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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-06-12
Ementa"Dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.
native_id2794

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U —
2025-06-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T09:51:08.376139-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem de Lei N.º 019/2025 Rio Branco do Sul, 12 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei nº 036, de
12 de junho de 2025, que dispõe sobre o plano de carreira para o Magistério do
Município de Rio Branco do Sul, em conformidade com as competências que lhe
são outorgadas constitucionalmente (art. 61, § 1º, II, alíneas “b” e “e” da Constituição
Federal de 1988) e pela Lei Orgânica Municipal (art. 52, II e IV).
JUSTIFICATIVA:
Valemo-nos do presente para informar a necessidade de reformular o plano
de carreira do Magistério, com aumento significativo do piso salarial da carreira,
promovendo a valorização dos profissionais do magistério, de tão grande
importância para a formação de uma sociedade mais justa e igualitária.
Este projeto de lei que concede o aumento do piso salarial representa o
atendimento a uma reivindicação justa da categoria, e a responsabilidade com o
compromisso assumido pela gestão municipal com os profissionais do magistério.
Além do aumento do piso salarial, prevê-se um reajuste para todos os
profissionais do magistério no percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre os
atuais vencimentos, após o que será realizado o enquadramento no novo plano de
carreira. Este plano proposto mantém os atuais benefícios, como a hora atividade de
30% (trinta por cento) e estabelece novas vantagens, especialmente no que diz
respeito a uma carreira mais clara e de fácil compreensão e acompanhamento pelos
profissionais do magistério.
No que diz respeito à carreira, o presente projeto contempla a possibilidade
de ascensão funcional mediante titulação, privilegiando a formação strictu sensu –
mestrado e doutorado, com aumento de 10% (dez por cento) e 15% (quinze por
cento), respectivamente, para os profissionais que alcançarem tais graduações.
Também há possibilidade de avanço por meio de avaliação de desempenho,
que ocorre a cada dois anos e permite um aumento de 3% (três por cento) sobre o
vencimento básico.
Trata-se de um plano de carreira que possibilita aos profissionais o
planejamento e o controle de seus avanços funcionais e que incentiva sobremaneira
a busca de formação continuada e, também, a formação em níveis superiores ao
requisito mínimo exigido para o ingresso.
Ao mesmo tempo, este projeto é fundado em sério estudo sobre o impacto
econômico e financeiro, garantindo a sustentabilidade para os próximos exercícios
(como se vê no relatório anexo).
ISTO POSTO, e na certeza de ter cumprido a estreita observância das
disposições legais inerentes à matéria, submetemos aos Nobres Edis o presente
projeto de Lei, que ora passa pelas mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos
pares, para que seja submetido a alta apreciação e deliberação dessa augusta casa
de leis, confiantes de um parecer favorável, para apreciação e tramitação em
regime de urgência, conforme faculta o artigo 56 da Lei Orgânica Municipal.
Na espera da boa acolhida, aproveitamos o ensejo para renovar nossos
protestos de estima e elevada consideração.
AILTON LUIZ NODARY
Prefeito Municipal em Exercício
PROJETO DE LEI N.º 036/2025
"Dispõe sobre a reestruturação e gestão do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério Público do
Município de Rio Branco do Sul, Estado do
Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
aprovou e eu, AILTON LUIZ NODARY, Prefeito Municipal em Exercício, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre reestruturação e gestão do Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Rio Branco
do Sul e que desempenham atividades do magistério na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes cargos de provimento
efetivo:
I - Professor de Educação Infantil;
II - Professor de Ensino Fundamental.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - atividades de magistério: são aquelas que abrangem a docência e o
suporte pedagógico, isto é, as de direção, vice, coordenação, supervisão,
orientação, assessoramento e planejamento pedagógico, desenvolvidas nas
unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, na Secretaria Municipal de
Educação.
II - cargo é o posto de trabalho instituído na organização do serviço público,
criado por lei, com denominação própria, número certo, atribuições,
responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido por
concurso público e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso
estabelecidos em lei, a ser pago pelos cofres públicos;
III - efetivo exercício é o desempenho das atividades de docência ou suporte
pedagógico do profissional pertencente à carreira do magistério do Município de Rio
Branco do Sul; 
IV - elevação por titulação é a forma de evolução vertical nesta carreira que
considera a trajetória acadêmica do profissional do magistério por meio da
comprovação de formação nos níveis definidos nesta Lei;
V - promoção por merecimento é o mecanismo de avanço salarial horizontal
na estrutura desta carreira conquistado a partir do interstício de tempo e atingimento
de resultado satisfatório, mantido o nível que se encontra, nos termos desta Lei;
VI - níveis são as posições definidas na estrutura da Tabela de Vencimentos,
em sentido vertical, que indicam a titulação do servidor abrangido por esta Lei;
VII - referência é a posição salarial, em sentido horizontal, na Tabela de
Vencimentos, representado por números de “00” a “20”;
VIII - Magistério Público Municipal - é o conjunto de profissionais ocupantes
de cargos relacionados nesta Lei e que atuam no ensino público das unidades
escolares municipais de educação infantil, ensino fundamental e na Secretaria
Municipal de Educação de Rio Branco do Sul; 
IX - Profissional do Magistério é o ocupante dos cargos descritos nesta Lei
que exercem a docência ou as funções de suporte pedagógico à docência
respectivamente;
X - Rede Municipal de Ensino é o conjunto de instituições e órgãos que
realizam atividades de educação sob a administração da Secretaria Municipal de
Educação;
XI - Remuneração é o conjunto dos valores percebidos pelos profissionais
do magistério somando o vencimento, isto é, o salário base e as vantagens pessoais
e pecuniárias;
XII -Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo
público de acordo com a sua jornada de trabalho, o nível de formação e o tempo de
efetivo exercício.
Art. 3º A presente Carreira do Magistério Público Municipal tem como
princípios básicos: 
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação à área
educacional e à qualificação profissional, com remuneração condigna e condições
adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - a organização do planejamento da gestão de pessoas integrado ao
desenvolvimento institucional;
IV - a disposição de como ocorrerá a evolução salarial dos servidores
abrangidos nesta Lei por meio da elevação por meio da mudança de nível de
formação e de promoções periódicas pelo seu merecimento. 
§ 1º O ingresso na carreira dos profissionais do magistério dar-se-á,
somente, por meio de concurso público de provas e títulos acadêmicos, respeitada a
natureza e complexidade de cada cargo nos termos definidos nesta Lei.
§ 2º A partir da vigência desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal obrigado
a organizar concursos públicos para os cargos descritos nesta Lei somente com
nível superior.
Art. 4º Aplica-se aos profissionais abrangidos por esta Lei o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Capítulo II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 5º A Carreira do Magistério de Rio Branco do Sul contempla duas
estruturas que apresentam a evolução do vencimento dos professores, sendo:
I - Carreira em Extinção, com professores com formação em nível médio,
modalidade Normal, magistério;
II - Carreira em Vigor, que abrangerá os profissionais do magistério com
formação em nível superior.
Art. 6º A estrutura das carreiras contemplará evolução salarial a partir da:
I - Promoção por Merecimento obtida por meio da avaliação de desempenho
e horas de formação, para todos os cargos.
II - Promoção por Nível de Formação, apenas para a Carreira em Vigor.
Art. 7º As Carreiras em Extinção e em Vigor, são compostas pelas
Referências de “00” a “20” das Tabelas de Vencimentos, que poderão ser
alcançadas a cada interstício de 2 (dois) anos, computadas a partir do final do
estágio probatório, mediante Promoção por Merecimento.
§ 1º Para fazer jus à Promoção por Merecimento, o profissional do
magistério deverá alcançar desempenho médio satisfatório no interstício de 2 (dois)
anos e realizar no mínimo 100 (cem) horas de atividades formativas durante o
mesmo período, nos termos de regulamento definido em Decreto a ser publicado em
até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.
Art. 8º Durante o estágio probatório o profissional do magistério deverá ser
submetido à avaliação específica para garantir a sua estabilidade, além de participar
da carga horária mínima de formação continuada.
§ 2º Cumpridas as regras definidas no artigo 7º, o profissional do magistério
poderá ser promovido para a Referência “01”.
§ 3º A promoção para as Referências “02” a “20” dependerão do alcance de
resultado satisfatório nas avaliações de desempenho e da participação da carga
horária mínima definida em regulamento a ser expedido em Decreto e do efetivo
exercício do seu cargo na Rede Municipal de Rio Branco do Sul por período de 2
(dois) anos.
Art. 9º A Carreira do Magistério em Vigor, será formada, além das
Referências de “00” a “20”, pelos seguintes níveis: 
I - Superior, que abrangerá os profissionais com formação em cursos de
Pedagogia ou Licenciaturas nas áreas específicas;
II - Pós-graduação lato sensu, com profissionais com formação em
Pedagogia ou Licenciatura, acrescida de curso de especialização em área afim para
a qual prestou concurso público;
III - Pós-graduação stricto sensu I, que poderá enquadrar profissionais do
magistério com formação em nível superior acrescida de curso de mestrado na área
da educação;
IV - Pós-graduação stricto sensu II, onde poderão estar enquadrados os
profissionais com formação em nível superior acrescida de curso de doutorado na
área da educação.
Capítulo III
DOS AVANÇOS NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Promoção por Merecimento
Art. 10. A Promoção por Merecimento, nas Carreiras em Extinção e em
Vigor, poderá ser conquistada a cada 2 (dois) anos, computada a partir do final do
estágio probatório, por meio da combinação de resultados alcançados em processo
de avaliação de desempenho, da participação em formação continuada e da
apuração de critérios objetivos sobre a atuação do profissional do magistério, nos
termos definidos em Decreto a ser expedido em até 60 (sessenta) dias a partir da
vigência desta Lei. 
Art. 11. Cada Promoção por Merecimento garantirá incorporação de 3%
(três por cento) sobre o vencimento do profissional do magistério conforme disposto
no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O cálculo do percentual apresentado no caput deste artigo
será feito sobre o valor inicial do respectivo nível de formação em que o professor
estiver enquadrado.
Art. 12. Não poderá ser promovido o profissional do magistério:
I - em estágio probatório; 
II - em desvio de função, isto é, quando em disponibilidade ou cessão para
outra área da administração municipal ou para outro órgão ou Poder e que não
constitua exercício de atividade do magistério na educação básica;
III - em licença para tratar de interesses particulares;
IV - em licença médica superior a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos.
§ 1º A contagem do período aquisitivo para a Promoção será suspensa
quando ocorrer alguma das previsões de licenças contidas nos incisos II, III e IV
deste artigo.
§ 2º Os profissionais abrangidos pelo § 4º, do Art. 8º, da Lei Federal nº
14.113/2020 não sofrerão prejuízos em sua Promoção por Merecimento.
Seção II
Da Elevação por Titulação
Art. 13. A Elevação por Titulação será concedida na Carreira do Magistério
em Vigor quando o profissional comprovar conclusão de nova formação acadêmica,
respeitando a Referência em que estiver enquadrado.
Art. 14. Deverá o profissional do magistério requerer a Elevação por
Titulação mediante a apresentação de Diploma ou Certificado de conclusão de nova
formação expedida por instituição devidamente credenciada junto a órgão
competente, no prazo indicado pela Administração Municipal em ato próprio de
regulamento do processo de promoção.
Parágrafo único. Para efeito do benefício da elevação por Titulação, a
Secretaria Municipal de Educação irá considerar como válidos os cursos de
graduação e pós-graduação lato e stricto sensu em educação reconhecidos. 
. 
Art. 15. A Elevação por Titulação implicará em acréscimo no vencimento do
profissional do magistério, na forma que segue:
I - 5% (cinco por cento) quando da conclusão da pós-graduação lato sensu;
II - 10% (dez por cento) ao comprovar pós-graduação stricto sensu I,
mestrado;
III - 15% (quinze por cento) ao comprovar pós-graduação stricto sensu II,
doutorado.
Parágrafo único. Os percentuais constantes dos incisos I a III serão
calculados sobre o nível de ingresso na carreira em vigor.
Art. 16. A partir da vigência desta Lei, o ingresso do profissional do
magistério se dará no nível Superior e a primeira elevação por titulação poderá
ocorrer somente após a conclusão do estágio probatório.
Parágrafo único. Cada nova elevação por nível de formação deverá respeitar
o interstício de 2 (dois) anos.
Art. 17. Não poderá ser elevado por titulação o profissional do magistério:
I - em estágio probatório; 
II - em desvio de função, isto é, quando em disponibilidade ou cessão para
outra área da administração municipal ou para outro órgão ou Poder e que não
constitua exercício de atividade do magistério na educação básica;
III - em licença para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo, os
profissionais abrangidos pelo § 4º, do Art. 8º, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 18. A concessão das elevações se dará no mês de outubro de cada ano
mediante o cumprimento dos requisitos dos Arts. 10 a 17 desta Lei.
Capítulo IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério abrangidos por
esta Lei será de:
I - 20 (vinte) horas semanais para o Professor de Ensino Fundamental;
II - 40 (quarenta) horas semanais para o Professor de Educação Infantil.
Art. 20. A jornada de trabalho do Professor de Ensino Fundamental poderá
ser ampliada para até 40 (quarenta) horas semanais para suprir eventual
necessidade para o adequado funcionamento da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Quando da autorização, a ampliação da jornada de trabalho
prevista neste artigo poderá ser concedida para, no máximo, até o final do ano letivo
em curso. 
Art. 21. A jornada de trabalho do profissional do magistério no exercício da
docência será composta por dois terços de atividades de interação com estudantes e
um terço em hora atividade.
§ 1º O período destinado para hora atividade é composto de preparação e
avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola,
reuniões pedagógicas, articulações com a comunidade e a atualização e o
aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O período de atividade extraclasse deverá ser cumprido na unidade
escolar conforme regras definidas em ato específico pela Secretaria Municipal de
Educação.
Capítulo V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 22. A remuneração dos profissionais do magistério será composta por
vencimento, ampliação de jornada, gratificações previstas nesta Lei e vantagens
previstas em legislação correlata.
Art. 23. O vencimento do profissional do magistério está disposto nas
Tabelas Salariais constantes do Anexo I e seguem as regras definidas nesta Lei.
Art. 24. A ampliação da jornada não gera direito adquirido e não incorpora
vantagens previstas nesta Lei.
§ 1º A ampliação da jornada de trabalho será remunerada com base no piso
da carreira municipal em vigor. 
§ 2º A administração municipal deverá aplicar para fins de cálculo dos
direitos sobre a ampliação da jornada, como terço constitucional de férias e 13º
salário, os mesmos procedimentos adotados para os demais servidores municipais.
Art. 25. Os ocupantes das funções de Diretor, Coordenador Pedagógico em
unidade escolar e Coordenador Técnico-pedagógico na Secretaria Municipal de
Educação farão jus ao recebimento de gratificação nos termos do Anexo V desta Lei.
§ 1º Em atendimento ao disposto no § 1º, do Art. 67, da Lei Federal
9394/1996, para ocupar as funções de confiança deste artigo, os profissionais do
magistério deverão ter formação de Licenciatura Plena em Pedagogia, no que diz
respeito ao Coordenador Pedagógico ou, no caso de Diretor, Pedagogia ou
Especialização em Gestão Escolar, além de concluído o estágio probatório e
comprovar, no mínimo, 3 (três) anos de exercício da docência.
§ 2º Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação, por meio de ato próprio, do
profissional do magistério para ocupar função de confiança descrita no caput deste
artigo.
§ 3º Os profissionais do magistério ocupantes de função de confiança no
âmbito escolar não sofrerão prejuízo de contagem de tempo para efeito de
aposentadoria privilegiada, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.301/2006.
Art. 26. A remuneração dos servidores ocupantes de cargos públicos deste
Plano não poderá exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal, conforme
disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal.
Parágrafo único Fica vedado o pagamento, com recursos do orçamento da
Secretaria Municipal de Educação, de profissional do magistério cedido, a qualquer
título, à outra área da administração pública de Rio Branco do Sul ou a outro órgão,
conforme disposto nos artigos 70 e 71 da LDB.
Capítulo VI
DAS FÉRIAS
Art. 27. Os profissionais do magistério usufruirão anualmente de período de
30 (trinta) dias de férias.
Parágrafo único. Os profissionais no exercício da docência farão jus, ainda,
a mais 15 (quinze) dias de descanso durante período de recesso escolar.
Art. 28. Os profissionais do magistério, quando do gozo das férias,
receberão o benefício previsto constitucionalmente.
Art. 29. Quando o período de licença maternidade coincidir parcial ou
integralmente com as férias estabelecidas no calendário letivo, a profissional do
magistério terá direito ao período integral ou complemento de férias coincidente,
após o término da licença.
Capítulo VII
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 30. Os Profissionais do Magistério titulares de cargos desta Lei serão
enquadrados nas respectivas Tabelas de Vencimentos, constantes do Anexo I, no
Nível de Formação, de acordo com o nível de formação que ocupam na carreira
atual, e na Referência 8,5 (oito e meio por cento).
§ 1º No momento do enquadramento, quando não houver na Tabela de
Vencimento valor idêntico ao disposto no caput deste artigo, o Profissional do
Magistério será enquadrado na Referência imediatamente posterior.
§ 2º O percentual de 8,5% (oito e meio por cento) previsto no caput deste
artigo corresponde reajuste para a categoria, correspondente a recomposição
inflacionária.
Art. 31. No prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de publicação
desta Lei, será publicado pelo Chefe do Poder Executivo ato de enquadramento
provisório, com a relação nominal dos Profissionais do Magistério e a respectiva
Referências para fins de posicionamento na Tabela de Vencimentos.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo, dar-se-á
automaticamente, salvo manifestação formal do Profissional do Magistério
discordando do seu respectivo posicionamento na Tabela de Vencimento, a ser
registrada junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Rio
Branco do Sul, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da publicação do ato de
enquadramento provisório.
§ 2º Caberá à Procuradoria do Município, ouvidas as Secretarias de
Administração e Educação, responder à manifestação de discordância em até 10
(dez) dias da data do registro do pedido. 
Capítulo VIII
DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
Art. 32. As promoções previstas nos Arts. 10 a 12, serão apuradas a cada
interstício de 2 (dois) anos, considerada a data de ingresso do servidor no seu
respectivo cargo, contados nos termos desta Lei.
Art. 33. A concessão das Promoções se dará no mês de outubro de cada
ano, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos dos artigos desta lei para
servidores que cumprirem o interstício mínimo para a promoção até o mês de maio
de cada ano.
Art. 34. O primeiro processo de avaliação anual do desempenho será
realizada a partir do exercício de 2026, em período definido por ato da Chefe do
Poder Executivo.
Art. 35. A nomeação da Comissão encarregada pela avaliação de
desempenho e os procedimentos para a realização deste processo deverão ser
oficializados anualmente por meio de Decreto.
Art. 36. A Elevação por Titulação deverá ser requerida até o mês de Outubro
de cada ano e sua concessão se dará a partir do mês de fevereiro do exercício
imediatamente posterior.
§ 1º A primeira solicitação de Elevação por Titulação para os servidores
efetivos na data de 30 de abril de 2025 poderá ser requerida no ano de 2026.
§ 2º A segunda solicitação deverá respeitar o interstício previsto no
parágrafo único Art. 16 desta Lei.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os cargos existentes nesta carreira e os que vierem a ser criados,
serão lotados na Secretaria Municipal de Educação, para posterior distribuição nas
unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Rio Branco do Sul.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal de Educação expedir ato
oficial para regulamentar a lotação de professores e a distribuição de aulas e turmas.
Art. 38. Fica assegurado aos profissionais do magistério ocupantes do cargo
de Professor de Educação Infantil que ainda possua formação nível médio,
magistério, todos os benefícios, no que lhes cabe e conforme as disposições desta
Lei.
Art. 39. Os Profissionais do Magistério que, na data de publicação desta lei
estiverem com vencimentos superiores aos valores constantes nas Tabelas Salariais
do Anexo I, terão estes vencimentos assegurados e farão jus, a partir da publicação
desta Lei, à revisão geral anual.
Art. 40. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I – Tabela Salarial; 
II - Anexo II – Quadro de Cargos Permanentes dos profissionais do
Magistério com quantitativos e descrições;
III - Anexo III – Quadro de Cargo em Extinção do Magistério com
quantitativos e descrições.
IV - Anexo IV – Quadro de Funções da Carreira do Magistério com
respectivos valores de gratificação.
V - Anexo V – Quadro de Remuneração para as Funções da Carreira do
Magistério.
Art. 41. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em
específico a Lei Municipal 982/2011 e suas alterações.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Municipal de Rio Branco do Sul, em 12 de junho de
2025.
AILTON LUIZ NODARY
Prefeito Municipal em Exercício
ANEXO I
TABELAS SALARIAIS
102 PROFESSOR INFANTIL 40h
0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
07 SUPERIOR 4.200,00 4.326,00 4.452,00 4.578,00 4.704,00 4.830,00 4.956,00 5.082,00 5.208,00 5.334,00 5.460,00 5.586,00 5.712,00 5.838,00 5.964,00 6.090,00 6.216,00 6.342,00 6.468,00 6.594,00 6.720,00
08 ESPECIALIZAÇÃO 4.410,00 4.542,30 4.674,60 4.806,90 4.939,20 5.071,50 5.203,80 5.336,10 5.468,40 5.600,70 5.733,00 5.865,30 5.997,60 6.129,90 6.262,20 6.394,50 6.526,80 6.659,10 6.791,40 6.923,70 7.056,00
09 MESTRADO 4.620,00 4.758,60 4.897,20 5.035,80 5.174,40 5.313,00 5.451,60 5.590,20 5.728,80 5.867,40 6.006,00 6.144,60 6.283,20 6.421,80 6.560,40 6.699,00 6.837,60 6.976,20 7.114,80 7.253,40 7.392,00
10 DOUTORADO 4.830,00 4.974,90 5.119,80 5.264,70 5.409,60 5.554,50 5.699,40 5.844,30 5.989,20 6.134,10 6.279,00 6.423,90 6.568,80 6.713,70 6.858,60 7.003,50 7.148,40 7.293,30 7.438,20 7.583,10 7.728,00
103 PROFESSOR FUNDAMENTAL 20h
0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
07 SUPERIOR 2.100,00 2.163,00 2.226,00 2.289,00 2.352,00 2.415,00 2.478,00 2.541,00 2.604,00 2.667,00 2.730,00 2.793,00 2.856,00 2.919,00 2.982,00 3.045,00 3.108,00 3.171,00 3.234,00 3.297,00 3.360,00
08 ESPECIALIZAÇÃO 2.205,00 2.271,15 2.337,30 2.403,45 2.469,60 2.535,75 2.601,90 2.668,05 2.734,20 2.800,35 2.866,50 2.932,65 2.998,80 3.064,95 3.131,10 3.197,25 3.263,40 3.329,55 3.395,70 3.461,85 3.528,00
09 MESTRADO 2.310,00 2.379,30 2.448,60 2.517,90 2.587,20 2.656,50 2.725,80 2.795,10 2.864,40 2.933,70 3.003,00 3.072,30 3.141,60 3.210,90 3.280,20 3.349,50 3.418,80 3.488,10 3.557,40 3.626,70 3.696,00
10 DOUTORADO 2.415,00 2.487,45 2.559,90 2.632,35 2.704,80 2.777,25 2.849,70 2.922,15 2.994,60 3.067,05 3.139,50 3.211,95 3.284,40 3.356,85 3.429,30 3.501,75 3.574,20 3.646,65 3.719,10 3.791,55 3.864,00
101 PROFESSOR 40h (EM EXTINÇÃO)
0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
04 MAGISTÉRIO 3.800,00 3.914,00 4.028,00 4.142,00 4.256,00 4.370,00 4.484,00 4.598,00 4.712,00 4.826,00 4.940,00 5.054,00 5.168,00 5.282,00 5.396,00 5.510,00 5.624,00 5.738,00 5.852,00 5.966,00 6.080,00
104 PROFESSOR 20h (EM EXTINÇÃO)
0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
04 MAGISTÉRIO 1.900,00 1.957,00 2.014,00 2.071,00 2.128,00 2.185,00 2.242,00 2.299,00 2.356,00 2.413,00 2.470,00 2.527,00 2.584,00 2.641,00 2.698,00 2.755,00 2.812,00 2.869,00 2.926,00 2.983,00 3.040,00
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS PERMANENTE DO QUADRO GERAL, COM OS QUANTITATIVOS E DESCRIÇÕES E REQUISITOS PARA
INGRESSO
CARGO QUANTITATIVO REQUISITO DE ACESSO ATRIBUIÇÕES
Professor de 
Ensino 
Fundamental – 
Séries Iniciais
570
Pedagogia com
habilitação para Séries
Iniciais
I - Executar as atividades docentes propostas em seu plano curricular, apresentando ao Coordenador
Pedagógico e a Direção Escolar as dificuldades encontradas;
II - Colaborar no processo de orientação educacional, mantendo permanente contato com os Pais dos
alunos ou seus responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento dos educandos
e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
III - Manter organizada e atualizada a escrituração da vida escolar dos alunos sob sua
responsabilidade;
IV - Proceder à observação dos alunos, identificando as necessidades e carências de ordem social,
psicológica, material ou de saúde perceptíveis ao professor e que interferem na aprendizagem. Caso
necessário encaminhar esses alunos para atendimento especializado;
V - Participar das atividades cívicas, culturais, educativas e pedagógicas da escola e da comunidade;
VI - Participar do Conselho Escolar, da Associação de Pais, Mestres e Funcionários ou outras
instituições auxiliares da Escola;
VII - Participar de reuniões pedagógicas, semanas pedagógicas e outras formas de formação
continuada oferecidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VIII - Executar quaisquer outras atribuições correlatas, determinadas pelo Secretário (a) Municipal de 
Educação.
Professor de 
Ensino 
Fundamental – 
Licenciatura 
Específica
50
Licenciatura Plena em
Português, Matemática,
Arte, Educação Física,
História, Geografia,
Ciências ou Inglês
Professor de 
Educação 
Infantil
80
Pedagogia com
habilitação para
Educação Infantil e
Séries Iniciais

ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO, COM OS QUANTITATIVOS E DESCRIÇÕES E REQUISITOS PARA INGRESSO
CARGOS QUANTITATIVO ATRIBUIÇÕES REQUISITO DE ACESSO
Professor 
Normalista 18
I - Executar as atividades docentes propostas em seu plano curricular, apresentando ao
Coordenador Pedagógico e a Direção Escolar as dificuldades encontradas;
II - Colaborar no processo de orientação educacional, mantendo permanente contato com os
Pais dos alunos ou seus responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento
dos educandos e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
III - Manter organizada e atualizada a escrituração da vida escolar dos alunos sob sua
responsabilidade;
IV - Proceder à observação dos alunos, identificando as necessidades e carências de ordem
social, psicológica, material ou de saúde perceptíveis ao professor e que interferem na
aprendizagem. Caso necessário encaminhar esses alunos para atendimento especializado;
V - Participar das atividades cívicas, culturais, educativas e pedagógicas da escola e da
comunidade;
VI - Participar do Conselho Escolar, da Associação de Pais, Mestres e Funcionários ou outras
instituições auxiliares da Escola;
VII - Participar de reuniões pedagógicas, semanas pedagógicas e outras formas de formação
continuada oferecidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VIII - Executar quaisquer outras atribuições correlatas, determinadas pelo Secretário (a)
Municipal de Educação.
Curso Normal em Nível 
Médio ou Curso de 
Licenciatura de Curta 
Duração
Professor 
Educação 
Infantil - 
Magistério
07
I - Executar as atividades docentes propostas em seu plano curricular, apresentando ao
Coordenador Pedagógico e a Direção Escolar as dificuldades encontradas;
II - Colaborar no processo de orientação educacional, mantendo permanente contato com os
Pais dos alunos ou seus responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento
dos educandos e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
III - Manter organizada e atualizada a escrituração da vida escolar dos alunos sob sua
responsabilidade;
IV - Proceder à observação dos alunos, identificando as necessidades e carências de ordem
social, psicológica, material ou de saúde perceptíveis ao professor e que interferem na
aprendizagem. Caso necessário encaminhar esses alunos para atendimento especializado;
V - Participar das atividades cívicas, culturais, educativas e pedagógicas da escola e da
comunidade;
VI - Participar do Conselho Escolar, da Associação de Pais, Mestres e Funcionários ou outras
instituições auxiliares da Escola;
VII - Participar de reuniões pedagógicas, semanas pedagógicas e outras formas de formação
continuada oferecidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Curso Normal em Nível 
Médio ou Curso de 
Licenciatura de Curta 
Duração Professor 
Ensino 
Fundamental - 
Magistério
13
VIII - Executar quaisquer outras atribuições correlatas, determinadas pelo Secretário (a)
Municipal de Educação e Cultura;
IX - São funções indispensáveis e indissociáveis o educar e o cuidar, incluído aqui aspectos da
ANEXO IV
QUADRO DE FUNÇÕES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CARGO QUANTITATIVO ATRIBUIÇÕES REQUISITO DE
ACESSO
Coordenador 
Pedagógico
A ser definido 
de acordo com
as vagas nas 
unidades 
escolares
I - Acompanhar e supervisionar pedagogicamente o processo educacional das unidades escolares sob sua
responsabilidade;
II - Acompanhar, orientar e avaliar o desempenho dos professores das unidades escolares sob sua
responsabilidade;
III - Coordenar as atividades pedagógicas executadas pelas unidades escolares, indicando deficiências e
encaminhando propostas de solução;
IV - Realizar reuniões periódicas com toda equipe pedagógica e docente das unidades escolares com a
finalidade de orientá-los na execução da política educacional adotada pela rede municipal de ensino;
V - Incentivar, apoiar e avaliar a realização de eventos escolares;
VI - Comunicar ao Diretor da unidade escolar quaisquer deficiências ou ocorrências às atividades sob sua
responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las;
VII - Manter-se atualizado quanto à legislação pertinente à administração e práticas pedagógicas escolares;
VIII - Auxiliar subsidiando o Diretor da unidade escolar, nos assuntos pertinentes a educação do Município;
IX - Executar quaisquer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário (a) Municipal de Educação
e Cultura.
X - Acompanhar, orientar e avaliar o desempenho dos professores da unidade escolar;
XI - Organizar e realizar reuniões, bem como orientar os professores no cumprimento das horas de atividades
pedagógicas na unidade escolar;
XII - Acompanhar e supervisionar alunos com dificuldade de aprendizagem, propondo aos professores,
alternativas metodológicas para juntos superar as dificuldades apresentadas;
XII - Participar de todos os eventos cívicos e culturais da unidade escolar.
Curso de 
Pedagogia ou 
Pós-graduação 
com habilitação 
para o exercício 
desta função
Diretor Escolar
A ser definido 
de acordo com
as vagas nas 
I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - Coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do projeto
administrativo-financeiro-pedagógico, através do Plano Integrado de Escola; observadas as políticas públicas
Curso de 
Pedagogia ou 
Pós-graduação 
unidades 
escolares
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - Coordenar, a implantação do Projeto Pedagógico da Escola, assegurando sua unidade e o cumprimento
do currículo e do calendário escolar;
IV - Submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos recursos
financeiros destinados a unidade escolar por ele gerida;
V - Submeter à aprovação do Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura, um Plano Integrado da Escola,
o qual prevê metas a serem alcançadas;
VI - Organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas especificações, submetendo-o à
apreciação do Conselho Escolar e indicar ao Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura os recursos
humanos disponíveis, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos
servidores lotados na escola;
VII - Submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas
prevista;
VIII - Divulgar à comunidade escolar, a movimentação financeira da escola;
IX - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras
desenvolvidas na escola;
X - Apresentar, anualmente, ao Conselho Escolar os resultados da avaliação interna e externa da escola e as
propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
XI - Apresentar, anualmente, ao Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura e à comunidade escolar a
avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Integrado de Escola, a avaliação interna da
escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
XII - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da
comunidade escolar, pela sua conservação;
XIII - Verificar a assiduidade e pontualidade dos professores, funcionários e alunos atestando a respectiva
frequência para todos os efeitos;
XIV - Promover e acompanhar a execução da merenda escolar;
XV - Participar e promover atividades cívicas, culturais e educativas, bem como coordenar comemorações e
promoções internas da unidade; 
XVI - Executar quaisquer outras atividades correlatas solicitadas pelo Secretário (a) Municipal de Educação;
XIII - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de
Ensino;
XIV - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
com habilitação 
para o exercício 
desta função
Coordenador 
Técnico￾pedagógico na 
Secretaria de 
Educação
A ser definido 
de acordo com
a 
necessidade.
I - Coordenar e executar as tarefas Técnico-pedagógicas específicas de suas áreas, de acordo com
solicitação do Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura.
II - Coordenar, acompanhar e avaliar as situações de dificuldades e/ou distúrbios de aprendizagem dos
discentes da rede pública municipal de ensino;
III - Executar as tarefas de diagnóstico, acompanhamento e tratamento especializado aos discentes
Curso de
Pedagogia ou
Pós-graduação
com habilitação
para o exercício
encaminhados;
IV - Realizar reuniões periódicas com os demais especialistas e com diretores das unidades escolares com a
finalidade de orientá-los na execução das ações programadas;
V - Comunicar ao Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura, quaisquer deficiências ou ocorrências
relativas às atividades sob sua responsabilidade, bem com propor alternativas para solucioná-las;
VI - Apresentar relatório trimestral das atividades desenvolvidas.
desta função
ANEXO V
GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PORTE Nº DE ESTUDANTES
GRATIFICAÇÃO
DIRETOR
(PERCENTUAL DO PISO
DO MUNICÍPIO)
1 De 100 a 250 30%
2 De 251 a 500 40%
3 501 ou mais 50%
 Gratificação para exercício da Função de Coordenador Pedagógico em unidade escolar de Educação Infantil ou Ensino Fundamental: 
20% do piso do magistério municipal.
 Gratificação para o exercício de Coordenador Técnico-pedagógico na Secretaria Municipal de Educação: 30% do piso do magistério 
municipal.
ANEXO V
GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PORTE Nº DE ESTUDANTES
GRATIFICAÇÃO
DIRETOR
(PERCENTUAL DO PISO
DO MUNICÍPIO)
1 De 100 a 250 30%
2 De 251 a 500 40%
3 501 ou mais 50%
 Gratificação para exercício da Função de Coordenador Pedagógico em unidade 
escolar de Educação Infantil ou Ensino Fundamental: 20% do piso do magistério 
municipal.
 Gratificação para o exercício de Coordenador Técnico-pedagógico na Secretaria 
Municipal de Educação: 30% do piso do magistério municipal.
______________________________________________________________________
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