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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-11-07
Ementa“Dispõe sobre o processo de habilitação, seleção e provimento da função de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar para as unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Rio Branco do Sul, e dá outras providências.”
native_id2981

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U —
2025-11-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T13:54:53.549930-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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Mensagem de Lei N.º 046/2025 Rio Branco do Sul, 07 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Câmara de Vereadores de Rio Branco do Sul
Rua Domingos Alessandro Nodari, 52
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-001
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o Anteprojeto de Lei n.º 046 de
03 de novembro de 2025, cujo objeto é o processo democrático de escolha e
provimento da função de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar para as unidades
educacionais da Rede Municipal de Ensino de Rio Branco do Sul.
JUSTIFICATIVA:
A gestão democrática das escolas públicas é um princípio constitucional e
uma diretriz fundamental da educação brasileira, consagrada no artigo 206, inciso
VI, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 3º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). A escolha de diretores
escolares com a participação da comunidade é um dos pilares para uma gestão
democrática, pois assegura a participação dos diversos segmentos da
comunidade escolar na definição dos rumos da educação local.
O Município de Rio Branco do Sul regulamentou a eleição de diretores
escolares por meio da Lei Municipal nº 1.333, de 1º de dezembro de 2022.
Contudo, a experiência acumulada na implementação dessa legislação,
demonstrou a necessidade de aperfeiçoamentos no marco legal vigente.
O presente Projeto de Lei representa uma modernização substancial do
processo de escolha de diretores escolares, incorporando inovações que
fortalecem simultaneamente os três pilares fundamentais: a competência técnica
dos gestores, a legitimidade democrática do processo e a prestação de contas à
comunidade.
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O Projeto de Lei ainda introduz diversas inovações significativas,
estabelecendo um processo de provimento em etapas eliminatórias, que inclui
formação inicial obrigatória em Gestão Educacional, avaliação objetiva de mérito
e desempenho, apresentação e avaliação de um Plano de Ação de Gestão
Educacional, e consulta à comunidade escolar por meio de voto direto, secreto e
facultativo. Além disso, o Projeto define claramente as quatro dimensões de
atuação do diretor escolar (Político-Institucional, Pedagógica, Administrativo￾Financeira e Pessoal e Relacional), alinhando-as com a Matriz Nacional Comum
de Competências do Diretor(a) Escolar do Ministério da Educação.
Outras inovações importantes incluem o estabelecimento de um mandato
de dois anos para Diretor(a) e Diretor(a) auxiliar, permitindo maior tempo para a
implementação de planos de gestão, com a possibilidade de uma única
recondução. É criado também um cadastro de reserva, que permite o
preenchimento ágil de vagas em caso de vacância, evitando a necessidade de
novos processos eleitorais e garantindo a continuidade da gestão. A regra de
afastamento provisório em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é
aperfeiçoada, limitando-o a casos de indícios graves que comprometam o
funcionamento da unidade ou a integridade da comunidade escolar, preservando
a presunção de inocência.
No que tange ao processo eleitoral, o Projeto adota que será realizada em
pleito único, por meio de voto direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros
da comunidade escolar aptos a votar. É estabelecido um quórum mínimo de
participação de 35% para a validade da consulta, com flexibilização para anos de
aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), permitindo a
antecipação ou postergação do processo para evitar prejuízos à avaliação
educacional.
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Em caráter transitório, o primeiro processo sob a nova Lei será realizado
em abril de 2026, com a prorrogação dos mandatos atuais até essa data, visando
uma transição ordenada. A implementação da Lei não acarretará aumento de
despesas para o Município, uma vez que a formação pode ser ofertada pela
Secretaria Municipal de Educação ou por parcerias, as comissões eleitorais serão
compostas por servidores já em exercício, e os cargos de Diretor(a) e Diretor(a)
Auxiliar já estão previstos na estrutura existente.
O Projeto de Lei ora apresentado representa um avanço significativo na
regulamentação da gestão democrática escolar no Município de Rio Branco do
Sul. Ao incorporar as melhores práticas de municípios de referência e atender às
demandas identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, a nova legislação
busca equilibrar competência técnica, legitimidade democrática e prestação de
contas, fortalecendo a qualidade da educação pública municipal.
A aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para assegurar que as
unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino sejam dirigidas por
profissionais qualificados, em processo de escolha democrático pela comunidade,
com mecanismos que garantem o comprometimento técnico com a melhoria
contínua da qualidade da educação.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a
estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, requerendo regime de
 urgência, em razão da premência ligada à consulta a comunidade escolar que
deveria acontecer em novembro deste ano.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e
respeito.
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KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 066/2025
“Dispõe sobre o processo de habilitação,
seleção e provimento da função de Diretor(a)
e Diretor(a) Auxiliar para as unidades
educacionais da Rede Municipal de Ensino
de Rio Branco do Sul, e dá outras
providências.”
.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ aprovou e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para o processo de habilitação,
seleção e provimento da função de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar das Unidades
Escolares da Rede Municipal de Ensino de Rio Branco do Sul, com base nos
princípios da gestão democrática do ensino público, em conformidade com o
disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/1996) e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A habilitação, seleção e provimento da função de Diretor(a) e
Diretor(a) Auxiliar será realizada somente para professor do quadro efetivo do
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Magistério Público Municipal, mediante edital específico da Secretaria Municipal
de Educação – SEMED, composta pelas as seguintes etapas obrigatórias e
eliminatórias:
I - Participação, conclusão e aprovação no curso de formação de gestores
de educação pública, podendo ser presencial ou à distância, validado ou ofertado
e regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
II - Avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho;
III - Apresentação e avaliação de um Plano de Ação de Gestão
Educacional;
IV - Processo de escolha mediante consulta à comunidade escolar, por
meio de voto direto, secreto e facultativo.
§1º A comunidade escolar, para os fins desta Lei, é composta por:
I - Servidores do Quadro Próprio do Magistério e demais servidores
públicos em efetivo exercício na unidade educacional;
II - Pais, mães ou responsáveis legais pelos estudantes regularmente
matriculados;
III - Estudantes regularmente matriculados com 16 (dezesseis) anos ou
mais.
§2º O provimento nos cargos de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar se dará
sempre por ato do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado no Diário Oficial do
Município, após a indicação promovida, devendo os nomeados tomarem posse
perante o(a) titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Entende-se por Diretor (a), o(a) servidor(a) que assume a
condução da gestão democrática e participativa de uma unidade educacional da
Rede Municipal de Ensino, com vistas a atuar nas diferentes dimensões:
pedagógica; pessoal e relacional; administrativo - financeiro; e político
institucional, na liderança em prol das garantias dos direitos e deveres da
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comunidade escolar, para efetivação de uma escola pública justa, equânime e de
qualidade para todos e todas, considerando para tanto, o desempenho de
competências relacionadas a resolução de problemas em todas as dimensões,
bem como atuando a favor da utilização de novas ferramentas tecnológicas, de
metodologias pedagógicas inovadoras, dentre outras que viabilizam
oportunidades de acesso, permanência, desenvolvimento integral, ensino,
aprendizagem, a diminuição das desigualdades educacionais e sociais.
Parágrafo único. As competências do Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar, bem
como as metas a serem observadas, serão publicadas em Resolução específica a
ser baixada pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
TÍTULO II
DAS DIMENSÕES E COMPETÊNCIAS DO DIRETOR
Art. 4º A atuação do Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar será pautada por um
gerenciamento e liderança educacional que contemple as seguintes dimensões e
competências, em conformidade com a Matriz Nacional Comum de Competências
do Diretor(a) Escolar:
I - Dimensão Político-Institucional:
a) Liderar a gestão da unidade educacional, alinhada às políticas
educacionais do Município;
b) Trabalhar e engajar a comunidade escolar e local na construção e
execução do Projeto Político-Pedagógico (PPP);
c) Implementar e fortalecer a gestão democrática, garantindo a
participação dos colegiados, como o Conselho Escolar e a Associação de Pais,
Mestres e Funcionários (APMF);
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d) Responsabilizar-se pela representação da unidade educacional perante
a SEMED e outros órgãos;
e) Coordenar as ações de segurança e bem-estar no ambiente escolar;
f) Desenvolver uma visão sistêmica e estratégica para a melhoria
contínua da unidade educacional.
II - Dimensão Pedagógica:
a) Assegurar o foco no desenvolvimento integral, no ensino e na
aprendizagem dos estudantes;
b) Conduzir o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das
práticas pedagógicas;
c) Apoiar a formação continuada e o desenvolvimento profissional dos
servidores da unidade educacional;
d) Coordenar a gestão curricular, garantindo a implementação das
diretrizes curriculares municipais;
e) Promover um clima escolar propício à aprendizagem, à inclusão, à
equidade e a uma cultura colaborativa.
III - Dimensão Administrativo-Financeira:
a) Coordenar as atividades administrativas, de pessoal e de logística da
unidade educacional;
b) Zelar pela conservação e manutenção do patrimônio e dos espaços
físicos escolares;
c) Gerir os recursos financeiros transferidos à unidade educacional,
garantindo a transparência e a legalidade na sua aplicação, prestando contas aos
órgãos competentes e à comunidade escolar.
IV - Dimensão Pessoal e Relacional:
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a) Cuidar e apoiar as pessoas, promovendo um ambiente de trabalho
saudável e respeitoso;
b) Agir de forma democrática, ética e transparente;
c) Desenvolver um ambiente de alteridade, empatia e respeito às
diversidades;
d) Comunicar-se de forma clara e eficaz, mediando conflitos e construindo
consensos;
e) Comprometer-se com seu próprio desenvolvimento profissional
contínuo.
TÍTULO III
DO MANDATO, DA VACÂNCIA E DA DESTITUIÇÃO
Art. 5º O mandato do Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar será de 2 (dois) anos,
com início no primeiro dia útil do ano civil subsequente à consulta, podendo ser
renovado por igual período, uma única vez, mediante aprovação do Conselho
Escolar, por maioria simples.
Art. 6º A vacância da função de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar ocorrerá
por:
I - Conclusão do mandato;
II - Renúncia;
III - Aposentadoria;
IV - Impedimento legal;
V - Falecimento;
VI - Destituição.
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§ 1º Em caso de vacância da função de Diretor(a), o Diretor(a) Auxiliar
assumirá a titularidade até a conclusão do mandato, cabendo-lhe indicará um
novo Diretor(a) Auxiliar, que deverá constar do cadastro de reserva e atender aos
requisitos de elegibilidade desta Lei, para referendo do Conselho Escolar.
§ 2º Ocorrendo à vacância simultânea dos cargos de Diretor(a) e
Diretor(a) Auxiliar, a Secretaria de Educação:
I – Indicará um novo Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar dentre os candidatos
constantes do cadastro de reserva que atendam aos requisitos de elegibilidade
desta Lei, para referendo do Conselho Escolar;
II - Caso o cadastro de reserva de candidatos esteja esgotado, a
Secretaria de Educação indicará um(a) Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar para a
unidade educacional, podendo ser de outra unidade escolar, desde que cumpram
os requisitos de elegibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º Será constituído um cadastro de reserva com os demais
candidatos habilitados no processo de escolha, para fins de substituição nos
casos de vacância previstos no artigo anterior, até o término do respectivo
mandato.
Art. 8º O titular da Secretaria Municipal de Educação poderá determinar o
afastamento provisório do Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar quando contra ele for
instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos casos em que a falta
funcional possa comprometer o regular funcionamento da unidade ou a
integridade da comunidade escolar, devendo o afastamento se dar até a decisão
final e o encerramento do processo, assegurados o contraditório, a ampla defesa
e a manutenção da remuneração, conforme dispõe a legislação específica.
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Parágrafo único. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que
envolva Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar tramitará em caráter preferencial.
Art. 9º A destituição do Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar poderá ocorrer, a
pedido ou motivadamente pela SEMED, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, nas seguintes hipóteses:
I – Tenha sofrido penalidade administrativa superior à advertência, nos 05
(cinco) anos anteriores ao pedido de registro da candidatura;
II – Condenação criminal transitada em julgado;
III – Abandono de cargo;
IV – Comprovação de insuficiência de liderança e gestão, constatada
mediante avaliação de desempenho técnico-pedagógica, administrativa e
financeira, conforme critérios definidos em regulamento específico, assegurado o
contraditório e a ampla defesa;
V – Reprovação da prestação de contas dos recursos financeiros da
unidade educacional, por decisão do órgão competente, assegurado o
contraditório e a ampla defesa;
VI – Descumprimento reiterado das atribuições e competências previstas
nesta Lei e no Projeto Político-Pedagógico da unidade educacional, após
competente processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá em
ato próprio os critérios utilizados para a comprovação de insuficiência de gestão,
no início do mandato de que trata esta Lei.
Art. 10. A destituição da função também poderá ocorrer por deliberação
da comunidade escolar, mediante plebiscito convocado para este fim.
§ 1º O plebiscito para destituição da função de Diretor(a) será convocado
mediante requerimento contendo assinaturas da maioria simples de cada
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segmento dos(as) aptos(as) a votar da Comunidade Escolar, devendo o
requerimento estar devidamente fundamentado.
§ 2º Reunidas às assinaturas, o requerimento de convocação de
plebiscito será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, para seu
deferimento e execução no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º O quórum mínimo para validar o plebiscito é o comparecimento de,
pelo menos, a maioria simples, por segmento, daqueles(as) que assinaram o
requerimento de sua convocação.
Art. 11. Quando houver diminuição do porte da unidade educacional que
implique na supressão do cargo de Diretor(a) Auxiliar, o mandato deste será
automaticamente extinto, assegurado o direito de retorno do(a) servidor(a) às
suas funções originárias no magistério, sendo que, caso venha ser aumentado o
porte da unidade durante o período em que transcorreria seu mandato eletivo,
assegurar-se-á o seu retorno ao cargo respectivo.
§1° O porte de escola está condicionado ao número de matrículas
identificado em mês anterior a divulgação do Processo de escolha regulamentado
em Resolução específica da SEMED.
§2° Nas Escolas do Campo e Centros Municipais de Educação Infantil
com até 100 matrículas, a Secretaria Municipal de Educação indicará o Diretor/a,
seguindo os critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do art.2° e o contido no
art. 13 e 17 desta Lei.
§3º De acordo com o porte da unidade educacional, mais de um cargo de
Direção Auxiliar poderá ser criado, nos termos de ato específico. 
§4° Por meio de Resolução, a SEMED divulgará os critérios para o porte
das Unidades Escolares.
Art. 12. O(A) Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar em exercício na unidade
educacional entregarão, semestralmente, um relatório de gestão ao Conselho
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Escolar e à SEMED, considerando os resultados do plano de gestão
implementado, para fins de avaliação e acompanhamento.
TÍTULO IV
DO PROCESSO DE PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA
Art. 13. Poderá concorrer à função de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar o
integrante do Quadro Próprio do Magistério, em efetivo exercício na unidade
educacional, que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Ter concluído o período de estágio probatório;
II – Possuir curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou outra
Licenciatura, ambos com Pós-Graduação em Gestão Escolar;
III – Ter, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício na Rede Municipal
de Ensino de Rio Branco do Sul;
IV – Estar em efetivo exercício na unidade educacional há, no mínimo, 01
(um) ano ininterrupto, no ato da inscrição;
V – Ter disponibilidade para o cumprimento da carga horária de 40 
(quarenta) horas semanais;
 VI – Não ter sofrido penalidade administrativa superior à advertência, nos 
05 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro da candidatura;
VII – Não ter sido condenado em ação penal por sentença transitada em
julgado;
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VIII – Ter obtido aprovação em todas as etapas do processo de
provimento descritas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Não se considera em efetivo exercício na unidade
educacional o servidor que:
a) Ocupa vaga provisória ou se caracteriza como excedente;
b) Esteja desempenhando funções na sede da SEMED ou em órgãos
estranhos à Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DO PROCESSO
Art. 14. O processo de provimento será realizado a cada 02 (dois) anos,
no último trimestre do ano letivo, e será convocado por edital da SEMED, que
estabelecerá o cronograma e os procedimentos detalhados.
§1º Ficam postergados os mandatos de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar,
eleitos com base na Lei Municipal nº 1.333/2022, bem como os atuais ocupantes
dos cargos de Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar, até a primeira consulta que realizar￾se-á, excepcionalmente, no mês de abril de 2026, em dia a ser convocado pela
Comissão Eleitoral.
§2º Os (As) Diretores(as) e Diretores(as) Auxiliares eleitos pela consulta
referida no parágrafo anterior, tomarão posse no prazo de 30 (trinta) dias da
homologação do resultado, encerrando-se o mandato no ano de 2027, o qual
poderá ser renovado nos termos do art. 5º desta Lei.
§3º Nos anos em que a consulta à comunidade escolar coincidir com a
aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) ou outro que
venha lhe substituir, o processo de provimento poderá ser antecipado ou
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postergado, em prazo não superior a seis meses, a critério da SEMED, de modo a
não prejudicar a avaliação.
Seção I - Da Formação Inicial Sobre Gestão Educacional Para a
Função
Art. 15. A formação inicial sobre Gestão Educacional terá caráter
obrigatório e eliminatório, devendo a SEMED estabelecer no ano do Processo de
Escolha, a carga horária mínima de capacitação, que poderá ser ofertada
inclusive por instituição credenciada.
§1º O candidato deverá apresentar o certificado de conclusão da
formação no ato da inscrição. 
§2º Nos casos previstos no inciso II do § 3º do art. 6º, o candidato terá o
prazo de 06 (seis) meses para apresentar a comprovação da capacitação em
Gestão Educacional.
Seção II - Da Avaliação de Mérito e Desempenho
Art. 16. Entende-se como mérito e desempenho o resultado das ações de
uma pessoa, aos quais são conferidos valores.
Parágrafo único. A avaliação de mérito e desempenho será realizada
mediante pontuação obtida em formulário específico.
Art. 17. São itens de avaliação de mérito e desempenho:
 I - Formação profissional: Pós-graduação stricto sensu;
II - Formação profissional: Pós-graduação lato sensu;
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III - Formação específica na área de Educação, Gestão Educacional ou
Gestão Pública (especialização);
IV - Formação continuada - horas realizadas em cursos de gestão
educacional;
 V - Formação continuada - horas realizadas em cursos diversos nos 02
(dois) anos que antecedem o pleito;
VI - Assiduidade - quantidade de faltas justificadas no período de 01 (um)
ano anterior ao pleito;
VII - Assiduidade - quantidade de faltas injustificadas no período de 01
(um) ano anterior ao pleito;
VIII - Ausências - licenças sem vencimento, a disposição de outra
secretaria/órgão/município no prazo dos últimos 02 (dois) anos;
IX – Banca de Avaliação de Gestão Escolar – candidato deverá
apresentar e defender o seu Plano de Ação de Gestão Educacional, a defesa do
plano será seguida de entrevista individual, com vistas à análise das
competências interpessoais, capacidade de tomada de decisão e postura
profissional do candidato pela Comissão Coordenadora do Processo, a ser
disciplinada em ato próprio expedido pela Secretaria.
Art. 18. Na Avaliação de mérito e desempenho serão considerados
aptos/as os/as candidatos/as que alcançarem no mínimo 70 (setenta) pontos.
Art. 19. O(A) candidato(a) tomará ciência do resultado obtido na
avaliação de mérito e desempenho, conforme previsto em cronograma específico.
Parágrafo único. O(A) candidato(a) que não concordar com o resultado
obtido na avaliação de mérito e desempenho poderá interpor recurso à Comissão
Local, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da divulgação do
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resultado.
Seção III - Do Plano de Ação de Gestão Educacional
Art. 20. O Plano de Ação de Gestão Educacional se caracteriza como
uma forma de planejamento para a organização da unidade, viabilizando a
administração de seus processos com o direcionamento de ações considerando o
diagnóstico, objetivos e metas projetadas para o mandato a ser assumido,
visando uma educação equânime e de qualidade.
Parágrafo único. A elaboração do plano dar-se-á em prol do pleno
desenvolvimento infantil e das aprendizagens, atentando-se às diversidades
sociais e à necessidade de planejar e executar ações em prol da diminuição das
diferenças escolares.
§ 1º O Plano de Ação deverá contemplar as quatro dimensões descritas
no art. 4º desta Lei, contendo diagnóstico, objetivos, metas, estratégias,
cronograma de execução e indicadores de avaliação.
§ 2º Será considerado apto nesta etapa o candidato cujo plano for julgado
exequível e alinhado ao Projeto Político-Pedagógico da unidade e às diretrizes da
SEMED.
§ 3º O modelo do Plano de Ação será disponibilizado em anexo ao edital
do processo de escolha.
Seção IV- Do Registro de Candidatura
Art. 21. O registro dos(as) candidatos(as) será realizado mediante
apresentação do requerimento padrão e do Plano de Ação de Gestão
Educacional, divulgado em norma específica, considerando:
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§ 1º A divulgação do processo de consulta será regulamentada por meio 
de Resolução expedida pela Secretaria de Educação.
 § 2º Os(As) candidatos(as) somente poderão ser registrados/as em uma 
única unidade educacional.
§ 3º Quando não houver candidatos(as) inscritos(as), o(a) Secretário(a)
Municipal de Educação, designará um/a Diretor/a para cumprimento do mandato,
observando preferencialmente os critérios contidos nesta Lei sobre a titulação,
capacitação e avaliação de mérito e desempenho e requisito de aprovação em
todas as etapas do processo de habilitação, bem como os critérios de
elegibilidade desta Lei, ficando esse diretor obrigado a participar e concluir as
etapas da referida habilitação no prazo de seis meses, estes estarão dispensados
do requisito de tempo mínimo de exercício na unidade, previsto no inciso IV do
art. 13.
TÍTULO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA PELA COMUNIDADE ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO E DAS COMISSÕES
Art. 22. A consulta à comunidade escolar será convocada por edital da
SEMED com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data da votação.
Art. 23. O processo será coordenado por uma Comissão Eleitoral Central,
designada pelo titular da SEMED, e executado em cada unidade educacional por
uma Comissão Eleitoral Local.
§ 1º A Comissão Eleitoral Central terá composição plural, garantindo a
representatividade da SEMED, dos sindicatos da categoria, do Conselho
Municipal de Educação e dos pais ou responsáveis, com a seguinte composição:
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I – 06 (seis) representantes da Secretária Municipal de Educação,
organizado de forma a ter pelo menos 01(um) representante de cada
Departamento;
II- 02 (dois) representantes do sindicato da categoria;
III – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
IV – 03 (três) representantes de pais ou responsáveis por meio da
Associação de Pais e Mestres das Unidades Escolares. 
§ 2º Compete a Comissão Eleitoral Central:
I - organizar e implantar o processo de consulta à comunidade escolar
para provimento da função de Diretores(as) para as unidades da RME;
II - divulgar a instalação do processo de consulta e publicizar o presente
instrumento normativo;
III - receber, para análise e parecer, os recursos encaminhados pelas
Comissöes Locais que executarão o processo de consulta nas unidades da RME;
IV - determinar, ao(à) atual Diretor(a) da unidade educacional, a adoçäo
das providências necessárias, a fim de assegurar o fiel cumprimento desta norma
no prazo e forma estabelecidos;
V - receber, do(a) atual Diretor(a) da unidade educacional, a relação dos
membros da Comissäo Local;
VI - orientar as Comissões Locais;
VII - preparar e repassar às Comissöes Locais todas as informações e o
material necessário à realizaçäo do processo de consulta;
VIII - acompanhar o processo de consulta nas respectivas unidades
educacionais;
IX - examinar e esclarecer dúvidas apresentadas pelas Comissões Locais
durante todo o processo de consulta;
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X - encaminhar os recursos interpostos, decorrentes do processo de
consulta, no prazo previsto em lei, contado do recebimento, obrigatoriamente
instruídos com parecer, para decisão da Secretária Municipal de Educação;
XI - receber, das Comissões Locais, a listagem dos/as candidatos/as
eleitos/as, para fins de designação à função;
XII - preparar e encaminhar ao Departamento de Administração a
listagem dos/as eleitos/as à função de Diretor(a), indicando nome, RG, carga
horária e nome da unidade educacional para dar prosseguimento aos trâmites
legais e publicação;
XIII - receber e manter sob guarda, em local seguro e sigiloso, as atas de
votação, de escrutinação e o mapa de apuração com o resultado final,
acompanhados das cédulas, devidamente lacradas, enviados pelas Comissões
Locais, no prazo de 04 (quatro) anos;
XIV - analisar e decidir os casos omissos.
§ 3º A Comissão Eleitoral Local será eleita pela comunidade da própria
unidade educacional em Assembleia Geral convocada para este fim, sendo
vedada a participação de candidatos e de seus parentes de até segundo grau, a
qual compete:
I - responsabilizar-se pela condução do processo de consulta;
II - registrar os(as) candidatos(as) à Direção;
III - convocar Assembleia Geral da comunidade escolar para
apresentação da proposta de trabalho dos(as) candidatos(as);
IV - designar e divulgar amplamente na unidade educacional a data em
que ocorrerá a consulta;
V - elaborar a lista dos/as aptos/as a votar que será utilizada no dia da
consulta;
VI - fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação;
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VII - reunir os votos, proceder a apuração e a proclamação do resultado
da consulta, lavrando-se ata respectiva;
VIII - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, até o terceiro dia
útil subsequente à realização da consulta, o resultado do pleito e eventuais
recursos interpostos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO, DA PROPAGANDA E DA VOTAÇÃO
Art. 24. O registro dos candidatos aptos será realizado em chapa única
(Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar perante a Comissão Eleitoral Local.
Art. 25. A propaganda eleitoral será permitida após o deferimento do
registro das candidaturas, devendo ocorrer em condições que não prejudiquem as
atividades pedagógicas e respeitem os princípios éticos e democráticos, conforme
normas definidas no edital.
Parágrafo Único. É vedado o apoio político partidário aos(às)
candidatos(as).
Art. 26. A votação ocorrerá em dia útil, a ser definido em resolução
específica pela Comissão Eleitoral Central, em horário que abranja todos os
turnos de funcionamento da unidade educacional.
Art. 27. Poderão votar os membros da comunidade escolar definidos no
parágrafo único do art. 2º, devidamente cadastrados.
§ 1º Cada eleitor terá direito a 1 (um) voto, mesmo que represente mais
de um segmento ou mais de um estudante votante.
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§ 2º Professores(as) e pedagogos(as) detentores de dois padrões ou com
padrão mais turno suplementar, que atuam em unidades diferentes, poderão votar
em ambas as unidades educacionais.
§ 3º É vedado o voto por procuração.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO E DOS RESULTADOS
Art. 28. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o
encerramento da votação, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral Local e
com a fiscalização dos candidatos e da comunidade.
Art. 29. A consulta para o provimento da função de Diretor(a) e Diretor(a)
Auxiliar das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino será realizada
em pleito único, por meio de voto direto, secreto, igualitário e facultativo aos
membros da comunidade escolar aptos a votar.
§ 1º Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior percentual no
Resultado Final.
§ 2º Para a validade da consulta, é necessário o quórum mínimo de
participação de 35% (trinta e cinco por cento) do total de eleitores aptos a votar.
§ 3º Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato
a Diretor tenha, sucessivamente:
I - Maior pontuação na avaliação de mérito e desempenho;
II - Maior tempo de serviço na unidade educacional;
III - Maior tempo de serviço no magistério público municipal;
IV - Maior idade.
§ 4°Nos casos em que houver apenas um candidato inscrito, para efeitos
de apuração de votos, a eleição somente será validada se o candidato obtiver a
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aprovação da maioria simples dos votos válidos, isto é 50% mais 1, observando￾se o quórum mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) de participação do
eleitorado.
Art. 30. O(A) candidato(a) que se sentir prejudicado(a) com o resultado
da consulta poderá interpor recurso à Comissão Local, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, contados a partir da divulgação do resultado.
Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira
instância pela Comissão Local, em segunda instância pela Comissão da
Secretaria Municipal de Educação e, em última instância, pelo/a Secretário/a
Municipal de Educação.
Art. 31. Na hipótese de não se atingir o quórum mínimo ou de haver
anulação do processo, a SEMED indicará um Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os(As) Diretores(as) e Diretores(as) Auxiliares eleitos(as) e
nomeados(as) deverão, obrigatoriamente, participar dos programas de formação
continuada para gestores ofertados pela SEMED.
Art. 33. Nas unidades educacionais que forem criadas durante o período
de um mandato, a SEMED indicará Diretor(a) e Diretor(a) Auxiliar pro tempore
para cumprirem o mandato até o próximo processo de escolha geral da Rede,
observando os critérios contidos nesta Lei sobre a titulação, capacitação e
Avaliação de Mérito e desempenho.
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Parágrafo único. Os servidores designados para as novas unidades
educacionais estarão dispensados do requisito de tempo mínimo de exercício na
unidade, previsto no inciso IV do art. 13, no primeiro processo de escolha
subsequente.
Art. 34. O(A) Diretor(a) em exercício na unidade educacional deverá
entregar ao/à seu/sua sucessor/a, na passagem do cargo, relatório sobre a
situação da unidade educacional, bem como, acervo documental, inventário
patrimonial e material.
Parágrafo único. O(A) Diretor(a), sendo reconduzido(a) ao cargo,
convocará no início do ano letivo subsequente ao processo de escolha, a
Associação de Pais, Mestres e Funcionários - APMF e o Conselho Escolar para
apresentar documentação mencionada no caput deste artigo.
Art. 35. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Secretaria
Municipal de Educação, ouvida a Comissão Eleitoral Central.
Art. 36. O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, Resoluções e
Editais, emitirá as normas complementares necessárias à plena execução desta
Lei.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal nº 1.333 de 09 de setembro de 2022.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 07 de novembro
de 2025.
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KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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