| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1126 / 2016 |
| Date | 2016-12-21 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VII,DO ART. 6º E ACRESCENTA O ART. 49-A,NA LEI MUNICIPAL Nº 982,DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011- ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA,VALORIZAÇÃO E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,PARANÁ. |
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná LEI Nº 1.126/2016 Súmula: “Altera a redação do inciso VII, do art. 6º e acrescenta o art. 49-A, na Lei Municipal n° 982, de 19 de dezembro de 2011 – Estatuto e Plano de Carreira, Valorização e Salários do Magistério Público Municipal de Rio Branco do Sul, Paraná.” A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, Aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso VII, do art. 6º, da Lei Municipal n° 982, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .... . . . VII - Jornada de trabalho entre 20 (vinte) e no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre reservado um mínimo de 1/3 (um terço) da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada;” Art. 2º A da Lei Municipal n° 982, de 2011, passa a vigorar acrescida do Art. 49-A, com a seguinte redação: “Art. 49-A. Caberá ao Poder Executivo Municipal organizar plano de ação e tomar medidas necessárias a implantação da concessão do 1/3 (um terço) da jornada (hora atividade) dos Professores, nos termos do que dispõe o inciso VII, do art. 6º, desta Lei. Parágrafo único. As ações e medidas de que trata o caput deste artigo, deverão ser implementadas até o início do ano letivo do exercício de 2017.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 21 de dezembro de 2016. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito