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norma nº 681/2005

Tipo Lei
Número / Ano 681 / 2005
Date 2005-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana --· ·· -- -~-
LEI N°.681/2005 1- a.1'- _l.!~~J.£ ;-) 
.1. : ot- .. - -· l. 
· rt? G·rv1ifl/e~io~ : 
"Dispoe sobre a cna<;:ao do -Corisel o Municipal dos 
Direitos da Pessoa Portadora de Deft iencia e do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de 
Deficiencia". 
A Camara Municipal de Rio Branco do Sul, 
aprovou, por proposta do vereador JOSE DID! NALIFTCO e eu, 
JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte lei: 
stado do Parana, 
MAURI CEZAR 
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Di eitos da Pessoa 
Portadora de Deficiencia - CO MD E. 
Art. 2°. 0 COMDE constitui-se como 6rgao cole iado de carater 
pcrrnanente e composiryao paritaria entre o Govemo Municipal e a sociedad civil, com fun<;:oes 
deliberativas, consultivas e fiscaJizadoras da execu<;:ao da politica rnunicipa de atendimento as 
pessoas portadoras de deficiencia. 
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - defi.ciencia -· toda perda ou anormalidade de uma estr tura ou funvao 
psicol6gica, fi.sio1<.1gica ou anatomica que gere incapacidade para o desemp nho de atividade, 
dentro do padrao considerado normal para o ser humane; 
II - deficiencia permanente- aquela que ocorreu ou se es abilizou durante urn 
periodo de tempo suficiente para nao permitir a recuperas;ao ou a probabili de de alteraryao, 
apesar de novos tratamentos~ 
ill- incapacidade urn a reduryao efetiva e acentuada da c pacidade de 
integra<;ao social, com necessidade de equipamentos, adapta<;:oes, meios ou ecursos espectats para 
que a pcssoa portadora de defici€mcia possa receber ou transmitir in forma<;: es necessarias ao seu 
bem-estar pessoal e ao desempenho de func;ao ou de atividade a ser exercid 
Art. 4°. Considera-se pessoa portadora de deficie cia a que se cnquadra 
nas seguintes categorias: 
I - deficiencia fisica- alterayao completa ou parcial de ou mais segmentos 
do corpo hmnano, acarretando o comprometimento da fun«;:ao fisica, aprese tando-se sob a forma 
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetrapares a, triplegia, triparesia, 
hemiplegia, hemiparesia, amputas;ao ou ausencia de membro, paralisia cere ral, membros com 
deformidade congenita ou adquirida, exceto as deformidades esteticas e as ue nao produzam 
dificuldades para o desempenho de func;oes; 
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Estado do Parana 
II - deficiencia auditiva- perda parcial ou total das pos ibilidades auditivas 
sonoras, variando de graus e niveis, na fonna seguinte: 
a) de 25 a 40 decibeis (db)-surdez leve; 
b) de 41 a 55 db- surdez moderada; 
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada; 
d) de 71 a 90 db - surdez severa; 
e) acima de 91 db - surdez profunda; e 
f) anacusia. 
III- deficiencia visual - acuidade visual igual ou menor ue 20/200 no melhor 
olho, ap6s a melhor correyao, ou campo visual inferior a 20° ( tabela de Sn llen), ou ocorrencia 
simultanea de ambas as situac;oes; 
JV - deficiencia mental - funcionamento intelectual sign ficativamente inferior 
a media, com mani festa9ao antes dos 18 ( dezoito) anos e limitac;oes associ das a duas ou mais 
areas de habilidades adaptativas, como: 
a) comunicac;ao; 
b) cuidado pessoal; 
c) habihdades sociais; 
d) utiliza9ao da comunidade; 
e) saude e seguran9a; 
f) habilidades academicas; 
g) lazer; 
h) trabalho. 
V- deficiencia multi pia - associac;ao de duas ou mais de 1ciencias. 
Art. 5°. Sao finalidades do Conselho Municipal d s Direitos da Pessoa 
Portadora de Deficiencia- COMDE: 
I- fonnular a politica de preven9ao e atendimento especi lizado aos portadores 
de deficiencia, com base no disposto na Constitui9ao Federal, na Constituic; o Estadual e na Lei 
Organic a Municipal , observando os principios e diretrizes da politica nacio al d.a pessoa 
portadora de deficiencia; 
II - acompanhar e fiscalizar a efetiva implantayao da Poli ica Municipal dos 
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiencia; 
ill - acompanhar a elaborayao, avaliar e emitir parecer so re a proposta 
oryamentaria do Municipio referente a execuc;ao da politica e dos programa de 
assistencia, preven9ao e atendimento especializado aos portadores de defici · ncia; 
N - acompanhar e fiscalizar a aplicac;ao dos recursos pu licos municipais 
destinados aos servi9os de atendimento e de assistencia social aos portador s de deficiencia; 
V - acompanhar e fiscalizar a concessao de auxilio e sub ~oes as entidades 
privadas, lucrativas e filantr6picas, atuantes no atendimento aos portadores e deficiencia; 
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VI --propor aos poderes constituidos, modificac;oes na e trutura governamental 
dirctamente ligadas a promoyao, protec;ao, defesa e atendimentos especiali ados aos portadores de 
deficiencia; 
VII - opinar sobre a convenienc1a e necessidade de criac; o e implementac;ao de 
programas de prevenc;ao de deficiencia, e de criac;ao de 6rgaos govemame tais para o atendimento 
dos portadores de deficiencia; 
VIII - oferecer subsidios para a elaborac;ao de leis pertin ntes aos portadores de 
deficiencia; 
IX- incentivar e apoiar eventos, estudos e p~squisas sob e a area da deficiencia, 
visando garantir a qualidade dos servic;os prestados pelo Municipio e entid des afins; 
X - promover intercambio com organismos publicos ou ntidades privadas, 
nacionais ou intemacionais da area da deficiencia, visando a consecuc;ao d seus objetivos e 
metas; 
XI- emitir pareceres e prestar informac;oes sobre assunt que digam respeito 
aos portadores de dcficiencia; 
XII - aprovar, de acordo com os criterios estabelecidos e Regimento Intemo, o 
cadastramento de entidades sediadas no Municipio, que prestam atendimen o aos portadores de 
deficiencia e desejem ingressar e integrar o Conselho; 
xm - dar 0 encaminhamento devido as queixas, reclama 5es ou rcpresentac;oes 
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos portadores e deficiencia; 
XIV - convocar ordinariamente, a cada dois (2) anos, e e traordinariamente, por 
maioria absoluta de seus membros, a conferencia municipal da pessoa porta ora de deficiencia, 
como objetivo de avaliar as ac;oes desenvolvidas no Municipio e propor dir trizes para o seu 
aperfeic;oamento; 
XV - implantar e manter atualizado o banco de dados est tisticos, com 
informac;oes sobre as diversas areas da deficiencia eo respectivo atendimen o prestado no 
Municipio; 
XVI - elaborar seu Regimento Intemo; 
XVll ·- outras atribui9oes previstas no Reg1mento Interno. 
Art. 6°. Compoem o Conselho Municipal dos Dir itos da Pessoa 
Portadora de Deficicncia- COMDE, os seguintes representantes, titular e s plente: 
I- dos 6rgaos govemamentais: 
Titula da Secretaria de Bern estar Social, que sera o Presidente; 
urn (01) representantes.da Secretaria de Bern Estar Socia ; 
urn (01) representante da Secretaria de Educac;ao e Cultur 
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urn (01) representante da Secretaria de Deseiwo1vimento Urbano; 
urn (0 1) representante da Secretaria da Saude; 
urn (01) rcpresentante da Secretaria de Administrac;ao; 
urn (01) representante da Secretaria de Financ;as; 
II- da sociedade civil organizada, com atuac;ao nas diver as areas de 
atendimento aos portadores de deficicncia, legalmente constituidas e em fu cionamento ha pelo 
menos dois (2) anos, em numero de oito (8): 
a) quatro (4) representantes de entidades que prestam ate dimento direto as 
pessoas portadoras de deficiencia; 
b) urn (01) representante de entidades de ensino superio ; 
c) urn (01) representante de associac;oes de profissionais ligados a reabilitac;ao; 
d) urn (01) representante da industria e do comercio; 
e) urn (01) representante de entidades sociais que presta assistencia as pessoas 
portadoras de deficiencia. 
Art. 7°. Os Conselheiros titulares e suplentes, re resentantes dos 6rgaos 
publicos municipais, sedio da livre escolha e norneac;ao do Chefe do Poder xecutivo. 
Art. 8°. Os Conselheiros titulares e suplentes, re 
sociedade civil organizada, serao escolhidos em forum proprio, na forma q e dispuser o seu 
Regimento Interno, e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 9°. 0 mandata dos Conselheiros sera de do' (2) anos, pennitida 
uma reconduyao. 
Art. 10. A func;ao de Conselheiro nao sera remu erada, sendo os seus 
servic;os considerados relevantes para a comunidade. 
Art. 11. 0 Conselho sera administrado por uma iretoria composta 
pelo Presidente, Vice-Presidente, 1 ° Secretario e 2° Secretario. 
§ 1°. 0 Conselho sera presidido pelo Secretario unicipal de Bern 
Estar Social. 
§ 2°. Os demais integrantes da Diretoria do Con elho serao eleitos por 
seus pares, pelo voto de 2/3 (dais ten;os) de seus membros. 
Art.12. Poderao ser criadas Comissoes Especiai , a criterio do 
Conselho, e de acordo com as suas necessidades. 
Art. 13. A proteyao dos direitos e o atendiment a pessoa portadora de 
deficiencia, no Municipio, abrangera os seguintes aspectos: 
I- conscientizac,:ao da sociedade sobre os direitos, neccss ades e capacidades 
da pessoa portadora de deficiencia; 
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II- reduc;:ao do indice de deficiencia, atraves de medida preventivas; 
III- promoc;ao de politicas sociais basicas de saude, edu ac;:ao, habita<;ao, 
transporte, desporto, lazer e cultura, habilitac;:ao e reabilitac;:ao, e profission liza<;ao; 
IV - promo<;ao de polfticas e programas de assistencia s 
V - execuc;ao de servic;os especiais, nos tenrios da lei. 
Art. 14. 0 Conselho Municipal dos Direitos da ssoa Portadora de 
Deficiencia- COMDE, ficara vinculado a Secretaria de Bern Estar Social, quem cabera 
providenciar as condic;oes para a manutenc;:ao e funcionamento do Conselh 
Art. 15. Fica criado o Fun do Municipal dos Dir · tos das Pessoas 
Portadoras de Deficiencia, que tern por objeto atender os encargos decorre tes da ac;:ao do 
Municipio no campo da assistencia social, conforme o disposto na Lei Fed ral 11° 8.742 de 07 de 
dezembro de 1993, e prover recursos para financiar a implementac;ao de pr gramas que visem a 
habilitac;:ao e a reabilitac;ao de pessoas portadoras de deficiencia e a promo<; de sua integrac;:ao a 
vida comunitaria. 
Art. 16. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pess a Portadora de 
Deficiencia ficara vinculado diretamente a Secretaria do Bern Estar Social, sera administrado por 
urn (1) gerente, que teni como atribuic;oes: 
I- administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para a 1icac;:ao dos recursos 
em con junto com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora e Deficiencia; 
II- analisar e decidir, juntamente com o Conselho Muni ipal dos Direitos da 
Pessoa Portadora de Deficiencia, sobre a realizac;ao de programas de intere se da pessoa 
portadora de deficiencia; 
I1I -· submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pe soa Portadora de 
Deficiencia, as demonstrac;oes mensais de receita e despesa do Fundo eo re at6rio das atividades 
realizadas; 
IV - encaminhar a contabilidade gera1 do Municipio as d monstrac;oes 
mencionadas no incise ill; 
V - manter os controles necessaries sobre os bens patrim niais do Fundo; 
VI - manter os con troles necessaries a execw;:ao orc;:amen aria do Fundo 
rcferente a empenhos, Jiquidac;:ao e pagamentos de despesas e recebimento 
VII - Assinar cheques juntamente com o responsavel pel tesouraria; 
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do F mdo; 
IX - firmar, juntamente como Prefeito, os atos referente a recursos que serao 
administrados pelo Fundo. 
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Art. 17. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pes a Portadora de 
Deficiencia tcn1 vigencia per prazo igual ao do COMDE. 
Art. 18. Sao receitas do Fundo: 
I- as dota~oes constantes do On;;amento Geral do Muni 'pio; 
II - as parcelas provenientes de prestayoes decorrentes d financiamento de 
programas de assistencia social, de competencia do Conselho Municipal d Direitos das Pessoas 
Portadoras de Deficiencia; 
III- as receitas oriundas de aplicayoes financeiras em ba cos oficiais; 
IV- as doa9oes, auxilios e contribuic;:oes de terceiros fei as diretamente ao 
Fundo; 
V - os recursos financeiros oriundos do Govemo Federal Estadual ou 
Municipal, ou de outros 6rgaos publicos ou instituiyoes privadas, nacionai ou estrangeiras, de 
pessoas fisicas ou juridicas; 
VI - outras receitas provenientes de fontes aqui nao expli itadas, especialmente 
destinadas ao Fundo; 
VII -- as transferencias oriundas do oryarnento da segmid de social da Uniao e 
dos Estados; 
VIII - os recursos financeiros do Municipio, destinados a custeio do 
pagamento des auxilios natalidade e funeral; 
§ 1°. As receitas e recursos do Fundo serao depos tados em conta 
especial a ser aberta em estabelecimento oficial de credito. 
§ 2°. Os recursos do Fundo poderao ser aplicados unica e 
exclusivamente, em projetos aprovados pelo Conselho. 
Art. 19. Constituem ativos de Fundo: 
I- as disponibilidades monetarias em bancos ou em cont especial, oriundas de 
receitas especi ficas; 
II - os direitos que porventura vier a constituir; 
III - os bens moveis e im6veis que forem destinados ou d ados, sem onus, aos 
programas de assistencia aos portadores de deficiencia no Mtmicipio; 
IV - os bens m6veis e im6veis que retomarem ao Munici io em virtude de 
extinc;:ao de Instituic;:oes de assistencia as pessoas portadoras de deficiencia. 
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Panigrafo unico. Anualmente se processani o in ntario dos bens e 
direitos vinculados ao Fundo. 
Art. 20. Constituem passivos do Fundo as obrig oes, de qualquer 
natureza, que o Municipio venha a assumir para a manutenc;ao e o funcion ento dos programas 
municipais de assistencia as pessoas portadoras de deficiencia. 
Art. 21. 0 orc;amento do Fundo Municipal dos D reitos das Pessoas 
Portadoras de Dcficiencia evidenciara as politicas e os programas aprovad pelo COMDE, 
observados os pianos plutianual e a Lei de Diretrizes On;:amentarias, e os p 'ncipios de 
universalidade c do equilibrio. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua p 
Art. 23. Revogam-se as disposic;oes em contnirio 
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco o Sul , Estado do 
Parana, em 29 de junho de 2005. 
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AMAURI CEZAR JO NSSON 
PREFEITO MUNIC AL 

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