| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1418 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) e dá outras providências”. |
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15/10/2024, 11:21 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/523A1C19/2c39d096b0ed9e7f372cba6cda1f913a2c39d096b0ed9e7f372cba6… 1/5 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.418/2024 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, APROVOU e eu, KARIME FAYAD, Prefeita Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 70, IV, da Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO I Do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Rio Branco do Sul, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às mulheres vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (SMASH) a quem caberá providenciar as condições para a manutenção e funcionamento do Conselho. Art.2º. O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de Rio Branco do Sul. Art.3º. São finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM). I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres observadas à legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Rio Branco do Sul; II – acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação da Política Municipal dos Direitos da Mulher; III – acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando ao órgão responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho; IV – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres; V – analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres; VI – propor aos poderes constituídos, modificações na estrutura governamentais diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimentos especializados as mulheres; VII – Contribuir com o Poder Executivo na elaboração de programas, projetos e serviços, que repercutam sobre os interesses e direitos da mulher; ]VIII – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres; IX – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres; X – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres; XI – emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às mulheres; 15/10/2024, 11:21 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/523A1C19/2c39d096b0ed9e7f372cba6cda1f913a2c39d096b0ed9e7f372cba6… 2/5 XII – elaborar o Regimento Interno do CMDM e participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público; XIII – organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres; Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), observada a paridade entre o poder executivo e o da sociedade civil, é composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades: I – representantes governamentais: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Abastecimento. II – representantes da sociedade civil: 01 (um) representante de entidade de defesa dos direitos da mulher; 01 (um) representante de entidade de assistência social que preste atendimento à mulher; 01 (um) representante de entidade de atenção integral à saúde da mulher; 01 (um) representante de instituição de atendimento a mulher vítima de violência; e 01 (um) representante de associações de mulheres de etnias e raças, preferencialmente, ou de associações de classes. § 1°. Serão convidados permanentes a participar das reuniões do CMDM, com direito a voz, sem direito a voto: 01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com jurisdição no âmbito deste Município; 01 (um) representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com jurisdição no âmbito deste Município; 01 (um) representante da Câmara de Vereadores deste Município de Rio Branco do Sul; 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil a nível local, preferencialmente integrante da Comissão das Mulheres Advogadas; e 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná, com atuação a nível local. § 2°. Não havendo no município entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas supra, a representação no CMDM deverá ser realizada por profissional que atue na respectiva área faltante. Art. 5º. As eleições dos Conselheiros Titulares e Suplentes, assim como das Entidades representantes de cada segmento, dar-se-ão da seguinte forma: I – os Conselheiros Titulares e Suplentes, representantes dos órgãos públicos municipais, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo; II – as Entidades, representantes de cada segmento, serão eleitas, preferencialmente, junto à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher; e III – os Conselheiros Titulares e Suplentes, representantes da sociedade civil, serão eleitos, preferencialmente, junto à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher; Parágrafo único. Caso não seja possível realizar eleição junto à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, a escolha será realizada em fórum público especialmente convocado para este fim. Art. 6º. O mandato dos Conselheiros será de dois (2) anos, permitida uma recondução. Art. 7º. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo os seus serviços considerados relevantes a comunidade. 15/10/2024, 11:21 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/523A1C19/2c39d096b0ed9e7f372cba6cda1f913a2c39d096b0ed9e7f372cba6… 3/5 Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente, VicePresidente e Secretaria Executiva. Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Conselho, preferencialmente alternadamente entre os segmentos Sociedade Civil e Governo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida à recondução. Art. 9º. Poderão ser criadas Comissões Especiais, a critério do Conselho, e de acordo com as suas necessidades. Art. 10°. A proteção dos direitos e o atendimento à Mulher, no Município, abrangerão os seguintes aspectos: I – realizar campanhas educativas de conscientização da violência contra a mulher; II – redução do índice de violência contra a mulher; III – promoção da integração social das Mulheres e políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, habilitação e reabilitação, e profissionalização; IV – promoção de políticas e programas públicos voltadas à proteção da mulher; e V – acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher. CAPÍTULO II Do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Art. 11º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem por objeto atender os encargos decorrentes da ação do Município no campo da assistência social, especialmente nos atendimentos voltados a mulheres. Art.12º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) ficará subordinado operacionalmente a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação. § 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM). § 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) adotará as normas de direito financeiro conforme disciplinado pela redação vigente dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/1964. § 3º. São atribuições da Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação, no exercício da condução contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM): I – coordenar a execução de recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos devidamente aprovado; II – apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), os instrumentos orçamentários (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), no tocante aos recursos do Fundo, antes do encaminhamento e depois de devidamente aprovado pelo Poder Legislativo Municipal; III – preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) demonstrativo semestral da receita e da despesa executada do Fundo; IV – processar o empenho, liquidação e pagamento das despesas do Fundo; V – tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em convênios e contratos firmados pelo Município de Rio Branco do Sul que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM); VI – manter os controles necessários a execução das receitas e das despesas do Fundo; VII – manter em coordenação com o setor de patrimônio do Poder Executivo do Município de Rio Branco do Sul, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo; VIII – encaminhar à Contabilidade Geral do Município anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo; IX – firmar com responsável pelo controle de execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente; X – providenciar junto a Contabilidade Geral do Município para que, na demonstração, fique indicada a situação econômica financeira do Fundo; 15/10/2024, 11:21 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/523A1C19/2c39d096b0ed9e7f372cba6cda1f913a2c39d096b0ed9e7f372cba6… 4/5 XI – apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada; XII – manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais; XIII – manter o controle da receita do Fundo; e XIV – fornecer, por solicitação do Ministério Público as demonstrações da aplicação dos recursos do Fundo. Art. 13º. São receitas do Fundo: I – as doações constantes do Orçamento Geral do Município; II – as parcelas provenientes de prestações decorrentes de financiamento de programas de assistência social, de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; III – as receitas oriundas de aplicações financeiras em bancos oficiais; IV – as doações, auxílios e contribuições de terceiros, feitas diretamente ao Fundo; V – os recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou de outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas; VI – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, especialmente destinadas ao Fundo; VII – as transferências oriundas do orçamento da seguridade social da União e dos Estados; Parágrafo Único. As receitas e recursos do Fundo serão depositados em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito. Art. 14º. Constituem ativos de Fundo: I – as disponibilidades monetárias em bancos ou em conta especial, oriundas de receitas específicas; II – os direitos que porventura vier a constituir; III – os bens móveis e imóveis que retornarem ao Município em virtude de extinção de Instituições de assistência às mulheres. Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Art.15º. Constituem passivos do Fundo as obrigações, de qualquer natureza, que o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento dos programas municipais de assistência às mulheres. Art. 16º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) promoverá as políticas e os programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), observados os planos plurianuais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os programas aprovados pelo CMDM, observados os planos plurianuais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios de universalidade e do equilíbrio. Art. 17º. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDM para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo firmado com o Município. CAPÍTULO III Demais Disposições Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 06 de maio de 2024. KARIME FAYAD Prefeita Municipal Publicado por: Carine Graziele de Andrade Código Identificador:523A1C19 15/10/2024, 11:21 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/523A1C19/2c39d096b0ed9e7f372cba6cda1f913a2c39d096b0ed9e7f372cba6… 5/5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/05/2024. Edição 3017 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/