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norma nº 1041/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1041 / 2013
Date 2013-06-25
Ementa“Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul e dá outras providências”.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
LEI N˚1.041/2013, DE 25 DE JUNHO DE 2013
“Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul e dá outras 
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, 
APROVOU, e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Estrutura Organizacional Básica da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares Sobre a Estrutura Básica
Art. 1º Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, a 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul disporá de unidades organizacionais próprias 
da administração direta e da administração indireta constituída por entidade (s) dotada 
(s) de personalidade jurídica própria, criada(s) ou autorizada(s) e estruturada(s) 
mediante lei(s) específica(s), integradas segundo setores de atividades relativas às 
diretrizes, objetivos e às metas, que devem ser buscadas pela Administração 
Municipal. 
§ 1º O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito Municipal. 
§ 2º Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder 
Executivo, o Procurador Geral do Município, os Secretários Municipais, o Chefe de 
Gabinete, o Ouvidor, o Controlador Geral, os Diretores dos Departamentos das 
Secretarias Municipais, bem como os demais ocupantes dos cargos comissionados e 
funções gratificadas constantes desta Lei. 
§ 3º A Administração Direta compreende o exercício das atividades de 
administração pública municipal executado diretamente pelas unidades administrativas, 
a saber:
I - Unidades de deliberação, consulta e orientação ao Prefeito Municipal, 
nas suas atividades administrativas. 
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ESTADO DO PARANÁ
II – Unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o 
desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas 
intersecretarias. 
III - Secretarias Municipais de Administração Geral e Específica, órgãos 
de primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, 
fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo. 
Art. 2º A Estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município 
de Rio Branco do Sul será a seguinte: 
I - Unidades da Administração Direta:
a) Órgãos colegiados de consulta e orientação;
b) Órgãos colegiados de deliberação;
c) Órgãos de Assessoramento:
1 - Procuradoria Geral do Município;
2 - Secretaria Municipal de Governo;
3 – Chefe de Gabinete do Prefeito; e
4 - Ouvidoria Geral do Município.
d) Secretarias Municipais de Administração Geral (Natureza 
Meio):
1 - Secretaria Municipal de Finanças; 
2 - Secretaria Municipal de Administração; 
3 – Secretaria Municipal de Planejamento; e
4 - Secretaria Municipal de Comunicação Social.
e) Secretarias Municipais de Administração Específica (Natureza 
Fim):
1 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
2 - Secretaria Municipal da Saúde;
3 - Secretaria Municipal de Assistência Social;
4 - Secretaria Municipal de Esporte e Turismo; 
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5 - Secretaria Municipal de Defesa Social;
6 – Secretaria Municipal de Obras Públicas;
7 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; 
8 - Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;
9 - Secretaria Municipal de Agricultura;
10 - Secretaria Municipal do Meio Ambiente; e
11 - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Serviços.
Art. 3º Além das Secretarias referidas no artigo 2º, desta Lei, o Prefeito 
Municipal poderá instalar, mediante Decreto, uma Secretaria Municipal de Natureza 
Extraordinária, para tratar de assuntos ou programas de importância ou duração 
transitória.
§ 1º A Secretaria de Natureza Extraordinária poderá dispor para seu 
funcionamento de 1 (um) departamento, 1 (uma) divisão e 1 (uma) seção, cuja 
simbologias e remunerações serão aquelas estabelecidas nesta Lei.
§ 2º O ato de instalação da Secretaria de Natureza Extraordinária indicará 
a duração estimada da missão a ser cumprida, os meios administrativos a serem 
usados e, conforme o caso, as unidades administrativas que devam temporariamente 
ser vinculadas ao novo órgão, respeitando o quantitativo de cargos de que trata o 
parágrafo anterior. 
§ 3º A instalação da Secretaria de Natureza Extraordinária, será 
precedida de estudo de impacto orçamentário e financeiro e declaração do ordenador 
da despesa, nos termos do contido no art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
quando realizada a partir de 2014.
Art. 4º As estruturas organizacionais e funcionais básicas de cada uma 
das Secretarias Municipais, atendidas as suas peculiaridades, compreenderá unidades 
administrativas dos seguintes níveis:
I - Nível de Direção Superior, representado pelo Secretário Municipal, e o 
Procurador Geral do Município, símbolo S – 1 com funções relativas à liderança, 
articulação e controle de resultados de suas respectivas áreas de atividade;
II - Nível de execução específica, com funções de desenvolvimento de 
programas ou projetos de caráter permanente ou transitório, inerentes às finalidades
dos órgãos, que será representado pelo Diretor Administrativo e Financeiro da 
Secretaria da Saúde (Hospital), pelo Ouvidor Geral do Município, pelo Assessor 
Jurídico I e pelos Diretores de Departamento, respectivamente simbologias: CC – 1, 
CC – 3, CC – 4 e CC – 5.
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III - Nível de assessoramento operacional, com funções de prover o 
funcionamento dos Departamentos, Assessorias, Supervisão na Saúde e Coordenação 
Setorial na Educação, que será representado pelos Chefes de Divisões, pelo Assessor 
Jurídico II, pelos Coordenadores de Programas de Ação Social, pelos Chefes de 
Seção, pelo Chefe de Posto de Trânsito, pelos Supervisores de Saúde e pelos 
Coordenadores Setoriais na Educação, respectivamente simbologias: CC – 7 a CC –
13.
IV – Nível de assessoramento operacional, com funções de prover o 
atendimento ao Gabinete do Prefeito, que será representado pelo Chefe de Gabinete
do Prefeito e pelos Assessores de Gabinetes, respectivamente simbologias CC - 2 e 
CC – 6. 
V – Nível de assessoramento operacional, com funções de prover o 
atendimento ao Gabinete do Vice-Prefeito, que será representado pelos Assessores de 
Gabinete, simbologia CC – 6.
Art. 5º Subordinam-se a Procuradoria e as Secretarias:
I – Procuradoria Geral do Município:
a) Assessoria Jurídica I;
a. 1 Departamento de Atendimento Jurídico;
 a.1.1 - Assessoria Jurídica II; 
b) Comissão Permanente de Sindicância; e
c) Comissão Permanente de Inquérito Administrativo.
II - Secretaria Municipal de Governo:
a.1 Departamento de Programas, Projetos e Acompanhamento 
 Legislativo;
 a.1.1.1 Divisão de Coordenação de Programas e 
 Projetos; 
 a.1.1.1.1 Seção de Acompanhamento das 
 Proposições Legislativas;
b) Coordenadoria da Junta de Serviço Militar; e
c) Coordenadoria da Delegacia do Trabalho.
III – Secretaria Municipal de Finanças:
a.1 Departamento de Controle Financeiro;
 
b.1 Departamento de Orçamento e Contabilidade;
 b.1.1.1 Divisão de Elaboração e Execução Orçamentária;
 b.1.1.1.1 Seção de Empenho e Liquidação da 
 Despesa;
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b.1.1.2 Divisão de Coordenação da Prestação de 
Informação ao Tribunal de Contas;
 b.1.1.2.1 Seção de Controle da Agenda de 
 Obrigações;
c.1 Departamento de Tributação;
 c.1.1.1 Divisão de Fiscalização Tributária; 
 c.1.1.1.1 Seção de Fiscalização da Tributação 
 Imobiliária; e
 c.1.1.1.2 Seção de Fiscalização da Tributação 
 Mobiliária.
IV – Secretaria Municipal de Administração:
a.1 Departamento de Administração Geral;
 a.1.1.1 Divisão de Licitação;
 a.1.1.2 Divisão de Compras e Patrimônio; 
 a.1.1.2.1 Seção de Compras;
 a.1.1.2.2 Seção de Controle Patrimonial;
b.1 Departamento de Gestão de Pessoas;
 b.1.1.1 Divisão de Folha de Pagamento;
 b.1.1.1.1 Seção de Cadastro de Pessoal; e
 b.1.1.1.2 Seção de Avaliação de Desempenho.
V – Secretaria Municipal de Planejamento:
 a.1.1.1 Divisão de Projetos e Dados Estatísticos;
 a.1.1.1.1 Seção de Coordenação de Projetos; e
a.1.1.1.2 Seção de Pesquisa.
VI – Secretaria Municipal de Comunicação Social:
a.1.1.1.1 Seção de Cerimonial;
b.1 Departamento de Publicidade e Propaganda;
 b.1.1.1 Divisão de Publicidade Institucional; 
 b.1.1.1.1 Seção de Controle da Publicidade;
b.1.1.2 Divisão de Propaganda; e 
 b.1.1.2.1 Seção de Relações Públicas.
VII – Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
a.1 Departamento de Ensino Básico;
a.1.1.1 Divisão de Coordenação da Educação Básica;
 a.1.1.1.1 Seção de Coordenação e Distribuição
 da Merenda Escolar;
 a.1.1.1.2 Seção de Manutenção das Escolas;
a.1.1.2 Divisão de Controle do Ensino;
a.1.1.2.1 Seção de Controle e Organização da 
 Documentação Escolar; 
 a.1.1.2.2 Seção de Desenvolvimento de Cursos
 Profissionalizantes;
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b.1 Departamento de Avaliação de Projetos e Coordenação
 da Valorização do Magistério
b.1.1.1 Divisão de Incentivo aos Docentes;
 b.1.1.1.1 Seção de Apoio Pedagógico e de 
 Formação dos Docentes;
 
c.1 Departamento de Atendimento ao Ensino Integral;
c.1.1.1 Divisão de Ensino Integral;
 c.1.1.1.1 Seção de Manutenção do CAIC;
d.1 Departamento de Cultura;
 d.1.1.1.1 Seção de Programação de Eventos 
 Culturais;
 e.1 Coordenador Setorial de 
 Pesquisa do Ensino Básico;
 e.2 Coordenador Setorial da 
 Tecnologia da Informação;
 e.3 Coordenador Setorial das Escolas 
 Urbanas; 
 e.4 Coordenador Setorial das Escolas 
 Rurais; e
 e.5 Coordenador Setorial do Ensino 
 de Jovens e Adultos - EJA.
VIII – Secretaria Municipal da Saúde:
 a. Diretoria Administrativa e Financeira do Hospital Municipal; 
 
b. 1 Departamento de Planejamento e Controle da Saúde;
b.1.1.1.1 Seção de Conservação e Limpeza;
b.1.1.1 Divisão da Tecnologia da Informação;
b.1.1.2 Divisão de Planejamento Estratégico;
 c. 1 Departamento de Assistência à Saúde;
 c.1.1.1.1 Seção de Coordenação de Funcionamento das 
 Unidades de Saúde;
c.1.1.1.2 Seção de Funcionamento da Radiologia;
c.1.1.1.3 Seção de Nutrição Clínica;
c.1.1.1 Divisão de Marcação de Consultas;
 c.1.1.1.1 Seção de Controle do Almoxarifado;
 c.1.1.1.2 Seção de Controle de Exames;
 c.1.1.2 Divisão de Atendimento Farmacêutico;
 c.1.1.2.1 Seção de Distribuição de Medicamentos;
 c.1.1.3 Divisão de Transportes;
 c.1.1.3.1 Seção de Transportes de Pacientes;
 c.1.1.4 Divisão de Atendimento de Assistência Social;
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d. 1 Departamento de Vigilância em Saúde;
 d.1.1.1.1 Seção de Atendimento Psicológico;
d.1.1.1 Divisão de Coordenação de Estratégia do Saúde da 
 Família;
 d.1.1.1.2 Seção de Coordenação das Atividades dos 
 Agentes Comunitários de Saúde;
d.1.1.2 Divisão de Enfermagem;
 d.1.1.2.1 Seção de Profilaxia;
 e. 1 Departamento de Gestão de Pessoas e Dados;
 e.1.1.1.1 Seção de Produção de Informações;
 
f.1.1.1.1 Supervisão Geral de Ouvidoria;
f.1.1.1.2 Supervisão Técnica em Saúde;
f.1.1.1.3 Supervisão de Clínica Geral;
f.1.1.1.4 Supervisão de Pediatria;
f.1.1.1.5 Supervisão em Gineco/Obstetrícia; e
f.1.1.1.6 Supervisão em Enfermagem.
IX – Secretaria Municipal de Assistência Social:
a. 1 Departamento de Assistência Social;
a.1.1.1 Divisão de Proteção Social Básica;
 a.1.1.1.1 Seção de Atendimento às Comunidades 
 Carentes;
 a.1.1.1.2 Seção de Diagnóstico de Situações de Risco;
 a.1.1.1.3 Seção de Programas de Acolhimento e 
 Socialização;
 
b. 1 Departamento de Atendimento aos Programas Sociais;
b.1.1.1 Divisão de Proteção Social Especial;
 b.1.1.1.1 Seção de Coordenação das Atividades dos 
 Centros de Referências; e
b.1.1.2 Divisão de Atendimento a Criança e ao Adolescente;
b.1.1.3 Divisão de Atenção ao Idoso; e
 c.1 Coordenadores dos Programas de 
 Ação Social.
X – Secretaria Municipal de Esporte e Turismo:
a. 1 Departamento de Fomento ao Esporte e Turismo;
a.1.1.1 Divisão de Esporte e Lazer; e
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 a.1.1.1.1 Seção de Incentivo ao Turismo.
XI – Secretaria Municipal de Defesa Social:
a. 1 Departamento de Proteção ao Patrimônio Público e ao Cidadão;
a.1.1.1 Divisão de Segurança do Cidadão; e
 a.1.1.1.1 Seção de Guarda e Vigilância nos Próprios 
 Municipais.
XII – Secretaria Municipal de Obras Públicas:
a.1 Departamento de Obras Públicas;
a.1.1.1 Divisão de Manutenção Viária;
 a.1.1.1.1 Seção de Almoxarifado;
 a.1.1.1.2 Seção de Controle da Frota;
 a.1.1.1.3 Seção de Obras Viárias e de Estradas
 Vicinais;
b.1 Departamento de Pavimentação;
 b.1.1.1.1 Seção de Conservação de Pavimentos;
 
c.1 Departamento de Serviços Especiais; 
 c.1.1.1 Divisão de Limpeza Pública;
 c.1.1.1.1 Seção de Controle da Coleta e Destinação
 Final do Lixo
 c.1.1.1.2 Seção de Controle da Coleta Seletiva do
 Lixo;
 c.1.1.2 Divisão de Cemitérios;
 c.1.1.2.1 Seção de Regulação do Serviços 
Funerário;
 c.1.1.2.2 Seção de Conservação de Cemitérios;
XIII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:
a.1 Departamento de Planejamento de Obras;
a.1.1.1 Divisão de Planejamento e Manutenção de Edificações;
 a.1.1.1.1 Seção Administrativa;
 a.1.1.1.2 Seção de Elaboração de Projetos;
 a.1.1.1.3 Seção de Controle da Numeração Predial;
 
a.1.1.2 Divisão de Manutenção de Edificações;
 a.1.1.2.1 Seção de Manutenção de Logradouros 
 Públicos;
b.1 Departamento do Cadastro Técnico Municipal;
 b.1.1.1.1 Seção de Atualização Cadastral; e
 b.1.1.1.2 Seção de Liberação de Alvarás.
XIV – Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito:
a.1 Departamento de Transporte Público;
a.1.1.1 Divisão de Controle e Fiscalização de Itinerários;
 a.1.1.1.1 Seção Administrativa;
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 a.1.1.1.2 Seção de Controle e Fiscalização;
 
b.1 Departamento do Transporte Escolar Privado e Controle de Táxis;
b.1.1.1 Divisão de Fiscalização de Atividades de Transportes;
 b.1.1.1.1 Seção de Cadastro e Expedição
 de Autorizações de Transporte;
 b.1.1.1.2 Seção de Orientação e Regulação do 
 Transporte; 
c.1 Departamento de Trânsito;
c.1.1.1 Divisão de Fiscalização de Trânsito; e
c.1.1.2 Chefe de Posto de Trânsito.
XV – Secretaria Municipal de Agricultura:
a. 1 Departamento de Fomento a Agricultura e ao Abastecimento;
a.1.1.1 Divisão de Apoio ao Agricultor; e
 a.1.1.1.1 Seção de Controle Agropecuário.
XVI – Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
a.1 Departamento de Controle Ambiental;
a.1.1.1 Divisão de Fiscalização, Pesquisa e Monitoramento 
 do Meio Ambiente;
 a.1.1.1.1 Seção de Controle e Fiscalização Ambiental; e
 a.1.1.1.2 Seção de Educação Ambiental.
XVII – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços:
a.1 Departamento de Fomento a Indústria, Comércio e Serviços;
a.1.1.1 Divisão de Desenvolvimento Econômico;
 a.1.1.1.1 Seção de Defesa e Proteção dos Direitos
 dos Consumidores; e
 a.1.1.1.2 Seção de Captação de Empregos.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais Sobre a Estrutura Básica
Art. 6º Integrará também a estrutura básica da Administração Municipal 
de Rio Branco do Sul, o Gabinete do Vice-Prefeito, a Ouvidoria Geral do Município e o 
Sistema de Controle Interno.
Art. 7º Os órgãos de Administração Direta e os Fundos Municipais estarão 
vinculados ao Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo no prazo 90 (noventa) dias da 
publicação da presente Lei, realizará estudos para adequação da legislação dos fundos 
existentes.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
complementar, por Decreto, a organização estrutural da Prefeitura, criando unidades de 
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nível complementar aos previstos nesta Lei, e estabelecendo as suas respectivas 
atribuições e competências, respeitados os dispositivos desta Lei.
Art. 9º A representação gráfica da estrutura organizacional básica fixada 
neste Título é a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei. 
Art. 10. Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e 
exoneração, necessários à estruturação funcional dos órgãos da administração direta 
da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, com as respectivas cargas horárias, são 
os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei. 
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá instituir o Banco de Horas para 
os detentores de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, 
da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul.
§ 2º A carga horária dos cargos de provimento em comissão, de que trata 
a presente Lei, são as constantes do Anexo II, entretanto, o detentor de cargo
comissionado poderá ser convocado sempre que houver interesse da Administração, 
em razão da sua submissão ao regime de tempo integral dedicação ao serviço.
§ 3º A carga horária dos cargos de provimento em comissão, de que trata 
a presente Lei, poderão ser adequados à função ou categoria profissional do nomeado, 
após justificativa técnica e expedição de Decreto regulamentador.
Art. 11. Fica estabelecido o padrão de vencimentos e remuneração dos 
cargos comissionados, constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei.
§1º Os valores constantes do Anexo III, expressos em reais, se referem 
aos vencimentos mensais.
§ 2º Os valores atribuídos aos cargos em Comissão, constantes do Anexo 
III, poderão ser recompostos por ocasião da revisão geral anual dos subsídios do 
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e do Procurador Geral do Município.
§ 3º Os servidores efetivos nomeados para exercer cargos 
comissionados, poderão optar pelos vencimentos do cargo comissionado, ou ainda, 
pela remuneração de carreira, com gratificação de até 50% (cinquenta por cento) sobre 
o cargo comissionado no qual será nomeado, sem prejuízos das demais vantagens 
constantes do Plano de Cargos e Salários. 
§ 4º Aos ocupantes de cargo de provimento em comissão com 
simbologias CC – 2, CC – 4 a CC – 8 e CC – 10 a CC – 13, a critério e por ato do 
Chefe do Poder Executivo, poderá ser concedida gratificação de até 100% (cem por 
cento).
§ 5º Os cargos comissionados de simbologia CC – 12, Supervisores de 
Saúde, poderão, mediante justificativa técnica da Secretaria Municipal de Saúde, 
serem concedidos a servidores efetivos e aos ocupantes dos cargos do Processo 
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Seletivo Simplificado, inclusive o valor da gratificação concedida nos termos do § 4º, 
deste artigo.
Art. 12. Ficam criadas 04 (quatro) Funções Gratificadas, denominadas 
Função Gratificada de Gestor de Administração e Finanças, simbologia FG- 1,
respectivamente nas Secretarias Municipais de: Finanças, Administração, Educação e 
Esporte e da Saúde.
Parágrafo Único. O valor da Função Gratificada de que trata o caput 
deste artigo, será de até R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo concedida a critério e por 
ato do Chefe do Poder Executivo, exclusivamente a servidores de carreira pertencentes 
aos quadros da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul.
TÍTULO II
Da Área de Competência das Unidades Integrantes 
da Estrutura Organizacional Básica
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Colegiados de Consulta, de Orientação e Deliberação
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará por Decreto a 
regulamentação de funcionamento da Procuradoria Geral, das Secretarias Municipais e 
da Ouvidoria, contendo a composição, atribuições, competências e forma de 
funcionamento dos órgãos colegiados de consulta, orientação e deliberação, da função 
gratificada de que trata o art. 12 e dos cargos comissionados de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Assessoramento
SEÇÃO I
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 14. Será da competência da Procuradoria Geral do Município a 
representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município, em 
qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas delegadas pelo Prefeito; o 
assessoramento às unidades do Município em assuntos de natureza jurídica; a 
preparação de contratos, convênios e acordos, nos quais o Município seja parte; a 
inscrição e cobrança da dívida ativa judicial; a instauração de sindicâncias e processos 
administrativos; o exercício das atividades concernentes ao sistema de 
assessoramento jurídico e a emissão de pareceres sobre questões que lhe forem 
submetidas; o controle documental da Legislação Municipal; o registro e publicação dos 
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atos oficiais; a coordenação da elaboração de mensagens ao Poder Legislativo; a 
coordenação da elaboração de projetos de lei e respectivas mensagens preparadas 
pelos órgãos das diversas áreas e a realização de outras atribuições definidas por 
Decreto.
SEÇÃO II
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 15. Será de competência da Secretaria Municipal de Governo a 
prestação de assistência direta ao Prefeito Municipal na sua representação junto às 
autoridades; coordenação da agenda oficial do Prefeito; supervisão, realização de 
atividades de apoio à Junta de Serviço Militar; preparação dos despachos do Prefeito 
com as entidades representadas nos órgãos de consulta, orientação e deliberação; a 
coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, 
pareceres e informações do Poder Executivo; recepção, estudo e triagem do 
expediente encaminhado ao Prefeito; coordenação das relações do Poder Executivo 
com o Poder Legislativo e acompanhamento do trâmite de proposições junto ao Poder 
Legislativo Municipal; a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos 
de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do 
Poder Legislativo Municipal; planejamento, articulação e execução das ações 
prioritárias de Governo; acompanhamento da atuação das demais Secretarias quanto à 
implementação de ações de políticas públicas tendente ao atendimento dos 
compromissos contidos no Plano de Governo; realização de outras atribuições 
definidas por Decreto.
SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete do Prefeito
Art. 16. Será de competência do Chefe de Gabinete do Prefeito a 
prestação de assistência direta ao Prefeito Municipal; coordenação da agenda oficial do 
Prefeito; recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito;
assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a 
harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais; elaborar e assessorar o 
expediente oficial do Prefeito; supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa 
e social; realização de outras atribuições definidas por Decreto.
SEÇÃO IV
Da Ouvidoria Geral do Município
Art. 17. Será de competência da Ouvidoria Geral do Município, a recepção 
e apuração de denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação 
sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, 
indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos 
do Município ou agentes públicos; diligenciar junto às unidades da Administração 
competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos 
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praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de 
informação; manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem 
como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos 
denunciantes; informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu 
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; recomendar 
aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a 
violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas; realizar cursos, 
seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da 
Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública; coordenar ações 
integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma 
intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da 
administração direta e indireta; comunicar ao órgão da administração direta competente 
para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter 
ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de 
documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas; 
realização de outras atribuições definidas por Decreto.
CAPÍTULO III
Das Secretarias Municipais de Administração Geral
SEÇÃO I
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 18. Será de competência da Secretaria Municipal de Finanças o 
planejamento operacional e a execução da política econômica, tributária e financeira do 
Município, bem como as relações com os contribuintes; o assessoramento às unidades 
do Município em assuntos de finanças; a gestão da Legislação tributária e financeira do 
Município; a inscrição e cadastramento dos contribuintes bem como a orientação dos 
mesmos; o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos devidos ao 
município; a guarda e movimentação de valores; a elaboração, execução e 
acompanhamento do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento 
Anual; a programação de desembolso financeiro; o empenho, a liquidação e o 
pagamento das despesas, a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços, 
bem como a publicação dos informativos financeiros determinados pela Constituição 
Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal; a prestação anual de contas e o 
cumprimento das exigências do controle Externo; os registros e controles contábeis; a 
análise, controle e acompanhamento dos custos dos programas e atividades dos 
órgãos da Administração; a análise da conveniência da criação e extinção de fundos 
especiais; o controle e a fiscalização da sua gestão; a supervisão dos investimentos 
públicos, bem como o controle dos investimentos e da capacidade de endividamento 
do Município; contratação de auditoria externa, quando necessário, para análise das 
contas municipais; assessoramento aos demais órgãos na área de sua competência e
a realização de outras atribuições definidas por Decreto.
SEÇÃO II
Da Secretaria Municipal de Administração
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 19. Será de competência da Secretaria Municipal de Administração, o 
planejamento operacional dos serviços gerais de aquisição, guarda controle e 
distribuição de materiais; o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis; a 
administração, controle e manutenção do patrimônio mobiliário e imobiliário do 
Município; a administração de arquivo, protocolo, reprografia, meios de comunicação; a 
administração dos meios de transporte interno da Prefeitura, compreendendo 
operação, controle e manutenção da frota de veículos leves; o controle e a fiscalização 
da frota locada; a administração e controle da ocupação física dos prédios de uso do 
Município, bem como o controle dos contratos de locação para instalação de unidades 
de serviço; a guarda e vigilância dos referidos prédios e dos próprios municipais; a 
administração e controle dos contratos de prestação de serviços relativos à sua área de 
atividade; o planejamento operacional e a execução das atividades de administração 
de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação, 
remanejamento, exoneração de recursos humanos da administração direta; a 
elaboração da folha de pagamentos, e, o controle de atos formais de pessoal; a gestão 
e manutenção do cadastro de recursos humanos; serviços de assistência social ao 
servidor; de perícia médica; de higiene e de segurança do trabalho; realização de 
exames médicos pré-admissionais, para ingresso na administração direta; a execução 
da política geral de recursos humanos, compreendendo a uniformização da concessão 
de benefícios, a gestão do plano de carreiras, a execução da avaliação de 
desempenho e a implementação da política salarial; a gestão das relações do 
Município com seus inativos, associações de servidores e sindicatos; assessoramento 
aos demais órgãos na área de sua competência e a realização de outras atribuições 
definidas por Decreto.
SEÇÃO III
Da Secretaria Municipal de Comunicação Social
Art. 20. Será de competência da Secretaria Municipal de Comunicação 
Social, comandar e supervisionar as atividades de comunicação, propaganda, 
publicidade e relações públicas da Prefeitura Municipal, conferindo-lhe caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, nos termos do artigo 37, §1º, da 
Constituição da República Federativa do Brasil; a sistemática de controle da divulgação 
oficial; otimizar a divulgação à população, por meio do jornalismo e da propaganda, as 
ações de relevância da administração municipal, contribuindo para a aproximação 
recíproca entre o Poder Executivo Municipal e a comunidade; organizar o cerimonial; 
assessoramento aos demais órgãos na área de sua competência e a realização de 
outras atribuições definidas por Decreto.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Municipal de Planejamento
Art. 21. Será de competência da Secretaria Municipal de Planejamento, 
coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal; propor e implantar 
novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos municipais; avaliar o impacto 
sócioeconômico das políticas e programas do governo municipal; realização ou 
contratação de estudos e pesquisas visando à concepção de programas e projetos 
compatíveis com o Plano de Governo, visando à captação de recursos; prestação de 
subsídios a tomada de decisão com apoio de estudos e relatórios gerenciais; 
15
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informação ao Prefeito Municipal quanto à avaliação de desempenho e o cumprimento 
de metas das demais Secretarias; assessoramento aos demais órgãos na área de sua 
competência e a realização de outras atribuições definidas por Decreto.
CAPÍTULO IV
Das Secretarias Municipais de Administração Específica
SEÇÃO I
Da Secretaria Municipal da Educação e Cultura
Art. 22. Será de competência da Secretaria Municipal da Educação e 
Cultura, o planejamento operacional e a execução das atividades pedagógicas de 
ensino, consoante a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático￾pedagógica para o desenvolvimento do ensino municipal; o desenvolvimento de 
indicadores de desempenho para o sistema educacional; a administração do sistema 
municipal de ensino, compreendendo controle da documentação escolar, a assistência 
ao estudante e o gerenciamento nas questões específicas da área educacional; a 
articulação com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e 
entidades da iniciativa privada para a programação de atividades com alunos da rede 
municipal, referente a ensino, assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer, 
recreação; coordenar a política municipal de educação, de acordo com as diretrizes 
estabelecidas nas legislações estaduais e federais, promovendo a democratização da 
gestão escolar, assegurando um ensino público com qualidade social e universalizando 
o atendimento na Educação Infantil, criando condições para que cada escola tenha 
autonomia política pedagógica, financeira e seja capaz de orientar seu projeto 
Pedagógico valorizando a sala de aula como um local que ocorre a produção 
intelectual além de realização do planejamento operacional e a execução das 
atividades pedagógicas de ensino, consoante a legislação vigente, compreendendo a 
pesquisa didático-pedagógica; o desenvolvimento de indicadores de desempenho para 
o sistema educacional; a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de 
ensino; o planejamento, organização, administração, acompanhamento, controle e 
avaliação do sistema educacional em consonância com as diretrizes estaduais e as 
normas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; a 
assistência geral ao educando; a promoção da merenda escolar e do transporte escolar 
aos alunos da rede municipal de ensino; administrar e gerir o ensino infantil; o 
planejamento operacional e a execução de atividades culturais a nível comunitário; a 
articulação com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e 
entidades da iniciativa privada para a programação de atividades culturais; a 
valorização e difusão das manifestações culturais da comunidade local; preservação 
dos bens arquitetônicos, documentais e ecológicos do Município; a prestação de apoio 
e incentivo as diversas formas de produção cultural, artística, científica e tecnológica, a 
cargo do município; assegurar, junto aos poderes competentes, uma política de 
preservação do conjunto documental do Município; a administração e supervisão do
teatro e das atividades da biblioteca municipal e a realização de outras atribuições 
definidas por Decreto.
16
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SEÇÃO II
Da Secretaria Municipal da Saúde
Art. 23. Será de competência da Secretaria Municipal da Saúde o 
planejamento operacional e a execução da política de saúde do Município, através da 
implementação do Sistema Municipal da Saúde e do desenvolvimento de ações de 
promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada 
de atividades assistências e preventivas; da vigilância epidemiológica, sanitária e 
nutricional, de orientação alimentar e de saúde do trabalhador; da prestação de
serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência; da promoção de 
campanhas de esclarecimento, objetivando a preservação da saúde da população; da 
implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde 
pública; da participação na formulação da política de proteção do meio ambiente; da 
articulação com outros órgãos municipais, demais níveis de governo e entidades da 
iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos e a realização de 
outras atribuições definidas por decreto.
SEÇÃO III
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 24. Será de competência da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, o planejamento operacional e a execução de programas de atendimento na 
área social; atendimento às necessidades da criança e ao adolescente carente de 0 a 
16 anos, para a satisfação das suas necessidades básicas, propiciando condições 
adequadas a sua integração na sociedade e seu desenvolvimento como indivíduo; 
tomar medidas de proteção e defesa da criança e do adolescente contra atos de 
violência por parte da família, da comunidade, ou do Estado; a prestação de apoio 
técnico e financeiro a entidades, grupos e movimentos comunitários em propostas que 
se coadunem com as diretrizes do Programa de Governo; a execução de programas, 
projetos e atividades relacionadas com serviços de natureza comunitária voltados para 
a criança e para o adolescente; a articulação e integração com os outros órgãos do 
município, demais níveis de governo, entidades da iniciativa privada nas programações 
inerentes às suas atribuições; prestar os serviços de assistência social; fiscalizar a 
aplicação de auxílios e subvenções consignadas no orçamento municipal e autorizados 
por lei específica, nas condições previstas nas Leis Orçamentárias; proteger a infância 
e a juventude, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente; implementar a 
integração e o acompanhamento dos idosos e dos portadores de necessidades 
especiais junto à comunidade; promover as políticas municipais relacionadas com o 
trabalho e emprego; desenvolver a política de integração da terceira idade, nos termos 
do Estatuto do Idoso e a realização de outras atribuições definidas por Decreto.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo
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Art. 25. Será de competência da Secretaria Municipal de Esporte e 
Turismo, o planejamento e desenvolvimento de atividades, de esporte e lazer; a 
execução das atividades esportivas, de lazer e recreação a nível comunitário; o 
desenvolvimento e o planejamento estratégico de atividades de apoio ao turismo, 
visando a atração de turistas; implementação e incentivo ao turismo, urbano, rural e 
ecológico; a organização e a promoção de eventos turísticos; levantamento e 
manutenção de cadastro de pontos turísticos do Município; elaboração de projetos e 
atividades relacionadas, especificamente, com o turismo; organização do calendário de 
eventos turístico do Município e a realização de outras atribuições definidas por 
Decreto.
SEÇÃO V
Da Secretaria Municipal de Defesa Social
Art. 26. Será de competência da Secretaria Municipal de Defesa Social, a 
coordenação das ações de defesa social e articulação com as instâncias públicas 
federal e estadual e com a sociedade, visando potencializar as ações e os resultados 
na área de segurança pública; atualizar e monitorar sistema de informações 
estratégicas de defesa social; administrar os mecanismos de proteção do patrimônio 
público municipal e de seus usuários; prevenir sinistros, atos de vandalismos e danos 
ao patrimônio públicos e a realização de outras atribuições definidas por Decreto.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal de Obras Públicas
Art. 27. Será de competência da Secretaria Municipal de Obras Públicas, 
o planejamento operacional e a execução, por adjudicação dos outros órgãos de 
governo, por administração direta ou através de terceiros, das obras públicas, 
abrangendo construções, reformas e reparos, a abertura e manutenção de vias 
públicas, estradas vicinais; a execução de obras de pavimentação, construção civil, 
drenagem e calçamento; a manutenção e preservação de fundos de vales, o controle e 
execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública; a normatização,
controle operacional, manutenção e uso da frota de máquinas, equipamentos e 
veículos pesados; programar, coordenar e compatibilizar a realização das obras 
públicas do Município; coordenar o funcionamento do serviço funerário; a 
administração e manutenção de cemitérios; definição da política de limpeza urbana, 
através do gerenciamento e fiscalização da coleta, reciclagem e disposição do lixo, por 
administração direta ou através de terceiros; organizar a realização dos serviços de 
limpeza urbana e coleta do lixo domiciliar, com a destinação final dos resíduos e a
realização de outras atribuições definidas por Decreto.
SEÇÃO VII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
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Art. 28. Será de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Urbano, realizar o processo permanente e contínuo de acompanhamento e 
aprimoramento da legislação relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano, 
inclusive as relativas ao Plano Diretor; o planejamento operacional e a execução, por 
adjudicação dos outros órgãos de governo, por administração direta ou através de 
terceiros, das obras dos próprios municipais; desenvolver o planejamento urbano e 
execução da política de desenvolvimento urbano do Município; coordenar os trabalhos 
de elaboração e edição de normas técnicas urbanísticas; realizar estudos técnicos 
inerentes ao desenvolvimento urbano do Município; controlar os sistemas de 
numeração predial, identificação dos logradouros públicos, execução de projetos para 
geração e atualização de cadastros, bem como o levantamento e sistematização dos 
dados; analisar e aprovar projetos arquitetônicos, loteamentos, condomínios, 
desmembramento/anexação de chácaras urbanas e subdivisões/unificações de lotes 
urbanos, bem como emitir os respectivos documentos; emitir: certificado de conclusão 
de obra, certidões de anuência e demolição, certidão de aprovação de projetos, 
segundas-vias de documentos, informações de edificações constantes nas áreas 
subdivididas e autorizações de alvará de estabelecimento e a realização de outras 
atribuições definidas por Decreto.
SEÇÃO VIII
Da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito
Art. 29. Será de competência da Secretaria Municipal de Transporte e 
Trânsito, a responsabilidade por todas as questões relativas aos transportes na área do 
Município, compreendendo o estudo, planejamento, integração, supervisão, 
fiscalização e controle dos transportes coletivos, táxis, veículos de carga e outros; a 
implantação e manutenção do sistema de sinalização, controle e apoio do trânsito; 
atuar como órgão executivo municipal de trânsito, responsável por realizar a gestão do 
trânsito no Município de Rio Branco do Sul, com as atribuições definidas na Lei Federal 
nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, suas 
alterações e regulamentações; e a realização de outras atribuições definidas por 
Decreto.
Parágrafo Único. Fica autorizado o Município de Rio Branco do Sul por
intermédio da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, a firmar contratos, 
convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos congêneres com 
órgãos e entidades da administração direta e indireta das esferas de governo Federal e 
Estadual, para a plena execução do disposto na parte final do art. 29, desta Lei, no que 
tange a gestão do trânsito.
SEÇÃO IX
Da Secretaria Municipal de Agricultura
Art. 30. Será de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, o 
planejamento operacional e a execução da política municipal de agricultura, 
19
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promovendo a realização de programas de fomento à agropecuária e demais 
atividades produtivas do Município; promover a articulação com diferentes órgãos, 
tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento 
de incentivos e recursos para a agricultura do Município; promover o fomento das 
atividades de produção rural; criar meios que beneficiem e facilitem a comercialização 
de gêneros alimentícios de primeira necessidade; o planejamento operacional e a 
execução da política municipal de abastecimento orientando e disciplinando a 
distribuição de gêneros alimentícios de primeira necessidade; a criação de meios que 
beneficiem e facilitem a comercialização dos mesmos; a fiscalização das feiras livres e 
de época; a participação em atividades de orientação e defesa do consumidor; o 
fomento das atividades de produção rural do Município de Rio Branco do Sul, através 
de acordos com demais Municípios e órgãos afins, articulação com demais níveis de 
governo e entidades da iniciativa privada nas programações inerentes às suas 
atribuições priorizando o atendimento à população carente e a realização de outras 
atribuições definidas por Decreto.
SEÇÃO X
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 31. Será de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
o planejamento operacional e a execução da política municipal do Meio Ambiente, 
promovendo o planejamento operacional, a formulação e a execução da política de 
preservação e proteção ambiental do Município; o desenvolvimento de pesquisas 
referentes à fauna e à flora; o levantamento e cadastramento das áreas verdes; a 
fiscalização das reservas naturais urbanas; o combate permanente à poluição 
ambiental; a execução de projetos paisagísticos; realização dos serviços de limpeza, 
conservação e controle de terrenos no perímetro urbano; a apreensão de animais e a
realização de outras atribuições definidas por Decreto.
SEÇÃO XI
Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços
Art. 32. Será de competência da Secretaria Municipal de Indústria, 
Comércio e Serviços, a promoção de ações voltadas ao desenvolvimento da indústria, 
do comércio e de serviços, visando a geração de emprego e renda; incentivar a 
instalação, ampliação e modernização de empreendimentos voltados ao 
desenvolvimento econômico do Município; estimular e apoiar empreendimentos, a 
pequena e média empresa, especialmente aquelas que utilizam matéria-prima local; 
apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos similares, visando a divulgação 
do Município e de suas potencialidades; promover campanhas de incentivo, 
envolvendo os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços do 
Município; incentivar e apoiar os empreendimentos voltados para a geração de novos 
empregos e renda; articular-se com os organismos federais e estaduais, organizações 
não-governamentais e entidades privadas com o objetivo de aumentar a oferta de 
empregos e renda no Município; além de apoiar ações voltadas para a reinserção de 
trabalhadores desempregados ao mercado de trabalho e a realização de outras 
atribuições definidas por Decreto.
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CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Apoio à Administração
SEÇÃO I
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 33. Será de competência do Gabinete do Vice-Prefeito, a assistência 
direta e imediata nas relações oficiais do Vice-Prefeito, na recepção, estudo e triagem 
do expediente que lhe for encaminhado, e no provimento dos meios administrativos 
necessários à sua atuação e à execução de outros serviços por ele determinados e a
realização de outras atribuições definidas por decreto.
SEÇÃO II
Do Sistema de Controle Interno
Art. 34. A estrutura organizacional, competências e remuneração do 
Sistema de Controle Interno é objeto de Lei específica, tendo em vista as suas 
peculiaridades e alcance.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 35. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se 
necessário.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites 
dos respectivos créditos, a expedir Decretos de transferência de dotações do 
orçamento de 2013 ou de créditos adicionais, requeridos à plena execução desta Lei. 
Art. 36. Ficam extintos os órgãos da estrutura organizacional básica 
vigente na data de publicação da presente Lei, não mencionados no Capítulo I e os 
cargos de provimento em comissão existentes na data de publicação da presente Lei, 
não mencionados no Anexo II, exceto os cargos disciplinados pelas Leis Municipais nºs
1.029 e 1.030, ambas de 15 de março de 2013.
§ 1º O cargo criado pela Lei Municipal nº 1.029, de 2013, terá 
remuneração, simbologia e carga horária, conforme consta dos Anexos desta Lei, 
tendo vigência retroativa a 15 de março de 2013.
§ 2º A simbologia do cargo criado pela Lei Municipal nº 1.030, de 2013, 
fica alterado conforme consta dos Anexos II e III, desta Lei.
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Art. 37. Os cargos comissionados por esta Lei, poderão fazer uso de 
veículo da frota própria ou locada da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, no 
desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com as normas do 
Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela 
Administração da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, devendo:
I - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, 
informando defeitos ou reparos para a manutenção; e
II - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos 
necessários.
Art. 38. Revogam-se:
 
I - A Lei Municipal nº 452, de 05 de agosto de 1997;
II – A Lei Municipal nº 468, de 19 de dezembro de 1997;
III – A Lei Municipal nº 497, de 31 de agosto de 1999;
IV – A Lei Municipal nº 520, de 14 de julho de 2000;
V – A Lei Municipal nº 540, de 08 de maio de 2001;
VI – A Lei Municipal nº 795, de 02 de junho de 2008; 
VII – A Lei Municipal nº 803, de 09 de dezembro de 2008; e
VIII – A Lei Municipal nº 858, de 08 de dezembro de 2009.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, em 25 de Junho de 2013.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL Nº 1.042, DE 2013
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I – GABINETE DO PREFEITO
- Chefe de Gabinete do Prefeito, e
- Assessores de Gabinete.
II – GABINETE DO VICE-PREFEITO
- Assessores de Gabinete
III – OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
- Ouvidor Geral
IV – SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
- Controlador Interno
V – Procuradoria Geral do Município:
- Assessoria Jurídica I; 
- Departamento de Atendimento Jurídico; e
- Assessoria Jurídica II. 
VI - Secretaria Municipal de Governo:
- Departamento de Programas, Projetos e Acompanhamento 
Legislativo;
- Divisão de Coordenação de Programas e Projetos;
 - Seção de Acompanhamento das Proposições 
 Legislativas;
- Coordenadoria da Junta de Serviço Militar; e
- Coordenadoria da Delegacia do Trabalho.
VII – Secretaria Municipal de Finanças:
- Departamento de Controle Financeiro;
 - Departamento de Orçamento e Contabilidade;
- Divisão de Elaboração e Execução Orçamentária;
- Seção de Empenho e Liquidação da Despesa;
- Divisão de Coordenação da Prestação de Informação ao 
 Tribunal de Contas;
 - Seção de Controle da Agenda de Obrigações; 
- Departamento de Tributação;
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- Divisão de Fiscalização Tributária; 
 - Seção de Fiscalização da Tributação 
 Imobiliária; e
- Seção de Fiscalização da Tributação Mobiliária. 
VII – Secretaria Municipal de Administração:
- Departamento de Administração Geral;
- Divisão de Licitação; 
- Divisão de Compras e Patrimônio; 
- Seção de Compras;
- Seção de Controle Patrimonial;
- Departamento de Gestão de Pessoas;
- Divisão de Folha de Pagamento;
- Seção de Cadastro de Pessoal; e
- Seção de Avaliação de Desempenho.
VIII – Secretaria Municipal de Planejamento:
- Divisão de Projetos e Dados Estatísticos; 
- Seção de Coordenação de Projetos; e
- Seção de Pesquisa.
IX – Secretaria Municipal de Comunicação Social:
- Seção de Cerimonial;
- Departamento de Publicidade e Propaganda;
- Divisão de Publicidade Institucional; 
- Seção de Controle da Publicidade;
- Divisão de Propaganda; e 
- Seção de Relações Públicas.
X – Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
- Departamento de Ensino Básico;
- Divisão de Coordenação da Educação Básica;
- Seção de Coordenação e Distribuição da Merenda 
 Escolar;
- Seção de Manutenção das Escolas;
- Divisão de Controle do Ensino;
- Seção de Controle e Organização da Documentação
 Escolar; 
- Seção de Desenvolvimento de Cursos Profissionalizantes;
- Departamento de Avaliação de Projetos e Coordenação da 
Valorização do Magistério;
- Divisão de Incentivo aos Docentes;
- Seção de Apoio Pedagógico e de Formação
dos Docentes;
24
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ESTADO DO PARANÁ
 
- Departamento de Atendimento ao Ensino Integral
 - Divisão de Ensino Integral;
- Seção de Manutenção do CAIC;
 
- Departamento de Cultura; 
- Seção de Programação de Eventos Culturais;
- Coordenador Setorial de Pesquisa do 
 Ensino Básico;
- Coordenador Setorial da Tecnologia da 
 Informação;
- Coordenador Setorial das Escolas 
 Urbanas; 
- Coordenador Setorial das Escolas Rurais; e
- Coordenador Setorial do Ensino de Jovens 
 e Adultos - EJA.
XI – Secretaria Municipal da Saúde:
- Diretoria Administrativa e Financeira do Hospital Municipal; 
- Departamento de Planejamento e Controle da Saúde;
- Seção de Conservação e Limpeza
- Divisão de Tecnologia da Informação;
- Divisão de Planejamento Estratégico;
- Departamento de Assistência à Saúde;
- Seção de Coordenação de Funcionamento das 
 Unidades de Saúde;
- Seção de Funcionamento da Radiologia;
- Seção de Nutrição Clínica;
- Seção de Controle do Almoxarifado;
- Divisão de Marcação de Consultas;
- Seção de Controle de Exames;
 
- Divisão de Atendimento Farmacêutico;
- Seção de Distribuição de Medicamentos;
 
- Divisão de Transportes;
- Seção de Transportes de Pacientes;
- Divisão de Atendimento de Assistência Social;
- Departamento de Vigilância em Saúde;
- Seção de Atendimento Psicológico;
- Divisão de Coordenação de Estratégia do Saúde da 
 Família;
25
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ESTADO DO PARANÁ
- Seção de Coordenação das Atividades dos 
 Agentes Comunitários de Saúde; 
- Divisão de Enfermagem;
- Seção de Profilaxia;
- Departamento de Gestão de Pessoas e Dados;
- Seção de Produção de Informações;
 
- Supervisão Geral de Ouvidoria;
- Supervisão Técnica em Saúde;
- Supervisão de Clínica Geral;
- Supervisão de Pediatria;
- Supervisão em Gineco/Obstetrícia; e
- Supervisão em Enfermagem.
XII – Secretaria Municipal de Assistência Social:
- Departamento de Assistência Social;
- Divisão de Proteção Social Básica;
- Seção de Atendimento às Comunidades Carentes;
- Seção de Diagnóstico de Situações de Risco;
- Seção de Programas de Acolhimento e Socialização; 
- Departamento de Atendimento aos Programas Sociais;
- Divisão de Proteção Social Especial;
- Seção de Coordenação das Atividades dos Centros
 de Referências; 
- Divisão de Atendimento a Criança e ao Adolescente;
- Divisão de Atenção ao Idoso; e
 
- Coordenadores dos Programas de Ação Social.
XIII – Secretaria Municipal de Esporte e Turismo:
- Departamento de Fomento ao Esporte e Turismo;
- Divisão de Esporte e Lazer; e
- Seção de Incentivo ao Turismo.
XIV – Secretaria Municipal de Defesa Social:
- Departamento de Proteção ao Patrimônio Público e ao Cidadão;
- Divisão de Segurança do Cidadão; e
- Seção de Guarda e Vigilância nos Próprios 
 Municipais.
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XV – Secretaria Municipal de Obras Públicas:
- Departamento de Obras Públicas;
- Divisão de Manutenção Viária;
- Seção de Almoxarifado;
- Seção de Controle da Frota;
- Seção de Obras Viárias e de Estradas Vicinais;
- Departamento de Pavimentação;
- Seção de Conservação de Pavimentos;
 
- Departamento de Serviços Especiais; 
- Divisão de Limpeza Pública;
- Seção de Controle da Coleta e Destinação Final do Lixo;
- Seção de Controle da Coleta Seletiva do Lixo;
- Divisão de Cemitérios;
- Seção de Regulação do Serviço Funerário; e
- Seção de Conservação de Cemitérios;
XVI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:
- Departamento de Planejamento de Obras;
- Divisão de Planejamento e Manutenção de Edificações;
- Seção Administrativa;
- Seção de Elaboração de Projetos;
- Seção de Controle da Numeração Predial;
 
- Divisão de Manutenção de Edificações;
- Seção de Manutenção de Logradouros Públicos;
- Departamento do Cadastro Técnico Municipal; 
- Seção de Atualização Cadastral; e
- Seção de Liberação de Alvarás.
XVI – Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito:
- Departamento de Transporte Público;
- Divisão de Controle e Fiscalização de Itinerários;
- Seção Administrativa;
- Seção de Controle e Fiscalização;
 
- Departamento do Transporte Escolar Privado e Controle de Táxis;
- Divisão de Fiscalização de Atividades de Transportes;
- Seção de Cadastro e Expedição de Autorizações
 de Transporte; 
- Seção de Orientação e Regulação do Transporte;
- Departamento de Trânsito;
- Divisão de Fiscalização de Trânsito; e
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- Chefe de Posto de Trânsito.
XVII – Secretaria Municipal de Agricultura:
- Departamento de Fomento a Agricultura e ao Abastecimento;
- Divisão de Apoio ao Agricultor; e
- Seção de Controle Agropecuário.
XVIII – Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
- Departamento de Controle Ambiental;
- Divisão de Fiscalização, Pesquisa e Monitoramento do 
 Meio Ambiente;
- Seção de Controle e Fiscalização Ambiental; e
- Seção de Educação Ambiental.
XIX – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços:
- Departamento de Fomento a Indústria, Comércio e Serviços;
- Divisão de Desenvolvimento Econômico;
- Seção de Defesa e Proteção dos Direitos dos 
Consumidores; e
- Seção de Captação de Empregos.
28
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ANEXO II
A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL Nº 1.042, DE 2013
RELAÇÃO, E CARGA HORÁRIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Código Folha Denominação dos Cargos Quantidades
Simbologias
Carga Horária 
Semanal
000001000 Prefeito (não há) Regime de 
Dedicação 
000002000 Exclusiva Vice-Prefeito (não há)
000003016 Secretários Municipais 16 / S – 1 40 h
000003015 Procurador Geral 01 / S – 1 40 h
CC1DADFHO Diretor Administrativo e 
Financeiro – Hospital
01 / CC – 1
40 h
CC2OFIGAB Oficial de Gabinete 01 / CC – 2 40 h
CC3OUVGER Ouvidor Geral 01 / CC – 3 40 h
CC4ASSJUR Assessor Jurídico I 01 / CC – 4 40 h
CC5DIRDEP Diretor de Departamento 31 / CC – 5 40 h
CC6ASSGAB Assessor de Gabinete 07 / CC – 6 40 h
CC7CHEDIV Chefe de Divisão 39 / CC – 7 40 h
CC8ASSJU2
Assessor Jurídico II 01 / CC – 8 40 h
CC9COODPS Coordenadores de Programas 
Sociais
12 / CC – 9 40 h
C10CHESEC Chefe de Seção 62/ CC -10 40 h
C11CHPTRA Chefe de Posto de Trânsito 01 / CC – 11 40 h
C12SUPSAU Supervisor de Saúde 06 / CC -12 40 h
C13COSEED Coordenador Setorial da 
Educação
05 / CC – 13 40 h
29
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO III
A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL Nº 1.042, DE 2013
PADRÃO DE VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Valores em Reais
Denominação dos Cargos Simbologias Vencimentos em 
Reais
Prefeito (não há) Subsídios Fixados 
em Lei Municipal Vice-Prefeito (não há)
Secretários Municipais S – 1
Procurador Geral S – 1
Diretor Administrativo e Financeiro –
Hospital CC – 1 3.800,00
Oficial de Gabinete CC – 2 2.750,00
Ouvidor Geral CC – 3 3.500,00
Assessor Jurídico I CC – 4 2.000,00
Diretor de Departamento CC – 5 1.800,00
Assessor de Gabinete CC – 6 1.700,00
Chefe de Divisão CC – 7 1.663,00
Assessor Jurídico II CC – 8 1.600,00
Coordenadores de Programas Sociais CC – 9 1.250,00
Chefe de Seção CC – 10 730,00
Chefe de Posto de Trânsito CC – 11 1.663,00
Supervisor de Saúde CC –12 960,00
Coordenador Setorial da Educação CC – 13 880,00

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