PROJETO DE LEI Nº XXXX-2021
FICA INSTITUÍDA A SEMANA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou, de autoria do Vereador Anderson Mendonça (Rato), e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2° Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.”
Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando sê-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correção por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da publicação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 06 de junho de 2022.
ANDERSON MENDONÇA (RATO)
Vereador
JUSTIFICATIVA
Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. (Incluído pela Lei nº 13.798, de 2019)