| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 2005 |
| Date | 2005-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. |
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su Estado do Parana --· ·· -- -~- LEI N°.681/2005 1- a.1'- _l.!~~J.£ ;-) .1. : ot- .. - -· l. · rt? G·rv1ifl/e~io~ : "Dispoe sobre a cna<;:ao do -Corisel o Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deft iencia e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiencia". A Camara Municipal de Rio Branco do Sul, aprovou, por proposta do vereador JOSE DID! NALIFTCO e eu, JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte lei: stado do Parana, MAURI CEZAR Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Di eitos da Pessoa Portadora de Deficiencia - CO MD E. Art. 2°. 0 COMDE constitui-se como 6rgao cole iado de carater pcrrnanente e composiryao paritaria entre o Govemo Municipal e a sociedad civil, com fun<;:oes deliberativas, consultivas e fiscaJizadoras da execu<;:ao da politica rnunicipa de atendimento as pessoas portadoras de deficiencia. Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - defi.ciencia -· toda perda ou anormalidade de uma estr tura ou funvao psicol6gica, fi.sio1<.1gica ou anatomica que gere incapacidade para o desemp nho de atividade, dentro do padrao considerado normal para o ser humane; II - deficiencia permanente- aquela que ocorreu ou se es abilizou durante urn periodo de tempo suficiente para nao permitir a recuperas;ao ou a probabili de de alteraryao, apesar de novos tratamentos~ ill- incapacidade urn a reduryao efetiva e acentuada da c pacidade de integra<;ao social, com necessidade de equipamentos, adapta<;:oes, meios ou ecursos espectats para que a pcssoa portadora de defici€mcia possa receber ou transmitir in forma<;: es necessarias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de func;ao ou de atividade a ser exercid Art. 4°. Considera-se pessoa portadora de deficie cia a que se cnquadra nas seguintes categorias: I - deficiencia fisica- alterayao completa ou parcial de ou mais segmentos do corpo hmnano, acarretando o comprometimento da fun«;:ao fisica, aprese tando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetrapares a, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputas;ao ou ausencia de membro, paralisia cere ral, membros com deformidade congenita ou adquirida, exceto as deformidades esteticas e as ue nao produzam dificuldades para o desempenho de func;oes; 1 '-· • Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana II - deficiencia auditiva- perda parcial ou total das pos ibilidades auditivas sonoras, variando de graus e niveis, na fonna seguinte: a) de 25 a 40 decibeis (db)-surdez leve; b) de 41 a 55 db- surdez moderada; c) de 56 a 70 db - surdez acentuada; d) de 71 a 90 db - surdez severa; e) acima de 91 db - surdez profunda; e f) anacusia. III- deficiencia visual - acuidade visual igual ou menor ue 20/200 no melhor olho, ap6s a melhor correyao, ou campo visual inferior a 20° ( tabela de Sn llen), ou ocorrencia simultanea de ambas as situac;oes; JV - deficiencia mental - funcionamento intelectual sign ficativamente inferior a media, com mani festa9ao antes dos 18 ( dezoito) anos e limitac;oes associ das a duas ou mais areas de habilidades adaptativas, como: a) comunicac;ao; b) cuidado pessoal; c) habihdades sociais; d) utiliza9ao da comunidade; e) saude e seguran9a; f) habilidades academicas; g) lazer; h) trabalho. V- deficiencia multi pia - associac;ao de duas ou mais de 1ciencias. Art. 5°. Sao finalidades do Conselho Municipal d s Direitos da Pessoa Portadora de Deficiencia- COMDE: I- fonnular a politica de preven9ao e atendimento especi lizado aos portadores de deficiencia, com base no disposto na Constitui9ao Federal, na Constituic; o Estadual e na Lei Organic a Municipal , observando os principios e diretrizes da politica nacio al d.a pessoa portadora de deficiencia; II - acompanhar e fiscalizar a efetiva implantayao da Poli ica Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiencia; ill - acompanhar a elaborayao, avaliar e emitir parecer so re a proposta oryamentaria do Municipio referente a execuc;ao da politica e dos programa de assistencia, preven9ao e atendimento especializado aos portadores de defici · ncia; N - acompanhar e fiscalizar a aplicac;ao dos recursos pu licos municipais destinados aos servi9os de atendimento e de assistencia social aos portador s de deficiencia; V - acompanhar e fiscalizar a concessao de auxilio e sub ~oes as entidades privadas, lucrativas e filantr6picas, atuantes no atendimento aos portadores e deficiencia; 2 Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana VI --propor aos poderes constituidos, modificac;oes na e trutura governamental dirctamente ligadas a promoyao, protec;ao, defesa e atendimentos especiali ados aos portadores de deficiencia; VII - opinar sobre a convenienc1a e necessidade de criac; o e implementac;ao de programas de prevenc;ao de deficiencia, e de criac;ao de 6rgaos govemame tais para o atendimento dos portadores de deficiencia; VIII - oferecer subsidios para a elaborac;ao de leis pertin ntes aos portadores de deficiencia; IX- incentivar e apoiar eventos, estudos e p~squisas sob e a area da deficiencia, visando garantir a qualidade dos servic;os prestados pelo Municipio e entid des afins; X - promover intercambio com organismos publicos ou ntidades privadas, nacionais ou intemacionais da area da deficiencia, visando a consecuc;ao d seus objetivos e metas; XI- emitir pareceres e prestar informac;oes sobre assunt que digam respeito aos portadores de dcficiencia; XII - aprovar, de acordo com os criterios estabelecidos e Regimento Intemo, o cadastramento de entidades sediadas no Municipio, que prestam atendimen o aos portadores de deficiencia e desejem ingressar e integrar o Conselho; xm - dar 0 encaminhamento devido as queixas, reclama 5es ou rcpresentac;oes de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos portadores e deficiencia; XIV - convocar ordinariamente, a cada dois (2) anos, e e traordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferencia municipal da pessoa porta ora de deficiencia, como objetivo de avaliar as ac;oes desenvolvidas no Municipio e propor dir trizes para o seu aperfeic;oamento; XV - implantar e manter atualizado o banco de dados est tisticos, com informac;oes sobre as diversas areas da deficiencia eo respectivo atendimen o prestado no Municipio; XVI - elaborar seu Regimento Intemo; XVll ·- outras atribui9oes previstas no Reg1mento Interno. Art. 6°. Compoem o Conselho Municipal dos Dir itos da Pessoa Portadora de Deficicncia- COMDE, os seguintes representantes, titular e s plente: I- dos 6rgaos govemamentais: Titula da Secretaria de Bern estar Social, que sera o Presidente; urn (01) representantes.da Secretaria de Bern Estar Socia ; urn (01) representante da Secretaria de Educac;ao e Cultur 3 / .. ' . , . Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su Estado do Parana urn (01) representante da Secretaria de Deseiwo1vimento Urbano; urn (0 1) representante da Secretaria da Saude; urn (01) rcpresentante da Secretaria de Administrac;ao; urn (01) representante da Secretaria de Financ;as; II- da sociedade civil organizada, com atuac;ao nas diver as areas de atendimento aos portadores de deficicncia, legalmente constituidas e em fu cionamento ha pelo menos dois (2) anos, em numero de oito (8): a) quatro (4) representantes de entidades que prestam ate dimento direto as pessoas portadoras de deficiencia; b) urn (01) representante de entidades de ensino superio ; c) urn (01) representante de associac;oes de profissionais ligados a reabilitac;ao; d) urn (01) representante da industria e do comercio; e) urn (01) representante de entidades sociais que presta assistencia as pessoas portadoras de deficiencia. Art. 7°. Os Conselheiros titulares e suplentes, re resentantes dos 6rgaos publicos municipais, sedio da livre escolha e norneac;ao do Chefe do Poder xecutivo. Art. 8°. Os Conselheiros titulares e suplentes, re sociedade civil organizada, serao escolhidos em forum proprio, na forma q e dispuser o seu Regimento Interno, e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 9°. 0 mandata dos Conselheiros sera de do' (2) anos, pennitida uma reconduyao. Art. 10. A func;ao de Conselheiro nao sera remu erada, sendo os seus servic;os considerados relevantes para a comunidade. Art. 11. 0 Conselho sera administrado por uma iretoria composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1 ° Secretario e 2° Secretario. § 1°. 0 Conselho sera presidido pelo Secretario unicipal de Bern Estar Social. § 2°. Os demais integrantes da Diretoria do Con elho serao eleitos por seus pares, pelo voto de 2/3 (dais ten;os) de seus membros. Art.12. Poderao ser criadas Comissoes Especiai , a criterio do Conselho, e de acordo com as suas necessidades. Art. 13. A proteyao dos direitos e o atendiment a pessoa portadora de deficiencia, no Municipio, abrangera os seguintes aspectos: I- conscientizac,:ao da sociedade sobre os direitos, neccss ades e capacidades da pessoa portadora de deficiencia; 4 Prefeitura Municipal de Rio Branco do S I Estado do Parana II- reduc;:ao do indice de deficiencia, atraves de medida preventivas; III- promoc;ao de politicas sociais basicas de saude, edu ac;:ao, habita<;ao, transporte, desporto, lazer e cultura, habilitac;:ao e reabilitac;:ao, e profission liza<;ao; IV - promo<;ao de polfticas e programas de assistencia s V - execuc;ao de servic;os especiais, nos tenrios da lei. Art. 14. 0 Conselho Municipal dos Direitos da ssoa Portadora de Deficiencia- COMDE, ficara vinculado a Secretaria de Bern Estar Social, quem cabera providenciar as condic;oes para a manutenc;:ao e funcionamento do Conselh Art. 15. Fica criado o Fun do Municipal dos Dir · tos das Pessoas Portadoras de Deficiencia, que tern por objeto atender os encargos decorre tes da ac;:ao do Municipio no campo da assistencia social, conforme o disposto na Lei Fed ral 11° 8.742 de 07 de dezembro de 1993, e prover recursos para financiar a implementac;ao de pr gramas que visem a habilitac;:ao e a reabilitac;ao de pessoas portadoras de deficiencia e a promo<; de sua integrac;:ao a vida comunitaria. Art. 16. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pess a Portadora de Deficiencia ficara vinculado diretamente a Secretaria do Bern Estar Social, sera administrado por urn (1) gerente, que teni como atribuic;oes: I- administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para a 1icac;:ao dos recursos em con junto com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora e Deficiencia; II- analisar e decidir, juntamente com o Conselho Muni ipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiencia, sobre a realizac;ao de programas de intere se da pessoa portadora de deficiencia; I1I -· submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pe soa Portadora de Deficiencia, as demonstrac;oes mensais de receita e despesa do Fundo eo re at6rio das atividades realizadas; IV - encaminhar a contabilidade gera1 do Municipio as d monstrac;oes mencionadas no incise ill; V - manter os controles necessaries sobre os bens patrim niais do Fundo; VI - manter os con troles necessaries a execw;:ao orc;:amen aria do Fundo rcferente a empenhos, Jiquidac;:ao e pagamentos de despesas e recebimento VII - Assinar cheques juntamente com o responsavel pel tesouraria; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do F mdo; IX - firmar, juntamente como Prefeito, os atos referente a recursos que serao administrados pelo Fundo. 5 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su Estado do Parana Art. 17. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pes a Portadora de Deficiencia tcn1 vigencia per prazo igual ao do COMDE. Art. 18. Sao receitas do Fundo: I- as dota~oes constantes do On;;amento Geral do Muni 'pio; II - as parcelas provenientes de prestayoes decorrentes d financiamento de programas de assistencia social, de competencia do Conselho Municipal d Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiencia; III- as receitas oriundas de aplicayoes financeiras em ba cos oficiais; IV- as doa9oes, auxilios e contribuic;:oes de terceiros fei as diretamente ao Fundo; V - os recursos financeiros oriundos do Govemo Federal Estadual ou Municipal, ou de outros 6rgaos publicos ou instituiyoes privadas, nacionai ou estrangeiras, de pessoas fisicas ou juridicas; VI - outras receitas provenientes de fontes aqui nao expli itadas, especialmente destinadas ao Fundo; VII -- as transferencias oriundas do oryarnento da segmid de social da Uniao e dos Estados; VIII - os recursos financeiros do Municipio, destinados a custeio do pagamento des auxilios natalidade e funeral; § 1°. As receitas e recursos do Fundo serao depos tados em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de credito. § 2°. Os recursos do Fundo poderao ser aplicados unica e exclusivamente, em projetos aprovados pelo Conselho. Art. 19. Constituem ativos de Fundo: I- as disponibilidades monetarias em bancos ou em cont especial, oriundas de receitas especi ficas; II - os direitos que porventura vier a constituir; III - os bens moveis e im6veis que forem destinados ou d ados, sem onus, aos programas de assistencia aos portadores de deficiencia no Mtmicipio; IV - os bens m6veis e im6veis que retomarem ao Munici io em virtude de extinc;:ao de Instituic;:oes de assistencia as pessoas portadoras de deficiencia. 6 • Prefeitura Municipal de Rio Branco do S Estado do Parana Panigrafo unico. Anualmente se processani o in ntario dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Art. 20. Constituem passivos do Fundo as obrig oes, de qualquer natureza, que o Municipio venha a assumir para a manutenc;ao e o funcion ento dos programas municipais de assistencia as pessoas portadoras de deficiencia. Art. 21. 0 orc;amento do Fundo Municipal dos D reitos das Pessoas Portadoras de Dcficiencia evidenciara as politicas e os programas aprovad pelo COMDE, observados os pianos plutianual e a Lei de Diretrizes On;:amentarias, e os p 'ncipios de universalidade c do equilibrio. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua p Art. 23. Revogam-se as disposic;oes em contnirio Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco o Sul , Estado do Parana, em 29 de junho de 2005. 7 AMAURI CEZAR JO NSSON PREFEITO MUNIC AL