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norma nº 1526/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1526 / 2025
Date 2025-10-22
Ementa“Institui o Bônus de Desempenho Educacional aos servidores que exerçam atividades nas Instituições Municipais de Ensino de Rio Branco do Sul, na Secretaria de Municipal de Educação e nas unidades a ela vinculadas.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.526/2025
“Institui o Bônus de Desempenho Educacional
aos servidores que exerçam atividades nas
Instituições Municipais de Ensino de Rio
Branco do Sul, na Secretaria de Municipal de
Educação e nas unidades a ela vinculadas.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
Estado do Paraná, aprova, e eu, KARIME FAYAD,
PREFEITA MUNICIPAL SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1º Institui o Bônus de Desempenho Educacional – BDE
aos servidores efetivos e aos Contratados em Regime Especial
que exerçam atividades nas instituições municipais de ensino,
no ano de aplicação do Sistema de Avaliação de Educação
Básica – SAEB.
Parágrafo único. O Bônus de Desempenho Educacional –
BDE possui caráter excepcional como forma de valorização e
reconhecimento dos profissionais da educação que
contribuírem para a melhoria dos indicadores educacionais na
Rede Municipal de Educação.
Art. 2º A evolução da aprendizagem dos estudantes será
aferida mediante a comparação dos resultados obtidos pelas
instituições de ensino nas duas últimas edições do Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação – SEMED, por meio
de ato próprio, estabelecerá as metas mínimas de evolução do
índice de aprendizagem para cada instituição de ensino.
§ 2º Para aferir a evolução de aprendizagem, será considerado
o resultado individualizado do Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica - IDEB da instituição na etapa Ensino
Fundamental – Anos Iniciais.
Art. 3º O Bônus de Desempenho Educacional – BDE será
fixado em 75% (setenta e cinco por cento) sobre o vencimento
base de menor valor da carreira específica do servidor
beneficiário, constante do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do
Município de Rio Branco do Sul (Lei nº 1.500/2025), sendo
devido:
I – o valor integral: quando as instituições de ensino atingirem
as metas estabelecidas de cada instituição, regulamentada por
ato;
II – o valor integral: para as instituições de ensino que
estiverem acima da meta municipal, com meta de crescimento
igual ou superior a zero, e que mantenham o resultado anterior;
III– a metade do valor: para as instituições que estiverem
abaixo da meta municipal e que registrem avanços nos
resultados de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da meta
estabelecida para a instituição.
§ 1º Não farão jus ao Bônus de Desempenho Educacional –
BDE as instituições de ensino que obtiverem retração do índice
de crescimento ou resultado inferior a 50% (cinquenta por
cento) da meta estabelecida para aquela instituição.
§ 2º O Bônus de Desempenho Educacional – BDE será pago
no ano da divulgação dos resultados do Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.
27/01/2026, 18:33 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C5A668F8/1fec33ca3590c1bf2b7e4ec4294f28a81fec33ca3590c1bf2b7e4ec4294f28a8 1/3
Art. 4º O pagamento do Bônus de Desempenho Educacional –
BDE, devido apenas aos servidores do magistério em efetivo
exercício de atividades que contribuem para aferição dos
resultados educacionais do Município de Rio Branco do Sul,
observará os seguintes critérios:
I – para servidores que cumprirem carga horária em diferentes
instituições de ensino, será adequado à proporcionalidade de
sua jornada em cada instituição, limitado ao valor disposto no
art. 3º desta Lei;
II – nas instituições de ensino da educação básica nas quais
não são aplicadas as avaliações, será devido o Bônus de
Desempenho Educacional – BDE pela meta estabelecida ao
município;
III - No caso dos CMEIS o valor do bônus será calculado com
base no resultado obtido pela escola de ensino fundamental em
que a maioria de seus alunos são matriculados;
IV – os servidores em exercício nas unidades descentralizadas,
que realizam atendimento ao estudante da Rede Municipal de
Ensino com cunho pedagógico/aprendizagem, receberão o
Bônus de Desempenho Educacional – BDE condicionado ao
resultado da meta estabelecida ao município.
Art. 5º Não fará jus ao recebimento do Bônus de Desempenho
Educacional – BDE o servidor que apresentar, durante os dois
últimos trimestres do ano da aplicação da avaliação:
I – 01 (uma) falta injustificada;
II – 05 (cinco) faltas justificadas;
III – mais de 30 (trinta) dias de ausências legalmente
concedidas.
§1º Para efeitos desta Lei, os trimestres coincidirão com os
trimestres do calendário escolar do ano letivo de aplicação do
Sistema de Avaliação de Educação Básica – SAEB;
§2º Não fará jus ao Bônus de Desempenho Educacional – BDE
o servidor que estiver em permuta e/ou cessão para outro ente
público, nem àqueles que, durante o período de avaliação, se
encontrarem em situações de afastamento, licença para tratar
de interesses particulares ou qualquer outra condição que
suspenda ou modifique o exercício regular de suas atribuições
na rede municipal de ensino.
Art. 6º Será devido o Bônus de Desempenho Educacional –
BDE ao servidor que estiver em efetivo exercício no mês de
pagamento do bônus, desde que tenha atuado nos dois últimos
trimestres do ano letivo da aplicação do Sistema de Avaliação
de Educação Básica - SAEB, condicionado às seguintes
situações:
I – para o cálculo será considerada a instituição de ensino à
qual o servidor estiver vinculado no momento da aplicação do
Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB;
II – o cálculo será feito com base na carga horária que o
servidor detiver no momento da aplicação do Sistema de
Avaliação de Educação Básica - SAEB;
III – os Contratados de Regime Especial apenas receberão o
Bônus de Desempenho Educacional – BDE se estiverem com
contrato vigente com a Secretaria Municipal de Educação -
SEMED no momento da efetivação do pagamento do bônus;
IV – o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional –
BDE aos servidores estatutários apenas será realizado se
estiverem em efetivo exercício no momento da efetivação do
pagamento;
Parágrafo único. Não será devido o pagamento o Bônus de
Desempenho Educacional Municipal - BDE aos servidores
detentores de cargo em comissão e aos servidores vinculados
por meio de contrato de terceirização que atuam nas
instituições de ensino da Rede Municipal de Ensino e demais
unidades vinculadas à SEMED.
27/01/2026, 18:33 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C5A668F8/1fec33ca3590c1bf2b7e4ec4294f28a81fec33ca3590c1bf2b7e4ec4294f28a8 2/3
Art. 7º O Bônus de Desempenho Educacional – BDE é
inacumulável com outras vantagens, gratificações ou abonos
de mesma natureza.
Parágrafo único. O servidor que fizer jus ao BDE e a outra
vantagem pecuniária com as características descritas no caput
deverá optar por uma delas, vedado o recebimento cumulativo.
Art. 8º O pagamento do Bônus de Desempenho Educacional –
BDE será condicionado à disponibilidade orçamentária e
financeira do exercício.
Art. 9º O Bônus de Desempenho Educacional – BDE terá
vigência para todas as edições do Sistema de Avaliação de
Educação Básica - SAEB, sendo a primeira de 2025, cabendo
o Poder Executivo determinar a revisão e complementação das
metas a longo prazo.
Art. 10. A presente Lei poderá ser regulamentada por ato da
Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Rio Branco do Sul, em
22 de outubro de 2025.
KARIME FAYAD
Prefeita Municipal
Publicado por:
Carine Graziele de Andrade
Código Identificador:C5A668F8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/10/2025. Edição 3391
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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27/01/2026, 18:33 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C5A668F8/1fec33ca3590c1bf2b7e4ec4294f28a81fec33ca3590c1bf2b7e4ec4294f28a8 3/3

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