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materia nº 73/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-12-10
Ementa"Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Município de Rio Branco do Sul".
native_id3029

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
MENSAGEM Nº 053/2025 Rio Branco do Sul, 09 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Eleandro Fontoura Machado
Rua Domingos Alessandro Nodari, 
83.540-000/Rio Branco do Sul-PR
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos 
nobres Edis, projeto de lei que dispõe sobre a estrutura da Administração 
Pública Municipal, revogando a Lei Municipal 1.466, de 2024, em conformidade 
com as competências que lhe são outorgadas constitucionalmente (art. 61, § 1º, 
II, alíneas “b” e “e” da Constituição Federal de 1988) e pela Lei Orgânica 
Municipal (art. 52, II e IV).
A alteração se faz necessária para adequar a estrutura da 
Administração Municipal as necessidades percebidas durante o primeiro ano de 
mandato da atual gestão.
Pela presente proposta, encaminham-se alterações importantes e 
pontuais, sendo a maior delas a criação da Secretaria Municipal de Turismo, dada 
a relevância atingida pelo setor no Brasil e no Estado do Paraná. 
O turismo assume papel relevante na diversificação da economia de 
Rio Branco do Sul, gerando desenvolvimento não só de receita e empregos 
(diretos e indiretos), mas também social, cultural, ecológico e educacional. De tal 
modo, mirando na inclusão social e movimentação de setores da economia local 
(hotelaria, transporte, alimentação, comércio, dentre outros), a Secretaria 
Municipal de Turismo atuará como ferramenta vital para valorização de Rio 
Branco do Sul. 
Além disso, são propostas alterações na Controladoria Geral do 
Município, a qual, por se tratar de órgão com elevadas funções e diante da sua 
importância, passará a ter vencimento condizente com o cargo.
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Como há, em alguns casos, não somente adequação, mas também 
aumento da estrutura administrativa e, portanto, previsão de aumento de 
despesas com pessoal, anexa-se a projeção de aumento e a viabilidade 
orçamentária financeira emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido 
a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o 
presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, requerendo regime de 
urgência, em virtude do encerramento do ano fiscal, conforme faculta a Lei 
Orgânica Municipal. 
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração 
e respeito.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 073/2025
"Dispõe sobre a Estrutura 
Organizacional do Município de Rio 
Branco do Sul".
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná,
aprovou e eu, KARIME FAYAD, Prefeita Municipal, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas por Lei pela Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º O governo do Município incumbe à Prefeita, com auxílio dos 
Secretários Municipais.
Parágrafo único. A Prefeita Municipal e os Secretários Municipais 
exercem atribuições legais e regulamentares, com o auxílio dos órgãos que 
compõem a Administração Municipal.
Art. 2º A Administração Municipal compreende:
I - A Administração Direta, constituída por órgãos públicos que integram 
ao Município de Rio Branco do Sul;
II - A Administração Indireta, constituída por entidade(s) dotada(s) de 
personalidade jurídica própria, criada(s) ou autorizada(s) e estruturada(s) 
mediante lei(s) específica(s).
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Parágrafo único. O Gabinete da Prefeita contará com estrutura de apoio 
sob a coordenação de um Chefe de Gabinete.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 3º A estrutura organizacional básica da administração direta do Poder 
Executivo do Município de Rio Branco do Sul compreende:
I - Secretarias Municipais;
II - Procuradoria Geral do Município;
III - Controladoria Geral do Município.
Art. 4º As Secretarias Municipais são as seguintes:
I - Secretaria Municipal de Administração;
II - Secretaria Municipal de Finanças;
III - Secretaria Municipal de Planejamento e Defesa;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VIII - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IX - Secretaria Municipal de Obras Públicas;
X - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XI - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XIII - Secretaria Municipal de Cultura;
XIV – Secretaria Municipal de Turismo;
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XV – Secretaria Extraordinária de Compras e Licitações.
Art. 5º Os órgãos da Administração Municipal serão subdivididos em:
I - Departamentos de Nível I a III, designados como Departamento NI, 
Departamento NII e Departamento NIII, classificados de acordo com a natureza e 
complexidade das atribuições e, também, com o número de servidores 
subordinados à unidade;
II – Diretorias Técnicas da Saúde;
III – Ouvidorias;
IV – Conselhos Municipais;
V – Secretarias Executivas dos Conselhos Municipais;
VI – Assessoria Especial.
§1º Poderão ser estabelecidas nas Secretarias, mediante Decreto, 
Coordenadorias Executivas com a finalidade de implementar e organizar estrutura 
administrativa ou serviço, de acordo com o número de cargos estabelecidos nesta 
Lei e a necessidade de interesse público que se apresentar.
§2º Subordinam-se à Secretaria Municipal de Administração:
I – Departamento NI de Gestão de Pessoal;
II – Departamento NII de Tecnologia da Informação;
III – Departamento NIII de Patrimônio e Serviços;
IV – Departamento NIII de Administração.
§3º Subordinam-se à Secretaria Municipal de Finanças:
I – Departamento NI de Orçamento e Contabilidade;
II – Departamento NI de Tributação; 
III – Departamento NII de Cadastro Imobiliário; 
IV – Departamento NII Financeiro;
V – Departamento NIII de Fiscalização, vinculado ao Departamento NI de 
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Tributação;
VI – Departamento NIII de Dívida Ativa, vinculado ao Departamento NI de 
Tributação.
§4º Subordinam-se à Secretaria Municipal de Planejamento de Defesa:
I – Departamento NII de Comunicação;
II – Departamento NII de Planejamento e Convênios;
III – Departamento NIII de Segurança Patrimonial e Defesa Civil;
IV – Ouvidoria Geral do Município.
§5º Subordinam-se à Secretaria Municipal de Educação:
I – Departamento NI de Administração;
II – Departamento NI de Ensino;
III – Departamento NI de Infraestrutura Escolar;
IV – Departamento NIII de Educação Especial, vinculado ao 
Departamento NI de Ensino;
V – Departamento NIIII de Transporte e Logística.
§6º Subordinam-se à Secretaria Municipal de Saúde:
I – Conselho Municipal de Saúde;
II – Ouvidoria Municipal de Saúde;
III – Departamento NII de Administração;
IV – Departamento NI de Atenção Primária à Saúde;
V – Departamento NI de Média e Alta Complexidade;
VI – Departamento NII de Vigilância em Saúde;
VIII – Diretoria Técnica em Medicina;
IX – Diretoria Técnica em Odontologia.
§7º Subordinam-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:
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I – Departamento NIII de Planejamento Urbano;
II – Departamento NI de Arquitetura e Engenharia;
III – Departamento NII de Gestão Urbana;
IV – Departamento NII de Regularização Fundiária;
V – Departamento NIII de Mobilidade e Transporte;
VI – Departamento NI de Fiscalização de Obras de Edificação.
§8º Subordinam-se à Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Habitação:
I – Departamento NI de Proteção Social;
II – Departamento NI de Habitação;
III – Departamento NIII de Planejamento e Vigilância Socioassistencial;
IV – Departamento NIII de Assistência Judiciária;
V – Departamento NI de Administração;
VI – Departamento NIII Políticas para Mulheres e Cidadania.
VII – Secretaria Executiva dos Conselhos.
§9º Subordinam-se à Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico:
I – Departamento NIII de Indústria e Comércio;
II – Departamento NIII de Geração de Emprego e Renda.
§10 Subordina-se à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
I – Departamento NIII de Esportes e Lazer;
II – Departamento NIII de Fomento a Projetos e Parcerias Comunitárias.
§11 Subordinam-se à Secretaria Municipal de Obras Públicas:
I – Departamento NI de Administração;
II – Departamento NI de Pavimentação;
III – Departamento NI de Fiscalização;
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IV – Departamento NII de Frotas;
V – Departamento NII de Obras;
VI – Departamento NIII de Conservação das Estradas Rurais – Setor 
Norte, vinculado ao Departamento NII de Obras;
VII – Departamento NIII de Conservação das Estradas Rurais – Setor Sul, 
vinculado ao Departamento NII de Obras.
§12 Subordinam-se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – Departamento NII de Limpeza Pública e Serviços Especiais;
II – Departamento NII de Controle e Monitoramento Ambiental;
III – Departamento NIII de Programas Ambientais e Saúde Animal;
IV – Departamento NIII de Administração.
§13 Subordinam-se à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento:
I – Departamento NIII de Apoio à Produção Rural;
II – Departamento NIII de Água e Saneamento Rural;
III – Departamento NIII de Segurança Alimentar;
IV – Assessoria Especial de Apoio às Associações e Cooperativas.
§14 Subordinam-se à Secretaria Municipal de Cultura:
I – Departamento NIII de Fomento Artístico e Cultural;
II – Departamento NIII de Memória e Patrimônio;
III – Departamento NII de Eventos;
§15 Subordina-se à Secretaria Municipal de Turismo o Departamento NIII 
de Turismo.
§16 Subordina-se à Secretaria Extraordinária de Compras e Licitações o 
Departamento NI de Compras e Licitações.
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Seção II
Das Competências Básicas
Art. 6º São as seguintes às competências básicas das Secretarias 
Municipais a serem complementadas e/ou detalhadas por Decreto, em obediência 
aos ditames da Lei Orgânica Municipal:
I – Secretaria Municipal de Administração:
a) cuidar da gestão administrativa e patrimonial da Administração 
Pública Municipal;
b) planejar e executar a política geral da gestão de pessoal;
c) propor o aprimoramento dos procedimentos administrativos e
operacionais;
d) desempenhar outras atribuições definidas por decreto.
II – Secretaria Municipal de Finanças:
a) zelar pela política e pela execução tributária de competência 
municipal;
b) cuidar dos assuntos ligados à política e à execução orçamentária;
a. gerir e manter atualizado os cadastros mobiliário e imobiliário;
c) estabelecer diretrizes, políticas e metas de combate à sonegação 
fiscal;
d) avaliar, controlar e gerenciar o cumprimento de metas fiscais 
estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e 
Lei Orçamentária Anual (LOA);
e) participar da concepção e da implementação de políticas públicas de 
desenvolvimento do Município;
f) desempenhar outras atribuições definidas por decreto.
III – Secretaria Municipal de Planejamento e Defesa:
a) zelar pela harmonia nas relações do Executivo com o Legislativo 
Municipal;
b) planejar e articular a execução das ações prioritárias de Governo;
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c) acompanhar a atuação das demais secretarias quanto à 
implementação de ações de políticas públicas tendente ao atendimento dos 
compromissos contidos no Plano de Governo;
d) informar a Prefeita Municipal quanto à avaliação de desempenho e o 
cumprimento de metas das demais secretarias;
e) supervisionar a comunicação e a divulgação oficial, conferindo-lhe 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos termos do artigo 37, 
§1º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
f) implementar políticas de defesa civil no Município;
g) promover a segurança patrimonial;
h) desempenhar outras atribuições definidas por Decreto.
IV – Secretaria Municipal de Educação:
a) planejar e coordenar a política municipal de educação, de acordo 
com as diretrizes e parâmetros estabelecidos na legislação estadual e federal;
b) zelar pelo cumprimento de metas e elaborar relatórios de 
desempenho;
c) promover a democratização da gestão escolar;
d) zelar pelo aperfeiçoamento do sistema educacional;
e) propor e executar convênios de interesse do município;
f) realizar e monitorar a execução de convênios e parcerias que 
busquem a implementação de projetos e recursos para o Município;
g) desempenhar outras atribuições definidas por decreto.
V – Secretaria Municipal de Saúde:
a) planejar e coordenar a política municipal de saúde, de acordo com 
as diretrizes e parâmetros estabelecidos na legislação estadual e federal;
b) zelar pelo cumprimento de metas e elaborar relatórios de 
desempenho;
c) propor e operacionalizar programas de saúde de interesse local;
d) zelar pelo aperfeiçoamento do sistema de saúde;
e) propor e executar convênios de interesse do município;
f) desempenhar outras atribuições definidas por decreto.
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VI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:
a) planejar e coordenar a política municipal de urbanismo, promovendo e 
monitorando as diretrizes e ações estabelecidas no Plano Diretor Municipal;
b) implementar, executar e fiscalizar a legislação urbanística, 
principalmente aquela relacionada ao perímetro urbano, ao uso, ocupação e 
parcelamento do solo urbano, à hierarquização do sistema viário e a obras e 
posturas, além de promover constantemente estudos e pesquisas para o 
planejamento do desenvolvimento urbano do Município;
c) propor e executar convênios de interesse do município;
d) elaborar projetos de obras públicas municipais;
e) constituir e atualizar os sistema municipal de informações territoriais;
f) promover a regularização fundiária e urbanística dos assentamentos 
irregulares em imóveis urbanos no Município
g) promover a urbanização de áreas destinadas à construção de unidades 
habitacionais de interesse social, bem como assentamentos irregulares passíveis 
de regularização fundiária;
h) zelar pelo cumprimento de metas e elaborar relatórios de desempenho;
i) desempenhar outras atribuições definidas por decreto.
VII – Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação:
a) orientar a Política Municipal de Assistência à população em 
consonância com a Política Nacional de Assistência Social;
b) fiscalizar a aplicação de auxílios e subvenções consignadas no 
orçamento municipal e autorizadas por lei;
c) realizar a gestão local do Cadastro Único, Programa Bolsa Família, 
Benefício da Prestação Continuada - BPC e o Benefício Eventual, 
d) coordenar os serviços da proteção social básica, proteção social 
especial de média complexidade e proteção social especial de alta complexidade;
e) promover o funcionamento e manutenção dos Conselhos e Fundos 
Municipais relacionados à política de assistência social do Município;
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f) formular, executar a acompanhar a Política, Conselho Local e Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social;
g) executar programas e projetos habitacionais de interesse social em 
articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações 
da sociedade civil;
h) elaborar e manter o cadastro de inscritos para fins habitacionais, de 
forma a subsidiar o planejamento habitacional do Município;
i) promover a assistência jurídica gratuita consultiva à população atendida 
pela Política de Assistência Social e Habitação;
j) desempenhar outras atribuições definidas por decreto.
VIII – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
a) promover o esporte e o lazer com a participação da comunidade;
b) articular políticas de apoio e patrocínio às atividades esportivas e de 
lazer como forma de integração econômica e social;
c) realizar eventos esportivos e de lazer;
d) manter e preservar, com o apoio das secretarias afins, os espaços 
públicos destinados às atividades de esporte e lazer;
e) elaborar e divulgar, com a participação dos segmentos sociais 
organizados, calendário municipal de esporte e lazer;
f) desempenhar outras atribuições definidas por decreto.
IX – Secretaria Municipal de Obras Públicas:
a) manter e conservar a iluminação pública, a sinalização do sistema 
viário, a pavimentação urbana, as estradas e os caminhos municipais;
b) efetuar a manutenção da frota municipal;
c) acompanhar e fiscalizar a execução de contratos relacionados às obras 
e aos serviços de sua competência;
d) planejar, coordenar e fiscalizar a execução de obras Municipais.
e) elaborar e aprovar nos órgãos competentes os projetos de 
pavimentação, notadamente obras de asfalto novo, incluindo calçadas e
sinalização, e de recape e reperfilamento;
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f) prestar apoio técnico para a captação de recursos junto a outras esferas 
de governo ou entidades financiadoras;
g) desempenhar outras atribuições definidas por decreto.
X – Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) executar a política municipal de Meio Ambiente de modo a garantir a 
melhor qualidade ambiental no território municipal em consonância com os 
princípios do desenvolvimento sustentável;
b) acompanhar a aplicação de recursos estaduais, federais e 
internacionais para a manutenção e desenvolvimento do Meio Ambiente;
c) manter ações para minimizar os impactos negativos ao Meio Ambiente 
provenientes de fenômenos naturais ou provenientes de atividades antrópicas, 
dentro da esfera de competência do Município;
d) efetuar monitoramento e controle ambiental sobre todas as atividades 
desenvolvidas no Município, avaliando, fiscalizando, impondo embargos ou 
anuências de acordo com normas e legislações vigentes;
e) examinar e decidir acerca dos processos concernentes à área 
ambiental;
f) organizar, coordenar e controlar a coleta e destinação de resíduos 
sólidos, desenvolvendo a educação ambiental;
g) executar políticas voltadas à saúde animal;
h) desempenhar outras atribuições definidas pelo decreto.
XI – Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) conceber e/ou implementar políticas de apoio à agricultura, com 
especial atenção à pequena propriedade familiar;
b) zelar pela política de abastecimento com prioridade às iniciativas
comunitárias;
c) conceber e/ou implementar políticas de apoio à pecuária local;
d) implementar a política de nutrição alimentar no âmbito do Município;
e) desempenhar outras atribuições definidas pelo decreto.
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XII – Secretaria Municipal de Cultura:
a) formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura, com duração decenal, executando as políticas e as ações 
culturais nele definidas;
b) implementar e manter o Sistema Municipal de Cultura;
c) promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma 
visão ampla e integrada no território do Município;
d) preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
e) descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais;
f) estruturar o calendário dos eventos do Município;
g) captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
h) exercer outras atividades correlatas às suas atribuições, definidas por 
decreto.
XIII – Secretaria Extraordinária de Licitações:
a) estabelecer, acompanhar e executar o plano anual de licitações;
b) elaborar os documentos da fase interna das licitações comuns a várias 
secretarias, responsabilizando-se pelas pesquisas de preços a partir da descrição 
técnica elaborada pelas secretarias solicitantes;
c) dar encaminhamento aos processos de contratação direta;
d) responder pela fase externa dos procedimentos licitatórios;
e) acompanhar e auxiliar no que diz respeito à fiscalização administrativa 
dos contratos comuns a várias Secretarias;
f) promover processos administrativos sancionatórios quando verificado 
descumprimento de cláusulas contratuais;
g) exercer outras atividades correlatas, definidas por decreto.
XIV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
a) conceber, aprimorar e/ou implementar, preferencialmente com a 
participação dos segmentos empresariais, políticas públicas voltadas ao 
desenvolvimento econômico local;
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b) participar da elaboração e da execução orçamentárias objetivando dar 
efetividade às políticas públicas de desenvolvimento econômico local;
c) indicar diretrizes, elaborar estudos, sistematizar projetos tendentes a 
indução e ao estímulo do desenvolvimento econômico local;
d) dar suporte aos Conselhos Municipais que tenham atividades 
relacionadas à área de atuação da SEMDE;
e) elaborar o planejamento e desenvolvimento de ações da SEMDE 
visando o cumprimento do plano de governo;
f) viabilizar convênios, parcerias e recursos externos junto ao Governo 
Federal e Estadual e com outros Municípios;
g) elaborar planejamento visando implantar, incentivar e divulgar a 
produção da agricultura orgânica urbana no Município;
h) elaborar projetos comunitários visando o apoio à implantação, 
produção e divulgação de feiras no Município;
i) executar outras atividades correlatas à sua área de atuação;
XV – Secretaria Municipal de Turismo:
a) a formulação das diretrizes de promoção das políticas públicas para o 
turismo e a identificação, captação, seleção e divulgação de oportunidades de 
investimentos para esse segmento no Município;
b) acompanhar atividades em empreendimentos relacionados ao turismo, 
propondo medidas que visem à melhoria do atendimento aos turistas;
c) criar oportunidades amplas e diversificadas visando à formação 
gerencial, desenvolvimento e aprimoramento de talentos empresariais para a 
economia da área de Turismo do Município;
d) buscar recursos estaduais e/ou federais para o Município, a partir da 
elaboração de projetos;
e) estimular a realização de feiras e eventos visando o turismo no 
Município;
f) coordenar, organizar e participar de eventos, promovendo e divulgando 
a cidade de Rio Branco do Sul como pólo turístico;
g) promover a integração com outros municípios, visando o fortalecimento 
da região turística;
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h) desenvolver e executar o planejamento municipal de turismo;
i) executar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
XVI – Procuradoria Geral do Município:
a) realizar a consultoria e o assessoramento jurídico, no controle interno 
dos atos administrativos;
b) exarar manifestação quanto aos aspectos de juridicidade de projetos 
de lei, decretos, atos normativos, acordos, contratos e convênios firmados pelo 
Poder Executivo;
c) exercer a representação judicial do Município de Rio Branco do Sul em 
qualquer foro ou instância;
d) promover a cobrança extrajudicial ou judicial da dívida ativa do 
Município;
e) propor medidas de caráter jurídico para proteger o patrimônio do 
município
f) definir a orientação jurídica da Administração Pública Municipal, fixando 
a interpretação de leis, uniformizar entendimentos jurídicos, prevenindo e 
dirimindo controvérsias, aperfeiçoando as práticas administrativas, inclusive 
através de edição de súmulas administrativas;
g) zelar pelo cumprimento da legislação referente ao Município, oficiando 
a qualquer autoridade municipal, nos casos em que tal providência for necessária;
h) representar a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas;
i) elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, 
nos mandados de segurança em que autoridades do Poder Executivo forem 
apontadas como autoridades coatoras;
j) conferir, formatar, efetuar publicações oficiais, controlando a numeração 
e arquivamento;
k) prestar orientação em inquéritos e sindicâncias administrativas, 
processos administrativos disciplinares, de avaliação de cumprimento de 
requisitos de estágio probatório;
l) desempenhar outras atribuições jurídicas que lhe foram atribuídas por 
decreto.
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Art. 7º A estrutura organizacional e competências da Controladoria Geral 
do Município terão objeto delimitado por Decreto regulamentador da lei própria do 
órgão. 
Seção III
Da Estrutura Funcional
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e 
exoneração da Prefeita Municipal, necessários à estruturação funcional dos 
órgãos da administração direta, com carga horária de 20 horas e de 40 horas 
semanais, estão previstos no Anexo Único, parte integrante desta lei.
§1º Os valores constantes do Anexo Único, expressos em Reais, referem￾se a vencimentos mensais.
§2º Os servidores efetivos nomeados para exercer cargos comissionados 
poderão optar pelos vencimentos do cargo comissionado ou, ainda, pela 
remuneração da carreira acrescida de gratificação de até 50% (cinquenta por 
cento) do valor da remuneração do cargo comissionado para o qual seja 
nomeado.
Art. 9º Aos servidores do quadro efetivo, ocupantes de cargos em 
comissão, de livre nomeação e exoneração fica assegurada a percepção de 
remuneração de natureza pessoal, seguindo-se no que couber, os parâmetros e 
diretrizes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 10. Caberá à Prefeita Municipal, através de ato próprio, disciplinar as 
atribuições e as competências dos cargos discriminados no Anexo Único da 
presente Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 11. Os cargos de Coordenador Executivo serão providos em 
Coordenadorias Executivas Especiais, as quais terão as atribuições 
regulamentadas por Decreto, serão vinculadas diretamente ao Gabinete e 
providas nas diferentes Secretarias, no ato da nomeação ou a qualquer tempo.
Art. 12. Os cargos de Diretor Nível I correspondem à titularidade de 
Departamentos NI, de Diretor Nível II aos Departamentos NII, de Nível III, aos 
Departamentos NIII, sendo que os demais cargos, sem previsão de unidade 
administrativa corresponde na presente lei, serão providos nos órgãos existentes 
ou em setores estratégicos, com competências e atribuições fixadas por Decreto.
Art. 13. Fica facultado à Prefeita Municipal, conceder, atendidos aos 
princípios consubstanciados no artigo 106, V, da Lei Orgânica do Município de 
Rio Branco do Sul e limites prudenciais fixados pela Lei Complementar 101 de 04 
de Maio de 2000, Gratificação por Desempenho de Função Especial e adicional 
pelo exercício de Função de Chefia.
§º1º A concessão dos benefícios instituídos no caput obedecerá a 
critérios objetivos disciplinados por Decreto.
§2º O valor da Gratificação por Desempenho de Função Especial e o 
adicional pelo exercício de Função de Chefia deverá observar o limite de até 30% 
(trinta por cento) sobre o valor do vencimento correspondentes ao símbolo DAS-1, 
para as Gratificações por Desempenho de Função Especial ou de Chefia.
§3º Os percentuais das Gratificações por Desempenho de Função 
Especial e o adicional pelo exercício de Função de Chefia deverão ser reduzidos 
para respeitar o limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§4º Os valores pagos a título de gratificação por desempenho de função 
especial e de função de chefia poderão ser escalonados de acordo com o grau de 
relevância para a administração e pagos proporcionalmente à de avaliação de 
desempenho a ser regulamentado em norma específica.
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§5º O total dos valores pagos a título de gratificação pelo exercício de 
função de chefia e por desempenho de função especial atribuídos por decreto fica 
limitado ao percentual global, máximo, de 10% (dez por cento) do orçamento 
atualizado para despesas de pessoal fixado no exercício financeiro.
§6º A designação para função de chefia e para desempenho de função 
especial será realizada mediante procedimento no qual conste, observadas as 
normas do Estatuto dos Servidores Públicos e os arts. 16, 17 e 21 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal.
§7º Não será permitida a cumulação de gratificações, com exceção da 
nomeação para a função especial de membro ou presidente de Comissão de 
Processo Administrativo Disciplinar ou de Processo Sancionatório. 
Art. 14. As funções de direção e chefia da estrutura da Administração 
Municipal poderão ser ocupadas por servidor efetivo ou por titular de cargo em 
comissão.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 17. Fica revogada a Lei 1.466, de 2024.
Gabinete da Prefeita do Municipal de Rio Branco do Sul, 09 de dezembro 
de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
______________________________________________________________________
Rua Horacy Santos, 222 - Centro - Rio Branco do Sul - PARANÁ - CEP 83.540-000
ANEXO ÚNICO
CARGOS SIMBOLOGIA VENCIMENTO
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
VAGAS
Controlador COM R$ 13.000,00 40 1
Coordenador Executivo COE R$ 8.500,00 40 4
Diretor Nível 1 DAS-1 R$ 6.700,00 40 17
Diretor Nível 2 DAS-2 R$ 6.000,00 40 14
Diretor Nível 3 DAS-3 R$ 5.300,00 40 26
Coordenador Jurídico JUR R$ 4.800,00 40 2
Coordenador de Atividades Técnicas DAI-1 R$ 4.800,00 40 7
Gerente de Atividades Técnicas DAI-2 R$ 4.200,00 40 17
Chefe de Atividades Técnicas DAI-3 R$ 3.800,00 40 10
Gerente de Atividades Administrativas DAI-4 R$ 3.500,00 40 23
Chefe de Atividades Administrativas DAI-5 R$ 3.000,00 40
30
Gerente de Atividades Operacionais DAI-6 R$ 2.500,00 40 18
Chefe de Atividades Operacionais DAI-7 R$ 2.200,00 40 6
Diretor Técnico de Medicina - 20h DTM R$ 8.000,00 20 1
Diretor Técnico de Odontologia - 20h DTO R$ 4.000,00 20 1
Secretário Executivo dos Conselhos SET R$ 3.500,00 40 1
Ouvidor Geral OUV R$ 4.200,00 40 1
Assessor de Gestão em Saúde AGS R$ 7.500,00 40 1
Assessor Especial de Apoio às 
Cooperativas e Associações ACO R$ 6.000,00 40 1
Assessor Técnico da Procuradoria ATP R$ 5.300,00 40 3
Chefe de Gabinete CHG R$ 6.500,00 40 1
Assessor de Gabinete ASG R$ 4.000,00 40 2

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