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norma nº 1418/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1418 / 2024
Date 2024-05-06
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) e dá outras providências”.
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15/10/2024, 11:21 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.418/2024
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher e do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher (FMDM) e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, KARIME FAYAD, Prefeita Municipal, no
uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art.
70, IV, da Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do
Município de Rio Branco do Sul, órgão colegiado de caráter
permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e
articulador das políticas públicas voltadas às mulheres vinculadas à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (SMASH) a
quem caberá providenciar as condições para a manutenção e
funcionamento do Conselho.
Art.2º. O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação
popular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à
promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas
públicas de igualdade entre os gêneros, assim como exercer a
orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no
Município de Rio Branco do Sul.
Art.3º. São finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher (CMDM).
I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de
políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres
observadas à legislação em vigor, visando à eliminação de
preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e
cultural do Município de Rio Branco do Sul;
II – acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação da Política
Municipal dos Direitos da Mulher;
III – acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária
do Município, indicando ao órgão responsável pelas políticas da
mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à
consecução da política formulada, bem como para o adequado
funcionamento deste Conselho;
IV – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
V – analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e
reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos
direitos assegurados às mulheres;
VI – propor aos poderes constituídos, modificações na estrutura
governamentais diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e
atendimentos especializados as mulheres;
VII – Contribuir com o Poder Executivo na elaboração de programas,
projetos e serviços, que repercutam sobre os interesses e direitos da
mulher;
]VIII – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos
interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de
iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das
mulheres;
IX – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
X – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais
e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e
intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
XI – emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito às mulheres;
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XII – elaborar o Regimento Interno do CMDM e participar da
elaboração e aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas de
Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das
Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e
Programas contemplados no Orçamento Público;
XIII – organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas
para as mulheres;
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM),
observada a paridade entre o poder executivo e o da sociedade civil, é
composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes,
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – representantes governamentais:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico; e
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária
e Abastecimento.
II – representantes da sociedade civil:
01 (um) representante de entidade de defesa dos direitos da mulher;
01 (um) representante de entidade de assistência social que preste
atendimento à mulher;
01 (um) representante de entidade de atenção integral à saúde da
mulher;
01 (um) representante de instituição de atendimento a mulher vítima
de violência; e
01 (um) representante de associações de mulheres de etnias e raças,
preferencialmente, ou de associações de classes.
§ 1°. Serão convidados permanentes a participar das reuniões do
CMDM, com direito a voz, sem direito a voto:
01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com
jurisdição no âmbito deste Município;
01 (um) representante do Ministério Público do Estado do Paraná,
com jurisdição no âmbito deste Município;
01 (um) representante da Câmara de Vereadores deste Município de
Rio Branco do Sul;
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil a nível
local, preferencialmente integrante da Comissão das Mulheres
Advogadas; e
01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná,
com atuação a nível local.
§ 2°. Não havendo no município entidades representativas dos
segmentos estabelecidos nas alíneas supra, a representação no CMDM
deverá ser realizada por profissional que atue na respectiva área
faltante.
Art. 5º. As eleições dos Conselheiros Titulares e Suplentes, assim
como das Entidades representantes de cada segmento, dar-se-ão da
seguinte forma:
I – os Conselheiros Titulares e Suplentes, representantes dos órgãos
públicos municipais, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do
Poder Executivo;
II – as Entidades, representantes de cada segmento, serão eleitas,
preferencialmente, junto à Conferência Municipal dos Direitos da
Mulher; e
III – os Conselheiros Titulares e Suplentes, representantes da
sociedade civil, serão eleitos, preferencialmente, junto à Conferência
Municipal dos Direitos da Mulher;
Parágrafo único. Caso não seja possível realizar eleição junto à
Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, a escolha será
realizada em fórum público especialmente convocado para este fim.
Art. 6º. O mandato dos Conselheiros será de dois (2) anos, permitida
uma recondução.
Art. 7º. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo os seus
serviços considerados relevantes a comunidade.
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Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM)
contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice￾Presidente e Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre
os membros do Conselho, preferencialmente alternadamente entre os
segmentos Sociedade Civil e Governo, para mandato de 02 (dois)
anos, permitida à recondução.
Art. 9º. Poderão ser criadas Comissões Especiais, a critério do
Conselho, e de acordo com as suas necessidades.
Art. 10°. A proteção dos direitos e o atendimento à Mulher, no
Município, abrangerão os seguintes aspectos:
I – realizar campanhas educativas de conscientização da violência
contra a mulher;
II – redução do índice de violência contra a mulher;
III – promoção da integração social das Mulheres e políticas sociais
básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e
cultura, habilitação e reabilitação, e profissionalização;
IV – promoção de políticas e programas públicos voltadas à proteção
da mulher; e
V – acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de
convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
Art. 11º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
(FMDM), que tem por objeto atender os encargos decorrentes da ação
do Município no campo da assistência social, especialmente nos
atendimentos voltados a mulheres.
Art.12º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) ficará
subordinado operacionalmente a Secretaria Municipal de Assistência
Social e Habitação.
§ 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) ficará
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM).
§ 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) adotará as
normas de direito financeiro conforme disciplinado pela redação
vigente dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3º. São atribuições da Secretária Municipal de Assistência Social e
Habitação, no exercício da condução contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher (FMDM):
I – coordenar a execução de recursos do Fundo, de acordo com o
Plano de Aplicação de Recursos devidamente aprovado;
II – apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(CMDM), os instrumentos orçamentários (Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), no tocante aos
recursos do Fundo, antes do encaminhamento e depois de
devidamente aprovado pelo Poder Legislativo Municipal;
III – preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher (CMDM) demonstrativo semestral da receita e da despesa
executada do Fundo;
IV – processar o empenho, liquidação e pagamento das despesas do
Fundo;
V – tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas
em convênios e contratos firmados pelo Município de Rio Branco do
Sul que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(CMDM);
VI – manter os controles necessários a execução das receitas e das
despesas do Fundo;
VII – manter em coordenação com o setor de patrimônio do Poder
Executivo do Município de Rio Branco do Sul, o controle dos bens
patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII – encaminhar à Contabilidade Geral do Município anualmente,
inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo;
IX – firmar com responsável pelo controle de execução orçamentária,
a demonstração mencionada anteriormente;
X – providenciar junto a Contabilidade Geral do Município para que,
na demonstração, fique indicada a situação econômica financeira do
Fundo;
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XI – apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(CMDM), a análise e avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo detectada na demonstração mencionada;
XII – manter o controle dos contratos e convênios firmados com
instituições governamentais e não governamentais;
XIII – manter o controle da receita do Fundo; e
XIV – fornecer, por solicitação do Ministério Público as
demonstrações da aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 13º. São receitas do Fundo:
I – as doações constantes do Orçamento Geral do Município;
II – as parcelas provenientes de prestações decorrentes de
financiamento de programas de assistência social, de competência do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
III – as receitas oriundas de aplicações financeiras em bancos oficiais;
IV – as doações, auxílios e contribuições de terceiros, feitas
diretamente ao Fundo;
V – os recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual ou
Municipal, ou de outros órgãos públicos ou instituições privadas,
nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas,
especialmente destinadas ao Fundo;
VII – as transferências oriundas do orçamento da seguridade social da
União e dos Estados;
Parágrafo Único. As receitas e recursos do Fundo serão depositados
em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 14º. Constituem ativos de Fundo:
I – as disponibilidades monetárias em bancos ou em conta especial,
oriundas de receitas específicas;
II – os direitos que porventura vier a constituir;
III – os bens móveis e imóveis que retornarem ao Município em
virtude de extinção de Instituições de assistência às mulheres.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
Art.15º. Constituem passivos do Fundo as obrigações, de qualquer
natureza, que o Município venha a assumir para a manutenção e o
funcionamento dos programas municipais de assistência às mulheres.
Art. 16º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
(FMDM) promoverá as políticas e os programas aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), observados os
planos plurianuais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os programas
aprovados pelo CMDM, observados os planos plurianuais e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios de universalidade e do
equilíbrio.
Art. 17º. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os
Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e
aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor,
que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará
ao CMDM para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo
firmado com o Município.
CAPÍTULO III
Demais Disposições
Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 06 de
maio de 2024.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
Publicado por:
Carine Graziele de Andrade
Código Identificador:523A1C19
15/10/2024, 11:21 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/05/2024. Edição 3017
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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