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norma nº 850/2009

Tipo Lei
Número / Ano 850 / 2009
Date 2009-11-25
EmentaInstitui o Plano de Cargos e Salários para os servidores integrantes dos Grupos Funcionais Técnico e Superior do Município de Rio Branco do Sul,que comporão o quadro pessoal da Administração Direta e Indireta da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Rio Branco do Sul,e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº850/2009
“SÚMULA: Institui o Plano de Cargos e Salários para
os servidores integrantes dos Grupos Funcionais
Técnico e Superior do Município de Rio Branco do
Sul, que comporão o quadro pessoal da Administração
Direta e Indireta da Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Rio Branco do Sul, e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, ADEL RUTS, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Seção I
Da Instituição do Plano e seu Âmbito de Aplicação
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários
para os servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, cargo em comissão ou
emprego público, integrantes dos Grupos Funcionais Técnico e Superior os quais
formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta da Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Rio Branco do Sul, abrangidos na forma
desta lei.
Parágrafo Único — Os dispositivos desta lei estarão fundados
nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade,
moralidade e eficiência, na valorização do servidor, na eficácia das ações
institucionais e das políticas públicas.
Seção II
Das Diretrizes e Objetivos
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários aqui
estabelecido tem como principais diretrizes básicas:
I — Valorização, profissionalização e o desenvolvimento
profissional do servidor público de modo a possibilitar o estabelecimento de
trajetória das carreiras, mediante crescimentos horizontal e vertical;
I — Mobilidade, nos limites legais vigentes, por meio da
articulação de cargos, especialidades e carreiras com os diversos ambientes
organizacionais da Administração, a fim de permitir a prestação de serviços
públicos de excelência;
HI — Adoção de instrumentos gerenciais de política pessoal
integrados ao planejamento estratégico do Município.
Seção III
Do Glossário
Art. 3º - Para os efeitos desta lei entende-se por:
I-— Área de Atuação — cada uma das células de atribuições e
responsabilidades em que pode estar subdividido um cargo, atendida sua natureza
primária;
II — Cargo — é a unidade funcional básica, criada por lei, que
expressa um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um
servidor (a) público (a), com denominação própria e número certo, dentro da
estrutura organizacional da Administração Pública;
HI —- Cargo em Comissão — a soma das atribuições,
responsabilidades e encargos de Direção Superior, Chefia ou Assessoramento, a
serem exercidas por servidor ou não, com exercício transitório, nomeado e
exonerado por decisão do Chefe do Poder Executivo;
IV — Emprego — a soma das atribuições e funções a serem
exercidas, da mesma natureza, em caráter permanente, por empregado sujeito ao
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
V — Carreira — trajetória profissional estabelecida para cada um
dos cargos efetivos abrangidos por esta lei, organizados conforme as suas
especialidades, classes e padrões através do encadeamento de referências;
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VI — Competências — agrupamento de conhecimentos,
habilidades e atitudes independentes, segundo padrões previamente conhecidos,
que se manifestam através do comportamento profissional e contribuem para o
alcance do resultado esperado no trabalho;
VII — Formulário de Avaliação do Reconhecimento Pessoal e
Profissional — instrumento no qual estão contidas informações referentes a aspectos
quantitativos e qualitativos que indicam mérito do servidor e que possa conduzir
seu exercício profissional a patamares mais elevados de complexidade, criação e
inovação, objetivando a realização do Crescimento Vertical por Merecimento;
VII — Formulário de Gestão Profissional — instrumento no qual
estão contidos registros de aspectos referentes ao exercício profissional do servidor
no período abrangido, considerando o resultado da avaliação de competências e a
capacitação por ele realizada, previstos para o Procedimento de Crescimento
Horizontal;
IX — Grupo Funcional — agrupamento de cargos com a mesma
escolaridade e atribuições de complexidade semelhante;
X — Classe — agrupamento de cargos de mesma denominação,
numa escala crescente de vencimentos básicos, decorrente da aferição de mérito no
exercício profissional, passível de mudança através de aprovação no Procedimento
de Crescimento Vertical;
XI — Vencimento — é a contraprestação devida pelo Município
ou entidade de Direito Público ao servidor em virtude do real desempenho das
atribuições pertinentes ao seu cargo, não incluindo outras vantagens financeiras,
tais como gratificações e adicionais;
XII — Remuneração — é a soma do vencimento básico do cargo
acrescido das demais vantagens financeiras;
XII — Padrão — é a letra atribuída à identificação do vencimento
do servidor;
XIV — Faixa de Vencimentos — é a escala de vencimento
expressos em moeda corrente aplicável aos cargos a título de retribuição
financeira;
XV — Referencia — posição na faixa de vencimentos, resultado
da combinação da Classe e Padrão estabelecidos para o cargo, passível de mudança
através de aprovação no Procedimento de Crescimento Horizontal;
XVI — Procedimento de Transição — procedimento de natureza
transitória, através do qual é possibilitada aos ocupantes atuais de cargos que serão
extintos com a sua vacância;
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XVII — Quadro de Pessoal — é o conjunto de cargos que
integram as Partes Permanente e Transitória, regidos pelo Estatuto do Servidor
Municipal, ocupados por servidores efetivos, comissionados ou não:
a) Parte Permanente — compreendida pelos servidores que atendam a
todos os requisitos previstos nesta lei, para o exercício do cargo em que forem
enquadrados, de caráter definitivo;
b) | Parte Transitória — compreendida pelos servidores que no momento da
implantação desta lei estejam enquadrados no quadro de carreiras, entretanto estes
serão, progressivamente, extintas com a sua vacância.
XvlI — Cada um dos agrupamentos profissionais,
representando a estratificação dos serviços públicos prestados pelo Município à
população.
CAPÍTULO II
Grupos Funcionais e Segmentos
Art. 4º - Os cargos efetivos que formam o quadro de pessoal do
Município de Rio Branco do Sul estão reunidos em dois Grupos Funcionais,
definidos em função do grau de instrução básica requerida.
Art. 5º - Para efeito desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes
Grupos Funcionais:
I- Grupo Funcional Técnico — GFT;
H — Grupo Funcional Superior — GFS;
Art. 6º - Ficam estabelecidos os seguintes segmentos para os
Grupos Funcionais: Infra-Estrutura e Pesquisa; Saúde-Social.
81º - O segmento Infra-Estrutura e Pesquisa contempla os
cargos relacionados à execução de atividades de melhorias das condições físicas e
ambientes do município, realizando inclusive pesquisas que proporcionem melhor
qualidade de vida à população.
82º - O segmento Saúde-Social engloba os cargos de apoio
administrativo à realização das atividades de prevenção das doenças, restauração
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da saúde, pesquisa e assistência social para proporcionar o bem-estar físico, social
e mental à população.
CAPÍTULO HI
Da Investidura
Art. 7º - A investidura nos cargos regidos por esta lei dar-se-á
por concurso público de provas ou de provas e títulos na Parte Permanente, na
Classe I, no primeiro padrão e referência correspondente ao cargo pretendido, dos
Grupos Funcionais Técnico e/ou Superior.
Art. 8º - Constituem requisitos mínimos de escolaridade para
investidura nos cargos:
I —- no Grupo Funcional Técnico — Ensino Médio Completo
compatível com o cargo, conforme regulamentação desta Lei;
II — no Grupo Funcional Superior — Ensino Superior Completo
compatível com o cargo, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 9º - O concurso público, com caráter eliminatório e
classificatório, poderá ser composto das seguintes etapas:
I— de caráter obrigatório:
a) Prova de conhecimentos;
b) | Exame médico ocupacional, que poderá abranger todos os
exames pertinentes à aferição das condições de saúde, física e mental dos
candidatos.
II — de caráter facultativo:
a) Prova prática;
b) Prova de títulos;
c) Prova de aptidão física;
d) Avaliação psicológica, com análise de perfil par o cargo.
A-
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Art. 10 - O edital do concurso público definirá as regras
específicas para participação e aprovação, contendo obrigatoriamente:
I-— A fixação das etapas previstas no artigo anterior para o
certame bem como as respectivas fases distintas;
H — O limite de candidatos classificados em cada etapa, que
poderão participar das etapas posteriores.
CAPÍTULO IV
Da Trajetória de Carreira
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 11 - Progressão Horizontal consiste na passagem de uma
referência para a seguinte, dentro da mesma Classe, de acordo com a
regulamentação da presente Lei.
Art. 12 - Poderão concorrer ao Procedimento de Progressão
Horizontal os servidores ativos, pertencentes tanto à parte Permanente quanto à
Parte Transitória do Quadro de Pessoal, desde que preenchidas as seguintes
condições:
I— ser estável;
H — estar em efetivo exercício na Administração Direta ou
Indireta;
HI — ter cumprido o interstício de 03 (anos) de efetivo exercício
na referência do vencimento em que se encontra;
IV — ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação
minima exigida estabelecida em regulamento específico.
81º - Os Procedimentos de Progressão Horizontal ocorrerão a
cada 03 (três) anos na mesma referência.
82º - Os Procedimentos de Progressão Horizontal considerar-se-
á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício,
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condicionada ao número de vagas destinadas para os cargos e órgãos da Prefeitura
Municipal de Rio Branco do Sul, conforme a regulamentação desta Lei.
Art. 13 - O servidor em efetivo exercício que obtiver
classificação para o Procedimento de Progressão Horizontal, avançará 01 (uma)
referência, com ganho de 3% (três por cento) a cada três anos, reiniciando-se
então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de
apuração de progressão.
Art. 14 - A progressão dos servidores obedecerá a
disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
para gastos com folha de pagamento de pessoal e terá prevalência servidor
municipal que contar com maior tempo de serviço público no cargo.
Art. 15 - O servidor público habilitado para o processo de
progressão e não contemplado com o avanço de uma referência, em razão das
limitações previstas no artigo anterior, terá prioridade no próximo procedimento de
progressão horizontal.
Art. 16 - O servidor que não obtiver o total de pontos mínimo
necessário para avaliação favorável por ocasião da apuração, permanecerá no
padrão atual em que se encontrar, devendo reiniciar novo cumprimento do
interstício.
Art. 17 - Para participar do Procedimento de Progressão
Horizontal, o servidor deverá apresentar devidamente preenchido, o Formulário de
Gestão Profissional, junto à Comissão de Avaliação Técnica Setorial do órgão
responsável por esta finalidade.
Art. 18 - Os critérios: assiduidade, pontualidade, disciplina,
metas, iniciativa e relacionamento interpessoal, e seus respectivos pesos, utilizados
para o Procedimento de Progressão Horizontal, bem como o conteúdo do
Formulário de Gestão Profissional, serão regulamentados em decreto específico.
Art. 19 - O início e periodicidade do procedimento específico
de Progressão Horizontal constarão em decreto específico expedido pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
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Seção II
Da Promoção Vertical
Art. 20 - A Promoção Vertical consiste na passagem de uma
Classe para outra imediatamente superior, condicionada às disponibilidades
orçamentária, financeira e abertura de vagas pela Administração, de acordo com a
regulamentação da presente Lei.
Parágrafo Unico — As vagas serão abertas conforme
necessidades funcionais da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, por Grupo
Funcional e seus respectivos segmentos.
Art. 21 - Os servidores dos grupos funcionais superior € técnico
serão efetivados, por Classe, consoante grau de escolaridade abaixo discriminado:
I— Grupo Funcional Superior
a) Classe I— início da carreira (Graduação);
b) Classe II — conclusão de pós-graduação (Especialização);
c) Classe III — conclusão de pós-graduação (Mestrado ou Doutorado);
II — Grupo Funcional Técnico
a) Classe I — início da carreira (Ensino Médio);
b) | Classe II — conclusão de cursos específicos da área em que atua,
cuja soma de carga horária seja de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;
c) Classe II - conclusão de cursos específicos da área em que
atua, cuja soma de carga horária seja de, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta)
horas.
Parágrafo Unico — Os cursos concluídos deverão ser
obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas e
obedecerem ao critério de afinidade com as atribuições desempenhadas pelo
servidor.
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Art. 22 - Poderão concorrer ao Procedimento de Promoção
Vertical os servidores ativos, pertencentes às Partes Permanente e Transitória do
Quadro de Pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições:
I-ser estável;
Il — estar em efetivo exercício na Administração Direta ou
Indireta;
Il — ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos
correspondente à Classe imediatamente inferior à carreira;
IV — ter obtido parecer favorável da Comissão de Avaliação
Técnica, através do processo de seleção interna competitiva em que se apure
objetivamente a capacidade e qualificação funcional para o pleno exercício das
atribuições da categoria a qual concorre.
V — atender os requisitos da Classe imediatamente superior
àquela que pertence, desde que dentro da mesma carreira;
VI — apresentar, devidamente preenchido, o Formulário de
Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional.
Art. 23 - O Procedimento de Promoção Vertical será composto
de 02 (duas) partes:
I — processo de seleção interna competitiva em que se apure
objetivamente a capacidade e qualificação funcional para pleno exercício das
atribuições da Classe à qual concorre, levando-se em consideração a ordem de
pontuação obtida nas avaliações de competências durante o interstício exigido na
Classe imediatamente anterior;
I — apresentação e validação dos documentos exigidos para
ascensão à Classe imediatamente superior, conforme disposto em decreto
específico.
Art. 24 - Para a realização de cada procedimento de Promoção
Vertical, a Administração fixará mediante inserção em tópico específico da Lei das
Diretrizes Orçamentárias (LDO), o número de vagas ofertadas, por Grupo
Funcional e Segmento, conforme necessidade operacional desta Prefeitura
Municipal de Rio Branco do Sul e da Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 25 - O resultado final do Procedimento de Promoção
Vertical obedecerá a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 26 - Após a realização do Procedimento de Promoção
Vertical, fica a Administração Municipal autorizada a efetivar a ascensão para a
Classe imediatamente superior, de acordo com o número de vagas previstas na
LDO.
Art. 27 - O início e periodicidade do procedimento específico de
Promoção Vertical constarão em portaria expedida pelo Secretário Municipal de
Saúde e remetida ao Secretário Municipal de Governo.
CAPÍTULO V
Enquadramento, Criação, Nomenclatura, Extinção de Vagas e Cargos
Seção I
Do Enquadramento
Art. 28 - Os servidores municipais lotados na Secretaria
Municipal de Saúde de Rio Branco do Sul, titulares de cargos e empregos de
provimento efetivo, serão enquadrados nos cargos previstos no anexo I, tomando-
se por base atribuições da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade e
complexidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei,
observando rigorosamente o disposto neste capítulo.
Art. 29 - Inexistindo coincidência de referência de valor do
vencimento, o servidor será enquadrado na referência imediatamente seguinte da
faixa estabelecida para o cargo alvo de enquadramento.
Art. 30 - Caso o valor de vencimento do servidor seja superior à
faixa de vencimentos atribuída para o cargo de enquadramento, este deverá ser
posicionado no último padrão e a diferença lhe será devida a título de vantagem
pessoal, que sofrerá redução à medida que o vencimento base do servidor for
reajustado.
Art. 31 - Em hipótese alguma, o servidor público será
enquadrado tornando-se por base, cargo ou emprego que ocupa por motivo de
substituição ou outro motivo.
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Art. 32 - O enquadramento dos servidores dos grupos funcionais
superior, técnico e básico obedecerão obrigatória e cumulativamente as condições
estabelecidas no Art. 21.
Art. 33 - As hipóteses do inciso II do Art. 21 se aplicam
somente aos servidores municipais ativos, até a data de promulgação desta Lei,
ocupantes de cargos que compõem a Parte Transitória, cujo requisito de
escolaridade seja o de ensino fundamental.
Art. 34 — Os atos coletivos de enquadramento serão baixados
através de Decreto, sob a forma de listas nominais, pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, de acordo com
o disposto neste Capítulo.
Parágrafo Unico — Durante o prazo estabelecido no caput deste
artigo, vigoram as estruturas, cargos e respectivas tabelas salariais, bem como
gratificações das leis elencadas e revogadas por esta Lei.
Art. 35 - Para o enquadramento serão considerados os seguintes
fatores:
I — Nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa;
II — Faixa de vencimento do cargo;
II — Experiência exigida;
IV — Grau de escolaridade exigido;
V — Outras habilitações e qualificações exigidas para o
exercício legal da profissão.
Art. 36 - Os cargos públicos vagos existentes no Quadro de
Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, antes da data de publicação desta Lei e
os que vagarem em razão de enquadramento ficarão automaticamente extintos.
Art. 37 - O servidor público que entender que seu
enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de
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enquadramento, dirigir ao Secretário Municipal de Governo petição de revisão de
enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
$1º - O Secretário Municipal de Governo, após consulta à
Comissão Central de Avaliação, deverá decidir sobre o requerido, nos 90 (noventa)
dias úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será
dada ao servidor público ciência do despacho.
82º - Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo
Departamento de Recursos Humanos dará ao servidor público conhecimento dos
motivos respectivos, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele
pertinente.
83º - Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do
Secretário Municipal de Governo deverá ser publicada em até 30 (trinta) dias,
contados do término do prazo fixado no $1º deste artigo, sendo os efeitos
financeiros decorrentes da revisão do enquadramento retroativos à data de
publicação das listas nominais de enquadramento.
Seção II
Da Criação de Cargos
Art. 38 - A criação de novos cargos, que se fizerem necessários
ao melhor funcionamento da Estrutura Funcional da Secretaria Municipal de Saúde
de Rio Branco do Sul, serão criados através de Lei pelo Chefe do Poder Público
Municipal.
Seção HI
Da Nomenclatura
Art. 39 - Os cargos atuais recebem nova nomenclatura,
conforme anexo I.
Seção IV
Da Extinção de Cargos
Art. 40 - Com a vacância, os cargos da Parte Transitória do
quadro de pessoal da PMRBS, serão extintos.
A
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Seção V
Das Vagas
Art. 41 - Fica mantido o número total de vagas para os cargos
existentes.
Art. 42 - Serão criadas novas vagas nos cargos discriminados no
anexo 1, conforme necessidade da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Branco do
Sul.
CAPÍTULO VI
Da Jornada
Art. 43 - À jornada de trabalho dos funcionários pode ser de 20
à 40 horas semanais, dependendo do cargo.
$1º - A jornada de trabalho será definida em edital de concurso
e poderá ser alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público.
82º - Para efeito de cálculo, serão consideradas:
I — Para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais ou 4
(quatro) horas diárias;
H — Para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais
ou 8 (oito) horas diárias.
83º - Os servidores permanecerão nas jornadas de trabalho que
estiverem cumprindo na data de publicação desta Lei, que poderão Sr alteradas
mediante a necessidade de serviço e interesse público.
Art. 44 - Os funcionários perceberão vencimento base
proporcional à sua jornada de trabalho.
CAPÍTULO VII
Do Vencimento
A
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Art. 45 - O vencimento dos servidores públicos da Secretaria
Municipal de Saúde de Rio Branco do Sul somente poderá ser fixado ou alterado
por lei, observado ato privativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
81º - O vencimento dos cargos públicos e as vantagens
permanentes são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal.
82º - A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do
sistema de remuneração dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Rio
Branco do Sul observará:
I— a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos públicos que compõem o seu quadro de pessoal;
I — os requisitos de escolaridade e experiência para a
investidura nos cargos públicos;
HI — as peculiaridades dos cargos públicos.
Art. 46 - Os cargos públicos de provimento efetivo do Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul pertencentes à Secretaria
Municipal de Saúde estão hierarquizados por Classe e Padrão de vencimentos.
81º - Cada Classe corresponde uma faixa de vencimento,
composta por 10 (dez) padrões, representados por letras.
82º - O aumento do vencimento respeitará a política de
remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos
percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 47 - A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos
funcionários, obedecerá estritamente ao disposto no Art. 37, XI, da Constituição
Federal, sendo imediatamente reduzido àquele limite quaisquer valores percebidos
em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito
adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
Do Sistema de Avaliação de Competências e Qualificação de Pessoal
Art. 48 - Fica criado o Sistema de Avaliação de Competências
de Pessoal, instrumento de gestão de pessoas que objetiva o desenvolvimento
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profissional dos servidores municipais e orienta suas possibilidades de crescimento
profissional, refletindo as expectativas e necessidades da Administração.
Parágrafo Único — Compete à Secretaria Municipal de Saúde a
gestão do Sistema de Avaliação de Competências de Pessoal.
Art. 49 - A Avaliação de Competências de Pessoal é um sistema
de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação
de ações de capacitação e qualificação e como critério pra a evolução funcional,
compreendendo:
I—o processo de avaliação de competências;
II — os programas de qualificação profissional;
II — as demais ações desenvolvidas pela Administração para
atingimento de seus objetivos.
$1º- A Avaliação das Competências poderá ser utilizada para:
I- Acompanhamento gerencial;
H — Desenvolvimento na carreira;
HI — Programas de capacitação.
$2º - A avaliação de competências será formulada considerando
as especificidades dos Grupos Funcionais e Segmentos e terá seu conteúdo e
valoração fixados em decreto.
Art. 50 - A qualificação profissional dos servidores deverá
resultar de programas de capacitação compatíveis com a natureza e as exigências
dos respectivos cargos, tendo por objetivos:
I — O desenvolvimento de competências, conhecimentos,
habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das atribuições do cargo;
Il — O aperfeiçoamento das competências necessárias ao
desempenho de funções técnicas, de assessoramento e de direção.
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Art. 51 - O servidor efetivo e estável que estiver no exercício das
atribuições do cargo em carreira do Grupo Funcional Superior poderá, a critério da
Administração, requerer licença, sem prejuízo da remuneração do cargo, ou
financiamento parcial pela Administração Municipal, para realização de cursos de
pós-graduação em Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, desde que assuma o
compromisso de defesa de dissertação da tese em tema compatível com a área de
atividade do cargo que ocupa na administração pública municipal.
$1º - Para obtenção de licença remunerada ou financiamento
parcial pela Administração Municipal, o servidor firmará compromisso, mediante
termo de confissão de dívida, de:
I — Imediatamente após o retorno ou conclusão do curso, se
manter no efetivo exercício do cargo durante período igual ao do afastamento ou
ao de duração do curso;
H — Não desistir do curso e concluir todas as suas frases,
inclusive defesa de dissertação ou tese, quando couber;
HI — Ressarcir os valores de financiamento ou da remuneração
recebida na hipótese de demissão ou desistência do curso.
82º - Na hipótese de descumprimento das condições definidas
no parágrafo anterior, incidirá obrigação de ressarcimento total ou proporcional
dos valores do financiamento obtido ou do montante da remuneração percebida no
período de afastamento.
$3º - A Administração Municipal avaliará os critérios de
conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira para a concessão dos
benefícios referidos no “caput” deste artigo, bem como estabelecerá o limite de
benefícios simultâneos para cada órgão.
84º - O financiamento parcial aplica-se também aos cursos de
pós-graduação no nível de Especialização, nas mesmas condições referidas no
“caput” deste artigo.
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85º - A concessão dos benefícios previstos neste artigo
corresponde a uma única oportunidade para cursos de Pós-Graduação, em
Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado.
86º - A licença remunerada não se aplica aos cursos de pós-
graduação no nível de especialização.
Art. 52 - Os programas de qualificação profissional deverão
estar de acordo com:
I-o Plano de Governo;
Il — as prioridades das diversas áreas da Administração
Municipal;
II — a política de recursos humanos;
IV — a política de capacitação definida pela Secretaria
Municipal de Governo;
V — a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IX
Da Política de Recursos Humanos
Art. 53 - A política de cargos, carreiras e salários de todos os
servidores municipais, compete à Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo Unico — A gestão de cargos, carreiras e salários,
mencionada no “caput” deste artigo, compete à Secretaria Municipal de Governo e
aos órgãos correspondentes das autarquias e fundações municipais.
CAPÍTULO X
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 54 - À provisão dos cargos em comissão dar-se-á através de
livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo 10% (dez por
cento) dos cargos em comissão destinados aos servidores municipais de carreira
pertencentes ao Quadro Efetivo de Servidores da Secretaria Municipal de Saúde. .
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CAPÍTULO XI
Dos Empregos Públicos
Art. 55 - Aplicam-se as regras desta Lei aos empregados
públicos.
CAPÍTULO XII
Dos Contratos Temporários
Art. 56 - As denominações das funções objeto de contratos
temporários que correspondam a cargos existentes no Quadro de Pessoal, ficam
alteradas em função da nova denominação de cargos definida nesta Lei.
$1º - Não se aplicam aos contratos temporários as regras de
Progressão e Promoção.
82º - Aplicam-se às regras do “caput” e dos parágrafos deste
artigo aos processos seletivos em andamento na data da promulgação desta Lei.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 57 - Fica assegurado o enquadramento dos aposentados
cujos benefícios foram concedidos nas hipóteses previstas no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 de acordo com o cargo ou função
em que concedido o benefício.
Parágrafo Unico — Ficam vedadas aos aposentados quaisquer
formas de crescimento e transição previstos nesta Lei.
Art. 58 - Quando do enquadramento, os servidores públicos
municipais serão relocados no órgão de origem, observada, obrigatoriamente, a
disposição do art. 28 desta Lei.
Art. 59 - A Tabela de vencimentos prevista no Anexo II será
devido a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no
Parágrafo Único do art. 34 desta Lei.
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Art. 60 — A cada ano, após definida a proposta orçamentária do
Município de Rio Branco do Sul, serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal os demais critérios de concessão de progressões e promoções propostos
pela Comissão de Avaliação Técnica, cujas atribuições, responsabilidades e
composição serão objeto de Decreto Específico.
Parágrafo Unico — Os demais critérios mencionados no “caput”
deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os
quantitativos de progressões e promoções possíveis e a as distribuição por nível.
Art. 61 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará
a progressão e a promoção, por ato próprio, até 120 (cento e vinte) dias a contar da
entrada em vigor desta Lei.
Art. 62 - Terá o direito de participar dos procedimentos de
crescimento horizontal e vertical, bem como o disposto no art. 45 desta Lei, o
servidor:
I — cedido por força de convênio de interesse específico da
Administração Municipal;
II — cedido por força de contrato de gestão;
II — ocupantes de cargo ou quadro em extinção.
Art. 63 - Nos procedimentos de crescimento horizontal e
vertical dos títulos e certificados poderão ser apresentados mais de uma vez, desde
que a sua utilização não tenha resultado em ganho de referência ou nível, em
procedimentos anteriores.
Art. 64 - O servidor poderá apresentar a mesma documentação
para concorrer ao crescimento horizontal e ao crescimento vertical.
Art. 65 - Fica autorizado o Poder Executivo a implantar para
qualquer cargo de sua abrangência, programas de qualidade, produtividade e
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remuneração variável, segundo critérios a serem regulamentados através de
decretos específicos.
Parágrafo Único — A remuneração decorrente dos programas
autorizados nos termos do “caput” deste artigo, não será incorporada aos
vencimentos e aos proventos de aposentadoria nem incidirá para cálculos de
quaisquer vantagens.
Art. 66 - Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer,
através de decreto, critérios para o trabalho dos servidores em regime de plantão,
escala de trabalho ou jornada de trabalho diferenciada.
Art. 67 - Será de competência da Secretaria Municipal de Saúde
a realização dos Procedimentos Específicos de Transição, Crescimento Horizontal
e Vertical dos servidores municipais.
Art. 68 - Os candidatos aprovados em concursos realizados
anteriormente à data de aprovação desta Lei, quando chamados a tomarem posse
dos respectivos cargos públicos, observarão as disposições previstas no Art. 7º
desta Lei.
Art. 69 - Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o
direito de se inscrever nos concursos públicos a serem realizados para provimento
de qualquer cargo na Administração Pública Municipal, em igualdade de condições
com os demais candidatos.
Parágrafo Único — A garantia prevista no “caput” deste artigo se
dará mediante reserva de 3% (três por cento) do total das vagas ofertadas para o
cargo concorrido ou, no mínimo, 01 vaga nos casos de concursos cujos cargos
abertos ofereçam mais de uma vaga, desde que o interessado declare a condição de
portador de deficiência no momento da inscrição, conforme a Lei nº 465/97,
Estatuto dos Servidores Municipais de Rio Branco do Sul-PR.
Art. 70 - A investidura do candidato portador de deficiência que
tenha participado do concurso público e obtido classificação em vagas reservadas
estará condicionada à comprovação de aptidão plena para o exercício do cargo, a
ser aferida em avaliação específica.
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Art. 71 - O servidor poderá interpor recurso contra os atos
determinados por esta Lei, junto ao Departamento de Recursos Humanos do órgão
de lotação, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da sua publicação.
Art. 72 - São partes integrantes da presente Lei os Anexos Le II
que a acompanham.
Art. 73 - Esta Lei será regulamentada no prazo de até 120 (cento
e vinte) dias após sua publicação.
Art. 74 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo.
Art. 75 - Esta Lei consolida os cargos efetivos criados no
âmbito da administração direta da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul.
Art. 76 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação
revogando a Lei nº 716/2001 e disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, em 25 de novembro de 2009.
refeito Municipal
Tn
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ANEXO I DA LEINº 850/2009
CARGO VENCIMENTO
| Atendente de Saúde 734,00
| Auxiliar de Enfermagem Il 734,00
| Auxiliar de Laboratório 734,00
[Cirurgião Dentista PF 16 1.713,00
Cirurgião Dentista PF 18 T 3.048,00
Enfermeiro 1.713,00
Farmacêutico Bioguímico [ 1.713,00
Fisioterapeuta 1.713,00
| Fonoaudiólogo T 1.713,00
Instrumentador Cirúrgico 734,00
| Médico Generalista [ 4.056,00
| Médico Veterinário Sanitarista 2.875,00
| Nutricionista 1 1.713,00 |
Psicólogo 1.713,00 |
Técnico de Enfermagem [ 734,00
Técnico em Raio-X l 734,00
Técnico em Vigilância Sanitária 734,00
| Terapeuta Ocupacional Ê 1.713,00
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