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norma nº 370/1991

Tipo Lei
Número / Ano 370 / 1991
Date 1991-11-04
Ementa"INSTITUI O REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS".
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5Jre#eitura ~uni ipaf 9e (}(i ~ t!Srano; 9o dul 
ESTAOO DO PARANA 
L E I N0370/91 
SUMULA- "Institui o Regime D'sciplinar dos 
Servidores Publicos unicipais". 
A Camara Municipal de Rio Bra co do Sul, de￾cretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seg inte Lei: 
TlTULO I 
Disposi~oes Preliminares 
CAPITULO I 
Art. lQ - A presente lei e sta elece o regime 
disciplinar dos Servidore s Civis do Poder Exec t vio Municipal 
de Rio Branco do Sul. 
Art. 2Q - 0 servidor ~ a pess a legalmente 
investida ou contratada para exercer cargo pub ico, que perc~ 
be dos cofres rnunicipais vencimentos ou rernune a~ao pelos ser 
vi~os prestados. 
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TITULO II 
Dos Deveres 
CAP!TULO I 
Art. 3Q - Sao dev eres do Serv ' dor: 
I - Assiduidade; 
II - Pontualidade; 
III - Urbanidade; 
IV - Discri~ao; 
V - Lealdade e respeito ~s in tituic5es cons 
titucionais e administrat'vas a que ser￾vir; 
VI - Observancia das normas l e 
rnentares; 
VII - Obediencia a s ordens supe 
quando rnanifestamente ile 
-1-
e regula￾exceto 
'·· 
• 
ESTADO DO PARANA 
LEI NQ370 /9 1 
VIII - Levar ao conhecimento de utorid ade supe 
rior irregularidades que i ver cienc ia e 
razao do cargo ou funcao; 
IX - Zelar pela economi a e con 
terial que lhe for confia 
X - Prov ide nciar para que est 
ordem sua declaracao de f 
do rna￾s empre em 
XI - Atender prontamente as r e uisicoes para 
defesa da Fazenda Publica e a expedicao 
de certidoes para defe sa e dire ito; 
XII ·:- Guardar sigilo sobre a do umentacao e o s 
assuntos de naturez a r e se de que 
tenha conhecimento 
funcao; 
cargo ou 
XIII - Apresentar-se decentement trajado em 
service ou com uniforme q e for desti￾nado para cada caso; 
XIV - Procede r na vida publica privada de 
forma a dignificar sernpre a funcao p u￾b lica; 
XV - Subrneter-se a i nspecao que for 
determina da pela autoridade competente; 
XVI - Freqllentar curses legalrnen e instit ui￾dos para aperfeicoarnento o espe cial i -
zacao; 
XVII - Comparecer a repartic ao 
balho ordinaria e a s de 
quando convocado, 
que lhe competirern. 
CAP!TULO II 
Do Aperfeicoamento e da Especializaca 
horas de tra￾raordi nario, 
os s c rv i c; o s 
Art. 4Q - ~ dever imanente do ervidor dili￾genciar para o seu constan t e aperfeicoarnento pr fissional e 
cul tural. 
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ESTADO DO PARANA 
LEI N0370/9l 
Art. 5Q - 0 Servidor tern por d ver freqften￾tar, salvo motiv os r elevantes que o impe9am, cu sos de treina 
mento func i onal, especializacao ou aperfei~oaem to profissio￾nal, para o qual seja expressamente designado o convocado . 
Art. 6Q - Para que, o servidor possa ampliar 
sua capacidade profissional, o Municipio promov ra curses de 
aperf i~oamento , confe rencias, congressos, publ'cacao de tra￾balhos referentes ao service publico. 
Art. 7Q - 0 Municipio mantera m carater per 
manente, no or~amento de cada exercicio , dotaca suficiente 
destinada a garantir a consecucao dos objetivos dispostos ne~ 
te Capitulo. 
Art. 8Q - Os diplomas, certifi ados de apr~ 
veitamento , ate stados de freqllencia, fornecidos pelo orgao 
responsavel pela administracao de cursos e bols - de-estudos, 
influem como titulos nos concursos em geral e n s piomocoes 
e acesso de classe em que esteja intere ssado o eu portador. 
Paragrafo Onico - 0 regulament caracteri￾zara a valoriza~ao de cada especie de titulos, pressando 
mais os obt idos medi a nte a presta~ao de provas e conhecimen 
t o s e c onsidera ndo , inclusive , o conceito das i . s t ituic5e sex 
pedidoras do titulo . 
CAP1TULO III 
Das Proibi~oes 
Art. 9Q - Aos s e rvidore s e pro bido: 
I- Exe rcer cumulativame nte do sou maiscar 
gos ou fun~oes publicas , s lvo as e xce￾coe s permitidas em lei; 
II - Referir-se de modo depreci tivo em in￾fo rmacao , parece r ou de spa ho, as auto￾r ida d es e a tos da a dminist a c a o p ublica , 
fe de r al, estadua l ou mun1 c pal, pore m , 
e m t rab a lho a ssinado , crit c a -los do pon 
t o de v i s t a doutri nario ou da o rganiza￾c ao do servi9o ; 
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ESTADO DO PARANA 
LEI NQ370/9l 
III - Retirar, modificar ou subs sem pre 
via autoriza~ao da de competente, 
qualquer docurnento municipal , 
com o fim de criar ou obriga~ao 
ou de alterar a verdade do fatos; 
IV - Valer-se do cargo para log ar proveito 
pessoal em detrimento da d"gnidade do 
cargo ou funr;;ao; 
V - Promover manifesta~ao de a re~o ou de￾sapre~o e fazer circular o subscrever 
listas de donatives, no re into de ser￾vi~o; 
VI - Coagir ou aliciar subordin dos com o o￾bjetivo de natureza partid ria; 
VII- Enquanto na atividade, par icipar dedi 
retoria, gerencia, adminis ra~ao, Con￾selho Tecnico ou Administr tivo de em￾presa ou sociedade comerci 1 ou indus￾trial; 
a - contratante ou concessiona ia de servi 
~o publico municipal; 
b - Fornecedora de equipamento ou materi￾al de qualquer natureza ou especie, a 
qualquer orgao municipal; 
VIII - Praticar a usura em qualqu r de suas for 
mas; 
IX - Pleitear, como procurador u intermedi￾ario, junto aos orgaos mun"cipais, sal￾vo quando se tratar de ep~ao de vc~ 
cimento, remunera~ao, prov nto ou vanta 
gens de parente, consangUi eo ou afim, 
ate segundo grau; 
X - Receber propinas, com1ssoe 
vantagens de qualquer 
co cargo ou fun~ao; 
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, presente e 
ie, em razao 
.-· 
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_/ftu 1z.icipal 00 
ESTADO DO PARANA 
LEI NQ370/91 
XI - Revelar fato ou informa~ao de naturez a si 
gilosa de que tenha cienci 1 em razao do 
cargo ou fun~ao, sal vo qua do s e tratar 
de depoimento judicial, ou administrati￾vo; 
XII - Cometer a pessoa estranha o i~o do 
Municipio, salvo nos casos pr evistos em 
lei, o de sempenho de encar o que l h e com 
petir ou a seus subordinad s; 
XIII - Censurar pela imprensa ou or qualquer 
outro orgao de divulga~ao ublica as au 
toridade s constituidas, po endo, porem, 
faze-lo em trabalhos assin dos, apreci￾ando a t os d e ssas autoridad s sob o pon￾to de vista doutrinarios, om animo cons 
trutivo; 
XIV - Entreter-se nos locais e h ras de traba 
lhos, e m palestras, l eitur s ou outras 
atividade s estranhas ao se vi~o; 
XV- Deixar de comparecer ao tr balho semcau￾sa justificada; 
XVI - Atender pessoas estranhas o servi~o, no 
local de trabalho, para o rato de assun 
tos particulares; 
XVII- Empregar mat eriais e bens o Municipio, 
em vi ~o particular, ou, sem autoriza-
~ao SUperio r, r etirar Ob je OS de o r gaos 
municipa is; 
XVIII - Aceitar representa~ oe s de stados e s t ran 
geiros; 
XIX- Exerce r comercio entre o s olegas . de tra￾balho; 
XX - Valer-se de sua qualidade e func i onario 
para melhor desempenhar at vidade estra￾nha as suas fun~oes ou par l ograr qua l￾quer proveito, direta ou i d i retamente , 
-5-
fl u It i c i p a l 
ESTAOO DO PARANA 
LEI N0370 /91 
co duL 
por si ou por i nterposta p ssoa. 
Paragrafo uni co - nao esta corn reendido no 
item VII, deste a rtigo, a participa~ao do serv dor em Coo￾perativas e Associa~o s de classe, na qua lidad de dirigen￾te o u associado. 
CAPITULO IV 
Da Responsabilidade 
Art. 10 - Pelo exer c icio irreg lar de suas 
atribuic;;oes, o servidor responde civil, penal 
tivamente. 
administra￾Art.ll- A responsabilidade ci il decorrede 
procedimento doloso ou c ulposo, que i mporte ern prejuizo da 
Fazenda Municipal ou de terceiros. 
§ 19 - A indeniza~ao de prejui o a Fazenda 
Munic ipal no que exceder OS limites da fianc;a , podera ser 
liquidada mediante des con to em prestac;ao mensa s nao exce￾dentes da quinta parte do vencimento ou r emure a~ao , a fal 
ta de outros bens que respondem pela inden i zac; o . 
§ 20 - Tratando-se de d ano cau ado a ter￾ceiros, re sponde r a o funcionario perante a Faz nda Munici￾pal e m ac;ao r egr essiva proposta depois de t r an itar em jul 
gado a decisao de ultima instancia que houver ondenado a 
Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. 
Art. 12 - A responsabilidade p nal abrange 
os crimes e contravenc;oes imputados ao servido nessa qua￾lidade. 
Art. 1 3 - A responsabilidade a ministrati￾va resulta de atos praticados ou ornissoe s oc or idas no de￾sempenho do car go ou fun~ao . 
Art . 14 - As comina~oes ci vis, penai s e dis 
ciplinares poderao cumular-se , sendo uma e out a i~depende~ 
tes entre s i, bern assim as instancias civil, p nal e Admi￾nistrativa. 
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£ran ~ 
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CAPITULO V 
Das Pena1idades 
Art. 15 - Sao penas discip1inar s: 
I - Advertencia; 
II - Repreensao; 
III - Suspensao; 
IV - Destituicao de funcao; 
V - Demissao. 
Art. 16 - Na ap1icacao das pena discip1ina￾res serao consideradas a natureza e a gravidade da infracao, 
os danos que de1a provierem para o service pub1'co e os an￾tecedentes funcionais do Servidor. 
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Art. 17 - Sao cabiveis penas di cip1inares: 
I - a de advertencia, ap1icada erba1mente 
em caso de mera neg1igencia; 
II -.a de repreensao, aplicada p r escrito, 
em caso de desobediencia ou falta decum 
primento dos deveres reinci encia em fal 
ta que tenha resultado na p na de adver￾tencia; 
III - a de suspensao, que nao exc dera de no￾venta dias, aplicada em cas de falta 
grave 1 de infracao aS proib' <;;OeS 1 e de 
reincidencia em falta que t nha resu1ta￾do em pena de repreensao; 
IV - a de destituicao de funcao, ap1icada em 
caso de falta de exacao no umprimento 
do dever, de benevo1encia o neg1igen￾cia contributiva para falta de apuracao, 
no devido tempo, de infraca perpetrada 
por outrem; 
v - a de demissao, aplicacao no casos de: 
a - Crime contra a administraca publica; 
b - Abandono do cargo; 
c - Incontinencia publica e esc nda1osa, Vl￾cio de jogos proibidos e em riaguez ha￾bitual; 
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ESTADO DO PARANA 
LEI NQ370/9l 
d - Ofensa fisica em servi~o, antra servl￾dor ou particular, salvo e legitima de 
fesa; 
e - Insubordina<;;ao grav~ em se 
Publics; 
f - Aplica~ao irregular dos di heiros publi 
cos; 
g - Revela<;;ao de segredo que s conhe~a em 
razao do cargo ou fun~ao; 
h - Lesao aos cofres publicos 
do patrimonio do Municipio 
dilapida~ao 
i - Corrup<;;ao passiva, nos ter os da Lei pe￾nal; 
J - Transgressao a qualquer proibicoes 
previstas no inciso II, 9, quan 
do de natureza grave e se omprovada rna 
fe; 
k E nos demais casas express s nesta Lei. 
Art. 18- Sao competentes para aplica~aodas 
penalidades disciplinares: 
I - 0 Chefe do Poder Executive em qualquer 
caso e, privativamente, no casas d8 du 
rnissao. 
II - Os Secretaries Municipais demais Che￾fes de 6rgao diretamente s bordinados ao 
Chefe do Poder Executive, m todos os 
casas, salvo nos de compet ncia priva￾tiva deste; 
§ lQ - A mesma autoridade que plicar a pe￾nalidade, ou autoridade superior, podera torna la sem efei￾to. 
§ 2Q - Nos casas do inciso II, sempre que a 
imposi<;;ao de pena depender da instauracao de p ocesso adrni￾nistrativo, a competencia para decidir e do Ch fe do Poder 
Executive. 
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5J J'ele itura fiunicipal 9e (}(;,(} .nc" 
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LEI N0370/9l 
Art. 19 - Dever~o constar no ssentamento in 
dividual todas as penas impostas ao servidor, inclusive as 
decorrentes da f alta de comparecimento asses oes do jurip~ 
ra que for sorteado. 
CAP1TULO VI 
Da Pris~o Administrativa e da 
Suspensao Preventiva 
Art. 20 - Cabe a pris~o admin strativa do res 
pons&vel por dinheiro e valores pertencentes Fazenda Muni￾cipal, ou que se acharem sob a guarda d e sta, o caso de al￾cance ou omiss~o em efetuar as entradas nos d - vidos prazos. 
§ 10 - 0 Chefe do Poder Execu ivo ao. ordenar 
a prisao comunicara imediatamente 0 fa to a au oridade judici 
aria competente e providenciara no sentido de ser realizado , 
com urgencia, o processo de tomada de contas. 
§ ·2o - A pris~o administrativ nao excedera 
de noventa dias. 
Art. 21 - A suspensao pre vent ' va do exerci￾c i o dO CargO OU £unca0 at~ trinta diaS Sera Q denada pel0 I 
Che f e do Poder Executive, desde que o afastam nto do funcio 
narlo seJa necessaria , para que este nao venh influir na a￾pur acao da f a lta. 
§ l Q - A suspensao preventiva e medida acau 
tel atoria e nao constitui pena. 
§ 2Q - Somente o Chefe do Pod r Executive e 
competente para prorrogar o prazo da suspensa ja ordenada , 
o qua l nao excedera de noventa dias, incluido nestes opra￾zo inicial; findo o prazo de suspensao, cessa os respe cti 
vos e f e itos, ainda que o processo admin istrat'vo correspon￾d e nte nao esteja concluido. 
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T1TULO II 
Do Processo Administrative e 
sua Revisao 
CAP1TULO I 
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, .. 
·' 
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£ranc 
ESTADO DO PARANA 
LEI NQ370/9l 
CAPITULO I 
Da Apura~ao de Irregularidade 
Art. 22 - A autoridade que tiver c1enc1a ou 
no tic ia de irregular idade no servi~o publico mun · cipal, ou de 
faltas funcionais, e obrigada, sob pena de se to nar co-res 
ponsavel, a promover, de imediato, sua apura~ao. 
tuada: 
Paragrafo unico - A apuracao pod ra ser efe￾I - de modo - . sumar1o, se o caso c nfigurado 
for passivel de aplicacao de penalidades 
previstas nos incises I a II , do artigo 
15, quando a falta for confe sada, do--
cumentalmente provada ou man'festamente 
evidente; 
II - mediante sindicancia, como c de 
imposicao de pena, nos casos possivelmen 
te enquadraveis nos disposit'vos referi￾dos nos incises anteriores, 
ocorra qualquer das hip6tese 
ladas; 
que nao 
ali formu￾III- atraves da sindicancia, como condi~aopr~ 
liminar a instauracao de pro esso admi￾nistrative, em carater obrig nos 
casos cujo enquadrarnento oco 
cisos I a V, tambem do artig 15; 
IV - por meio de processo adminis 
in￾sem 
preliminar, quando a falta e quadravelern 
urn dos dispositivos aludidos no inciso • 
anterior, for confessada, do umentalmen￾te provada ou rnanifestamente evidente. 
CAP!TULO II 
Da Sindicancia 
Art. 23 - A Sindicancia s e ra ins aurada por 
ordern do Chefe do Poder Executive, me diante Port ria consti-
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£r( nco 
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tuindo-se em peca ou fase inicial do processo dministrativo 
respective. 
Art. 24 - Promover~ a sindic~ c1a uma Comis￾sao designada pela autoridade que a houver det rminada e com￾pasta de tr~s servidoresefetivos de alta hier rquia_funcional. 
§ lQ - Ao designar a Comissao, a autoridadc 
indicara, dentre seus membros, o respective pr sidente. 
§ 2Q - 0 presidcnte da Corniss o designara o 
membra que deve secretaria-la. 
Art. 25 - A comissao, sempre ue necess~rio, 
dedicara tede tempo aos trabalhos da sindicanc·a, ficando seus 
mernbros, em tal caso, dispensados no serv1co 
rante o curso nas dilig~ncias e a elaboracao 
reparticao d~ 
rqlat6rio. 
Art. 26 - A sindic~ncia admin'strativa deve -
r~ ser iniciada dentro do prazo de tres dias, ontados da de￾signac~o dos membros da comissao e conc luida n prazo de quiQ 
ze dias, e improrrogaveis, a contar da data de seu inicio. 
Art. 27 - A Comissao v1r as pessoas 
que tenham conhecimento ou que possam prestar sclarecimento 
a rcspeite do fato, bern como procedcr a todas s diligc n c ias 
que julgar convenientes a sua elucidacae. 
Art. 28 - Ultimada a sindican ia, remete ra 
a comissao, ao Chefe do Podcr Executive, r io que confi 
gure o fato, indicando o seguinte: 
I - Se e irregular ou nao; 
II - Caso seja, quais os dispo itivos viola￾de s e se ha presunc~o de utoria. 
Par~grafo unico- 0 relatorio nao de er~pro￾por qualquer medida, exc e tuada a abertura de p ocesso adminis 
trativo, limitando-se a responder os quesitos o artigo ante￾rior. 
Ar t. 29 - Decorrido o prazo d artigo 26 scm 
que se Ja a pre s e n tado r elato r i o , a a u toridade c mpetent e d eve -
~ promover a responsabilidade do s membro s da omissao . 
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Do Processo Administrative 
Art. 30 - E competente para de erminar a ins 
taura~ao do processo administrative o Chefe do Poder Executi 
vo. 
Paragrafo unico - o processo p ecedera a a￾plica~ao das penas de suspensao, por mais de t inta dias, des 
titui~ao de fun~ao, demissao. 
Art. 31 - Promovera o processo uma comissao 
designada pela autoridade que houver determina o a sua 1ns￾taura~ao e composta de tres servidores efetivo de alta hie 
rarquia funcional. 
§ lQ - Do ato de designa~ao co stara a indi 
cacao do membra da. Comissao que .devena presidi la. 
§ 2Q - A comissao sera secreta iada por urn 
servidor efetivo. 
§ 3Q - A comissao, sempre que ecessario , 
dedicara todo o tempo do expediente aos trabal os do inque￾rito. 
Art. 32 - 0 processo administr tivo devera 
ser iniciado dentro do prazo de tres dias, con ados da de￾signa~ao dos membros da comissao e devera esta concluido 
no prazo de noventa dias, a contar do dia imed ato da publi 
ca~ao, no orgao oficial, do ato de designa~ao a Comissao, 
prorrogavel sucessivamente, por periodos de tr nta dias, nos 
cases de for~a maier, a juizo do Chefe do Pode Executive , 
ate 0 maximo de cento e cinqtlenta dias. 
Paragrafo unico - A nao observ ncia desses 
prazos nao acarretara nulidade do processo, 1m ortando, PQ 
rem, em responsabilidade administrativa dos me bros da Co￾missao. 
Art. 33 - A Comissao procedera a todas as 
dilige nc i a s necessarias, r ecorr endo, inc lusive a t e cnicos 
e pe rit os. 
Para graf o un ico - Os orgaos mu icipais ate n 
de r ao corn maxima prest e za a s ol ic ~o es da c rniss ao , d e -
ve ndo comunicar p r ontame nte a i mpossib i lidade e a t endime n￾t o e m cas o de r~a maier. 
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§Jrl')eilura fiunicipal 9e (}(io 
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Art . 34 - 0 servidor que for "ndiciado no 
curso do processo podera, nos cinco dias poste iores a sua 
indiciac;; ~o, r equerer nova nq iri c;;~o das t este unhas, cujos 
depoimentos o comprometam. 
1\rt . 35 - Ao lavrar o termo d ul timac;;ao da 
instruc;;ao, a Comissao , caso reconhec;;a a existe cia do ilici 
to a dministrative, indicara os nomes do indici do ou indici 
ados , e as disposicoes legais que en tende r t r a sgrcdida s . 
Art . 36 - Apos a lavratura o i ns￾truc ao , sera feita no prazo de tres dias a cit c;;ao do indi￾ciado ou indicia dos , para aprese ntac;;~o de dcfe a, no prazo 
de de z dias, facultada, vist a do processo ao i diciado duran 
t e todo este prazo, na dependenc ia onde funcio e a r e s pec ti￾va comissao. 
§ lQ - Havendo dois ou mais i 
prazo sera comum e de vinte dias. 
§ 2Q - Achando-se o i ndiciado em lugar i n￾certo, sera citado por edita l, publicado no or ao oficial du 
rante quinze dias. 
§ 3Q - 0 prazo de defesa pode ser prorr~ 
gado pe lo dobro , para diligencias julgadas imp escindive i s . 
Art. 37 - No caso de reveli a , sera designa 
do ex- officio, pelo presidente da comissao , urn servidor efe 
tivo para se incumbir da d efesa do acusado . 
Art . 38 - Ultimada a defe sa , comiss~ o r e 
me t e ra o processo , a traves das instancias comp t entes, ao 
Chefe do Poder Executivo , acompanhado de r e lat rio, oridea￾duzira toda a materia de fato e onde s e conlui a pela ino￾cencia ou respon sabilidade do acusado. 
§ l Q - A comissao indicara as disposi c;;oes 
l egais que e ntende r transgredidas e a pena que julgar cabi￾vel , a f im de facilitar o julgamento do proces o , sem que 
a auto ridade julgador a fique obrigada o u v incu ada a t a is s u 
gestoes. 
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_/ltunicipal 9e &r£-I!CO 
ESTADO DO PARANA 
LEI NQ370/9l 
§ 2Q -Dever~, tamb~m a comiss~o, em seu re￾lat6rio, suger1r quaisquer outras providencias que lhe par~ 
~am de interesse do service publico. 
Art. 39 - Apresentando 
sao ficar~ a disposic~o da autoridade 
taurar o inqu~rito, para presta~ao de 
to julgado necess~rio, dissolvendo-se 
em que for proferido o julgamento. 
6rio, a comis 
er mandado ins 
esclarecimen 
ap6s a data 
Art. 40 - Recebido o processo o Chefe do Po 
der Executive, proferir~ o seu julgamento no raze de vinte 
dias desde que a pena aplicavel se enquadre e tre aquelas 
de sua competencia. 
Art. 41 - 0 Chefe do Poder Ex cutivo ao jul 
gar o processo, se considerar que os fatos na foram apura￾dos devidamente, designara nova comiss~o de i qu~rito. 
Art. 42 - Durante o curse do rocesso sera 
permitida a intervenc~o do indiciado ou de se defensor. 
Art. 43 - Se o processo n~o f r julgado no 
prazo indicado no Artigo 40, o indiciado reas umira, auto￾maticamente, o exercicio de seu cargo ou fun c o, a aguarda 
ra em exercicio o julgarnento, salvo o caso de pris~o admi￾nistrativa que ainda perdure. 
Art. 44 - Se o servidor houve side afasta￾do do exercicio por alcence ou malversa¢aode inheiros pu￾blicos, esse afastamento se prolongara ate a ecisao final 
do processo administrative. 
Art. 45 - Configurado o aband n o de cargo 
ou funcao, a comissao de inquerito iniciara o seus traba￾lhos fa z endo publ icar, no orgao oficial, edit is de chama￾da do acusado, durante de z dias. 
Par agr a f o uni co - Findo o pr a o f ixa do nes 
t e a rtig o e n ao t e ndo sido f eita prova d a ex1 tenci a de 
forca ma i e r ou d e c oa cao i l e g a l, o Chefe do P d e r Execut i￾vo propora a e xpe dicao das me dida s c a biveis, 
c ret e . 
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1edi a nte de -
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ESTADO DO PARANA 
LEI NQ370/91 
Art. 46 -As decisoes proferidas em processes 
administrativos serao publicadas no orgao oficial, no prazo 
maximo de oito dias. 
Art. 47 - Se ao servidor se imp tar crime, 
praticado na esfera administrativa, a autoridad que deter￾minar a instaurac~o do processo administrative rovidencia￾ra para que se instaure simultaneamente , o inqu-rito polici 
al. 
Paragrafo unico - Identico proc dimento com 
pete a autoridade polic ial, quando se tratar de crime prati 
cado fora da esfera administrativa. 
Art. 48 - As autoridades admini trativas e 
policiais se auxiliaram para que ambos os inque itos secon 
cluam dentro dos prazos fixados no prese nte cap tulo. 
Art. 49 - Quando o ato atribuid ao servi￾dor for considerado crimonoso, sera o proce sso emetido a 
autoridade compete nte, ficando o transla d o na r particao. 
CAPiTULO IV 
Da Revisao do Processo Administrati o 
Art. 50 - A qualquer tempo, pod ser reque -
rida a r evisao do processo administrative d e qu haja resul 
tado pena disciplinar, quando forem aduzidos fa os o u cir￾cunstancias suscetiveis de justificar a inocenc a do ser vi￾dor punido. 
Paragrafo unico - Tratando-se d s e rvidor f a 
lecido , desaparecido o u incapacitado de requere , a revisao 
podera ser solicitado por qualquer pessoa. 
Art. 51 - Nao constitui fundame to para r e -
vi~ao a simples alegacao de injustica da penali ade. 
Ar t. 52 - A revisao processar -s - a em ape n￾so ao processo origina rio . 
Art . 53 - 0 requerime nto devidam nte instru i 
d o sera e n caminhado ao Chefe d o Pod e r Exe cutive que d ecidi 
r a sobre o pedido. 
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ESTADO DO PARANA 
LEI NQ370/91 
Paragrafo unico - Deferida a re isao, o Che￾fe do Poder Executive despachara o requerimento a Secretaria 
ou dependencia administrativa onde de originou processo, p~ 
ra a designacao de comissao composta de tres fu cionarios es 
taveis, de categoria igual ou superior a do acu ado , indican 
do quem deva servir de presi dente , para r a revisao . 
Art. 54 - E impe dido de funcion r da revisao 
quem compos a comissao do processo administrati o . 
§ lQ - Se o acusado pretender a resentar pr~ 
va testemunhal devera arrolar os nomes no reque imento de 
rev i sao . 
§ 2Q - Na inicia l, o requerente pedira dia 
e hora par a a nq uiri~ao das testemunhas que ar olar. 
§ 3Q - Sera cons iderada informa t e a teste￾munha que, residindo fora da sede onde f unciona a gomissao , 
pres tar · d epoimento por escrito. 
Art . 55 - Concluido o encargo 
em prazo nao excedente de s e ssenta dias, sera 
com o respective rel atorio , encaminhado, para 
a o Chefe do POder Exe cutive . 
Comissao, 
proce sso, 
lgamento , 
Paragrafo unico - 0 prazo para julgamento 
sera de trinta dias, podendo , antes, a a utorida e de termi￾na r d iligencias, conluidas as quais se renovara o prazo. 
Art . 56 - Julga do proce dente a revisao , se￾ra d e imediato tornada sem efeito a penal idade imposta, res 
tabelecendo- s e todos os dire i tos por ela atingidos. 
Art. 57 - Esta Lei entrara em igor na da￾ta de s ua publicaca o , r evogada s as disposicoes em contra￾rio . 
Gabinete do Prefeit o Mun ic ipa l de Rio Bran 
co do Sul , em 04 de novembro de 1991. 
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Prefeit o Mu ici pal 
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