| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1110 / 2016 |
| Date | 2016-03-29 |
| Ementa | Acrescenta os arts. 25-A e 25-B, à Lei Municipal nº 982, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira,Valorização e Salários do Magistério Público Municipal de Rio Branco do Sul,Paraná, com vistas a conceder avanço de classes aos Professores efetivos. |
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná LEI Nº 1.110/2016 ACRESCENTA OS ARTS. 25-A E 25-B, À LEI MUNICIPAL Nº 982 Súmula: “Acrescenta os arts. 25-A e 25-B, à Lei Municipal nº 982, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira, Valorização e Salários do Magistério Público Municipal de Rio Branco do Sul, Paraná, com vistas a conceder avanço de classes aos Professores efetivos.” A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, Aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 982, de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 25-A e 25-B, com as seguintes redações: “Art. 25-A. Fica assegurado aos Professores da Rede Municipal de Ensino, exceto aqueles em estágio probatório, a concessão de avanço de uma classe para o período de 2011 a 2013 e outra classe para o período de 2013 a 2015, desde que demonstrem titulação em formação continuada, obedecidos, cumulativamente os seguintes requisitos: I - titulação e certificação de frequência e aproveitamento em cursos, com mínimo de 16 (dezesseis) horas de duração, por instituições devidamente credenciadas para tanto, obtidos em cursos reconhecidos pelo órgão competente, assim como nos cursos de formação continuada promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II - completar, no mínimo, 80 (oitenta) horas de atividades de capacitação profissional na área da educação ofertada ou autorizada pelo Município, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento). § 1º Os títulos apresentados para obtenção da titulação do concurso do cargo ocupado, não poderão ser utilizados para obtenção de avanço nos períodos de 2011 a 2013 e de 2013 a 2015. § 2º Os títulos apresentados para obtenção de avanço do período de 2011 a 2013, não poderão ser utilizados para obtenção de avanço no período de 2013 a 2015. § 3º Fica assegurado aos Professores que completarem o interstício do estágio probatório no exercício de 2016, a concessão de avanço de uma classe, desde que demonstrem as condições exigidas pelo caput deste artigo, obedecida a restrição contida no § 1º, deste artigo. § 4º Fica estabelecido que a próxima promoção por qualificação será oportunizada em 2017, no mês de agosto, obedecidas as disposições da Lei Municipal nº 982, de 2011. Art. 25-B O processo de avaliação para concessão dos avanços de classe, de que trata o art. 25-A, desta Lei, será de responsabilidade de comissão mista paritária formada por 6 (seis) membros, entre profissionais do Magistério Público Municipal e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nomeados por Decreto do Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná § 1º Os membros entre os profissionais do Magistério Público Municipal, serão indicados pelos Professores efetivos em pleno exercício do cargo. § 2º Os membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo. § 3º A Comissão Mista editará regulamento onde conste os prazos e local para entrega da documentação, bem como o prazo de divulgação da lista dos avanços concedidos, com a devida fundamentação. § 4º Os Professores da Rede Municipal de Ensino, terão o prazo de até 30 (trinta) dias, após a divulgação do resultado para questionar sua legitimidade. Art. 2º As disposições desta Lei, são aplicadas exclusivamente aos Professores detentores de cargos efetivos. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 01 de outubro de 2015. Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 29 de março de 2016. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito