| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1526 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | “Institui o Bônus de Desempenho Educacional aos servidores que exerçam atividades nas Instituições Municipais de Ensino de Rio Branco do Sul, na Secretaria de Municipal de Educação e nas unidades a ela vinculadas.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.526/2025 “Institui o Bônus de Desempenho Educacional aos servidores que exerçam atividades nas Instituições Municipais de Ensino de Rio Branco do Sul, na Secretaria de Municipal de Educação e nas unidades a ela vinculadas.” A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprova, e eu, KARIME FAYAD, PREFEITA MUNICIPAL SANCIONO a seguinte Lei: Art.1º Institui o Bônus de Desempenho Educacional – BDE aos servidores efetivos e aos Contratados em Regime Especial que exerçam atividades nas instituições municipais de ensino, no ano de aplicação do Sistema de Avaliação de Educação Básica – SAEB. Parágrafo único. O Bônus de Desempenho Educacional – BDE possui caráter excepcional como forma de valorização e reconhecimento dos profissionais da educação que contribuírem para a melhoria dos indicadores educacionais na Rede Municipal de Educação. Art. 2º A evolução da aprendizagem dos estudantes será aferida mediante a comparação dos resultados obtidos pelas instituições de ensino nas duas últimas edições do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB. § 1º A Secretaria Municipal de Educação – SEMED, por meio de ato próprio, estabelecerá as metas mínimas de evolução do índice de aprendizagem para cada instituição de ensino. § 2º Para aferir a evolução de aprendizagem, será considerado o resultado individualizado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB da instituição na etapa Ensino Fundamental – Anos Iniciais. Art. 3º O Bônus de Desempenho Educacional – BDE será fixado em 75% (setenta e cinco por cento) sobre o vencimento base de menor valor da carreira específica do servidor beneficiário, constante do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Rio Branco do Sul (Lei nº 1.500/2025), sendo devido: I – o valor integral: quando as instituições de ensino atingirem as metas estabelecidas de cada instituição, regulamentada por ato; II – o valor integral: para as instituições de ensino que estiverem acima da meta municipal, com meta de crescimento igual ou superior a zero, e que mantenham o resultado anterior; III– a metade do valor: para as instituições que estiverem abaixo da meta municipal e que registrem avanços nos resultados de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da meta estabelecida para a instituição. § 1º Não farão jus ao Bônus de Desempenho Educacional – BDE as instituições de ensino que obtiverem retração do índice de crescimento ou resultado inferior a 50% (cinquenta por cento) da meta estabelecida para aquela instituição. § 2º O Bônus de Desempenho Educacional – BDE será pago no ano da divulgação dos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB. 27/01/2026, 18:33 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C5A668F8/1fec33ca3590c1bf2b7e4ec4294f28a81fec33ca3590c1bf2b7e4ec4294f28a8 1/3 Art. 4º O pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, devido apenas aos servidores do magistério em efetivo exercício de atividades que contribuem para aferição dos resultados educacionais do Município de Rio Branco do Sul, observará os seguintes critérios: I – para servidores que cumprirem carga horária em diferentes instituições de ensino, será adequado à proporcionalidade de sua jornada em cada instituição, limitado ao valor disposto no art. 3º desta Lei; II – nas instituições de ensino da educação básica nas quais não são aplicadas as avaliações, será devido o Bônus de Desempenho Educacional – BDE pela meta estabelecida ao município; III - No caso dos CMEIS o valor do bônus será calculado com base no resultado obtido pela escola de ensino fundamental em que a maioria de seus alunos são matriculados; IV – os servidores em exercício nas unidades descentralizadas, que realizam atendimento ao estudante da Rede Municipal de Ensino com cunho pedagógico/aprendizagem, receberão o Bônus de Desempenho Educacional – BDE condicionado ao resultado da meta estabelecida ao município. Art. 5º Não fará jus ao recebimento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE o servidor que apresentar, durante os dois últimos trimestres do ano da aplicação da avaliação: I – 01 (uma) falta injustificada; II – 05 (cinco) faltas justificadas; III – mais de 30 (trinta) dias de ausências legalmente concedidas. §1º Para efeitos desta Lei, os trimestres coincidirão com os trimestres do calendário escolar do ano letivo de aplicação do Sistema de Avaliação de Educação Básica – SAEB; §2º Não fará jus ao Bônus de Desempenho Educacional – BDE o servidor que estiver em permuta e/ou cessão para outro ente público, nem àqueles que, durante o período de avaliação, se encontrarem em situações de afastamento, licença para tratar de interesses particulares ou qualquer outra condição que suspenda ou modifique o exercício regular de suas atribuições na rede municipal de ensino. Art. 6º Será devido o Bônus de Desempenho Educacional – BDE ao servidor que estiver em efetivo exercício no mês de pagamento do bônus, desde que tenha atuado nos dois últimos trimestres do ano letivo da aplicação do Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB, condicionado às seguintes situações: I – para o cálculo será considerada a instituição de ensino à qual o servidor estiver vinculado no momento da aplicação do Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB; II – o cálculo será feito com base na carga horária que o servidor detiver no momento da aplicação do Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB; III – os Contratados de Regime Especial apenas receberão o Bônus de Desempenho Educacional – BDE se estiverem com contrato vigente com a Secretaria Municipal de Educação - SEMED no momento da efetivação do pagamento do bônus; IV – o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE aos servidores estatutários apenas será realizado se estiverem em efetivo exercício no momento da efetivação do pagamento; Parágrafo único. Não será devido o pagamento o Bônus de Desempenho Educacional Municipal - BDE aos servidores detentores de cargo em comissão e aos servidores vinculados por meio de contrato de terceirização que atuam nas instituições de ensino da Rede Municipal de Ensino e demais unidades vinculadas à SEMED. 27/01/2026, 18:33 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C5A668F8/1fec33ca3590c1bf2b7e4ec4294f28a81fec33ca3590c1bf2b7e4ec4294f28a8 2/3 Art. 7º O Bônus de Desempenho Educacional – BDE é inacumulável com outras vantagens, gratificações ou abonos de mesma natureza. Parágrafo único. O servidor que fizer jus ao BDE e a outra vantagem pecuniária com as características descritas no caput deverá optar por uma delas, vedado o recebimento cumulativo. Art. 8º O pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE será condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do exercício. Art. 9º O Bônus de Desempenho Educacional – BDE terá vigência para todas as edições do Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB, sendo a primeira de 2025, cabendo o Poder Executivo determinar a revisão e complementação das metas a longo prazo. Art. 10. A presente Lei poderá ser regulamentada por ato da Chefe do Poder Executivo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em 22 de outubro de 2025. KARIME FAYAD Prefeita Municipal Publicado por: Carine Graziele de Andrade Código Identificador:C5A668F8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/10/2025. Edição 3391 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 27/01/2026, 18:33 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C5A668F8/1fec33ca3590c1bf2b7e4ec4294f28a81fec33ca3590c1bf2b7e4ec4294f28a8 3/3