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norma nº 982/2011

Tipo Lei
Número / Ano 982 / 2011
Date 2011-12-19
EmentaDispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira,Valorização e Salários do Magistério Público Municipal de Rio Branco do Sul, Paraná.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
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 L E I N.º 982/2011
 Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira, 
Valorização e Salários do Magistério Público 
Municipal de Rio Branco do Sul, Paraná.
Titulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o Estatuto e Plano de Carreira 
do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos e funções, 
dispõe sobre o regime de trabalho e plano de valorização e remuneração dos 
membros do Magistério, em consonância com os princípios básicos da Lei nº 
9.394/96, Lei nº 11.738/08 e legislação correlata.
Art. 2º O Regime Jurídico dos membros do Magistério é o 
mesmo dos demais servidores observadas às disposições especificas desta Lei.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Rede 
Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de 
educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
§ 1º É considerado profissional do magistério público 
municipal, aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte 
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, 
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das 
unidades escolares da Rede Municipal de Ensino da Educação Básica, em suas 
diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação 
de Jovens e Adultos e Educação Especial), com a formação mínima determinada 
pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
§ 2º São consideradas atividades de magistério, aquelas 
inerentes ao processo educacional, incluídas atividades de pesquisa, desenvolvido 
nas unidades escolares e fora delas, desde que vinculadas à Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura.
§ 3º As funções de Direção Escolar, coordenação 
pedagógica nas unidades escolares e coordenação no órgão municipal de educação 
caberá apenas a profissionais do magistério público municipal efetivos, não cabendo 
nomeação de cargos comissionados para desempenho dessas funções 
Art. 4º Todos os cargos do magistério público municipal, 
registrados com o código 3312-05, de acordo com a Classificação Brasileira de 
Ocupações, passam a denominar-se exclusivamente Professor da Educação Básica, 
desde que atendido o artigo anterior.
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§ 1º Fica estabelecida uma tabela única de remuneração 
aos Professores da Educação Básica (anexo I), assim como a aplicação integral do 
disposto nesta Lei a todos os profissionais do magistério público municipal 
independente da denominação dada ao seu cargo.
§ 2º Os servidores que possuírem concurso público para a 
função de professor e não possuírem formação mínima específica, estabelecida pela 
Lei nº 9.394/96, e aqueles que na data de publicação desta já compõe o atual quadro 
em extinção; permanecerão no quadro em extinção.
§ 3º O grupo ocupacional designado especialista da 
educação passa a compor o quadro em extinção.
§ 4º A remuneração dos servidores que compõe o quadro 
em extinção será realizada de acordo com as tabelas apresentadas no Anexo III.
Art.5º - Os critérios para a remuneração dos Professores da 
Educação Básica devem pautar-se nos preceitos da Lei nº 11.738/2008, que 
estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, e no artigo 22 da Lei nº 
11.494/2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB); 
destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, bem como no artigo 69 da 
Lei nº 9.394/96, que define os percentuais mínimos de investimento dos entes 
federados na educação.
Titulo II
DA CARREIRA DO MAGISTERIO PÚBLICO MUNICIPAL
Capitulo I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 6º - A Carreira do Magistério Público tem com princípios 
básicos:
I - Reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita
como direito de todos e dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão 
de qualidade estabelecido na Lei nº 9.394/96, LDB, sob os princípios da gestão 
democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a 
prática social; por meio de financiamento público que leve em consideração o custo￾aluno necessário para alcançar educação de qualidade, garantido pelo município, 
com responsabilidade supletiva da União;
II - Acesso à carreira por concurso público de provas e 
títulos e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
III - Remuneração condigna para todos e, no caso dos 
profissionais do magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos 
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valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 
11.738/2008;
IV - Reconhecimento da importância da carreira dos 
profissionais do magistério público e desenvolvimento de ações que visem à 
equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante;
V - Progressão salarial na carreira, por incentivos que 
contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento 
profissional;
VI - Valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor 
ao município, que será utilizado como componente evolutivo;
VII - Jornada de trabalho entre 20 (vinte) e no máximo, 40 
(quarenta) horas semanais, tendo sempre reservado um mínimo de 20% (vinte por 
cento) da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da 
produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação 
continuada;
VIII - Incentivo à dedicação exclusiva em uma única 
unidade escolar;
IX - Incentivo à integração da rede municipal de ensino às 
políticas nacionais e estaduais de formação para os profissionais da educação, nas 
modalidades presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de 
suprir as carências de habilitação profissional na educação;
X - Apoio técnico e financeiro, por parte do município, que 
vise melhorar as condições de trabalho dos educadores e erradicar e prevenir a 
incidência de doenças profissionais;
XI - Promoção da participação dos profissionais do 
magistério e demais segmentos na elaboração e no planejamento, execução e 
avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino;
XII - Estabelecimento de critérios objetivos para a 
movimentação dos profissionais entre unidades escolares, tendo como base os 
interesses da aprendizagem dos educandos;
XIII - Regulamentação entre as esferas de administração,
quando operando em regime de colaboração, nos termos do artigo 241 da 
Constituição Federal, para a remoção e o aproveitamento dos profissionais, quando 
da mudança de residência e da existência de vagas nas redes de destino, sem 
prejuízos para os direitos dos servidores no respectivo quadro funcional.
Capitulo II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA E DOS CARGOS
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SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A Carreira do Magistério Público Municipal é 
integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor da Educação Básica 
estruturada em 05 (cinco) níveis com 24 (vinte e quatro) Classes cada um, seguindo 
a mesma tabela de remuneração;
§ 1º – Cargo é o lugar na organização do serviço público 
correspondente a um conjunto de atribuições com vencimento especifico 
denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos 
da lei;
§ 2º - Classe é o agrupamento de cargos genericamente 
semelhantes, com a mesma formação, em que se estrutura a carreira.
§ 3º - Nível é o agrupamento de cargos de acordo com a 
formação e titulação profissional do docente.
§ 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal 
compreende o conjunto de classes e níveis organizados hierarquicamente em função 
dos incentivos de aprimoramento do trabalho dos profissionais do magistério.
§ 5º – O Ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no 
nível correspondente a titulação do candidato aprovado, apresentada como 
habilitação para a área especifica do concurso, respeitando o previsto na Lei nº 
9.394/96 e legislação pertinente ao funcionalismo público.
§ 6º – O exercício profissional do titular do cargo de 
Professor da Educação Básica é vinculado à área de atuação para a qual tenha 
prestado concurso público, ressalvando os casos de exercício a titulo precário, 
quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o 
atendimento de necessidade do serviço.
Art. 8º - Cabe ao poder público municipal manter comissão 
paritária, entre gestores e profissionais da educação e os demais setores da 
comunidade escolar, para estudar as condições de trabalho e prover políticas 
públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços 
educacionais prestados à comunidade;
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA E DOS CARGOS E SUA REMUNERAÇÃO
Art. 9º - A Carreira do professor da Rede Municipal de 
Ensino de Rio Branco do Sul é integrada pelo cargo de provimento efetivo de 
Professor da Educação Básica, estruturada em 05 (cinco) Níveis, cada um deles 
composto de 24 (vinte e quatro) Classes, sendo:
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I – Classe A - integrado pelos profissionais com formação 
mínima que concluíram o Ensino Médio na modalidade Normal (magistério);
II. – Classe B – Integrada pelos professores que além da 
formação mínima em Ensino Médio na modalidade Normal (magistério), tenham 
cursado estudos adicionais, devidamente reconhecidos;
III – Classe C – integrado pelos professores que possuem 
Ensino Superior em Licenciatura, obtida em curso de curta duração, representada 
por licenciatura de primeiro grau;
IV – Classe D – integrado pelos professores com Ensino 
Superior em Licenciatura Plena, ou outra graduação adicionada de complementação 
pedagógica.
V – Classe E – Integrada pelos professores licenciados, ou 
seja, possuidores de curso superior com especialização (Latu-Senso);
§ 1º - Para exercício nas atividades de administração, 
direção e inspeção escolar, é exigida a graduação em nível superior na área de 
educação.
§ 2º - A indicação do Diretor escolar se dará, mediante 
votação direta da comunidade escolar, regulamentada em Legislação específica 
apresentada pelo Executivo Municipal, em até 180 dias após aprovação desta Lei;
§ 3º - Para o exercício de atividades de coordenação 
pedagógica nas unidades escolares é exigida a graduação em nível superior na área 
de Pedagogia ou especialização na área de orientação, coordenação ou supervisão 
escolar.
§ 4º - A todos os ocupantes do cargo de professor da 
Educação Básica; cumprido o período de estágio probatório, mais três anos, de 
efetivo exercício no magistério público municipal, é assegurado o direito de exercer a 
concorrer à direção escolar, desde que satisfeitos os requisitos deste artigo, assim 
como legislação especifica que regulamenta processo de indicação dos Diretores 
escolares, mediante votação direta da comunidade escolar.
Art. 10 - Cabe ao poder executivo municipal garantir 
vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, de acordo 
com a jornada de trabalho definida nesta lei; devendo os valores, no caso dos 
profissionais do magistério, nunca ser inferiores ao do Piso Salarial Profissional 
Nacional, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62 da 
Lei nº 9.394/96, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade 
de atuação do profissional;
§ 1º - A tabela de vencimentos do cargo de professor parte 
integrante desta Lei, Anexo I, possui como índice referencial o Piso Salarial Nacional 
do Magistério, guardada a proporção referente à carga horária dos professores 
conforme estabelece a Lei federal nº 11.738/08. 
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§ 2º - Fica assegurada revisão salarial anual dos 
vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira no mês de Maio; de 
modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso X do 
artigo 37 da Constituição Federal e respeitando o disposto no artigo 5º da Lei Federal 
nº 11.738/08, que estabelece atualização salarial utilizando-se o mesmo percentual 
de crescimento do valor mínimo por aluno, aos anos iniciais do ensino fundamental 
urbano, nos termos da Lei nº 11.494/07;
§ 3º - Cada um dos 05 (cinco) níveis está associado a 
critérios de titulação ou certificação por entidade reconhecida pelo Ministério da 
Educação, e estruturado em 24 (vinte e quatro) Classes, associadas a critérios de 
desempenho, participação em atividades de formação ou qualificação profissional 
reconhecidas.
§ 4º - Em um mesmo nível há uma diferença percentual de 
02% (dois por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe 02 (dois) de 
cada nível corresponda ao valor da classe 01 (um) acrescida de 02% (dois por 
cento), e assim sucessivamente até a classe 24 (vinte e quatro).
§ 5º - A progressão por tempo de serviço fica segurada 
conforme dispõe o Estatuto do Funcionário Público de Rio Branco do Sul, ou seja, 
02% (dois por cento) pelo interstício de dois anos, estando desvinculada da 
progressão por merecimento, mas parte integrante da tabela de remuneração 
apresentada no anexo desta Lei (anexo I)
Art. 11 - A mudança de nível é automática e vigorará a 
contar do mês seguinte em que o interessado requerer e apresentar comprovação da 
nova habilitação, através de diploma ou certificado devidamente registrado no órgão 
competente e reconhecido pelo Ministério da Educação do Brasil.
Parágrafo Único. O nível é pessoal, de acordo com a 
habilitação específica do profissional que conservará na promoção à classe superior.
SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 12 - Ao profissional que estiver em exercício das 
funções de Direção Escolar, Coordenação Pedagógica no Órgão Municipal de 
Educação e Coordenação Pedagógica nas Escolas; será pago função gratificada.
§ 1º - Aos funcionários designados para estas funções será 
pago salário referente à carga horária cumprida, e além deste a gratificação, a qual 
deve ser proporcional a carga horária de desempenho da função.
§ 2º - A gratificação pela função de Direção de unidades 
escolares terá faixas de gratificação definidas de acordo com o porte da escola 
distribuídas da seguinte forma:
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I – Unidades escolares com mais de 500 (quinhentos) 
alunos – a gratificação corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Piso 
Salarial Nacional do Magistério, estabelecido para 40 (quarenta) horas, para 
professores que exercerem a função por 40 (quarenta) horas (anexo II), para aqueles 
que exerceram a função por 20 (vinte) horas será guardada proporcionalidade no 
valor da gratificação.
II – Unidades escolares que possuam entre 250 (duzentos e 
cinqüenta) e 500 (quinhentos) alunos - a gratificação corresponderá a 40% (quarenta 
por cento) do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério, estabelecido para 40 
(quarenta) horas, para professores que exercerem a função por 40 (quarenta) horas 
(anexo II), para aqueles que exerceram a função por 20 (vinte) horas será guardada 
proporcionalidade no valor da gratificação.
III – Unidades escolares que possuam entre 100 (cem) e 
250 (duzentos e cinqüenta) alunos - a gratificação corresponderá a 30% (trinta por 
cento) do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério, estabelecido para 40 
(quarenta) horas, para professores que exercerem a função por 40 (quarenta) horas 
(anexo II), para aqueles que exerceram a função por 20 (vinte) horas será guardada 
proporcionalidade no valor da gratificação.
§ 3º - A gratificação pelo exercício de função de orientação 
e supervisão educacional no órgão municipal de Educação corresponderá a 25% 
(vinte e cinco por cento) do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério, 
estabelecido para 40 horas (anexo II) para desempenho da função por 40 (quarenta) 
horas, caso o desempenho da função seja por período inferior será guardada 
proporcionalidade no valor da gratificação.
§ 4º - A gratificação pelo exercício de função de 
coordenação pedagógica nas escolas da rede pública municipal de ensino 
corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do Piso Salarial Nacional do 
Magistério, estabelecido para 40 horas (anexo II).
Art. 13 – Fica impedida a concessão de quaisquer outras 
formas de gratificação aos profissionais do Magistério Público Municipal, a não ser 
aquelas previstas no artigo 12 desta Lei, revogando-se a aplicação do disposto na 
Lei 664/04 aos funcionários do Magistério Público Municipal de Rio Branco do Sul.
§ 1º Todas as gratificações possuem caráter transitório e 
seu pagamento está diretamente vinculado ao desempenho da função.
§ 2º Fica vedada qualquer expectativa ou forma de 
incorporação das gratificações aos vencimentos do servidor.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 14 – São atribuições dos professores da Rede 
Municipal: 
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I - Executar as atividades docentes propostas em seu plano 
curricular, apresentando ao Coordenador Pedagógico e a Direção Escolar as 
dificuldades encontradas;
II – Colaborar no processo de orientação educacional, 
mantendo permanente contato com os Pais dos alunos ou seus responsáveis, 
informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento dos educandos e obtendo 
dados de interesse para o processo educativo;
III – Manter organizada e atualizada a escrituração da vida 
escolar dos alunos sob sua responsabilidade;
IV – Proceder à observação dos alunos, identificando as 
necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde 
perceptíveis ao professor e que interferem na aprendizagem. Caso necessário 
encaminhar esses alunos para atendimento especializado;
V – Participar das atividades cívicas, culturais, educativas e 
pedagógicas da escola e da comunidade;
VI – Participar do Conselho Escolar, da Associação de Pais, 
Mestres e Funcionários ou outras instituições auxiliares da Escola;
VII – Participar de reuniões pedagógicas, semanas 
pedagógicas e outras formas de formação continuada oferecidas ou apoiadas pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VIII – Executar quaisquer outras atribuições correlatas, 
determinadas pelo Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único: Para os professores da educação infantil, 
além das atribuições citadas, devem-se respeitar ainda suas peculiaridades, como:
I – São funções indispensáveis e indissociáveis o educar e 
o cuidar, incluído aqui aspectos da higiene das crianças;
II – Respeito ao atendimento especial e necessário, 
através de ações compartilhadas entre as áreas de saúde, assistência social e 
educação, conforme legislação pertinente.
Art. 15 – São atribuições dos Coordenadores Pedagógicos :
I – Acompanhar e supervisionar pedagogicamente o 
processo educacional das unidades escolares sob sua responsabilidade;
II – Acompanhar, orientar e avaliar o desempenho dos 
professores das unidades escolares sob sua responsabilidade;
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III – Coordenar as atividades pedagógicas executadas 
pelas unidades escolares, indicando deficiências e encaminhando propostas de 
solução;
IV – Coordenar e acompanhar as atividades técnico￾pedagógicas-administrativas desenvolvidas pelas unidades escolares;
V – Realizar reuniões periódicas com toda equipe 
pedagógica e docente das unidades escolares com a finalidade de orientá-los na 
execução da política educacional adotada pela rede municipal de ensino;
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VI – Incentivar, apoiar e avaliar a realização de eventos 
escolares;
VII – Comunicar ao Diretor da unidade escolar quaisquer 
deficiências ou ocorrências às atividades sob sua responsabilidade, bem como 
propor alternativas para solucioná-las;
VIII – Orientar, acompanhar e supervisionar a elaboração e 
execução dos Planos de Trabalho das unidades escolares sob sua responsabilidade;
IX – Manter-se atualizado quanto à legislação pertinente à 
administração e práticas pedagógicas escolares;
X – Auxiliar subsidiando o Diretor da unidade escolar, nos 
assuntos pertinentes a educação do Município;
XI – Executar quaisquer outras atribuições correlatas 
determinadas pelo Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura.
XII – Acompanhar, orientar e avaliar o desempenho dos 
professores da unidade escolar;
XIII – Organizar e realizar reuniões, bem como orientar os 
professores no cumprimento das horas de atividades pedagógicas na unidade 
escolar;
XIV – Acompanhar e supervisionar alunos com dificuldade 
de aprendizagem, propondo aos professores, alternativas metodológicas para juntos 
superar as dificuldades apresentadas;
XV – Participar de todos os eventos cívicos e culturais da 
unidade escolar.
Art. 16 – São atribuições do Diretor Escolar:
I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu 
funcionamento;
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II - Coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a 
elaboração, a execução e a avaliação do projeto administrativo-financeiro￾pedagógico, através do Plano Integrado de Escola; observadas as políticas públicas 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - Coordenar, a implantação do Projeto Pedagógico da 
Escola, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário 
escolar;
IV - Submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e 
aprovação, o Plano de Aplicação dos recursos financeiros destinados a unidade 
escolar por ele gerida;
V - Submeter à aprovação do Secretário (a) Municipal de 
Educação e Cultura, um Plano Integrado da Escola, o qual prevê metas a serem 
alcançadas;
VI - Organizar o quadro de recursos humanos da escola 
com as devidas especificações, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e 
indicar ao Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura os recursos humanos 
disponíveis, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros 
funcionais dos servidores lotados na escola;
VII - Submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer, 
no prazo regulamentar, a prestação de contas prevista;
VIII - Divulgar à comunidade escolar, a movimentação 
financeira da escola;
IX - Coordenar o processo de avaliação das ações 
pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
X - Apresentar, anualmente, ao Conselho Escolar os 
resultados da avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à 
melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
XI - Apresentar, anualmente, ao Secretário (a) Municipal de 
Educação e Cultura e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas 
estabelecidas no Plano Integrado de Escola, a avaliação interna da escola e as 
propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas 
estabelecidas;
XII - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, 
zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua 
conservação;
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XIII – Verificar a assiduidade e pontualidade dos 
professores, funcionários e alunos atestando a respectiva freqüência para todos os 
efeitos;
XIV – Promover e acompanhar a execução da merenda 
escolar;
XV – Participar e promover atividades cívicas, culturais e 
educativas, bem como coordenar comemorações e promoções internas da unidade;
XVI – Executar quaisquer outras atividades correlatas 
solicitadas pelo Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura;
XIII - Dar conhecimento à comunidade escolar das 
diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino;
XIV - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 17 – São atribuições dos Coordenadores Pedagógicos 
lotados no órgão Municipal de Educação:
I – Coordenar e executar as tarefas Técnico-pedagógicas 
específicas de suas áreas, de acordo com solicitação do Secretário (a) Municipal de 
Educação e Cultura.
II – Coordenar, acompanhar e avaliar as situações de 
dificuldades e/ou distúrbios de aprendizagem dos discentes da rede pública 
municipal de ensino;
III – Executar as tarefas de diagnóstico, acompanhamento e 
tratamento especializado aos discentes encaminhados;
IV – Realizar reuniões periódicas com os demais 
especialistas e com diretores das unidades escolares com a finalidade de orientá-los 
na execução das ações programadas;
V- Comunicar ao Secretário (a) Municipal de Educação e 
Cultura, quaisquer deficiências ou ocorrências relativas às atividades sob sua 
responsabilidade, bem com propor alternativas para solucioná-las;
VI – Apresentar relatório trimestral das atividades 
desenvolvidas.
CAPITULO III
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DA INVESTIDURA
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Art. 18 - O cargo de Professor de Educação Básica é 
acessível, a Brasileiros natos que preencham os requisitos estabelecidos em lei, com 
ingresso na primeira classe do nível básico com formação em nível superior da 
carreira, mediante concurso público de provas e prova de títulos.
§ 1º - Fica permitida a abertura de vagas em concurso 
público, para ingresso na carreira do Magistério, acessível a candidatos com 
formação mínima em licenciatura plena na área de educação, conforme Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, e a critério da 
Administração Municipal e para fins de atender as necessidades da Educação 
Infantil, Séries Iniciais do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e 
Educação Especial.
§ 2º - O exercício profissional de titular de cargo de 
provimento efetivo de Professor da Educação Básica fica vinculado à finalidade para 
a qual prestar concurso, exceto quando do exercício em atividades na área de 
educação, nos termos desta Lei.
§ 3º - As exigências referidas nesse artigo deverão estar 
satisfeitas e apresentadas por ocasião da nomeação, sendo desnecessárias 
apresentá-las no ato de inscrição.
Art. 19 - Em caso de vacância, os cargos de professores 
deverão ser supridos por concurso público, permitida a contratação temporária ou 
jornada suplementar, em caráter de urgência por meio de teste seletivo.
Parágrafo Único. O concurso público terá validade de dois 
anos podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da 
Administração pública municipal.
Art. 20 - Aos candidatos portadores de deficiência deverá 
ser assegurada reserva de 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso 
público, com atribuições compatíveis à deficiência, o que será provado por meio de 
laudo técnico pericial, por perito oficial do Município.
Art. 21 - Ocorrerá contratação de pessoal em caráter 
temporário, devido à urgência do preenchimento de cargos, na hipótese de 
impossibilidade através de concurso público decorrente:
I - Da necessidade de atender situação excepcional de 
interesse público;
II - Para substituição de professor por motivo de licença 
maternidade, licença para tratamento de assuntos de interesse particulares, licença 
para atividade política, licença saúde, sempre que não existir possibilidade de 
substituição por profissionais já pertencentes ao quadro de professores da Rede 
Pública Municipal de Ensino.
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§ 1º - A contratação temporária será por tempo 
determinado, extinguindo-se pelo decurso do prazo de duração do contrato ou 
período de sua concessão, não conferindo ao pessoal admitido ou beneficiado direito 
nem expectativa de direito de efetivação no serviço público, e se dará pelo regime 
celetista, quando se tratar de contratação, ou pela atribuição de carga horária 
extraordinária, quando se tratar de professor pertencente ao quadro do Magistério.
§ 2º - Nas contratações por tempo determinado aplicar-se￾ão as seguintes formas de remuneração:
I - em se tratando de contratação pelo regime Celetista, o 
valor do salário será igual ao Piso Salarial Nacional do Magistério equivalente a 
carga horária cumprida;
II - em se tratando de carga horária extraordinária (jornada 
suplementar), o valor do vencimento corresponderá ao Piso Salarial Nacional do 
Magistério equivalente a carga horária cumprida.
§ 3º - Os critérios para atribuição de carga horária 
extraordinária serão fixados por comissão mista formada por representantes do 
executivo do município e do Conselho Municipal de Educação, através de resolução 
do Conselho Municipal de Educação e edital da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º - Aqueles admitidos em caráter temporário para 
substituições ou classes livres terão seus contratos cancelados na reassunção do 
titular ou até que seja feito novo concurso de provas e títulos e os aprovados sejam 
nomeados; ou ainda, quando não existir mais situação excepcional que deu ensejo à 
contratação temporária, devendo deixar o cargo tão logo sejam notificados pelo 
Departamento de Recursos humanos ou no prazo por ele estabelecido.
§ 5º - No caso de contratos temporários em que conste a 
data do término do contrato, este se encerrará no prazo previsto; salvo se ainda 
existir a situação de necessidade, quando o Poder Público poderá prorrogar o prazo 
do contrato por no máximo igual período ao anteriormente estabelecido, o que 
deverá fazer e tornar público em até 30 (trinta) dias antes do término do contrato.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 22 – Estágio probatório é o período de três anos de 
efetivo exercício no cargo do Magistério Público Municipal, a contar da data de seu 
início, durante o qual o Professor é avaliado para atingir a estabilidade no cargo para 
o qual foram nomeados.
§ 1º - Durante o estágio probatório será proporcionado ao 
professor, meios para integração e desenvolvimento de suas potencialidades em 
relação ao interesse público;
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§ 2º - Cabe ao Poder Executivo do Município elaborar e 
implantar processo avaliativo semestral do estágio probatório e avaliação final do 
estágio probatório dos profissionais do magistério, assegurada a participação desses 
profissionais;
§ 3º - A avaliação final de desempenho de estágio 
probatório deverá ser realizada até três meses antes do período de cumprimento do 
estágio, na forma do que dispõe esta Lei e regulamento para avaliação de 
desempenho emitido pelo Conselho Municipal de Educação, no qual também serão 
consideradas as avaliações realizadas ao longo do período de estágio.
§ 4º - Em caso de reprovação na avaliação, o profissional 
do magistério será exonerado mediante processo administrativo; com garantia de 
contraditória e ampla defesa.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 23 - A progressão da carreira é a passagem do 
professor de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, mediante a combinação 
de critérios de capacitação profissional relacionados à Educação no Ensino Básico e 
Avaliação de Desempenho de acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - As promoções serão sempre na forma 
vertical, isto é, de passagem de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, não 
havendo possibilidade de mudança de nível.
Art. 24 – A apuração do tempo de serviço e a progressão 
por tempo de serviço serão realizadas nos termos que dispõe o Estatuto dos 
Servidores Municipais.
Art. 25 - A promoção na carreira por qualificação será 
oportunizada a cada dois anos, no mês de agosto, mediante concurso de promoção.
§ 1º Na primeira quinzena do mês de agosto, o Executivo 
municipal baixará edital oportunizando ao professor a inscrição em consonância.
§ 2º A não inscrição do profissional do magistério, na forma 
estabelecida no edital de promoção não lhe dará direito a promoção, garantindo 
apenas a revisão salarial prevista no artigo 10, parágrafo 2º, desta Lei.
§ 3º Os efeitos financeiros resultantes da promoção serão 
incorporados aos vencimentos do professor a partir de 01 de outubro do mesmo ano 
civil.
Art. 26 – Os incentivos de progressão por qualificação do 
trabalho do profissional seguirão os seguintes princípios:
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15
I – Atividades de formação continuada ligadas à educação 
básica;
II - Avaliação de desempenho, do profissional do 
magistério, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha 
de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e 
a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo 
avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas 
para o desempenho profissional;
§ 1º - As avaliações de desempenho dos profissionais do 
Magistério Público Municipal seguirão os seguintes princípios:
I – participação democrática através de representantes 
dos profissionais do magistério público municipal e do Poder Executivo, na 
elaboração do processo avaliativo;
II – o processo de avaliação deve contemplar avaliações 
teóricas e práticas, além da titulação em formação continuada.
§ 2º - Entende-se por Titulação a certificação de freqüência 
e aproveitamento em cursos, com mais de 16 horas de duração, por instituições 
devidamente credenciadas para tanto, obtidos em cursos reconhecidos pelo órgão 
competente, assim como nos cursos de formação continuada promovidos pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atendendo também a carga horária 
mínima de 16 horas por curso.
§ 3º - A elaboração e aplicação do processo de avaliação 
são de responsabilidade de comissão mista entre profissionais do Magistério Público 
Municipal e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e sempre que necessário, 
correndo as suas custas do Executivo Municipal.
Art. 27 - Para que o professor tenha garantido o direito à 
progressão por qualificação equivalente a uma (01) classe, por interstício de dois 
anos, devem ser atendidas as seguintes condições:
I - 80 horas de atividades de capacitação profissional na 
área da educação ofertada ou autorizada pelo Município nos anos em questão, com 
freqüência mínima de 80% (oitenta por cento).
II – rendimento de 60% ou mais na avaliação de 
desempenho, realizada pelo executivo até o mês de abril do ano corrente, e tendo 
como referência os últimos 12 meses.
Art. 28 – O professor que tenha sofrido penalidade 
administrativa, ou que estiver de licença para tratamento de assuntos particulares, na 
forma que dispuser o Estatuto do Magistério, perde o direito a progressão na 
carreira, devendo reiniciar a contagem do período de interstício.
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16
Parágrafo Único – ao professor em licença para tratamento 
de saúde são mantidos os direitos à progressão na carreira, desde que atendidos os 
requisitos do artigo 26.
Art. 29 – Não será prejudicado, na progressão na carreira 
por tempo de serviço, o professor designado para função gratificada, investido em 
cargo de provimento em comissão ou em funções de Magistério ou a elas 
relacionada.
Parágrafo Único – o professor que estiver designado para o 
exercício de outra função não ligada diretamente a Educação, ou cedido para prestar 
serviços a outros municípios, perde o direito a Progressão de Carreira.
Art. 30 – A mesma titulação poderá ser utilizada uma única 
vez, e terão validade de dois anos.
Parágrafo Único - O professor detentor de dois cargos 
poderá utilizar o mesmo título ou certificado para progressão em ambos os cargos.
Art. 31 – O adicional por mudança de classe conforme 
previsto nesta Lei será de 02% (dois por cento) sobre o valor da classe a que 
pertence o professor, conforme anexo I, respeitando-se os resultados das 
avaliações; critérios de titulação e tempo de serviço.
SEÇÃO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 32 - A mudança de nível é automática e vigorará a 
contar do mês seguinte em que o interessado requerer e apresentar comprovação da 
nova habilitação, através de diploma ou certificado devidamente registrado e 
reconhecido pelo órgão competente.
§ 1º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação 
específica do profissional que conservará na promoção à classe superior.
§ 2º - A diferença salarial entre os níveis deve ser mantida 
de acordo com o apresentado no anexo I, nunca podendo ser inferior a 7,40% (sete 
vírgula quarenta por cento);
Art. 33 – As portarias de promoção deverão ser elaboradas 
com vigência improrrogável no mês seguinte ao que o interessado apresentar 
comprovação da nova habilitação.
Art. 34 – O servidor somente poderá solicitar nova elevação 
de nível depois de decorridos dois anos da última elevação.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
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17
Art. 35 – A Comissão de Avaliação de Desempenho dos 
profissionais do Magistério Público Municipal terá a seguinte composição:
I – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de 
Educação de Rio Branco do Sul;
II – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do 
Município;
III – 02 (dois) membros do corpo técnico da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º Cabe a esta Comissão estabelecer critérios e 
conteúdos da avaliação teórica e prática a se aplicada aos profissionais do 
Magistério Público Municipal, assim como divulgar esses critérios e conteúdos;
§ 2º Não poderá haver sobreposição entre membros do 
Conselho Municipal de Educação e membros da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, sendo esta comissão formada 05 (cinco) membros.
§ 3º A elaboração da prova teórica e seus eventuais custos 
ficam a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, respeitando-se os 
critérios e conteúdos estabelecidos pela comissão de avaliação de desempenho dos 
profissionais do Magistério Público Municipal.
Art. 36 – O servidor que discordar do resultado de sua 
avaliação poderá interpor recurso administrativo dirigido à Comissão de Avaliação de 
Desempenho.
Parágrafo Único – ficam definidos os seguintes prazos para 
interposição de recurso junto à Comissão de Avaliação de Desempenho:
I – 05 (cinco) dias úteis, para solicitar a revisão do processo 
de avaliação, por iniciativa do avaliado, a contar da ciência do resultado da 
avaliação;
II – 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento da 
solicitação de revisão do processo de avaliação, para a apresentação das 
conclusões finais pela Comissão de Avaliação de Desempenho.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS, DA GARANTIA DA QUALIDADE DA 
EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
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18
Art. 37 – Além dos direitos previstos a todos os servidores 
públicos municipais de Rio Branco do Sul, constituem direitos dos profissionais do 
Magistério Público Municipal:
I – O acesso a informações educacionais, bibliografia, 
material didático e outros instrumentos, bem como assessoria psicopedagógica, que 
auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus 
conhecimentos;
II – Aperfeiçoamento funcional continuado, oferecido 
gratuitamente - pelo Município ou em parceria com outras instituições de ensino –
com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas anuais;
III – Disposição no ambiente de trabalho, de instalações e 
material técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para que exerçam com 
eficácia suas funções;
IV – Remuneração de acordo com o nível de habilitação, 
tempo de serviço e carga horária, conforme estabelecido por esta lei;
V – Igualdade de tratamento no plano administrativo￾pedagógico, independente de seu vínculo funcional;
VI – Participação, como integrante do Conselho Escolar e 
Conselho Municipal de Educação, nos estudos e deliberações que afetem o 
processo educacional de acordo com a legislação pertinente;
VII – Participação no processo de planejamento, execução 
e avaliação de atividades;
VIII – Liberdade de expressão, manifestação e organização 
em todos os níveis, especialmente na unidade escolar;
IX – Reunião na unidade escolar, para tratar de assuntos de 
interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades 
escolares;
X – Igualdade de tratamento, sem preconceito de raça, cor, 
religião, sexo, ou qualquer outra forma de discriminação em decorrência do exercício 
profissional;
XI – Condições adequadas de trabalho.
CAPITULO II
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
Art. 38 – As férias dos profissionais do Magistério Público 
Municipal serão de 30 (trinta) dias consecutivos, cabendo quando de direito, mais 15 
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19
(quinze) dias, não necessariamente consecutivos, em período de recesso escolar, 
respeitando-se o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os profissionais que atuam na direção escolar e 
coordenação pedagógica devem respeitar a escala de trabalho organizada pelo(a) 
Secretario Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Os profissionais do Magistério Público Municipal, que 
estão lotados na Secretaria Municipal de Educação, gozarão de 30 (trinta) dias de 
férias, de acordo com a escala para este fim elaborada pelo (a) Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura.
§ 3º O adicional de 1/3 (um terço) de férias, não se aplica 
sobre os 15 (quinze) dias adicionais concedidos em recesso escolar.
Art. 39 – A concessão de licenças sabaticas e licenças para 
estudo deverão ser regulamentadas pelo Executivo Municipal, não permitindo que 
haja de forma alguma prejuízos aos educandos.
CAPITULO III
DA GARANTIA DA QUALIDADE
Art. 40 – Cabe ao Conselho Municipal de Educação e ao 
Poder Executivo Municipal promover, na organização da rede escolar, adequada 
relação numérica professor-educando nas etapas da Educação Infantil e nos anos 
iniciais do Ensino Fundamental, de acordo com legislação pertinente, a fim de melhor 
prover os investimentos públicos, elevar a qualidade da educação e atender às 
condições de trabalho dos educadores;
Art. 41 – O Poder Executivo Municipal deve observar os 
requisitos dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/96, que disciplinam as despesas que 
são ou não consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, 
quanto a cedência de profissionais para outras funções fora do sistema ou rede de 
ensino, visando à correta caracterização das despesas com pagamento de pessoal 
como sendo ou não gastos em educação;
Art. 42 – O Poder Executivo Municipal deve assegurar, na 
própria rede ou em colaboração com os demais sistemas de ensino, a oferta de 
programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento 
profissional, inclusive em nível de pós-graduação;
Parágrafo Único – Cabe a Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura organizar planejamento para formação continuada dos 
profissionais do magistério, através de mapeamento por formação continuada dos 
profissionais da rede pública de ensino, que atuam na Educação Infantil, Ensino 
Fundamental Anos Iniciais; Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
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20
Art. 43 - O Poder Executivo Municipal, quando necessário 
pode instituir a concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada, 
de modo a promover a qualificação desde que não sejam feridos os interesses da 
aprendizagem dos estudantes. Ao município cabe ainda assegurar aos profissionais 
do magistério da Educação Básica períodos de licenças sabáticas, com duração e 
regras de acesso estabelecidas em Legislação própria.
Art. 44 – Uma comissão paritária formada pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura e pelo Conselho Municipal de Educação deve criar 
quadro de Lotação dos atuais profissionais do Magistério Público Municipal, de 
acordo com critérios estabelecidos por essa comissão.
§ 1º A comissão citada neste artigo deve estabelecer, com 
base nas propostas curriculares e na composição dos cargos de carreiras da rede de 
ensino, quadro de lotação de pessoal que inclua o número de vagas por cargo e 
unidade escolar, a partir do qual se preveja a realização dos concursos de ingresso, 
de remoção entre as unidades escolares e de movimentação entre seus postos de 
trabalho;
§ 2º Deve-se realizar, quando necessário, concurso de 
movimentação interna dos profissionais da educação, no mês de outubro, sempre 
em data anterior aos processos de lotação de profissionais provenientes de outras 
esferas administrativas ou das listas de classificados em concursos públicos.
CAPITULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS
Art. 45 – A distribuição de turmas para área de atuação de 
Professor da Educação Básica dar-se-á no estabelecimento de ensino, considerando 
critérios definidos no mês de novembro, de cada ano, em reunião específica, em 
comum acordo entre Diretor, Coordenador Pedagógico e Professor, seguindo as 
diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Parágrafo Único – não havendo demanda de turmas 
suficiente no estabelecimento de ensino, o professor que tiver menor tempo de 
serviço no estabelecimento, será colocado à disposição da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, para nova lotação, possibilitando-lhe a participação no concurso 
de remoção.
CÁPITULO V
DA REMOÇÃO
Art.46 – Remoção é a passagem do exercício do 
Professor da Educação Básica de um para outro estabelecimento escolar, sem que 
se modifique sua situação funcional, conforme calendário estabelecido pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, publicado em Órgão Oficial, podendo 
ser efetuada:
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21
I – De oficio, a qualquer momento;
II – Voluntariamente ou por permuta;
§ 1º – Para efeitos do disposto no caput deste artigo o 
professor interessado por concorrer à remoção será classificado pelo tempo de 
serviço na Rede Pública Municipal de Ensino de Rio Branco do Sul, havendo empate 
será usado resultado na última avaliação de desempenho do profissional;
§ 2º – A remoção por permuta ocorrerá quando dois 
integrantes do Quadro Próprio do Magistério, no exercício de atividades idênticas, 
requeiram junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, após a conclusão do 
concurso de remoção, com mudança da respectiva lotação;
§ 3º – A remoção voluntária será precedida por permuta ou 
a pedido do interessado, constatada a existência de vaga no estabelecimento 
pretendido.
Art. 47 – A remoção de oficio dar-se-á:
I – A critério da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, quando da inexistência de demanda no estabelecimento de ensino onde o 
professor estiver lotado;
II – Quando Conselho Escolar, através de assembléia com 
a presença da maioria absoluta de seus membros, com registro em ata, o solicitar.
Parágrafo Único – em caso de divergência entre a Direção 
da Escola e o Conselho Escolar, ou em caso de divergência entre a decisão do 
Conselho Escolar e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o impasse será 
decidido pelo plenário do Conselho Municipal de Educação, através de parecer a ser 
publicado em Órgão Oficial.
DA APOSENTADORIA
Art. 48 – O Profissional do Magistério Público Municipal 
será aposentado na forma prevista na Constituição Federal e legislação pertinente 
seguindo o regime estabelecido pelo Poder Público Municipal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 - O Prefeito Municipal baixará no que couber, lei ou 
regulamento, necessário à execução desta Lei.
Art. 50 – Nos casos omissos e nas matérias não 
especificamente regulamentadas pela presente Lei, ou que não contrariem, aplica-se 
subsidiariamente aos Profissionais do Magistério Público Municipal, a legislação 
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22
federal pertinente e as deliberações do Conselho Municipal de Educação ou dos 
Conselhos Estadual e Federal de Educação.
Art. 51 – Cabe ao Executivo Municipal organizar Concurso 
de Promoção, conforme artigo 23 desta lei, no mês de agosto de 2012, respeitando￾se a partir de então a oferta de progressão na carreira a cada dois anos.
Art. 52 – O reenquadramento dos Profissionais do 
Magistério Público Municipal de acordo com o estabelecido nesta Lei caberá ao 
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul.
§ 1º O prazo para reenquadramento dos Profissionais do 
Magistério Público Municipal será de 60 (sessenta dias) a partir da data de 
publicação desta lei;
§ 2º O reenquadramento será realizado exclusivamente 
com base na atual formação profissional e nos atuais vencimentos (salário) do 
profissional, já incorporada a gratificação por regência aos vencimentos iniciais; não 
se considerando o tempo de serviço, outras vantagens incorporadas aos 
vencimentos totais, ou sua posição na atual tabela de remuneração;
§ 3º Fica assegurado aos Profissionais do Magistério 
Público Municipal, que em seu reenquadramento não haverá perdas salariais.
Art. 53 – Aos profissionais do Magistério Público Municipal 
que na data da publicação desta Lei estiverem em efetivo exercício na função de 
Professor Regente do Atendimento Educacional Especializado da Educação Básica, 
terão assegurada a continuidade da concessão da gratificação especial.
§ 1º - O direito à concessão desta gratificação se encerra 
no momento em que o Professor deixar de exercer a função;
§ 2º - Aos profissionais do Magistério Público Municipal 
que passarem a desempenhar a função de regente no atendimento educacional 
especializado da educação básica a partir da data da publicação desta Lei, fica 
vedada a concessão deste benefício.
Art. 54 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 474/98 e demais disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRNCO 
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, em 19 de dezembro de 2011.
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal
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23
ANEXO I – TABELA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO 
PUBLICA MUNICIPAL.
Nível / 
Classes 
(R$)
PDAI PDBII PDCIII PDDIV PDEV
1 667,39 717,35 772,31 832,75 899,26
2 680,73 731,69 787,75 849,40 917,24
3 694,35 746,33 803,51 866,39 935,59
4 708,23 761,25 819,58 883,72 954,30
5 722,40 776,48 835,97 901,39 973,38
6 736,85 792,01 852,69 919,42 992,85
7 751,58 807,85 869,74 937,81 1.012,71
8 766,62 824,00 887,14 956,56 1.032,96
9 781,95 840,48 904,88 975,69 1.053,62
10 797,59 857,29 922,98 995,21 1.074,69
11 813,54 874,44 941,44 1.015,11 1.096,19
12 829,81 891,93 960,27 1.035,41 1.118,11
13 846,41 909,77 979,47 1.056,12 1.140,47
14 863,34 927,96 999,06 1.077,25 1.163,28
15 880,60 946,52 1.019,04 1.098,79 1.186,55
16 898,21 965,45 1.039,42 1.120,77 1.210,28
17 916,18 984,76 1.060,21 1.143,18 1.234,49
18 934,50 1.004,46 1.081,42 1.166,05 1.259,18
19 953,19 1.024,55 1.103,04 1.189,37 1.284,36
20 972,26 1.045,04 1.125,10 1.213,15 1.310,05
21 991,70 1.065,94 1.147,61 1.237,42 1.336,25
22 1.011,54 1.087,26 1.170,56 1.262,17 1.362,97
23 1.031,77 1.109,00 1.193,97 1.287,41 1.390,23
24 1.052,40 1.131,18 1.217,85 1.313,16 1.418,04
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24
ANEXO II – REMUNERAÇÃO PARA ATIVIDADES GRATIFICADAS
FUNÇÃO PORCENTAGEM VALOR EM REAIS 
(REF.2011)
Coordenação pedagógica 
SMEC
30 356,16
Coordenação pedagógica 
– escola/CMEI
20 237,44
Diretor Escolar I** 50 593,60
Diretor Escolar II 40 474,88
Diretor Escolar III 30 356,16
Os valores apresentados são referentes ao ano base 2011, no qual o valor do Piso 
Nacional Salarial do Magistério é de R$ 1.187,20 para desempenho de 40 
horas/semanais. 
As porcentagens são referentes ao desempenho da função por 40 horas/semanais.
*AEE – Atendimento Educacional Especializado Nas unidades da rede municipal de 
Ensino
** Diretor I – escolas com mais de 500 alunos
Diretor II – escolas entre 251 e 500 alunos
Diretor III – escolas entre 100 e 250 alunos.
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25
ANEXO III
QUADRO DE TRANSIÇÃO
Tabela de salários do Quadro em Extinção
Nível/Classes PRA05 PRA06 PRB03 PRB04 PRB05 PRB07 PRB13
1 655,44 665,44 670,28 680,23 685,14 690,08 704,67
2 665,31 670,42 675,40 685,36 690,31 695,61 740,30
3 670,31 675,40 680,42 690,47 695,49 700,53 751,83
4 675,29 680,36 685,45 695,60 700,66 705,75 753,66
5 680,23 685,34 690,46 700,73 705,83 710,96 757,31
6 685,15 690,33 695,18 705,85 711,02 716,20 762,96
7 690,08 695,29 700,52 710,97 716,19 721,42 768,64
8 695,01 700,27 705,55 716,08 721,36 739,88 787,45
9 699,93 717,01 710,57 721,22 726,52 743,60 791,74
10 704,86 721,98 715,60 726,34 731,71 748,85 805,40
11 709,80 726,95 720,62 731,47 736,88 754,06 817,17
12 714,72 732,05 725,63 736,60 744,40 721,66 840,55
QUADRO DE TRANSIÇÃO
Tabela de salários do Quadro em Extinção
Nível/Classes PRC0
1
PRC03 PRC0
4
PRC0
5
PRC06 PRC0
7
PRC0
8
PRC0
9
PRC1
2
1 740,30 746,03 751,80 757,65 763,54 767,37 775,52 781,59 787,74
2 746,03 751,80 757,65 763,54 767,37 775,52 781,59 787,74 793,92
3 751,75 757,59 763,49 769,44 775,45 781,54 787,67 793,87 800,12
4 757,47 763,20 769,32 775,34 781,41 787,56 793,75 800,00 806,33
5 763,20 769,15 775,80 781,34 787,35 793,56 799,83 806,15 812,53
6 768,93 774,93 781,00 787,15 793,33 799,73 805,90 812,30 818,73
7 774,65 780,72 786,85 793,05 799,29 805,61 811,99 818,43 824,93
8 780,37 786,50 792,70 798,94 805,25 811,62 818,06 824,56 871,69
9 786,10 792,28 798,51 804,94 811,20 817,63 824,14 830,69 873,12
10 791,82 798,07 804,37 810,74 817,16 823,65 830,22 836,83 884,87
11 797,55 803,85 810,21 816,65 823,11 829,66 836,29 854,85 896,63
12 803,28 809,63 816,06 822,54 829,07 847,45 854,12 860,88 909,44
Nível/Classes PRD03 PRD05 PRD09 PEE/CIII PEE/DIV PEE/V
1 793,92 800,20 806,51 717,64 780,20 851,75
2 800,20 806,51 812,90 728,64 792,44 865,43
3 806,45 812,84 819,30 739,65 804,69 878,99
4 812,71 819,17 825,68 750,33 816,93 892,78
5 818,98 825,49 832,07 761,64 829,18 906,47
6 825,24 831,82 838,46 772,63 841,43 920,15
7 831,50 838,14 844,84 782,86 853,69 933,82
8 837,74 844,46 851,34 783,63 865,93 947,51
9 844,01 850,79 869,38 805,63 878,18 961,19
10 850,29 857,12 875,76 816,61 890,43 974,86
11 856,54 863,44 882,16 827,62 902,68 988,55
12 862,80 869,76 888,54 838,61 914,93 1.002,23

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