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norma nº 28/2022

Tipo Lei
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO BOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Rua Curitiba, 65 - CNPJ 75.771212/0001-71 – Fone: 043-3468-1123
prefeitura@riobom.pr.gov.br
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LEI Nº 28/2022
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA
DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO
BOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BOM, 
ESTADO DO PARANÁ, SENHOR MOISÉS 
JOSÉ DE ANDRADE, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVA A
SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 1º. A Gestão Democrática do Ensino Público, princípios inscritos no art. 206, 
inciso VI, da Constituição Federal; nos arts. 3º, 4º, 14 e 15 da Lei Federal nº 9.394, 
de 20 de dezembro de 1996; no art. 197, inciso VI, da Constituição Estadual e nos 
dispositivos da Lei nº 13.005/2014 PNE; Lei nº 18.492/2015 PEE/PR e Lei 
Municipal nº 014/2015 PME, será exercido na forma desta lei, com vista à
observância dos seguintes preceitos:
I – Articular ações educacionais, tendo por base as quatro dimensões do princípio 
elementar da democratização da escola pública: a política, a administrativa e a
pedagógica;
II - Transparência dos mecanismos administrativos, e pedagógicos;
III – eficiência e democratização na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º. O conjunto de regras dispostas por esta Lei confere às Escolas Municipais 
a autonomia necessária para a gestão administrativa, pedagógica, regulamentadora 
(regimental), bem como para a participação efetiva dos vários segmentos da 
comunidade escolar, pais, professores e demais profissionais do magistério, 
estudantes e servidores escolares, na organização, construção e avaliação dos 
projetos pedagógicos, na administração dos recursos da escola e nos processos
decisórios da instituição.
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Art. 3º. Para fins desta Lei considera-se:
I – Escola Municipal: instituição de ensino de educação básica, criada e
mantida pelo PoderPúblico Municipal;
II – Gestão Escolar: forma de organizar o funcionamento da escola nos aspectos
políticos, administrativos, regulamentadores, tecnológicos, culturais, artísticos e
pedagógicos, primando pela transparência das ações e cumprimento dos princípios 
e finalidades do ensino público;
III – Gestão Escolar Democrática: é entendida como a participação organizada e 
efetiva dos vários segmentos da comunidade escolar na organização, construção e
avaliação dos projetos pedagógicos, na administração dos recursos da escola, na 
construção de seus regulamentos e nos processos decisórios da instituição, na
forma disposta por esta Lei;
IV - Comunidade Escolar: coletividade composta por pais, professores e demais 
profissionais do magistério, estudantes e servidores escolares;
V – Conselho Escolar: órgão colegiado, de natureza pública, formado por 
representantes de todos os segmentos da comunidade escolar: professores, 
estudantes, servidores escolares e pais de alunos, cuja finalidade principal é
participar da gestão escolar, assegurando a regularidade, transparência e 
efetividade dos atos praticados, constituindo-se como a instância máxima na
tomada de decisões realizadas no interior da instituição escolar;
VI – Conselho Municipal de Educação: órgão colegiado, de natureza pública,
formado por representantes dos segmentos escolar e local, integrante da estrutura 
administrativa do Poder Executivo, com funções consultiva, propositiva,
mobilizadora, deliberativa, normativa e fiscalizadora, em relação a assuntos
referentes à Rede Municipal de Ensino;
VII – Conselho de Classe: órgão colegiado integrante da gestão democrática e se
destina a acompanhar e avaliar o processo de educação, de ensino e de 
aprendizagem, havendo tantos conselhos de classe quantas forem às turmas 
existentes na escola.
VIII – Conferência Municipal de Educação: constitui-se em espaço de debate,
mobilização, pactuação e formulação das políticas de educação com a finalidade 
de definir objetivos, diretrizes e metas.
Art. 4º A participação na gestão escolar acontecerá através de colegiados e
entidades que representam os diversos segmentos da comunidade escolar e, 
individualmente, em eventos e situações que forem especificamente organizados 
para tal finalidade, como consultas públicas, assembleias, reuniões, encontros e
outros, na forma desta Lei.
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CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º – A consulta para diretor (a) das escolas da Rede Municipal de Ensino será 
realizada nas Escolas do Ensino Fundamental e nos Centros Municipais de 
Educação Infantil, exceto na Escola Rural, respeitada a duração do mandato
previsto nesta Lei.
§ 1º - Nas escolas com menos de 100 alunos, a direção será exercida pela 
Assessoria Pedagógica da Autarquia Municipal de Educação AME-RB, que 
poderá nomear encarregado para tanto.
§ 2º - Nas escolas com menos de 250 alunos não haverá cargo de vice diretor, 
ficando uma eventual vacância do diretor suprida pela linha sucessória apontada 
no artigo 37 desta lei.
CAPÍTULO III
 DO PROCESSO DE INDICAÇÃO DOS GESTORES ESCOLARES
 DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 6º - Os Diretores (as) das escolas públicas municipais: Ensino Fundamental 
e Educação Infantil serão indicados pela Comunidade Escolar de cada 
estabelecimento de ensino, mediante votação direta, facultativa e uninominal.
Paragrafo único - A Equipe Pedagógica será escolhida pelo(a) Diretor (a) eleita 
com a anuência da Autarquia Municipal de Educação e do poder executivo, 
podendo ser substituída ao longo do mandato caso não atenda aos requisitos do 
cargo.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA CONCORRER AO PLEITO
Art. 7º - Poderá concorrer às funções de Diretor escolar todo membro do 
Magistério Público Municipal, e funcionários da educação Básica do quadro de 
pessoal lotado na Autarquia Municipal de Educação AME-RB, que preencha os
seguintes requisitos:
I - Possua curso superior de Licenciatura na área de educação.
II – Possua curso de Especialização na área de educação.
III - Tenha exercido, no mínimo, 03 (três) anos de trabalho, sendo assim ter 
concluído o estágio probatório;
IV - Estar exercendo função na instituição a pelo menos 6 (seis) meses;
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V - Comprometa-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função se 
vier a ser convocado após indicado;
Atenda as demais exigências previstas no Plano de Cargos e Carreiras do
Magistério.
 VI - Atenda as demais exigências previstas no Plano de Cargos e Carreiras do
Magistério.
VII - Tenha disponibilidade legal de 08 (oito) horas diárias para dedicação 
exclusiva nas escolas que funcionem no mínimo dois turnos, conforme a
necessidade, para o pleno atendimento do processo pedagógico e em caso de ser 
ocupante da carga horária de vinte horas optará por dobra ou gratificação.
VIII– Tenha sido provido em cargo público provido por concurso público e 
submetido ao regime estatutário.
IX- Tenha concluído o estágio probatório em um padrão, quando o educador venha 
a ter dois concursos.
 X– Residir no município no mínimo 1 (um) ano antes do pleito.
Art. 8º - Todo funcionário, integrante da Rede Municipal de educação, poderá 
concorrer à função de Diretor (a), desde que tenha concluído o Estágio Probatório,
e atenda às demais exigências previstas nesta Lei e no Plano de Cargos e Carreiras
do Magistério.
§ 1º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma
unidade escolar.
§ 2º - Será permitido apenas uma nova indicação ao registro da candidatura aos
que já exercem ouexerceram a função de Diretor (a) na Instituição de Ensino.
§ 3º - Caso não haja candidatos, entre os integrantes do Corpo Docente da Escola, 
o Diretor (a) será nomeado pelo Secretário Municipal de Educação, independente
do atendimento aos requisitos acima elencados, para o mandato até o próximo
processo de eleição, com anuência do Chefe do Exedcutivo Municipal.
Art. 9º Os candidatos a Diretor (a) deverão entregar à Comissão Eleitoral
Municipal, em data a ser designada pelo edital, juntamente com o pedido de
inscrição:
a) Requerimento de inscrição, de acordo com formulário da Autarquia
Municipal de EducaçãoAME-RB;
b) Certidão negativa de antecedentes criminais;
c) Comprovar formação em nível superior em curso de licenciatura plena em
Pedagogia ou cursonormal superior ou uma licenciatura específica;
d) Comprovar a formação em especialização de curso na área de educação;
e) Apresentar plano de trabalho.
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§ 1º Os candidatos a Diretor (a) deverão entregar à Comissão Eleitoral Municipal,
no ato de suainscrição, o plano de trabalho visando à melhoria da qualidade do
desempenho escolar.
§ 2º A Comissão Eleitoral Municipal publicará e divulgará o registro dos
candidatos, respeitadas datas do edital, após o encerramento do prazo das 
inscrições.
§ 3º As impugnações dos recursos, em qualquer fase do processo de escolha, não
terão efeitossuspensivos e serão recebidos pela Comissão Eleitoral Escolar.
§ 4º Os recursos impetrados contra o resultado da escolha, poderão ser interpostos
no prazo de 48horas contadas a partir da divulgação oficial do resultado.
§ 5º Na escola em que não houver impugnações a Comissão Eleitoral Municipal,
homologará ascandidaturas, no prazo de 72 horas, contadas do término do processo.
§ 6º Havendo impugnações, estas serão decididas pela Comissão Eleitoral
Municipal, no prazo de72 horas, contadas do término do processo.
Art. 10 - Não poderá concorrer às funções de Diretor (a):
I – Estiver em estágio probatório;
II – Tiver recebido qualquer punição administrativa e/ou que esteja cumprindo as
penalidades doprocesso administrativo disciplinar;
III – Estiver no gozo de licença;
IV – Ter apresentado atestado médico por tempo indeterminado.
Art. 11 – O quórum mínimo para validação da escolha do (a) novo(a) diretor(a) é de pelo 
menos 50% dos habilitados a votar. 
Parágrafo Único: - Terão direito a voto:
I - Todos os membros do Magistério, lotados na Autarquia Municipal de
Educação AME-RB e emexercício da Rede Municipal;
II - Todos os Servidores, lotados na Autarquia Municipal de Educação AME-RB
e em exercício daRede Municipal;
III - Os alunos regularmente matriculados na Educação de Jovens e Adultos
(EJA) EnsinoFundamental, acima de 16 (dezesseis) anos de idade;
IV - Os pais ou o responsável pelo aluno, menor de dezesseis anos, perante a Rede
Municipal.
Art. 12 - Ninguém poderá votar mais de uma vez, na mesma unidade escolar, ainda
que represente segmentos diversos ou acumule cargos, funções ou outras 
atribuições.
Parágrafo único. Os professores atuantes em duas escolas diferentes poderão
votar nos doispleitos, excetuando-se apenas os que se encontram em atividade de
docência como substituto.
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§ 1º - O profissional da educação ou servidor com filhos na escola votará apenas
pelo seusegmento.
§ 2º - O profissional da educação ou servidor que ocupa mais de um cargo na escola 
votará apenasuma vez.
Art.13 – No ato da votação, o votante deverá apresentar a mesa receptora um
documento quecomprova sua legitimidade Carteira de Identidade ou outros.
Art.14 – Não é permitido votar por procuração.
Art.15 – O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em
nenhuma lista, poderávotar numa lista em separado.
Art. 16 - Poderá concorrer uma única chapa, devendo, no caso, obter 50% 
(cinquenta por cento) dos votos válidos mais um do quórum mínimo.
Parágrafo único. Na hipótese de não atingir o percentual de participação previsto 
no parágrafo anterior, a Autarquia Municipal de Educação indicará o (a) Diretor 
(a) para o Estabelecimento de Ensino com a anuência do Prefeito Municipal.
Art. 17 - No caso de haver mais de uma chapa, será considerado indicado o (a)
Diretor (a) integrante da chapa que obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um
dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos respeitando o quórum
mínimo.
Art. 18 - Ocorrendo empate, será designado o candidato com maior titulação em
educação; persistindo o empate será o de maior tempo de serviço no Magistério 
Público Municipal e se perdurar será o candidato com maior idade.
Art. 19 - A indicação processar-se-á por voto universal; direto e secreto, sendo 
proibido o voto por representação.
Art. 20 - O processo de indicação terá seu início na segunda quinzena do mês de 
outubro, com a escolha da Comissão Eleitoral e seu término, com a realização da 
votação na segunda semana do mês de dezembro.
Art. 21 - Todos os trabalhos da Comissão serão registrados em ata.
Art. 22 - A abertura do processo de indicação far-se-á por Edital, publicado na
Escola, pelo Diretor (a) em exercício e pela Autarquia Municipal de Educação
AME-RB, afixado em local visível no muralda Escola e comunicado por escrito aos 
pais.
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Parágrafo único. O início do pleito dar-se-á com a formação da Comissão Eleitoral
Municipal.
Art. 23- O Edital indicará:
I - Pré-requisitos e prazo de inscrição, homologação e divulgação dos candidatos;
II - Dia, hora, local de votação;
III - Credenciamento de fiscais de votação e apuração.
Parágrafo único. No ato da inscrição, o diretor deverá apresentar um Plano de
Ação para a Gestãoda Escola a que estará se candidatando, referente aos quatro
anos de mandato.
Art. 24 - A Comissão Eleitoral Escolar será formada por 01 (um) Professor e 01 
(um) funcionário convocados pela Autarquia Municipal de Educação e 03 (três
pais de alunos não votantes) sendo um participante da APMF, um do Conselho 
Escolar e um do Conselho Municipal de Educação tendo em vista a 
representatividade de cada instituição, e se houver um aluno representante da
Educação de Jovens e Adultos eleitos em Assembleias por seus pares, convocadas 
pelo Diretor (a) da unidade escolar.
§ 1º - A Comissão Eleitoral Escolar terá responsabilidade de toda a organização 
do processo eleitoral.
§ 2º - Os membros da Comissão Eleitoral Escolar não poderão ser candidatos, nem 
poderão participar da campanha do Processo de Indicação.
§ 3º - No caso da escola não ter aluno não votante será um pai, mãe ou responsável, 
substituindo o segmento alunos.
Art. 25 - Caberá à Comissão Eleitoral Escolar:
I - Eleger seu presidente e secretário dentre os membros que a compõem, maiores
de 18 anos;
II - Elaborar, publicar e divulgar o edital convocatório para o processo de eleição
escolar;
III - Registrar em atas todos os trabalhos pertinentes ao processo eleitoral;
IV - Receber termo de opção de membros que represente segmentos diversos para
fins devotação;
V - Divulgar a homologação das chapas, definidas pela comissão municipal
eleitoral;
VI - Estabelecer normas para realização de propaganda eleitoral com critérios 
compatíveis com a legislação eleitoral vigente;
VII - Elaborar a relação dos membros do magistério, dos servidores públicos, 
alunos, pais ou responsável pelo aluno para identificação no momento da eleição 
(listas de votação), em ordem alfabética e repassá-las as mesas recetoras;
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VIII - Credenciar os dois fiscais por chapa para acompanhar o processo de votação e
escrutínio;
IX - Constituir as mesas eleitorais/escrutinadoras necessárias a cada segmento, com
um presidente e um secretário, escolhidos entre os integrantes da Comunidade
Escolar;
X - Providenciar todo o material necessário para a eleição;
XI - Orientar previamente os mesários sobre o processo de eleição;
XII - Divulgar com antecedência o horário de funcionamento das urnas, garantindo 
a participação de toda a Comunidade Escolar;
XIII - Organizar a apresentação em debate público para a Comunidade escolar dos 
planos de ação dos candidatos inscritos;
XIV - Providenciar as urnas para as mesas receptoras;
XV - Carimbar as cédulas com nome do estabelecimento de ensino e assinalas;
XVI - Encaminhar a Comissão Eleitoral Municipal os pedidos de impugnação
relativos aos atos devotação ou escrutínio;
XVII - Encaminhar à Comissão Eleitoral Municipal, as atas de votação, de 
escrutínio e apuração doresultado final, após o encerramento da eleição;
XVIII - Afixar junto às cabines de votação a relação das chapas concorrentes,
constando: nome,apelido dos candidatos e número das chapas;
§ 1º. A propaganda das chapas dos candidatos consistirá em sua participação nos
debatespúblicos, bem como a divulgação de metas de seu plano de ação.
§ 2º – A eleição poderá ser eletrônica.
Art. 26 - Recebidos e contados os votos, serão estes registrados em ata, assinados
pelos integrantes da Mesa Eleitoral e Escrutinadora.
Art. 27 - A ata de votação será lavrada e assinada pelos membros da Comissão 
Eleitoral Escolar e pelos fiscais e arquivada na Escola, juntamente com a 
documentação relativa ao processo de eleição.
 CAPÍTULO V
 DA IMPUGNAÇÃO
Art. 28 - Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser arguida 
por escrito, no ato de sua ocorrência, junto à Comissão Eleitoral Escolar que 
deverá decidir de imediato, em conjunto com a Comissão Eleitoral Municipal.
Art. 29 - Apurado o processo, o Presidente da Comissão Eleitoral Escolar 
comunicará o resultado ao (s) impugnante (s), ao impugnado e aos membros do 
Corpo Docente da Escola e à Comunidade Escolar, e, no prazo de 02 (dois) dias 
úteis, encaminhará à Comissão Eleitoral Municipal, cópia da ata do resultado final.
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Art. 30 - O recurso, se houver, deve ser encaminhado, por escrito, à Comissão
Eleitoral Municipal,no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da divulgação do
resultado.
§ 1º - A Comissão Eleitoral Municipal a que se refere o caput deste artigo será
formada por:
I - 02 (dois) membros, indicados pela Autarquia Municipal de Educação AME-RB;
II- 02 (dois) membros, representante dos Pais eleitos em Assembleia de pais;
III - 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º - A Comissão Eleitoral Municipal será soberana em suas decisões.
Art. 31 - Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral Municipal, de imediato dará
ciência à parteinteressada, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis horas apresente
contestação.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral Municipal decidirá o recurso em 02 (dois)
dias úteis.
Art. 32 - Além dos requisitos exigidos nos artigos anteriores, a Chapa também
poderá ser impugnada e perderá o direito de concorrer, caso a mesma cometa a (s)
seguinte (s) irregularidade(s):
I - Se inscrever fora do prazo;
II - Fizer propaganda enganosa incompatível com o plano e metas de ação;
III - Uso indevido do poder econômico, do poder de autoridade, abuso no exercício
da função;
IV - Desvio ou abuso do poder político;
V - Se causar prejuízo ao fiel desenvolvimento pedagógico e administrativo da
unidade escolar.
Art. 33 – É vedado ao candidato e a comunidade:
I – Exposição de faixas e cartazes dentro e fora da escola;
II – Distribuição de panfletos promocionais e brindes de qualquer espécie como
objeto depropaganda ou de aliciamento de votantes;
III – Realização de festas na escola que não estejam previstas em seu calendário;
IV – Aparecer nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista
jornalística, semprévia autorização da comissão eleitoral;
V – Atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de 
qualquer natureza; VI – Utilização de símbolos, frases ou imagens associadas
ou semelhantes às empregadas porórgãos do governo.
Parágrafo Único – Estará afastada do processo, a vista de representação da parte
ofendida, devidamente fundamentada e dirigida à comissão, o candidato que 
praticar os atos do art. 30 desta Lei.
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 CAPÍTULO VI
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA
Seção I
Da Autonomia Pedagógica
Art. 34 Cada unidade escolar formulará e implementará seu projeto político￾pedagógico, emconsonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e 
diretrizes da Rede Pública de Ensino do município de Rio Bom.
Parágrafo único. Cabe à unidade escolar, considerada a sua identidade e de sua 
comunidade escolar, articular o projeto político-pedagógico com os planos 
nacional, estadual e municipal de educação.
Seção II
Da Autonomia Administrativa
Art. 35 A autonomia administrativa das instituições educacionais, observada a
legislação vigente,será garantida por:
I – formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da
unidade escolar; II – reorganização do seu calendário escolar nos
casos de reposição de aulas.
 CAPÍTULO VII
 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - O período de administração do diretor (a) será de 04 (anos) anos.
Art. 37 - Encontrando-se o Diretor (a) em licença de qualquer natureza, assumirá 
a Direção da Escola o secretário e, na falta deste, o Coordenador Educacional em
exercício, e, na ausência deste,o Professor de maior tempo de serviço na Escola,
desde que atenda os requisitos acima referidos.
§ 1º - O afastamento do Diretor (a), por período superior a 1 (um) mês implicará 
em vacância da função, excetuando os casos de licenças Saúde, Gestante e para 
acompanhamento de pessoa doente na família.
§ 2º - O Diretor (a) deverá cumprir as funções inerentes ao cargo durante todo o 
horário de funcionamento da escola e acatar os regulamentos da Autarquia 
Municipal de Educação AME-RB, bem como as normas estabelecidas pelo Núcleo
Regional de Educação (NRE).
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Art. 38 - Ocorrerá vacância por:
I - Renúncia;
II - Aposentadoria;
III – Destituição ou exoneração;
IV – Falecimento;
V – Abuso no exercício da função, apurando mediante processo administrativo;
VI – Uso indevido do poder econômico, apurando mediante processo administrativo.
Art. 39 - Ocorrendo vacância por qualquer natureza, assumirá a Direção um
professor indicado pela Autarquia Municipal de Educação AME-RB, desde que
atenda aos requisitos acima aferidos.
Art. 40 - Se a vacância for inferior a 06 (seis) meses antes do término do período 
de administração, o Coordenador Educacional, em exercício, completará o
mandato do Diretor (a).
Art. 41 - Se a vacância for superior a 06 (seis) meses antes do término do período
de administração, o Diretor (a) será indicado pelo secretário municipal de
educação com consentimento do prefeito.
Parágrafo único. O tempo de mandato do Diretor (a), indicado conforme caput 
deste artigo será até a próxima eleição.
Art. 42 -A destituição do Diretor (a) somente ocorrerá após a conclusão do
Processo Administrativo Disciplinar, em que seja assegurada a ampla defesa, e 
face à ocorrência de fatos possíveis de penalidades, previstas na legislação vigente.
Art. 43 - O pedido de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo 
Disciplinar deverá provir do Secretário Municipal de Educação face às denúncias 
de irregularidades apresentadas por escrito e relacionadas com a conduta do
Diretor (a).
Parágrafo único. A Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar será 
efetuado por uma comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, e de acordo com a
legislação vigente.
Art. 44 - Na criação de Escolas novas, o Diretor (a), será indicado pelo Secretário 
Municipal de Educação, para um período com mandato até a próxima eleição, 
mediante anuência do Chefe Executivo Municipal.
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Parágrafo único. Na hipótese de criação de unidade escolar em ano de eleição 
para diretor (a), a equipe indicada na forma do caput permanecerá até a posse dos 
candidatos eleitos no novo processo eleitoral.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor nas data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrárioo, principalmente o Artigo 18 da Lei Municipal 003/2006.
Art. 46 - Decreto do Executivo Municipal, regulamentará questões necessárias 
inerentes à presente Lei. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, aos 06 de dezembro de 2022.
 Moisés José de Andrade
 Prefeito Municipal

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