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norma nº 1110/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1110 / 2016
Date 2016-03-29
EmentaAcrescenta os arts. 25-A e 25-B, à Lei Municipal nº 982, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira,Valorização e Salários do Magistério Público Municipal de Rio Branco do Sul,Paraná, com vistas a conceder avanço de classes aos Professores efetivos.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº 1.110/2016 
ACRESCENTA OS ARTS. 25-A E 25-B, À LEI MUNICIPAL Nº 982
Súmula: “Acrescenta os arts. 25-A e 25-B, à Lei Municipal nº 982, de 19 de 
dezembro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira, 
Valorização e Salários do Magistério Público Municipal de Rio Branco do Sul, 
Paraná, com vistas a conceder avanço de classes aos Professores efetivos.”
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, Aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito do Município, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 982, de 2011, passa a vigorar acrescida dos 
seguintes arts. 25-A e 25-B, com as seguintes redações:
“Art. 25-A. Fica assegurado aos Professores da Rede Municipal de Ensino, exceto 
aqueles em estágio probatório, a concessão de avanço de uma classe para o período 
de 2011 a 2013 e outra classe para o período de 2013 a 2015, desde que demonstrem 
titulação em formação continuada, obedecidos, cumulativamente os seguintes 
requisitos:
I - titulação e certificação de frequência e aproveitamento em cursos, com mínimo de 
16 (dezesseis) horas de duração, por instituições devidamente credenciadas para 
tanto, obtidos em cursos reconhecidos pelo órgão competente, assim como nos cursos 
de formação continuada promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - completar, no mínimo, 80 (oitenta) horas de atividades de capacitação profissional 
na área da educação ofertada ou autorizada pelo Município, com frequência mínima 
de 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º Os títulos apresentados para obtenção da titulação do concurso do cargo 
ocupado, não poderão ser utilizados para obtenção de avanço nos períodos de 2011 a 
2013 e de 2013 a 2015.
§ 2º Os títulos apresentados para obtenção de avanço do período de 2011 a 2013, 
não poderão ser utilizados para obtenção de avanço no período de 2013 a 2015.
§ 3º Fica assegurado aos Professores que completarem o interstício do estágio 
probatório no exercício de 2016, a concessão de avanço de uma classe, desde que 
demonstrem as condições exigidas pelo caput deste artigo, obedecida a restrição 
contida no § 1º, deste artigo.
§ 4º Fica estabelecido que a próxima promoção por qualificação será oportunizada em 
2017, no mês de agosto, obedecidas as disposições da Lei Municipal nº 982, de 2011.
Art. 25-B O processo de avaliação para concessão dos avanços de classe, de que 
trata o art. 25-A, desta Lei, será de responsabilidade de comissão mista paritária 
formada por 6 (seis) membros, entre profissionais do Magistério Público Municipal e da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nomeados por Decreto do Poder 
Executivo.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
§ 1º Os membros entre os profissionais do Magistério Público Municipal, serão 
indicados pelos Professores efetivos em pleno exercício do cargo.
§ 2º Os membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, serão indicados 
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A Comissão Mista editará regulamento onde conste os prazos e local para 
entrega da documentação, bem como o prazo de divulgação da lista dos avanços 
concedidos, com a devida fundamentação.
§ 4º Os Professores da Rede Municipal de Ensino, terão o prazo de até 30 (trinta) 
dias, após a divulgação do resultado para questionar sua legitimidade.
Art. 2º As disposições desta Lei, são aplicadas exclusivamente aos Professores 
detentores de cargos efetivos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros retroativos a 01 de outubro de 2015.
Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 29 de março de 2016.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito

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