| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 1991 |
| Date | 1991-11-04 |
| Ementa | "INSTITUI O REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS". |
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5Jre#eitura ~uni ipaf 9e (}(i ~ t!Srano; 9o dul
ESTAOO DO PARANA
L E I N0370/91
SUMULA- "Institui o Regime D'sciplinar dos
Servidores Publicos unicipais".
A Camara Municipal de Rio Bra co do Sul, decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seg inte Lei:
TlTULO I
Disposi~oes Preliminares
CAPITULO I
Art. lQ - A presente lei e sta elece o regime
disciplinar dos Servidore s Civis do Poder Exec t vio Municipal
de Rio Branco do Sul.
Art. 2Q - 0 servidor ~ a pess a legalmente
investida ou contratada para exercer cargo pub ico, que perc~
be dos cofres rnunicipais vencimentos ou rernune a~ao pelos ser
vi~os prestados.
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TITULO II
Dos Deveres
CAP!TULO I
Art. 3Q - Sao dev eres do Serv ' dor:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Urbanidade;
IV - Discri~ao;
V - Lealdade e respeito ~s in tituic5es cons
titucionais e administrat'vas a que servir;
VI - Observancia das normas l e
rnentares;
VII - Obediencia a s ordens supe
quando rnanifestamente ile
-1-
e regulaexceto
'··
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VIII - Levar ao conhecimento de utorid ade supe
rior irregularidades que i ver cienc ia e
razao do cargo ou funcao;
IX - Zelar pela economi a e con
terial que lhe for confia
X - Prov ide nciar para que est
ordem sua declaracao de f
do rnas empre em
XI - Atender prontamente as r e uisicoes para
defesa da Fazenda Publica e a expedicao
de certidoes para defe sa e dire ito;
XII ·:- Guardar sigilo sobre a do umentacao e o s
assuntos de naturez a r e se de que
tenha conhecimento
funcao;
cargo ou
XIII - Apresentar-se decentement trajado em
service ou com uniforme q e for destinado para cada caso;
XIV - Procede r na vida publica privada de
forma a dignificar sernpre a funcao p ub lica;
XV - Subrneter-se a i nspecao que for
determina da pela autoridade competente;
XVI - Freqllentar curses legalrnen e instit uidos para aperfeicoarnento o espe cial i -
zacao;
XVII - Comparecer a repartic ao
balho ordinaria e a s de
quando convocado,
que lhe competirern.
CAP!TULO II
Do Aperfeicoamento e da Especializaca
horas de traraordi nario,
os s c rv i c; o s
Art. 4Q - ~ dever imanente do ervidor diligenciar para o seu constan t e aperfeicoarnento pr fissional e
cul tural.
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Art. 5Q - 0 Servidor tern por d ver freqftentar, salvo motiv os r elevantes que o impe9am, cu sos de treina
mento func i onal, especializacao ou aperfei~oaem to profissional, para o qual seja expressamente designado o convocado .
Art. 6Q - Para que, o servidor possa ampliar
sua capacidade profissional, o Municipio promov ra curses de
aperf i~oamento , confe rencias, congressos, publ'cacao de trabalhos referentes ao service publico.
Art. 7Q - 0 Municipio mantera m carater per
manente, no or~amento de cada exercicio , dotaca suficiente
destinada a garantir a consecucao dos objetivos dispostos ne~
te Capitulo.
Art. 8Q - Os diplomas, certifi ados de apr~
veitamento , ate stados de freqllencia, fornecidos pelo orgao
responsavel pela administracao de cursos e bols - de-estudos,
influem como titulos nos concursos em geral e n s piomocoes
e acesso de classe em que esteja intere ssado o eu portador.
Paragrafo Onico - 0 regulament caracterizara a valoriza~ao de cada especie de titulos, pressando
mais os obt idos medi a nte a presta~ao de provas e conhecimen
t o s e c onsidera ndo , inclusive , o conceito das i . s t ituic5e sex
pedidoras do titulo .
CAP1TULO III
Das Proibi~oes
Art. 9Q - Aos s e rvidore s e pro bido:
I- Exe rcer cumulativame nte do sou maiscar
gos ou fun~oes publicas , s lvo as e xcecoe s permitidas em lei;
II - Referir-se de modo depreci tivo em info rmacao , parece r ou de spa ho, as autor ida d es e a tos da a dminist a c a o p ublica ,
fe de r al, estadua l ou mun1 c pal, pore m ,
e m t rab a lho a ssinado , crit c a -los do pon
t o de v i s t a doutri nario ou da o rganizac ao do servi9o ;
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III - Retirar, modificar ou subs sem pre
via autoriza~ao da de competente,
qualquer docurnento municipal ,
com o fim de criar ou obriga~ao
ou de alterar a verdade do fatos;
IV - Valer-se do cargo para log ar proveito
pessoal em detrimento da d"gnidade do
cargo ou funr;;ao;
V - Promover manifesta~ao de a re~o ou desapre~o e fazer circular o subscrever
listas de donatives, no re into de servi~o;
VI - Coagir ou aliciar subordin dos com o objetivo de natureza partid ria;
VII- Enquanto na atividade, par icipar dedi
retoria, gerencia, adminis ra~ao, Conselho Tecnico ou Administr tivo de empresa ou sociedade comerci 1 ou industrial;
a - contratante ou concessiona ia de servi
~o publico municipal;
b - Fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou especie, a
qualquer orgao municipal;
VIII - Praticar a usura em qualqu r de suas for
mas;
IX - Pleitear, como procurador u intermediario, junto aos orgaos mun"cipais, salvo quando se tratar de ep~ao de vc~
cimento, remunera~ao, prov nto ou vanta
gens de parente, consangUi eo ou afim,
ate segundo grau;
X - Receber propinas, com1ssoe
vantagens de qualquer
co cargo ou fun~ao;
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, presente e
ie, em razao
.-·
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_/ftu 1z.icipal 00
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XI - Revelar fato ou informa~ao de naturez a si
gilosa de que tenha cienci 1 em razao do
cargo ou fun~ao, sal vo qua do s e tratar
de depoimento judicial, ou administrativo;
XII - Cometer a pessoa estranha o i~o do
Municipio, salvo nos casos pr evistos em
lei, o de sempenho de encar o que l h e com
petir ou a seus subordinad s;
XIII - Censurar pela imprensa ou or qualquer
outro orgao de divulga~ao ublica as au
toridade s constituidas, po endo, porem,
faze-lo em trabalhos assin dos, apreciando a t os d e ssas autoridad s sob o ponto de vista doutrinarios, om animo cons
trutivo;
XIV - Entreter-se nos locais e h ras de traba
lhos, e m palestras, l eitur s ou outras
atividade s estranhas ao se vi~o;
XV- Deixar de comparecer ao tr balho semcausa justificada;
XVI - Atender pessoas estranhas o servi~o, no
local de trabalho, para o rato de assun
tos particulares;
XVII- Empregar mat eriais e bens o Municipio,
em vi ~o particular, ou, sem autoriza-
~ao SUperio r, r etirar Ob je OS de o r gaos
municipa is;
XVIII - Aceitar representa~ oe s de stados e s t ran
geiros;
XIX- Exerce r comercio entre o s olegas . de trabalho;
XX - Valer-se de sua qualidade e func i onario
para melhor desempenhar at vidade estranha as suas fun~oes ou par l ograr qua lquer proveito, direta ou i d i retamente ,
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fl u It i c i p a l
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co duL
por si ou por i nterposta p ssoa.
Paragrafo uni co - nao esta corn reendido no
item VII, deste a rtigo, a participa~ao do serv dor em Cooperativas e Associa~o s de classe, na qua lidad de dirigente o u associado.
CAPITULO IV
Da Responsabilidade
Art. 10 - Pelo exer c icio irreg lar de suas
atribuic;;oes, o servidor responde civil, penal
tivamente.
administraArt.ll- A responsabilidade ci il decorrede
procedimento doloso ou c ulposo, que i mporte ern prejuizo da
Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 19 - A indeniza~ao de prejui o a Fazenda
Munic ipal no que exceder OS limites da fianc;a , podera ser
liquidada mediante des con to em prestac;ao mensa s nao excedentes da quinta parte do vencimento ou r emure a~ao , a fal
ta de outros bens que respondem pela inden i zac; o .
§ 20 - Tratando-se de d ano cau ado a terceiros, re sponde r a o funcionario perante a Faz nda Municipal e m ac;ao r egr essiva proposta depois de t r an itar em jul
gado a decisao de ultima instancia que houver ondenado a
Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 12 - A responsabilidade p nal abrange
os crimes e contravenc;oes imputados ao servido nessa qualidade.
Art. 1 3 - A responsabilidade a ministrativa resulta de atos praticados ou ornissoe s oc or idas no desempenho do car go ou fun~ao .
Art . 14 - As comina~oes ci vis, penai s e dis
ciplinares poderao cumular-se , sendo uma e out a i~depende~
tes entre s i, bern assim as instancias civil, p nal e Administrativa.
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CAPITULO V
Das Pena1idades
Art. 15 - Sao penas discip1inar s:
I - Advertencia;
II - Repreensao;
III - Suspensao;
IV - Destituicao de funcao;
V - Demissao.
Art. 16 - Na ap1icacao das pena discip1inares serao consideradas a natureza e a gravidade da infracao,
os danos que de1a provierem para o service pub1'co e os antecedentes funcionais do Servidor.
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Art. 17 - Sao cabiveis penas di cip1inares:
I - a de advertencia, ap1icada erba1mente
em caso de mera neg1igencia;
II -.a de repreensao, aplicada p r escrito,
em caso de desobediencia ou falta decum
primento dos deveres reinci encia em fal
ta que tenha resultado na p na de advertencia;
III - a de suspensao, que nao exc dera de noventa dias, aplicada em cas de falta
grave 1 de infracao aS proib' <;;OeS 1 e de
reincidencia em falta que t nha resu1tado em pena de repreensao;
IV - a de destituicao de funcao, ap1icada em
caso de falta de exacao no umprimento
do dever, de benevo1encia o neg1igencia contributiva para falta de apuracao,
no devido tempo, de infraca perpetrada
por outrem;
v - a de demissao, aplicacao no casos de:
a - Crime contra a administraca publica;
b - Abandono do cargo;
c - Incontinencia publica e esc nda1osa, Vlcio de jogos proibidos e em riaguez habitual;
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d - Ofensa fisica em servi~o, antra servldor ou particular, salvo e legitima de
fesa;
e - Insubordina<;;ao grav~ em se
Publics;
f - Aplica~ao irregular dos di heiros publi
cos;
g - Revela<;;ao de segredo que s conhe~a em
razao do cargo ou fun~ao;
h - Lesao aos cofres publicos
do patrimonio do Municipio
dilapida~ao
i - Corrup<;;ao passiva, nos ter os da Lei penal;
J - Transgressao a qualquer proibicoes
previstas no inciso II, 9, quan
do de natureza grave e se omprovada rna
fe;
k E nos demais casas express s nesta Lei.
Art. 18- Sao competentes para aplica~aodas
penalidades disciplinares:
I - 0 Chefe do Poder Executive em qualquer
caso e, privativamente, no casas d8 du
rnissao.
II - Os Secretaries Municipais demais Chefes de 6rgao diretamente s bordinados ao
Chefe do Poder Executive, m todos os
casas, salvo nos de compet ncia privativa deste;
§ lQ - A mesma autoridade que plicar a penalidade, ou autoridade superior, podera torna la sem efeito.
§ 2Q - Nos casas do inciso II, sempre que a
imposi<;;ao de pena depender da instauracao de p ocesso adrninistrativo, a competencia para decidir e do Ch fe do Poder
Executive.
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Art. 19 - Dever~o constar no ssentamento in
dividual todas as penas impostas ao servidor, inclusive as
decorrentes da f alta de comparecimento asses oes do jurip~
ra que for sorteado.
CAP1TULO VI
Da Pris~o Administrativa e da
Suspensao Preventiva
Art. 20 - Cabe a pris~o admin strativa do res
pons&vel por dinheiro e valores pertencentes Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda d e sta, o caso de alcance ou omiss~o em efetuar as entradas nos d - vidos prazos.
§ 10 - 0 Chefe do Poder Execu ivo ao. ordenar
a prisao comunicara imediatamente 0 fa to a au oridade judici
aria competente e providenciara no sentido de ser realizado ,
com urgencia, o processo de tomada de contas.
§ ·2o - A pris~o administrativ nao excedera
de noventa dias.
Art. 21 - A suspensao pre vent ' va do exercic i o dO CargO OU £unca0 at~ trinta diaS Sera Q denada pel0 I
Che f e do Poder Executive, desde que o afastam nto do funcio
narlo seJa necessaria , para que este nao venh influir na apur acao da f a lta.
§ l Q - A suspensao preventiva e medida acau
tel atoria e nao constitui pena.
§ 2Q - Somente o Chefe do Pod r Executive e
competente para prorrogar o prazo da suspensa ja ordenada ,
o qua l nao excedera de noventa dias, incluido nestes oprazo inicial; findo o prazo de suspensao, cessa os respe cti
vos e f e itos, ainda que o processo admin istrat'vo correspond e nte nao esteja concluido.
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T1TULO II
Do Processo Administrative e
sua Revisao
CAP1TULO I
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CAPITULO I
Da Apura~ao de Irregularidade
Art. 22 - A autoridade que tiver c1enc1a ou
no tic ia de irregular idade no servi~o publico mun · cipal, ou de
faltas funcionais, e obrigada, sob pena de se to nar co-res
ponsavel, a promover, de imediato, sua apura~ao.
tuada:
Paragrafo unico - A apuracao pod ra ser efeI - de modo - . sumar1o, se o caso c nfigurado
for passivel de aplicacao de penalidades
previstas nos incises I a II , do artigo
15, quando a falta for confe sada, do--
cumentalmente provada ou man'festamente
evidente;
II - mediante sindicancia, como c de
imposicao de pena, nos casos possivelmen
te enquadraveis nos disposit'vos referidos nos incises anteriores,
ocorra qualquer das hip6tese
ladas;
que nao
ali formuIII- atraves da sindicancia, como condi~aopr~
liminar a instauracao de pro esso administrative, em carater obrig nos
casos cujo enquadrarnento oco
cisos I a V, tambem do artig 15;
IV - por meio de processo adminis
insem
preliminar, quando a falta e quadravelern
urn dos dispositivos aludidos no inciso •
anterior, for confessada, do umentalmente provada ou rnanifestamente evidente.
CAP!TULO II
Da Sindicancia
Art. 23 - A Sindicancia s e ra ins aurada por
ordern do Chefe do Poder Executive, me diante Port ria consti-
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tuindo-se em peca ou fase inicial do processo dministrativo
respective.
Art. 24 - Promover~ a sindic~ c1a uma Comissao designada pela autoridade que a houver det rminada e compasta de tr~s servidoresefetivos de alta hier rquia_funcional.
§ lQ - Ao designar a Comissao, a autoridadc
indicara, dentre seus membros, o respective pr sidente.
§ 2Q - 0 presidcnte da Corniss o designara o
membra que deve secretaria-la.
Art. 25 - A comissao, sempre ue necess~rio,
dedicara tede tempo aos trabalhos da sindicanc·a, ficando seus
mernbros, em tal caso, dispensados no serv1co
rante o curso nas dilig~ncias e a elaboracao
reparticao d~
rqlat6rio.
Art. 26 - A sindic~ncia admin'strativa deve -
r~ ser iniciada dentro do prazo de tres dias, ontados da designac~o dos membros da comissao e conc luida n prazo de quiQ
ze dias, e improrrogaveis, a contar da data de seu inicio.
Art. 27 - A Comissao v1r as pessoas
que tenham conhecimento ou que possam prestar sclarecimento
a rcspeite do fato, bern como procedcr a todas s diligc n c ias
que julgar convenientes a sua elucidacae.
Art. 28 - Ultimada a sindican ia, remete ra
a comissao, ao Chefe do Podcr Executive, r io que confi
gure o fato, indicando o seguinte:
I - Se e irregular ou nao;
II - Caso seja, quais os dispo itivos violade s e se ha presunc~o de utoria.
Par~grafo unico- 0 relatorio nao de er~propor qualquer medida, exc e tuada a abertura de p ocesso adminis
trativo, limitando-se a responder os quesitos o artigo anterior.
Ar t. 29 - Decorrido o prazo d artigo 26 scm
que se Ja a pre s e n tado r elato r i o , a a u toridade c mpetent e d eve -
~ promover a responsabilidade do s membro s da omissao .
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Do Processo Administrative
Art. 30 - E competente para de erminar a ins
taura~ao do processo administrative o Chefe do Poder Executi
vo.
Paragrafo unico - o processo p ecedera a aplica~ao das penas de suspensao, por mais de t inta dias, des
titui~ao de fun~ao, demissao.
Art. 31 - Promovera o processo uma comissao
designada pela autoridade que houver determina o a sua 1nstaura~ao e composta de tres servidores efetivo de alta hie
rarquia funcional.
§ lQ - Do ato de designa~ao co stara a indi
cacao do membra da. Comissao que .devena presidi la.
§ 2Q - A comissao sera secreta iada por urn
servidor efetivo.
§ 3Q - A comissao, sempre que ecessario ,
dedicara todo o tempo do expediente aos trabal os do inquerito.
Art. 32 - 0 processo administr tivo devera
ser iniciado dentro do prazo de tres dias, con ados da designa~ao dos membros da comissao e devera esta concluido
no prazo de noventa dias, a contar do dia imed ato da publi
ca~ao, no orgao oficial, do ato de designa~ao a Comissao,
prorrogavel sucessivamente, por periodos de tr nta dias, nos
cases de for~a maier, a juizo do Chefe do Pode Executive ,
ate 0 maximo de cento e cinqtlenta dias.
Paragrafo unico - A nao observ ncia desses
prazos nao acarretara nulidade do processo, 1m ortando, PQ
rem, em responsabilidade administrativa dos me bros da Comissao.
Art. 33 - A Comissao procedera a todas as
dilige nc i a s necessarias, r ecorr endo, inc lusive a t e cnicos
e pe rit os.
Para graf o un ico - Os orgaos mu icipais ate n
de r ao corn maxima prest e za a s ol ic ~o es da c rniss ao , d e -
ve ndo comunicar p r ontame nte a i mpossib i lidade e a t endime nt o e m cas o de r~a maier.
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§Jrl')eilura fiunicipal 9e (}(io
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Art . 34 - 0 servidor que for "ndiciado no
curso do processo podera, nos cinco dias poste iores a sua
indiciac;; ~o, r equerer nova nq iri c;;~o das t este unhas, cujos
depoimentos o comprometam.
1\rt . 35 - Ao lavrar o termo d ul timac;;ao da
instruc;;ao, a Comissao , caso reconhec;;a a existe cia do ilici
to a dministrative, indicara os nomes do indici do ou indici
ados , e as disposicoes legais que en tende r t r a sgrcdida s .
Art . 36 - Apos a lavratura o i nstruc ao , sera feita no prazo de tres dias a cit c;;ao do indiciado ou indicia dos , para aprese ntac;;~o de dcfe a, no prazo
de de z dias, facultada, vist a do processo ao i diciado duran
t e todo este prazo, na dependenc ia onde funcio e a r e s pec tiva comissao.
§ lQ - Havendo dois ou mais i
prazo sera comum e de vinte dias.
§ 2Q - Achando-se o i ndiciado em lugar i ncerto, sera citado por edita l, publicado no or ao oficial du
rante quinze dias.
§ 3Q - 0 prazo de defesa pode ser prorr~
gado pe lo dobro , para diligencias julgadas imp escindive i s .
Art. 37 - No caso de reveli a , sera designa
do ex- officio, pelo presidente da comissao , urn servidor efe
tivo para se incumbir da d efesa do acusado .
Art . 38 - Ultimada a defe sa , comiss~ o r e
me t e ra o processo , a traves das instancias comp t entes, ao
Chefe do Poder Executivo , acompanhado de r e lat rio, orideaduzira toda a materia de fato e onde s e conlui a pela inocencia ou respon sabilidade do acusado.
§ l Q - A comissao indicara as disposi c;;oes
l egais que e ntende r transgredidas e a pena que julgar cabivel , a f im de facilitar o julgamento do proces o , sem que
a auto ridade julgador a fique obrigada o u v incu ada a t a is s u
gestoes.
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§ 2Q -Dever~, tamb~m a comiss~o, em seu relat6rio, suger1r quaisquer outras providencias que lhe par~
~am de interesse do service publico.
Art. 39 - Apresentando
sao ficar~ a disposic~o da autoridade
taurar o inqu~rito, para presta~ao de
to julgado necess~rio, dissolvendo-se
em que for proferido o julgamento.
6rio, a comis
er mandado ins
esclarecimen
ap6s a data
Art. 40 - Recebido o processo o Chefe do Po
der Executive, proferir~ o seu julgamento no raze de vinte
dias desde que a pena aplicavel se enquadre e tre aquelas
de sua competencia.
Art. 41 - 0 Chefe do Poder Ex cutivo ao jul
gar o processo, se considerar que os fatos na foram apurados devidamente, designara nova comiss~o de i qu~rito.
Art. 42 - Durante o curse do rocesso sera
permitida a intervenc~o do indiciado ou de se defensor.
Art. 43 - Se o processo n~o f r julgado no
prazo indicado no Artigo 40, o indiciado reas umira, automaticamente, o exercicio de seu cargo ou fun c o, a aguarda
ra em exercicio o julgarnento, salvo o caso de pris~o administrativa que ainda perdure.
Art. 44 - Se o servidor houve side afastado do exercicio por alcence ou malversa¢aode inheiros publicos, esse afastamento se prolongara ate a ecisao final
do processo administrative.
Art. 45 - Configurado o aband n o de cargo
ou funcao, a comissao de inquerito iniciara o seus trabalhos fa z endo publ icar, no orgao oficial, edit is de chamada do acusado, durante de z dias.
Par agr a f o uni co - Findo o pr a o f ixa do nes
t e a rtig o e n ao t e ndo sido f eita prova d a ex1 tenci a de
forca ma i e r ou d e c oa cao i l e g a l, o Chefe do P d e r Execut ivo propora a e xpe dicao das me dida s c a biveis,
c ret e .
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1edi a nte de -
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Art. 46 -As decisoes proferidas em processes
administrativos serao publicadas no orgao oficial, no prazo
maximo de oito dias.
Art. 47 - Se ao servidor se imp tar crime,
praticado na esfera administrativa, a autoridad que determinar a instaurac~o do processo administrative rovidenciara para que se instaure simultaneamente , o inqu-rito polici
al.
Paragrafo unico - Identico proc dimento com
pete a autoridade polic ial, quando se tratar de crime prati
cado fora da esfera administrativa.
Art. 48 - As autoridades admini trativas e
policiais se auxiliaram para que ambos os inque itos secon
cluam dentro dos prazos fixados no prese nte cap tulo.
Art. 49 - Quando o ato atribuid ao servidor for considerado crimonoso, sera o proce sso emetido a
autoridade compete nte, ficando o transla d o na r particao.
CAPiTULO IV
Da Revisao do Processo Administrati o
Art. 50 - A qualquer tempo, pod ser reque -
rida a r evisao do processo administrative d e qu haja resul
tado pena disciplinar, quando forem aduzidos fa os o u circunstancias suscetiveis de justificar a inocenc a do ser vidor punido.
Paragrafo unico - Tratando-se d s e rvidor f a
lecido , desaparecido o u incapacitado de requere , a revisao
podera ser solicitado por qualquer pessoa.
Art. 51 - Nao constitui fundame to para r e -
vi~ao a simples alegacao de injustica da penali ade.
Ar t. 52 - A revisao processar -s - a em ape nso ao processo origina rio .
Art . 53 - 0 requerime nto devidam nte instru i
d o sera e n caminhado ao Chefe d o Pod e r Exe cutive que d ecidi
r a sobre o pedido.
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Paragrafo unico - Deferida a re isao, o Chefe do Poder Executive despachara o requerimento a Secretaria
ou dependencia administrativa onde de originou processo, p~
ra a designacao de comissao composta de tres fu cionarios es
taveis, de categoria igual ou superior a do acu ado , indican
do quem deva servir de presi dente , para r a revisao .
Art. 54 - E impe dido de funcion r da revisao
quem compos a comissao do processo administrati o .
§ lQ - Se o acusado pretender a resentar pr~
va testemunhal devera arrolar os nomes no reque imento de
rev i sao .
§ 2Q - Na inicia l, o requerente pedira dia
e hora par a a nq uiri~ao das testemunhas que ar olar.
§ 3Q - Sera cons iderada informa t e a testemunha que, residindo fora da sede onde f unciona a gomissao ,
pres tar · d epoimento por escrito.
Art . 55 - Concluido o encargo
em prazo nao excedente de s e ssenta dias, sera
com o respective rel atorio , encaminhado, para
a o Chefe do POder Exe cutive .
Comissao,
proce sso,
lgamento ,
Paragrafo unico - 0 prazo para julgamento
sera de trinta dias, podendo , antes, a a utorida e de termina r d iligencias, conluidas as quais se renovara o prazo.
Art . 56 - Julga do proce dente a revisao , sera d e imediato tornada sem efeito a penal idade imposta, res
tabelecendo- s e todos os dire i tos por ela atingidos.
Art. 57 - Esta Lei entrara em igor na data de s ua publicaca o , r evogada s as disposicoes em contrario .
Gabinete do Prefeit o Mun ic ipa l de Rio Bran
co do Sul , em 04 de novembro de 1991.
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Prefeit o Mu ici pal
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