições
será definida, quando do ingresso, através da escolha dentre as vagas
disponíveis, obedecendo para tal a ordem de classificação no devido
concurso público.
Art. 7º. Observadas as necessidades e respeitadas as normas da Lei
Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, poderá o Poder
Executivo Municipal determinar a realização de concursos públicos
para o preenchimento de vagas do quadro de pessoal permanente.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
PERMANENTE
Art. 8º. O Plano de Carreiras ora instituído dispõe e organiza o
Quadro de Pessoal Permanente dos servidores do Magistério,
identificando e quantificando os cargos para cada uma das carreiras
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criadas, em função da complexidade e da dificuldade das atribuições,
do grau de conhecimento, da escolaridade e da habilitação profissional
exigível.
Art. 9º. Para o ingresso como servidor público municipal nas carreiras
criadas por esta Lei, além de atender aos requisitos exigidos pela
legislação pertinente ao concurso público, é pré-requisito essencial
para ocupar cargo e integrar o Quadro de Pessoal Permanente do
Magistério:
I – Carreira de Professor vinculado à Tabela A: ter concluído
licenciatura, devidamente reconhecida, em instituição de ensino
autorizada e aprovada pelo Ministério da Educação;
II – Carreira de Educador Infantil vinculado à Tabela B: ter concluído
o Nível Médio em Magistério ou curso de graduação licenciatura em
Pedagogia devidamente reconhecido em instituição de ensino
autorizada e aprovada pelo Ministério da Educação; e,
III – Carreira de Coordenador Pedagógico e Professor Pedagogo
respectivamente vinculados à Tabela A e B, a depender da carga
horária: ter concluído graduação em pedagogia devidamente
reconhecida, em instituição de ensino autorizada e aprovada pelo
Ministério da Educação;
SEÇÃO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 10. A remuneração do titular de cargo da Carreira corresponde ao
vencimento relativo ao Nível e à Classe em que se encontrar o
servidor, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 1º. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o
cargo, no Nível e Classe iniciais (Nível I, Classe A).
§ 2º. Nenhuma Carreira poderá instituir vencimento, referente a Nível
e Classe, que exceda 4 (quatro) vezes o seu vencimento base, sendo
este o limite máximo de vencimento que cada servidor poderá
perceber, em consonância com o disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
Art. 11. Os acréscimos pecuniários a que têm direito os servidores,
quando não previstos expressamente de outro modo, serão calculados
sobre o vencimento básico e serão a ele somados, constituindo sua
remuneração.
Art. 12. Aplica-se à remuneração dos servidores, inclusive em relação
às vantagens pecuniárias, o disposto no Estatuto dos Servidores
Municipais de Pontal do Paraná.
Art. 13. A revisão geral anual e os reajustes de vencimentos
concedidos aos servidores públicos efetivos do Poder Executivo do
Município de Pontal do Paraná incidirão sobre o nível e referência
inicial do cargo efetivo na tabela de vencimentos prevista no Anexo II,
repercutindo progressivamente para os níveis e referências seguintes,
de acordo com os percentuais previstos nesta Lei.
§ 1º. Havendo disponibilidade financeira, respeitado o limite de
despesa total com pessoal estabelecido pela Lei Complementar nº101,
de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo fica autorizado a conceder
reposição salarial aos servidores de que trata a presente Lei, nos
mesmos índices fixados para o piso nacional do magistério.
§ 2º. Caso o Governo Federal não edite a norma prevista no § 1º, aos
servidores do Magistério será garantido o mesmo reajuste concedido
aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 14. A jornada normal de trabalho dos servidores do Magistério do
Município de Pontal do Paraná é aquela prevista para cada cargo nos
Anexos integrantes a esta Lei.
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TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 15. A Carreira do Servidor Público do Magistério tem como
princípios básicos:
I – A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao
serviço público e qualificação profissional, com remuneração
condigna e condições adequadas de trabalho;
II – A valorização do desempenho e da qualificação;
III – As condições para o desenvolvimento e manutenção de talentos
no serviço público municipal;
IV – A evolução funcional, por meio de promoções e progressões
funcionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A carreira do Servidor público Municipal é integrada pelos
cargos de provimento efetivo, organizada em 11 (onze) Níveis e
estruturada em 10 (dez) Classes, de acordo com a ordem de
complexidade de suas atribuições.
Parágrafo Único. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial
prevista para o cargo (Nível I, Classe A).
SEÇÃO II
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 17. Os níveis constituem a coluna da carreira do titular de cargo
efetivo, que possibilita a promoção do servidor e são designadas pelos
números I a XI.
Art. 18. As classes constituem a linha da carreira do titular de cargo
efetivo, que possibilita a progressão do servidor e são designadas
pelas letras de "A" a "J".
Art. 19. Fica vedada qualquer proposição que objetive a criação de
evolução funcional que não abarque a totalidade dos servidores, por
afrontar o princípio constitucional da isonomia.
SUBSEÇÃO I
DA TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 20. O valor dos vencimentos da Carreira do servidor do
Magistério segue o seguinte critério de crescimento:
I – 10% (dez por cento) referente aos Níveis, o qual se obtém por
meio de promoção funcional; e,
II – 2% (dois por cento) referente às Classes, o qual se obtém por
meio de progressão funcional;
Parágrafo único: A Carreira dos servidores se submeterá ao teto
máximo de 4 (quatro) vezes o vencimento inicial do cargo público, em
consonância com o disposto nos artigos 37, inciso XI, e 39, § 5º, da
Constituição Federal.
SEÇÃO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 21. A evolução funcional do servidor correspondente ao avanço
de Nível e/ou Classe, por meio de promoção e/ou progressão, somente
ocorrerá por pedido do servidor público, o qual dependerá da
comprovação dos requisitos legais.
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§ 1º. Quando os pedidos forem protocolizados sem a comprovação
dos requisitos legais será concedido, ao servidor público interessado,
um prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para sua correção, com a
juntada dos documentos necessários.
§ 2º. Havendo inércia do servidor ou não sendo juntado todos os
documentos necessários, o processo será encaminhado ao arquivo, não
podendo ser reaproveitado com juntada de informações posteriores.
Art. 22. Apenas os servidores que, durante o período aquisitivo
disposto nos artigos 24 e 27 desta Lei, estiverem em efetivo exercício
do cargo terão direito aos benefícios da promoção e/ou progressão.
§ 1º. Implicará na interrupção do período aquisitivo, com o reinício de
seu cômputo após o retorno do servidor público ao efetivo exercício
do cargo público:
I – O afastamento do cargo por prisão judicial por prazo superior a 15
(quinze) dias, salvo quando comprovado inocência por decisão
judicial;
II – A obtenção de 5 (cinco) ou mais faltas ao serviço, sem
justificativa;
III – A afastamento do cargo por licença sem vencimento;
IV – O afastamento para prestar serviço militar;
V – O afastamento para o exercício de mandato eletivo;
VI – A percepção da pena de suspensão através de processo
administrativo disciplinar já transitado em julgado
administrativamente; e,
VII – Os demais casos de afastamento do cargo público que não sejam
computados como em efetivo exercício.
§ 2º. Implicará na suspensão do período aquisitivo, com o
aproveitamento do período imediatamente anterior, os afastamentos
para tratamento de saúde que não sejam computados como tempo em
efetivo exercício pelo disposto no Estatuto do Servidor Público
Municipal.
§ 3º. Corresponderá à interrupção por obtenção de faltas injustificadas
previsto no inciso II, do § 1º, deste artigo, as ausências injustificadas
ao serviço e ainda os atrasos ou saídas antecipadas não compensadas
no mesmo mês, que tiverem a somatória superior a 40 (quarenta)
horas dentro do período aquisitivo.
§ 4º. O término da ocorrência da interrupção implicará no início da
contagem de novo período aquisitivo do servidor, para fins de
promoção e progressão funcional.
§ 5º. O término da ocorrência da suspensão implicará no retorno da
contagem do período aquisitivo, com o aproveitamento do interstício
temporal anterior, para fins de promoção e progressão funcional.
§ 6º. O exercício de mandato eletivo não impede o desenvolvimento
na carreira por promoção ou progressão, desde que o exerça em
concomitância com o cargo efetivo em compatibilidade de horário.
Art. 23. A efetivação das promoções e progressões funcionais na folha
de pagamento ocorrerá após a análise individual e poderá
comprometer no máximo até o limite de 51,3% (cinquenta e um
virgula três por cento) em relação a receita corrente líquida com
despesa total de pessoal, garantindo ao Município a observância do
que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal e as Emendas
Constitucionais relativas a gastos com o funcionalismo público.
§ 1º. Superado o limite instituído caput deste artigo os benefícios
funcionais ficarão suspensos, sem direito a retroativo do período em
questão, desde que o Município diligencie medidas para alcançar a
redução do limite de alerta, como as indicadas no parágrafo seguinte.
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§ 2º. Superado o limite instituído no caput deste artigo, o Município
deverá:
I – Reduzir em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com
cargos em comissão;
II – Reduzir em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com
Função Gratificada;
III – Obstar a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição nas áreas de assistência social, educação, saúde
e segurança pública;
IV – Obstar a realização de plantões adicionais e de qualquer
atividade que implique em contraprestação pecuniária adicional.
SUBSEÇÃO I
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 24. Promoção Funcional é a passagem do titular de cargo da
Carreira de um Nível para o imediatamente superior, após o decurso
de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, quando houver a
comprovação de qualificação profissional.
§ 1º. Para percepção do benefício da promoção funcional o servidor
público municipal do Magistério deverá apresentar titulação em cursos
realizados no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores à data do
protocolo e que possuam vínculo com o cargo ou função
desempenhada.
§ 2º. A titulação a que se refere o parágrafo anterior para concessão de
promoção funcional será a de conclusão em Especialização Lato
Sensu e/ou Stricto Senso, as quais corresponderão aos seguintes
crescimentos:
I – Um nível, para apresentação de especialização lato sensu; e,
II – Dois níveis, para a apresentação de especialização stricto sensu,
sendo admitida uma única vez para mestrado e para doutorado.
§ 3º. A apresentação de uma segunda especialização stricto sensu de
mestrado ou de doutorado garantirá o crescimento estabelecido no
inciso I, do parágrafo anterior.
§ 4º. O processo de promoção compreenderá nova titulação e/ou
capacitação, não se permitindo um reaproveitamento do mesmo curso
para novas evoluções funcionais.
§ 5º. O crescimento funcional por promoção se restringirá aos Níveis e
às Classes existentes para cada cargo, não podendo extrapolar a
Carreira delimitada nos Anexos desta Lei.
§ 6º. Certificados e titulações já utilizados para a obtenção de um dos
benefícios, quais sejam, promoção e progressão, não poderão ser
aproveitados para o outro.
§ 7º. Ao servidor ocupante do cargo de educador infantil, será
admitida a apresentação de certificado de conclusão de graduação em
curso superior, desde que já não tenha sido utilizado, para a obtenção
de um dos benefícios, quais sejam, promoção ou progressão.
Art. 25. As promoções abrangem todos os servidores efetivos estáveis
no cargo, inclusive os ocupantes de função de confiança,
comissionados, permutados e cedidos para outros órgãos.
§ 1º. A análise dos pedidos de promoção funcional observará
rigorosamente a ordem cronológica dos protocolos, não havendo
distinções entre cargos e/ou pessoas.
§ 2º. A preterição da ordem cronológica implicará em
responsabilização dos servidores envolvidos, mediante a abertura de
processo administrativo disciplinar.
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Art. 26. Fica a cargo do Departamento de Recursos Humanos a
análise, a avaliação e a aprovação dos requisitos necessários à
implantação dos benefícios da promoção.
§ 1º. Havendo a comprovação dos requisitos e inexistindo o
enquadramento a algum impedimento arrolado nesta Lei, a promoção
deverá ser implantada nos prazos estipulados no art. 31 desta Lei, não
se admitindo preterição da ordem de protocolo.
§ 2º. Tão somente poderão ser considerados os 36 (trinta e seis) meses
anteriores a data do protocolo de solicitação do benefício, nos moldes
do art. 31 desta Lei, desde que este não seja indeferido, por ausência
de comprovação dos requisitos pelo servidor, não podendo se cumular
períodos pela inércia da apresentação de cursos pelos servidores
públicos, bem como os pretéritos a vigência desta Lei.
§ 3º. Não se admitirá cursos, capacitações e/ou diplomas anteriores a
publicação desta Lei, ressalvada a previsão nas disposições finais e
transitórias.
§ 4º. Não havendo nenhum impedimento arrolado nesta Subseção, o
período aquisitivo para a obtenção de nova promoção será obtido
após:
I – 36 (trinta e seis) meses do último protocolo de promoção deferido,
mesmo que sua implantação tenha corrido em momento posterior;
II – 36 (trinta e seis) meses da nomeação ao cargo, para os novos
concursos públicos.
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 27. Progressão é a evolução do servidor estável de uma classe
para outra, dentro da respectiva tabela de vencimento, após o decurso
de 36 (trinta e seis) meses, conforme critérios estabelecidos,
independentemente da promoção, mediante aprovação em avaliação
de desempenho e pontuação.
Art. 28. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento
permanente e a progressão na Carreira, será incentivada através de
cursos de formação, aperfeiçoamento em serviços e de outras
atividades de atualização profissional oferecidas por entidades
legalmente reconhecidas, sendo que cabe ao poder público oferecer
uma carga horária mínima de 30 (trinta) horas, dentro do período
aquisitivo.
§ 1º. Os servidores públicos que ministrarem cursos obterão o dobro
da carga horária.
§ 2º. O não fornecimento de cursos e capacitação pelo Poder Público
no período aquisitivo implicará no cômputo automático de 30 (trinta)
horas no período de 36 (trinta e seis) meses.
§ 3º. Para efeito da progressão será considerada a participação do
servidor em cursos de capacitação, relacionados à área de seu cargo,
com carga horária mínima por triênio de 60 (sessenta) horas, além dos
seguintes requisitos:
I – Não ter sofrido penalidade em devido processo administrativo
disciplinar; e,
II – Não contar com mais de seis faltas injustificadas no período
aquisitivo.
§ 4º. Só serão admitidos cursos realizados nos últimos 36 (trinta e
seis) meses a data da solicitação.
§ 5º. Certificados e titulações utilizados para a obtenção de promoção
não poderão ser aproveitados para o instituto da progressão.
Art. 29. A progressão será aplicada a cada três anos de efetivo
exercício no cargo ou em atividades afins.
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Art. 30. Fica a cargo do Departamento de Recursos Humanos a
análise, a avaliação e a aprovação dos requisitos necessários à
implantação dos benefícios da progressão funcional.
§ 1º. Havendo a comprovação dos requisitos e inexistindo o
enquadramento a algum impedimento arrolado nesta Lei, a promoção
deverá ser implantada nos prazos estipulados no art. 31 desta Lei, não
se admitindo preterição da ordem de protocolo.
§ 2º. Não havendo o enquadramento a nenhum impedimento arrolado
nesta Seção, o período aquisitivo para a obtenção de nova progressão
será obtido após:
I – 36 (trinta e seis) meses do último protocolo de promoção deferido,
mesmo que sua implantação tenha corrido em momento posterior;
II – 36 (trinta e seis) meses da nomeação ao cargo, para os novos
concursos públicos.
§ 3º. Tão somente poderão ser considerados os 36 (trinta e seis) meses
anteriores a data do protocolo de solicitação do benefício, nos moldes
do art. 31 desta Lei, desde que este não seja indeferido, por ausência
de comprovação dos requisitos pelo servidor, não podendo se cumular
períodos pela inércia da apresentação de cursos pelos servidores
públicos.
SUBSEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 31. A análise dos requisitos da promoção e progressão deverá ser
precedida de processo administrativo específico, protocolado por cada
servidor público no momento oportuno.
§ 1º. Haverá apreciação semestral dos protocolos visando a obtenção
de promoção e progressão, de forma coletiva, da seguinte forma:
I – Solicitações individuais protocoladas no 1º (primeiro) semestre de
cada ano: serão apreciadas no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo
implantadas até 1º de setembro do mesmo ano, salvo se houver
indeferimento de caráter individual ou pelo atingimento do limite
fixado no art. 23 desta Lei;
II – Solicitações individuais protocoladas no 2º (segundo) semestre de
cada ano: serão apreciadas no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo
implantadas até 1º de março do ano subsequente, salvo se houver
indeferimento de caráter individual ou pelo atingimento do limite
fixado no art. 23 desta Lei;
§ 2º. Deverá ser observada a ordem cronológica de protocolos, sendo
vedada a preterição desta ordem.
§ 3º. A preterição da ordem de protocolo implicará em
responsabilização dos agentes públicos responsáveis.
Art. 32. O protocolo administrativo será encaminhado ao
Departamento de Recursos Humanos, para a análise dos requisitos
individuais, o qual:
I – Se deferido, será encaminhado para análise orçamentária
financeira; e,
II – Se indeferido, será dada ciência ao servidor e, após, será
encaminhado ao arquivo.
§ 1º. Do indeferimento do Departamento de Recursos Humanos
caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o qual
obrigatoriamente deverá ser fundamentado.
§ 2º. Não se admite a inclusão de documentos após a data do
protocolo administrativo em sede recursal, os quais, se juntados, serão
desconsiderados.
§ 3º. O recurso deverá ser apreciado por comissão específica,
composta em consonância com o disposto no art. 33 desta Lei.
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§ 4º. Inexiste direito de evolução funcional que excedam os valores
fixados na Tabela de Carreira de cada cargo, vez que esta institui os
limites de crescimento.
Art. 33. O Poder Executivo Municipal criará Comissão para análise
dos eventuais recursos contra o indeferimento, formada por 5 (cinco)
membros, preferencialmente dentre servidores do quadro efetivo,
sendo:
I – 1 (um) indicado pelo Gabinete do Prefeito;
II – 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Finanças;
III – 3 (três) indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
§ 1º. A Comissão será nomeada por Portaria do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º. O recurso será apreciado e (im)provido com o voto da maioria
dos membros.
§ 3º. O recurso deverá ser apreciado no prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de apuração de responsabilidade dos membros da comissão,
caso em que será designada outra comissão para análise do recurso.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, ou outra
que vier a substituí-la realizará a análise orçamentária financeira, a
qual deverá observar os limites de gasto com pessoal e as demais
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, que poderá se
pronunciar pelo:
I – Deferimento do pedido, quando os índices não afrontarem o limite
de 51,3% do gasto com pessoal, caso em que o processo será
encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos para
implantação do benefício; ou,
II – Indeferimento do pedido, com a suspensão da possibilidade de
concessão e implantação, quando os índices extrapolarem o limite de
51,3% do gasto com pessoal, momento em que o processo será
encaminhado para o arquivo provisório.
§ 1º. Do indeferimento de ordem técnica não caberá recurso, desde
que observada a ordem cronológica de protocolo.
§ 2º. Os processos que estiverem no arquivo provisório, em
consonância com o inciso II do caput deste artigo, voltarão a tramitar
automaticamente, quando houver a redução do limite do gasto
estabelecido.
§ 3º. Novos benefícios não poderão ser concedidos ou implantados
antes dos que se encontrarem em arquivo provisório, em respeito a
ordem cronológica dos pedidos.
§ 4º. Não haverá direito a pagamento de valores retroativos pelo
período em que os processos ficarem suspensos em decorrência da
impossibilidade orçamentária-financeira.
TÍTULO V
DAS REGRAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA CARREIRA
Art. 35. A carga horária semanal do servidor público municipal
ocupante do cargo de Professor é de 20 (vinte) horas, a ser cumprida
no estabelecimento de ensino.
§ 1º. O período de hora-atividade dos professores, definidos no caput
deste artigo, será de 360 (trezentos e sessenta minutos) semanais.
§ 2º. Caso o servidor seja ocupante de 2 (dois) cargos de Professor,
será assegurado o direito de um período de hora-atividade por cargo.
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§ 3º. O período de hora-atividade terá dia fixado, observando a
organização da unidade de ensino, sendo que tal poderá sofrer trocas
quando a fruição no dia fixado puder causar prejuízos à qualidade de
ensino.
§ 4º. O servidor não perderá o período de hora-atividade semanal na
ocorrência da falta justificada, desde que a ausência não recaia sobre o
dia da semana fixado, em consonância com o parágrafo anterior.
§ 5º. As faltas injustificadas de servidor do magistério incidirão
inicialmente sobre o período da hora-atividade semanal, mesmo que
não tenha ocorrido no dia estabelecido nos moldes do parágrafo
seguinte.
§ 6º. O período de hora-atividade terá dia fixado, não podendo ser
cumulativo, devendo ser exercido dentro da semana em referência,
salvo em caso de acordo escrito, entre a Direção do estabelecimento
de ensino e os Professores, no caso de substituição por ausência de
servidor, em que as horas-atividades de uma semana podem ser
postergadas para a seguinte.
Art. 36. A jornada do servidor público municipal ocupante do cargo
de Educador Infantil será de quarenta horas semanais, a ser cumprida
nos estabelecimentos de ensino, sendo que de tal carga horária terá
direito a usufruir de hora atividade semanal, nos seguintes moldes:
I – 240 (duzentos e quarenta) minutos, para as turmas com jornada em
um único período (matutino ou vespertino):
a) a serem gozados por um único servidor, quando exercer regência
exclusiva de turma;
b) a serem fracionados entre os servidores que exercerem regência na
turma, desde que a soma das horas atividades entre os servidores
respeite os minutos instituídos no inciso I deste artigo.
II – 480 (quatrocentos e oitenta) minutos, para as turmas com jornada
em dois períodos (matutino e vespertino):
a) a serem gozados por um único servidor, quando exercer regência
exclusiva de turma;
b) a serem fracionados entre os servidores que exercerem regência na
turma, desde que a soma das horas atividades entre os servidores
respeite os minutos instituídos no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Os servidores públicos municipais ocupantes do
cargo de Educador Infantil se submetem aos ditames dos §§ 3º a 6º do
art. 35 desta Lei.
Art. 37. Os servidores ocupantes de cargo de coordenador ou
supervisor pedagógico e professor pedagogo, em razão das funções
desempenhadas, não são detentores de horas atividades.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 38. Fica instituída a gratificação adicional por tempo de serviço,
aos atuais servidores públicos efetivos municipais, sendo aqueles
admitidos até a entrada em vigor da presente Lei, à razão de 5% (cinco
por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, incidente
sobre o vencimento base do cargo ocupado.
§ 1º. Considera-se completo o interstício legal, a permanência
continuada do servidor público municipal no cargo pelo prazo de 60
(sessenta) meses.
§ 2º. Se aplica à gratificação instituída neste artigo as formas de
interrupção e suspensão previstas no art. 22 desta Lei.
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§ 3º. Os servidores públicos efetivos admitidos após a entrada em
vigência desta Lei, não farão jus ao direito da gratificação instituída
neste artigo.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO DA REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE
CARREIRA
Art. 39. O enquadramento nos cargos da Carreira do Magistério de
que trata a presente Lei, dar-se-á com os atuais titulares de cargos
efetivos, atendida a exigência mínima de habilitação específica.
§ 1º. Os servidores serão distribuídos nas carreiras com observância
do cargo ocupado e remuneração atual, respeitada a habilitação
específica para o enquadramento no caso de transformação da
denominação do cargo.
§ 2º. Os servidores com vencimentos intermediários entre as classes
da nova tabela terão seus vencimentos enquadrados nas classes com
valores imediatamente superiores ao vencimento atual, havendo mais
de um valor aproximado, será oportunizado ao servidor a escolha.
§ 3º. Serão mantidos os cargos atuais ou equivalentes, respeitando-se
as atividades executadas, sendo apresentada no anexo a relação dos
"Cargos em Transformação", anexo III.
Art. 40. Os servidores públicos que atualmente ocupam o cargo de
Agente Educativo serão enquadrados no Nível e Classe do cargo de
Educador Infantil que mais se aproximar de seus vencimentos.
§ 1º. O enquadramento apenas abarcará os atuais servidores públicos
efetivos, em virtude da inclusão realizada pela Lei Municipal nº 1.386,
de 14 de março de 2014.
§ 2º. Os novos concursados para o cargo de Educador Infantil
iniciarão a carreira no Nível I, Classe A, se submetendo a evolução
funcional nos moldes dos artigos 23 e 26 desta Lei.
§ 3º. Os atuais servidores, quando do enquadramento, permanecerão
ocupando cargo de nível médio, não ocorrendo ascensão funcional,
todavia, para a evolução funcional se submeterão as regras impostas
aos cargos de nível superior – especialista, por estarem contemplados
pelo piso nacional do magistério.
Art. 41. Os servidores públicos que, na data da entrada em vigência
desta Lei, percebam regência de classe, ou que tenham recebido de
forma habitual preteritamente, terão este benefício incorporado em seu
vencimento base, fixada com base no cargo público para os quais
aprovados.
§ 1º. Aos servidores públicos que tiverem sido aprovados para o cargo
de professor de educação especial será assegurada a incorporação da
regência de classe de 30% (trinta por cento).
§ 2º. Aos demais servidores públicos que, na data da publicação desta
Lei, percebam a regência de classe de 30% (trinta por cento), que não
enquadrados no parágrafo primeiro, será assegurada a incorporação de
regência de 5% (cinco por cento), acrescida de 2% (dois por cento)
correspondente a cada ano de efetivo recebimento da regência
atribuída ao ensino especial, sendo que parcelas de mais de seis meses
será considerada um ano e menores serão descartadas, até o limite de
25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º. Os servidores que perceberem a incorporação de regência de
classe especial, nos moldes dos parágrafos anteriores, deverão prestar
serviços em educação especial, após a vigência desta Lei, pelo mesmo
período computado para ampliação, na escala de 1 (um) anos por cada
1% (um por cento) acrescido.
§ 4º. Caso o servidor que tenha obtido a incorporação da regência de
classe especial, nos moldes dos parágrafos 1º e 2º, não respeitem o
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prazo estipulado no parágrafo anterior, além de perder o percentual
que exceder os 5% (cinco por cento), deverá ressarcir o Município
pelo período percebido, após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
DA PRIMEIRA EVOLUÇÃO FUNCIONAL APÓS A VIGÊNCIA
DESTA LEI
Art. 42. Aos servidores de que trata a presente Lei será garantido o
benefício de promoção e/ou progressão funcionais, nos percentuais
estabelecidos nesta Lei, desde que cumpram os seguintes requisitos:
I – Lapso temporal de 36 (trinta e seis) meses desde a última evolução
funcional na data do protocolo do pedido;
II – Os cursos ou diplomas, necessários para a obtenção do
crescimento funcional, tenham sido realizados até 60(sessenta) meses
anteriores à publicação desta Lei, não se admitindo titulações mais
antigas;
Parágrafo único: Para a primeira promoção, após a vigência desta
Lei, nos moldes instituídos neste Capítulo, poderá ser computado o
período anterior à publicação desta Lei.
Art. 43. Eventuais protocolos, requerendo promoção e progressão
funcional, abertos antes da vigência desta Lei, que não concluídos em
decorrência da suspensão de tais na Lei Municipal nº 653/2006,
poderão ser reabertos para a análise da administração quanto ao
preenchimento dos requisitos, obedecido o cronograma de que trata
esta Lei.
Art. 44. Para o fim de evitar grande impacto orçamentário e
financeiro, fica estabelecido o seguinte cronograma para pedidos de
promoção e progressão dos servidores, com a entrada em vigência da
presente Lei:
I – Terceiro Quadrimestre de 2023 – servidores admitidos até o ano de
2000;
II – Primeiro Quadrimestre de 2024 – servidores admitidos até o ano
de 2007;
III – Segundo Quadrimestre de 2024 – servidores admitidos até o ano
de 2012; e,
IV – Terceiro Quadrimestre de 2024 – servidores admitidos até o ano
de 2018.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Aos servidores públicos ocupantes do cargo
depedagogolotados na Secretaria Municipal de Educação será
oportunizada a conversão para o cargo deProfessorPedagogo, em
conformidade com a Tabela 1 B dos Anexos desta Lei.
§ 1º. O prazo para requerer a conversão de cargo, por meio de
protocolo administrativo direcionado ao Departamento de Recursos
Humanos, será de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei.
§ 2º. Os servidores que não optarem pela conversão, dentro do prazo
fixado no parágrafo anterior, permanecerão ocupando o cargo
depedagogo, devendo ser realocados em outras secretarias.
§ 3º Aos servidores públicos ocupantes do cargo de professor
pedagogo será assegurada, antes do enquadramento a carreira criada
nesta Lei e sem retroatividade, a concessão da diferença entre o
reajuste anual fixado de acordo com a Lei Municipal nº 1.386, de 14
de março de 2014, e a realmente percebida durante o período de
efetivo exercício na função.
Art. 46. Os servidores públicos municipais serão enquadrados na
Tabela referente ao seu cargo público, sempre em respeito aos
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requisitos de acesso, no Nível e Classe que mais se aproximarem de
seus vencimentos atuais, sendo observados os seguintes critérios:
§ 1º. Aos servidores que na entrada em vigência da presente Lei, já
estejam percebendo valores superiores R$ 4420,55 (quatro mil,
quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais ou metade de referido valor
pela jornada de vinte horas semanais, quando do enquadramento, o
valor atual será acrescido do percentual de dez por cento sobre seu
vencimento base correspondente a março de 2023 e da incorporação
do índice de regência a que terá direito de acordo com as disposições
constantes da presente Lei.
§ 2º. Além do percentual acima fixado, fica garantido o percentual de
6% (seis por cento) a ser calculado nos mesmos moldes do parágrafo
anterior, no mês de setembro de 2023, aos servidores que na entrada
em vigência da presente Lei, já estejam percebendo valores superiores
R$ 4420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco
centavos) para carga horária de 40(quarenta) horas semanais ou
metade de referido valor pela jornada de vinte horas semanais.
§ 3º. Os servidores que optarem em não se enquadrar às disposições
constantes da presente Lei, ficarão em cargos em extinção, não
fazendo jus a qualquer benefício funcional, exceto às reposições
salariais concedidas aos demais servidores.
§ 4º. O prazo para os servidores optarem pelo enquadramento ao
presente Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos será de 30(trinta)
dias contados a partir da entrada em vigência da presente Lei.
Art. 47. A comprovação dos requisitos exigidos para assumir os
cargos de que trata esta Lei, deverá ocorrer na data da posse.
Art. 48. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 49. Esta Lei poderá ser revista a qualquer momento, caso sua
execução venha a comprometer a saúde financeira e orçamentária do
Município, com fulcro no determinado na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 50. O Município poderá rever esta Lei em intervalos de cada 5
(cinco) anos, a fim de assegurar que a evolução funcional dos
servidores não afetará sua saúde orçamentária-financeira.
Parágrafo único: Havendo necessidade, os benefícios funcionais
poderão ser suspensos, pelo período necessário para se realizar as
adequações necessárias.
Art. 51. Fazem parte desta Lei os seguintes Anexos e Tabelas
elencados na sequência.
Art. 52. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006 e suas alterações
posteriores a partir da publicação desta Lei, no que se refere aos
servidores da Carreira do Magistério.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 27 de março de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO
Secretária Municipal de Educação
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
ANEXO I
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA
CARREIRA
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CARGO VAGAS
PROFESSOR 510
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 510
CARGO VAGAS
EDUCADOR INFANTIL 100
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 100
CARGO VAGAS
COORDENADOR PEDAGÓGICO 8
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 8
CARGO VAGAS
PROFESSOR PEDAGOGO 30
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 30
CARGOS ATUAIS CARGOS PROPOSTOS
Professor IV Professor
Supervisor e Orientador Educacional Coordenador Pedagógico
Agente Educativo Educador Infantil
TABELA 1 “A” – CARREIRA DE MAGISTÉRIO -
PROFESSOR
• Deixando de existir o professor IV
TABELA 1 “B” – CARREIRA DE MAGISTÉRIO – EDUCADOR
INFANTIL
TABELA 1 “C” – CARREIRA DE MAGISTÉRIO –
COORDENADOR PEDAGÓGICO
TABELA 1 “D” – CARREIRA DE MAGISTÉRIO –
PROFESSOR PEDAGOGO
ANEXO II
VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
ANEXO III
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A
CARREIRA
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES, CARGA HORÁRIA E REQUISITOS DE
INGRESSO
PROFESSOR e PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
JORNADA DE TRABALHO: 20 HORAS SEMANAIS
ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA
OU LICENCIATURA; E LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO
FÍSICA
INGRESSO: CONCURSO PÚBLICO
ESTABILIDADE: APÓS CONCLUIDO O ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Atribuições: Elaborar um plano de trabalho aplicável à unidade de
ensino de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola e a Proposta
Curricular do Município, definindo objetivos gerais e específicos,
metodologias, estratégias de ensino, instrumentos e critérios de
avaliação, prevendo o estudo de temas transversais, entre outros, de
modo a cumprir com a legislação vigente; planejar atividades
sistematizadas, desafiadoras e condizentes aos conteúdos e habilidades
propostas, estimulando os alunos e contribuindo com o
desenvolvimento do seu aprendizado; contribuir para a formação do
aluno para o exercício da plena cidadania; promover um clima
favorável à aprendizagem, ao bem-estar e ao desenvolvimento afetivo,
emocional e social dos educandos; orientar e acompanhar os alunos
em suas dificuldades de aprendizagem, procedendo ao
encaminhamento daquelas cujas soluções estejam fora de sua
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competência, preenchendo documentação exigida; comunicar ao
serviço de orientação e/ou supervisão educacional a infrequência do
aluno e toda suspeita de violência doméstica; zelar pela aprendizagem
de todos os alunos, oferecendo recursos e estratégias de ensino
diferenciadas, considerando suas diferenças culturais, econômicas,
étnicas, sociais, cognitivas e religiosas; oportunizar momentos de
estudos focando a recuperação da aprendizagem dos alunos sempre
que o seu desempenho for abaixo do esperado; utilizar metodologia
adequada à faixa etária dos educandos, estimulando seu processo de
desenvolvimento cognitivo; apresentar domínio de classe com
autoridade, respeito e cooperação, mantendo o bom relacionamento
com os alunos; orientar os alunos na realização das atividades
propostas; desenvolver, em seus alunos, hábitos e atitudes de
conservação ambiental e qualidade de vida; avaliar o aluno de forma
contínua e sistemática no processo de ensino e aprendizagem,
utilizando diferentes instrumentos de avaliação (apresentação oral de
pesquisas, observações sistemáticas dos alunos, prova, autoavaliação),
conforme Projeto Pedagógico da escola e Proposta Curricular do
Município; corrigir as atividades desenvolvidas, esclarecendo dúvidas
quanto às dificuldades apresentadas pelos alunos; colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade,
participando de reuniões com pais, recebendo-os pessoalmente,
individualmente ou em grupo, conforme Projeto Pedagógico da
escola; participar e colaborar em eventos previstos no calendário
escolar (conselhos de classe, reuniões pedagógicas, atividades
culturais e esportivas, entre outros); executar o registro da frequência
e conteúdos trabalhados diariamente; executar o registro das
avaliações e o fechamento e registro de médias parciais e finais dos
alunos; respeitar e cumprir prazos estabelecidos pela coordenação para
a entrega de projetos, relatórios, planos de cursos, planejamentos,
avaliações e outros documentos; avisar, com antecedência, a direção
da escola, quando não puder cumprir seu horário de trabalho,
organizando-se para que os alunos não tenham prejuízo na
aprendizagem; repor as aulas que não foram ministradas, mas que
estavam previstas no calendário escolar, visando o cumprimento dos
dias de efetivo trabalho escolar e dos objetivos previstos; atualizar-se
continuamente na área de atuação, através de pesquisas, cursos de
extensão, seminários, congressos, leitura de livros especializados,
entre outros, para a permanente melhoria da formação acadêmica e da
qualidade do ensino; participar de encontros e cursos de formação
continuada oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação; fazer
adequação curricular e avaliação para alunos com Necessidades
Educativas Especiais com ou sem deficiências de acordo com a o
Projeto Pedagógico da Escola e orientações dos profissionais da
Educação Especial; realizar escolha de materiais pedagógicos, bem
como do livro didático (PNLD) de acordo com o Projeto Pedagógico
da escola e Proposta Curricular do Município.
PROFESSOR PEDAGOGO E COORDENADOR
PEDAGÓGICO
JORNADA DE TRABALHO: 20 OU 40 HORAS SEMANAIS
ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA
INGRESSO: CONCURSO PÚBLICO
ESTABILIDADE : APÓS CONCLUIDO O ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Atribuições: Articular o trabalho pedagógico no contexto escolar, no
âmbito do órgão central e/ou das unidades de educação da rede
municipal de ensino, corresponsabilizando-se pela mediação entre os
diferentes sujeitos da comunidade escolar, a saber, dirigentes
escolares, profissionais da educação, alunos, famílias e responsáveis,
representantes comunitários, órgãos e setores centrais da educação
municipal; orientar o trabalho do professor para elaboração de um
currículo escolar contextualizado, que garanta a adoção de
conhecimentos atualizados, relevantes e adequados a proposta
curricular do Município; acompanhar o processo de implementação da
proposta pedagógica da rede municipal de ensino; elaborar o plano de
trabalho anual; ordenar o planejamento, a execução e a avaliação das
ações pedagógicas nas unidades de ensino; orientar o corpo docente
no desenvolvimento de suas atividades profissionais; dinamizar os
conselhos de avaliação e planejamento do ciclo e da unidade de
ensino, coordenando a elaboração, a execução e a avaliação do
Regimento Interno e Projeto Político Pedagógico; estimular, articular
e participar da elaboração, da implementação e da avaliação de
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projetos que envolvam os diferentes sujeitos da comunidade escolar;
buscar a interlocução com pais e responsáveis, fomentando a cultura
de participação destes segmentos no cotidiano escolar; acompanhar o
processo de desenvolvimento dos alunos em colaboração com os
docentes, demais profissionais da educação, pais e responsáveis,
fazendo as mediações necessárias; identificar, orientar e encaminhar
para serviços especializados e acompanhamentos necessários alunos
que apresentem necessidades de atendimento diferenciado; participar
do processo de avaliação e seleção do material didático-pedagógico a
ser utilizado nas unidade de ensino; acompanhar os processos de
regularização da vida escolar dos alunos; planejar e dinamizar as
reuniões de planejamento, bem como as formações continuadas dos
integrantes da equipe de referência do ciclo, favorecendo o estudo, a
socialização de saberes e fazeres, a organização e o acompanhamento
da prática pedagógica cotidiana, em conformidade com a proposta
pedagógica da rede municipal de ensino e em conformidade com a
legislação em vigor; incentivar a criação e/ou o fortalecimento dos
Conselhos Escolares e outras instâncias de participação coletiva e de
promoção da cidadania, no âmbito da comunidade escolar; avaliar,
juntamente com os professores e direção, os resultados do processo de
ensino e aprendizagem, analisando o desempenho escolar e propondo
novas oportunidades de aprendizagem aos alunos que apresentam
dificuldades, objetivando a superação das mesmas; elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, com base na realização de pesquisas,
entrevistas e observações, sugerindo medidas para implantação,
desenvolvimento ou aperfeiçoamento das atividades, em sua área de
atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões promovidas
pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres,
fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados,
opinando, sugerindo, revisando e discutindo trabalhos técnico￾científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho; acompanhar os registros relativos ao trabalho docente,
bem como os registros avaliativos referentes ao desenvolvimento dos
alunos; atuar na supervisão de estabelecimentos de ensino do
município, emitindo pareceres, respondendo a consultas, realizando
visitas técnicas, prestando assessoria técnica, entre outras atividades;
executar outras atribuições afins.
CARGO- EDUCADOR INFANTIL
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
ESCOLARIDADE: NÍVEL MÉDIO EM MAGISTÉRIO
INGRESSO: CONCURSO PÚBLICO
ESTABILIDADE: APÓS CONCLUIDO O ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Atribuições: Elaborar um plano de trabalho aplicável à unidade de
ensino, de acordo com o Projeto Pedagógico e a Proposta Curricular
do Município, definindo objetivos gerais e específicos, metodologias,
estratégias de ensino, instrumentos e critérios de avaliação, prevendo
o estudo de temas transversais e executando ações que permitam
garantir a ação intríseca de educar e cuidar das crianças, de modo a
cumprir com a legislação vigente; planejar atividades pedagógicas,
lúdicas, artísticas e recreativas, estimulando os alunos e contribuindo
com o desenvolvimento do seu aprendizado; contribuir na formação
do aluno para o exercício da plena cidadania, implementando
estratégias de atendimento para aqueles que necessitam de atenção
diferenciada (aspectos intelectuais, nutricionais e/ou emocionais);
promover um clima favorável à aprendizagem, ao bem-estar e ao
desenvolvimento dos educandos; orientar e acompanhar os alunos em
suas dificuldades de aprendizagem, procedendo ao encaminhamento
daquelas cujas soluções estejam fora de sua competência,
preenchendo documentação exigida; comunicar ao serviço de
orientação e/ou supervisão educacional a infrequência do aluno e toda
suspeita de violência doméstica; zelar pela aprendizagem de todos os
alunos, oferecendo recursos e estratégias de ensino diferenciadas,
considerando suas diferenças culturais, econômicas, étnicas, sociais,
cognitivas e religiosas; utilizar metodologia adequada à faixa etária
dos educandos, estimulando seu processo de desenvolvimento
cognitivo; colaborar com as atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade, participando de reuniões com pais,
recebendo-os pessoalmente, individualmente ou em grupo, conforme
Projeto Pedagógico da unidade de ensino; participar e colaborar em
eventos previstos no calendário escolar (conselhos de classe, reuniões
31/05/2023, 10:46 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1DBF9569/03AL8dmw8mjSmHU1Z1kP3Y0vFozv7e5DtwXBPKk2gf4r5BGKmGzDmVXu8Ava… 18/18
pedagógicas, atividades culturais e esportivas, entre outros); executar
o registro da frequência e conteúdos trabalhados diariamente; respeitar
e cumprir prazos estabelecidos pela coordenação para a entrega de
projetos, relatórios, planos de trabalho e outros documentos; avisar,
com antecedência, a direção da escola, quando não puder cumprir seu
horário de trabalho, organizando-se para que os alunos não tenham
prejuízo na aprendizagem; participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional; atualizar-se continuamente na área de atuação, através de
pesquisas, cursos de extensão, seminários, congressos, leitura de livros
especializados, entre outros, para a permanente melhoria da formação
acadêmica e da qualidade do ensino; participar de encontros e cursos
de formação continuada oferecidos pela Secretaria Municipal de
Educação; fazer adequação curricular e avaliação para alunos com
Necessidades Educativas Especiais com ou sem deficiências de acordo
com a o Projeto Pedagógico da unidade de ensino e orientações dos
profissionais da Educação Especial; promover e/ou orientar, nos
horários determinados, a higiene bucal e corporal das crianças, dando
banho, trocando fraldas e roupas, entre outras relacionadas aos
serviços de creche; propiciar às crianças condições de satisfação das
suas necessidades de sol, ar livre e repouso; supervisionar as
vestimentas e identificar os pertences de cada aluno; promover ações
que estimulem a locomoção, comunicação, alimentação saudável,
vestimenta, higiene corporal, manipulação de objetos, transferência
postural, do brincar, escrever, digitar, de orientação espacial,
coordenação motora entre outras; colaborar no processo de inclusão
de crianças com deficiência; zelar pelo material sob sua
responsabilidade, bem como confeccionar materiais destinados a
recreação e decoração do local de trabalho; cooperar e co-participar
nas atividades de recreação dos alunos, acompanhando e assistindo-os
no horário destinado ao recreio e outras atividades extraclasse;
auxiliar na distribuição da merenda, orientando os alunos quanto ao
hábito correto de comportar-se durante as refeições; observar a entrada
e a saída dos alunos nos diferentes turnos, objetivando preservar a
ordem e a organização; controlar a utilização dos banheiros; manter
limpo e arrumado o local de trabalho, orientando e/ou colaborando
com a limpeza das salas, brinquedos, materiais e utensílios utilizados,
arrumando e/ou orientando a arrumação dos brinquedos e dos móveis;
zelar pela segurança das crianças; desempenhar outras atividades
correlatas à sua função.
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:1DBF9569
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/04/2023. Edição 2743
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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